Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450441
Nº Convencional: JTRP00012896
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO INDIRECTO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
DANOS MORAIS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199410039450441
Data do Acordão: 10/03/1994
Votação: UNANIMIDADE.
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO-3J
Processo no Tribunal Recorrido: 97/92-2
Data Dec. Recorrida: 09/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB - CONT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST89 ART58 N1 ART59 N1 B C.
LCT69 ART19 A.
DL.64-A/89 DE 27/2 ART35 N1 F ART36.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - O trabalhador tem direito ao exercício efectivo das funções inerentes à sua categoria profissional.
II - A violação deste direito pela entidade patronal fundamenta que o trabalhador se despeça com justa causa.
III - A condenação da entidade patronal em danos morais pressupõe que o trabalhador alegue e prove a existência desses danos.
Reclamações: