Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210890
Nº Convencional: JTRP00009970
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
SANÇÃO DISCIPLINAR
CATEGORIA PROFISSIONAL
DIREITO À CARREIRA HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
FÉRIAS
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199303089210890
Data do Acordão: 03/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 139/90-2
Data Dec. Recorrida: 04/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST82 ART60.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART21 ART23.
CCIV66 ART342 ART483.
DL 409/71 DE 1971/07/29 ART13 ART15.
DL 874/76 DE 1976/12/23 ART13.
Sumário: I - Um trabalhador bancário responsável por uma Agência onde os seus antecessores e sucessores tiveram o nível remuneratório 14, não tem direito a este nível se não provou que o seu trabalho era igual ao destes quanto à sua natureza, qualidade e quantidade.
II - A punição do mesmo trabalhador com 30 dias de interrupção do trabalho e perda do respectivo vencimento por ter visado dois cheques sem cobertura
é adequada e justa.
III - Esse trabalhador a quem passou a ser dado no Núcleo de Apoio Administrativo um trabalho simples e rotineiro que lhe ocupa apenas uma hora por dia deve ser reinvestido na categoria de gerente da respectiva Agência e reintegrado nas respectivas funções.
IV - Tendo sido a esse trabalhador concedida a isenção de horário de trabalho e tendo-lhe sido concedida uma retribuição adicional por tal isenção, esta retribuição adicional pode ser retirada se cessar a isenção.
V - Se esse trabalhador não gozou as férias vencidas no ano de 1989, a indemnização correspondente ao triplo da retribuição só será devida se ele provar que esse não gozo é imputável à empresa patronal por acção ou omissão.
VI - A destituição desse trabalhador das funções de gerente, a sua manutenção em inactividade durante cerca de três meses e a atribuição ao mesmo de um trabalho rotineiro e simples que não o ocupa mais de uma hora por dia constituem a mesma empresa patronal na obrigação de danos não patrimoniais fixados no montante de 500000 escudos.
Reclamações: