Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000494 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199104109120050 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CC66 ART494 ART495 N3 ART496 ART562 ART805 N3 ART2009 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/10/20 IN BMJ N210 PAG68. AC STJ DE 1974/04/16 IN BMJ N236 PAG138. | ||
| Sumário: | I- O direito a indemnização por danos materiais relativo a perda da contribuição pecuniaria prestada pelo lesado não depende da necessidade de alimentos, sendo suficiente a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercicio do direito aos mesmos. II- No computo desta indemnização deve atender-se a parte da contribuição prestada que e dispendida na satisfação de necessidades do proprio lesado e ao tempo provavel da sua duração. III- Na indemnização por danos não patrimoniais visa-se uma compensação pelo dano sofrido no sentido de neutralizar quanto possivel a dor sentida. IV- O seu quantitativo no montante de 1700 contos a favor dos pais, reportado a abril de 1988, mostra-se ajustado tendo em conta tratar-se dum jovem de 16 anos que vivia com eles, tinha um vencimento que não e habitual para a sua idade e em nada contribuiu para o acidente, sendo certo que a sua morte provocou aos pais um profundo desgosto. V- São devidos juros moratorios quanto aos danos morais desde a notificação, por força do disposto no art. 805. n.3 do Cod. Civil. | ||
| Reclamações: | |||