Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036209 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200402110211853 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O ofendido só pode interpor recurso da decisão penal se estiver constituído como assistente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de....., o Mº Pº requereu o julgamento de MANUEL......, identificado nos autos, pela autoria material de um crime de difamação, p. e p. pelos artº 180º, nº 1, 183º, nº 2, 132º, nº 2, al. j), e 184º, do C. Penal. O queixoso ELÍSIO..... deduziu pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais, visando a condenação do arguido a satisfazer-lhe a quantia de 5.000.000$00, acrescida de juros moratórios. Efectuado o julgamento, foi proferida douta sentença que, julgando improcedentes a acusação e o pedido de indemnização civil, deles absolveu o arguido. Inconformado com esta decisão, interpôs recurso o demandante civil, encerrando a sua motivação com as conclusões seguintes: 1. Porque discorda da forma como a prova produzida (maxime, a testemunhal) no presente processo foi avaliada pelo tribunal a quo, o recorrente impugna a matéria de facto dada como provada na decisão sobre recurso. 2. Em concreto, discorda o recorrente que possa haver como provado o constante dos parágrafos 5, 6, 15, 21 e 27 do elenco dos factos provados constantes dessa decisão, transcritos no parágrafo 3 da presente motivação e que aqui se dão por reproduzidos. 3. A referida discordância começa por radicar na circunstância de não ter sido na sequência do ocorrido no dia ../../19.., na sessão da Assembleia de Freguesia de....., que o Partido..... tenha convocado diversos órgãos da comunicação social para conferências de imprensa. 4. Nenhum dos textos apontados na acusação refere que o motivo da conferência foi o ocorrido na sessão da Assembleia de Freguesia de....., de ../../19... 5. Não foi por o arguido ser secretário coordenador do Partido.... de..... e por se sentir visado com as declarações feitas por Elísio..... na referida Assembleia de Freguesia que foi o porta voz de tal comunicado. 6. Ler um comunicado e dar uma conferência de imprensa são coisas distintas. 7. O arguido deu uma conferência de imprensa onde terá também lido um comunicado. 8. Aí proferiu as afirmações constantes da acusação, apelidando o ofendido Elísio....., Presidente da Junta de Freguesia recentemente eleito, de ignorante, incompetente, arrogante e mentiroso. Para além disso, referiu que “o Sr. Elísio....., o actual presidente da Junta, continua na sua missão sublime a mentir, a não cumprir, a espalhar a intriga e a perseguir politicamente uma profissional da Junta ... e de caluniar pessoas que deram provas ...” (... ); “A sua preocupação, depois de ter ganho as eleições, devia ser de resolver os problemas da população ..., e não de entrar no “jogo” da mentira, da calúnia”, refere Manuel..... “(...) O actual presidente está a fazer chicana política e move-se por interesses obscuros. Os métodos que está a utilizar são fascizantes” (....) “comportamento velhaco" - cfr. texto da acusação. 9. Com as afirmações proferidas, o arguido não quis apenas defender o seu bom nome ou o bom desempenho do seu executivo, bem como criticar politicamente o ofendido, enquanto presidente da junta. 10. Bem ao contrário, com tais afirmações o arguido quis ofender, como ofendeu, a honra, dignidade e bom nome pessoal e profissional do ofendido. 11. O arguido veio à praça pública com o objectivo, previamente por si determinado, de denegrir e enxovalhar a imagem pública do ofendido, sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. 12. Quem ficou num estado de grande nervosismo, tendo-lhe sido receitado por um médico amigo um complexo vitamínico e comprimidos para dormir foi o ofendido, Elísio....., e não o arguido. 13. Não foi provado que o arguido seja tido, pelos que o rodeiam, como pessoa respeitadora. 14. As expressões proferidas pelo arguido (transcritas supra) são ofensivas da honra e consideração do visado que, além do mais, é pessoa pública, ligada à Freguesia de....... 15. Os factos demostram ter ocorrido ilicitude relevante, preenchendo o tipo de crime de que vinha o arguido acusado. 16. O arguido tinha perfeita consciência da perigosidade da sua conduta e meio que utilizou, violando o dever de abstenção implicitamente imposto ao tipo de crime. 17. A conduta do arguido integrou o crime p. e p. nos artº 180°, 183° e 184° do C. Penal. 18. As expressões proferidas pelo arguido não ocorreram no terreno balizado da luta política, mas no domínio das simples relações sociais. 19. A sentença proferida é nula, por o Tribunal ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento: ficou o arguido num estado de grande nervosismo, tendo-lhe sido receitado por um médico amigo um complexo vitamínico e comprimidos para dormir. Assim, 20. Violado que é o artº 379°, n° 1, do C. P. Penal, a sentença é nula. 21. Disposições violadas: artº 379, n° 1 , al. c), do C. P. Penal, artº 180°, 183°, n° 2, e 184° do C. Penal, artº 25° e 37°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa. Termina, pedindo se anule a sentença, anulando-se o processado, a fim de se proferir uma nova decisão sem os apontados vícios de fundamentação da formação da convicção do tribunal. Não houve resposta do Mº Pº ou do arguido. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, parecer que, notificado, não obteve respostas. No exame preliminar a que se procedeu, considerou-se que o recurso devia ser rejeitado, por ilegitimidade do recorrente, não assistente, para questionar a decisão penal, nos termos do artº 401º, nº 1, al. b), do C. P. Penal. Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir. * Diz o nº 1 daquele artº 401º:“Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; d) .......”. Face ao preceituado nas supra transcritas al. a) e b), é pacífico que o ofendido só poderá interpor recurso da decisão penal se se tiver constituído assistente; não detendo tal qualidade, carecerá de legitimidade para recorrer. Solução que, de resto, era igualmente pacífica na vigência do anterior diploma processual penal, cujo artº 647º dispunha em moldes substancialmente coincidentes com essas duas alíneas (cfr., entre outros, o Ac. Rel. Coimbra, de 12/1/77, CJ, II, 1º, 14, e o Ac. do STJ, de 20/10/93, CJ/STJ, I, 3º, 218). No caso, o queixoso não se constituiu assistente, apenas intervindo nos autos na qualidade de demandante civil. Ora, como se vê das conclusões da sua motivação, com o seu recurso o ofendido questiona a sentença que absolveu o arguido da acusação deduzida, atribuindo à prova produzida - cuja transcrição trouxe aos autos e para a qual remete - um sentido diferente daquele que o Tribunal acolheu e, assim, sustentando que se deviam dar como provados outros factos que a sentença recusara - nomeadamente, que o arguido tenha agido com o propósito de ofender a honra, dignidade e bom nome pessoal e profissional do ofendido e que sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei - e, desse modo, ter como integrado o tipo legal do crime de difamação acusado, p. e p. pelos artº 180º, 183º e 184º do C. Penal. E, na linha dessa argumentação, pede se anule a sentença e o processado, para que se profira nova decisão já “sem os vícios de fundamentação da formação da convicção do Tribunal” apontados, que o mesmo é dizer, dando como provados todos os elementos integradores do tipo legal de crime em questão e inerente condenação do arguido. Mas, nos termos sobreditos, não sendo assistente, não tinha legitimidade para recorrer dessa decisão; enquanto mero demandante civil e como decorre da al. c) do nº 1 do mesmo artº 401º, a sua legitimidade confinava-se à parte da decisão respeitante ao pedido civil que formulara. Porque assim, o recurso não devia ter sido admitido (artº 414º, nº 2, do C. P. Penal); mas, tendo-o sido e seguro que essa decisão não vincula este tribunal (nº 3 do mesmo artº 414º), mais não resta agora que o rejeitar, nos termos do artº 420º, nº 1, em conjugação com aquele nº 2 do artº 414º. * Conforme o artº 420º, nº 4, do C. P. Penal, condena-se o recorrente no pagamento da soma de 4 (quatro) Ucs e, nos termos do artº 87º, nº 1, al. b), e 3, do C. C. Judiciais, em 3 (três) Ucs de taxa de justiça. Porto, 11 de Fevereiro de 2004 José Henriques Marques Salgueiro Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz |