Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024718 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199812179831239 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1255-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 N2 ART871 N1. | ||
| Sumário: | I - Para evitar a excussão de bens do devedor falido sem consideração de todas as dívidas, o artigo 870 do Código de Processo Civil permite que qualquer credor possa requerer a suspensão da execução com base em haver sido requerido, embora não declarada, a falência do executado. II - A tal não obsta a circunstância de a execução já se encontrar suspensa nos termos do n.1 do artigo 871 do Código de Processo Civil porque não é proibida a cumulação de causas de suspensão, para valerem na hipótese de, entretanto, alguma delas deixar de se verificar; e porque só com a suspensão com fundamento no pedido de falência se poderá obstar a que a execução eventualmente possa prosseguir. | ||
| Reclamações: | |||