Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012896 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO INDIRECTO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DANOS MORAIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199410039450441 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO-3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART58 N1 ART59 N1 B C. LCT69 ART19 A. DL.64-A/89 DE 27/2 ART35 N1 F ART36. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador tem direito ao exercício efectivo das funções inerentes à sua categoria profissional. II - A violação deste direito pela entidade patronal fundamenta que o trabalhador se despeça com justa causa. III - A condenação da entidade patronal em danos morais pressupõe que o trabalhador alegue e prove a existência desses danos. | ||
| Reclamações: | |||