Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ABANDONO DA OBRA RESOLUÇÃO TÁCITA CONTRATO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2026071496/24.0T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o empreiteiro abandonado a obra e na sequência desse abandono ter ainda devolvido parte da prestação que o dono da obra tinha prestado, ter-se-á de considerar tacitamente resolvido o contrato e para efeitos de devolução do remanescente da prestação, não é de aplicar o prazo de caducidade do artº 1224º, nº 1, do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 96/24.0T8MTS.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 4 * Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro1º Adjunto: Juíza Desembargadora Ana Luísa Gomes Loureiro 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Isabel Silva * Sumário:(…) * I - Relatório:A Autora AA, NIF ..., intentou a presente acção declarativa de condenação contra o Réus: BB, portador do número de identificação fiscal ...; CC, portador do número de identificação fiscal .... Pede que os réus sejam condenados a devolverem-lhe o montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), a pagarem-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento. Alega que contratou com os réus a realização das obras de remodelação de um imóvel de que é proprietária que constam de orçamento por aqueles elaborado, que lhes entregou € 60.000,00 no dia seguinte ao início das mesmas em 15 de agosto de 2022, correspondente a metade do preço acordado, tendo, posteriormente, entregado a um outro profissional os trabalhos de lavagem e hidrofugação dos telhados e que, no dia 30 de agosto de 2022, os réus abandonaram a obra. Acrescenta que os réus só devolveram € 25.000,00, que os trabalhos executados não têm valor superior a € 5.000,00 e que esta situação é causadora de angústia. * Citados, os réus apresentaram CONTESTAÇÃO, confirmando a celebração do contrato unicamente com o réu BB, invocam a caducidade do direito à redução do preço que a autora pretende obter, alegam que a autora e este réu acordaram na cessação por mútuo acordo do contrato e a devolução da quantia de € 45.000,00, o que o réu fez no dia 30 de agosto de 2022 na casa da autora.* Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença com a seguinte decisão:“Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: “I. condeno o réu BB a entregar à autora a quantia de € 30 000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora contados da data de citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. II. absolvo o réu CC dos pedidos contra ele formulados. Custas do processo a cargo da autora e do réu BB na proporção do decaimento, que se fixa em 6% para a primeira e em 94% para o segundo. Registe e notifique.” * Em primeiro lugar, 1. A decisão proferida é uma decisão surpresa, porque conheceu da resolução do contrato de empreitada, imputando o mesmo ao recorrente, sem que tal figure na petição inicial, no objecto do litígio ou nos temas da prova. 2. Assim, uma porção muito significativa da fundamentação de direito, deve ser expurgada dos autos. 3. Devendo a decisão proferida ser revogada e o recorrente absolvido da instância, em face da decisão surpresa que é a sentença. Em segundo lugar, 4. A decisão proferida é uma decisão surpresa, porque conhecendo do incumprimento do contrato de empreitada, acaba por condenar o recorrente pelas regras da responsabilidade extracontratual, sem que tal figure na petição inicial, no objecto do litígio ou nos temas da prova. 5. E que é inaplicável a uma situação de incumprimento de contrato em empreitada, como é a que está em apreço nos autos. 6. Devendo a decisão proferida ser revogada e o recorrente absolvido da instância, em face da decisão surpresa que é a sentença. Em terceiro lugar, 7. O pedido da autora deve ser qualificado como uma manifestação do direito de redução do preço. 8. Uma vez que a condenação do pagamento à quantia de 30.000€, resultou da diferença entre o trabalho executado pelo empreiteiro e do valor que o empreiteiro recebeu por conta do preço da empreitada, estamos a tratar, sempre, de uma forma de redução do preço. 9. E que, enquanto tal, está sujeita à regra de caducidade de um ano. 10. E, considerando a data em que houve o abandono da obra, a data em que a autora comunicou ao recorrente que pretendia a redução do preço e a data em que a acção foi instaurada, sempre será de considerar que a mesma foi apresentada para além do prazo legal, devendo a condenação proferida ser revogada e o recorrente absolvido em face da referida caducidade. Em quarto lugar, 11. O facto provado n.º 18 foi incorretamente dado como provado pelo Tribunal, por falta de suporte lógico, probatório e processual. 12. Existe um erro na valoração da prova quanto ao valor dos trabalhos (€5.000). 13. O Tribunal concluiu que os trabalhos executados não valeriam mais de €5.000 com base no cálculo do custo da mão de obra (4 trabalhadores × €60/dia × 10 dias), mas essa decisão está errada. A própria sentença reconhece que houve entrega de materiais (tijolos), o que contraria a ideia de que os trabalhos se limitaram à mão de obra. 14. E está errada porque valor dos trabalhos não se limita ao custo da mão de obra, devendo incluir a margem de lucro do empreiteiro e o réu nunca reconheceu que os trabalhos valiam €5.000. 15. Mais, não existe qualquer assentada em ata que consigne confissão do réu. 16. O Tribunal transformou essa conclusão numa decisão surpresa, ao invocar uma suposta confissão apenas na sentença, sem permitir contraditório. 17. Não há correspondência entre o depoimento do réu e o facto provado n.º 18. Pois o Tribunal nem questionou o recorrente sobre o leque dos trabalhos executados e não permitiu que tal fosse questionado. 18. Mais, a descrição dos trabalhos executados (facto provado n.º 15) é insuficiente, em face da prova produzida. 19. O Tribunal baseou-se sobretudo no depoimento da testemunha DD, mas não considerou a totalidade do depoimento. 20. Foram omitidos trabalhos que a testemunha confirmou expressamente, como: execução do chão dos anexos com aplicação de ferro, execução do resto do chão (pátio) e execução de paredes duplas. 21. O recorrente defende que o facto provado n.º 15 deve ser alterado para incluir todas as tarefas confirmadas pela testemunha DD. 22. Assim, o facto provado n.º 18 não tem suporte probatório e deve ser eliminado. 23. E o facto provado n.º 15 deve ser ampliado para refletir todos os trabalhos efetivamente executados, conforme depoimento da testemunha DD. 24. A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, quer por valoração incompleta da prova, quer por conclusões ilógicas ou não fundamentadas. 25. E, tendo o Tribunal concretizado de modo incorrecto os trabalhos efectivamente elaborados pelo recorrente, não resultando do orçamento qual o valor a atribuir a esses trabalhos e, finalmente, não havendo qualquer perícia a quantificar os mesmos, deverá o facto provado n.º 18 ser eliminado, sendo o recorrente absolvido. Assim, requer a admissão do presente recurso e, por via do mesmo: (i) deve a acção ser julgada improcedente, por força da caducidade do direito de redução do preço/resolução do contrato de empreita e indemnização, subsidiariamente; (ii) ser a sentença proferida revogada, por nulidade (decorrente de conhecer questão de que não deveria conhecer), absolvendo-se o recorrente do pedido em que foi condenado e, subsidiaramente; (iii) deve o facto provado n.º 15 ser alterado e o facto provado n.º 18 ser revogado, absolvendo-se o recorrente do pedido em que foi condenado. * A A. apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões:1.ª O recurso interposto pelo Recorrente tem na sua base quatro fundamentos. A saber: - A decisão recorrida é uma decisão surpresa, porque conhece do incumprimento do contrato por parte do Réu, ora Recorrente, sem que a Autora- aqui Recorrida - nunca tenha alegado ou peticionado tal; - A decisão recorrida condena o Recorrente ao abrigo da responsabilidade extracontratual; - A caducidade do direito de ação; - A má - impossível? - valoração do Tribunal acerca dos trabalhos realizados pelo aqui Recorrente. 2.ª- Pretende em primeiro lugar o Recorrente que seja declarada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, uma vez que terá - no entender do Recorrente - apreciado uma questão que não foi suscitada pelas partes. 3.ª- Estamos perante uma decisão-surpresa quando o tribunal conhece de uma decisão que não foi suscitada pelas partes, e que da mesma não pode conhecer oficiosamente, sem que as partes tenham sido convidadas a pronunciar-se sobre tal questão. 4.ª- O que configura uma violação do princípio do contraditório (artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil). 5.ª- Estamos perante uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil. 6.ª- O meio processual adequado para a arguição de tal nulidade é a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias (artigos 149.º e 199.º n.º 1 do Código de Processo Civil). 7.ª- Pelo que não deverá a pretensão do Recorrente proceder, por se mostrar precludido o exercício do direito. 8.ª- Mesmo que V. Exas., Venerandos Desembargadores, entendam que o recurso é o meio processual adequado para arguição da nulidade, o que por mera hipótese académica e cautela de patrocínio se concebe, deverá o mesmo improceder quanto a este fundamento. 9.ª- A decisão proferida pelo tribunal recorrido entendeu ter existido um incumprimento do Recorrente, por abandono da obra - Ponto 10) dos fatos provados. 10.ª- O abandono da obra e consequente incumprimento do Recorrente foi alegado pela Autora, ora Recorrida, na sua Petição Inicial, mormente nos artigos 26.º, 51.º e 55.º. 11.ª- O Réu, aqui Recorrente, pronunciou-se relativamente aos supra citados artigos, tendo-os impugnado, mormente no ponto 7 da sua, aliás douta, contestação. 12.ª- Tendo também este fato sido elencado nos temas da prova no despacho saneador. 13.ª- Tendo o abandono da obra e consequente incumprimento do Recorrente sido alegados na petição inicial, impugnados pelo Recorrente na sua contestação e configurado o abandono como tema da prova (no despacho saneador, não estamos, manifestamente, perante qualquer decisão surpresa, devendo, também por este motivo, o primeiro fundamento do recurso improceder. 14.ª- Entende também o Recorrente, sem contudo especificar o fundamento desse entendimento, que a sua condenação é efetuada ao abrigo da responsabilidade extracontratual. 15.ª- Não se consegue perceber porque é que, no entendimento do Recorrente, essa condenação é feita ao abrigo da responsabilidade extracontratual. 16.ª- A restituição do valor entregue ao Réu acima dos trabalhos por este efetuados é consequência do incumprimento do contrato de empreitada, tendo a sua condenação por base a presunção de culpa estabelecida no artigo 799.º n.º 1 do Código Civil, que é uma disposição que se aplica aos casos de responsabilidade contratual. 17.ª- Acresce que a reparação do dano é semelhante nos dois regimes da responsabilidade civil, ou seja, sempre que possível, a regra da indemnização é a reconstituição natural, e, se esta não for possível, deve a indemnização ser fixada num montante pecuniário. 18.ª- Não existe, pois, violação de qualquer disposição legal, e muito menos constitui, também quanto a este ponto, sentença recorrida, uma decisão surpresa, por tudo o antes alegado. 19.ª- Quanto à caducidade do direito de ação da aqui Recorrida, nos termos do disposto no artigo 1224.º n.º 1 do Código Civil, o Recorrente confunde conceitos jurídicos. 20-ª- A Recorrida não exige qualquer indemnização, ou redução do preço, por alegados defeitos; antes, vem pedir a restituição de um montante que pagou para os Réus executarem uma obra que não executaram, mais propriamente uma grande parte da obra, conforme se refere na Petição inicial. 21.ª- Não estamos perante uma obra realizada com defeitos, mas sim um abandono da obra por parte do empreiteiro, matéria que não se encontra disciplinada na Secção III das disposições referentes ao contrato de empreitada. 22.ª- Contrariamente a um cumprimento da prestação com defeitos, o abandono da obra por parte do empreiteiro configura um incumprimento definitivo ipso fato, ou seja, por recusa de cumprimento. 23.ª- O Recorrente, nas suas alegações de recurso, não coloca em crise o abandono da obra, que constitui um incumprimento definitivo, pelo que muito dificilmente se consegue compreender que venha alegar, para efeitos de caducidade, um cumprimento defeituoso. 24.ª- O Recorrente não pode jamais ser entendido como uma recusa da aceitação da obra, com reserva ou sem ela, por parte da ora Recorrida. 25.ª- O prazo de caducidade não é o prazo determinado pelo artigo 1224.º n.º 1 do Código Civil. 26.ª- Pretende o Recorrente a alteração do ponto 15 dos fatos provados deveria ser alterado para o seguinte teor: «15) A 30 de agosto de 2022, haviam sido executadas as seguintes tarefas na obra: A. Movimentação e nivelamento de terras B. Demolição dos anexos C. Execução do chão dos anexos (com aplicação de ferro) D. Execução do resto do chão. G. Ligações do saneamento H. Preparação da ligação elétrica J. Aumento da altitude dos muros K. execução de paredes duplas nos anexos.» . 27.ª- Do depoimentos das testemunhas DD e EE, conjugados com as fotografias juntas como documentos n.ºs 5 a 11 com o requerimento datado de 16 de outubro de 2024, com a referência Citius 40390926, se retira indubitavelmente que a execução do chão dos anexos (com aplicação de ferro), a execução do resto do chão e a execução de paredes duplas nos anexos não foram efetuadas pelo Recorrente. 28.ª- Pelo que deve improceder a pretendida alteração da matéria de fato. 29.ª- Deve ainda manter-se a decisão quanto ao Ponto 18 dos fatos provados. Conclui que deve ser negado provimento ao recurso e, por via disso, ser mantida a sentença recorrida. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil). Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes: a) A decisão proferida é uma decisão surpresa, porque conheceu da resolução do contrato de empreitada, imputando o mesmo ao recorrente, sem que tal figure na petição inicial, no objecto do litígio ou nos temas da prova; b) A decisão proferida é uma decisão surpresa, porque conhecendo do incumprimento do contrato de empreitada, acaba por condenar o recorrente pelas regras da responsabilidade extracontratual, sem que tal figure na petição inicial, no objecto do litígio ou nos temas da prova. c) Erro de julgamento, devendo o facto provado nº 15 ser ampliado, devendo o facto 18 ser eliminado. d) Caducidade da acção, dado o pedido da autora dever ser qualificado como uma manifestação do direito de redução do preço, uma vez que a condenação do pagamento à quantia de 30.000€, resultou da diferença entre o trabalho executado pelo empreiteiro e do valor que o empreiteiro recebeu por conta do preço da empreitada, estamos a tratar, sempre, de uma forma de redução do preço. *** III - FUNDAMENTAÇÃO1. OS FACTOS 1.1. Factos provados O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos; 1) Pretendendo proceder à reabilitação do imóvel sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ... e ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., a autora contactou o réu BB que se deslocou à dita habitação da autora para avaliar as intervenções a realizar e a pretensão da autora. (artigos 1.º a 8.º da pi) 2) Na manhã de 11 de agosto de 2022, o réu BB deslocou-se ao imóvel da autora e apresentou um orçamento em nome da sociedade de que dizia ser representante, para a realização dos trabalhos de reabilitação, os quais ascendiam ao valor total € 120 000,00 (cento e vinte mil euros), incluindo € 10.000,00 (dez mil euros) pelos serviços de lavagem dos telhados, hidrofugação das telhas e pintura das caleiras, devendo a autora entregar o correspondente a 50% no início dos trabalhos. (artigos 10.º, 11.º e 19.º da pi) 3) A autora comunicou ao réu BB que aceitava o orçamento. (artigo 13.º da pi). 4) Ficou ainda acordado entre ambas as partes que o réu BB iniciaria os trabalhos no dia 15 de agosto de 2022 e que, nessa data, seria realizado o primeiro pagamento. (artigo 14.º da pi) 5) No dia 15 de agosto de 2022, os réus iniciaram as obras, começando por demolir uns muros. (artigo 15.º da pi) 6) Vindo a autora a entregar ao réu BB, no dia 16 de agosto de 2022, a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), em numerário. (artigo 17.º da pi) 7) O réu BB escreveu pelo seu próprio punho no documento que contemplava o orçamento que a autora “deu a quantia de 60 mil euros no dia 16-08-2022”. (artigo 20.º da pi) 8) Nos 10 dias seguintes à entrega dos € 60 000,00 (sessenta mil euros), a obra foi avançando. (artigo 22.º da pi) 9) A autora decidiu entregar os trabalhos de limpeza e hidrofugação dos telhados a uma outra pessoa, fez reparos ao modo como o trabalho era executado, tendo o companheiro da filha criticado o trabalho contratado ao réu; (artigo 25.º da pi e artigo 12.º da contestação) 10) No dia 30 de agosto de 2022, o réu BB decidiu não dar continuidade à obra. (artigo 26.º da pi) 11) A sociedade de que o primeiro réu se arrogou sócio e representante foi dissolvida e liquidada em 17 de julho de 2008. (artigo 42.º da pi) 12) A autora, por intermédio do seu advogado, remeteu aos réus em 09 de setembro de 2022, que as receberam, cartas do seguinte teor: “Exmo. Senhor, Considerando a não realização e abandono da obra adjudicada para o imóvel identificado supra, impõe-se que V. Exa. proceda à devolução do montante prestado a título de adiantamento, no valor de €60.000,00, por conta do preço final, o que, aliás, já lhe foi solicitado, tendo V. Exa. apenas devolvido a quantia de €25.000,00. Como não desconhece, tal montante foi lhe pago por força do orçamento apresentado em nome da já extinta (17/07/2008) sociedade - A... Unipessoal Lda., - o que por si só já configura uma conduta criminosa - e sem que V. Exa. tenha cumprido a empreitada a que se obrigou. A tudo isto acrescem os danos provocados pela danosa intervenção de demolição de V. Exa. Que resultou na inutilização e consequente reparação do imóvel. Assim, concede-se o prazo de 10 dias, contados da recepção da presente missiva, para a devolução do montante de €35.000,00, neste escritório. Caso não seja efectuado o pagamento no prazo supra indicado, apresentarei, de imediato, a competente participação criminal contra V. Exa. e a respectiva acção judicial, o que importará um agravamento do montante em dívida devido aos juros legais e às custas processuais inerentes,…”. (artigo 39.º da pi) 13) A autora é viúva, habitando sozinha. (artigo 46.º da pi) 14) O réu CC apenas ajudou no transporte de alguns bens, materiais e ferramentas para a obra. (artigo 10.º da contestação) 15) A 30 de agosto de 2022, haviam sido executadas as seguintes tarefas na obra: A. Movimentação e nivelamento de terras B. Demolição dos anexos G. Ligações do saneamento H. Preparação da ligação elétrica J. Aumento da altitude dos muros (artigo 20.º da contestação) 16) Tendo, para o efeito, trabalhado na obra, durante duas semanas, uma equipa de quatro homens. (artigo 21.º da contestação) 17) Que eram pagos ao dia. (artigo 22.º da contestação) 18) Esses trabalhos computam-se em montante não superior a € 5.000,00 (cinco mil euros). (artigo 37.º da pi) FACTOS NÃO PROVADOS 19) Que a autora entregou a quantia referida em 6) também ao réu FF. (artigo 17.º da pi) 20) Que a obra foi avançando com um ajudante dos réus; (artigo 22.º da pi) 21) Que os réus decidiram não continuar a obra após terem constatado que os trabalhos de limpeza e hidrofugação dos telhados tinham sido realizados por um terceiro. (artigo 26.º da pi) 22) Após várias insistências por parte da filha da autora, os réus comprometeram-se a devolver à autora os montantes pagos em excesso, tendo em conta os trabalhos desenvolvidos. (artigos 27.º e 28.º da pi) 23) No dia 1 de setembro de 2022, o réu FF deslocou-se ao imóvel da autora e, do lado de fora do portão que dá acesso à entrada da casa, atirou para o interior um saco, que, mais tarde, se veio a perceber, continha € 15 000,00 (quinze mil euros). (artigo 29.º da pi) 24) A autora voltou a colocar o saco de dinheiro na carrinha que o réu FF estava a conduzir, referindo que não aceitava só aquele montante pois tinha entregado aos réus € 60 000,00 (sessenta mil euros) e eles pouco ou nada fizeram. (artigo 30.º da pi) 25) O réu FF voltou a atirar o saco de dinheiro para o interior do imóvel da autora, prosseguindo a marcha, com a viatura que conduzia. (artigo 31.º da pi) 26) Ainda nesse dia e já no período da tarde, o réu BB deslocou-se ao imóvel da autora e, de forma brusca e ameaçadora, ordenou à autora que lhe entregasse o orçamento que aquele tinha elaborado e riscou o que havia escrito aquando da entrega dos € 60 000,00 (sessenta mil euros). (artigos 32.º e 33.º da pi) 27) Antes de sair, deixou um saco que continha no seu interior € 10 000,00 (dez mil euros). (artigo 34.º da pi) 28) Toda esta situação causa à autora uma enorme angústia e temor. (artigo 44.º da pi) 29) Quer porque o comportamento dos réus, ao exercerem ameaças sobre esta, a fez temer pela integridade física, quer porque o montante que lhe foi subtraído lhe faz falta para fazer face às suas responsabilidades. (artigo 45.º da pi) 30) Sentindo medo de estar sozinha. (artigo 48.º da pi) 31) Passando noites sem dormir, absolutamente angustiada com esta situação. (artigo 49.º da pi) 32) Logo nos primeiros dias de execução da obra, o réu BB apercebeu-se de que, embora a autora quisesse fazer as obras nos anexos da sua casa (para ali habitar), de modo que a sua filha viesse viver com ela (habitando a casa principal por sua vez), existia uma pressão muito grande para não fazer as obras (entenda-se, não gastar dinheiro) pela própria filha da autora. (artigo 11.º da contestação) 33) Que por causa disso e do descrito em 9), a autora, diariamente, comunicava ao réu que queria alterar o que havia sido contratado. (artigo 12.º da contestação) 34) O que acabou por levar a autora a dizer ao réu BB para este não avançar com os trabalhos. (artigo 13.º da contestação) 35) O réu BB, ao perceber a pressão a que a autora estava a ser sujeita, falou com a autora que lhe reconheceu que a filha era contra as obras e fizeram a estimativa do trabalho feito, material adquirido (instalado e ainda por instalar), despesas com os trabalhadores e acertaram na devolução de € 45 000,00. (artigos 14.º e 15.º da contestação) 36) O que fizeram, presencialmente, na casa da autora, no dia 30 de agosto de 2022, acordando, com esta devolução, na cessação do contrato por mútuo acordo. (artigos 16.º e 18.º da contestação). 37) Tendo o réu BB mantido na sua posse €15 000,00, referentes ao pagamento do pessoal, do material e das máquinas e equipamentos empregues. (artigo 15.º da contestação) 38) O réu BB executou as seguintes tarefas: C. Execução do chão dos anexos (com aplicação de ferro) D. Execução do resto do chão E. Nivelamento do chão para permitir o acesso aos anexos por cadeira de rodas F. Caixas de saneamento I. Paredes duplas; (artigo 20.º da contestação) 39) Tendo, por vezes, mais do que uma equipa de cinco homens a trabalhar. (artigo 21.º da contestação) 40) Que o réu pagou o aluguer de algumas das máquinas que foram empregues na execução dos trabalhos. (artigo 22.º da contestação) *** 1.3 - Questão prévia.Questão da decisão surpresa/princípio do contraditório O Recorrente invoca que: - A decisão proferida é uma decisão surpresa, porque conheceu da resolução do contrato de empreitada, imputando o mesmo ao recorrente, sem que tal figure na petição inicial, no objecto do litígio ou nos temas da prova; - A decisão proferida é uma decisão surpresa, porque conhecendo do incumprimento do contrato de empreitada, acaba por condenar o recorrente pelas regras da responsabilidade extra-contratual, sem que tal figure na petição inicial, no objecto do litígio ou nos temas da prova. Conhecendo. Dispõe o Artigo 3.º, nº 3, do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Antes de decidir, o juiz deve facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria, com vista a evitar decisões que surjam contra a corrente do processo ou contra as expectativas que legitimamente foram criadas pelas partes quanto à sua evolução. Ora, se é verdade que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 5º, nº 3, do CPC), certo é que o juiz não pode deixar de auscultar as partes, quando a posição que vai assumir, em especial, quando a mesma vai contra a posição adoptada pelas partes no processo. «As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 352). A decisão do juiz não pode ser uma decisão surpresa, pois que essa fere inequivocamente o princípio do contraditório, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, vide AUJ nº 13/96 de 26.11, in DR. A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3, do art. 3º, em casos de manifesta desnecessidade. Com este princípio quis-se impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas. “Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão”, vide Ac. do TRP, processo 14227/19.8T8PRT.P1, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt. O princípio do contraditório realiza-se, pois, em todas as fases do processo - quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito - tendo as partes, em todos estes níveis, direito a, de modo participante e activo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição, vide FREITAS, Lebre de (1992). “Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil”, em Revista da Ordem dos Advogados, 1992, I, pp. 35 a 38. Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa. Com efeito, não é razoável que as partes sejam surpreendidas com uma decisão decorrente de uma qualificação e apreciação de questão nunca posta a apreciação do tribunal. A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195º, que tem de ser arguida, de acordo com a regra geral prevista no art. 199º. Na verdade, incluindo-se a violação do princípio do contraditório na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do nº 1, do art.195º, não constituindo nulidade de que o tribunal conheça oficiosamente, a mesma tem-se por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respetiva intervenção em algum acto praticado no processo - arts 197º, nº 1 e 199º, nº 1.. A violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual, prevista no nº 1, do art. 195º, onde se consagra que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Dada a relevância e primordial importância do contraditório, como analisamos, é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolação de decisão-surpresa, é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que esta padece de tal nulidade (constituindo a referida inobservância uma omissão grave e representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa). Sendo decorrência do referido princípio a proibição de decisões-surpresa, isto é, decisões baseadas em fundamento não previamente considerado pelas partes, tais decisões, a serem proferidas, incluem-se nas referidas nulidades. A propósito, atente-se que o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 77/2023, de 14-03-2023, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo. Carecendo a nulidade de ser invocada pelo interessado na omissão da formalidade ou na repetição desta ou na sua eliminação (art. 197º, n.º 1), no prazo de dez dias, após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo (art. 199º, n.