Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026349 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | SEGURO PRÉMIO FALTA DE PAGAMENTO SUSPENSÃO RESCISÃO COMUNICAÇÃO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM | ||
| Nº do Documento: | RP199910269921081 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 162/84 DE 1984/05/18 ART5 N1 ART7. CCIV66 ART220 ART342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/15 IN BMJ N391 PAG628. | ||
| Sumário: | I - Na vigência do Decreto-Lei n.162/84, de 18 de Maio, a exigência de aviso de recepção na comunicação, pela seguradora ao segurado, de suspensão e de rescisão do seguro por falta de pagamento do prémio, não constituia formalidade "ad substantiam", pelo que a seguradora pode fazer a prova, por outros meios, de a comunicação referida ter sido recebida pelo tomador do seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |