Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620126
Nº Convencional: JTRP00018248
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: GESTÃO PÚBLICA
CÂMARA MUNICIPAL
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
FALTA DE LICENCIAMENTO
ACÇÃO POSSESSÓRIA
RESTITUIÇÃO DE POSSE
PEDIDO
INDEMNIZAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP199604169620126
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 720/94
Data Dec. Recorrida: 10/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional: ETAF84 ART51 N1 H.
CONST76 ART213 N1 ART214 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1991/05/07 IN BMJ N407 PAG236.
AC RL DE 1983/06/30 IN CJ T3 ANOVIII PAG157.
AC RP DE 1987/10/22 IN CJ T4 ANOXII PAG244.
AC RC DE 1984/11/13 IN CJ T5 ANOIX PAG62.
AC RE DE 1986/05/22 IN CJ T3 ANOXI PAG251.
AC RE DE 1990/06/07 IN CJ T3 ANOXV PAG280.
AC STJ DE 1994/01/12 IN CJ T1 ANOXIX PAG38.
Sumário: I - Quando uma Câmara Municipal delibera mandar demolir determinadas construções ou edificações levadas a cabo sem licença de construção ou projecto aprovado, por isso classificadas de clandestinas, e procede à efectiva demolição por os particulares não terem acatado a intimação para demolição, está a praticar acto de gestão pública.
II - Os eventuais danos resultantes desta actividade e a responsabilidade da pessoa colectiva pública não podem ser apreciados pelos tribunais comuns, antes a competência para tanto é do Tribunal Administrativo de Círculo.
III - Mesmo que o pedido indemnizatório por reconstituição natural - reconstrução da casa demolida - seja formulado em acção especial de restituição de posse.
IV - A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido do autor, não dependendo nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção.
Reclamações: