Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018248 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | GESTÃO PÚBLICA CÂMARA MUNICIPAL DEMOLIÇÃO DE OBRAS FALTA DE LICENCIAMENTO ACÇÃO POSSESSÓRIA RESTITUIÇÃO DE POSSE PEDIDO INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199604169620126 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 720/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART51 N1 H. CONST76 ART213 N1 ART214 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1991/05/07 IN BMJ N407 PAG236. AC RL DE 1983/06/30 IN CJ T3 ANOVIII PAG157. AC RP DE 1987/10/22 IN CJ T4 ANOXII PAG244. AC RC DE 1984/11/13 IN CJ T5 ANOIX PAG62. AC RE DE 1986/05/22 IN CJ T3 ANOXI PAG251. AC RE DE 1990/06/07 IN CJ T3 ANOXV PAG280. AC STJ DE 1994/01/12 IN CJ T1 ANOXIX PAG38. | ||
| Sumário: | I - Quando uma Câmara Municipal delibera mandar demolir determinadas construções ou edificações levadas a cabo sem licença de construção ou projecto aprovado, por isso classificadas de clandestinas, e procede à efectiva demolição por os particulares não terem acatado a intimação para demolição, está a praticar acto de gestão pública. II - Os eventuais danos resultantes desta actividade e a responsabilidade da pessoa colectiva pública não podem ser apreciados pelos tribunais comuns, antes a competência para tanto é do Tribunal Administrativo de Círculo. III - Mesmo que o pedido indemnizatório por reconstituição natural - reconstrução da casa demolida - seja formulado em acção especial de restituição de posse. IV - A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido do autor, não dependendo nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção. | ||
| Reclamações: | |||