Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0431579
Nº Convencional: JTRP00033716
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200404290431579
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Verificando-se a existência de danos, mas não podendo dar como demonstrado o objecto ou a quantidade da condenação, por não ser possível a utilização da equidade, justifica-se, mesmo quando deduzido pedido líquido, seja relegada para execução de sentença, a liquidação do montante desses mesmos danos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

“B..............”, com sede na Rua ............., n.º .., ..............,
veio intentar acção, sob a forma sumária, contra

“C..............”, com sede na Rua ............., n.º .., ...............,

tendo pedido a condenação desta última nos termos que se passam a indicar:
. A entregar-lhe o título de registo de propriedade, o livrete e a licença de circulação referentes à viatura melhor identificada na petição inicial, devidamente averbados em seu nome e em conformidade com as características desse veículo, ou seja, para o transporte de sete passageiros;
. A pagar-lhe a quantia de 11.448 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos;
. A pagar-lhe a quantia diária de 30 euros, a partir de 20 de Fevereiro de 2003, até à entrega da aludida documentação.

Para tanto e em síntese, alegou a Autora que, em 31.1.00, adquiriu à Ré a viatura identificada no art. 3.º da petição inicial, cujo preço foi de imediato liquidado contra a entrega daquele veículo, obrigando-se aquela última a obter a necessária documentação para a circulação do mesmo e com a finalidade correspondente, entre o mais, para transporte de pessoas até ao limite de 7 passageiros, incluindo o condutor;
acrescentou que, após verificar, em Setembro de 2001, que a documentação da aludida viatura apenas a licenciava para circular com três passageiros, solicitou à Ré a obtenção do seu licenciamento para o transporte de 7 passageiros, conforme as características àquela inerentes, entregando-lhe, em Outubro de 2001, toda a documentação referente ao aludido veículo, por forma a possibilitar a competente alteração junto das entidades competentes;
adiantou, por último, que a Ré não lhe entregou entretanto os documentos referentes à dita viatura, sendo que com a mesma circulou sem tal documentação desde Outubro de 2001 até 20 de Fevereiro de 2003, mas limitando o seu uso ao transporte de 3 pessoas ou, as mais das vezes, no transporte de pequenos volumes, o que lhe acarretou um prejuízo computado em 11.448 euros, para, a partir daquela última data, ter ficado impossibilitada de a utilizar para qualquer fim, por, tendo-a de submeter à inspecção técnica rodoviária, não possuir a mencionada documentação, assim lhe advindo um prejuízo diário de 30 euros.

Citada a Ré para os termos da acção, não apresentou contestação aos pedidos formulados.

Seguiu-se despacho, proferido ao abrigo do disposto no art. 508, n.º 3, do CPC, a convidar a Autora a complementar a sua alegação inicial relativamente à indemnização peticionada, por não virem delimitados os elementos factuais que permitiam àquela quantificar os prejuízos invocados, bem assim para concretizar esses mesmos prejuízos.

Tal convite não mereceu qualquer resposta da Autora, motivo pelo qual se passou a conhecer da acção, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 484 e 463, n.º 1, do CPC.
E, nessa medida, julgou-se a acção parcialmente procedente, por provada, condenando-se a Ré no primeiro dos pedidos acima delimitados, mas absolvendo-se aquela do demais peticionado, mais precisamente quanto ao montante indemnizatório pretendido pela Autora.

Para o efeito e em resumo, entendeu-se que assistia à Autora o direito em ver reparado o vício da coisa vendida, por cumprimento defeituoso do aludido contrato de compra e venda, compreendendo, na situação em análise, a violação pela Ré da obrigação de entregar a documentação referente à aludida viatura.
Já, contudo, relativamente à indemnização peticionada, reflectiu-se não dever ser atendida, por existir insuficiência de alegação quanto à quantificação dos danos, sendo conclusivo o que a tal propósito vinha alegado, para além da invocada impossibilidade de utilização (parcial ou total) do aludido veículo não permitir a constatação de danos para a Autora, nem tão pouco sendo caso de deixar para execução de sentença a fixação da competente indemnização.

Do assim decidido interpôs recurso de apelação a Autora, pretendo a alteração do sentenciado na parte em que não foi atendido o seu pedido indemnizatório, posto que a materialidade alegada inicialmente e dada como comprovada permitia concluir pela verificação de danos resultantes da impossibilidade de utilização da viatura que havia adquirido à Ré, o que permitia ao tribunal recorrido fixar o montante daquela indemnização, que mais não fosse por recurso à equidade.

A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Vejamos, antes de mais, a matéria de facto que foi dada como apurada em 1.ª instância, a saber:

- A Autora dedica-se, com fins lucrativos, à construção de prédios que depois constitui em propriedade horizontal e à venda de fracções autónomas dos prédios que constrói;

- A Ré dedica-se, com fins lucrativos, à compra e venda de veículos automóveis, novos e usados;

- Em 31 de Janeiro de 2000, a Autora comprou à Ré a viatura nova, de marca “Ford”, modelo “.............”, com sete lugares, de matrícula “..-..-0U;

- O preço base da compra da viatura foi de 3.418.803$00, a que acresceu o IVA à taxa de 17%, sendo, por isso, o preço global de 4.000.000$00;

- A Autora pagou à Ré o acordado preço e, por seu turno, na mesma data, a Ré entregou à Autora a identificada viatura automóvel;

- A Ré obrigou-se a proceder ao registo da aquisição da viatura na Conservatório do Registo Automóvel a favor da Autora; a obter o livrete e a licença de circulação junto da “Direcção-Geral de Viação” e a fornecer à Autora todos os demais documentos necessários a que a dita viatura pudesse regularmente circular na via pública;

- A Ré entregou à Autora os documentos relativos ao identificado veículo quatro meses após a data da venda da viatura;

- Documentos que a Autora, pelos seus empregados, colocou na viatura, sem conferir;

- Porém, em Julho de 2001, um dos empregados que utilizava a viatura referida extraviou o título de registo, livrete e licença de circulação;

- Pelo que, a Autora requereu à “Direcção-Geral de Viação” e à Conservatória do Registo Automóvel que emitisse a segunda via dos documentos extraviados, que obteve em Setembro de 2001;

- Sucede que, ao conferir a segunda via dos documentos, constatou que o veículo estava licenciado para três lugares e que consta das características dessa viatura o transporte de três lugares;

- A Autora curou de saber se não existiu lapso da Direcção-Geral de Viação e da Conservatório do Registo Automóvel na emissão da segunda via dos documentos;

- Foi informado que a segunda via tinha sido emitida como os originais e que já nestes constava, como características da viatura, a existência de três lugares e o seu licenciamento somente para esses três lugares;

- Em Outubro de 2001, comunicou tal facto à Ré, fazendo-lhe notar que a compra da viatura foi feita no pressuposto de que a mesma podia transportar sete passageiros;

- Na factura emitida pela Ré constava essa característica da viatura e esta vinha, de origem, equipada para o transporte de sete pessoas;

- A Autora entregou à Ré, a pedido desta, todos os elementos atinentes à viatura, designadamente, o livrete e o título de registo;

- Tendo a Ré prometido resolver o problema, obtendo a alteração das características do viatura para os sete lugares e a licença de circulação com sete passageiros, mais lhe prometendo devolver os documentos da viatura no prazo máximo de dois meses;

- Até Outubro de 2001, por ignorar o facto de a mesma apenas estar licenciada para o transporte de três pessoas, a Ré fez um uso normal do viatura, utilizando-a predominantemente no transporte do seu pessoal e acessoriamente no transporte de materiais;

- A partir de Outubro de 2001, o veículo da Autora passou a circular somente com três pessoas;

- A Ré não devolveu o livrete, o título de registo e demais documentos, pelo que desde Outubro de 2001 que a Autora não tem na sua posse qualquer documento da viatura;

- A Autora comprou o identificado veículo automóvel para fazer o transporte de parte do seu pessoal dos locais da sua residência para as obras que ao longo dos anos tem em curso;

- E desde 15 de Outubro de 2001 deixou de fazer o transporte do seu pessoal, por ser economicamente inviável, por excessivamente oneroso, utilizar um motorista para transportar apenas duas pessoas;

- Por outro lado, o identificado veículo é o único que a Autora tinha afectado ao transporte de pessoal, já que, para além deste, a Autora só é dona de dois veículos de carga;

- A Autora utiliza exclusivamente o veículo que adquiriu no transporte de pequenos volumes de mercadorias entre a sua sede e estaleiros;

- A partir de 20 de Fevereiro de 2003, a Autora não pôde mais utilizar o seu veículo uma vez que, tendo de o submeter à Inspecção Técnica Rodoviária, não foi possível a sua vistoria por falta do livrete, título de registo e licença de circulação;

- Desde 20 de Fevereiro de 2003 que a viatura tem estado imobilizada;

- A viatura em causa é da marca "Ford ..........", modelo “............”, com 2.496 cc de cilindrada, utilizando gasóleo como combustível, foi construída no ano de 2.000 e tem um peso bruto de 2.900 kg;

A apelante discorda do sentenciado, na medida em que não lhe foi arbitrada a indemnização peticionada, pois que, recorrendo a um critério de equidade, sempre seria possível fixar aquela indemnização nos montantes pedidos, quanto era certo que se verificava um dano, atenta a materialidade dada como apurada, por cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda celebrado com a Ré.

Já na sentença recorrida, na sequência do que havia sido decidido no despacho de convite de aperfeiçoamento do articulado inicial, se ponderou, no âmbito dessa problemática, que a quantificação do montante dos prejuízos feita pela recorrente era conclusiva; a impossibilidade – parcial e total – de utilização do veículo adquirido por aquela não era suficiente para concluir pela existência dos valores peticionados a título de indemnização, para além do que, mesmo a admitir-se que essa impossibilidade era geradora de danos, não se colocava a hipótese de deixar para execução de sentença a liquidação do “quantum” indemnizatório, posto não ser de considerar que os danos não existiam à data da formulação do pedido ou estivessem em evolução na data do julgamento.

Analisemos, então, se motivos existem para não considerar o pedido indemnizatório deduzido pela recorrente.

Não deixaremos de adiantar, desde já, que a argumentação utilizada pelo tribunal “a quo” para, no em caso em análise, denegar o direito a indemnização a favor da apelante não pode aqui ter o nosso acolhimento.

De referir também, aliás seguindo as considerações expostas na sentença recorrida, não estar em causa a possibilidade, dentro do circunstancialismo verificado – venda de coisa com vícios (defeitos) ou cumprimento defeituoso do contrato – de em abstracto ser facultado ao comprador exigir indemnização do vendedor por cumprimento defeituoso do contrato.

Mas, circunscrevendo a nossa apreciação àquela problemática atinente à atribuição ou não de indemnização a favor da recorrente, sempre diremos que se nos afigura inquestionável que a apelante sofreu danos que se consubstanciam na impossibilidade de, entre Outubro de 2001 e Fevereiro de 2003, estar limitada a utilizar a dita viatura que adquiriu à apelada para o transporte de apenas três pessoas, quando a mesma tem a lotação prevista para sete pessoas, só assim não sucedendo, por aquela última não ter obtido, como se havia comprometido, o seu licenciamento para circular com a lotação desse número de passageiros, para além de, a partir daquela última data, o aludido veículo estar impossibilitado de circular, dado ter de ser submetido a inspecção técnica rodoviária e a recorrente não dispor dos competentes documentos, os quais passaram a estar em poder da apelada, no sentido de obter as necessárias alterações para obtenção de licenciamento para poder circular com 7 pessoas.

Trata-se manifestamente de um dano para a recorrente, impossibilitada que esteve de utilizar o mencionado veículo em consonância com as suas características – para 7 pessoas, mas apenas licenciado para três – bem assim em função da paralisação forçada a que ficou submetido, por falta de documentação para ser sujeito a inspecção obrigatória – v., neste sentido, quanto à privação ilícita do uso de veículo, Abrantes Geraldes, in “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, nomeadamente, fls. 53 a 54 e 56 a 57.

Comprovado esse dano para a recorrente e de que é responsável a apelada, enquanto caiu em incumprimento do contrato que esteve na base da transacção da aludida viatura, coloca-se a questão do cálculo ou quantificação desse dano.

Cremos que, neste âmbito, alguma razão assiste ao tribunal recorrido, ao ponderar que a alegação inicial é conclusiva para alcançar o valor indemnizatório peticionado, posto que não vêm minimalmente concretizados elementos factuais bastantes para fundamentar que o prejuízo diário pela paralisação daquele veículo corresponde a 30 euros e nessa base partir para a determinação do valor indemnizatório a atribuir, tanto para o período em que aquele apenas pode circular com três pessoas, como ainda para o período em que ficou paralisado, por falta de documentação para ser sujeito a inspecção obrigatória.

Na verdade, impunha-se que a recorrente tivesse concretizado a matéria factual que permitia alcançar tal prejuízo diário, sendo que o valor adiantado aparece como aleatório, sem que sustente em razões factuais justificadoras daquele referido montante.

Mas se assim se impõe concluir do alegado, já se nos apresenta como precipitada a constatação de que tal acarreta a impossibilidade de atribuição de um montante indemnizatório a favor da recorrente.

É que, conforme vem sendo defendido na doutrina e jurisprudência dominantes, sempre que o tribunal verificar um dano e não for possível fixar o seu valor, por não dispor de elementos para tanto, mesmo recorrendo a critérios de equidade – quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado pedido genérico – cumprir-lhe-á relegar a fixação do “quantum” indemnizatório, na parte que não considerar provada, nos termos do art. 661, n.º 2, do CPC, para execução de sentença – v., entre outros, o Ac. do STJ, de 25.11.99, relator (Sousa Inês), na base de dados do MJ; enquanto, na doutrina, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, vol.V, pág. 71 e vol. I, pág. 615; Vaz Serra, in RLJ, Ano 114, págs. 309 a 310 e Rodrigues Bastos, in “Notas Ao Código Processo Civil”, vol. III, 3.ª ed., em anotação ao art. 661, do CPC, afastando-se de anterior jurisprudência e doutrina (nomeadamente Gonçalves Salvador, citado na sentença recorrida) que defendiam a não atribuição de indemnização numa situação como a que vimos analisando.

Temos, assim, para nós como certo que, verificando-se a existência de danos, mas não podendo dar-se como demonstrado o objecto ou a quantidade da condenação, por tão pouco ser possível a sua fixação em termos de equidade (art. 566, n.º 3, do CC), justifica-se, mesmo quanto deduzido pedido líquido – o seu titular nem obrigado é a indicar a importância exacta em que avalia esses danos (art. 569 do CC) – seja relegada para execução de sentença a liquidação do montante desses mesmos danos – v., para além dos Auts. cits., Teixeira de Sousa, in “As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, pág. 127 e Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, em anotação ao art. 661, do CPC.

E estes considerandos têm plena aplicação ao caso de que nos vimos ocupando, quanto é certo que, sendo um dado adquirido a verificação de danos para a recorrente na base apontada, não é possível quantificá-los nos precisos montantes indicados na petição inicial, nem mesmo recorrendo a um critério de equidade, por a materialidade dada como assente e resultante da alegação constante daquela peça processual ser insuficiente para aceitar os valores indicados pela recorrente ou até adiantar outros para a ressarcir desses mesmos danos.

Nesta perspectiva, afastamo-nos do raciocínio desenvolvido na sentença impugnada para denegar à apelante o direito a ser indemnizada por danos que aqui se reconhece ter suportado e cuja responsabilidade deve ser imputada à actuação da apelada, ainda que se imponha relegar para execução de sentença a determinação do “quantum” dessa indemnização que àquela deve ser arbitrado.

3. CONCLUSÃO.

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, alterando-se o sentenciado, condena-se a Ré a pagar à Autora a indemnização, a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais resultantes da impossibilidade da aludida viatura circular com sete passageiros no período compreendido entre 15 de Outubro de 2001 e 20 de Fevereiro de 2003, bem assim pela para paralisação da mesma, a partir daquela última data até à entrega pela Ré à Autora da documentação referida na parte decisória da sentença, tendo tal indemnização como limite os valores inicialmente peticionados.

Quanto ao mais, vai mantido o que decidido foi pelo tribunal recorrido.

Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré.
Porto 29 de Abril de 2004
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Fernando Baptista Oliveira