Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009970 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL SANÇÃO DISCIPLINAR CATEGORIA PROFISSIONAL DIREITO À CARREIRA HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO FÉRIAS INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199303089210890 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 139/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART60. DL 49408 DE 1969/11/24 ART21 ART23. CCIV66 ART342 ART483. DL 409/71 DE 1971/07/29 ART13 ART15. DL 874/76 DE 1976/12/23 ART13. | ||
| Sumário: | I - Um trabalhador bancário responsável por uma Agência onde os seus antecessores e sucessores tiveram o nível remuneratório 14, não tem direito a este nível se não provou que o seu trabalho era igual ao destes quanto à sua natureza, qualidade e quantidade. II - A punição do mesmo trabalhador com 30 dias de interrupção do trabalho e perda do respectivo vencimento por ter visado dois cheques sem cobertura é adequada e justa. III - Esse trabalhador a quem passou a ser dado no Núcleo de Apoio Administrativo um trabalho simples e rotineiro que lhe ocupa apenas uma hora por dia deve ser reinvestido na categoria de gerente da respectiva Agência e reintegrado nas respectivas funções. IV - Tendo sido a esse trabalhador concedida a isenção de horário de trabalho e tendo-lhe sido concedida uma retribuição adicional por tal isenção, esta retribuição adicional pode ser retirada se cessar a isenção. V - Se esse trabalhador não gozou as férias vencidas no ano de 1989, a indemnização correspondente ao triplo da retribuição só será devida se ele provar que esse não gozo é imputável à empresa patronal por acção ou omissão. VI - A destituição desse trabalhador das funções de gerente, a sua manutenção em inactividade durante cerca de três meses e a atribuição ao mesmo de um trabalho rotineiro e simples que não o ocupa mais de uma hora por dia constituem a mesma empresa patronal na obrigação de danos não patrimoniais fixados no montante de 500000 escudos. | ||
| Reclamações: | |||