Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003284 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205199140765 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3581B/85 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART119 N2 ART7. | ||
| Sumário: | I - Estando o prédio penhorado inscrito em nome de outrém, que não o executado, podem os herdeiros daquele opor-se à penhora nos termos do artigo 119, número 2 do Código do Registo Predial, declarando que o direito pertence a um deles por tê-lo adquirido por compra ao executado, a quem ele fora transmitido por aquele titular. II - Se uma vez citados os herdeiros do titular inscrito, vêm declarar que foi por este transmitido ao executado o imóvel penhorado fica elidida a presunção de que o direito pertence àquele ( cfr. artigo 7 do Código do Registo Predial ). III - É irrelevante a alegada posterior retransmissão aos requerentes, já que, não inscrita no registo, não tem a cobertura daquela presunção. | ||
| Reclamações: | |||