Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO CONTRATUAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO ILÍCITA DANOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20220407285/14.5TVPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se os contraentes acordam em alterar o teor de um contrato é com base nesses termos, vinculativos para as partes, que se apreciam os inadimplementos posteriores. II - Caso exista incumprimento bilateral ter-se-á de determinar se existe ou não um incumprimento predominante. III - Para tal deve-se realizar uma análise individual, cronológica e valorativa. IV - O contraente que apresenta um comportamento mais culposo nos termos do acordo, não pode licitamente resolver o mesmo. V - Os danos indemnizáveis são apenas os que derivam exclusiva ou preponderante da conduta da contraparte. VI - Não pode ser indemnizado o contraente que impediu a produção desse mesmo produto por falta de mercadoria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 285/14.5TVPRT.P2 Sumário: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… I. Relatório M..., S.A., sociedade comercial com sede no Edifício ..., Rua ..., ..., ... Porto, pessoa colectiva nº ..., intenta esta acção de condenação contra P..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ... Porto, pessoa colectiva nº ..., pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia total de €197.089,34€ (cento e noventa e sete mil, oitenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento. Para tal alega, em suma, que celebrou com esta um contrato de fabrico nos temos do qual lhe entregou material e uma máquina para que esta fabricasse determinado produto farmacêutico, o que não aconteceu gerando danos no valor peticionado. Na sua contestação a ré impugna essa versão da realidade considerando que não existiu incumprimento e que, se o mesmo ocorreu foi devido à conduta da autora que não fez uma revisão à máquina e não entregou mercadoria para ser transformada. Saneada a causa foram consideradas as seguintes questões a decidir: 1. Apreciar a validade e licitude da resolução do contrato celebrado em 31 de Outubro de 2007, entre a Autora e a Ré, e através do qual a P... (Ré) se obrigava a proceder ao fabrico e acondicionamento do medicamento (...) de acordo com a documentação, instruções e especificações técnicas indicadas pela M ... (Autora); 2. Caso se conclua pela invalidade da resolução levada a cabo pela Autora, apreciar se o contrato subsiste ou se cessou por iniciativa (unilateral) da Autora; 3. Apreciar a pretensão indemnizatória formulada pela Autora (prejuízos emergentes da impossibilidade de comercialização do produto; custos suportados com a aquisição de material para o fabrico do produto em causa; prejuízos emergentes do não uso da marca e consequentes reflexos a nível da notoriedade e comercialização; 4. remanescente do adiantamento efectuado pela Autora à Ré). Instruída e julgada a causa foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformada veio a autora interpor recurso, nos termos do qual suscitou a admissibilidade de determinados documentos que juntou apenas em audiência. Foi proferido acórdão, nos termos do qual foi determinado que essa junção era legal e válida, pelo que foram os autos reenviados para ser inquirida quanto aos mesmos uma testemunha. Após recurso para o STJ, não apreciado, foi produzida a prova em causa e produzidas alegações, findas as quais o tribunal renovou a decisão já proferida. Inconformada veio a autora apelante interpor novo recurso o qual foi admitido como de APELAÇÃO, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * 2.Alegações2.1. A apelante apresentou as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… 2.2. A apelada respondeu nos seguintes termos …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… 3. Questões a decidir 1. Apreciar o recurso da matéria de facto 2. Depois, determinar a quem é imputável a resolução do acordo e, se necessário, determinar, o montante dos danos indemnizáveis. 4. Do recurso da matéria de facto O princípio da verdade material tem, entre nós, valor constitucional. Mas essa verdade é prático-jurídica, ou seja, visa a verdade socialmente relevante e não absoluta, sendo ainda limitada pelas restrições processuais A valoração da prova é sempre delicada nesta instância de recurso. Porque, se por um lado a mesma é total e plena, tem também de respeitar as limitações inerentes ao sistema de recurso processual (que não visa um segundo julgamento, mas apenas a reparação de erros); e à concreta posição do julgador que sofre uma diminuição considerável da sua perceção devido à falta de imediação. Deste modo, este tribunal é livre nessa tarefa, mas em rigor terá de usar essa liberdade com especiais cautelas já que possui menos perceções do que o tribunal que está a fiscalizar. Por causa disso, só em situações em que exista um grau de certeza e não meras dúvida, é que este tribunal pode divergir com segurança do juízo probatório da primeira instância. A produção da prova, em resumo, foi a seguinte: Testemunha AA: Confirma, em geral, a tese da autora, sendo que exerce funções como assessora do representante da Autora signatário da maior parte dos emails juntos aos autos. Testemunha BB : Esta testemunha parece saber tudo de tudo, apesar de ser “apenas” farmacêutica, sendo que nenhuma pergunta foi feita sobre a relação e parentesco com o gerente da autora. Respondeu a perguntas do contrato apesar de logo ter dito que não o negociou. Faz analogias (com D... e N...) visando justificar a redução da encomenda de 40 mil para 10 mil. Também diz que comunicou que em 2013 confirma que a encomenda seria menor, por existirem perdas. No contra instância diz que não conseguiu arranjar outra empresa produzir os pensos dizendo que não tinha a máquina. Confrontada com a carta e orçamento que demonstra que podiam querendo ter levantado a máquina, já diz que “não sei não posso, não quero estar a falar”(mas antes falou com toda a certeza). Note-se que nesta parte o seu depoimento é flagrantemente oposto ao do diretor operacional da autora. Testemunha CC (diretor operacional Autora) refere os incumprimentos e diz até que “a máquina é uma tecnologia antiga” e não tem ideia quanto pode valer. Mas que estavam dispostos a ir buscar a máquina, sendo que desconhece o valor desta. Perguntado diretamente sobre o (preço 250 mil euros) diz não saber. Ao minuto 27 foi a testemunha advertida de que não deveria dizer que tinha conhecimento direto quando não o tinha, ou seja, afinal nada sabe sobre os erros de produção da ré. Diz também que as encomendas não passavam por si. Testemunha DD (Chefe de vendas da F... farmacêutica, tendo trabalhado na ré desde Outubro 2010 até julho de 2013). Diz que o contrato não tinha qualquer racionalidade económica e que quando chegou não se produzia o produto há vários anos e que foi tentado reativar o acordo. Pergunta do advogado da autora “isto falhou”, resposta da testemunha “não correu bem”. Confrontado com os documentos 8 e segs. (emails assinados por si) admite que ocorreu essa encomenda e que os prazos de entrega foram definidos pelo diretor de produção. Face ao teor desses emails no qual lamenta os constrangimentos causados já diz que “constrangimentos eram a revisão da máquina e a falta de entrega de matéria prima”. Confrontado com o teor do contrato, admite que a compra das matérias primas pode estar ligada às dificuldades financeiras da ré. Na contra-instância diz que a máquina estava já com problemas e precisava de revisões “para poder produzir alguma coisa”, e que no controlo de qualidade muitos produtos não passavam. Diz que a máquina tinha 50 a 60 anos. Testemunha EE: Refere que a mercadoria entregue não era suficiente para efectuar as 40 mil unidades, o que era, para eles, o valor minino de produção com racionalidade económica. Sendo que a máquina “não tinha condições de produção”, e que os custos de afinamento eram elevados e por isso precisavam de uma encomenda grande. Esclareceu que o desperdício normal é de 3% e que essa máquina tinha um desperdício de 15% só em materiais, exigindo ainda engenheiros de manutenção em permanência. FF (diretor geral ... e inquirido duas vezes, incluindo após a admissão dos documentos): Foram lidas as facturas juntas em sede de recurso o qual afirmou a ligação desses componentes à produção dos pensos em causa. Diz que o stock esgotou e que encomendas não foram satisfeitas por falta de produto. Lembra-se que algumas empresas compravam produto para exportação não podendo precisar se efetuaram encomendas após o esgotamento dos stocks. Depois de 2016 nunca mais houve distribuição do penso. Na primeira inquirição esclarece que em 2013 não havia produto e que a pedido da autora armazenou matéria prima para produção desse produto. Analisando a prova de forma global e critica, podemos constatar que das 3 testemunhas apresentadas pela autora, nenhuma tem conhecimento das queixas concretas efectuadas pela ré, relativamente aos problemas de fabrico da máquina e da necessidade de elaborarem a produção com elevada quantidade devido a esses mesmos problemas. Estas testemunhas (veja-se Dr. CC, minuto 24) contradizem-se dizendo que não podiam encomendar mais de dez mil unidades por existir stock e que afinal em 2013 já não havia qualquer stock. Depois, se a máquina fosse tão útil e necessária não se compreende como ainda hoje (9 anos depois) a máquina esteja nas instalações da ré sem uso. E, por fim, se os produtos foram comprados para produzir 40 mil unidades qual a razão para afinal a quantidade entregue só permitia a produção de 10 mil pensos. Pelo contrário, o diretor de produção da ré foi claro, simples e preciso, sendo pois, muito mais convincente. Este afirma por exemplo que a taxa de desperdício era de 15% e não de 3% como normal e que a produção era inviável sendo minorada apenas se fosse realizada de forma planeada e contínua. Do mesmo modo, o Sr. GG esclareceu as dificuldades de rentabilidade na produção desse produto. E, por exemplo, a Sra. HH confirma os problemas de qualidade de alguns lotes dizendo que eram em especial na selagem das compressas, facto esse que é efectuado pela máquina que “ou não ficava bem selado ou até ficava roto”. Era uma máquina antiga e o número de rejeitados era muito elevado, mais à frente diz que “acha que seriam 30%”, e que não sabe ao certo se eram 15 ou 30. Deste modo, vemos que a prova testemunhal da ré tem uma qualidade e força persuasiva racional superior (muito superior), à da autora. Esta demonstrou algo que, qualquer observador racional e isento, apreende com a audição de toda a prova (incluindo alegações de facto), que a autora pretendeu aparentemente dar cumprimento ao contrato com a ré, mas afinal era esta, que na prática, tinha a sorte do acordo na sua esfera, porque: a) sem aquela máquina não existia produção (depoimento Sr. CC) b) a mudança da máquina era onerosa (20 mil euros) c) a produção da máquina era delicada implicando muito produto rejeitado e com inúmeras afinações; d) por causa disso apenas era ”racional” a produção numa quantidade de 40 mil unidades. e) essa realidade era do conhecimento da autora; f) mas a autora reduziu a sua encomenda unilateralmente de 40 mil para 10 mil unidades. Quanto aos documentos juntos, diremos que ouvidas as alegações de facto da ré não se percebe a razão pela qual a mesma consegue ainda hoje defender que a última junção é inócua. Se assim fosse então melhor seria não ter impugnado o teor dos documentos, evitando ainda um recurso. Ou seja, é curioso que os documentos sejam inócuos mas a sua junção é tão grave que determina a interposição de recursos até ao STJ, contra essa mesma junção. Acresce que, como veremos os mesmos são importantes para agora demonstrar a parte da factualidade provada que o tribunal a quo nem sequer analisou. Diga-se por fim, que este caso assume uma natureza particular importante, na medida em que consultando o processo ficamos com a primeira impressão que a prova documental é persuasiva e inteiramente favorável à autora, na medida em que esta comprova por este meio, grande parte dos factos alegados, que, aliás por isso foram agora dados como provados. Mas, quanto ao essencial do incumprimento (factos provados 48 e 49) é que constatamos que, afinal a persuasão da prova testemunhal radica quase toda nas testemunhas da ré, que, como vimos, demonstram uma realidade bem diferente da dos documentos. Isto é, a produção só faria sentido, com aquela máquina, em determinada quantidade que a autora primeiro aceita e depois, reduz unilateralmente para 25% da mesma. Deste modo, podemos apreciar casuisticamente as questões de facto. A apelante pretende a alteração dos seguintes pontos: 18.º A Recorrente entende que não poderiam ter sido dados como provados os factos constantes dos pontos 48.º e 49.º. Estes factos são: “48º Desde o início do contrato, em 2007, foram verificadas dificuldades relacionadas com a eficiência da máquina. 49º No período de 11 meses, nada foi feito pela A. que contribuísse para que a máquina dedicada à produção, por si cedida e de que dependia o fabrico do medicamento em causa, fosse colocada em condições para o fim a que se destinava”. A oposição da apelante não é tanto sobre a veracidade do alegado mas sobre a utilidade da sua comprovação. Quanto ao estado da máquina, a testemunha DD, por exemplo, refere até que com “essa máquina não fazia sentido produzir”. Nos mesmos termos o diretor de produção da Ré (Eng. EE) refere até que a taxa de desperdício da máquina era de 15% quando o normal era 3%. Depois, estas duas testemunhas afirmam que a máquina tinha já quase 50 anos. Acresce que a realidade (dificuldades de produção e deficiências de qualidade) são referidas pela autora como causa de incumprimento. Logo é evidente o facto nº 48, o qual é central para a decisão da causa que, recorde-se diz respeito a um incumprimento de produção com essa mesma máquina. O facto nº 49 decorre do primeiro, pois, que a autora nenhuma revisão efectuou à máquina. Note-se aliás que o (mau) estado dessa máquina resulta desde logo, pelo facto de a mesma não ter sido retirada do local desde 2013, apesar da autora ter juntado aos autos um orçamento, nos termos do qual a retirada ascenderia a cerca de 20 mil euros. Depois, o teor do acordo obtido pelas partes em Novembro de 2012 demonstra também essa realidade, já que esse estado não é apenas referido pela ré, como foi expressamente aceite pela AA., o que demonstra esta realidade. Por fim, as testemunhas da ré (únicas que viram a máquina a funcionar) são claras: funcionava de forma deficiente (Diretor de produção) com falhas de 15% a 30% (Controle de qualidade). Logo, essa factualidade deverá manter-se. Por outro lado, entende o Recorrente que os factos dados como não provados nos pontos 1, 3, 6, 7 e 8 foram perfeitamente demonstrados em sede de audiência de discussão e julgamento e deveriam como tal ter sido dados como provados. Quanto à demonstração desses factos não provados 1.As vendas da Autora relativas ao produto ... totalizaram no ano de 2011: 50.350,00€. Esta realidade está comprovada nos documentos juntos em 17.5.19 sendo que o valor que aí consta até é superior (50 789,29€). Sendo que foi confirmada pelo depoimento testemunhal da Sra. AA. Logo, com base no mesmo considera-se essa realidade suficientemente demonstrada. Facto nº 3 A ruptura do stock inviabilizou a exportação do produto; Que existia interesse na exportação é evidente, porque a menção desse preço consta de vários documentos, nomeadamente o doc nº 19 que foi confirmado pelas testemunhas da ré (Eng. EE). Esta realidade foi ainda referida, por exemplo, pelo Sr. FF que, porém, na sua segunda inquirição esclareceu que não pode confirmar se deixou de ser efecuada qualquer venda do produto para exportação. A terceira testemunha da autora refere também essas encomendas, salientando porém que lhe disseram. Por seu turno A testemunha AA (funcionária administrativa da Autora) relatou contactos dos PALOPS com a Autora – pedidos de cotação - sem puder precisar qual o objectivo de tais contactos, e assinalou a existência de matéria-prima em stock destinada ao fabrico de .... Logo esta realidade não está demonstrada, porque uma coisa são contactos outra efectivas encomendas que, aliás seriam facilmente demonstráveis por documento. Note-se nesta matéria que os documentos juntos com a petição dizem respeito a pedidos de cotação e não encomendas (doc nº 24). Daí a resposta negativa. Facto nº 6. A Autora suportou, em material de uso exclusivo no fabrico do produto em causa, a quantia de 14.966,00. Esta realidade está agora comprovada pela junção das facturas admitidas em recurso e pelo depoimento do Sr. FF (que note-se na primeira inquirição nada disse sobre esta questão). Estranho, pois, que a decisão factual não tenha sido alterada. Mas, mais uma vez com base nesse meio de prova o tribunal não possui prova de que esse material seja “exclusivo”. Acresce que, por exemplo, a Sra AA confirma esse valor aproximado. Logo, podemos apenas demonstrar parcialmente essa realidade tanto mais que está agora seguro que as bobinas para elaboração dos pensos têm até um prazo de validade superior e ainda estão nas instalações do distribuidor. Facto nº 7. Este processo de introdução de medicamento no mercado iniciou-se em Janeiro de 2014 e para este efeito, a A. terá que despender com custos burocráticos, como a elaboração de dossier de registo para A.I.M. nacional, tendo em atenção os requisitos necessários, para o Medicamento Não Sujeito a Receita Médica ...® pomada, em bisnaga de 40g, com Nitrofurazona a 0,2%., a importância de 11.750,00€ + IVA = 14.452,50€. A única testemunha que referiu essa realidade foi a Sra. Dra. BB, sendo que conforme refere a motivação do tribunal a quo “A este respeito afirmou que a Autora já despendeu cerca de €11.750,00 com registos e licenças e que a introdução da pomada no mercado é uma operação morosa e cara (pode ascender até €50.000,00 com despesas burocráticas, ensaios, validação e exames). Depois existe uma fatura de uma terceira entidade que demonstra esse valor (doc. Nº 28). Existe assim prova testemunhal e documental que comprova de forma suficientemente segura essa realidade, a qual aliás em nada é concretamente desmentida pela parte contrária. Logo, defer-se esta alteração. Facto nº 8. Para a produção de lotes experimentais de ... pomada a Autora despendeu a importância €30.450,00. Esta realidade, foi de facto referida por CC. É referida num quadro da petição inicial e consta do documento nº ... junto com a petição. Ou seja, existe prova documental e testemunhal que afirma este facto, o qual deriva também da comprovação do facto anterior. Acresce que a ré impugnou mas nada contrariou em concreto sobre esta realidade. Pelo que existem elementos que demonstram esta realidade de forma segura. Daí a procedência, apenas parcial do recurso sobre a matéria de facto. Diga-se, por fim, que o tribunal oficiosamente aditou factos que constam dos acordos subscritos pelas partes, pois, o tribunal a quo não os considerou nessa parte reproduzidos e, como veremos, são necessários para a aplicação do direito. 5. Motivação de facto 1.º A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de produtos farmacêuticos, sendo detentora de diversas Autorizações de Introdução no Mercado de medicamentos. 2.º A Ré é uma sociedade comercial legalmente habilitada ao fabrico de medicamentos de uso humano e veterinário. 3.º Em 31 de Outubro de 2007, Autora e Ré celebraram contrato de fabrico destinado a fabricar e introduzir no mercado o medicamento “...”. 4.º O “...” é uma marca registada da Autora, sendo um medicamento que está indicado na profilaxia ou terapêutica da infecção de feridas superficiais e para o penso imediato de queimaduras extensas; tratamento de úlceras varicosas e decúbito, furúnculos, antrazes, abcessos e fleimões em drenagens; preparação de áreas cutâneas para enxerto e seu pós- operatório. 5.º Segundo a cláusula XII do referido contrato a Autora remetia à Ré, até ao final do terceiro trimestre de cada ano civil, a encomenda dos lotes de medicamentos cujo fabrico pretendia assegurar para o ano civil seguinte. 6.º Recebendo em resposta da Ré o respectivo plano de fabrico, o qual deveria respeitar as pretensões de recepção de lotes proposta pela Autora. 7.º O contrato era renovável automaticamente desde que não denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 6 meses. 8.º Ainda no âmbito deste contrato a Autora colocou nas instalações da Ré a máquina indispensável ao fabrico do medicamento, de marca ..., modelo ... ... .... 9.º Nesse sentido foi assinada pela Autora declaração de autorização pela Ré do referido equipamento mesmo que para outras operações de fabrico, comprometendo-se esta a devolver o equipamento no final do contrato em igual estado de conservação e operacionalidade. 10.º Na mesma data foi ainda assinado um acordo em que a Autora adiantava à Ré a quantia de 30.250,00€ por conta da liquidação dos serviços que lhe viessem a ser facturados no âmbito do contrato principal, o que efectivamente aconteceu, cumprindo-se o acordado e adiantando a A. a mencionada quantia à R.. 11.º A referida verba destinar-se-ia a ser utilizada na adaptação das instalações da Ré na Rua ..., no Porto, para albergar a máquina destinada ao fabrico do medicamento. 12.º Acordaram ainda que a Autora ficaria autorizada a deduzir 10% do valor de todas as facturas emitidas pela Ré até que se atingisse o valor entregue. 13.º Se, por motivo imprevisto, não imputável à Autora, o plano de pagamento assim estabelecido se tornasse impossível de concretizar, a Ré ficaria obrigada a devolver o montante em dívida à data no prazo de 15 dias. 13ª-[1] Sexto No caso de, por motivo imprevisto, ocorrerem factos de responsabilidade alheia à P..., que impossibilitem a concretização do presente plano, a M ... à data de tal facto, obriga-se a emitir documento contabilístico que regularize nas contas correntes a quantia em dívida, nada mais podendo exigir. 14.º Após a A. ter efectuado previamente a encomenda, em 26 de Janeiro de 2012 a Ré comunicou que estavam prontos para entrega 3 lotes, num total de 6871 caixas e de que poderia fabricar aproximadamente mais 4 lotes com os materiais que teria disponível em stock, na sequência do plano de encomendas inicial efectuado pela A. 15.º Comunicou ainda a Ré que o material restante não permitiria o fabrico de mais lotes sendo necessária a aquisição de novo material no valor de 20.000,00€ 16.º Na mesma comunicação afirma também que o estado do equipamento estaria a afectar negativamente a rentabilidade dos lotes. 17.º Em resposta datada de 27 de Janeiro de 2012 a Autora transmite total disponibilidade para a resolução da situação . 18.º Na sequência destas comunicações foi realizada uma reunião nas instalações da Autora no dia 28 de Maio de 2012, reunião na qual foi acordada uma encomenda de 4 lotes de ... (aproximadamente 12.000 caixas). 19.º No dia 11 de Junho de 2012 a Ré comunicou que 2 dos lotes estariam agendados para a semana 27 (2 a 6 Julho) e os outros 2 para a semana 28 (9 a 13 de Julho) sendo que a sua disponibilização à Autora estaria definida para 6 de Agosto de 2012. 20.º A produção não cumpriu no entanto com os prazos definidos tendo a Ré avisado por via telefónica que o atraso se tinha devido a novas prioridades de produção e que determinaria novas datas de disponibilização. 21.º Os novos prazos de fabrico indicados pela Ré foram então: 1 lote na semana 36 (3 a 7 de Setembro), 1 lote na semana 37 (10 a 14 de Setembro), 1 lote na semana 38 (17 a 21 de Setembro) e por fim um último lote na semana 39 (24 a 28 de Setembro), sendo que a estas datas acresceria ainda o tempo de quarentena. 22.º A 4 de Setembro de 2012 foram então indicadas as datas de disponibilização do produto, o primeiro lote a 27 de Setembro, o segundo a 4 de Outubro, o terceiro a 11 de Outubro e o quarto a 18 de Outubro. 24.º A 21 de Setembro de 2012 é comunicado novamente pela Ré à Autora que a disponibilização só seria feita no final da quarentena do último lote, significando que a totalidade da encomenda só seria entregue a 18 de Outubro de 2012. 25º Em comunicação de 26 de Novembro de 2012 a Autora insiste pela entrega dos lotes já disponíveis, disponibilizando-se para pagar o transporte dos mesmos no sentido de evitar novas desistências nas encomendas dos seus clientes. 26.º A Ré comunicou então que entregaria a totalidade dos lotes no dia 4 de Outubro de 2012, por email de 27 de Setembro de 2012. 27.º Esta última data não foi cumprida por parte da Ré. 28.º Tendo aquela comunicado em 9 de Outubro de 2012 que, “ se tudo correr bem” estaria em condições de disponibilizar a totalidade dos lotes no dia seguinte, 10 de Outubro de 2012. 29.º As embalagens do lote G3 ... foram então consideradas não conformes as respectivas especificações não podendo ser comercializadas. 30.º A Autora realizou contra-análises em laboratório sobre amostras dos últimos três lotes de produto produzido pela Ré tendo verificado que a quantidade de substância activa do medicamento era inferior à prevista nas especificações técnicas do mesmo. 31º A estas questões respondeu a Ré assumindo a não conformidade e que houve um conjunto de embalagens rejeitadas pelo controlo de qualidade, dizendo que iriam proceder ao abate das embalagens do lote G3 ..., por email datado de 23 de Outubro de 2012. 32º A Ré envia um e-mail à Autora, em 25 de Outubro de 2012, solicitando o planeamento de fabrico para 3 anos e perguntando se, caso conseguissem agendar o fabrico de 12.000 embalagens (6 lotes), exigiria a possibilidade de fazer uma única entrega. 33.º A Autora enviou à R. como solicitado, em 6 de Novembro de 2012, as previsões de fabrico para os 3 anos seguintes: 15.000 embalagens em 2013, 21.000 embalagens em 2014 e 30.000 embalagens em 2015. 34.º Salientando de forma expressa que as entregas deveriam ser efectuadas, numa única entrega, no início de cada semestre. 35.º Em resposta a esta previsão a Ré informa que a máquina produtora do medicamento necessitava de uma reparação profunda de modo a melhorar o seu rendimento e fazer diminuir as quebras de produção. 36.º Na sequência desta comunicação Autora e Ré reuniram-se no dia 16 de Novembro de 2012, tendo as partes acordado a forma de conseguir a revitalização do fabrico e comercialização do medicamento em causa, destacando-se, as seguintes obrigações: a) Encomenda de 40.000 embalagens pela A. b) Compra e entrega das matérias-primas e materiais de embalagem da responsabilidade da A. c) Revisão global do equipamento actual ou eventual compra de equipamento em boas condições operacionais. 37.º A Ré passou então por um processo de insolvência que acarretou novas dificuldades no cumprimento das suas obrigações. – Processo n.º 312/12.0TYVNG do 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia (cf. doc. 20 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido). 38º O produto “...” esteve intermitentemente esgotado durante quase dois anos 39º A produção acordada para o ano de 2013, e que deveria ter sido entregue no mês de Julho, foi adiada pela Ré para Dezembro. 40.º Por carta registada de 24 de Julho de 2013, a Autora mostrou-se de novo disponível para manter a relação e comunicou a perda de interesse na produção das 40.000 unidades acordadas, reduzindo essa quantidade para 10.000 unidades a entregar ainda no ano decorrer de 2013, por causa dos prejuízos causados pela Ré, havia perdido encomendas. 41.º Propôs ainda, na mesma missiva, a renegociação do contrato de fabrico. 42.º Por carta de 11 de Outubro de 2013 a Ré veio responder, quase três meses depois, alegando inúmeras dificuldades no fabrico do medicamento nomeadamente a sua fraca estabilidade e problemas com a máquina que o produzia. 43.º Insiste nessa missiva no fabrico das 40.000 unidades e estabelece um prazo de entrega de 4 meses. 44º A Autora comunicou à Ré a resolução do contrato através de carta registada datada de 20 de Novembro de 2013, com o seguinte teor: “Fomos incumbidos pela nossa constituinte M ... – Produtos Farmacêuticos, S.A. de, no seguimento da vossa missiva de 11 de Outubro, comunicar o seguinte: 1. A nossa constituinte não reconhece qualquer responsabilidade nas vicissitudes ocorridas com o contrato celebrado para o fabrico do medicamento ...®. 2. De facto, e conforme referido em carta de 24 de Julho do corrente, onde se explicitam de forma detalhada os motivos da presente resolução contratual, o incumprimento do contratado verificou-se apenas por parte da P.... 3. A nossa constituinte tentou, apesar dessa circunstância, que o contrato fosse cumprido dentro de todas as condicionantes a que alude a referida missiva. 4. Infelizmente, o continuado incumprimento por parte de V. Exas. Do fornecimento atempado das quantidades apresentadas e discutidas em reunião efectuada, em devido tempo, nas V/ instalações, com o V/ Director-Geral, tornam absolutamente insustentável a manutenção do contrato; 5. Entende a nossa constituinte que a contínua ruptura de stock provocada pelo referido incumprimento, pelos avultados prejuízos que necessariamente acarretou e acarretará, é fundamento bastante para justificar a resolução do contrato. 6. Não é possível a N/ Cliente aceitar a produção de 40.000 unidades em 4 meses, pois tal provoca necessariamente que a máquina tivesse de ser constantemente afinada, acarretando maiores custos, a produção teria de ser contínua, pelo que a P... não respeita e continua a fazer a negação do pressuposto da escolha de uma produção contínua de 40.000 unidades. 7. Com a presente resolução já não será aceite qualquer prestação da V/ parte, atento o incumprimento culposo que a empresa já havia aludido em anterior correspondência. 8. Assim, pela presente se comunica a resolução do contrato por incumprimento definitivo nos termos do artigo 432º do Código Civil. 9. A nossa constituinte ficará a aguardar indicação da data para proceder, a expensas suas, à remoção da máquina que se encontra nas vossas instalações, solicitando-vos que, imediatamente, coloquem a máquina no V/ parque em condições de ser removida por parte da n/cliente. 10. Acresce que, o referido incumprimento, acarretou avultados prejuízos que desde já se invocam. 11. A nossa constituinte calcula que o prejuízo resultante da inutilização da matéria prima já adquirida para produção do medicamento em causa, da impossibilidade de comercialização do mesmo quer no mercado interno, quer no mercado externo e do não uso da marca no mercado com os consequentes reflexos a nível da notoriedade da mesma, se cifre em valores não inferiores a 130.000,00€. 12. Acresce ainda que a vossa empresa é devedora à M ... da importância de 18.152€ em virtude do acordo celebrado entre as partes em 31 de Outubro de 2007, concretamente do vertido no seu artigo quinto, com referência à nota de débito nº …. da P.... 13. Assim, ficaremos a aguardar, num prazo máximo de 8 dias, a indicação da data para levantamento da máquina no V/ parque, o pagamento do montante referido no ponto 11 e a comunicação sobre a possibilidade de resolução consensual do ressarcimento dos prejuízos invocados.” 45º As vendas da Autora relativas ao produto ... totalizaram no ano de 2012: 56.442,00€ 46º A Ré vendeu em 2013 produto no valor de 7.982,00€. 47º A Autora até que consiga novamente produzir os pensos pretende colocar no mercado uma pomada com a mesma substância. 48º Desde o início do contrato, em 2007, foram verificadas dificuldades relacionadas com a eficiência da máquina. 49º No período de 11 meses, nada foi feito pela A. que contribuísse para que a máquina dedicada à produção, por si cedida e de que dependia o fabrico do medicamento em causa, fosse colocada em condições para o fim a que se destinava 50[2].As vendas da Autora relativas ao produto ... totalizaram no ano de 2011: 50.789,29€; 51. A Autora suportou, em material para o fabrico do produto em causa, a quantia de 14.966,00. 52. Este processo de introdução de medicamento no mercado iniciou-se em Janeiro de 2014 e para este efeito, a A. terá que despender com custos burocráticos, como a elaboração de dossier de registo para A.I.M. nacional, tendo em atenção os requisitos necessários, para o Medicamento Não Sujeito a Receita Médica ...® pomada, em bisnaga de 40g, com Nitrofurazona a 0,2%., a importância de 11.750,00€ + IVA = 14.452,50€. 53. Para a produção de lotes experimentais de ... pomada a Autora despendeu a importância €30.450,00. 54[3]. O teor do contratado celebrado entre as partes é o que consta do documento n1º,1 cujo restante teor se dá por reproduzido, sendo que a cláusula 19 estabelece que: Cláusula XIX Duração, renuncia e resolução 19.1 O presente contrato durará durante anos civis integrais, podendo ser renunciado a qualquer momento bastando que, para o efeito, qualquer das outorgantes informe a outra por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência, de que não pretendente a sua renovação para o ano civil seguinte. 19.2 As renovações são automáticas, para o ano civil subsequente, se não houver renúncia dentro dos prazos. 19.3 As outorgantes auferem ainda do direito de renúncia, que determina a resolução imediata do presente contrato: 19.3.1 Se qualquer das partes não cumprir alguma das obrigações previstas, sem que haja retomado o cumprimento no prazo de trinta dias a contar da notificação, para o efeito, que lhe tenha sido feita por escrito pela parte não faltosa; 19.3.2 Se em relação a qualquer das partes for requerida a aplicação de qualquer medida de recuperação de empresas e de protecção de credores ou for declarada falência. 19.4 Toda e qualquer correspondência, relativa ao presente contrato, deverá seguir os trâmites que garantam a prova inequívoca da sua recepção nos endereços indicados. 6. Motivação jurídica A sentença em causa não qualifica o acordo celebrado entre as partes que a parte qualifica como de fabrico, o que a ré aceita (não impugna esse artigo). Estamos, no caso perante a realização de uma obra (art, 1207º, do CC), pelo que esse acordo deve ser qualificado como de empreitada. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[4]“Ao contrário do que sucede em algumas legislações estrangeiras ( cf. 1655 e 2222 do C. I), não há que distinguir entre a empreitada propriamente dita, também designada por contrato de empresa, em que a obra fica a cargo de um organização ( empresa) que reúne e orienta por sua conta os factores de produção ( incluindo o capital) e suporta os seus riscos, e o trabalho autónomo, ou contrato de obra “. Sendo que, conforme salienta o já antigo, mas ainda actual, Ac do STJ de 20.10.2003, nº 04B956 (Lucas Coelho) “na empreitada o bem produzido representa um quid novi relativamente à produção originária do empreiteiro, implicando a introdução nesta de modificações substanciais concernentes à forma, à medida, à qualidade do objecto fornecido”. Estamos assim perante um contrato tendencialmente de empreitada, regulado por esse regime e pelas estipulações contratuais. * 2. Da resolução do contratoEsse acordo está sujeito às causas gerais de extinção dos contratos. In casu, pretendem ambas as partes que a outra deu causa à resolução desse acordo. A resolução do contrato é um meio de extinção do vínculo contratual, por declaração unilateral, mas sempre condicionada por um motivo previsto na lei ou dependente de convenção das partes (artigo 432º, nº 1, do Código Civil). Efectiva-se, em regra, por declaração negocial de uma das partes à outra (artigo 436º, nº 1, do Código Civil), só excepcionalmente se exigindo a intervenção, para o efeito, de um órgão judicial. No caso concreto, as partes não convencionaram qualquer tipo de cláusula resolutiva no negócio que concluíram (excepto a 19 que não é aplicável nesta situação). É assim aplicável a resolução legal, relacionada com o incumprimento de prestações contratuais (artigos 801º, nº 2, e 808º, nº 1, do Código Civil). No que respeita à ré, após a reunião entre as partes realizada em 2012, esta comunicou que: a) A produção não cumpriu, no entanto, com os prazos definidos tendo a Ré avisado por via telefónica que o atraso se tinha devido a novas prioridades de produção e que determinaria novas datas de disponibilização (…) b) A Ré comunicou então que entregaria a totalidade dos lotes no dia 4 de Outubro de 2012, por email de 27 de Setembro de 2012. (…) c) As embalagens do lote G3 ... foram então consideradas não conformes as respectivas especificações não podendo ser comercializadas. d) A Autora realizou contra-análises em laboratório sobre amostras dos últimos três lotes de produto produzido pela Ré tendo verificado que a quantidade de substância activa do medicamento era inferior à prevista nas especificações técnicas do mesmo. A estas questões respondeu a Ré assumindo a não conformidade e que houve um conjunto de embalagens rejeitadas pelo controlo de qualidade, dizendo que iriam proceder ao abate das embalagens do lote G3 ..., por email datado de 23 de Outubro de 2012. Ou seja, todos estes factos isolada ou conjuntamente seriam fundamento para resolução do acordo na medida em que constituem um incumprimento: a) da qualidade do produto; b) da quantidade da encomenda; c) da tempestividade da sua entrega. Mas, a autora optou livremente por, nessa data e com esse fundamento, não resolver o acordo, mas sim em dar-lhe ainda mais vida, porque: a) Em resposta a esta previsão a Ré informa que a máquina produtora do medicamento necessitava de uma reparação profunda de modo a melhorar o seu rendimento e fazer diminuir as quebras de produção. b) Na sequência desta comunicação Autora e Ré reuniram-se no dia 16 de Novembro de 2012, tendo as partes acordado a forma de conseguir a revitalização do fabrico e comercialização do medicamento em causa, destacando-se, as seguintes obrigações: a) Encomenda de 40.000 embalagens pela A. b) Compra e entrega das matérias-primas e materiais de embalagem da responsabilidade da A. c) Revisão global do equipamento actual ou eventual compra de equipamento em boas condições operacionais. c) A Ré passou então por um processo de insolvência que acarretou novas dificuldades no cumprimento das suas obrigações. – Processo n.º 312/12.0TYVNG do 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia (cf. doc. 20 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido). d) O produto “...” esteve intermitentemente esgotado durante quase dois anos e) A produção acordada para o ano de 2013, e que deveria ter sido entregue no mês de Julho, foi adiada pela Ré para Dezembro. f) Por carta registada de 24 de Julho de 2013, a Autora mostrou-se de novo disponível para manter a relação e comunicou a perda de interesse na produção das 40.000 unidades acordadas, reduzindo essa quantidade para 10.000 unidades a entregar ainda no ano decorrer de 2013, por causa dos prejuízos causados pela Ré, havia perdido encomendas. Propôs ainda, na mesma missiva, a renegociação do contrato de fabrico. g) Por carta de 11 de Outubro de 2013 a Ré veio responder, quase três meses depois, alegando inúmeras dificuldades no fabrico do medicamento nomeadamente a sua fraca estabilidade e problemas com a máquina que o produzia. Insiste nessa missiva no fabrico das 40.000 unidades e estabelece um prazo de entrega de 4 meses. Ou seja, daqui resulta que as partes acordaram em alterar os termos referidos em b), subscreveram esse acordo de forma escrita, pelo que os seus termos vinculam ambas as partes na medida em que revelam um acordo convergente de vontades (art. 416º, do CC). Ora, nesta acção é esse o período temporal que implica ou não a violação dos direitos e deveres contratuais das partes. * 3. Do “aparente” incumprimento bilateralResulta assim que ambas as partes teriam dado causa à resolução do acordo e por isso estaríamos perante um incumprimento bilateral do contrato. BRANDÃO PROENÇA[5], salienta que a problemática do incumprimento bilateral tem a ver com o chamado tu quoque contratual, isto é, com a regra de que a parte infiel ao contrato não pode, em princípio, derivar direitos da violação praticada pela contraparte ao mesmo contrato. Todavia, como adverte o mesmo autor, há que diferenciar as verdadeiras situações de duplo incumprimento (simultâneo ou não) das falsas hipóteses de incumprimento bilateral, e que não são mais do que incumprimentos unilaterais, justificativos de uma recusa de cumprimento (por invocação da exceptio) e preclusivos de qualquer pedido resolutivo, da iniciativa do contraente faltoso. Por isso, como salienta o Ac do STJ de 3.4.2008 (in www.dgsi.pt) “Torna-se, assim, necessário averiguar da gravidade ou não do primeiro inadimplemento, e afastar os casos de falso incumprimento bilateral, o que implicará uma atenta análise e valoração das circunstâncias de facto em ordem a identificar aquele dos promitentes a quem deve ser imputada a «quebra contratual», a causa única ou determinante do incumprimento”. Sendo que no confronto da concorrência de culpas, só a parte que for a menos culpada assiste o direito à resolução do contrato, que apenas será de excluir em relação ao único ou principal culpado pelo incumprimento (cfr. Ac do STJ de 13.1.2009, in www.dgsi.pt). Ou seja, importa fazer uma análise cronológica, individual e valorativa do comportamento de ambos os contraentes[6]. Cronologicamente temos que, depois da reunião, de Novembro de 2012 a única violação imputável à ré foi o adiamento da entrega prevista para 2013. Já a autora diminuiu unilateralmente a quantia contratada (em 75% de 40 mil para 10 mil), sem que tenha efectuado a requerida revisão técnica do equipamento produtivo. Quanto ao grau de culpa de cada um dos contraentes, teremos que notar que o contrato era livremente denunciável anualmente com um simples pré-aviso de seis meses. Ora, a autora, apesar dos múltiplos incumprimentos anteriores, optou por manter o acordo, assumindo, assim que existiam situações relevantes passíveis de alteração. Essas assumem 3 dimensões: o volume da encomenda; a entrega prévia de matérias primas, e o melhoramento da máquina. Note-se que, no caso concreto, o mais importante desses factores até era, afinal, o melhoramento da máquina, porque era esta que devido ao elevado número de falhas impedida uma produção com “racionalidade económica”. Conforme referiu o operacional da autora quando compraram a petente do produto adquiriram a máquina sem a qual “não há produto”. Ou seja, não estamos a debater uma simples máquina fungível, mas sim a única que é apta a produzir aquele concreto penso que, note-se era o escopo visado pelas partes. Sob este prisma o incumprimento qualitativo da autora é por isso preponderante, mais importante e desvalioso, do que o da ré quer pela dimensão, quer pela sua importância. Por isso, parece evidente que o incumprimento preponderante do contrato foi realizado pela autora e não pela ré. Por outro lado, convém não esquecer que a simples mora na entrega do produto não punha em causa o cumprimento total do contrato, mas a não actualização da máquina ou a redução das encomendas podiam impedir (como impediram) a eficaz laboração. Por isso, podemos concluir que o incumprimento da autora é mais elevado, mais grave e ponderoso do que o da ré, pelo que consideramos que só a esta cabe o direito de resolver o contrato. Nesta matéria, Vaz Serra (Anotação – RLJ., ano 104 nº 3442 – pg. 11 e seg.), afirma «… o direito de resolução dos contratos por não cumprimento da outra parte não tem lugar quando o não cumprimento seja, também imputável ao contraente que pretenda valer-se do direito de resolução…», e «… se a culpa do devedor (ou as suas consequências) for mais grave do que a do credor, este tem direito de resolução do contrato, mas, se não o for, o credor não pode resolver o contrato…”. Porque, convém não esquecer que “todo o desvio entre o acordado e o realizado é uma inadimplência”, [7] mas tem de existir uma correspondência entre o grau de incumprimento e essa resolução (art. 802º, n2, do CC) Aqui chegados podemos concluir então que a resolução do acordo efectuada pela apelante é ilícita, pois, era esta, afinal, o contraente não cumpridor. 4. Das consequências da resolução ilícita Esta apesar de ilícita produz efeitos como recusa cumprimento e, neste caso, denúncia do acordo[8]. Logo este cessou com essa interpelação[9]. Nestes termos, o acordo celebrado entre as partes cessou pela resolução ilícita da autora comunicada em 2013. 5. Dos danos Pretendia a apelante que lhe fosse atribuída uma indemnização global nos seguintes termos: a) 31.322,61€ a título de vendas não auferidas de 2013 b) 27.816,23€. A título de receitas de exportação c) 14.966,00€ a título de material de uso exclusivo para produção d) 30.450,00€ a título de despesas para produção de lotes experimentais do ... pomada e) dano na imagem, na notoriedade do produto, no não uso da marca, em valor nunca inferior a 50.000,00€. f) 18.152,00€ remanescente da quantia adiantada à ré no âmbito do acordo; Face ao incumprimento bilateral a procedência destas pretensões terá de se apoiar no art. 570.º do CC que dispõe: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Segundo Santos JÚNIOR[10] “se nenhuma responsabilidade há, quando os danos sejam causados exclusivamente pelo próprio lesado (casum sentit dominus), compreende-se que, por maioria de razão lógica e equilibradamente -, a lei determine que seja atenuada a responsabilidade do lesante quando um facto do agente concorra para a produção do próprio dano deste ou o seu agravamento”. Ora, em primeiro lugar é evidente que não pode existir indemnização quando a causa do dano é exclusivamente imputada ao pretenso lesado. Nestes termos, a perda de vendas em 2013 deriva da resolução ilícita do acordo, já que, a conduta imputável à ré era apenas um adiamento na prestação (mora).[11] Ou seja, foi a resolução ilícita que deu causa a essa dano, sendo que por isso o mesmo não pode ser indemnizado já que o objectivo da resolução é colocar o prejudicado na situação que se encontrava, se não tivesse celebrado qualquer contrato. Do mesmo modo as receitas de exportação, além de não estarem demonstradas derivam da mesma causa imputável apelante. E, por fim, a apelante nunca demonstrou que a causa da necessidade de produção de uma pomada seja assacável à ré. Basta dizer que poderia, como ainda pode ir buscar a maquina e produzir os seus pensos livremente noutro local. Deste modo, estes 3 danos no valor de quase 100 mil euros não são devidos. Em segundo lugar, a apelante não logrou demonstrar que a não fabricação dos seus pensos lhe tenha causado danos no valor de 50 mil euros. Portanto, ficamos apenas com os dois valores restantes: o da mercadoria adquirida para produção e o do remanescente da quantia que adiantou à apelada. Essa quantia a título de matéria prima não pode ser indemnizada, pois, a apelante não logrou demonstrar que a mesma não pudesse ter sido usada tempestivamente noutros produtos, ou até, aplicada em produção do mesmo produto na sua máquina que foi colocada na sua disponibilidade. Ou seja, o ónus de prova dessa impossibilidade era seu, e com as três testemunhas que arrolou não o conseguiu demonstrar (art. 342º, do CC). Improcede, pois, este segmento indemnizatório. * Quanto à quantia remanescente, a fundamentação da primeira instancia não possui qualquer suporte factual, pelo que, pelo menos, aqui, poderia a autora obter a procedência parcial do seu pedido.Mas, importa ter presente que existe factualidade aceite por ambas as partes, que auto-regularam essa parte do acordo e que foi aditada por este tribunal: Quinto No caso de, por motivo imprevisto, ocorrerem factos de responsabilidade alheia à M ..., que impossibilitem a concretização do presente plano, a P... fica obrigada a pagar à M ... a quantia em dívida àquela data, no prazo de 15 (quinze) dias, contados consecutivamente, desde a recepção da respectiva comunicação. Se ultrapassado este período, ocorre o pagamento de juros à taxa legal. Sexto No caso de, por motivo imprevisto, ocorrerem factos de responsabilidade alheia à P..., que impossibilitem a concretização do presente plano, a M ... à data de tal facto, obriga-se a emitir documento contabilístico que regularize nas contas correntes a quantia em dívida, nada mais podendo exigir. Porto 31 de Outubro de 2007 Do teor deste acordo, resulta que a previsão das partes é clara, pretendeu que a parte que fosse alheia à cessação antecipada do acordo não seria onerada com a devolução da restante quantia. É certo que, como vimos existe um incumprimento simultâneo, do qual o mais relevante é o da apelante. Nestes termos poderíamos fixar o quantum de responsabilidade e aplicar o disposto no art. 6º apenas à parte restante que “não seja factos da responsabilidade da ré”. Mas, nesta parte importa ter presente que, concluímos antes, o incumprimento decisivo, nesta segunda fase (após reunião de 2012), não foi da ré, mas sim da autora. Logo, aplicando no sentido material o acordado entre as partes teremos de concluir que tendo resolvido ilicitamente o acordo, “nada mais pode exigir”. Terá, por isso de improceder o recurso. 7. Deliberação Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar o presente recurso improcedente por não provado e, por via disso, confirmar a decisão recorrida apesar da alteração da factualidade provada. Custas a cargo da apelante porque decaiu totalmente. Porto em 7.4.2022 Paulo Duarte Teixeira Deolinda Varão Isoleta de Almeida Costa ___________________ [1] Facto oficiosamente aditado [2] Factos não provados nºs 1, 3, 7 e 8 julgados provados por via de recurso da matéria de facto, nesta parte procedente. [3] Facto oficiosamente aditado. [4] In CC, anotado, Vol.II, pág. 543. [5] In Do incumprimento do contrato-promessa bilateral), Coimbra 1987, pág. 95, e ainda A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do dano Extracontratual, Almedina, Coimbra, 1997. Cfr. SARA GERALDES, “A culpa do lesado”, in O Direito, Ano 141.º, II, 2009, páginas 339 a 375. [6] Ou seja, temos de aferir o grau de culpas de ambos os contraentes e a dimensão dos danos provocados. [7] BAPTISTA MACHADO, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in: Obra Dispersa, vol. I, Scientia Ivridica, 1991, p. 130. [8] Cfr. recente Ac do STJ de 14.7.2021, nº 82/20.9T8VFC.L1.S1 (Nuno Pinto Oliveira) [9] Cfe AC STJ de 12.5.2016, (Graça Trigo) nº 2470/08 , Pedro Martinez, Da cessação do Contrato, 2015, 209. [10] Culpa do lesado, In, Estudos homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa: prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, 90 anos, p. 349-365. [11] Nas palavras de JÚNIOR, E. Santos “se nenhuma responsabilidade há, quando os danos sejam causados exclusivamente pelo próprio lesado (casum sentit dominus), compreende-se que, por maioria de razão lógica e equilibradamente -, a lei determine que seja atenuada a responsabilidade do lesante quando um facto do agente concorra para a produção do próprio dano deste ou o seu agravamento”. |