Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INSUFICIÊNCIA ALEGAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201910214138/18.0T8MTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO, PROCEDENTE, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ineptidão da petição inicial, apenas, ocorre quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade, determinando a nulidade de todo o processo e a absolvição da instância, conforme art.s 186º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º al. b) e 278º 1 al. b), do CPC. II - Ainda, que os factos essenciais alegados sejam insuficientes, se a ré contestar, decorrendo da contestação que interpretou convenientemente a petição inicial e os pedidos, impugnando expressamente o que foi alegado pela autora e, em consequência, requerendo a sua absolvição daqueles, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a), do nº 2, do art. 186º, do CPC seja, com fundamento na falta ou ininteligibilidade de causa de pedir ou do pedido, a arguição não é julgada procedente quando, conforme estipula o nº 3, daquele mesmo artigo. III - Quando no decurso do processo o juiz reconheça que deixaram de ser articulados factos que considera relevantes para o reconhecimento do direito invocado pela autora, o mesmo não pode, de imediato, proferir decisão, julgando procedente a ineptidão da petição inicial, atento o disposto nos art.s 27º, nº 2, al. b) e 54º, nº1 do CPT, (quer na anterior redacção, quer na actual, decorrente da entrada em vigor da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro), sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no nº 1, do artigo 590º, do CPC. IV - O juiz deve, oficiosamente, determinar que a autora aperfeiçoe a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo fixado e só depois é que poderá extrair as consequências daquela omissão, caso não sejam supridas as insuficiências. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n° 4138/18 0T8MTS-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2 Recorrente: B… Recorrida: Hospitais C…, S.A Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto O presente recurso em separado, vem interposto do despacho proferido em 08.04.2019, nos autos de Acção declarativa, por créditos emergentes de contrato de trabalho, com Processo Comum n° 4138/18.0T8MTS, a que estes se encontram apensos, em que é A., B…, aqui recorrente e R., Hospitais C…, S.A., aqui recorrida.I – RELATÓRIO Naqueles autos, com os fundamentos que alega na petição inicial, junta a fls. 3 e ss. destes autos, a A. termina do seguinte modo “Do Pedido 52. Face a tudo quanto ficou exposto, deverá a ré ser condenada a pagar a autora, a título de compensação de férias e subsídio de natal e retribuições não pagas a título de horas de prevenção, quantificadas aritmeticamente e demonstradas documentalmente, pela quantia de 21.493,89€. 53. A ré deverá ainda ser condenada, pelo menos, ao pagamento de 7.500,00€ a título de danos não patrimoniais, considerando a terrível pressão de carga horária e responsabilidade a que a autora esteve sujeita. 54. Deverá a ré ser notificada para juntar os registo de entrada e saída da autora, para que, em liquidação, seja possível quantificar as horas adicionais que foram prestadas e não pagas, seja em deslocações presenciais durante o período de prevenção, seja em deslocações adicionais, que deveriam ser ressarcidas ao abrigo do regime estatuído para as horas extras prestadas ao abrigo do serviço de atendimento permanente. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de 28.993,89€ acrescido do montante que se vier a apurar com a junção do registo de entradas e saídas da autora.”. Realizada a audiência de partes, sem acordo, contestou a R., nos termos da cópia junta a fls. 62 e ss., por excepção e impugnação, terminando que “deve a acção ser julgada não provada e improcedente e, em consequência: a. Deve a Ré ser absolvida da instância, por verificação (procedentes) das excepções invocadas: ineptidão da petição inicial e incompetência material deste Tribunal. b. Deve a Autora ser condenada em litigante de má-fé e em indemnização a favor da Ré, acrescidos de respectivos juros a contar da citação desta, bem como em custas e no pagamento de procuradoria devida e deve a Ré ser absolvida dos pedidos, com todas as consequências legais.” A A. não respondeu, atempadamente, à contestação apresentada. Em 30.11.2018, veio apresentar o requerimento, junto a estes autos a fls. 92 e ss., alegando que “vem a A. clarificar o seu petitório, por forma a facilitar o transparente decurso do julgamento, sem ruído adicional desnecessário”. Sobre o mesmo recaiu o despacho proferido em 26.02.2019, junto a fls. 99 e ss., que apreciando-o com os fundamentos ali expressos, terminou do seguinte modo que se transcreve: “Afigura-se-nos, pois, que estava vedada à autora a iniciativa de apresentar requerimento/articulado complementar da petição inicial, sem que para o efeito o tribunal o tivesse determinado, bem como lhe estava vedado apresentar articulado modificando a causa de pedir relativamente a um os pedidos inicialmente formulados. Tendo-o feito, a autora praticou um acto nulo, porque proibido por lei e com influência na tramitação e decisão da causa e em consequência, na impossibilidade de desentranhar todo o requerimento decide-se considerar como não escritos os arts. 9º a 13º do requerimento da autora de 30/11/2018. (...) Nos termos do disposto pelo art. 27º, al. b) do Código de Processo do Trabalho, convida-se a autora a, no prazo de 10 (dez) dias esclarecer qual a data em que entrou de baixa em maio de 2017 e qual a data em que regressou ao serviço, com a advertência de que não será admitida a alegação de qualquer outro facto. Uma vez prestados os esclarecimentos pela autora, a ré disporá de igual prazo de 10 (dez) dias para exercer, relativamente a eles o contraditório. Notifique”. * Após, em 08.04.2019, foi proferido despacho saneador, nos termos que constam do despacho junto a estes a fls. 102 e ss. terminando e, particularmente, quanto ao que aqui se discute, com a seguinte decisão:“Por todo o exposto, julgando a petição inicial parcialmente inepta por falta e ininteligibilidade da causa de pedir quanto aos pedidos de condenação da ré a pagar €2.325,00, referentes a diferenças relativas a "horas pagas a título dc prevenção", bem como a pagar o montante a liquidar relativo às horas adicionais que foram prestadas e não pagas, seja cm deslocações presenciais durante o período de prevenção, seja em deslocações adicionais que deveriam ser ressarcidas ao abrigo do regime estatuído para as horas extras prestadas ao abrigo do serviço de atendimento permanente e por falta de causa dc pedir quanto ao pedido de condenação da ré a pagar indemnização por danos não patrimoniais, é parcialmente nula a petição inicial nos termos do disposto pelo n° 1 da petição inicial. Pelo exposto decide-se absolver a ré da instância no que aos supra mencionados pedidos respeita, sem prejuízo do prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de condenação da ré a pagar á autora os créditos salariais reclamados no valor dc €19.168,89, reduzidos para €16.161,01 (cfr. despacho dc 26/02/2019). Notifique. (...). Valor da causa: €28.993,89 (vinte c oito mi! novecentos c noventa c três euros e oitenta c nove cêntimos).”. * Inconformada com esta decisão, a A. interpôs o presente recurso, nos termos das alegações juntas a fls. 108 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES:“A. A A. trabalhou sob o regime de contrato de trabalho com a nuance de determinados serviços, conforme ali estipulado, fossem remunerados sob a veste de prestação de serviços. B. O horário de trabalho está estipulado por contrato de trabalho e as suas horas de prevenção por mapas juntos com a petição inicial. C. Pelo que, pretende a A. ver-se ressarcida não só pelos créditos de retribuição mensal, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, como também pelo trabalho suplementar prestado - que, na eventualidade de a entidade empregadora não disponibilizar os registos de entrada e saída, deverá ser quantificado de acordo com a presunção legal destinada ao efeito. D. E bem assim pelos danos não patrimoniais gerados na sua esfera em virtude da atuação culposa da R. na degradação da saúde física e mental da A. E. Centrando a causa de pedir da autora e transversal a todos os pedidos formulados, foram concretamente alegados, demonstrados e suportados documentalmente os elementos essenciais, como o contrato de trabalho, o valor da sua retribuição, o valor do pagamento de horas de prevenção, o valor do pagamento das horas de presença efetiva em período de prevenção, as horas prestadas a título de prevenção e a incontornável permanência no hospital por período amplamente superior às 40 horas semanais definidas pelo contrato de trabalho. F. Não obstante considerar-se suficientemente demonstrado que, in casu, não poderá ser aplicado o regime da ineptidão da petição inicial, sempre se dirá que tal será absolutamente indiscutível, considerando que a ré, em sede de contestação, toma posição ativa sobre todos os pedidos invocados pela autora. (...). Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve o despacho saneador ser revogado e, em sua substituição, serem submetidos a pleito todos os pedidos formulados pela autora.”. * Contra-alegou, nos termos que constam a fls. 117 e ss., que finalizou “Concluindo,Sem prejuízo, da questão prévia suscitada, designadamente o facto de se verificarem os pressupostos que conduzem à rejeição liminar do recurso, e face ao acabado de expor, conclui- se assim que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, não tendo o Tribunal a quo feito uma qualquer interpretação/aplicação errada da lei, mantendo-se, outrossim, intangível o despacho recorrido.”. * Admitido o recurso nos termos dos despachos de fls. 123 e 124, foi ordenada a remessa dos autos para este Tribunal.* O Ministério Público não proferiu parecer, por entender estar-lhe vedada essa possibilidade, por inaplicabilidade do art. 87º, nº 3, do CPT.* Cumpridos os vistos legais, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2 do CPC, cumpre decidir.* Vem a recorrida suscitar a questão da rejeição imediata do recurso argumentando e concluindo, em síntese, que, “ quando se pretende por em causa uma decisão judicial é porque se entende que a mesmo violou algum(s) dispositivo(s) lega(is)l - as conclusões do presente recurso são absolutamente omissas quanto à identificação das normas/preceitos violados vd. A a F);Questão prévia - Do mesmo modo, a Recorrente absteve-se de indicar as normas que deveriam ter sido aplicadas e o sentido em que as mesmas deveriam ter sido interpretadas. TERMOS EM QUE deverá, pelos motivos acabados de referir, ser rejeitada o recurso interposto peta Recorrente/Autora, por violação do disposto nos artigos 635º, 639º, n.s2 e 641º, n.º2, al.b do C.P.C.”. Que dizer? Desde já, que não assiste razão à Ré. Pois, ao contrário, do que considera a recorrida, ainda que se verificasse o invocado pela mesma, tal não implicaria, nesta sede, a rejeição do recurso, eventualmente, poderia ocorrer o não conhecimento do recurso se a recorrente convidada, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3, do art. 639º, não satisfizesse o que lhe fosse solicitado. No entanto, cremos nem tal ser a situação. Resulta com clareza das conclusões qual o fundamento e objecto do recurso. Em síntese, entende a recorrente que o despacho recorrido viola o art. 186º do CPC, quer por não se verificarem as circunstâncias constantes das alíneas a), b) e c) do nº 2, daquele, quer por se verificar a situação descrita no nº 3 do mesmo e o Tribunal “a quo” declarado a ineptidão, parcial da petição inicial, que considera não ocorrer, razão porque requer a revogação daquele e, em sua substituição sejam submetidos a pelito todos os pedidos formulados naquela, fundamentando-se nas conclusões supra transcritas que antecedem o seu pedido. Cremos assim, salvo o devido respeito, não assistir fundamento para rejeitar o recurso, além de se considerar que nada obsta ao conhecimento do mesmo. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.Assim, a questão a apreciar e decidir consiste em analisar se o Tribunal “a quo” errou o decidido no despacho recorrido ao absolver a R. da instância, quanto aos mencionados pedidos, por ineptidão da petição inicial, não ocorrendo esta como defende a recorrente e, ainda, por na contestação a ré ter tomado posição activa quanto a todos os pedidos invocados pela autora. * Os factos a considerar são os que emergem do relatório que antecede, devidamente documentados neste apenso.II - FUNDAMENTAÇÃO Vejamos. No despacho recorrido, sobre este aspecto, do qual a recorrente se insurge contra neste recurso, consta o seguinte que, em síntese, se transcreve: « (...). Concordamos, ainda que apenas parcialmente, com o alegado pela ré, no que respeita á ineptidão, mas apenas parcial da petição inicial, a qual, no caso concreto, se verifica de modo tal, que nem permite ao tribunal aferir, nessa parte da competência material para a decisão, já que aferindo-se a competência material do tribunal pela relação material controvertida tal como o autor a configura na petição inicial, no caso, pelo menos em parte, não é possível perceber qual a concreta configuração de tal relação, avançando-se, desde já, que a alegação da autora não só é omissa quanto a factos essenciais, como é manifestamente incompreensível. Vejamos! Nos termos do disposto pelo art. 186°, n° 1 e 2 do Código de Processo Civil a petição é inepta, sendo nulo todo o processo, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa dc pedir, quando o pedido esteja cm contradição com a causa dc pedir e quando se cumulem causas dc pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Não se ignora que a petição inepta não se confunde com a petição simplesmente deficiente, ou seja, aquela que sendo suficientemente clara quanto aos fundamentos do pedido, c omissa quanto a factos ou circunstâncias necessárias para a procedência do direito invocado. No entanto, no caso dos autos não é de mera insuficiência de alegação que se trata, mas de ininteligibilidade do alegado e do peticionado e dc omissão dc alegação insusceptível de suprimento. E é assim, não porque a autora não alega factos que caracterizem suficientemente a existência dc uma relação dc trabalho subordinado, como alega a ré, mas porque em tudo que extravasa os créditos referentes a retribuição mensal, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, o alegado não permite perceber qual a causa de pedir dos pedidos formulados. De facto a autora alega ter celebrado com a ré um contrato dc trabalho, o que a ré não pôs cm causa, c com base na execução do mesmo contrato dc trabalho, reclama o pagamento dos créditos de retribuição mensal, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, alegando simultaneamente que o contrato cessou por sua iniciativa e que aqueles valores que reclama não lhe foram pagos. A causa de pedir afigura-se-nos, nesta parte, claramente identificável e identificada, não se impondo à autora a alegação dc qualquer outro facto. Já quanto aos demais pedidos formulados, a situação é diferente. A autora invocou ter celebrado com a ré um contrato dc trabalho nos termos do qual foi convencionado o pagamento de uma remuneração mensal ilíquida de €2.746,24, acrescida de 5% pela prestação dc actos de medicina interna por si realizados e o acordo para prestação de serviço, a título de prestação de serviços, nos fins-de-semana e noites. Nada alegou quanto ao seu horário dc trabalho, nada alegou quanto a qualquer convenção de pagamentos a título dc prevenção, dc presenças no hospital durante o período em que estava de prevenção, quanto ao serviço de atendimento de permanente, que se ignora se respeitava ao período compreendido ou não no seu horário de trabalho ou aos fins-de-semana e noites, não sendo inteligível qual a causa dc pedir relativamente a essa parte do pedido, ignorando-se se existiu qualquer convenção entre as partes relativamente a tais situações no âmbito do contrato de trabalho ou se as mesmas se reportam aos períodos relativamente aos quais foi convencionada a prestação de actividade no regime de prestação de serviço cuja subsistência simultânea com o contrato dc trabalho, a autora não põe em causa, o que não só inviabiliza a compreensão da pretensão deduzida e da respectiva causa dc pedir, como a aferição da competência material do tribunal de trabalho para a apreciação da pretensão da autora. Assim, do ponto de vista do tribunal a petição inicial é, nos termos do art. 186°, n° 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil, inepta por falta e ininteligibilidade da causa de pedir na parte relativa ao pedido de condenação da ré na quantia a liquidar respeitante às horas adicionais que foram prestadas e não pagas, às deslocações presenciais durante o período dc prevenção e às deslocações adicionais que a autora alega, de forma conclusiva, que deveriam ser ressarcidas ao abrigo do regime (que não identifica) estatuído para as horas extras prestadas ao abrigo do serviço de atendimento permanente. Do mesmo modo se considera inepta a petição inicial quanto ao pedido dc condenação da ré a pagar indemnização à autora por danos não patrimoniais, neste caso, por manifesta causa dc pedir. Na verdade, sendo a causa dc pedir o facto jurídico dc que resulta a pretensão deduzida, importa antes de mais realçar que a indicação da causa de pedir não se pode bastar com alegações meramente conclusivas ou de cariz meramente jurídico e que no caso do pedido em análise a sua causa de pedir é complexa, não bastando, como no caso dos créditos salariais, a alegação da celebração e vigência de um contrato de trabalho, sendo ainda necessária a alegação dos factos em que se materializam os pressupostos do direito invocado, nomeadamente, a violação contratual, o dano, o nexo causal entre um e outro. A autora porém, como fundamento para o pedido dc condenação da ré no pagamento de uma indemnização no valor dc €7.500,00, apenas alega que ficou completamente destruída física e emocionalmente, sendo-lhe diagnosticada um quadro de "burn out", vendo-se subjugada durante um extenso e fortemente penoso período da sua vida, sem ânimo sequer para se alimentar devido à elevada carga horária e responsabilidade a que se viu sujeita. A autora não alega, contudo, qual o horário de trabalho convencionado, qual o horário de trabalho que efectivamente cumpriu, sequer quais as concretas funções que desempenhava em cada momento, muito menos cm que qualidade, isto é, enquanto trabalhadora subordinada da ré ou enquanto prestadora de serviços aos fins-de-semana e noites, o que equivale, do ponto de vista, do tribunal, à omissão da alegação da causa de pedir e, consequentemente à ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 186°, n°l e 2, al. a) do Código de Processo Civil.» * Deste discorda a recorrente, pelas razões invocadas na sua alegação e sintetizadas nas conclusões supra transcritas e, em nosso entender, com razão.Comecemos, desde logo, por dizer, que analisada a petição inicial e a contestação da Ré, em particular, a parte B, que a mesma apelida “Da Impugnação Expressa dos Factos e Documentos”, art.s 29 a 74, é nossa firme convicção que o despacho recorrido não pode manter-se, não só porque não concordamos que a petição inicial seja inepta, como discordamos, de todo, das circunstâncias em que a Mª Juíza declarou aquela. Senão, vejamos. A ineptidão da petição inicial, que determina a nulidade de todo o processo e conduz à absolvição da instância, nos termos declarados na decisão recorrida, conforme art.s 186º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º al. b) e 278º 1 al. b), do CPC, ocorre quando aquela contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade. São causas de ineptidão da petição inicial as enunciadas no nº 2, daquele art. 186º, entre elas a invocada pelo Tribunal “a quo”, prevista na al. a) “Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”. No caso, o Tribunal “a quo” considerou que a petição, quanto aos pedidos que refere, é inepta por falta e ininteligibilidade da causa de pedir. Cremos, seguramente, que não. A causa de pedir, conforme é aceite pela doutrina e pela jurisprudência, é entendida como o acto, ou facto jurídico, em que o autor se baseia para formular o seu pedido ou, noutras palavras, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar, neste sentido, vejam-se (Alberto dos Reis in “Comentário ao Código do Processo Civil”, Vol. 2º, pág.s 369/375 e Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., 1985, pág. 245). Importando dizer, aliás a Mª Juíza “a quo” notou-o, a falta de causa de pedir distingue-se da incompletude ou deficiência da indicação da causa de pedir. Nas palavras de (Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Ed. – Reimpressão, 1982, pág. 309), há falta de causa de pedir quando “não pode saber-se qual a causa de pedir, ou, por outras palavras, qual o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido”. Este mesmo Autor, naquela sua obra primeiro referida (pág. 372), sobre a distinção entre petição inepta ou deficiente, ensina que, “Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas à parte esta espécie, dai para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e á causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga”. E mais adiante (pág. 374) salienta que “Por vezes torna-se difícil distinguir a deficiência que envolve a ineptidão da que deve importar improcedência do pedido. Há uma zona fronteiriça, cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão de causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre o que haja de assentar o reconhecimento do direito”. Ora, transpondo o que antecede para o caso, como já dissemos, não podemos concordar que a petição inicial, como dela decorre, fundamentada na celebração de um contrato de trabalho com a ré, pretendendo a autora obter o pagamento de, alegados, créditos, decorrentes da execução e termo daquele, os quais a ré, no essencial, não nega, apenas, alega que se encontram pagos, possa ser declarada inepta, nos termos em que o foi na decisão recorrida. Pois, é nosso entender, que a petição inicial contém os factos essenciais que nos permitem individualizar a pretensão material deduzida pela autora, sendo que qualquer insuficiência ou dúvida que pudesse suscitar-se, sempre seria objecto de outra decisão, que não a declaração, imediata, de ineptidão, como decorre, desde logo, no âmbito do processo civil, do nº 4, do art. 590º, que dispõe: “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada...”. Como se refere no (Ac. desta Relação de 15.12.2016, Proc. nº 28286/15.9T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador Jerónimo Freitas e em que foi 2ª Adjunta, a aqui, também, Desembargadora Fernanda Soares, in www.dgsi.pt), afirmação da atribuição ao juiz de, citando (José Lebre de Freitas in “A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013 -, 3ª ed., pág.156), um poder vinculado, “que o juiz tem o dever de exercer quando ocorram nos articulados insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”. Pois, ainda que se considerasse que a petição não era clara e suficiente quanto àqueles pedidos, que considerou, julgando-os relevantes para o reconhecimento do direito invocado pela autora, deveria a Mª Juíza “a quo”, oficiosamente, ter determinado que a recorrente aperfeiçoasse a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo fixado e só depois é que poderia extrair as consequências de tal omissão, caso aquela não suprisse as insuficiências. Acrescendo que, ainda, que os factos essenciais alegados sejam insuficientes, conforme estipula o nº 3, daquele art. 186º do CPC, “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a), do número anterior...” seja, com fundamento na falta ou ininteligibilidade de causa de pedir ou do pedido, “...a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”. Conforme já, supra, dissemos e decorre da contestação da ré, precisamente, o que ocorreu no caso. Evidenciando aquela que, a mesma, interpretou convenientemente a petição inicial e os pedidos, impugnando expressamente o que foi alegado pela autora e, em consequência, requerendo a sua absolvição daqueles. Razão porque, também, por esta razão, a decisão recorrida não poderia ter sido proferida nos termos em que o foi, julgando procedente a ineptidão arguida pela ré. E, não o poderia ser, atento o disposto, naquele art. 590º, nº 4, do CPC. Sendo que, no caso, nem havia que “recorrer às normas do CPC posto que o Código do Processo de Trabalho (CPT) contém normas específicas reguladoras da situação em análise”, como refere a, aqui, 2ª Adjunta no (Acórdão por si relatado, em 22.05.2019, Processo n.º 2216/18.4T8MTS.P1, inédito). Efectivamente, nos termos do art. 27º, nº 2, al. b) do CPT, (a qual mantém idêntica redacção, pese embora, a alteração àquele, decorrente da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro), “O juiz deve, até à audiência final: - Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contrariedade e prova.”. Preceituando o art. 54º, nº1 do CPT, (também sem alteração, no essencial, de redacção decorrente daquela Lei nº 107/2019) “Recebida a petição, se o juiz verificar deficiência ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no nº 1, do artigo 590º, do Código de Processo Civil”. Razões porque consideramos, ser manifesto que o despacho recorrido não pode manter-se, procedendo a apelação. * Pelo exposto, acordam as Juízas desta secção em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, na medida em que absolveu a Ré da instância, por considerar a petição inicial parcialmente inepta, ordenando-se que, também, quanto àqueles pedidos deve a acção prosseguir os termos normais com vista à sua apreciação, sem prejuízo das diligências que se considerem necessárias.III - DECISÃO Custas pela recorrida. Porto, 21 de Outubro de 2019 Rita Romeira Teresa Sá Lopes Fernanda Soares |