º 1), sob pena de ficar sanada, estando a decisão-surpresa coberta por decisão judicial, como é entendimento pacífico da jurisprudência, nada obsta a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso. A prolação de decisão desacompanhada de prévia auscultação das partes, constitui nulidade, impugnável por meio de recurso. Reconduzindo-nos aos presentes autos, constata-se ter sido dado por provado em 10) que no dia 30 de agosto de 2022, o réu BB decidiu não dar continuidade à obra, facto este que tinha sido alegado na petição inicial, mais concretamente nos artigos 26º e 55º, o que foi impugnado pelos RR. no ponto 7 da contestação. Tal factualidade foi levada aos temas de prova “a razão para os réus terem cessado a obra, designadamente se foi abandono ou por acordo com a autora.” Do exposto decorre que o fundamento em que assentou a decisão recorrida foi discutido pelas partes, não constituindo qualquer decisão surpresa, porquanto a questão foi suscitada e contraditada pelas partes. Devendo concluir-se que “Não há decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, quando a solução final alcançada pelo tribunal se moveu dentro do perímetro da causa pedir e do pedido, e num quadro jurídico que, nessa medida, se afigurava como expectável ou que, pelo menos, poderia ter sido perspectivado pelas partes.”, vide Acórdão do STJ, de 15 de Maio de 2025, processo 786/20.6T8PVZ.P3.S1, Relator Fernando Baptista, in www.dgsi.pt. In casu, há discordância do Recorrente pela decisão recorrida ter conhecido da resolução do contrato de empreitada e ter condenado o R. pelas regras da responsabilidade extracontratual, mas como já acima foi dito, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 5º, nº 3, do CPC), ou seja, não está impedido de qualificar os factos e o direito de forma diversa da pugnada pelas partes. No caso sub judice, o Tribunal analisou as questões que lhe foram postas à discussão, mais concretamente o abandono da obra pelo R., tendo feito a interpretação e subsunção dos factos ao direito, situando-se a sua análise no quadro da causa de pedir e pedido, pelo que não se pode qualificar a situação numa decisão surpresa, só porque a decisão recorrida não se moveu dentro do quadro que o R. pretendia. Saber se a subsunção feita pela decisão recorrida é a correcta tal poderá consubstanciar apenas um erro de julgamento, o que é distinto de decisão surpresa. Com efeito, o que está em causa no erro de julgamento (error in judicando) é a distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”, vide Ac do STJ de 03-03-2021, processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Relator: Leonor Cruz Rodrigues, in www.dgsi.pt. Assim, improcede o recurso nesta parte. * 1.4 - O Apelante pretende que este Tribunal reaprecie a decisão em relação ao facto provado nº 15, o qual deve ser ampliado, devendo o facto 18 ser eliminado, tendo por base meios de prova que indica.Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação. A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil. * 1.5 - Do invocado erro de julgamento.O Apelante pretende que o facto provado nº 15 seja ampliado, devendo o facto 18 ser eliminado. O facto 15) tem a seguinte redacção: A 30 de agosto de 2022, haviam sido executadas as seguintes tarefas na obra: A. Movimentação e nivelamento de terras B. Demolição dos anexos G. Ligações do saneamento H. Preparação da ligação elétrica J. Aumento da altitude dos muros (artigo 20.º da contestação) O Apelante pretende que a redacção passe a ser a seguinte: “A 30 de agosto de 2022, haviam sido executadas as seguintes tarefas na obra: A Movimentação e nivelamento de terras B. Demolição dos anexos C. Execução do chão dos anexos (com aplicação de ferro) D. Execução do resto do chão. G. Ligações do saneamento H. Preparação da ligação elétrica J. Aumento da altitude dos muros K. execução de paredes duplas nos anexos”. A decisão recorrida fundamentou da seguinte forma: “O réu, porém, disse ter pago à testemunha DD pelo trabalho, mas disse não se recordar de quanto pagou. Com base neste depoimento teve-se por provado que os trabalhos executados, que nesta fase da obra, como resulta do orçamento, consistiam apenas em fornecimento de mão de obra, não valiam mais do que €5 000,00 porque 4 pessoas a ganharem o referido valor durante 10 dias, perfaz € 2 400,00, sendo o valor de € 5 000,00 atribuído pela própria autora a trabalhos que nem sequer discrimina. O valor que o réu indica como tendo sido acordado com a autora (€ 15.000,00) não resulta provado e está alicerçado na alegação da necessidade de utilizar máquinas alugadas, o que resulta não provado, e na realização de trabalhos cuja execução também não resultou provada. Note-se que o preço acordado contempla trabalhos de lavagem e hidrofugação dos telhados que não se alegou terem sido realizados pelo que, pelo menos €5 000,00 dos €60.000,00 entregues correspondiam a esses trabalhos.”. “Quanto aos trabalhos que foram executados, a testemunha EE afirmou que, depois dos réus saírem da obra, esta estaria no estado retratado pela foto que constitui o documento 9 junto pela autora com o requerimento de 16/10/2024. Todavia, esta testemunha afirmou que só viu duas pessoas a trabalhar na obra no período em que lá viu os réus (que não conhece), que estes teriam andado lá menos de um mês, que, entretanto, entrou outra empresa, o que só sabe porque a autora lhe disse, pois não sabe quem continuou a obra.” “No que respeita aos trabalhos que estavam realizados quando o réu BB deixou a obra, o Tribunal valorou essencialmente o depoimento da testemunha DD que, na realidade, foi a pessoa a quem o réu BB subcontratou a obra e que, confrontado com as fotografias, esclareceu o Tribunal que não estava retirado todo o entulho, e as fotos não evidenciam os trabalhos que foram tidos por não provados.” Da fundamentação acima descrita resulta que o Tribunal recorrido não valorou apenas o depoimento da testemunha DD, mas também os restantes depoimentos, como atrás está descrito. Sucede que a testemunha DD questionada sobre os trabalhos realizados é clara em referir entre os 25m55s e 27m43s que: “A está aqui dito que ele executou o chão dos anexos com aplicação de ferro T sim levou malhassol A levou malhassol? T sim sim A está aqui dito que ele para além dos chãos dos anexos fez o resto do chão T exacto, fez à beira do poço, era o pátio. A e está aqui dito que fizeram paredes duplas T sim, é as tais que eu falei ainda há um bocado A e finalmente que aumentaram a altura dos muros T exacto, A as tais três fiadas que levou T isso levou em cima do outro mais três ou quatro.” E ao minuto 27.45 referiu que o chão estava em grosso e que já não chegaram à fase de fazer o acabamento. Considerado este depoimento, constata-se que será de conceder parcial provimento à impugnação quanto à parte, tanto mais que a testemunha EE foi pouco consistente sobre tal matéria. No processo civil vigora como standard da prova o critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira. Tal standard da prova reconduz-se ao da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”, ou seja: - Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; - Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa. Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis. Transportando o expresso para o caso sub judice tem de se acolher a impugnação feita pelo Recorrente, ainda que com a explicação que o chão não ficou acabado, mas em grosso. Assim, o facto 15 passa a ter a seguinte redacção: “A 30 de agosto de 2022, haviam sido executadas as seguintes tarefas na obra: A Movimentação e nivelamento de terras B. Demolição dos anexos C. Execução do chão dos anexos (com aplicação de ferro) D. Execução do resto do chão, o qual ficou em grosso sem ter sido acabado. G. Ligações do saneamento H. Preparação da ligação elétrica J. Aumento da altitude dos muros K. execução de paredes duplas nos anexos”. Pugna ainda o Recorrente a eliminação do ponto 18 dos factos provados, o qual tem a seguinte redacção: Esses trabalhos computam-se em montante não superior a €5.000,00 (cinco mil euros). (artigo 37.º da pi) A decisão recorrida fundamentou da seguinte forma: “O réu afirmou que só ia à obra nas suas folgas, pois a sua atividade profissional é bombeiro, que a obra estava a ser executada pela testemunha DD que tinha lá 4 empregados e disse que não sabe quanto é que lhe pagou, mas esta testemunha referiu que, contando consigo, andavam a trabalhar na obra 4 pessoas, que ganhavam, cada um €60,00/dia, e o pai do réu estava a ajudar. O réu, porém, disse ter pago à testemunha DD pelo trabalho, mas disse não se recordar de quanto pagou. Com base neste depoimento teve-se por provado que os trabalhos executados, que nesta fase da obra, como resulta do orçamento, consistiam apenas em fornecimento de mão de obra, não valiam mais do que €5.000,00 porque 4 pessoas a ganharem o referido valor durante 10 dias, perfaz €2.400,00, sendo o valor de €5.000,00 atribuído pela própria autora a trabalhos que nem sequer discrimina. O valor que o réu indica como tendo sido acordado com a autora (€15. 000,00) não resulta provado e está alicerçado na alegação da necessidade de utilizar máquinas alugadas, o que resulta não provado, e na realização de trabalhos cuja execução também não resultou provada. Note-se que o preço acordado contempla trabalhos de lavagem e hidrofugação dos telhados que não se alegou terem sido realizados pelo que, pelo menos €5.000,00 dos €60.000,00 entregues correspondiam a esses trabalhos.” Pese a alteração do facto provado em 15) não se vislumbra razão para dar por não provado o valor fixado em 18). Com efeito, pese o orçamento não discriminar os valores por item, certo é que os fundamentos, as razões que presidiram à fixação do valor dos trabalhos realizados de €5.000,00 é de manter. Como bem se diz na decisão recorrida, o R. (exercia as funções de bombeiro) “apenas ia à obra nas suas folgas. O réu, porém, disse ter pago à testemunha DD pelo trabalho, mas disse não se recordar de quanto pagou. Com base neste depoimento teve-se por provado que os trabalhos executados, que nesta fase da obra, como resulta do orçamento, consistiam apenas em fornecimento de mão de obra, não valiam mais do que €5.000,00 porque 4 pessoas a ganharem o referido valor durante 10 dias, perfaz €2.400,00, sendo o valor de €5 000,00 atribuído pela própria autora a trabalhos que nem sequer discrimina. o facto provado em 18), ou seja, o valor dos trabalhos realizados serem no montante de €5.000,00 não se alteraram.” Mesmo que se considere haver um valor de lucro do aqui pretenso “empreiteiro”, ter-se-á de considerar que a diferença de €2.400,00 para €5.000,00 é suficiente para satisfazer os potenciais lucros do “empreiteiro” aqui Recorrente. Como se sabe, mantêm-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano guia-se por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si ou dada a fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, o que não é, manifestamente, o caso. Assim sendo, improcede a impugnação quanto ao facto provado em 18). * 1.5 Síntese conclusiva:Procede parcialmente a pretensão da Apelante e altera-se a matéria de facto da seguinte forma: O ponto 15) dos factos provados fica a constar com a seguinte redacção: “A 30 de agosto de 2022, haviam sido executadas as seguintes tarefas na obra: A Movimentação e nivelamento de terras B. Demolição dos anexos C. Execução do chão dos anexos (com aplicação de ferro) D. Execução do resto do chão, o qual ficou em grosso sem ter sido acabado. G. Ligações do saneamento H. Preparação da ligação elétrica J. Aumento da altitude dos muros K. execução de paredes duplas nos anexos”. *** 2 - OS FACTOS E O DIREITO.Relativamente à qualificação do contrato ambas as partes estão de acordo na qualificação do contrato celebrado como sendo de empreitada, o qual se encontra extensamente desenvolvido na decisão recorrida para onde remetemos. Decorre ainda da factualidade provada que “no dia 30 de agosto de 2022, o réu BB decidiu não dar continuidade à obra”, o que, como bem se diz na decisão recorrida, revelou manifestação inequívoca da vontade de não cumprir a sua prestação, gerando o incumprimento definitivo da mesma a si imputável. O R./recorrente insurge-se contra o facto da decisão recorrida ter conhecido da resolução do contrato e tendo conhecido o incumprimento do contrato de empreitada, acaba por condenar o Recorrente pelas regras da responsabilidade extracontratual, sem que tal figure na petição inicial, constituindo uma decisão surpresa. Sobre a questão da decisão surpresa já acima vimos não se verificar tal caracterização. Relativamente à indemnização fixada a título de responsabilidade extracontratual nada impedia que a mesma fosse abordada a este título, porquanto a mesma se encontrava dentro da causa de pedir e do pedido. A propósito, atente-se ter sido invocado na petição inicial: “55º Tendo os Réus abandonado a obra, e comunicado a intenção de não voltar, não respondendo às solicitações que lhe foram efectuadas pela Autora, através do seu mandatário, faltaram culposamente ao cumprimento da sua obrigação, tornando-se responsáveis pelos prejuízos causados à Autora - artigos 798.º e 801.º n.º 1 do Código Civil. 56.º Tendo os Réus executado trabalhos, cujo valor ascende a € 5.000,00 (cinco mil euros), estão estes obrigados a devolver à aqui Autora o montante de € 30.000,00 (trinta mil euros)” No entanto, consideramos que a questão do ressarcimento não se coloca a título de responsabilidade civil extracontratual do artº 483º do CC, mas sim como decorrência dos efeitos da resolução do contrato de empreitada, por aplicação do artº 289º, por remissão dos artº 433º, 434º do CC.. Atente-se que houve abandono da obra pelo R., na sequência deste abandono vem a entregar de €25.000,00, ou seja, ambas as partes consideraram claramente que o contrato se encontrava resolvido, não sendo de aplicar o prazo de caducidade de um ano previsto no artº 1224º, nº 1, do CC, não havendo necessidade de qualquer interpelação para declarar a resolução do contrato, porquanto o mesmo se encontrava definitivamente incumprido e tacitamente resolvido entre as partes. Com efeito, “se o empreiteiro (ou o subempreiteiro) tiver uma conduta reveladora de uma intenção firme e definitiva de não cumprir a obrigação contratual de concluir a respectiva obra, está-se perante uma situação de incumprimento definitivo a si imputável, podendo, então, o dono a obra (ou o empreiteiro, na subempreitada) resolver o contrato e exigir uma indemnização, sem necessidade de recorrer a prévia interpelação admonitória., vide Ac STJ de 12.10.2023, processo 1823/19.2T8FNC.L1.S1, Relator Fernando Baptista, in www.dgsi.pt. In casu, constata-se que o R. abandonou a obra, devolveu parte do dinheiro, pelo que se tem de considerar não ser aplicável a regra do prazo de um ano previsto no artº 1224, nº 1, para efeitos de caducidade prevista no citado preceito, improcedendo a caducidade invocada pelo R./recorrente. * Nos termos do artº 433º do CC a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.E nos termos do artº 289º, nº 1, do CC, tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. In casu, estando tais obrigações de restituição ligadas entre si por um nexo de reciprocidade (art. 290.º, ex vi do art. 433.º, ambos do [Código Civil]), o que releva é o saldo final. O Réu, aquando do abandono da obra, tinha prestado serviços no valor de €5.000,00, pelo que tendo em conta as contraprestações havidas entre a Autora e o Réu, bem como as regras do enriquecimento sem causa do R. e da A., decorrendo da factualidade provada que a autora endereçou ao réu uma missiva por meio da qual, com fundamento no incumprimento do contrato, lhe solicitava a devolução do montante prestado a título de adiantamento, no valor de € 60.000,00, por conta do preço final, reconhecendo que o réu já lhe tinha devolvido a quantia de € 25.000,00, há que reconhecer ter o R. de devolver a quantia de €30.000,00 à Autora (60.000,00 - 5.000,00 - €25.000,00), tal como fixado na decisão recorrida. Assim, tendo-se extinguido o contrato, neste caso por abandono da obra pelo R., tem o mesmo de devolver o preço pago pelo dono na parte que exceda o valor da prestação parcial efectuada pelo empreiteiro, sob pena de se verificar injustificável enriquecimento do dono da obra à custa do empreiteiro, que a lei repele e do empreiteiro à custa daquele (art. 473.º, n.º 1, do CC), vide Ac do STJ de 09-12-2008, processo 965/08, Relator Nuno Cameira, in www.dgsi.pt. Serve o exposto para dizer, ainda que por diferentes fundamentos, é de manter a decisão recorrida quanto ao valor a devolver à A., improcedendo o recurso também nesta parte. * Assim sendo, ter-se-á de concluir pela improcedência do o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. *** IV - DispositivoPelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em: a) Negar provimento ao recurso, ainda que por fundamentos distintos, manter a decisão recorrida. * Custas pelo R. Recorrente - artigo 527º do Código de Processo Civil.Notifique. Porto, 14/7/2026 Álvaro Monteiro Ana Luísa Loureiro Isabel Silva |