Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831239
Nº Convencional: JTRP00024718
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199812179831239
Data do Acordão: 12/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1255-A
Data Dec. Recorrida: 05/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 N2 ART871 N1.
Sumário: I - Para evitar a excussão de bens do devedor falido sem consideração de todas as dívidas, o artigo 870 do Código de Processo Civil permite que qualquer credor possa requerer a suspensão da execução com base em haver sido requerido, embora não declarada, a falência do executado.
II - A tal não obsta a circunstância de a execução já se encontrar suspensa nos termos do n.1 do artigo
871 do Código de Processo Civil porque não é proibida a cumulação de causas de suspensão, para valerem na hipótese de, entretanto, alguma delas deixar de se verificar; e porque só com a suspensão com fundamento no pedido de falência se poderá obstar a que a execução eventualmente possa prosseguir.
Reclamações: