Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ATO INÚTIL | ||
| Nº do Documento: | RP20241022125/23.4T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O propósito da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. II - Sendo a matéria impugnada pelo recorrente indiferente e alheia à sorte da ação, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil, infrutífera, vã e estéril. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 125/23.4T8CPV.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: João Proença Maria Eiró
SUMÁRIO: …………………… …………………… ……………………
Acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO: AA, divorciada, titular do CC ...68, residente na Rua ..., ... Porto intentou a presente declarativa comum contra «CONDOMÍNIO 2..., LDA.», sociedade comercial por quotas, com sede na Av. ..., ..., Ed. Avenida, Loja ..., ..., peticionando: i) a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 5.566,30 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; ii) a exoneração da ré do cargo de administradora do condomínio do Edifício ...; iii) a repor na conta do condomínio ou dos condóminos, designadamente a autora, sobre quem tenha repercutido as despesas com o processo judicial identificado nestes autos, o correspondente quantitativo e bem assim nas custas e demais encargos da lei. Alegou a autora, em síntese, que a ré, na qualidade de administradora do condomínio do Edifício ... instaurou contra si um processo executivo para cobrança de valores em dívida relativos às contribuições para o condomínio, no âmbito do qual esta deduziu oposição por embargos, que foram julgados improcedentes, tendo as quantias aí peticionadas sido cobradas à autora. Nessa sequência, a autora notificou judicialmente o inquilino da fração H daquele edifício, resolvendo o contrato de arrendamento, uma vez que era sobre este que impendia a obrigação (contratualmente fixada) de liquidar as quantias relativas às contribuições do condomínio. Posteriormente, foi informada pelo referido inquilino que o mesmo havia pago os montantes relativos às contribuições com base nas quais foi instaurada a execução. Alegou ainda a autora que ficou triste e envergonhada durante longos meses, evitando encontrar-se com vizinhos, em consequência de uma diligência de penhora realizada na sua habitação. Pretende ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência da ré ter instaurado contra si execução, sem fundamento legal. Pretende ainda que a Ré seja afastada da administração do condomínio. A ré apresentou contestação, arguindo as exceções de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial (por cumulação de pedidos incompatíveis) e de incompetência territorial e impugnando a matéria fática alegada na petição inicial. Peticionou ainda a condenação da autora no pagamento de multa e indemnização à contraparte, por haver litigado de má-fé, ao deduzir pedidos cuja falta mínima de fundamento não podia ignorar e alterar a verdade dos factos. Foram proferidos os despachos saneador, de definição do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, e foi agendada e programada a realização da audiência final. Realizou-se audiência de julgamento e no final, foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, absolvendo-se a ré dos mesmos. Inconformada, a Autora AA, veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. A A., por via da sua condição de usufrutuária das frações A, C e H do prédio em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício ..., sito no ... formado pela Av. ... e R. Dr. ..., na união de freguesias ... e ..., do concelho e comarca de Castelo de Paiva, sem aviso prévio, foi demandada em processo executivo pelo respetivo condomínio, representado pelo seu administrador, CONDOMÍNIO 2..., Ldª., com sede em ... 2. O fundamento da referida execução – Pº. ...94/21.2T8PRT – era a falta de pagamento de prestações mensais das despesas comuns do inquilino da fração “H”, BB, no valor, já com juros, de 395,30, acrescido de uma sanção de € 1.000,00. 3. Não obstante haver deduzido embargos, neles invocando a ilegalidade, nulidade/ineficácia das deliberações da assembleia de condóminos, estes foram julgados improcedentes por um projeto de decisão que a Mª. Juiz acolheu (Doc. 1), mau grado não terem sido nele abordadas as invocadas nulidades. 4. A A., em conformidade com o disposto nos artºs. 1083 nº. 3 CC e 9º nº. 7 da Lei 6/2006, de 27/02, requereu a notificação judicial avulsa do inquilino e mulher, comunicando-lhes a resolução do contrato de arrendamento por incumprimento do mesmo, em consequência do que 5. Os inquilinos da fração “H” solicitaram ao Exmº. Sr. Dr. CC, Advogado nesta comarca, que informasse o mandatário da A. de que sempre tinham pago as quotizações para as despesas do condomínio, fornecendo-lhe os correspondentes comprovativos das transferências bancárias, mensalmente efetuadas. 6. À A., perante tal realidade, outra via não restava do que demandar a responsável por tão grave erro, ou seja, a empresa administradora do condomínio, denominada CONDOMÍNIO 2..., Ldª, dando assim origem à presente ação. 7. Esta síntese introdutória torna-se indispensável para compreensão da evolução processual, em particular, na fase de julgamento, verificada em ambos os processos, ou seja, no presente, tal como no Pº. ...6/23.3T8CPV, ação proposta contra o condomínio do denominado “Prédio ...”, foi julgado improcedente e agora pendente de recurso. 8. Cumpre salientar três aspetos: - O Mº. Juiz é a mesma pessoa nos dois processos; - em ambos os processos já foi proferida sentença; - o facto a seguir referenciado ocorreu antes do início de qualquer dos julgamentos. 9. Nos presentes autos, tendo sido deduzida pela Ré a exceção de incompetência territorial do tribunal de Castelo de Paiva, foi a mesma deferida, entendendo o Mº. Juiz remeter os autos para outra comarca. Porém, 10. Deduzida reclamação pela A., veio esta a ser acolhida por douto despacho do Tribunal da Relação do Porto, notificado em 23.11.2023, como dos autos iniludivelmente consta. 11. Esta situação assume todavia relevância, na perspetiva da A., porquanto, em ambos os processos, antes de terminar a fase instrutória, mais precisamente, antes de ouvir uma testemunha da A., o Tribunal a quo inquiriu os respetivos mandatários desta e a própria testemunha sobre se a A. não pretendia desistir de cada uma das ações, ... 12 – Desconsiderado foi, pois, o princípio da igualdade das partes e bem assim o princípio do contraditório. (artºs 3º nº 3 e 4º CPC) 13 – Na medida em que o Mº. Juiz tece considerações graves acerca da referida testemunha, invocando “… que é do meu conhecimento funcional – obtido no âmbito de outra ação proposta pela autora nestes autos contra a empresa administradora do condomínio em causa e que corre termos neste mesmo Juízo”, imprescindível se torna dar a conhecer, com a necessária amplitude o ambiente que, singularmente, é comum a ambas as lides referidas. 14 – Foi invocada (nº. 12 da p.i.) a falta de fornecimento antecipado da documentação que permitisse analisar a gestão do condomínio, facto comprovado pelos documentos 5 e 6 anexos à p.i. 15 - No entanto, este facto, vertido na al. e) foi considerado não provado, não obstante constar de documentos que não foram impugnados pela ré e confirmado pelo depoimento da testemunha DD (m. 13,20 e 27,30) 16 - A sentença não fez correta apreciação da prova produzida, em manifesta violação do disposto no artº. 607 nº. 4 e 615 al. d), do CPC, razão pela qual, deve, o facto vertido na al. e) dos factos não provados, ser julgado provado, com as inerentes consequências. 17 - No nº. 26 da p.i. a A. invocou que “A Ré voltou a debitar à A. quantias relacionadas com o processo executivo mencionado, nomeadamente 80,00 (sob a rúbrica “carta advogado”), 25,50 (taxa de justiça) e 94,91 (honorários fase 1 A E), concluindo que todas essas despesas já haviam sido pagas pelas custas judiciais 18 - A razão apontada pela sentença para desvalorizar a prova deste facto (fls. 34 último §) consistiu em “… ficou por demonstrar que a autora tenha efetivamente pago (em duplicado) as referidas quantias …” 19 - Ora, o que se perguntava no aludido facto era se “A Ré voltou a debitar à A.”, coisa bem diferente de a A. ter pago (em duplicado), testª. DD m. 24,00 20 - É na mesma parte justificativa da resposta (negativa) dada que o Juiz reconhece que “houve” documentos juntos pela autora para comprovar tal facto e que estes “resumem-se ao lançamento das quantias em causa na conta corrente da mesma, junto do condomínio …o que não comprova o seu pagamento”, nem tinha que comprovar, pois não era o pagamento que estava em causa, antes o débito lançado na conta da A. 21 - O facto b) tem assim que ser dado como provado, visto ser o próprio julgador a reconhecer o lançamento na conta que tem precisamente o significado de débito. 22 - Mais uma vez, portanto, não foi feita a adequada apreciação da prova, decidindo em sentido oposto ao que resulta da prova vertida nos autos, com ofensa das disposições adjetivas já citadas ou, em outra perspetiva, a sentença erra por desconhecimento do conceito do termo “debitar”. 23 - Se se configuram como irrecusáveis os erros vindos de enunciar, bem mais clamorosa é a omissão de um facto constante de uma ata do condomínio, essencial para a decisão, ao qual não foi conferido o mínimo relevo, não obstante (ou talvez por isso) a ocorrência do mesmo impossibilitar a prolação de sentença absolutória. 24 - No requerimento de resposta à contestação, a A., nos nºs. 24 a 27, salientou o que consta da ata avulsa relativa à assembleia de 29.11.2019 que constitui o documento nº 7, junto à contestação 25 – Ali refere-se textualmente - “ No segundo ponto da ordem de trabalhos, não foi possível realizar a análise das contas relativas ao período de Janeiro de 2018 a Novembro de 2019, devido à ausência da administração da presente assembleia” 26 - Não tendo havido deliberação sobre as contas do período referido, vedado estava à administração cobrar o que quer que fosse, respeitante a tal período. 27 - Este facto, que é de fundamental importância para a decisão do litígio, uma vez que a Ré invoca que cobrou as prestações constantes da relação entregue pela anterior administração - o que, surpreendentemente, deu origem aos FP nºs. 11, 12 e 13 – não foi tido em consideração no elenco, nem dos FP, nem dos factos não provados. 28 - Esta omissão é gravíssima, desde logo porque o facto em causa foi amplamente referido pela A. (nºs. 24 a 27 da resposta à contestação) 29 - O erro é tão estrondoso quanto é certo que a própria sentença declara que a representante da ré reconheceu “ter começado a cobrar as prestações anteriores à gestão da ré” (EE, m. 9,02) 30 - Do exposto resulta que a seleção dos FP (factos provados) não teve na devida conta a declaração constante do ponto 2 da ata (avulsa) referente à assembleia referida no FP 11, violando, por isso, as normas supra, razão pela qual tem este facto ser levado à relação dos factos provados com as inerentes consequências legais. 31 - Como resulta do doc. 1, junto à p.i., a ré executou a A. com fundamento na falta de pagamento da fração H, das seguintes verbas: a) Out/2020 – 28,10 b) Nov., Dez/2020 – 62,82 c) Jan. a Set./2021 – 296,82 (9 x 32,98) 32 - Por sua vez, a A. juntou com o requerimento de resposta à contestação os seguintes documentos, comprovativos de transferências MB para a conta do condomínio efetuadas pelo inquilino BB, da fração “H”: Doc. 4 – Out./2020 22,66 NOTA – a ré confessa ter recebido nesta mês 3,31 euros Doc. 5 – Nov + Dez/2020 – 62,82 Doc. 6 e 7 – Jan. a Set/2021 – 282,69, ou seja 33 - No momento da propositura da execução, a fração H devia ao condomínio: a) Out/2020 31.41 – (3.31 + 22.66) 25.97 = 5,44 € b) Nov. + Dez.- nada 19 c) Jan a Set/2021 – 296,82 – (31.41 x 9) 282,69 = 14.13 € a quantia de 19,57 € 34- Também estes factos foram cristalinamente invocados tanto na p.i. (nº.s 10 a 11), como na resposta à contestação (nºs. 22 a 26) mas foram totalmente ignorados pelo Sr. Juiz, não obstante ter dado como provado no FP 13” um débito da fração H de 277,36 €”, sem contudo referir o total da verba paga pelo inquilino no mês de Out/2020 e errando nos valores pagos em Nov. e Dez/2020, como tudo melhor consta do FP nº 10. 34 - Relativamente a esta matéria verificam-se dois vícios: a) O Juiz à quo não fez, no FP nº. 10, a mínima referência à quantia de 22,66 que foi paga em 10.10.2020 (doc. 8 c/ a p.i. e doc. 4 da resposta) e bem assim a de € 3,31, confessada pela Ré relativamente ao mesmo mês; b) Errou também quanto aos meses Nov. e Dez/2020 pois que a quantia depositada nestes meses não foi de € 22,26, como se afirma no FP 10º, mas de € 31,41. 35 - Cumpre salientar que tudo isto foi meticulosamente confessado nos nºs 29 a 32 e 34 da contestação e bem assim que estas verbas foram imputadas às dívidas que não tinham sido, sequer, analisadas e por isso mesmo nunca chegaram a ser aprovadas (EE, m. 9,02). 36 - Deve pois constar dos FP o montante pago pela fração H à Ré na data da instauração da execução, na sua totalidade, salientando-se que o valor realmente em dívida é tão só de 19,57, valor que releva nomeadamente tendo em conta o disposto no nº 5 do artº 6º do DL nº 268/94 – indexante social 37 - O Juiz a quo desprezou prova junta aos autos, não só não impugnada pela Ré mas por ela mesma confessada e confirmada pelo inquilino BB (m. 9,31) que se revela de particular importância atento o que consta dos FP 12 e 13. 38 - Também o FP 12 merece retificação pois que, só por manifesta desatenção, se pode nele referir “Na sequência da eleição … foi entregue pela anterior administração …”, quando o teor da ata refere o contrário “não foi possível a análise das contas …” o que inculca que estas já estavam na posse da presente assembleia, o que EE (m.7,07) confirma. 39 - Deve pois eliminar-se a 1ª parte do FP 12 até “...” ou adaptar-se uma redação diversa, já que nesta questão, a sentença padece de erro de análise da documentação junta e, consequentemente, da correta apreciação dos meios de prova, com violação, entre outras, das normas citadas. 40 - A representante da Ré, EE, confessa que cobrou as dívidas antigas, não aprovadas (m. 9,02 a 10,02), o que também vem confessado nos nºs. 27 a 31 da contestação, como resulta da ata avulsa. 41 - Emitindo recibos todos os meses para centenas de condóminos, a sua numeração evidência o ritmo temporal da contabilidade, isto é, em cada mês, a ré tem de emitir centenas de recibos que, por via informática, terão numeração seguida, 42 – Assim, o mesmo condómino receberá um recibo separado tantos números do anterior, quantos forem os condóminos de condomínios geridos pela ré. 43 - Também esta realidade insofismável foi desconhecida, ignorada pela sentença, não obstante resultar exclusivamente de prova documental, ainda que reforçada pela contabilidade da ré que reconheceu não ter “icado” as entregas feitas pelo BB. 44 - A sentença violou assim frontalmente as regras constantes dos artºs 607, enquadrando-se no dispositivo do artº 615 CPC o que implica a sua nulidade. 45 - O Sr. Juiz (fls 34, 20 §) julgou não provado o facto vertido na al. e) com o argumento de que “… o documento junto pela autora não é apto à sua demonstração …” 46 - A falta de atenção no exame das provas, já antes denunciada, fez-se notada, de novo, nesta matéria porque a A. não juntou um documento mas dois (docs. 5 e 6 com a p.i.), relativamente aos quais a ré se limitou a declarar (nº. 17 da contestação) “relativamente ao alcance probatório que a Autora pretende com eles retirar”, que o mesmo é dizer, que não tem qualquer oposição quanto à sua veracidade; se tal não tivesse acontecido, verificaria que o 1º é datado de 22.11.2022 e o 2º, de 29.12.2022 e dizem claramente respeito às dívidas da fração “C”. 47 - A sentença voltou a infringir as regras adjetivas atinentes ao exame de documentos e apreciação da prova, o que macula a sua legitimidade, tornando-a nula. 48 - O facto da al. f), como já se salientou, tem de ser julgado provado, já que nele se questiona é se a ré “debitou” duplamente determinadas verbas, não estando em causa o pagamento, bastando, para tanto, consultar o doc. 11, com a petição onde as referidas verbas aparecem (sublinhadas e lançadas na conta da A.) 49 - A falta de atenção do Juiz a quo ainda, uma vez mais, se manifesta na pag. 33 (início do 2º §), referindo-se aí que “Os factos “a” a “i” foram considerados não provados. 50 - Acontece simplesmente que os factos não provados integram apenas as alíneas a) a g) (cfr pags. 25 e 26) sobrando por isso, as als. “h” e “i” que não existem nos autos. 51 – Objetivamente, a depreciativa análise do comportamento da testemunha DD, extensamente expendida ao longo das pags. 29, 30 e 31 que conduz à conclusão ” de que a testemunha DD tem um interesse direto no desfecho da presente lide, apesar de o ter procurado esconder” (pag. 31, 1º §), afirmação – e outras em que a sentença é pródiga – que para além de manifestamente insultuosa, carece de todo o fundamento. 52 – Ora, a testemunha DD, no início do seu depoimento, esclareceu que as suas relações de amizade com a A. provinham da circunstância “de ser sua empregada de escritório há 45 anos, ter sido padrinho de casamento” (DD, m. 31,47 a 32,32) e naturalmente, ter convivido durante todos dias úteis da semana, no escritório, com ela. 53 – Na justificação apresentada para o seu convencimento acerca da relação entre a testemunha DD e a A., o Mº Juiz olvidou os aspetos mais significativos pois, como é da regra da vida, quem trabalha 45 anos com outra pessoa, tem naturalmente de manter uma boa relação. 54 – Mais uma vez, portanto, à regra do artº 607º CPC não foi conferido o indispensável rigor, no seu cumprimento, sendo certo que a norma exige que o Juiz declare “… quais os factos … analisando criticamente as provas …” e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a convicção …”. 55 - Está multiplamente demonstrado nos autos que o Juiz a quo considera que o depoimento prestado pela testemunha DD não merece credibilidade por “tem interesse nas questões em discussão” (pag. 30 3º §) e por “… procurar escamotear tal interesse …” (pag. 31 1º §) 56 - Se é regra legal que “o Juiz decide com inteira liberdade”, verdade é também que está obrigado a explicitar de forma cristalina as razões da sua convicção; isto em obediência ao princípio “vencer mas convencer” no sentido de que as decisões judiciais têm de ser cristalinas e não eivadas de secretismo. 57 - Ora, propósito do interesse da testemunha, o Juiz não identificou minimamente em que consistia tal interesse e, necessariamente qual a vantagem que para a referida testemunha adviria do ganho da causa na presente ação. 58 - Foi através da notificação judicial avulsa que o inquilino tomou conhecimento de que era acusado de não ter pago as prestações devidas ao condomínio, razão que o levou a expor o assunto ao seu advogado, Dr. CC, entregando-lhe os comprovativos das transferências correspondentes aos meses referenciados no processo executivo, situação que o seu advogado transmitiu ao mandatário da A., como foi amplamente invocado nos nºs. 1 a 12 e 21 da p.i.. 59 - A A. tinha, na forma exposta, sempre garantido seu crédito indemnizatório, fosse por via contratual – contra o inquilino que estava obrigado, pelo contrato de arrendamento, a pagar as prestações comunitárias – fosse em sede extracontratual –contra a Ré, pelas irregularidades e vícios utilizados na forma degradante da sua organização contabilística. 60 - O Juiz, abstendo-se de identificar o interesse que imputa à testemunha DD no resultado da ação, infringiu o disposto no artº. 607, integrando-se o seu comportamento na previsão do artº 615, ambos CPC. 61 - Na sequência do mesmo tema, ou seja, a carência de fundamentos de sua convicção acerca da mencionada testemunha da A., importa referir um outro infeliz argumento carreado pelo Sr. Juiz a fls 30 § 2º da sentença “Acresce que o proprietário das mesmas frações é filho da testemunha o que apenas foi referido por esta quando diretamente questionado pelo Tribunal acerca desse facto” 62 - Não neste processo, mas no ...6/23.3T8CPV (melhor identificado supra nºs. 8 e 9) a A. juntou as certidões prediais correspondentes às frações de que é usufrutuária e delas consta, como é óbvio, que o proprietário da raiz é FF (Doc. 2, cuja junção se justifica pela relevância que assume na matéria em causa) 63 - O Sr. Juiz sabe também – porque o referiu frequentemente na instância – que a testemunha em causa é advogado com larga experiência profissional, atenta a sua idade, sendo certo que este esclareceu qual a razão da titularidade do usufruto (DD, m. 31,47) 64 - Ora, bem ao contrário do que afirma a pags 31 – 1ª linha, “… o facto de procurar escamotear tal interesse…” o facto em questão – a propriedade da raiz – estava visível em documento de autenticidade irrecusável e não havia possibilidade alguma de escamotear e portanto aquela argumentação não tem sentido algum. 65 - É pois fora de dúvida que à referida testemunha não pode ser apontado qualquer comportamento processual que ponha em causa a sua honestidade e rigor de conhecimentos, tendo de extrair-se das gravosas palavras vertidas na sentença que se a testemunha não agradou ao Sr. Juiz terá sido por obscura razão que, dos autos, não emerge. 66 - Atento o exposto, inexistindo razão para desqualificar o depoimento desta testemunha que se revelou a mais informada acerca do factualismo relevante dos autos, dada a sua qualidade de representante da A. junto do condomínio, desde o início do mesmo, devem os factos não provados a), b), c) e d) (DD m. 14,16 a 16,07) ser julgados provados, com as consequências da lei. 67 – O mesmo tratamento com a testemunha DD, foi aplicado à restante testemunha da A., cujo depoimento foi considerado “não credível” sem convincente razão, pois a fls 29 e 30, o Sr. Juiz aponta falta de credibilidade desvaloriza o depoimento da testemunha da Ré, BB, mas não demonstra qual o facto que o leva a tal apreciação, uma vez que os factos relevantes do seu depoimento estão comprovados por documento: 68 - Diz-se (fls. 30 1º §) “porque no 1º ano do contrato não terá pago as referidas contribuições …”, mas a verdade é que o 1º ano iniciou-se em 1 de Janeiro de 2017 (Doc. 2 com a p.i.) e a Ré só passou a gerir os destinos do condomínio em 2020, tendo referido também - e a verdade é indivisível – “ terá liquidado os valores em dívida …” 69 - A censura dirigida ao seu depoimento “…sem que tivesse conseguido esclarecer …qual o início do pagamento …” é destituída de senso, dado que foi por transferência bancária como atestam os correspondentes comprovativos que constituem o doc. nº. 8 (frente e verso) junto à p.i., no qual está inscrita a data de cada pagamento/transferência. 70 - Quanto à ilicitude, é fora de dúvida que a ré pretendeu cobrar uma quantia já recebida e bem assim que a sua experiência na administração de condomínios a obrigava a submeter à apreciação, análise e aprovação as contas anteriores à sua assunção da gestão; o facto existe e a ilicitude também. 71 - Sobre a culpa, a verificação desta quanto ao lesante apaga, varre integralmente, uma possível distração ou outra conduta do lesado. 72 - No caso dos autos, a culpa da Ré é gravíssima e indiscutível: cobrou dinheiro que já tinha recebido, tinha disso consciência porquanto os valores entravam normalmente na sua conta; nunca contactou quer o inquilino, quer o senhorio, (BB m. 18,54, 21,39 a 22,44, 30,05) antes de instaurar a execução. 73 - Acresce um aspeto profundamente desagradável pela inquirição da testemunha BB, o Juiz a quo ficou perfeitamente ciente de que este mantinha um ódio exacerbado relativamente à A. e ao seu representante, a testemunha DD (BB m. 4,54 e 18,30), pelo que as considerações vertidas a pags 38 (último §) e 39 (1º §) são, completamente falaciosas. 74 - Além disso são incorretas (parte final do 1º § de fls. 39) porque, na verdade, o processo executivo não admite a intervenção de terceiros e, atento o péssimo relacionamento entre senhorio e inquilino, a única solução seria fazê-lo intervir na ação 75 – Com a confusão e os erros cometidos na apreciação da matéria de facto, é tíbia a construção jurídica apresentada, desde logo porque com um acervo de factos errados que não colhem apoio no factualismo emergente dos autos e que, por contraditórios com a decisão, determinam a nulidade da mesma, de acordo com o artº. 615 CPC. 76 - Quanto aos danos e nexo de causalidade, são verdadeiramente confrangedoras as afirmações constantes dos 4º e 5º §s de fls 39 e bem assim o conteúdo de todo o § 1º da pag. 40, uma vez que estando claramente demonstrado que, para a ré, as dívidas anteriores à sua gestão são intocáveis por não terem sido analisadas e aprovadas (doc.7 com a contestação e 2º ponto da ordem de trabalhos), a absolvição da ré é impossível 77 - A razão de todos os erros descritos assenta na deliberada ignorância do julgador face ao constante da ata avulsa (doc. 7 com a contestação), desconhecimento que é tão mais grave, quanto é certo que o assunto foi referenciado e explicitado na resposta, nos nºs. 24 a 27, (todos inclusive) 78- Ora, nos termos do Artº 607 nº. 4 CPC o magistrado está obrigado “a tomar em consideração “os factos … provados por documento compatibilizando toda a matéria de facto adquirido e extraindo …” o que indiscutivelmente não fez 79 - E, do mesmo modo “… deve resolver toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (artº. 608 nº. 2 CPC)” o que igualmente não fez. 80 – Cumpre salientar Que a alegação não é da ré, mas da A. (fls 40, último § da sentença) 81 - Em relação à exoneração da administradora do condomínio, o que é relevante é que o Juiz limitou-se a ouvir um único condómino(cuja posição a favor da ré já fora manifestada no outro processo contra o condomínio) e entende que se não justifica a exoneração promovida pela A., usufrutuária de 3 frações e, portanto, em claro predomínio que, por ele, deveria ter sido respeitado. 82 - Começando por declarar (pag. 41 5º §) que “… a exoneração judicial do administrador do condomínio depende de verificação de justa causa …”, estando abundantemente provado que a ré cobrou valores que já possuía, na respetiva conta, realizando uma administração infiel, para além das demais “habilidades” que fez inscrever nas atas, tais como os empréstimos, as faturas extra, a utilização do fundo de reserva, é manifesto que a solução justa e de acordo com as normas legais era a exoneração da ré de funções da administradora do condomínio do “Prédio ...” 83 – A conclusão a extrair de tudo quanto consta apurado no processo é simples e cristalina: I – Na ata avulsa de 29.11.2019, junta com a contestação, que constitui o documento nº. 7 no segundo ponto de ordem de trabalhos refere-se “… não foi possível realizar a análise das contas relativas ao período de Janeiro 2018 a Novembro 2019 devido à ausência de administração (anterior) da presente assembleia” II – A ré confessa, nos nºs. 27 a 34 (todos inclusive) da contestação, que imputou à dívida mencionada nas contas referidas no número antecedente, todos as entregas feitas pelo inquilino da fração “C”. III – Este, conforme documento nº. 8 da p.i. e 5 a 11 (todos inclusive) da resposta, tinha transferido para a conta do condomínio a importância total de € 371,48 nos meses de Out/2020 a Set/2021, data da propositura do processo executivo. IV – A ré moveu execução à A. (doc. 1 c) a p.i.) com base na falta de pagamentos das despesas de condomínio, justamente referentes aos meses antes referidos. V – A diferença entre o valor reclamado pela ré e o pago pelo inquilino da fração “H” cifra-se em € 19,57. VI – Não existe, nem a ré o invocou, ata alguma da qual conste a aprovação das contas referentes a Jan/2018 a Nov/2019 VII – A ré, gestora experimentada de condomínios e assessorada por competentes advogados, não podia ignorar que contas anteriores à sua gestão do condomínio, só poderiam ser cobradas depois de apreciadas, controladas pelos supostos devedores e aprovadas em assembleia geral. Artºs. 1342 e 1436 al. h) CC. VIII – Ao instaurar, sem fundamento, processo executivo contra a A., a ré violou os seus deveres de administradora do condomínio Prédio ..., deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. IX – Evidenciou com tal atitude manifesto desprezo, não só pelos seus deveres profissionais, pela fidelidade e transparência que a sua atividade comercial lhe impõe, como ainda utilizou documentação falsa, ocultando as transferências bancárias para a conta do condomínio que só ela controla. 84 - A sentença sub judice não fez correta apreciação da prova conseguida nos autos, não se pronunciou sobre questões submetidas à sua apreciação e infringiu os artºs. 607, 608 CPC, o que implica a sua nulidade, de acordo com o artº 615 CPC. Nestes termos, nos mais de direito e com o suprimento do muito omitido, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a ação provada e procedente, com as inerentes consequências legais.” Contra-alegou o CONDOMÍNIO 2... – ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, LDA., pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como APELAÇÃO Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
II - OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões decidendas são as seguintes: -nulidades; -modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação. A título de questão prévia, há que decidir da admissibilidade dos dois documentos juntos com as alegações de recurso pela apelante.
III - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foram julgados provados os seguintes factos: 1) Encontra-se registado a favor da autora o direito ao usufruto das frações autónomas designadas pelas letras “A”, “C” e “H” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal denominado Edifício ..., sito nas artérias Avenida ... e Rua ..., da união de freguesias ... e ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. ...51 e inscrito na matriz predial urbana sob o artº. ...16; 2) A ré é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ..., na união das freguesias ..., ..., ... e ..., no concelho ..., cujo objeto social é a gestão de condomínios; 3) Nos exercícios referentes aos anos civis de 2020, 2021 e 2022 (pelo menos), a administração do condomínio do edifício referido em 1) cabia à ré; 4) No dia 22/09/2021, o Condomínio do Edifício ... (representado pela ré, no exercício das funções referidas em 3)) instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa (que correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o número ...94/21.2T8PRT) contra a autora, na qualidade de usufrutuária da fração autónoma designada pela letra “H” do Edifício ..., sendo o seguinte o teor do requerimento inicial aí apresentado: «Factos: 1. O exequente é o Condomínio do "Edifício ...", sito na Avenida ... e Rua ..., ..., na união de freguesias ... e ..., no Concelho ..., aqui representado pelo seu administrador em exercício, eleito em Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada no dia 19 do mês de janeiro do ano de 2021, conforme consta da respetiva Ata que se junta como documento n.º 1 e se considera reproduzida para os devidos e legais efeitos. 2. Por seu turno, executada é usufrutuária da fração autónoma designada pela letra "H", do aludido prédio constituído em propriedade horizontal, desde 28/12/2016. 3. Na Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos realizada no dia 19 do mês de fevereiro do ano de 2020 foi aprovado, por unanimidade dos presentes, o orçamento de despesas para o ano de 2020. (cfr. documento nº. 2) 4. Assim, por força da permilagem que a fração autónoma designada pela letra "H" representa na totalidade do capital investido no "Edifício ..." fixou-se, para os meses de janeiro a dezembro de 2020, uma quota mensal no valor de € 28,55 (vinte e cito euros e cinquenta e cinco cêntimos), a que acrescem € 2,86 (dois euros e oitenta e seis cêntimos) para o fundo comum de reserva, o que perfaz o total de € 31,41 (trinta e um euros e quarenta e um cêntimos). (cfr. anexos n.ºs 3 e 4 juntos ao documento n.º 2 intitulados: "Orçamento de 2020" e "Simulação do exercício de 2020"] 5. Refira-se que todas as quotas de condomínio e respetivos fundos comuns de reserva se vencem ao dia 09 (nove) do mês a que dizem respeito. 6. Sucede que, a executada: - apenas procedeu ao pagamento parcial da quota de condomínio e respetivo fundo comum de reserva do mês de outubro de 2020 no valor de € 3,31 (três euros e trinta e um cêntimos), encontrando-se, ainda, por liquidar o remanescente no valor de € 28,10 (vinte e oito euros dez cêntimos). (€ 31,41€ - 3,31 = € 28,10] - não procedeu ao pagamento das quotas de condomínio e respetivos fundos comuns de reserva dos meses de novembro e dezembro de 2020 no valor total de € 62,82 (sessenta e dois euros oitenta e dois cêntimos). (€ 31,41 x 2 meses € 62,821) 7.º Na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada no dia 19 do mês de janeiro do ano 2021 foi aprovado, por unanimidade dos presentes, o orçamento de despesas para o 2021. [cfr. documento n.º 1] 8. Assim, por força da permilagem que a fração autónoma designada pela letra "H" representa na totalidade do capital investido no "Edifício ..." fixou-se, para os meses de janeiro a dezembro de 2021, uma quota mensal no valor de € 29,98 (vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos), a que acrescem € 3,00 (três euros) para o fundo comum de reserva, o que perfaz o total de € 32,98 (trinta e dois euros e noventa e oito cêntimos). (cfr. anexos n.ºs 5 e 6 juntos ao documento n. 1 intitulados: "Orçamento de 2021" e "Simulação do exercício de 2021"] 9. Refira-se que todas as quotas de condomínio e respetivos fundes comuns de reserva se vencem ao dia 09 (nove) do mês a que dizem respeito. 10. Sucede que, a executada: - não procedeu ao pagamento das quotas de condomínio e respetivos fundos comuns de reserva dos meses de janeiro a setembro de 2021 no valor total de € 296,82 (duzentos e noventa e seis euros e oitenta e dois cêntimos). (€ 32,98 x 9 meses = € 296,82] 11. Perfazendo, assim, dívida da executada o montante total de € 387,74 (trezentos oitenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos). 12. Valor sobre o qual, acrescem juros civis à taxa legal de 4%, desde data de vencimento de cada quota mensal (nono dia de cada mês) até à presente data, no valor de € 7,56 (sete euros cinquenta e sois cêntimos), o que perfaz o valor de € 395,30 (trezentos e noventa e cinco euros e trinta cêntimos) 13. Sucede ainda que, na Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos datada de 19 de fevereiro de 2020 e na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos datada de 19 de janeiro de 2021 (cfr. documentos n.'s 2 e 1) foi ainda aprovada, por unanimidade dos presentes, a aplicação de una sanção pecuniária aos condóminos faltosos no valor de € 1.000,00 (mil euros). 14. Pelo que, à executada deverá ser aplicada referida sanção pecuniária no valor de € 1.000,00 (mil euros). 15. PELO EXPOSTO, DEVE A EXECUTADA AO EXEQUENTE A QUANTIA GLOBAL DE € 1.395,30 (mil trezentos e noventa e cinco euros e trinta cêntimos). 16. Mais se reclamam juros vincendos até efetivo e integral pagamento.»; 5) No dia 19/10/2021, por apenso à ação executiva mencionada em 4), a autora deduziu incidente de prestação espontânea de caução, liquidando a respetiva taxa de justiça no valor de 51,00 €, de cujo requerimento inicial consta o seguinte: «AA, divorciada, residente na Rua ..., Porto, NIF ...27..., titular do CC ...68, Executada nos autos à margem referenciados, vem, por apenso aos autos acima identificados, instaurados por Condomínio do Prédio ..., sito à Avenida ..., Rua ..., Castelo de Paiva, deduzir incidente da Prestação Espontânea de Caução, nos termos e para efeitos dos artºs 913, 915 e 733 CPC., com os seguintes fundamentos: 1º O aqui requerido, condomínio do Prédio ..., instaurou contra a requerente execução peticionando o valor de 1.906,83 que abarca não só a dívida como todos os encargos inerentes, relativos à fração "H" do identificado prédio. 2º A Requerente é titular do direito de usufruto da fração autónoma designada pela letra "H" do prédio em regime horizontal sito no ... das artérias Avenida ... e Rua ..., da união de freguesias ... e ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do R. ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artº. ...16. 3º E, nessa qualidade, celebrou em 31.12.2016, com BB, casado em regime de comunhão geral com GG, contrato de arrendamento para habitação do seu casal, com início em 01.01.2017. 4º No mesmo ficou estipulado, para além do mais, que seriam da responsabilidade do inquilino "... todas as despesas inerentes ao uso da referida habitação designadamente .... e bem assim, a partir da data do início do presente contrato e na permilagem constante do título de propriedade horizontal, todas as despesas de eletricidade, água, seguros, elevadores, pagamento de serviços de interesse comum, incluindo todas as despesas gerais cobradas pelo condomínio do prédio em que a fração se integra, sujeitando-se às respetivas atualizações....", como melhor resulta da cláusula 6ª do referido contrato de arrendamento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais (Doc. 1) 5º Acontece porém que o referido inquilino, BB, violando o contratualmente estabelecido, não obstante a sucessiva insistência do representante do condomínio e da ora requerente, jamais liquidou qualquer quantia, respeitante ao uso das partes comuns do edifício, cuja cobrança se encontra a cargo do condomínio. 6º Do exposto resulta assim que, muito embora a requerente não seja devedora de importância alguma ao Condomínio já que esta se encontra contratualmente transferida para o mencionado BB e para a sua mulher GG, visto tratar-se de dívida comum do casal, dado inerente à casa de morada de família do mesmo. 7º Foi a execução direcionada para a requerente - atenta a sua qualidade de usufrutuária - que pretende eximir-se à penhora dos bens. 8º Razão perla qual, deduz presente incidente de prestação espontânea de caução, no peticionado valor de € 1.906,83, 9º Que pretende prestar por meio de depósito autónomo. (Doc 2) Nestes termos e nos mais de direito, requer que V. Exª, se digne julgar procedente o presente incidente (artº. 915 CPC), julgando a caução validada e adequadamente prestada.»; 6) No dia 01/02/2022, a autora deduziu oposição à referida execução por meio de embargos (que correram os seus termos por apenso (B) à referida ação executiva), liquidando a respetiva taxa de justiça no valor de 306,00 €, sendo o seguinte o teor do requerimento inicial aí apresentado: «1º A embargante é titular do direito de usufruto da fração autónoma designada pela letra "H" do prédio em regime horizontal sito no ... das artérias Avenida ... e Rua ..., da união de freguesias ... e ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do R. ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artº. ...16. 2º E, nessa qualidade, celebrou em 31.12.2016, com BB, casado em regime de comunhão geral com GG, contrato de arrendamento para habitação do seu casal, com início em 01.01.2017. 3º No mesmo ficou estipulado, para além do mais, que seriam da responsabilidade do inquilino "... todas as despesas inerentes ao uso da referida habitação designadamente... e bem assim, a partir da data do início do presente contrato e na permilagem constante do titulo de propriedade horizontal, todas as despesas de eletricidade, água, seguros, elevadores, pagamento de serviços de interesse comum, incluindo todas as despesas gerais cobradas pelo condomínio do prédio em que fração se integra, sujeitando-se às respetivas atualizações....", como melhor resulta da cláusula 6ª do referido contrato de arrendamento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais (Doc. 1) 4º Acontece porém que o referido Inquilino, BB, violando o contratualmente estabelecido, não obstante a sucessiva insistência da ora embargante, deixou de liquidar quantias respeitantes ao uso das partes comuns do edifício, cuja cobrança se encontra a cargo do condomínio. (Doc. 2) 5º Do exposto resulta assim que, muito embora a embargante não seja devedora de importância alguma ao Condomínio já que esta se encontra contratualmente transferida para o mencionado BB e para a sua mulher GG, visto tratar-se de dívida comum do casal, dado que inerente à casa de morada de família do mesmo, 6º Foi, atento o formalismo legal, a execução intentada contra a ora embargante, não obstante esta oportunamente ter informado o representante da empresa administradora do condomínio "CONDOMÍNIO 2...", do contratualmente convencionado com o referido BB, residente na aludida fração "H". (Doc. 3) 7º São reclamadas, por devidas, as seguintes quantias: a) Quotas de condomínio e fundo de reserva correspondente, relativas aos meses de Outubro a Dezembro de 2020 (28,10 + 62,82) num total de 90,92 (nº, 6 da p.i.); b) Quanto aos mesmos encargos, mas referentes aos meses de Janeiro a Setembro de 2021, o montante de € 296,82 (nºs. 7 a 10 da p.l.); c) Juros sobre o total de € 387,74, contabilizados em € 7,56, perfazendo a dívida C 395,30; d) A titulo de sanção pecuniária, o valor de € 1.000,00 8º Cumpre antes de mais salientar que a embargante não pagou quantia alguma ao condomínio pelo que a afirmação vertida no nº. 6 da p.i., não corresponde à verdade, desde já se requerendo, com vista à apreciação do rigor contabilístico do exequente, que este apresente a imprescindível prova documental. Isto posto, 9º No que à sanção pecuniária concerne, pretende o exequente colher a necessária legitimidade, das assembleias de condóminos de 19.02.2020 e de 19.01.2021. 10º Antes mesmo de se analisar a completa falta de fundamento da aludida pretensão, para evidenciar o absurdo que representaria, bastará refletir que em 19.02.2020, a dívida ao condomínio (da embargante ou, mais precisamente, do inquilino) da fração "H" ascendia a (3 meses de 2020 mais 2 meses de 2021) € 156,881 11º Acontece que todas as deliberações constantes da "ata nº. 7"de 19.02.2021 são nulas, inválidas ou ineficazes. 12º Esta assembleia foi constituída - como da ata consta - pelos representantes das frações E, H e D, todos por intermédio de procuração... que "... se encontram arquivadas na documentação oficial do edifício..." 13º E justamente a, circunstância de a dívida respeitar à fração "H" que justificou a presente execução visto o usufruto dela pertencer à embargante. Ora, 14º A embargante desconhece, de todo, a pessoa -"Maria... "que, de acordo com a ata, detinha poderes de representação da fração "H" que ela, usufrutuária, jamais conferiu. 15º Inexistindo, por consequência, representação legitima da fração "H", tem obrigatoriamente de concluir-se que as votações de tal ata provieram exclusivamente dos representantes das frações “E” e D”. 16º Compulsando o documento designado de "simulação do exercício de 2021" - ou, melhor, a constituição da propriedade, horizontal que o exequente apresentará, se assim lhe for ordenado - verifica-se que aquelas frações totalizam a permilagem de 210/1.000, 17º O que frontalmente ofende o disposto no nº. 4 do art. 1432 CC. 18º De concluir é pois que a mencionada assembleia carecia de poder deliberativo, devendo portanto serem declaradas nulas, inválidas ou ineficazes todas as deliberações vertidas na denominada "Ata nº. 7", o que desde já se requer. Assim sendo, 19º A deliberação que institui a sanção pecuniária, para além de outro vício de que enferma, a seguir mencionado, é, na forma exposta, inexistente ou nula na medida em que tomada por quem, para tanto, não possuía capacidade. 20º Acrescenta-se que, não constando da ordem de trabalhos referência específica e concreta à deliberação de tal penalidade, não podia esta ser tomada, se quórum houvesse, por lesiva dos interesses de qualquer condómino e impeditiva da consciente e prévia reflexão de cada condómino acerca da sua oportunidade, qual o quantitativo e proporcionalidade às infrações praticadas. 21º Precisamente o que se passa também com a "ata Avulsa" de 19.02.2020, cuja convocatória, a fls. dos autos, não contem a mais Insignificante alusão à virtual decisão acerca do estabelecimento de uma cominação para a hipótese de incumprimento dos condóminos relativamente aos encargos do condomínio. 22º Ferida, como igualmente está, de nulidade, a deliberação sobre sanção pecuniária constante da "Ata Avulsa" antes identificada, por ausência absoluta de informação na respetiva ordem de trabalhos, tem o pedido correspondente de improceder no seu todo, face à ilegitimidade da deliberação. 23º De resto, o artigo 1434º, nº 1, apenas permite à assembleia geral fixar, genericamente, penas pecuniárias para a infração das suas deliberações - e não sancionar, a posteriori e a seu bel prazer, com montantes do seu arbítrio, concretas infrações já verificadas. 24º Também por isso a deliberação sobre a sanção pecuniária, especificamente dirigida a determinados condóminos e incumprimentos, se mostra absolutamente inválida. 25º Ademais, e finalmente, a ata invocada pelo exequente nunca poderia ter força de titulo executivo relativamente à cláusula penal, por esta não estar abrangida pelo artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 268/94, de 25.10. 26º De tudo quanto vem de expor-se, resulta de forma cristalina a inexistência ou inexequibilidade dos títulos invocados. Artºs. 729º a), art2. 731 CPC. Mas não só, 27º Já que igualmente se verifica a ilegitimidade do exequente visto que a empresa "CONDOMÍNIO 2... “ao contrário do que afirma no nº. 1 do requerimento executivo, não é administradora do condomínio Edifício .... 28º É ela própria a confessar ter sido "... eleito em Assembleia Ordinária de Condomínios realizada no dia 19 do mês de Janeiro do ano de 2021, ...." 29º Como sobejamente se salientou (supra nºs. 9 a 19, todos inclusive), os condóminos que legitimamente poderiam votar eram os das frações "E" e "D" que representam menos de um quarto do capital investido, em flagrante violação do art. 1432 nº. 4 C. C.. 30º Não se realizou qualquer outra assembleia de condóminos entre a data da "Ata nº. 7" e a propositura da presente execução. 31º A conclusão afigura-se supérflua, por tão óbvia: inexistindo nomeação válida, por nulidade absoluta ou invalidez das deliberações exaradas na referida ata, a empresa "CONDOMÍNIO 2..." carece de legitimidade para representar o pretenso credor da ora embargante, o condomínio do Edifício .... 32º A referida empresa encontra-se doutamente assessorada por técnicos de direito, não podendo por isso ignorar os vícios antes denunciados e, por consequência, a ilicitude do seu comportamento, ao instaurar a presente execução 33º Fê-lo, bem sabendo que não tinha competência ou legitimidade para o efeito, sendo ainda certo que tinha perfeito conhecimento de que não era a embargante a responsável pelas dívidas ao condomínio (Doc. 3 e 5), como, de resto, resulta inequivocamente das contas do condomínio onde os devedores são referenciados pelos inquilinos. 34º Tendo sido ela, em exclusivo, que deu causa à presente execução, deverá ser sancionada pelo uso abusivo e inadequado das funções de administrador - que não possuía. 35º Deduziu assim pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, omitindo pontos relevantes para a decisão da causa e fazendo do processo uso manifestamente reprovável. 36º Saliente-se que, sem observar a procuração mencionada nos nºs. 12 e 14 deste articulado, a embargante está impedida de proceder à sua qualificação enquanto documento, faculdade que se reserva para momento posterior à sua apresentação pela empresa detentora da "... documentação oficial do edifício..." conforme referido na "Ata nº. 7". 37º Litigando de má fé, está o exequente constituído no dever de indemnizar a embargante nos termos do artº 543 nº. 1 al. b) CPC, em quantitativo a determinar de acordo com o nº. 4 da mesma disposição legal. 38º Certo é porém não ser a responsabilidade imputável à entidade abstrata "Condomínio ..." que nesse sentido não tomou deliberação alguma onde identifique, como devedora, a embargante (Ac. STJ, 10.07.2008, Pº 08A1057.dgsi) ou o respetivo montante (Ac. STJ, 23.05.2002. Agr. Nº. 332/02-2, sumários. 5/2002) 39º Antes sim, à empresa "CONDOMÍNIO 2...", envergando falsamente a veste de administrador de cujos poderes, conscientemente, abusou em manifesta violação da lei. Por último, 40º Conforme já foi dado conhecimento nos autos, a embargante desconhece tudo quanto o exequente tenha invocado nos números posteriores ao nº. 16 do requerimento executivo já que só até este foi notificada. 41º Ignora assim a que título são peticionados os montantes que ultrapassam o valor de € 1.395,30 conferido à execução, sendo certo que não podendo haver outros, peticionados nesta fase processual, desde já se impugnam, uma vez que do presente litigio, apenas poderão advir encargos de natureza processual, a contabilizar a final, tudo sem prejuízo de oportuna pronúncia, se necessário, quando das mesmas venha a ter conhecimento. Nestes termos e nos mais de Direto devem os presentes embargos ser julgados provados e procedentes com a consequente absolvição da embargante. Mais deve o administrador da exequente CONDOMÍNIO 2... ou este, se assim for entendido, ser condenado, nos termos do art. 542 CPC, na indemnização a que alude a al. b) do nº. 1 do art. 543, a determinar em conformidade c) o nº. 4 deste normativo.»; 7) Por sentença transitada em julgado, proferida a 20/06/2022, foram julgados totalmente improcedentes os embargos deduzidos pela autora no âmbito do referido processo executivo, sendo o seguinte o teor da decisão em causa: «A - Dos factos provados Da conjugação de todo o acervo probatório junto aos autos, designadamente, dos documentos juntos com os articulados e, ainda, da admissão dos factos por acordo, com relevo para a decisão da presente causa, resultaram provados os seguintes factos: 1) A embargante, AA, tem registado (AP. ...29 de 2016/12/28) a seu favor o direito de usufruto da fração autónoma designada pela letra "H", do prédio em regime de propriedade horizontal sito no ... das artérias Avenida ... e Rua ..., da união de freguesias ... e ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o nº. ...51 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...16; 2) A totalidade do capital Investido no prédio referido em 1), corresponde à permilagem global de 1000 (mil); 3) No dia 19/02/2020, pelas catorze horas e trinta minutos, reuniram em assembleia geral extraordinária de condóminos, os condóminos do prédio referido em 1), estando presentes ou representados condóminos perfazendo setecentos e dez por mil do total do capital Investido, sendo que as frações C, E e H, estiveram representadas por procuração; 4) Na assembleia de condóminos referida em 3), foi aprovado, por unanimidade dos presentes, o orçamento de despesas para o ano de 2020; 5) Face à permilagem que a fração autónoma H representa na totalidade do capital investido no prédio referido em 1), fixou-se, para os meses de janeiro a dezembro de 2020, uma quota mensal no valor de €28,55, aos quais acrescia o valor de €2,86, para o fundo comum de reserva, perfazendo o total de €31,41; 6) Todas as quotas de condomínio e respetivos fundos comuns de reserva venciam-se ao dia 9 (nove) do mês a que diziam respeito; 7) Por referência ao período referido em 5) e relativamente à fração H, ficou por liquidar a quantia de €28,10, correspondente à quota de condomínio e respetivo fundo comum de reserva do mês de Outubro de 2020 e a quantia de €62,82, correspondente às quotas de condomínio e respetivo fundo comum de reserva dos meses de Novembro e Dezembro de 2020, perfazendo a quantia global de €90,92; 8) Consta na ata número sete, datada de 19/01/2021, pelas vinte horas e trinta minutos, em segunda convocatória, que reuniram em assembleia geral ordinária de condóminos, os condóminos do prédio referido em 1), estando presentes ou representados condóminos perfazendo duzentos e noventa por mil do total do capital investido, sendo que as frações D, E el, estiveram representadas por procuração; 9) Na assembleia de condóminos referida em 8), foi aprovado, por unanimidade dos presentes, o orçamento de despesas para o ano de 2021; 10) Face à permilagem que a fração autónoma H representa na totalidade do capital investido no prédio referido em 1), fixou-se, para os meses de janeiro a dezembro de 2021, uma quota mensal no valor de €29,98, aos qual acrescia o valor de €3,00, para o fundo comum de reserva, perfazendo o total de €32,98; 11) Todas as quotas de condomínio e respetivos fundos comuns de reserva venciam-se ao dia 9 (nove) do mês a que diziam respeito; 12) Por referência ao período referido em 10) e relativamente à fração H, ficou por liquidar a quantia de €296,82, correspondente às quotas de condomínio e respetivo fundo comum de reserva dos meses de Janeiro a Setembro de 2021; 13) Nas assembleias de condóminos referidas em 3) e 8), foi aprovada, por unanimidade dos condóminos presentes, a aplicação de uma sanção pecuniária aos condóminos Incumpridores no montante de €1.000,00; 14) Todas as deliberações aprovadas nas assembleias de condóminos referidas em 3) e em 8), foram comunicadas à embargante, por carta registada com aviso de receção; 15) As deliberações aprovadas nas assembleias de condóminos referidas em 3) e em 8), não foram objeto de impugnação por parte da embargante; 16) O valor patrimonial tributário da fração referida em 1), 6 de €90.812,05; B-Dos factos não provados relevantes para a decisão da causa. Inexistem. C-Da motivação Fáctico-Jurídica A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada de todo o acervo probatório junto aos autos, designadamente, da confrontação dos articulados apresentados pelas partes e da prova documental carreada para os autos. Ora, assim sendo, passar-se-á a expor o percurso que formou a convicção do Tribunal. Os factos provados nos 1) a 6), 8) a 11), 13) e 16), estão demonstrados por prova documental, nomeadamente, as certidões do registo predial e caderneta predial urbana do imóvel referido em 1), as atas datadas de 19/02/2020 e 19/01/2021, e seus documentos anexos. Os factos provados nos 7), 12), 14) е 15), resultaram da admissão por acordo das partes. III-Do Direito Da responsabilidade do pagamento das quotas do condomínio A embargante, na sua ороsіção, alegou que a responsabilidade pelo pagamento das quotas de condomínio em dívida era do arrendatário da fração em questão, por força de no contrato de arrendamento assim ter ficado estabelecido. Assim, cumpre apurar se no âmbito da presente execução quem deveria figurar como responsável pelo pagamento das quotas do condomínio vencidas, referentes às despesas de conservação e fruição das partes comuns, era o arrendatário e não a embargante. Dispõe o artigo 1424.º, n.º1, do Código Civil, "salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações". A questão a decidir encontra-se assim no âmbito das obrigações reais decorrentes do regime da propriedade horizontal. Numa primeira abordagem, saliente-se que a letra da lei se refere aos condóminos e não aos arrendatários, isto porque a qualidade de condómino está reservada apenas para o proprietário da fração ou, em determinados casos, para quem detenha o direito de usufruto da mesma (Cfr. artigos 1414.°, 1420.°, 1439.9, 1446.º e 1472.º, do C.C). Nesta sede, refira-se que "o usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância" (Cfr. artigo 1439.º do C.C), sendo que este direito se estende as partes comuns do prédio, por pertencer ao conteúdo do direito do usufrutuário. Neste seguimento, no que respeita ao regime da propriedade horizontal, cada condómino é proprietário da sua fração e comproprietário das partes comuns do prédio (Cfr. artigo 1420.º, n.º1, do C.C). Sucede que sobre a fração em causa nos presentes autos, foi constituído a favor da embargante um direito de usufruto sobre a referida fração. Assim, cumpre esclarecer qual o conteúdo do direito da usufrutuária/embargante e quais as consequências do mesmo relativamente ao regime da propriedade horizontal. Dispõe o artigo 1446.º, do Código Civil, que "o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico". Ora, o usufruto abrange todos os direitos Inerentes à coisa usufruída (Cfr. artigo 1449.°, do C.C), o que numa análise hermenêutica surpreende, desde logo, o direito do usufrutuário a usar as partes comuns do prédio. Já no que contende com as obrigações do usufrutuário, estão a cargo do mesmo "tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração" (Cfr. artigo 1472.º, n.º1, do C.C). Desta forma, concluir-se que pertence ao conteúdo do direito do usufrutuário a celebração de um contrato de arrendamento sobre a referida fração, por se enquadrar na fruição da coisa a que alude o artigo 1446.°, do Código Civil, sendo que a responsabilidade pelas despesas de administração da coisa, onde se incluem as despesas do condomínio e respetivas quotas, recairá necessariamente sobre usufrutuário e não sobre o radiciário. Por outro lado, poder-se-á dizer que a parte inicial do artigo 1424,º, n.º1, do Código Civil, como refere "salvo disposição em contrário", permite que se estipule que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício são pagas pelos arrendatários, todavia, não concordaríamos com tal interpretação, senão vejamos. Em primeiro lugar, se assim fosse, careceria de sentido a parte final do artigo 1424.°, n.º1, do Código Civil, uma vez que os arrendatários não são proprietários das frações, nem usufrutuários das mesmas. Assim, a questão reside em saber se a parte inicial permite que se afastem as regras do já referido artigo, com recurso à autonomia privada, com recurso a disposições legais, ou então por recurso a ambas. Nesta sede, concordamos com o entendimento de Rui Pinto Duarte, que afirma que "a conjugação do n.º do art. 1424 com o n.º2 do mesmo artigo e com o art. 1418, n.os 1 e 2, leva-nos a pensar que, no caso em apreço, a expressão "salvo disposição em contrário abrange tanto disposições legais como disposições do título constitutivo, incluindo do regulamento do condomínio que aquele título contenha. Não julgamos que se deva entender que a expressão abrange também disposições de regulamentos de condomínio não constantes do titulo constitutivo (resultantes de deliberação dos condóminos ou de alo do administrador) ou de (outras) deliberações dos condóminos" (Duarte, Rui Pinto, in Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, 2019, Almedina, página 259). Nesta senda, a aludida expressão, muito menos abrangerá o acordo entre usufrutuário e arrendatário. Refira-se, a este propósito, que será lícito, ao abrigo da autonomia privada e de liberdade contratual, o acordo entre usufrutuário e arrendatário, em que este assume perante aquele a obrigação de pagar as despesas do condomínio, todavia, relembre-se, que o Tribunal se ocupa da questão de saber de quem é que o condomínio enquanto entidade colegial-, pode exigir o cumprimento da obrigação de pagar as quotas relativas às despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício. Por outro lado, cumpre atentar à natureza da obrigação de pagar as despesas com a conservação e fruição das partes comuns. A generalidade da doutrina considera que estamos perante uma obrigação real ou propter rem, tendo em conta que é uma obrigação que está a cargo de um sujeito que é titular de um direito real, isto é, a obrigação é inerente à coisa em si e não à pessoa do proprietário ou do usufrutuário. "A obrigação real, também denominada propter rem ou ob rem, é um vínculo jurídico em que o titular de um direito real se encontra adstrito, para com outra pessoa, à realização de uma prestação positiva (daro ou facere). Ou seja, a pessoa obrigada (devedor) determina-se por ser titular de un direito real. Já o seu titular ativo (credor) pode ser ou não titular de um direito real" (Justo, Santos, Direitos Reais, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2012, página 85). Veja-se, para este efeito, o douto Aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24/10/2013, processo n.º 3812/12.9TBBRG.G1, em que se refere que "uma vez que se trata de obrigações impostas em atenção a certa coisa, a quem for seu titular, devido a esta conexão funcional existente entra a obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa". Ora, bem se entende que o condomínio não possa responsabilizar os arrendatários pelo pagamento das despesas com a conservação e fruição das partes comuns do edifício, uma vez que os arrendatários não têm sequer assento nas assembleias de condóminas, bem como não lhes é concedido o direito a votar ou decidir as questões quotidianas da vida do prédio. Em face de tudo o que antecede, resulta inequívoco que o acordo celebrado entre o arrendatário e o usufrutuário da fração "H", em que aquele se responsabilizaria pelo pagamento de todas as despesas de condomínio, tem eficácia meramente obrigacional, pelo que apenas vincula o arrendatário perante o usufrutuário de fração "H" e já não perante o condomínio. Assim, uma vez que subjacente ao artigo 1424.º, n.º 1, do Código Civil, está uma obrigação real, cujo devedor é o usufrutuário da fração "H", o condomínio (credor) apenas poderá exigir deste o pagamento dos montantes em dívida. Deste modo, nos termos do artigo 1424.º, n.º 1, do Código Civil, não poderá a aqui embargante/usufrutuaria exigir que o pagamento das despesas relativas à conservação e fruição das partes comuns, no âmbito dos presentes autos, seja da responsabilidade do arrendatário. Da nulidade, Invalidade e ineficácia das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos realizadas nos dias 19/02/2020 e 19/01/2021 e vertidas nas respetivas ata que serviram de título executivo na presente exесução. Em primeiro lugar, refira-se que de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º1, do Decreto lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, "são obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado". Nesta senda, saliente-se que, uma vez aprovadas e exaradas em ata, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião (...)"(Lima, Pires de, Varela, Antunes, Código Anotado, volume III, 2ª edição, página 446). Assim, na aceção do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, as atas também são vinculativas para os condóminos que faltem à assembleia. No que respeita à convocação e funcionamento das assembleias de condóminos, dispõe o artigo 1432.°, do Código Civil, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro, aplicável à data das assembleias que aqui se discutem: 1-A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos. 2- A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos. 3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido, 4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. 5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condôminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes. 6- As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias. 7 Os condôminos têm 90 dias após a receção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. 8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6. 9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante". Por outro lado, quanto à impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, dispõe o artigo 1433.º, do Código Civil que: "1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. 2- No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condôminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou Ineficazes. 3 No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. 4 O direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a dala da deliberação. 5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo. 6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito". A inobservância das disposições legais contidas no artigo 1432.º, do Código Civil, nomeadamente, da norma contida no seu n.º4, constitui, nos termos do artigo 1433.º, do Código Civil, fundamento de impugnação das deliberações da assembleia. Todavia, tal impugnação terá de respeitar os prazos contidos no artigo 1433.º, nos 1 e 4, do Código Civil. Sucede que o prazo para a impugnação das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos realizadas nos dias 19/02/2020 e 19/01/2021 já foi ultrapassado, motivo pelo qual não se pode apreciar, em sede executiva, a exceção perentória da anulabilidade, tendo em conta que a mesma tem de ser declarada em ação proposta para o efeito. Saliente-se, ainda, que as deliberações das assembleias de condóminos que sejam contrárias à fel ou a regulamentos são anuláveis e não nulas, sem prejuízo de situações excecionais, onde não se incluem as suscitadas nos presentes embargos, poderem implicar a nulidade ou até a inexistência. Face ao circunstancialismo supra analisado, conclui-se que, por força da embargante não ter Impugnado as deliberações tomadas nas atas dadas à execução, os vícios do que as mesmas pudessem padecer se encontram sanados pelo decurso do tempo (Cfr. artigo 1433.º, n.os 1 e 4, do C.C). Da Inexistência e Inexequibilidade dos títulos executivos que serviram de base a execução Em primeiro lugar, refira-se que "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva" (Cfr. artigo 10.º, n.º5, do C.P.C). Nesta senda, o artigo 703.º, do Código de Processo Civil, elenca taxativamente os títulos executivos que podem servir de base à ação executiva, sendo que para o que aqui releva, dispõe o n.º1, alínea d), do referido normativo legal que "à execução apenas podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva". Neste seguimento, dispõe o artigo 6.º, n.°1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, na redação que lhe foi dada pele Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de Outubro, aplicável à data das referidas assembleias, que "a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte". O título executivo exerce, na ação executiva, função idêntica à do pedido e da causa de pedir na ação declarativa, porquanto é com base naquele que se definem o objeto e os limites da execução, como, aliás, se alcança do disposto no referido no artigo 10°, nº. 5, do Código de Processo Civil. Volvendo ao caso em apreço, pela análise das disposições conjugadas dos artigos 703.º, n.°1, alínea d), do Código de Processo Civil e 6.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, conclui-se que as atas das assembleias de condóminos que serviram de base à presente execução, constituem título executivo, por força de nas mesmas terem sido aprovados os orçamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, tendo-se fixado, nas mesmas, o valor que cada condómino teria a pagar, calculado em função da permilagem de cada fração. No que contende com a sanção pecuniária no valor de €1.000,00, que embargada entende ser de aplicar à embargante, refira-se, em primeiro lugar, que nos termos do artigo 1434.º, do Código Civil: "1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador. 2. O montante das penas aplicável em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator. Desta forma, conclui-se, desde logo, que é admissível a fixação de tal sanção por parte da assembleia de condóminos, cumprindo, de seguida, apurar se o montante da mesma respeita o limite estabelecido no n.2, do artigo 1434.°, do Código Civil. Para apurar se o montante de €1.000,00, respeita o normativo supra referido, importa alentar ao disposto no artigo 6.º, n.°1, do Decreto-Lei n.º 422-C/88, de 30 de Novembro (neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 20/06/2011 e 30/09/2014, nos processos n.os 1975/08.7TBPRD-B.P1 e 7837/12.6YYPRT-AP1 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado 13/11/2012, processo n.º 984/10.0XVLSB.L1-7), ou seja, o valor deve ser calculado com base na aplicação do fator 15 ao valor patrimonial tributário da fração em causa. Procedendo ao cálculo aritmético com base na fórmula supra referida, obtemos o seguinte resultado: a) 90.812,05 (valor patrimonial tributário) x 0,15 (artigo 6.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 422-C/88, de 30 de Novembro); b) 13.621,80/4; c) - 3.405, 45; Desta forma, à luz das disposições conjugadas dos artigos 1434.º, n.º2, do Código Civil e 6.º, n.°1, do Decreto-Lei n.º 422-C/88, de 30 de Novembro, o montante máximo que poderia ser cobrado anualmente a título de sanção pecuniária seria de € 3.405, 45. Conclui-se, desta feita, que o valor que a embargada pretende obter da embargante a título de sanção pecuniária se encontra conforme com o disposto nas supra citadas normas legais. Por outro lado, não existe motivo para ao abrigo do disposto no artigo 812.°, do Código Civil, reduzir a referida sanção pecuniária, em virtude de não se considerar que a mesma seja manifestamente excessiva, desde logo, porque o montante de €1,000,00, representa apenas 1/3 do montante que a embargada poderia cobrar ao abrigo do disposto no artigo 1432.°, 2, do Código Civil Importa agora apurar se a sanção pecuniária fixada pelas assembleias de condóminos realizadas nos dias 19/02/2020 e 19/01/2021 e vertidas nas atas quo serviram de base à presente execução, constitui título executivo à luz do disposto no artigo 6.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de Outubro, aplicável à data das referidas assembleias. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, existiam duas posições opostas na nossa jurisprudência quanto à configuração das sanções pecuniárias, que foram objeto de deliberação dos condóminos, como título executivo. Em síntese útil, havia jurisprudência que considerava que o campo de aplicação de expressão "contribuições devidas ao condomínio", constante da parte inicial do artigo 6º, n° 1 do Decreto - Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, devia ser perspetivado de forma restrita, não se podendo considerar que as quantias referentes ás sanções pecuniárias constituíam titulo executivo na aceção da supra referida expressão (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11/03/2021, processo n. 5647/17.3T80ER-A.L1.S1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16/09/2021, processo n.º 1081/19.9T8VNF.G1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11/12/2018, processo n.º 2636/14.3T80ER-AL1-6) Por outro lado, havia jurisprudência que considerava que as sanções pecuniárias instituídas pelas assembleias de condóminos constituam titulo executivo para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº 1 do Decreto - Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, sustentando tal posição na necessidade de uma interpretação mais ampla do referido normativo legal (neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, datados de 22/10/2015 e 02/03/2017, processos n.º 1538/12.2TBBRG-A.G1 e 2154/16.5T8VCT-A,G1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20/02/2014, processo n.º 8801/09.8TBCSCA.L1-2). Sucede que com a entrada em vigor da Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, o legislador veio, definitivamente, resolver a questão, dispondo o artigo 6.º, n.º3, Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que "consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio". Deste modo, é entendimento deste Tribunal que o artigo 6.º, n.°1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de Outubro, deve ser interpretado de forma ampla, nele se incluindo as sanções pecuniárias referidas no artigo 1434.°, do Código Civil (neste sentido, Acórdão da Relação do Porto, datado 21/02/2022, processo n.º 5404/09.0T2AGD-D.P1). Assim, conclui-se que as atas que serviram de base à presente execução constituem título executivo quanto ao montante da sanção pecuniária de €1.000,00. Destarte, deverão ser julgadas improcedentes as exceções da inexistência e inexequibilidade dos títulos executivos que serviram de base à execução. […] IV- Dispositivo Em face da argumentação ora expendida, bem como de todo o circunstancialismo supra analisado, o Tribunal Julga os presentes embargos de executado improcedentes, por não provados, devendo os autos prosseguir os seus termos quanto ao pedido do exequente. Custas a cargo da embargante.»; 8) Em consequência da decisão referida em 7), a autora pagou ao Condomínio do Edifício ... o montante total de 1.906,83 € (mil novecentos e seis euros e oitenta e três cêntimos), valor esse que foi pago através da caução espontânea que a autora havia prestado referida em 5); 9) Na sequência do descrito, a autora procedeu à notificação judicial de BB e GG (na qualidade inquilinos da fração H do Edifício ...) de que resolvia o contrato de arrendamento com estes celebrado, despendendo com tal diligência a quantia de 139,80 € (cento e trinta e nove euros e oitenta cêntimos); 10) BB, na qualidade inquilino da fração H do Edifício ..., pagou ao Condomínio do Edifício ..., por transferência bancária, as seguintes quantias: - 22,66 €, em cada um dos meses de outubro a novembro de 2020; - 31,41 €, em cada um dos meses de dezembro de 2020 a setembro de 2021; 11) A ré foi eleita, pela primeira vez, como administradora do Condomínio do Edifício ... em Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos realizada em 29 de novembro de 2019; 12) Na sequência da eleição da ré como administradora do Condomínio do Edifício ..., foi-lhe entregue pela anterior administração (empresa A..., Unipessoal Lda.) um documento intitulado de “Condomínio do Edifício “...” / Resumo de Contas de 01-01-2019 a 31-12-2019 / Relatório de Receitas 2019” onde, além do mais, constavam os quantias em dívida relativamente às frações do Edifício ... até dezembro de 2019; 13) Do referido documento constava um débito respeitante à fração autónoma designada pela letra “H” no montante de 277,36 € (duzentos e setenta e sete euros e trinta e seis cêntimos); E foram julgados não provados os seguintes factos: a) A autora, que mora numa zona residencial de pequenas casas onde a maioria dos habitantes se conhece, viu-se confrontada com a entrada brusca de dois estranhos – o mandatário da ré e a agente de execução – no seu domicílio, pretendendo penhorar o recheio do mesmo; b) Tal facto, não só presenciado pela cuidadora da sua mãe, como por elementos da vizinhança, causou enorme vexame à autora, que muito a perturbou durante longo período; c) Realmente, a autora sentia-se envergonhada, ainda que consciente que nada devia, ficou deprimida, chorava repetidamente, tinha dificuldade em conciliar o sono; d) A autora viveu triste, envergonhada durante longos meses, evitando encontrar-se com vizinhos, receando que a interrogassem acerca de eventuais dívidas que jamais contraíra; e) A ré recusou sistematicamente enviar à autora uma relação das dívidas relativas a quotizações do condomínio da fração H do Edifício ...; f) A ré voltou a debitar à autora quantias relacionadas com o processo executivo mencionado, nomeadamente 80,00 € (sob a rúbrica “Carta advogado”), 25,50 € (taxa de justiça) e 94,91 € (honorários fase 1 AE); g) A presente ação mais não é de que uma vindicta da Autora contra a ação executiva que lhe foi instaurada pelo Condomínio do Edifício ... (representado pela sua administradora aqui ré) para a cobrança coerciva dos valores que esta tinha em dívida.
IV-QUESTÃO PRÉVIA: Da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações do recurso. A apelante requereu a junção de dois documentos, oferecidos com as alegações de recurso. Dispõe o artigo 423.º do CPC, o seguinte: “1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Por sua vez, dispõe-se no artigo 425.º do CPC – que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. São, assim, estabelecidos três momentos para a apresentação de documentos, em primeira instância, por esta ordem: a) Com os articulados em que se aleguem os factos que servem de fundamento da ação ou da defesa, tal como previsto nos artigos 552.º, n.º 6, e 572.º, al. d), do CPC; b) Após os articulados, mas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo nesse caso a parte apresentante condenada em multa se não provar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente; c) E, depois, até ao encerramento da discussão (artigo 425.º do CPC), podem ser apresentados os documentos cuja junção não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Em sede de recurso, rege o art. 651.º, n.º 1, do CPC, norma que estabelece que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Como refere Abrantes Geraldes,[1] a junção da prova documental deve ocorrer preferencialmente na primeira instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes do tribunal proceder á sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse ainda mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objetivos da celeridade”. A junção de documentos na fase de recursos é apenas admitida excecionalmente, compreendendo-se que seja assim porque os recursos são meios de impugnação de decisões, logo devem ser decididos com os mesmos pressupostos de facto que presidiram à decisão impugnada. Não são meios de criação de decisões sobre matéria nova. Da concatenação das normas citadas decorre, que a junção de documentos em sede de recurso é positivamente considerada apenas a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. Nenhuma das situações se verifica no caso em apreço, tratando-se ambos de documentos com data anterior à propositura da ação, não sendo pois objetivamente supervenientes. Também a Recorrente não alegou a superveniência subjetiva isto é, que só agora dele tivesse tido conhecimento ou só agora a ele tivesse tido acesso, sendo certo que é á parte que pretende oferecer o documento que cabe alegar e demonstrar a referida superveniência, objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na situação em apreço. Do exposto reculta não serem admissíveis os documentos juntos.
VI-DAS NULIDADES 6.1. Das nulidades processuais A apelante invoca nas conclusões de recurso 8 a 12, situações que ocorreram no decurso do processo, nas quais, no seu entendimento, foi desconsiderado o princípio da igualdade das partes e bem assim o princípio do contraditório (artºs 3º nº 3 e 4º CPC). Nos termos do disposto no art.195º do C.P.C. “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare, ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Alberto dos Reis, [2] escreve a este propósito. “O que há de característico e frisante no art. 201º[3] é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece, quando se verifica um destes casos: a) quando a lei expressamente o decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No segundo caso, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influencia no exame ou decisão da causa.” Uma irregularidade processual que possa influir no exame ou decisão da causa ou que a lei expressamente comine com a nulidade tem de seguir o regime próprio para a sua arguição, não podendo ser atacada através de recurso – sem embargo dos casos em que são de oficioso conhecimento, as nulidades ‘devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz’ e é a ‘decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada por via recursória’ (ainda que tal faculdade sofra agora da limitação estabelecia no nº 2 do art. 630º do CPC – o recurso das decisões proferidas sobre nulidades previstas no nº 1 do art. 195º do CPC só é admissível se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios).[4] Com efeito os erros de procedimento (nulidades secundárias) devem ser pela parte reclamados (arguida a irregularidade) perante o tribunal em que são cometidos, possibilitando ao juiz a sua sanação, não já impugnados através da interposição de recurso. Não são suscetíveis de impugnação através de recurso despachos que não interfiram no conflito de interesses entre as partes, que não decidam questão processual com relevo na causa ou que não afirmem, neguem ou ofendam qualquer direito processual das partes (arts. 152º, nº 4 e 630º, nº 1 do CPC).[5] Assim sendo, está este tribunal impedido de apreciar as “irregularidades” mencionadas. 6.2. Das nulidades da sentença – art. 615º do CPC A apelante invoca a nulidade da sentença, por terem sido omitidos factos essenciais à decisão, que haviam sido alegados pelas partes e por existirem factos contraditórios com a decisão (conclusões supra 44 e 75). Apesar de não individualizar devidamente os concretos vícios que aponta à sentença, os vícios determinantes da nulidade da sentença (decisão), estabelecidos no art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada.[6] A apelante alega nulidade da sentença por terem sido omitidos factos relevantes para a decisão. Dispõe o art. 615º nº 1 al d) do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Assim, ocorre “omissão de pronúncia” sempre que o juiz deixe de proferir decisão sobre questão que devesse conhecer. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Significa isto que a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Considerando que a nulidade arguida assenta na invocação da omissão do conhecimento de factos relevantes para a decisão, não estamos claramente perante um nulidade de sentença, mas perante um eventual erro de julgamento. Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à autenticidade, à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade da decisão ou do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por ser destituída de mérito jurídico (ilegal). Neste sentido, o Prof. Antunes Varela salienta que “…não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário …”.[7] Mas a apelante também alega contradições entre os factos provados e a decisão, sem contudo identificar devidamente as contradições. Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. c) CPC. que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Esta nulidade remete para o princípio da coerência lógica da decisão uma vez que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, i.e., a decisão proferida não pode seguir um caminho diverso daquele que apontava a linha de raciocínio plasmado nos fundamentos. Tem-se entendido que esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos art. 154º e 607º nº 3 do CPC e, por outro, pelo facto da decisão dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Lida a sentença não se vislumbra porém a ocorrência de tal vício. Improcede desta forma a invocação da nulidade da sentença.
VII-MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO: Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa" (sublinhado nosso). A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do CP Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação. Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados. Há porém que não esquecer que se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efetivado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Há ainda que ter em consideração, na tarefa de reapreciação da prova produzida que, deve a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objeto incida sobre factualidade que extravase o objeto do processo – sendo propósito precípuo da impugnação da decisão de facto, o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto à interferência na solução do caso, ou seja, fica a impugnação limitada àquela cuja alteração/modificação se mostre relevante para a decisão a proferir. Assim sendo, sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil, infrutífera, vã e estéril, deve a Relação abster-se de apreciar da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto relativamente a factualidade que não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da ação.[8] Isto posto, vejamos quais os concretos factos impugnados. A apelantes impugna os seguintes factos que foram julgados não provados, que pretende ver julgados provados: factos das alíneas a), b), c), d), e) e f), os quais têm a seguinte redação: a) A autora, que mora numa zona residencial de pequenas casas onde a maioria dos habitantes se conhece, viu-se confrontada com a entrada brusca de dois estranhos – o mandatário da ré e a agente de execução – no seu domicílio, pretendendo penhorar o recheio do mesmo; b) Tal facto, não só presenciado pela cuidadora da sua mãe, como por elementos da vizinhança, causou enorme vexame à autora, que muito a perturbou durante longo período; c) Realmente, a autora sentia-se envergonhada, ainda que consciente que nada devia, ficou deprimida, chorava repetidamente, tinha dificuldade em conciliar o sono; d) A autora viveu triste, envergonhada durante longos meses, evitando encontrar-se com vizinhos, receando que a interrogassem acerca de eventuais dívidas que jamais contraíra; e) A ré recusou sistematicamente enviar à autora uma relação das dívidas relativas a quotizações do condomínio da fração H do Edifício ...; f) A ré voltou a debitar à autora quantias relacionadas com o processo executivo mencionado, nomeadamente 80,00 € (sob a rúbrica “Carta advogado”), 25,50 € (taxa de justiça) e 94,91 € (honorários fase 1 AE); E impugna o facto julgado provado sob o nº 12, que pretende ver julgado não provado: 12) Na sequência da eleição da ré como administradora do Condomínio do Edifício ..., foi-lhe entregue pela anterior administração (empresa A..., Unipessoal Lda.) um documento intitulado de “Condomínio do Edifício “...” / Resumo de Contas de 01-01-2019 a 31-12-2019 / Relatório de Receitas 2019” onde, além do mais, constavam os quantias em dívida relativamente às frações do Edifício ... até dezembro de 2019. Pretende ver ainda aditados dois factos, à matéria de facto provada que alega terem sido omitidos. Acontece que e desde logo, há que ter em consideração que, decorre do artigo 640º n.º 1 do CPC que, sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. O recurso seve ser rejeitado, no que respeita a impugnação da matéria de facto, na falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de factos, que o recorrente considera incorretamente julgados – art. 640º nº 1 al a) do CPC. Nas palavras do Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes[9] “As referidas exigências devem ser apreciadas á luz dum critério de rigor. Trata-se afinal de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. As modificações a operar pelo Tribunal da Relação, em sede de modificabilidade da decisão de facto, devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetiva alegações que circunscrevem o objeto do recurso. Deve limitar-se aos pontos da matéria de facto especificamente indicados, desde que s mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º do CPC. No recurso em apreço, tal não acontece, já que a apelante não indica quais os concretos pontos de factos que pretende ver aditados. E se é certo que, em recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de UJ de 14.11.2023, n.º 12/2023, foi decidido que: “Nos termos do art. 640.º/1/c, do CPCivil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões do recurso a decisão alternativa pretendida, desde que essa indicação seja feita nas respetivas alegações”, constata-se que nem nas alegações de recurso, nem nas conclusões supra transcritas, a apelante indica os factos concretos que pretende ver aditados à matéria de facto provada. Não tendo sido devidamente individualizados os factos concretos que pretende ver aditados, rejeita-se o recurso nessa parte, ao abrigo do disposto no art. 640º nº 1 al a) do C.P.C. Quanto aos demais pontos da matéria de facto impugnados, com fundamento em “erro de julgamento”, entendemos que se mostra inútil proceder à reapreciação da prova produzida, uma vez que, a mesma não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da ação, de acordo com o direito aplicável. Com efeito, baseia a apelante a sua pretensão indemnizatória, no comportamento da ré, na qualidade de administradora do condomínio, de lhe ter cobrado valores indevidos, no âmbito da execução que lhe moveu, naquela qualidade. A ilicitude da ré, consistiu, segundo a alegação da autora, na p.i, na cobrança de valores que já haviam sido liquidados, como tal indevidos, tendo a ré “perfeita consciência que cobrava valores já saldados” e por ter “instaurado um processo executivo, cuja falta de fundamento não podia ignorar”. Ora, não podemos olvidar que a alegada “dívida inexistente” foi cobrada no âmbito dum processo judicial, numa ação executiva - processo executivo – Pº 287/22.8T8CPV Trib. Jud. da comarca de Aveiro C. Paiva – Juízo C. Genérica, encontrando-se junta aos autos prova documental extraída desse mesmo processo judicial. Dessa documentação decorre que a ora autora teve oportunidade de, na qualidade de executada, deduzir nesse processo, a defesa que entendeu, de acordo com o princípio da autorresponsabilidade das partes, sendo que se constata que a autora deduziu Oposição á Execução. Como escreveu Lebre de Freitas[10], «a oposição por embargos de executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo extrínseco à ação executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da ação que nele se baseia». Ou seja, a oposição á execução ou os embargos de executado são o meio de oposição idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção (ibidem, 164) e tem como finalidade única a de impedir os efeitos do título executivo.[11] A procedência dos embargos apenas determina a extinção, total ou parcial, da execução e nada mais. Os embargos à execução baseada em outro título que não a sentença podem fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, como dispõe o art, 731º do C.P.C.. Compreende-se que assim seja, porque tal como refere Lebre de Freitas[12] “o executado não teve ocasião de, em ação declarativa própria, se defender amplamente da pretensão do exequente. Pode pois o executado alegar nos embargos matéria de impugnação e de exceção. Por sua vez, a ação executiva que visa a realização efetiva, por meios coercivos, do direito violado, tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta. Com efeito, "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva" (Cfr. artigo 10.º, n.º5, do C.P.C). Nesta senda, o artigo 703.º, do Código de Processo Civil, elenca taxativamente os títulos executivos que podem servir de base à ação executiva, sendo que para o que qual releva, dispõe o n.º1, alínea d), do referido normativo legal que "à execução apenas podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva". Neste seguimento, dispõe o artigo 6.º, n.°1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, na redação que lhe foi dada pele Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de Outubro, aplicável à data das referidas assembleias, que "a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte". O título executivo exerce, na ação executiva, função idêntica à do pedido e da causa de pedir na ação declarativa, porquanto é com base naquele que se definem o objeto e os limites da execução, como, aliás, se alcança do disposto no referido no artigo 10°, nº. 5, do Código de Processo Civil. O titulo executivo, é um documento que exterioriza ou demonstra a existência de um ato (constitutivo ou certificativo de uma ou mais obrigações), ao qual a lei confere força bastante para servir de base à ação executiva”. [13] O título executivo contem em si, com o grau de segurança suficiente, o acatamento desse direito, de modo que, por principio, a coberto desse titulo e sem necessidade de outras indagações será desenvolvida aa atividade processual adequada a obter pagamento da quantia exequenda. Estando-se perante uma “dívida já saldada”, como alega a autora/apelante para fundamentar esta ação - cabia à executada, em sede de embargos de executado vir invocar a exceção perentória extintiva do direito do condomínio exequente – o pagamento da dívida – de acordo com as regras do ónus da prova – cfr. art. 342º nº 1 do C Civil que dispõe que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, compete àquele contra quem a invocação é feita.”. Chamada a defender-se na execução que lhe foi movida pelo Condomínio para pagamento coercivo daquela dívida, a si se impunha invocar o pagamento da dívida, quanto facto extintivo da mesma. Porém, a embargante ora apelante, na execução que lhe foi movida pelo Condomínio do Edifício ... com base no título executivo constituído pelas atas do condomínio, apesar de, como ora afirma terem sido aí cobrados “valores já saldados”, não veio invocar a exceção do pagamento, que uma vez por si demonstrada, conduziria pura e simplesmente à extinção da execução, nos termos do art. 732º nº 4 do CPC. Pelo contrário, a ora apelante confessou [14]naquele processo executivo, a falta de pagamento pelo seu inquilino, das quantias cobradas! Não cuidando de, previamente junto daquele inquilino apurar da veracidade do facto que lhe era imputado – falta de pagamento – a ora autora/apelante, apressou-se a confessar perante a credora a falta de pagamento. Para fundamentar a responsabilidade civil extracontratual da apelada, considerando o processo executivo instaurado, não basta a alegação (e eventual prova) de que o condomínio exequente, cobrou, através da sua administradora, um valor que já havia sido pago, visto que no processo executivo a devedora confessou que tais valores não haviam sido pagos (pelo seu inquilino). A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º do C.Civil). A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (art. 358º nº 1 do C.Civil). A ré/apelada interveio na qualidade de administradora do condomínio. No âmbito do regime da propriedade horizontal, a administração de condomínio é um órgão administrativo, nos termos do disposto no art. 1430º do C.C a quem cabe, de entre o mais: f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia; A responsabilidade do administrador do condomínio foi feita agora constar pela Lei 8/2022 de 10.1, expressamente do art. 1436º nº3 do CC, nos seguintes termos: “3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.” Inserindo-se a cobrança das aludidas quantias nas funções da ora apelada, tendo pois a apelada atuado no âmbito dos poderes que lhe são conferidos por lei, carecia a autora de ter alegado na p.i, para fundamentar a ilicitude da atuação daquela, - pressuposto necessário para a responsabilidade civil – a alegação de factos demonstradores da ilicitude, o que não ocorre, no caso em apreço. No processo executivo a própria apelante confessa a falta de pagamento perante o Condomínio credor, das quantias peticionadas. Como se pode ler na sentença, “Ora, seria de exigir à autora que, confrontada com a execução (se não antes, uma vez que resultou da prova produzida que tal questão já havia sido debatida entre as partes) houvesse procurado informar-se junto do inquilino (a quem, nos termos do contrato de arrendamento celebrado competia liquidar as quantias em causa) no sentido de apurar se havia liquidado as quotas do condomínio. E, note-se, não o fez antes, não o fez quando confrontada com a execução (antes ou depois de prestar caução ou deduzir embargos) e, pasme-se, não o fez entes de proceder à notificação judicial do inquilino a resolver o contrato de arrendamento com fundamento no não pagamento de tais quantias.” Tendo a confissão da então executada força probatória plena, a autora apenas poderia afastar tal força probatória nos termos do art. 359º do C.Civil, invocando a sua nulidade ou anulação por falta ou vícios da vontade. Desta forma, a não ser que tivesse invocado comportamento doloso da ré, o que não fez, (inexistindo quanto a tal na causa de pedir, factos suscetíveis de o demonstrar) não pode a apelante responsabilizar a ré pelo pagamento da quantia exequenda, quando ela própria reconheceu no processo executivo perante a credora – condomínio do Edifício ... que a dívida não estava paga, (não cuidando desde logo de indagar junto do terceiro responsável, o seu inquilino, se este cumprira ou não com as obrigações para si decorrentes do contrato de arrendamento que consigo celebrara, como deveria ter feito, numa atuação minimamente prudente, quando ademais o não pagamento dos valores em divida ao condomínio, implicava o pagamento de uma sanção de valor bastante superior ao valor supostamente em dívida). Do exposto decorre que, temos forçosamente que concluir que o desfecho desta ação, seria sempre o mesmo independentemente da apreciação da impugnação da matéria de facto feita pela autora, pelo que tal atividade mostrando-se inútil deverá ser recusada por este tribunal de recurso. Isto para dizer que independentemente de a apelante demonstrar a factualidade que pretende ver provada, no âmbito deste recurso, não poderá obter ganho de causa. O mesmo se diga quanto ao pedido de a exoneração judicial do administrador de condomínio, atento o disposto no art. 1435.º n.º 3 do Código Civil, já que as alterações que a apelante pretende ver introduzidas na matéria de facto julgada provada não se mostram igualmente relevantes para alterar a decisão. O propósito da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. Como dissemos, sendo a matéria impugnada pelo recorrente indiferente e alheia à sorte da ação, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito3), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que a substituição pretendida pelo impugnante seja indiferente à solução da causa e irrelevante ao enquadramento jurídico do objeto da lide. Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos, sendo irrelevante, à decisão da causa, apurar se o inquilino já havia pago ao condomínio os valores que foram alvo de execução, uma vez que a devedora confessou perante a exequente/credora a falta de pagamento. Atento o exposto (porque a matéria impugnada é irrelevante à decisão da causa), abstém-se a Relação de apreciar da impugnação da decisão de facto.
VIII-RETIFICAÇÃO DE LAPSO DE ESCRITA Impõe-se apenas retificar um lapso de escrita na sentença que fi apontado pela apelante. Ocorre um lapso de escrita na sentença, tal como indicado pelo apelante, pois pag. 33 escreveu-se “Os factos “a” a “i” foram considerados não provados, quando se queria dizer, manifestamente, os “factos a) a g)” Assim sendo, procede-se á correção de tal lapso de escrita manifesto, ao abrigo do disposto no art 613º nº 2 e 614º do CPC.
IX-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS Considerando que a eventual alteração da solução jurídica dependia da modificação da decisão de facto, o que não sucedeu, apenas resta confirmar a sentença, em relação à qual se adere, por se encontrar bem fundamentada, não se justificando, em consequência, a apreciação de qualquer outra solução jurídica.
X-DECISÃO Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante.
Porto, 22 de outubro de 2024 Alexandra Pelayo João Proença Maria Eiró _____________________________ |