Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120050
Nº Convencional: JTRP00000494
Relator: NOEL PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199104109120050
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CC66 ART494 ART495 N3 ART496 ART562 ART805 N3 ART2009 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/10/20 IN BMJ N210 PAG68.
AC STJ DE 1974/04/16 IN BMJ N236 PAG138.
Sumário: I- O direito a indemnização por danos materiais relativo a perda da contribuição pecuniaria prestada pelo lesado não depende da necessidade de alimentos, sendo suficiente a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercicio do direito aos mesmos.
II- No computo desta indemnização deve atender-se a parte da contribuição prestada que e dispendida na satisfação de necessidades do proprio lesado e ao tempo provavel da sua duração.
III- Na indemnização por danos não patrimoniais visa-se uma compensação pelo dano sofrido no sentido de neutralizar quanto possivel a dor sentida.
IV- O seu quantitativo no montante de 1700 contos a favor dos pais, reportado a abril de 1988, mostra-se ajustado tendo em conta tratar-se dum jovem de 16 anos que vivia com eles, tinha um vencimento que não e habitual para a sua idade e em nada contribuiu para o acidente, sendo certo que a sua morte provocou aos pais um profundo desgosto.
V- São devidos juros moratorios quanto aos danos morais desde a notificação, por força do disposto no art.
805. n.3 do Cod. Civil.
Reclamações: