Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
113/20.2T9AND-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA
Descritores: DEFENSOR
SUBSTITUIÇÃO
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RP20231219113/20.2T9AND-B.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não se repetem actos quando há substituição de defensor.
II - Nomeados ao arguido vários defensores pela Ordem dos Advogados, que foram sendo sucessivamente substituídos, notificado o primeiro da acusação e do prazo para requerer a abertura da instrução, não é exigível que seja feita nova notificação aos demais.
III - Nos termos do disposto no art.º 66.º, n.º 4, do CPP, e no art.º 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, cada um dos defensores sucessivamente nomeados ao arguido mantem-se em funções, para todos os efeitos, concretamente para requerer a abertura da instrução, enquanto não ocorreu a substituição.
IV - Não tendo que ser feita nova notificação da acusação para além da primeira, tendo esta sido regularmente efetuada e tendo o arguido estado sempre assistido pelos defensores oficiosos sucessivamente nomeados, que nos termos do disposto no art.º 66.º, n.º 4, do CPP e do no art.º 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, se foram mantendo em funções para todos os efeitos processuais até serem substituídos, a não notificação da acusação aos demais defensores sucessivamente nomeados não constitui nenhum vício, nem a violação de qualquer direito de defesa ou preceito legal.

[Sumário da responsabilidade do Relator]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 113/20.2T9AND-B.P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
Inconformado com o despacho de rejeitou, por extemporaneidade, o requerimento de abertura de instrução e ordenou o seu desentranhamento, o arguido AA interpôs o presente recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões [transcrição]:
I. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo tribunal a quo que rejeitou o Requerimento de Abertura de Instrução (doravante designado RAI) do ora Recorrente e, consequentemente, ordenou o seu desentranhamento dos autos, por alegada extemporaneidade do mesmo.
II. No passado dia 8 de junho de 2021, foi deduzida acusação pública, nos presentes autos, contra o ora Recorrente, ali Arguido.
III. Deduzida a douta acusação pública foi nomeado Defensor ao Arguido, tendo-lhe sido notificada a douta acusação.
IV. Posteriormente, a 14 de junho de 2021, aquele defensor foi substituído, tendo sido notificada a douta acusação pública ao Defensor substituto.
V. No dia 25 de junho de 2021, foi nomeada Defensora do Arguido, a Dr.a BB, a quem não consta que tenha sido notificada da acusação.
VI. A referida Defensora nunca deu sinais nos autos ou contactou o Arguido.
VII. O Arguido, pese embora tenha envidado esforços nesse sentido, também não logrou contactar a Defensora.
VIII. Na morada indicada como domicílio profissional da Defensora em causa, encontrava-se instalado estabelecimento diverso de um consultório de advogado.
IX. Todas as comunicações remetidas à Defensora por correio postal, foram devolvidas ao Tribunal a quo, com a informação “nova morada”.
X. Aquelas comunicações foram repetidas, desta feita por correio electrónico, não se conhecendo se a Defensora alguma vez delas tomou conhecimento.
XI. A 9 de fevereiro de 2022 foi nomeado novo Defensor ao Arguido em substituição da anterior Defensora, sem que esta última alguma vez tenha dado sinais nos autos.
XII. Este novo Defensor, foi substituído pelo ora signatário, em 17 de fevereiro de 2022.
XIII. No dia 8 de março de 2022, o actual Defensor requereu a abertura de instrução sustentando que o prazo para apresentação daquele requerimento não se encontrava esgotado, por força das diversas interrupções que as sucessivas nomeações de Defensor ao Arguido foram determinando.
XIV. No passado dia 19 de dezembro, a Meretíssima Juiz a quo ordenou o desentranhamento do RAI, por alegada extemporaneidade.
XV. O Arguido não pode de forma nenhuma concordar com semelhante decisão, na medida em que os sucessivos pedidos de substituição de Defensor foram interrompendo os prazos em curso, que apenas recomeçavam a contar com a assumpção da defesa do Arguido pelo novo Defensor nomeado.
XVI. A Dr.a BB, para além de não ter sido notificada da douta acusação pública, por razões que se desconhecem, nunca assumiu a defesa do Arguido, o que equivale à falta de assistência por Defensor em fase processual em que tal não é legalmente admissível, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 64.º, ex vi do disposto na alínea c) do artigo 119.º, ambos do CPP.
XVII. Em observância ao disposto naqueles normativos, por forma a sanar aquele vício, devia a Meretíssima Juiz a quo, ter declarado nulo tudo quanto processado após a dedução da acusação pública e ter recebido o RAI, ao invés de o rejeitar, ou, em alternativa, ter ordenado a notificação da acusação ao Defensor.
XVIII. Não o tendo feito, violou o disposto no n.º 3 do artigo 64.º do CPP e os mais elementares direitos de defesa do Arguido, nomeadamente, as garantias elencadas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim não se entendendo, o que não se aceita e apenas se equaciona por cautela da patrocínio, sempre se dirá que:
XIX. A falta de notificação da douta acusação pública à Defensora nomeada ao Arguido, quer a falta de assistência desta última àquele, são irregularidades de conhecimento oficioso, que não dependem de arguição, não estando, por isso, submetidas à disciplina do n.º 1 do artigo 123.º do CPP.
XX. “A ausência de notificação, na concreta circunstância, equivalerá, afinal, a ausência de assistência por advogado, o que não é, de modo algum, legalmente consentido” e que ”tanto quanto resulta do art. 123.º, n.º 2, do CPP, a reparação de qualquer irregularidade, quando ela puder afectar o valor do acto praticado (…) pode ser efectuada em momento em que da mesma se tomar conhecimento (…)”3.
XXI. As irregularidades ora em causa, pela gravidade que representam, desde logo por coarctarem direitos de defesa do Arguido, como seja a faculdade de requerer a abertura da instrução, deviam ter sido oficiosamente reparadas logo que delas o Tribunal a quo teve conhecimento.
XXII. Não o tendo feito, violou o estatuído no n.º 2 do artigo 123.º do CPP e os mais elementares direitos de defesa daquele, nomeadamente, as garantias elencadas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
XXIII. Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser ordenada a substituição da decisão ora recorrida, por outra que admita o Requerimento de Abertura de Instrução do Arguido e declare a nulidade de todo o processado após a dedução daquela, ou, em alternativa, ser ordenada a notificação da douta acusação pública ao defensor do Arguido e declarada a nulidade de todo o processado após a sua dedução.

Termos em que e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos constantes das alegações e respectivas conclusões e, consequentemente, ser ordenada a substituição da decisão ora recorrida, por outra que admita o Requerimento de Abertura de Instrução do Arguido e declare a nulidade de todo o processado após a dedução daquela, ou, em alternativa, ser ordenada a notificação da douta acusação pública ao defensor do Arguido e declarada a nulidade de todo o processado após a sua dedução, assim se fazendo a habitual e sã JUSTIÇA!
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O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta, pugnando no sentido de que o recurso não merece provimento.
Termina com as seguintes conclusões [transcrição]:
1. A acusação pública deduzida contra o arguido foi regularmente notificada ao primeiro defensor que lhe foi nomeado;
2. O pedido de escusa formulado por tal defensor e a sua substituição não afetam a marcha do processo, não carecendo de ser repetidos atos já praticados, em especial, a notificação da acusação pública.
3. Consequentemente, tendo tal acusação sido já regularmente notificada ao Dr. CC, primeiro Advogado que exerceu as funções de defensor, a mesma não tinha de ser notificada ao Causídico que o substituiu, o Dr. DD, e menos ainda a quem lhe sucedeu em tais funções, a Dra. BB.
4. Assim, não se verificou qualquer violação ou inobservância da lei processual penal;
5. Ainda que assim não se entenda, tal hipotético vício não constitui nulidade, mas apenas mera irregularidade, a qual se encontra sanada por não ter sido tempestivamente arguida;
6. O requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido é extemporâneo, não merecendo reparo o despacho do tribunal recorrido que não o recebeu e ordenou o seu desentranhamento;
7. O despacho recorrido não viola o disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, nem os artigos 64º e 123º nº 2 do Código de Processo Penal.
*
Os assistentes também apresentaram resposta, pugnando no sentido de que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.
Terminam com as seguintes conclusões [transcrição]:
I. No dia 09/06/2021, o arguido e o Exmo. Sr. Dr. CC, então seu Defensor oficioso, foram notificados da acusação pública (fls. 194).
II. À luz do regime consagrado nos artigos 34.º, n.º 2 e 24.º, n.º 5, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais), no momento em que a Exma. Sr.ª Dr.ª BB foi nomeada Defensora do arguido (no dia 25/06/2021), em substituição do anterior, recomeçou a correr o prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução (287.º, n.º 1, al. a) do CPPenal).
III. A Ilustre Causídica manteve-se nas vestes de Defensora do arguido até ao dia 09/02/2022; no entanto, nunca apresentou qualquer requerimento de abertura de instrução, com o que resultou inequívoca e largamente ultrapassado o prazo para o efeito.
IV. Tendo o arguido, aqui recorrente, bem como o seu então defensor oficioso, o Exmo. Sr. Dr. CC, sido devidamente notificados da acusação, bem como do prazo para requerer a abertura da instrução, consideram-se cabal e definitivamente cumpridas as exigências estatuídas no artigo 113.º, n.º 10 do CPPenal, não havendo lugar à repetição de tal acto.
V. Assim, a falta de notificação da acusação pública à Ilustre Defensora, Dr.ª BB, não constitui nulidade ou sequer irregularidade.
VI. Mas ainda que se entendesse consubstanciar irregularidade a falta de notificação da acusação àquela Ilustre Defensora, o que não se concede, mas por mera hipótese académica se cogita, não poderia ignorar-se que tal questão não foi tempestivamente suscitada pelo arguido, aqui recorrente.
VII. O recorrente foi notificado, a 27/09/2021, do despacho de admissão dos assistentes a intervirem nos autos nessa qualidade.
VIII. Nos termos do disposto no artigo 123º, n.º 1 do CPPenal, a partir do momento em que recebeu aquela notificação, o recorrente teria 3 dias de prazo para arguir a alegada irregularidade por ausência de notificação da acusação à Ilustre Defensora.
IX. No entanto, só no dia 11/02/2022 o fez, de forma manifestamente extemporânea.
No mais,
X. A Ilustre Defensora, Dr.ª BB, nunca foi, nem poderia ser, alheia a estes autos, durante o período em que assumiu a representação do arguido, aqui recorrente.
XI. Isto porque, desde logo, foi aquela necessariamente notificada pela Ordem dos Advogados da sua nomeação como Defensora do arguido.
XII. Foi ainda notificada várias vezes pelo tribunal para os termos do processo.
XIII. O arguido esteve sempre validamente representado pela Exma. Sr.ª Dr.ª BB, que sempre esteve ciente das funções de Defensora que se lhe encontravam cometidas.
XIV. Quaisquer alegadas omissões por parte da Ilustre Defensora só poderiam, se tal se justificasse (o que, no caso sub judice, não se concebe), convocar questões de natureza deontológica, a considerar nas sedes próprias, sem, por isso, qualquer interferência no curso destes autos criminais.
XV. A prova da putativa nulidade fundada na “falta de assistência por Defensor”, por alegadas omissões imputáveis à Ilustre Defensora (vício com paralelo num tipo de nulidade sui generis e inonimada, problematizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 09/07/2014, que consistiria numa “ausência de defensor apto a proporcionar uma defesa de acordo com os interesses do arguido”) estaria dependente da demonstração de que a Exma. Sr.ª Dr.ª BB houvesse agido dolosamente em detrimento da defesa do arguido/recorrente, o que manifestamente não sucedeu.
XVI. Não se verificando qualquer nulidade ou irregularidade processual (pelo menos que fosse tempestivamente arguida), designadamente quanto ao período em que a Exma. Sr.ª Dr.ª BB representou o arguido como Defensora oficiosa, é mister concluir que o prazo para requerer a abertura de instrução correu efectivamente a partir do dia 25/06/2021 (data da sua nomeação como Defensora oficiosa) e, por isso, obviamente, se esgotou muito antes do dia em que o aqui recorrente deu entrada do seu requerimento de abertura de instrução, a 08/03/2022.
XVII. Andou bem o tribunal a quo ao julgar totalmente improcedente a nulidade suscitada pelo arguido, ao considerar não se verificar qualquer irregularidade que houvesse sido tempestivamente invocada ou que carecesse de ser reparada, e ainda ao determinar o desentranhamento do requerimento de abertura de instrução, com fundamento na sua evidente extemporaneidade.
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O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer, pronunciando-se pelo não provimento do recurso.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Objeto do recurso
Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto, considerando tais conclusões, as questões suscitadas e que importa decidir são as seguintes:
- se existe ou não fundamento para a rejeição do Requerimento de Abertura da Instrução apresentado pelo arguido por extemporâneo.
- se se verifica qualquer irregularidade processual por falta de notificação da acusação pública ou por violação de direito de defesa do arguido.
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Decisão recorrida :

Tal como resulta da promoção que antecede, importa considerar o seguinte:
- No dia 8.6.2021 foi deduzida acusação pública contra o arguido (fls. 188 e ss.).
- No dia 9.6.2021 foi nomeado como Defensor ao arguido o Sr. Advogado Dr. CC (fls. 195).
- Nessa mesma data (9.6.2021) o Ilustre Defensor foi notificado da sua notificação, bem como da acusação (fls. 194).
- Também nessa data o arguido foi notificado da nomeação do Defensor e da dedução de acusação (fls. 193)
- No dia 14.6.2021 foi remetido oficio pela Ordem dos Advogados dirigido ao processo, informando a substituição do Sr. Advogado Dr. CC pelo Sr. Advogado Dr. DD (fls. 196).
- No dia 17.6.6.2921, o Ministério Público determinou a notificação da acusação ao Defensor Dr. DD (fls. 198).
- No dia 18.6.2021 o Defensor Dr. DD (fls. 198) foi notificado da sua nomeação, bem como da acusação.
- No dia 25.6.2021 foi remetido novo oficio pela Ordem dos Advogados ao processo, informando da substituição do Sr. Advogado Dr. DD pela Sra. Advogada Dra. BB (fls. 203).
- No dia 25 de Junho de 2021 deu entrada o requerimento de pedido a constituição como assistentes por parte de EE e FF e, simultaneamente, foi deduzida acusação particular, bem como pedido cível contra o arguido (fls. 204 e ss.).
- A 12 de Julho de 2021 foi enviada à Defensora Dra. BB carta registada, com vista a notifica-la do pedido de constituição como assistente (fls. 233); tal carta veio devolvida a 14.7.2021 com a indicação “nova morada”.
- Na sequência dessa devolução, foi remetida notificação para o correio electrónico da Defensora a 26.7.2021 (fls. 234).
- Por despacho de 17.9.2021 foram admitidos como assistentes EE e FF (fls. 235).
- No dia 21.9.2021 foi enviada carta postal simples com PD para o arguido (fls. 238 e 245).
- Nesse mesmo dia foi enviada notificação para a Sra. Advogada Dra. BB, por via postal (fls. 240).
- No dia 23.9.2021 a carta para a Sra. Advogada Dra. BB veio devolvida, com a menção “nova morada”.
- Os autos foram remetidos à distribuição a 13.10.2021.
- A 15.11.2021 foi proferido despacho de recebimento da acusação.
- Este despacho foi notificado ao arguido por carta com PD enviada a 27.1.2021 (fls. 277 e 281) e à Sra. Advogada Dra. BB nesse mesmo dia (fls. 252).
-A Defensora foi notificada do despacho que recebeu as acusações e designou data para a realização de audiência no dia 19.11.2021 (fls. 252).
- No dia 9.2.2022 foi remetido novo oficio pela Ordem dos Advogados ao processo, informando da substituição da Sra. Advogada Dra. BB (pedido de dispensa de 1.2.2022), tendo sido nomeado em sua substituição o Sr. Advogado Dra. GG (fls. 313).
- No dia 10.2.2022 o Sr. Advogado Dra. GG deu entrada de um requerimento informando que iria pedir escusa (fls. 314).
- No dia 11.2.2022 deu entrada o requerimento subscrito pelo próprio arguido invocando a nulidade do processo e requer a anulação de todo o processado seguinte à acusação pública - fls. 324.
Ora, de todo o supra exposto resulta inequívoco que arguido foi devidamente notificado da acusação, bem como da nomeação de defensor, e o seu então defensor oficioso foi devidamente notificado da acusação, bem como do prazo para requerer a abertura da instrução – o mesmo sucedendo, aliás, com o defensor que lhe foi posteriormente nomeado (que foi igualmente notificado na acusação), apesar de, no nosso entender, nem tal notificação nem sequer ser exigível, uma vez que não se repetem actos quando há substituição de Defensor.
Ora, enquanto se mantiverem como Defensores, coube a cada um deles, exercer, em nome do arguido, todos os direitos que a lei lhe conferia para sua defesa (cfr. artigo 66.º, n.º 4 do CPP), designadamente, requerer a abertura de instrução, apresentar contestação e arrolar prova e arguir nulidade ou irregularidades.
Por sua vez, ao Defensor oficioso nomeado em substituição do anterior, caberia inteirar-se do estado do processo e contactar a pessoa que vai defender.
O facto de as posteriores nomeações de novos Defensores não terem sido notificadas pela Secção ao arguido, não determina qualquer nulidade, resulta do artigo 118.º, n.º 1 do CPP.
Como efeito, nos termos do artigo 118.º, n.º 1 do CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Dispõe o n.º 2 do mencionado artigo, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular (n.º 2).
Ora, a falta de notificação pela Secção das sucessivas substituições/nomeações não configura qualquer nulidade, pois é insusceptível de se subsumir em qualquer das previsões dos artigos 119.º do CPP (nulidades insanáveis) e 120.º do CPP (nulidades dependentes de arguição) e, por outro lado, não existe norma que expressamente comine a omissão de notificação da substituição do defensor como nulidade.
Poderá, quando muito, constituir uma irregularidade.
No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do Código Penal, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 123.º do CPP, estipula que pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
Vejamos então.
Tal como consta da douta promoção que antecede, como a qual se concorda, a arguição da irregularidade não é tempestiva.
Na verdade, e como ali se refere, o arguido foi notificado do despacho que admitiu os queixosos a intervir nos autos como assistentes a 27.09.2021 (fls. 238 e 245) e, por sua vez, a sua defensora foi notificada do despacho que recebeu as acusações e designou data para a realização de audiência no dia 19.11.2021 (fls. 252).
Ou seja, o arguido e, sobretudo, a sua Defensora (que é quem representava no processo) tinham 3 dias contados dessas notificações, para arguir tal irregularidade (ainda que assim se considere), mas não o fizeram, já que o arguido (e por requerimento que não foi subscrito por Defensor) apenas a 11.2.2022 veio invocar que não tinha sido notificado da substituição do primeiro defensor pelo Dr. HH e da não notificação da substituição deste pela Dra. BB - fls. 324.
Por outro lado, também não se considera que as faltas de tais notificações tenham afectado os actos praticados, pois, como se disse, incumbiria ao Defensor praticar, em nome do arguido, os actos processuais necessários à sua Defesa, não tendo sido coarctado a qualquer deles (enquanto se manteve em funções) contactar o aqui arguido e/ou arguir as nulidades/irregularidade que entendesse existir, requerer a abertura de instrução e requerer as diligências que reputassem como necessárias à defesa do arguido.
Assim, julga-se totalmente improcedente a nulidade suscitada pelo arguido e considera-se ainda que não há qualquer irregularidade que tenha sido tempestivamente invocada ou que careça de ser reparada, por ter afectado o acto ou actos posteriores.
Custas do incidente, que se fixa no mínimo legal – artigo 7.º, n.º 4 e 8 do RCProcessuais e tabela II anexa.
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Consequente, desentranhe o Requerimento para abertura de instrução apresentado, uma vez que é extemporâneo (sem prejuízo de dever ser digitalizado e permanecer no processo electrónico).
(…)
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Decidindo as questões objeto do recurso
O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido em 8.06.2021, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de seis crimes de difamação agravada, p. e p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1, e 184.º, por ref.ª ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal.
O arguido e ao seu defensor nomeado pela Ordem dos Advogados, Dr. CC, foram notificados da acusação e do prazo para requerer a abertura da instrução em 9.06.2021 (fls. 193 e 194 dos autos principais e fls. 37 e 38 do apenso).
Só em 8.03.2022 o arguido apresentou requerimento de abertura da instrução, que veio a ser rejeitado por extemporâneo, nos termos do disposto no art.º 287.º, n.º 3, do CPP.
Tal rejeição, contra a qual o arguido se insurge, não merece censura.
Com efeito, para além de o arguido ter estado sempre representado por defensor, o que afasta a alegada falta de assistência e violação de direitos processuais e fundamentais, e a apontada violação do disposto nos art.ºs 64.º, n.º 3, e 32.º da CRP, o prazo previsto na lei para requerer a abertura da instrução mostra-se largamente ultrapassado. É certo que no dia 14.6.2021 a Ordem dos Advogados informou o processo da substituição do Sr. Advogado Dr. CC pelo Sr. Advogado Dr. DD (fls. 196), que no dia 25.6.2021 informou o processo da substituição do Sr. Advogado Dr. DD pela Sra. Advogada Dra. BB (fls. 203) e que no dia 9.2.2022 informou o processo da substituição da Sra. Advogada Dra. BB (pedido de dispensa de 1.2.2022), e que fora nomeado em sua substituição o Sr. Advogado Dr. GG (fls. 313). Todavia, essas e as demais vicissitudes ocorridas, que se mostram enunciadas no despacho recorrido, não invalidam nem prejudicam a notificação da acusação feita em 9.06.2021. Aliás, como refere o despacho recorrido, nem sequer seria exigível que fosse feita nova notificação, concretamente ao Sr. Advogado Dr. DD, como veio a acontecer, uma vez que não se repetem actos quando há substituição de Defensor.
Se assim não fosse, estaria aberta a porta para eternizar qualquer processo crime.
Importa ainda ter em conta o disposto no art.º 66.º, n.º 4, do CPP, e no art.º 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, nos termos do quais cada um dos defensores sucessivamente nomeados ao arguido se manteve em funções, para todos os efeitos, concretamente para requerer a abertura da instrução, enquanto não ocorreu a substituição. Ainda que se verificasse a interrupção do prazo de 20 dias para apresentar o requerimento (art.º 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), reiniciando-se o mesmo com a notificação ao novo patrono nomeado da sua designação (art.º 24º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), o prazo para requerer a abertura da instrução também estaria ultrapassado. Efetivamente, a Sra. Advogada Dra. BB, que havia sido nomeada em julho de 2021, manteve-se em funções até fevereiro de 2022, altura em que foi substituída pelo Sr. Advogado Dr. GG. Acresce, como já deixamos dito, que não teria que ser feita nova notificação da acusação para além da primeira, que foi regularmente efetuada, designadamente à Sra. Advogada Dra. BB. A tal não obsta a circunstância de uma eventual interrupção do prazo para requerer a abertura da instrução, pelo que não se verifica a alegada falta de notificação.
Improcede, pois, o recurso quanto à primeira questão.
O arguido invoca ainda que a falta de notificação da acusação pública à Defensora que lhe foi nomeada e a falta de assistência desta são irregularidades de conhecimento oficioso, que não dependem de arguição, não estando, por isso, submetidas à disciplina do n.º 1 do art.º 123.º do CPP.
Não tendo, como referimos, que ser feita nova notificação da acusação para além da primeira, que foi regularmente efetuada, e tendo o arguido estado sempre assistido pelos defensores oficiosos sucessivamente nomeados, que nos termos do disposto no art.º 66.º, n.º 4, do CPP e do no art.º 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, se foram mantendo em funções para todos os efeitos processuais até serem substituídos, não existe a apontada irregularidade, nem qualquer outro vício ou violação de algum direito de defesa ou preceito legal.
De todo o modo, ainda que se verificasse a alegada irregularidade, estaria sanada, atento o disposto no art.º 123.º, n.º 1, do CPP. Estabelece a referida norma que qualquer irregularidade do processo determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguido pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer ter modo processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
Ora, como é anotado nas respostas ao recurso, a 27.09.2021 o arguido foi notificado do despacho que admitiu os queixosos a intervir nos autos como assistentes. Por sua vez, a 19.11.2021, quer o arguido, quer a sua defensora, que se encontrava na plenitude das suas funções, foram notificados do despacho que recebeu as acusações e designou data para a realização de audiência.
Assim, o recurso improcede também quanto à segunda questão.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
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Porto, 19 de dezembro de 2023
José António Rodrigues da Cunha
José Piedade
Francisco Mota Ribeiro