Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012087 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | PENHORA PREFERÊNCIA FALÊNCIA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199006120309999 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC39 ART1194 PAR2 ART1357. CCIV66 ART822 N1. CPC67 ART1235 N3 ART1315. | ||
| Sumário: | I - Sobrevindo execução colectiva ou universal - falência ou insolvência, deixa de operar a preferência resultante da penhora de bens em execução singular e comum. II - Nos processos de falência e insolvência não é reconhecida a preferência resultante de penhoras. | ||
| Reclamações: | |||