Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042839 | ||
| Relator: | LUÍS RAMOS | ||
| Descritores: | COISA MÓVEL SOFTWARE | ||
| Nº do Documento: | RP200907150816124 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 589 - FLS. 17. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para efeitos dos artigos 203º e 205º do Código Penal, a informação contida em “software” computacional não constitui “coisa”, o que determina, desde logo, que a conduta do arguido que se apoderou de dados existentes num computador não integre qualquer dos ilícitos criminais previstos nos aludidos preceitos (furto ou abuso de confiança). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 6124/08 Processo n.º …./06.0GBTMC do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Entendendo que os factos indiciados no inquérito integravam a prática pelo arguido B………… de um ilícito contra-ordenacional previsto e punido pelos art.ºs 331º, 317º e 318º do Código da Propriedade Industrial, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos nos termos do art.º 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal e a remessa de certidão do processo à ASAE. Inconformada, a assistente C…………. veio requerer a realização da instrução. Realizada a mesma, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição parcial): “(…) Está em causa saber se os autos fornecem elementos bastantes para pronunciar o arguido B………. por factos susceptíveis de o fazer incorrer na prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º do Código Penal ou de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º do Código Penal. (…) Segundo a assistente, o arguido foi seu funcionário na loja “D……….” desde Junho de 2004. No dia 21 de Abril, o arguido comunicou que ia deixar de ali trabalhar porque pretendia abrir uma empresa do mesmo ramo. No seguimento de um desentendimento com o seu marido, o arguido decidiu abandonar a dita loja mas antes fez uma cópia da listagem de clientes, que levou consigo. Posteriormente, aproveitando-se da referida lista contactou clientes dela constantes no sentido de deixarem de ser clientes da assistente e passarem a ser seus clientes. Para prova das suas declarações a assistente juntou aos autos, as cartas de fls. 25 a 27 e dos documentos de fls. 63 e seguintes. Durante o inquérito o arguido declarou que não levou consigo qualquer listagem de clientes da firma de que a assistente é proprietária. Em sede de instrução, o arguido disse que, por iniciativa própria, procedeu à elaboração de uma base de dados no seu computador pessoal da qual constava, além do mais, a identificação dos clientes por si angariados enquanto prestou serviços para a assistente. Todos os contratos que efectuou eram fotocopiados, ficando arquivados no estabelecimento da assistente e os originais enviados para as redes. Sempre que o marido da assistente lhe pedia facultava-lhe cópia da sua base de dados, o que ocorria mensalmente ou de dois em dois meses. No dia em que comunicou que ia cessar funções no estabelecimento da assistente, o marido desta apropriou-se do seu computador e quando este lhe foi devolvido tinha sido retirada toda a informação nele contida. Admitiu ter enviado cerca de 300 cartas para os clientes que angariou durante o período de tempo em que prestou serviços para a assistente, porque tinha feito uma cópia de segurança da base de dados. No seu entendimento a base de dados que elaborou era sua e os clientes que da mesma constavam são-no dos operadores das redes móveis. As testemunhas E…………, F…………. e G…………., confirmaram que foi o arguido, na qualidade de funcionário da empresa “D…………”, quem procedeu à informatização do registo de clientes. Mais confirmaram que pouco tempo depois de ter abandonado a mencionada empresa foram contactados pelo arguido a informar que se tinha estabelecido por conta própria na mesma área de serviços. De notar, ainda, que a testemunha E………… esclareceu que à medida que ia introduzindo os dados no computador o arguido ia destruindo os registos em papel. Sendo que a testemunha G……………. referiu que teve conhecimento que os ficheiros em papel que existiam, designadamente em pastas, desconhecendo, porém que fim lhes foi dado. A testemunha H…………. confirmou que o arguido inseriu no computador os dados dos clientes e respectivos contratos, sendo que após aquele ter deixado de trabalhar no estabelecimento da assistente foram contactados por vários clientes e como não detinham a informação constante da base de dados não podiam esclarecer as dúvidas dos mesmos. Não tem conhecimento se as informações contidas na base de dados existiam em suporte de papel. A testemunha I………… não demonstrou conhecimento sobre os factos, limitando-se a confirmar que o arguido prestou serviços para a assistente e que, como cliente da loja, chegou a ser atendido por aquele constatando que o mesmo tinha acesso à lista de clientes e contratos. A testemunha J…………., com relevo para o caso, referiu que nas deslocações que fez à loja da assistente viu várias listas de clientes em suporte informático, sendo que chegou também a ver os contratos em suporte de papel, arquivados numa pasta. Esclareceu ainda que as listas de clientes podem ser facultadas pela K…………, S.A., que detém toda a informação referente a contratos e que se recorda de lhe ter sido solicitada a lista de clientes da loja da assistente na altura em que o arguido cessou funções. Por fim, referiu que os clientes angariados pela assistente são clientes da K…………, S.A., ou seja são considerados clientes da L…………., S.A. A testemunha M…………., relatou que tem conhecimento que o arguido, enquanto funcionário da loja da assistente, procedeu à informatização de todos os contratos dos clientes. Quando o arguido cessou funções foram contactados pela assistente para que lhe fosse facultada informação na medida em que a base de dados de que dispunha tinha sido levada por aquele. Disse ainda que é do seu conhecimento que o arguido, após cessar funções, contactou clientes que constavam da mencionada base de dados, para com estes celebrar contratos. A testemunha N…………., declarou que conhece o arguido por ter sido funcionário da “D………….” e que tem conhecimento que este tinha em seu poder uma lista de clientes da mesma, tendo sido ele quem procedeu à sua informatização. Pois bem, é esta a prova constante dos autos cumprindo, agora, apurar se a mesma, considerada no seu conjunto, permite concluir pela existência de indícios suficientes que permitam proferir despacho de pronúncia quanto ao arguido pela prática de um crime de furto ou de um crime de abuso de confiança. Todavia, não podemos perder de vista que esta fase processual não procura alcançar certezas absolutas mas tão-só indícios suficientes. Analisada a prova está quanto a nós suficientemente indiciado, em síntese, que o arguido, enquanto prestava serviços para a assistente, a pedido desta, procedeu à informatização da lista de clientes que tinham celebrado contratos com as redes móveis de telefone, através (ou por intermédio) do estabelecimento da assistente. Tendo a assistente, para o efeito, facultado ao arguido a lista de clientes em suporte de papel Quando deixou de prestar os referidos serviços o arguido levou consigo, contra a vontade da assistente, a base de dados informatizada e, socorrendo-se dos elementos constantes da mesma, estabeleceu contactos com clientes. Resta saber se a factualidade indiciada é susceptível de fazer incorrer o arguido na prática de um crime de furto ou de um crime de abuso de confiança. Vejamos. A primeira questão que com pertinência se coloca é a de saber se a informação contida em suporte informático consubstancia o conceito de coisa móvel para efeitos de preenchimento dos ilícitos supra aludidos. O conceito de coisa móvel encontrámo-lo no artigo 205º, do Código Civil por contraposição e exclusão de partes relativamente ao conceito de coisas imóveis taxativamente enumeradas no artigo 204º do mesmo Código. Assim, no caso em apreço, tratar-se-ia de coisa móvel a apropriação de uma diskete, de uma pen ou CD onde estivesse guardada a referida base de dados. Já não assim se o arguido tem e usa a informação guardada num computador, que por sinal, era próprio. Informação que se resume a uma lista de dados organizada em suporte informático. Por outro lado, ainda que se considerasse coisa móvel, no que ao crime de furto respeita esta factualidade está, quanto a nós, longe de preencher os elementos do tipo. Desde logo, porque foi a própria assistente quem entregou ao arguido os elementos de que o mesmo se valeu para elaborar a dita base de dados em suporte informático. Não houve, assim, a apropriação ilegítima por parte do arguido. Relativamente ao crime de abuso de confiança temos também grandes dúvidas que os elementos do tipo se verifiquem no caso em apreço. Isto porque, como já supra se disse, o crime de abuso de confiança pressupõe que a coisa deixe de estar definitivamente na disponibilidade de quem a entregou, a título não translativo. No caso, a assistente não deixou de ter acesso de modo definitivo à lista de clientes que angariou como representante das redes telefónicas móveis, na medida em que podia tê-la pedido à K……….., S.A., como parece que efectivamente pediu. Deixou tão só de ter acesso à referida lista em suporte informático. De todo o modo, temos também dúvidas sobre quem seria o legítimo proprietário da dita base de dados, pois que, por um lado, a mesma foi elaborada tendo por base a lista de clientes facultada pela assistente, em suporte de papel, mas pelo outro foi o arguido quem a executou. Sendo que, em última instância, somos levados a crer que os clientes dela constantes são clientes das redes telefónicas móveis com quem celebraram os respectivos contratos e não, pelo menos directamente, da assistente, que age tão só como mera intermediária. Acresce ainda que, objectivamente, o que foi entregue ao arguido pela assistente não foi a base de dados em suporte informático, de que este supostamente se apropriou, mas a lista de clientes em suporte de papel. Sendo certo que quanto ao destino dado a esta última a prova carreada para os autos nada esclarece, ainda que indiciariamente. Pois temos de um lado quem diga que a mesma foi destruída e, do outro, quem afirme que esta continuou a estar na loja da assistente. Devendo referir-se, por último, que a assistente quando apresentou queixa referiu que o arguido fez uma cópia da listagem de clientes e posteriormente veio alterar a sua posição referindo que o arguido se apropriou do original da referida lista, ficando privada da mesma por não ter dela qualquer cópia. Por conseguinte, não está quanto a nós suficientemente indiciada a prática pelo arguido B…………. de factos susceptíveis de o fazer incorrer na prática de um crime de furto simples ou de um crime de abuso de confiança. Admitindo-se, contudo, que pode não estar afastada a punição da conduta do arguido a título contra-ordenacional. Em suma, a instrução nada de novo trouxe ao processo em face dos elementos de prova até este momento carreados para os autos pelo que não deve o arguido ser pronunciado para julgamento. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não pronunciar o arguido B……………., pelos factos que lhe foram imputados e, consequentemente determinar o arquivamento dos autos.” Inconformada, a assistente interpôs recurso. Apresentou as seguintes conclusões: “1. Depois da proposta de arquivamento dos autos pelo Ministério Publico sem qualquer mácula para o arguido, foi aberta a Instrução pelo aqui recorrente no sentido de apurar melhor os factos conducentes à pronuncia de B…………., pelo crime de abuso de confiança ou furto simples, p.p. pelos artigos 203 e 205 do C.P .. 2. Ouvidas as testemunhas e encerrado o debate instrutório, foi o proferido o Despacho de não pronúncia pelo tribunal a quo, do qual concluiu; "Analisada a prova esta quanto a anos suficientemente indiciado, em síntese, que o arguido, enquanto prestava serviços para a assistente, a pedido desta, procedeu à informatização da lista de clientes que tinham celebrado contratos com as redes móveis de telefone, através (ou por intermédio) do estabelecimento da assistente. Tendo a assistente, para o efeito, facultado ao arguido a lista de clientes em suporte de papel. Quando deixou de prestar os referidos serviços o arguido levou consigo, contra a vontade do assistente, a base de dados informatizada e, socorrendo-se dos elementos da mesma, estabeleceu contactos com os clientes. " 3. O que se traduz em prova suficiente para pronunciar o arguido/ofendido B………….. pelo crime de abuso de confiança ou furto p.e p. pelos artigo 205, n.ºS e 203 n° 1 do C.P., facto que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo não considerou, por; 4 Assim não entendeu a Meritíssima Juíza a quo, em relação ao crime de abuso de confiança, que, mesmo constatando os factos descritos, considerou que o suporte digital não se integra na noção de "coisa móvel". 5. Como, entendeu que o crime de abuso de confiança pressupõe que a coisa deixe de estar definitivamente na disponibilidade de quem a entregou, a título não translativo. Pois sempre podia o assistente não deixou de ter acesso de modo definitivo à lista de clientes, pois podia tê-lo-ia pedido a outras sociedades intervenientes nos contratos. a) O elemento, da essencialidade típica deste tipo de crime ( abuso de confiança) é a apropriação; o agente tem que fazer sua a coisa, passando a actuar uti domini, como se fosse o verdadeiro proprietário. Por isso, a prova da apropriação da base de dados e o seu uso, revela-se exteriormente com a intenção do arguido actuar uti domini, traduzido in casu, nos contactos exteriores com os clientes da D…………. A base de dados em apreço, era uma coisa única, é determinável e não tem confundibilidade com outras ( como o dinheiro), tendo o arguido sido pago pela assistente para a sua realização, ou seja em razão de seu ofício ou mister, e foi usada posteriormente pelo arguido, como confessa, para contactar por conta propria os clientes constantes dessa base de dados. b) O arguido foi contratado para fazer uma base de dados de clientes "foi o arguido na qualidade de funcionário da empresa B…………. quem procedeu à informatização do registo de clientes" (Vide entre outros depoimentos de E……….., F…………., G…………). Este bem sabia que a base de dados não era sua propriedade, e a sua proprietária aqui recorrente deixou de ter acesso a esta base de dados, ou seja deixou de estar na sua disponibilidade. Salientando tal base de dados não é da operadora mas da aqui recorrente, sendo os clientes ai constantes dos mais variados produtos de comunicação, clientes por isso da própria loja. Sendo irrelevante a discussão sobre "os clientes" mas a base de dados que foi criada e que pertence à aqui lesada/recorrente. c) Sem deixar de referir que é sempre possível saber parte dos clientes que constam dessa base de dados contactando quer com outras empresas intermediárias quer indo à lista telefónica, não sendo razoável dizer que a aqui lesada nunca ficou privada da lista de clientes, como in casu, para arrazoar a não imputabilidade dos crimes ao arguido. 7. Também é do entendimento da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que não existe crime de furto, pois foi a arguida que entregou ao arguido a base de dados. 8. Tal não corresponde á verdade pois, foi a assistente/recorrente que entregou os elementos constantes da base de dados, mas nunca entregou ou deu essa base de dados depois de elaborada. Esta sim era usada pelo mesmo para fins profissionais pelo arguido, que se apropriou da mesma de forma ilegítima. 9. Sendo a ilegitimidade da apropriação resulta do facto do Arguido ter actuado em manifesta contradição com o ordenamento jurídico geral da propriedade 10. O actual Código de Processo penal estabelece no seu artigo 283.°, n.º 1 que "se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele". E, no nº 2 do citado normativo legal, estabelece-se que "Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança", tendo aplicação na Instrução por via do disposto no artigo 308.° do Código de Processo Penal. 11. Face à prova recolhida em sede de Inquérito e em sede de Instrução existem indícios suficientes de que o arguido praticou um dos crimes em análise, pelo que e atento a que existiu um erro notório na apreciação da prova, como uma dificiente subsunção dos factos/fundamentos ao direito aplicável, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 283 e 286 e 308 todos do C.P.P. 12. Devendo nos termos deste ultimo artigo ter pronunciado o arguido pelo crime de abuso de confiança p.p. pelo artigo 205 n° 1 do C.P. agravado pelo seu n° 5, ou caso assim não se entenda pelo crime de Furto p.p. pelo artigo 201 n° 1 do C.P.” Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa julgar convenientes deverá o Despacho de Não Pronuncia ser revogado, pronunciando-se o arguido B………… pelo crime de abuso de confiança p.p. pelo artigo 205 n° 1 do C.P. agravado pelo seu n° 5, ou caso assim não se entenda pelo crime de Furto p.p. pelo artigo 201 n° 1 do C.P.” Respondeu o Ministério Público, defendendo a manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal a assistente nada disse. Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência. Cumpre conhecer do recurso. Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso. É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras). Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. **** A agora assistente C………….. apresentou queixa contra B………….., imputando-lhe a prática de factos que no seu entender constituiriam crime.Realizado o inquérito, o Ministério Público considerou que a factualidade apurada integra a prática de um ilícito contra-ordenacional de concorrência desleal, previsto e punido pelo artº 331º conjugado com o disposto nos artºs 317º e 318º do Código da Propriedade Industrial, pelo que determinou o arquivamento do inquérito e a extracção de certidão de todo o processado e a remessa da mesma à ASAE. A assistente requereu a realização de instrução porquanto entende que com a sua conduta o arguido cometeu um ilícito criminal, pelo que o tribunal deverá proferir “despacho de pronúncia nos termos do artº 308º do C.P.P. acusando-se o arguido, pelo crime de Furto ou Abuso de Confiança, p.p. pelos artigos 203 e 205º, sem prescindir do envio de cópia dos presentes autos para apuramento da responsabilidade contra-ordenacional do aqui arguido junto da entidade competente – ASAE” Realizada a instrução, o tribunal proferiu despacho de não pronúncia. No mesmo considerou “(…) suficientemente indiciado, em síntese, que o arguido, enquanto prestava serviços para a assistente, a pedido desta, procedeu à informatização da lista de clientes que tinham celebrado contratos com as redes móveis de telefone, através (ou por intermédio) do estabelecimento da assistente. Tendo a assistente, para o efeito, facultado ao arguido a lista de clientes em suporte de papel Quando deixou de prestar os referidos serviços o arguido levou consigo, contra a vontade da assistente, a base de dados informatizada e, socorrendo-se dos elementos constantes da mesma, estabeleceu contactos com clientes.” Perante esta factualidade considerou o tribunal que não se mostravam provados os elementos objectivos de qualquer um dos crimes imputados no requerimento de abertura de instrução. A assistente recorreu pugnando pela revogação do despacho de não pronúncia e pela pronúncia do “arguido B…………. pelo crime de abuso de confiança p.p. pelo artigo 205 n° 1 do C.P. agravado pelo seu n° 5, ou caso assim não se entenda pelo crime de Furto p.p. pelo artigo 201 n° 1 do C.P.” Adiantando conclusões, diremos que não assiste razão à recorrente. Vejamos: O tribunal a quo considerou suficientemente indiciado que - o arguido, enquanto prestava serviços para a assistente e a pedido desta, procedeu à informatização da lista de clientes que tinham celebrado contratos com as redes móveis de telefone, através (ou por intermédio) do estabelecimento da assistente - para o efeito, a assistente facultou ao arguido a lista de clientes em suporte de papel - quando deixou de prestar os referidos serviços o arguido levou consigo, contra a vontade da assistente, a base de dados informatizada e, socorrendo-se dos elementos constantes da mesma, estabeleceu contactos com clientes.” Decorre do artº 143º do Código Penal que é elemento do crime de furto a subtracção de coisa móvel alheia, ou seja, só “coisa imóvel” pode ser objecto de crime de furto. Decorre também do artº 205º do mesmo diploma que é elemento do crime de abuso de confiança a apropriação ilegítima de coisa móvel, ou seja, tal como no crime de furto, só uma coisa móvel pode ser objecto deste tipo de ilícito criminal. Assim sendo, vejamos o que é “coisa móvel” para o direito penal. Ao contrário de outros conceitos, o Código Penal não define “coisa móvel” pelo que há que apurar o que é coisa móvel para este ramo do direito. A noção de coisa é-nos dada pelo Código Civil que no seu artº 202º, nº 1 consigna: “Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas”, pelo que, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, pág. 128, “tudo o que pode ser objecto de uma relação jurídica é uma coisa, seja ela corpórea ou incorpórea, seja mesmo um direito”. Esta noção lata de coisa, para além de ser objecto de censura pela doutrina uma vez que faz equivaler os conceitos de coisa e de objecto de relações jurídicas[1], é inaplicável em toda a sua amplitude, ao direito penal porque, como diz José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 36 (comentário ao art.º 203º), “o direito penal não podia aceitar, em toda a sua extensão, como juridicamente operatória, a noção de coisa plasmada no direito civil, não porque um tal conceito não pudesse, em abstracto, ser aplicado na definição incriminadora, mas antes porque, repetimos, o tipo legal de crime exige uma apropriação e sobretudo uma subtracção — em princípio, mas, em nossa opinião, só em princípio, de índole física — da coisa, o que afasta a possibilidade de se levar a cabo, nesta óptica, a apropriação ou a subtracção de um "direito". Ou seja: para se alcançar uma noção de coisa tivemos que interrogar o sentido definitório implícito no tipo legal de crime e perceber que a definição dada pelo direito civil não se coadunava com o sentido de autónoma corporeidade que o crime de furto, por exemplo, exige para a noção de coisa.” Acrescenta ainda este Professor que a característica da corporeidade não é elemento absolutamente determinante para a noção de coisa jurídico-penalmente relevante e que os limites negativos da noção de coisa constantes do nº 2 do artº 202º do Código Civil não podem ser aplicados em toda a sua extensão, pelo que “a determinação do conteúdo e sentido das noções que procuramos para o direito penal deva arrancar da específica normatividade permitida pela economia e pela estrutura do tipo legal de crime e só depois deva receber a conformação do sentido normativo de outras disciplinas jurídicas”, ou seja, deve “criar-se uma outra categoria que seja operatória no preciso campo do direito penal” (ob. cit, pág. 38/40). É neste enquadramento que Faria Costa explica que “não se deve considerar coisa qualquer tipo de informação, mesmo que se apresente de forma autónoma, organizada, apta à satisfação de necessidades e com claro valor económico. Na verdade, como se sabe desde Wiener, informação é uma categoria epistemológica que se diferencia, quer da matéria, quer da energia. Por isso, neste contexto e para aquilo que nos preocupa, quando de informação se fala está a pensar-se, exclusivamente, na informação contida no chamado “software” computacional. Ora, precisamente neste sentido, o software não deve ser valorado como coisa (TRONDLE/RISCHER, cit. § 242 2). Assim, se A, com intenção de se apropriar da informação que B tem em uma disquete, copia toda aquela informação, apoderando-se, desse jeito, dela, não está a cometer um crime de furto. Poderá, isso sim, estar a praticar uma infracção — eventualmente acesso ilegítimo, artº 7º — prevista na chamada Lei da Criminalidade Informática (L. 109/91, de 17 de Agosto). Note-se, nesta linha de argumentação, que o que se está a analisar é a informação em si mesma e não, por exemplo, o hardware com a eventual informação que o software integradamente contém. Na verdade, quanto a este último caso, já não temos dúvidas algumas em afirmar que se está perante uma coisa para o direito penal.” Ora, no caso dos autos, o que está em causa é unicamente a informação contida no software, o qual é pertença do arguido (ao contrário do exemplo apresentado e que afasta de imediato a integração jurídico-penal sugerida[2]). Como diz o Ilustre Professor, tal informação não é matéria nem energia e por conseguinte, não é uma coisa, o que é também entendido pelo Professor Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 97, in comentário ao artº 205º do Código Penal). Em suma diremos que para efeitos dos artºs 203º e 205º do Código Penal a informação contida em “software” computacional não constitui “coisa”, o que determina, desde logo, que os factos praticados pelo arguido não se integram em qualquer um destes ilícitos criminais. Por outro lado, tendo-se o arguido limitado a coligir em base informática elementos constantes em suportes de papel, temos que considerar que embora possamos estar perante uma base de dados, tal como é definida pelo nº 2, do artº 1º do Decreto-Lei nº 122/2000, de 4 de Julho, o direito de autor que eventualmente pudesse ter como titular a D………, não estava protegido pelo citado diploma uma vez que não passando a base de dados de uma mera cópia, não constitui criação intelectual (artº 4º, nºs 1 e 2). Diremos em suma que a conduta do arguido não constitui ilícito criminal e por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao proferir o despacho recorrido. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente o recurso * Custas pela recorrente, fixando-se em 6 UC a taxa de justiça.* Porto, 15 de Julho de 2009Luís Jorge Medeira Ramos Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves __________ [1] Ver Mota Pinto, in Teoria Geral da Relação Jurídica, 1967, pág. 59, Dias Marques, in Noções Elementares do Direito Civil, 1977, pág. 42 e Castro Mendes, in Teoria Geral, 1965, 2º Volume, pág. 104 [2] Artigo 7.º (Acesso ilegítimo) 1 - Quem, não estando para tanto autorizado e com a intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer modo aceder a um sistema ou rede informáticos será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - A pena será a de prisão até três anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança. 3 - A pena será a de prisão de um a cinco anos quando: a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado. 4 - A tentativa é punível. 5 - Nos casos previstos nos n.ºs 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa. |