Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035417 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRISÃO PREVENTIVA PRAZOS PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE DECLARAÇÃO DESPACHO NORMATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200301290340347 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 568/02 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART51 N2 ART54 N3. CPP98 ART215 N3. | ||
| Sumário: | Nos processos respeitantes a crimes de tráfico de estupefacientes, para efeito de fixação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, torna-se necessária a prolacção de despacho para a qualificação do processo como de excepcional complexidade com a consequente prorrogação do prazo da prisão preventiva. A declaração de excepcional complexidade ope judicis, ao contrário da qualificação ope legis, permite, atendendo ao caso concreto, individualizar com respeito pelo princípio da proporcionalidade nas suas dimensões de adequação, exigibilidade e proporcionalidade estrita. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |