Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
Descritores: | RECONVENÇÃO RECONVENÇÃO SUBSIDIÁRIA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO REGRA DA SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
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Nº do Documento: | RP202310234109/19.9T8GDM.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/23/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A reconvenção pode ser deduzida a título eventual–reconvenção subsidiária–para o caso de o pedido originário do autor vir a ser julgado procedente. II - A reconvenção subsidiária (em que o réu quer obter, antes do mais, a improcedência da ação e apenas, se tal não suceder, pretende a procedência do pedido reconvencional) distingue-se da reconvenção dependente (em que o réu utiliza a procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor como objeto prejudicial face à reconvenção que deduz). III - A ratio legis da norma do art.º 644º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil, estende-se também aos despachos que, oficiosamente, determinem a produção de um meio de prova (não indicado pelas partes). IV - O processo civil é regido por ciclos dentro dos quais se exercem determinados direitos processuais sob pena de preclusão (cfr. por exemplo artigo 573.º do CPCivil). V - O juiz, ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC-princípio do inquisitório–, pode e deve realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. VI - Por força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do CPC), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões. VII - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. VIII - A perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a perceção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível e, não obstante o juízo técnico e científico inerente à prova pericial se presuma subtraído à livre apreciação do julgador é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito, sendo que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (cfr. artº 389.º do CCivil). IX - A relação subcontratual depende da subsistência do contrato base, assim, na sublocação, esta tem o seu fundamento num precedente contrato locativo, pois o sublocador celebra-a com base no seu direito de locatário, que lhe advém do contrato primitivo, ou seja, trata-se de um contrato subordinado, pelo qual o sublocador, ao abrigo da sua qualidade de locatário, proporciona a terceiro o gozo de uma coisa, mediante retribuição. X - O n.º 1 do art. 236.º do CCivil acolhe a teoria da impressão do destinatário, de cariz objetivista, segundo a qual a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia. XI - Quando estejam em causa negócios formais, estatui o art. 238.º, n.º 1, do CC que o sentido correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respetivo documento. XII - A lei aplicável à indemnização por benfeitorias é a vigente ao tempo em que foram realizadas. XIII - Uma construção urbana erigida num prédio rústico pode ser retirada sem detrimento deste, pelo que a sua construção pelo arrendatário não lhe confere o direito a ser indemnizado pela realização de uma benfeitoria útil. XIV - Já são indemnizáveis as benfeitorias úteis realizadas pelo arrendatário quando consentidas pelo senhorio. XV - Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 4109/19.9T8GDM.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J7 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Drª Fátima Andrade 2º Adjunto Des. Drª Olívia Silva Loureiro Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO AA, BB e CC, residentes na Rua ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, instauraram contra herança aberta por óbito de DD, representada pela cabeça de casal EE, residente na Rua ..., ... recuado, Porto, e FF, com domicílio profissional na Rua ..., em ..., a presente ação pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento por via do não pagamento das rendas e o 1.º R. condenado e entregar o locado livre de pessoas e bens e a pagar as rendas vencidas no valor total de 240,00 € e as vincendas até efetiva entrega do locado, e a 2.ª R. a desocupar o espaço e a entregá-lo aos AA. livre de pessoas e bens. Para o efeito, alegam em suma que adquiriram por sucessão hereditária um prédio que os antecessores haviam arrendado a GG e mulher que, com autorização, edificaram uma construção entretanto vendida a um terceiro-pai do autor da herança R.-a quem, assim, a posição de arrendatários também foi cedida, e cujo herdeiro deixou de pagar as rendas, não tendo o seu falecimento sido comunicado aos AA. o mesmo sucedendo com o subarrendamento daquela construção. * Citadas as RR., a herança representada pela R. EE impugnou o direito de propriedade invocado pelos AA., negando que o prédio arrendado a GG e mulher seja o ora invocado pelos AA. assim como nega que com a venda das benfeitorias construídas pelo arrendatário GG e mulher tenha sido cedida a respetiva posição contratual de arrendatários que antes se tratou de um negócio distinto, um e outro comunicados aos antecessores dos AA., pais do falecido marido da A. e avós dos AA. que reconheceram, autorizaram e aprovaram a referida cedência de posição contratual.Mais invocou que quer o direito de propriedade das benfeitorias quer o direito ao arrendamento do terreno em que as mesmas foram construídas foram, por óbito do pai, transmitidos ao autor da herança R., o que, por sua vez, foi comunicado ao antecessor dos AA. que passou a receber a renda e a reconhecer o autor da herança R. como proprietário das benfeitorias, usadas pela 2.ª R. por as mesmas lhe terem sido arrendadas e não subarrendadas pelo proprietário autor da herança Ré. Finalmente, e caso a benfeitorias tenham de ser entregues aos AA., pede, em Reconvenção, o reconhecimento do direito de propriedade sobre as mesmas e, consequentemente, a condenação dos AA. a pagar-lhes uma indemnização no valor de 134.680,00 € ou outro a determinar por avaliação ou, subsidiariamente no valor de 44.893,45 € garantido pelo direito de retenção sobre as benfeitorias cujo reconhecimento também pede. * Em Resposta a A. impugna a matéria do pedido reconvencional e reitera a sua posição inicial.* Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do processo e enunciados os temas de prova, de que a Herança R. reclamou com sucesso.* Tendo o processo seguido os seus regulares termos teve lugar a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do formalismo legal.* A final foi proferida decisão que julgou a ação e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência:1. declarou a caducidade do contrato de arrendamento supra id. em 2) e 3) dos Factos Provados assim como do contrato de arrendamento supra id. em 19), e condenou: 2. A 1.ª R. a entregar aos AA., livre de pessoas e bens, o terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar ... (terreno inicialmente arrendado a GG, onde está edificada a construção com o nº de policia ... da Rua ...) da freguesia ... e a pagar-lhe a quantia de 210,00 € (duzentos e dez euros) e 3. Os AA. a pagar à 1.ª R. a quantia de 81.081,00 € (oitenta e um mil e oitenta e um euros), reconhecendo a esta última o direito de retenção sobre a construção com o n.º de polícia ... da Rua ..., ..., anteriormente referida, até ao integral pagamento desta indemnização. * Não se conformando com o assim decidido vieram os Autores interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:1ª- O presente recurso vem da douta sentença proferida nos autos, a qual valorou erradamente os meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, não se mostrando conforme uma boa decisão de Direito. 1.- NULIDADE DA SENTENÇA (2.ª Ré) 2ª- A douta sentença recorrida é nula porque deixou de conhecer da condenação e/ou absolvição da 2.a Ré, sendo que estando a mesma na posse do imóvel dos Autores, através de contrato de arrendamento celebrado pelos antecessores da 1* Ré, e tendo tal questão sido submetida ao julgamento do Tribunal, deveria a mesma ter sido conhecida. II. - IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO (Art.23 fatos provados) 3ª- Existem meios probatórios constantes dos autos, designadamente os relatórios periciais e esclarecimentos, que impunham decisão diversa da recorrida sobre o ponto 23 da matéria de facto; 4ª- A avaliação pelo critério do rendimento é falaciosa, já que radica num gozo que foi cedido para habitação que não corresponde à utilidade exercida; 5ª- O alegado rendimento provém de construções sem qualquer valor, não licenciadas nem legalizáveis ao abrigo do PDM de Gondomar (conforme decorre do segundo relatório pericial); 6ª- As construções que foram o objeto do arrendamento acham-se em ruínas e a ser usadas para canil, e para armazém de confeção; 7ª- Para valorizar o seu terreno, os Autores terão que demolir e transportar a aterro tais construções, no que despenderão quantia nunca inferior a € 5.000,00. 8ª- A avaliação pelo método residual não avalia as construções, mas o terreno; 9ª-Considerando as conclusões de ambas as perícias, entendem os Recorrentes que este Tribunal de recurso pode já decidir e substituir-se ao Tribunal de recurso, reexaminando a decisão do ponto 23 dos factos declarados provados e substituindo-a por outra decisão que declare que tais construções não têm qualquer valor, sendo ainda necessário despender € 5.000,00 para as demolir e remover a aterro. Sem prescindir, III. -DO DIREITO A) Caducidade do Arrendamento versus Oposição à Renovação 10ª- O contrato de arrendamento extinguiu-se por caducidade em 07/01/2019, e as construções erigidas sobre o arrendado não estavam nem estão a ser utilizadas para habitação. 11ª- A 1ª Ré está a usar o imóvel dos Autores de forma ilícita, incasual e injustificada; 12ª- A cláusula quarta do contrato de arrendamento contempla exclusivamente os casos de oposição à renovação por conveniência do senhorio, o que não é o caso da cessação do arrendamento dos autos; 13ª- Violou assim a Mma. Juiz do Tribunal recorrido o disposto ao artigo 1051.°, alínea b) e artigo 1053.°, ambos do Código Civil. B) Interpretação da cláusula quarta do contrato de arrendamento 14ª- A cláusula quarta deve ser interpretada no sentido que as partes pretenderam assegurar que em caso de oposição à renovação ao final dos primeiros 19 anos, o arrendatário teria o direito a receber dos senhorios o triplo das benfeitorias por ele erigidas no terreno; 15ª- Tal cláusula não pode ser interpretada como impondo tal obrigação aos senhorios ao final da segunda, terceira ou outras renovações, e muito menos por caducidade do contrato e não por oposição à renovação por conveniência dos senhorios; 16ª- E também não pode ser interpretada como abrangendo um terceiro adquirente das construções, sem que houvesse sido previamente dado conhecimento aos senhorios de tal transmissão e o mesmo nela consentisse; 17ª- Violou, por isso, a Mma. Juiz, na sua interpretação e aplicação, o disposto aos artigos 236.° a 239.°, ambos do Código Civil. Sem prescindir, C)- Violação de um processo equitativo (artigo 20.°, n.°4 da Constituição da República Portuguesa) 18ª- Não se compreende como possam os Autores/Reconvindos ser condenados a proceder ao pagamento de uma indemnização a que não deram causa, pois que o contrato caducou por óbito do arrendatário e os Autores, para além de não poderem opor-se a tal óbito, tampouco lhes pode ser imposto o pagamento de uma indemnização a que não deram causa e a um terceiro em cuja cessão de posição não conheceram nem consentiram; 19ª- Entre as várias concretizações do processo equitativo resulta que a parte apenas possa ser condenada em indemnização que resulte da sua atuação, omissão, ou sob cominação legal. 20ª- Não se verificando nenhuma dessas condições, violou, por isso, na sua aplicação e interpretação, a Mma. Juiz do Tribunal Recorrido o disposto ao n.°4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. 21ª- D) Benfeitorias 22ª- A 1ª Ré/Reconvinte não alegou nem demonstrou a natureza e qualificação de cada uma das benfeitorias a que refere ter direito. 23ª- A 1ª Ré sequer alegou ou demonstrou que tais construções que interpreta como benfeitorias tivesse sido por si realizadas; 24ª- A Mma. Juiz do Tribunal recorrido assumiu como sendo benfeitorias (genéricas) todas as construções erigidas no terreno dos Autores, independente da sua natureza, qualificação ou autoria. 25ª- No caso «sub Júdice», não ficou demonstrado que as obras, realizadas ou não pelos réus, tenham aumentado o valor do locado ou que dele possam ser retiradas, sem detrimento para a coisa onde se radicaram. A construção destinada a habitação está em ruínas e serve de canil. A construção destinada a fábrica de confeções não está licenciada nem é legalizada, tendo que ser demolida. 26ª- Por conseguinte, não tendo a 1ª Ré alegado ou sequer demonstrado qual a natureza das benfeitorias que diz ter realizado no prédio dos Autores, terá que forçosamente soçobrar a sua pretensão. E)- Abuso de Direito 27ª- Traduz-se num desequilíbrio grave os Autores serem obrigados a indemnizar a 1ª Ré pelo triplo do valor de construções que não têm qualquer valor e com fundamento num critério de rendimento que se traduz numa alteração do destino que a 1 .a Ré deu às construções, sendo que aquela que se destinava a habitação do arrendatário está em ruínas e alberga cães e as outras construções não estão legais e não são legalizáveis e não têm qualquer valor, tendo os Autores que despender a quantia de € 5.000,00 para a sua demolição e transporte do entulho a aterro. 28ª- Violou por isso o Tribunal recorrido, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao artigo 334.° do C.C. F)- Do Direito de Retenção 28ª- À1ª Ré não assiste o direito de retenção, que se extinguiu. 29ª- O putativo crédito que a 1ª Ré se arroga dos Autores foi obtido ilicitamente, sem a autorização ou sequer conhecimento prévio dos antecessores dos Autores, sendo que tal ilicitude era do seu conhecimento. 30ª- Acresce que o direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele garante. 31ª- Salvo o devido respeito, com a caducidade do arrendamento, e com a transmissão não autorizada das benfeitorias e da posição contratual, extinguiu-se o direito de retenção. 32ª- Tendo os Autores demonstrado o registo da aquisição do prédio, a favor dos seus antecessores, pelo menos desde o ano de 1980 (ap. ... de 26/11/1980-Doc. n.° 2 da P.I.), para além de inexistente e extinto, acha- se prescrito o direito de retenção invocado pela 1ª Ré, o que se argui. 33ª- Pelo que violou a Mma. Juiz do Tribunal recorrido, na sua interpretação e aplicação, o disposto aos artigos 754.°, 756.°, alíneas a) e b), 760.°, 761.° e 730.°, alíneas a) e b), todos do Código Civil. * Devidamente notificada contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso e, recorrendo ainda de forma subordinada, formulando as seguintes conclusões:1. A Recorrente impugna, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, as decisões que ordenaram a junção das certidões referentes a cópias já juntas no processo, proferidas pelo Tribunal “a quo”, em 04/11/2022 e 11/12/2022, com as referências citius 440663197 e 442726947, e por isso, em momento posterior ao encerramento da audiência de julgamento. 2. O Tribunal substitui-se aos Autores, tomando o impulso probatório que estava em falta, sem o qual é por demais evidente que o direito invocado sucumbia. 3. O único pressuposto para que o Tribunal possa determinar essa reabertura, ao abrigo do artigo 607.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é que se depare com dúvidas quanto à facticidade submetida a julgamento. 4. E não para suprir a ausência de forma dos documentos que foram juntos pelas partes. 5. Pelo que, reaberta a audiência final ao abrigo do artigo 607.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal “a quo” não podia convidar os Autores a vir juntar aos autos o tipo de prova que era exigida para fundamentar os factos por si alegados (certidões de documentos juntos por meras fotocópias). 6. Ao fazê-lo, ignorou que já há muito havia ocorrido a preclusão do direito processual dos Autores em juntar qualquer documento, extravasando os poderes que lhe são conferidos pela lei processual civil. 7. E interpretou de forma errada o disposto no n.º 1 do art.º 607.º do C. P. Civil, ordenando a junção aos autos das certidões a seu coberto, quando essa disposição não estabelece essa prorrogativa. 8. O Tribunal “a quo” violou assim o disposto nos artigos 423.º e seguintes e no artigo 607.º do Código de Processo Civil. 9. A Recorrente considera incorretamente julgado o n.º 1 dos “Factos Provados” da douta sentença recorrida. 10. Que corresponde ao “Tema de Prova” enunciado na alínea a) dos temas de prova do despacho de saneador (com a redação que lhe foi conferida no seguimento da reclamação apresentada pela Recorrente). 11. Esse concreto ponto da matéria de facto (ou conjunto de pequenos pontos da matéria de facto) foi dado como provado, sendo que no entender da Recorrente ele deve ser julgado como não provado. 12. Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham uma decisão diversa da recorrida, ou seja, julgar essa matéria como não provada, são os documentos juntos pelos Autores na sua petição inicial e na réplica e o depoimento das testemunhas por si arroladas. 13. Na sua petição inicial, os Autores alegaram ser donos e legítimos proprietários de duas casas com quintal e terra lavradia com vários terrenos arrendados, sitas no Lugar ..., ..., denominado de “Campo ...” inscrito na matriz sob o artigo .... 14. Alegando ainda, que o referido prédio se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ..., da freguesia .... 15. Para prova do alegado, os Autores juntaram cópia informativa do registo predial do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da freguesia .... 16. Da análise da referida cópia informativa de registo predial, constata-se que o prédio se encontra inscrito a favor da herança de HH. 17. Atenta a regra estipulada no artigo 7.º do Código de Registo Predial, presume-se que esse direito de propriedade existe e que pertence a essa herança. 18. A veracidade, genuinidade e idoneidade probatória de todos esses documentos foi impugnada pela Recorrente. 19. Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. 20. No caso concreto, o tipo de prova exigida para demonstrar os factos alegados pelos Autores seria a apresentação de certidões emitidas pelas entidades competentes. 21. E essa prova deveria ter sido junta aos autos, no momento processual adequado, com os respetivos articulados. 22. Ou então, quando muito, deveriam as certidões ter sido juntas aos autos no seguimento da impugnação da veracidade e genuinidade das fotocópias deduzida pela Recorrente. 23. Sendo as fotocópias um documento particular, a junção das respetivas certidões incumbias aos Autores. 24. No caso dos presentes autos, os Autores não juntaram com os articulados o tipo de prova exigida (certidão) para a demonstração dos factos por si alegados. Com os articulados, juntaram meras cópias dos referidos documentos. 25. E também não o fizeram nos vinte dias antes do início da audiência, nem no seguimento da referida impugnação das fotocópias deduzida pela Recorrente (cfr. art.ºs 444.º e 445.º do C. P. Civil). 26. Pelo que, ao abrigo do regime da apresentação da prova documental em processo civil, previsto nos artigos 423.º e seguintes do Código de Processo Civil, o direito invocado pelos Autores teria necessariamente de sucumbir, por falta de apresentação de prova idónea. 27. Pelo que, a douta decisão recorrida sobre a matéria de facto deve ser alterada, substituindo-se por outra, que considere como não provado demonstrado/provado que os Autores dão donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art.º 1.º da sua petição inicial, passando a matéria de facto que está narrada no n.º 1 dos “Factos Assentes” da douta sentença recorrida a ser julgada como não provada, passando para o título IV da douta sentença recorrida, o título que enuncia os “Factos não provados”. 28. Não tendo os Autores logrado provar os factos dos quais dependia a demonstração da sua legitimidade para agir, deve, em consequência, a douta sentença recorrida ser substituída por douto acórdão que julgue a ação improcedente por não provada. 29. Ainda que se entenda que a junção dos documentos, nos termos em que se concretizou, é legal e admissível, sempre se dirá que, mesmos com a junção das certidões, os Autores não lograram demonstrar que são donos e legítimos proprietários do prédio dos autos. 30. Não foi pelos Autores produzida qualquer prova, quer documental, quer testemunhal, de que a construção com o n.º de polícia ... da Rua ..., foi edificada no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da freguesia .... 31. O Tribunal “a quo” não poderia, assim, ter dado como provado o ponto 1 da matéria de facto, na parte em que refere que o terreno inicialmente arrendado a GG, onde está edificada a construção com o n.º de polícia ..., está integrado no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da freguesia .... 32. Devendo essa matéria de facto passar para o título dos “Factos não provados”. 33. Uma vez que não foi feita, pelos Autores, prova dos factos dos quais dependiam a sua legitimidade ativa, a presente ação deveria ter sido julgada improcedente, por não provada. 34. A Recorrente discorda ainda da decidida declaração de caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre a 1.ª Ré e a 2.º Ré. 35. Inexistem razões de facto e de direito, para ser declarada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre a 1.ª Ré e a 2.º Ré. 36. Não resultou provado que entre a 1.ª Ré a 2.ª Ré existisse um contrato de subarrendamento. 37. Inexistindo um contrato de subarrendamento, inexiste, em consequência, legitimidade processual dos Autores para peticionar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Ré e, em consequência, o seu despejo. 38. A fundamentação da douta sentença recorrida, ao dar como provado que a 1.ª Ré é proprietária das benfeitorias aqui em crise, apontava como desfecho previsível, a improcedência do pedido dos Autores quanto à caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre a 1.ª e a 2.ª ré. 39. Não obstante, seguiu assim um caminho completamente oposto ao que estava vertida na sua fundamentação. 40. Pelo que está a douta sentença recorrida ferida da nulidade prevista nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porquanto os fundamentos que foram invocados, deveriam, logicamente, ter conduzido a uma decisão diferente da que a sentença expressa. 41. Deve, por isso, ser suprida a referida nulidade e douta sentença reformada, no sentido de não ser declarada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre a 1.ª e a 2.º Ré. 42. Ao ter ordenado a junção aos autos de certidões de documentos cujas cópias já constavam no processo, em momento posterior ao encerramento da audiência de julgamento, foi violado o disposto nos art.ºs 342.º n.º 1 e 423.º e seguintes, ambos do C. P. Civil e foi interpretado de forma errada o disposto * Notificados da interposição do recurso subordinado contra-alegaram os Autores concluindo pelo seu não provimento.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar:Recurso independente a)- saber se sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia; b)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; c)- decidir em conformidade face ao julgamento da impugnação da matéria de facto e, mesmo não se alterando o quadro factual que ficou assente nos autos, se a sua subsunção ao direito aplicável se mostra, ou não, correta. * Recurso subordinadoa)- Saber se o tribunal recorrido, já depois de encerrada a audiência de julgamento podia, ou não, ter ordenado oficiosamente a junção de certidões relativas a determinados documentos de que parte apenas havia junto simples fotocópias; b)- saber se sentença padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão; c)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; d)- saber se em relação ao contrato de arrendamento celebrada entre a 1ª Ré e 2ª operou, ou não, a caducidade. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. No processo de inventário com o nº 1778/08.9TBGDM que correu termos pelo 2º juízo Cível de Gondomar foi adjudicado aos aqui Autores AA, BB e CC a verba aí identificada como verba n.º 35 composta por “Duas casas com quintal e terra lavradia com vários terrenos arrendados, sitas no lugar ..., ..., denominado de “Campo ...” inscrito na matriz sob o atual nº ... e ainda de terrenos (…) onde estão implantados, designadamente, os edifícios com os nºs de polícia ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... com descrição na Conservatória do Registo Predial Gondomar sob o nº .../..., ..., onde se integram os terrenos … descritos na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob as fichas n.ºs ... (terreno inicialmente arrendado a GG, onde está edificada a construção com o nº de policia ...) (…) todas da freguesia .... 2. De um terreno do seu campo ..., sito no lugar ... e com descrição própria no livro B cento e vinte e oito a folhas oitenta e nove, sob o número quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e sete, da primeira secção da primeira secção da primeira conservatória de Gondomar, II e mulher JJ haviam dado de arrendamento: - aos segundos outorgantes KK e mulher uma área de, medindo de largura por toda a sua extensão oito metros e vinte e cinco centímetros, a confrontar a Nascente com herdeiros de dona LL, do Poente com caminho público, do Nascente com a outra área do mesmo terreno e do Sul com MM; e - aos terceiros outorgantes GG e mulher NN a outra área com igual medição a confrontar de Nascente com os ditos herdeiros da dona LL, do Poente com o mesmo caminho, do Norte com OO. 3. O referido contrato de arrendamento foi celebrado por escritura pública em 23 janeiro de 1913, com as seguintes cláusulas: Primeiro - Os arrendamentos durarão dezanove anos, a contar de hoje, devendo findar no dia vinte e três de janeiro do ano de mil novecentos e trinta e dois. Segundo – A renda anual, por cada um dos dois terrenos arrendados, consiste na quantia de seis mil e quinhentos reis, que os respetivos arrendatários pagarão na morada dos senhorios, dentro da referida freguesia ..., em moeda corrente, livre de quaisquer encargos ou contribuições e sempre pelo dia vinte e três de Janeiro. Terceiro – Os arrendatários ficam autorizados a fazer nos respetivos terrenos todas as edificações, benfeitorias e melhoramentos que quiserem, podendo de tudo dispor livremente, ressalvando, porém, os senhorios no caso de venda ou arrematação judicial, o direito de preferência, tanto por tanto que outrem der. Quarto – Se findos os dezanove anos, os senhorios ou seus sucessores não convierem na renovação dos presentes arrendamentos nas mesmas condições aqui estipuladas serão as benfeitorias avaliadas e pagas aos respetivos arrendatários pelo triplo do valor que lhes for atribuído por louvados nomeados por ambas as partes nos termos das leis do processo. 4. A construção com o n.º de polícia ... a que se refere a verba n.º 35 da Relação de Bens do Inventário nº 1778/08.9TBGDM foi edificada pelos anteriores Inquilinos GG e mulher NN e constitui uma casa destinada a habitação, e anexo, com entrada pelo nº ... da Rua ... em .... 5. Por meio de escritura datada de 17 dezembro de 1975, os herdeiros de GG venderam a PP casado com QQ a edificação consistente numa casa térrea, sita na Rua ... da freguesia ..., inscrita na respetiva matriz, sob o art. .... 6. Faleceu PP em 16.04.1997 e a esposa em 10.01.2002, sucedendo-lhes DD casado com RR. 7. A renda atual anual é 30€, ou seja, 2,50€ mês. 8. À data da instauração da presente ação, 6/12/2019, as rendas vencidas e não pagas referentes aos anos 2012 a 2019 ascendia a 240,00 € (8x30€). 9. DD faleceu no dia 7 de janeiro de 2019, no estado do viúvo. 10. A casa com entrada pelo nº ..., (toda a casa e anexos) é usada pela 2ª Ré como “confeção”. 11. A mesma paga uma renda de 195,00 €/mês. 12. Em simultâneo com a aquisição da casa supra descrita em 5), PP passou a ser arrendatário do terreno onde a mesma foi edificada. 13. Os antecessores dos AA. reconheceram a referida cedência de posição contratual 14. Passando PP a pagar a renda aos antecessores dos AA., designadamente a SS e mulher HH pelo arrendamento do terreno. 15. A casa supra identificada em 4) e 5) foi descrita nas relações de bens do inventário por óbito dos pais de DD. 16. Passando DD pagar diretamente a respetiva renda à A. e ao seu falecido marido que o aceitaram como arrendatário. 17. Antes de os AA. interporem a presente ação a A. propôs aos interessados na herança representada pela R. EE a aquisição da casa supra id. em 4) e 5). 18. A R. EE, em representação da herança, procedeu ao depósito de 270,00 €acrescidos do valor de 54,00 €. 19. DD a 30/11/2013 deu de arrendamento a FF o prédio urbano sito na Rua ..., ..., Gondomar. 20. Os interessados na herança representada pela R. EE, por si e seus antecessores, desde dezembro de 1975, à vista e com conhecimento de toda a gente, de forma ininterrupta, na ignorância de que com a sua atuação estivessem a lesar direitos de quem quer que fosse, vêm, como se de coisa sua se tratasse, a reparar a casa supra referida em 4) e 5), a receber dos inquilinos as respetivas rendas. 21. No art. 4.º do contrato de arrendamento suprarreferido em 2) estipulou-se que: “Se findos os dezanove anos, os senhorios ou seus sucessores não convierem na renovação dos presentes arrendamentos nas mesmas condições aqui estipuladas, serão as benfeitorias avaliadas e pagas aos respetivos arrendatários pelo triplo do valor que lhes for atribuído por louvados nomeados por ambas as partes nos termos das leis do processo”. 22. Da caderneta predial correspondente à matriz matricial ... consta que o respetivo valor patrimonial é de 44.893,45 €. 23. O valor da casa supra id. em 4) e 5) ascende a 27.027,00 € * Factos não provadosNão se provou que: a)- A supra descrita venda da casa id. em 4) e 5) tenha sido comunicada aos antecessores dos AA., nomeadamente a SS e mulher. b)- Os antecessores dos AA. tenham previamente autorizado e aprovado que TT passasse a ser arrendatário. c)- Quer a aquisição por DD da casa supra id. em 4) e 5) por sucessão quer a transmissão ao mesmo do direito ao arrendamento tenham sido comunicadas aos antecessores dos AA * III. O DIREITOQuestão prévia Iremos começar a nossa análise pelo recurso subordinado porque, se promovido, tornará inútil a apreciação do recurso independente. Analisando. Como se evidencia da contestação apresentada pela 1ª Ré o pedido reconvencional formulado foi-o a título subsidiário, ou seja, para o caso de a ação ser julgada procedente. Efetivamente, para além dos casos elencados no artigo 266.º, n.º 2, do CPCivil, a reconvenção pode ainda ser deduzida a título eventual–reconvenção subsidiária–para o caso de o pedido originário do autor vir a ser julgado procedente.[1] Conforme ensina Miguel Teixeira de Sousa[2] “o que caracteriza a reconvenção subsidiária é isto: o réu formula o pedido principal de absolvição do pedido; para o caso de este pedido não ser julgado procedente, formula um pedido reconvencional. Isto mostra que apenas um dos pedidos apresentados pelo réu pode ser considerado procedente: ou o pedido (principal) de absolvição do pedido ou o pedido reconvencional (subsidiário) (…)”. O referido Autor[3] distingue a reconvenção subsidiária da reconvenção dependente, considerando que, enquanto, na primeira, se verifica que o réu quer obter, antes do mais, a improcedência da ação (pedido principal) e apenas, se tal não suceder, pretende a procedência do pedido reconvencional (pedido subsidiário), já na segunda figura (reconvenção dependente) o réu utiliza a procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor como objeto prejudicial face à reconvenção que deduz. Ora, assim sendo, se o recurso subordinado interposto pela 1ª Ré for julgado provido no sentido de a ação ser julgada improcedente por não provada, a apreciação do recurso independente ficará irremediavelmente prejudicado. * A primeira questão que vem colocada neste recurso consiste em:a)- Saber se o tribunal recorrido, já depois de encerrada a audiência de julgamento podia, ou não, ter ordenado oficiosamente a junção de certidões relativas a determinados documentos de que parte apenas havia junto simples fotocópias; Nas conclusões 1ª a 8ª a apelante a apelante impugna, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, as decisões que ordenaram a junção das certidões referentes a cópias já juntas no processo, proferidas pelo Tribunal “a quo”, em 04/11/2022 e 11/12/2022, com as referências citius 440663197 e 442726947, e por isso, em momento posterior ao encerramento da audiência de julgamento. Não pode, todavia, conhecer-se do objeto do recurso.[4] A apelante invoca o disposto no artigo 644.º, nº 3 do CPCivil, ou seja, em sua opinião tratar-se-ia de decisão que não era objeto de apelação autónoma nos termos elencados no artigo nas várias alíneas do nº 2 do artigo 644.º do citado diploma. Mas, salvo o devido respeito, não é assim. Percorrendo o elenco taxativo do referido n.º 2, julga-se que será de equacionar a aplicabilidade da alínea d), que prevê a recorribilidade em apelação autónoma “da decisão de admissão ou rejeição de algum (…) meio de prova”. É certo que literalmente interpretada, julga-se que a previsão da norma está orientada para os despachos em que o juiz aprecie um requerimento probatório, ou seja, aqueles em que, tendo a parte requerido qualquer diligência de prova, o juiz admita o requerido ou o rejeite.[5] A ser assim, o despacho proferido ao abrigo do poder-dever do juiz de ordenar oficiosamente quaisquer diligências probatórias não caberia na previsão da norma. Contudo, julga-se que a razão de ser da recorribilidade autónoma do despacho quando se admite uma prova ou diligência de prova requerida por uma das partes–a atenuação dos efeitos negativos que se poderiam traduzir ao nível da tramitação processual ou da estabilidade da decisão–também se pode dizer verificada com referência ao despacho que ordene, ainda que oficiosamente, quaisquer diligências probatórias. Efetivamente, a al. d) do nº 2 do art.º 644º viabiliza recurso autónomo nas situações em que, por decisão interlocutória, surge a controvérsia entre produzir ou não produzir determinado meio de prova (ou articulado). O legislador não quis que, nestas situações, o julgamento da matéria de facto se realizasse necessariamente sem estabilização dos meios de prova atendíveis, justificando-se, na medida do possível, a oportunidade da sua regularização, ainda que sem suspensão da marcha do processo.[6] Portanto, a ratio legis da norma do art.º 644º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil, estende-se também aos despachos que, oficiosamente, determinem a produção de um meio de prova, ou como neste caso a junção de certidões das apenas meras cópias que os apelados haviam com o seu articulado. Como assim, nos termos do n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, cabia recurso de tais decisões, que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 645.º e 646.º do mesmo diploma legal, subia em separado, e não, conforme defendem os recorrentes, com a impugnação da decisão final. Destarte, acha-se precludido o direito da 1ª Ré apelante impugnar tais decisões, pois que dispunha do prazo de 15 dias após a sua notificação, que ocorreu em novembro e dezembro de 2022, respetivamente, para delas oferecer recurso em separado. * Aliás, ainda que assim não fosse, sempre o recurso em causa não teria melhor sorte.Desde a fase da instrução do processo (artigos 410.º e seguintes do CPCivil) até à sentença (art.º 607º, n.º 1 do CPC), o juiz poderá/deverá realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do CPC). Salvaguardado o dever de imparcialidade, tal poder-dever, inerente ao indeclinável compromisso do juiz com a verdade material, emerge e justifica-se independentemente da vontade das partes na realização das diligências/produção de meios de prova (e da tempestividade dessa iniciativa). É que como se refere no Ac. da Relação de Coimbra 07/02/2023[7] “(…) das normas supra enunciadas resultam duas regras: a)- igualdade substancial entre as partes, outra b)-o juiz deve realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio. Destas duas regras logo resulta que, não sendo formalmente conflituantes, pois em abstrato é possível manter a igualdade entre as partes quando o juiz leva a cabo as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, podem entrar em conflito quando são exercitadas em situações concretas, pois, não podendo ambas as partes sair totalmente vencedoras, qualquer diligência que o tribunal faça irá beneficiar ou tenderá a beneficiar uma parte e prejudicar a outra. Ou seja, quando o tribunal decide intervir, dessa intervenção poderá resultar um beneficio para uma das partes e, logicamente, um prejuízo para a outra, podendo-se dizer, face ao resultado dessa atuação, que não respeitou a igualdade entre as partes e não foi imparcial. Mas não é assim, a igualdade e a imparcialidade não exigem para que se possa dizer que são respeitadas, que não haja prejuízo para alguma das partes, pois havendo litígio e existindo uma decisão sobre ele, uma das partes, inevitavelmente, há de ficar vencida, no todo ou em parte, ou até mesmo ambas as partes. A igualdade e a imparcialidade dizem aqui apenas respeito ao modo como deve proceder o tribunal no caminho que leva à decisão. Se o tribunal nada fizesse quando o caso exigisse intervenção, desrespeitaria o dever de apurar a verdade e chegar à justa composição do litígio, composição essa que, para ser justa, exige que assente sobre a verdade, sobre uma correspondência entre os factos afirmados como provados e a realidade histórica, o que exige, por vezes, investigação. Por conseguinte, exigindo a lei a aplicação conjunta destas regras está a exigir que elas se conjuguem entre si no caso concreto, observando a igualdade para chegar à verdade, com vista a alcançar a justiça. Mas estas duas regras não são as únicas a observar. Há outras, como as que estabelecem preclusões, relevando neste caso as normas que estabelecem preclusões quanto à indicação dos meios de prova a produzir”. No caso dos autos, a norma a observar é a do artigo 573.º, n.º 1, do CPCivil, que nos diz que “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuando os incidentes que a lei mande deduzir em separado”. Ou seja, depois de decorrido este momento processual a parte não pode requerer a produção de meios de prova. Isto é assim porque o processo para avançar e ser célere tem de se reger por etapas estanques, por vezes preclusivas, pois como referiu Manuel de Andrade, “Há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso os atos (máxime as alegações de factos ou meios de prova) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos [...]. O princípio traduz-se, portanto, essencialmente, na preclusão das deduções das partes”. [8] Ou seja, o processo civil é regido por ciclos dentro dos quais se exercem determinados direitos processuais sob pena de preclusão. Por conseguinte, em vez de duas passamos, agora a ter estas três regras: a)- igualdade substancial entre as partes; b)- dever do juiz realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio e c)- vinculação dos requerimentos sobre a produção de provas a determinadas fases do processo, ficando precludida, em regra, a possibilidade da sua apresentação em momento posterior. Acontece que, esta última regra aplica-se às partes, não ao tribunal. Porém, resulta destes princípios que ordenando o juiz oficiosamente uma diligência destinada a apurar a verdade[9] tenha de observar a igualdade e imparcialidade que o caso concreto exigir. Como referem os autores Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, comentando a norma do artigo 411.º do CPCivil[10], “(…) pelo menos nos casos em que não haja razões para afirmar a existência de comportamentos processuais abusivos, cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade”. Ora, os documentos sob a forma de certidão que o tribunal a quo determinou a sua junção já se achavam anexados ao processo, apenas se notificaram os Autores apelados para que fossem juntos sob a forma de certidão. Os princípios do dispositivo e da preclusão devem ser intensamente articulados com o princípio da cooperação e do inquisitório, de modo a sobrepor a substância à forma e evitar preclusões processuais. Como assim, não faria sentido que pretendendo a lei processual civil sobrepor, em definitivo, a substância sobre a forma, se alcançasse o resultado oposto, pela mera denegação ou recusa de junção de certidões de documentos que já se achavam juntos aos autos, mas sob meras cópias simples. Improcedem, assim as conclusões 1ª a 8ª formuladas pela apelante. * A segunda questão colocada no recurso consiste em:b)-saber se a sentença é nula por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão. Nas conclusões 38ª a 40ª alega a recorrente que a fundamentação da douta sentença recorrida, ao dar como provado que a 1.ª Ré é proprietária das benfeitorias aqui em crise, apontava como desfecho previsível a improcedência do pedido dos Autores quanto à caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre a 1.ª e a 2.ª, tendo, porém, seguido um caminho diverso. De acordo com a alínea c) do nº 1 do citado artigo 615º a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A propósito desta nulidade diz, Lebre de Freitas[11] “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se”. E, como é jurisprudência pacífica, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença. Como refere Antunes Varela[12] “Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.[13] Todavia, analisada a sentença, não se divisa qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos. Efetivamente, se na decisão recorrida se conclui que, tendo o direito do arrendatário, ou dos seus sucessores, sobre as benfeitorias, ora substituído por uma indemnização, cessado por força da extinção do contrato de arrendamento, o contrato de arrendamento celebrado pelo então arrendatário DD e a 2.ª Ré também caduca por força do artigo 1051.º, al. c) do CCivil, torna-se evidente que o ponto 1. da sua parte dispositiva não podia ser outro que não esse, isto é, declarar a caducidade do contrato dos contratos de arrendamento identificados nos pontos 2., 3. e 19. dos factos provados. * Improcede, assim, as conclusões 38ª a 40ª formuladas pela apelante.* A terceira questão colocada no recurso prende-se com:c)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a apelante impugna a decisão da matéria de facto, alegando que o ponto 1. da fundamentação factual devia ter sido dado como não provado tendo dado, para o efeito, cumprimentos aos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPCivil. Vejamos, então, se lhe assiste razão. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação/transcrição.[14] Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[15] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[16] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[17] Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[18] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos. O ponto 1. da resenha dos factos provados tem a seguinte redação: “1. No processo de inventário com o nº 1778/08.9TBGDM que correu termos pelo 2º juízo Cível de Gondomar foi adjudicado aos aqui Autores AA, BB e CC a verba aí identificada como verba n.º 35 composta por “Duas casas com quintal e terra lavradia com vários terrenos arrendados, sitas no lugar ..., ..., denominado de “Campo ...” inscrito na matriz sob o atual nº ... e ainda de terrenos (…) onde estão implantados, designadamente, os edifícios com os nºs de polícia ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... com descrição na Conservatória do Registo Predial Gondomar sob o nº .../..., ..., onde se integram os terrenos … descritos na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob as fichas n.ºs ... (terreno inicialmente arrendado a GG, onde está edificada a construção com o nº de policia ...) (…) todas da freguesia ...”. Alega, desde logo, a apelante que a veracidade, genuinidade e idoneidade probatória de todos os documentos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 9 da petição inicial foi por si impugnada. Ora, tal afirmação não corresponde à verdade, bastando para o efeito ler o que a este propósito a apelante verteu nos artigos 2º, 5º, 19º e 41º da sua contestação. O que a apelante impugnou foi, não a genuinidade e veracidade desses documentos, mas o efeito probatório que os Autores pretendem atribuir aos documentos que juntaram com a sua douta petição inicial e que numeraram como 1; 2 e 3. Por outro lado, no que respeita aos documentos juntos com a réplica, a Ré, através de requerimento com data de 10 de março de 2020, efetivamente alegou o seguinte: “Impugna a veracidade e genuinidade de todos os documentos anexos à réplica, bem como o efeito probatório que a Autora-reconvinda lhes pretende atribuir.” Vejamos, porém. Desde logo, não se divisa como pretende a apelante impugnar o trato sucessivo do prédio dos Autores, com fundamento na regra da presunção da propriedade estabelecida ao artigo 7.º do Código do Registo Predial, quando resulta inequívoco da certidão judicial junta como documento n.º 3 da petição inicial, e que não foi nem é impugnada por aquela, que os Autores são os herdeiros daquela HH a quem o referido prédio foi adjudicado em inventário. Mas ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 368.º do Código Civil as reproduções fotográficas fazem prova plena dos factos e coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão, sendo que, a fotocópia simples incluiu-se na previsão do artigo 368.º do Código Civil. Ora, a parte contra quem são apresentadas bastará impugnar a exatidão da representação para que não lhes seja reconhecido valor de prova plena, ficando a sua eficácia probatória dependente da livre apreciação do juiz. Todavia, a apelante não impugnou a exatidão dos documentos juntos com a petição inicial bem antes pelo contrário, aceitou a sua exatidão e teor, pese embora em relação a alguns deles lhes tenha atribuído outra eficácia probatória. Por outro lado, ainda que tivesse impugnado tal exatidão–o que não fez–a sua eficácia probatória dependia da livre apreciação do Juiz que, conforme se retira da douta sentença, aceitou tais reproduções como exatas e válidas, tendo solicitado certidões apenas daquelas reproduções de que tinha dúvidas, sendo que, em relação a essas, como já supra se decidiu, as respetivas decisões não foram tempestivamente impugnadas. Mas ainda que tivessem sido, sempre o Tribunal podia valorar livremente tais reproduções, sem que tal prejudicasse a eficácia probatória das mesmas, em face da demais prova produzida. Pretende ainda a apelante impugnar o mencionado ponto 1. do elenco dos factos provados, com fundamento em alegada discrepância documental e ainda no depoimento das testemunhas UU, VV e WW. No que respeita aos depoimentos daquelas duas testemunhas mulheres, não se vislumbra como o facto de desconhecerem o número da descrição predial, apesar de saberem que tal prédio pertente aos Autores, tal depoimento contribui para demonstrar que os Autores não são donos do prédio que se arrogam e cuja propriedade foi declarada provada sob o ponto 1 da matéria de facto provada. Não sabiam, nem tinham que saber, o número da descrição predial, aliás, se o soubesse poder-se-ia então dizer que haviam sido instruídas e instrumentalizadas para prestar um depoimento parcial, pois que ninguém conhece o número da descrição predial dos seus prédios, e muito menos dos prédios dos seus familiares ou amigos. No que se refere à testemunha WW, a mesma esclareceu os contornos do registo e os motivos pelos quais atualmente não é admitido na Conservatória do Registo Predial o registo de benfeitorias nem tampouco o registo de parcelas de terreno onde aquelas estejam erigidas, de forma separada. Mas, como a partir dessa dificuldade ou impossibilidade registral que a apelante invoca para colocar em causa o direito de propriedade dos Autores e, por lógica implicância o ponto 1. dos factos provados? Acresce que a referida alegação está em contradição com a posição assumida nos autos pela recorrente. Com efeito, a Ré apelante não apenas aceita e reconhece que os Autores são os donos e legítimos possuidores do terreno onde se acha erigida a benfeitoria que lhe pertence, como também invocou e obteve a prova que em simultâneo com a aquisição da casa supra descrita em 5), PP passou a ser arrendatário do terreno onde a mesma foi edificada (ponto 12 dos factos provados), que os antecessores dos AA. reconheceram a referida cedência de posição contratual (ponto 13 dos factos provados) e que passou PP a pagar a renda aos antecessores dos AA., designadamente a SS e mulher HH pelo arrendamento do terreno (ponto 14 dos factos declarados provados), passando DD a pagar diretamente a respetiva renda à A. e ao seu falecido marido que o aceitaram como arrendatário. Ora, perante tal posição como alegar então que os Autores apelados não lograram fazer a prova da propriedade do terreno de que são senhorios e de que ela (Ré)-ou os seus antecessores-pagavam renda? Por último importa referir, tal como se refere na motivação da decisão da matéria de facto, que da conjugação do contrato de arrendamento de fls. 239 (transcrição de fls. 33) com a verba n.º 35 (fls. 269v./291, 301, 305, 306 e 307), da relação de bens do inventário por óbito dos antecessores dos Autores, se verifica que o prédio inicialmente arrendado a GG através daquele contrato, onde reconhecidamente foi por estes edificada uma construção com o n.º de polícia ... (confirmada pelo Google Maps) posteriormente vendida pelo contrato de fls.242 e ss. (que a identifica também pela matriz ... aqui junta a fls. 81) ao antecessor (fls. 242 e ss.) do autor da herança aqui representada por EE (cfr. arts. 6.º, 15.º e 16.º da Contestação), veio a ser adjudicado aos aqui autores. Asserção, aliás, corroborada também pelo depoimento de WW, solicitador, que prestou apoio aos apelados nos diversos processos que envolveram designadamente o prédio em discussão, e nessa medida teve acesso a toda a documentação relativa aos contratos de arrendamento das diferentes parcelas do primeiro titular inscrito, dando conta daquela sequência de factos, assim como da construção de casas de habitação pelos inquilinos, no essencial também confirmados por UU, tia dos apelados que chegou a passar recibos em relação ao lote do Sr. DD que, em herança, coube à sua irmã e depois aos apelados e por VV empregada dos sogros/avós dos apelados que também passou recibos de renda ao mesmo inquilino pelo terreno onde o mesmo tinha casa. * Diante do exposto deve, assim, o ponto 1. dos factos provados aí permanecer.* Improcedem, desta forma, as conclusões 9ª a 33ª formuladas pela apelante.* A quarta questão que impor apreciar consiste em:d)- saber se em relação ao contrato de arrendamento celebrada entre a 1ª Ré e 2ª operou, ou não, a caducidade. Na decisão recorrida respondeu-se de forma afirmativa a esta questão com fundamento no preceituado no artigo 1051.º al. c) do CCivil. Deste entendimento dissente a apelante alegando que não tendo resultado provado que entre a 1.ª Ré a 2.ª Ré existisse um contrato de subarrendamento inexiste, em consequência, legitimidade processual dos Autores para peticionar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Ré e, em consequência, o seu despejo. Quid iuris? Tendo por base os pontos 2. a 19. da fundamentação factual, resulta inequívoco que existia um contrato de arrendamento celebrado entre os antecessores dos Autores e a Ré que caducou por morte de DD, em 7/01/2019, porque este não sendo o primitivo arrendatário não houve lugar à transmissão do arrendamento em apreço que, assim, não se verificando os pressupostos a que se refere o artigo 57.º do NRAU caducou por morte do arrendatário. Por outro lado o conceito legal de benfeitoria encontra-se fixado no artigo 216.º do CCivil, segundo o qual são benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, sendo necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração daquela; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação lhe aumentam o valor e e voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Desta noção, resulta que a benfeitoria constitui algo que fica materialmente ligado ao prédio, que passa a integrá-lo, a fazer parte dele. Só assim a benfeitoria realizará a sua natureza de alterar o prédio em termos que se traduzem no necessário á sua conservação, no incremento do seu valor intrínseco ou da sua potencialidade recreativa. Assente que estamos perante uma benfeitoria que foi da titularidade dos antecessores da 1.ª Ré, impõe-se caraterizar o contrato de arrendamento celebrado entre esta e a 2.ª Ré. Como resulta dos factos provados, à data da celebração do contrato referido no ponto 19. o referido DD era arrendatário do terreno onde se achava a casa que os seus antepassados compraram, sendo na referida qualidade que procedeu a este arrendamento (cfr. ponto 16. dos factos provados). Portanto, este contrato é celebrado com base no seu direito de locatário que lhe advém do contrato de arrendamento celebrado em 23 de janeiro de 1913. Estamos aqui, pois, perante um subcontrato, na modalidade de sublocação. Nas palavras Pedro Romano Martinez[19], “a relação subcontratual depende da subsistência do contrato base”, dizendo mais à frente, especificamente para a sublocação, que esta “tem o seu fundamento num precedente contrato locativo, pois o sublocador celebra-a com base no seu direito de locatário, que lhe advém do contrato primitivo. A sublocação é um contrato subordinado, pelo qual o sublocador, ao abrigo da sua qualidade de locatário, proporciona a terceiro o gozo de uma coisa, mediante retribuição”. O CCivil de 1966 diz que “A locação diz-se sublocação quando o locador celebra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo”. O Código de Seabra não definia a sublocação, dispondo no seu artigo 1605.º que “Se no contrato não houver cláusula alguma proibitiva de sublocação, o locatário poderá sublocar livremente, ficando, porém, sempre responsável para com o senhorio pelo pagamento do preço locativo, e mais obrigações derivadas da locação”. Por sua vez dispunha o artigo 59.º da Lei 2030 de 22 de junho de 1948, em vigor à data da celebração do contrato, no seu nº. 1, que “A cláusula permissiva de sublocação não dispensa a notificação, que terá de ser requerida no prazo de 15 dias. É dispensada a notificação se o senhorio consentir expressamente em determinada sublocação ou reconhecer o sublocatário como tal. Não se considera reconhecimento o simples conhecimento de que o prédio foi sublocado”, dispondo o seu nº. 2 que “Consideram-se ilegais as sublocações feitas posteriormente a esta lei, se a notificação delas, quando exigida, não for requerida no prazo anterior”. Mais dispunha o artigo 61.º da mesma lei que “A sublocação caduca com a extinção, por qualquer causa, do arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando aquele der motivo ao despejo ou distratar o arrendamento”. No regime atual o subarrendamento tem de ser autorizado pelo senhorio-cfr. artº. 1038.º al. f), do CCivil–, sendo ilícito na falta dessa autorização e só é eficaz em relação ao mesmo se lhe for comunicado no prazo de 15 dias, quer pelo arrendatário, quer pelo sublocatário–cfr. artigos. 1038.º, al. g), 1049.º e 1061.º, in fine, todos do CCivil. Ainda que lícito e eficaz perante o senhorio, o subarrendamento é res inter alios ata, relativamente ao senhorio e, sendo um contrato subordinado a um contrato precedente, a extinção deste acarreta inevitavelmente a extinção daquele, o que resulta, de forma evidente, do preceituado no artigo 1089.º do CCivil. É esta precisamente a situação dos autos, não obstando a tal conclusão o facto de a benfeitoria implantada no terreno objeto do contrato base ser propriedade do sublocador pois que a mesma não é um prédio urbano, mas antes parte integrante do prédio em que foi contruída e, no confronto com o senhorio, confere ao sublocatário apenas o direito a ver-se indemnizada do seu valor. Cessado o contrato de arrendamento, cessa o contrato de subarrendamento, ficando o subarrendatário obrigado a entregar o arrendado ao senhorio, até porque o proprietário é terceiro em relação ao subarrendatário e no caso dos autos estamos perante um subarrendamento totalmente inválido e ineficaz perante o senhorio. * Desta forma, improcedem as conclusões 34ª a 37ª formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.* Recurso independenteComo supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em: a)- saber a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia. Na conclusão 2ª alegam os recorrentes que a sentença padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre a condenação ou absolvição da 2ª Ré face ao pedido formulado. Nos termos do disposto da alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está diretamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões. Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa. Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes. Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia. No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[20] que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade. Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal. Postos estes breves considerando vejamos, então, se a decisão recorrida padece da nulidade por omissão de pronúncia nos termos impetrados pelo apelante. Como se evidencia da parte dispositiva da decisão recorrida aí se declarou, na parte que ora interessa, a caducidade do contrato de arrendamento supra id. em 2) e 3) dos factos provados assim como do contrato de arrendamento supra id. em 19), condenando-se a 1.ª R. a entregar aos AA., livre de pessoas e bens, o terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar ... (terreno inicialmente arrendado a GG, onde está edificada a construção com o nº de policia ... da Rua ...) da freguesia ... e a pagar-lhe a quantia de 210,00 € (duzentos e dez euros). Acontece que, como se extrai do petitório ínsito na petição inicial aí os Autores apelantes formularam o seguinte pedido: “- sendo decretada a resolução contratual deverá a 2ª Ré, como subarrendatária desocupar o espaço e entregá-lo aos Autores livre de pessoas e de bens”. É verdade que o tribunal recorrido também declarou a caducidade do contrato de arrendamento que se refere o ponto 19. da resenha dos factos provados, justamente aquele que foi celebrado DD a 30/11/2013 com a 2ª Ré. Todavia, a condenação da 1ª Ré ficou restrita a entregar aos AA., livre de pessoas e bens, o terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar ... e não o prédio urbano. Perante o supra exposto é inequívoco que a decisão recorrida padece do vício que lhe vem assacado pelo Réu recorrente, isto é, de nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC]. Efeitos da nulidade da sentença. O artigo 665.º, n.º 1, do CPCivil estabelece a regra da substituição do tribunal recorrido, é dizer, julgando procedente a arguição de nulidade da sentença, a Relação não deve limitar-se a reenviar o processo ao tribunal a quo, antes deve prosseguir apreciando as demais questões que constituem objeto da apelação. Como assinala o Sr. Conselheiro A.S. Abrantes Geraldes[21] o citado preceito legal abarca “as nulidades da sentença que se manifestam essencialmente através da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, verificação de oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, omissão de pronúncia ou condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. Só assim não será se a Relação não dispuser de todos os elementos necessários para conhecer do mérito do recurso, concretamente, se for necessário produzir prova sobre factos que integram a causa de pedir, eventualidade que ocorrerá, sobretudo, quando não se realizou audiência final porque o tribunal conheceu do mérito da causa logo no despacho saneador que não é, manifestamente, a situação no caso em apreço. * Como assim, iremos conhecer do objeto da apelação, aliás, diga-se, que neste contexto era de todo inútil a invocação da referida nulidade.Efetivamente, no sistema de recursos vigente a nulidade da sentença já não determina a anulação do processado e o regresso dos autos à fase anterior ao cometimento da nulidade face à regra da substituição ao tribunal recorrido supra referida. Ora, quando o recurso não se baseia exclusivamente na nulidade, como aqui sucede, o tribunal ad quem pode revogar ou confirmar a decisão impugnada, apodada de nula, sem necessidade de conhecer da nulidade, desde que seja possível revogar ou confirmar a decisão recorrida por outro fundamento compreendido no objeto do recurso, uma vez que em qualquer caso o tribunal de recurso terá sempre de sanar a nulidade e proferir uma decisão de substituição. Pretendendo o recorrente que a decisão enferma de um erro de julgamento e deve ser alterada ou revogada, o que importa é que, independentemente de a sentença padecer de nulidade e mesmo sem necessidade de a arguir, no recurso apresente os fundamentos pelos quais a decisão deve ser diferente, obrigando o tribunal ad quem a apreciá-los. Nessa situação, a arguição da nulidade redunda numa inutilidade que só uma prática forense desfasada do direito adjetivo teima em arguir. Como muito bem se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 20/12/2011[22], “na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objeto do recurso (artºs 715.º, nº 1 do CPC). No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objeto do recurso (artºs 715.º, nº 1 e 731.º, nº 1 do CPC). Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso. (…) Raro é o caso em que o recurso tenha por único objeto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal ad quem possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (artigo 137.º do CPC)”. * A segunda questão que vem colocada no recurso prende-se com:b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto, não concordando com o ponto 23. do elenco dos factos provados tendo dado, para o efeito, cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPCivil. Vejamos, então, se lhes assiste razão. * O ponto 23. dos factos provados tem a seguinte redação:“O valor da casa supra id. em 4) e 5) ascende a 27.027,00 €.” Entendem os apelantes que deve ser dado como provado que as referidas construções não têm qualquer valor. Para a pretendida alteração convocam os relatórios periciais constantes dos autos, elemento de prova que, diga-se, também nele o tribunal a quo ancorou a sua motivação. Analisando. No nosso ordenamento jurídico a perícia é um meio de prova, sendo a sua finalidade a perceção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível. O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação. Ora, não obstante o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. Portanto, em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juriscidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas, sendo que, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal–cfr. artigo 389.º do Código Civil. Isto dito, da análise do primeiro relatório extrai-se que, utilizando o método do rendimento do imóvel em questão, o seu valor de construção se cifra em € 27.027,00. Importa salientar, atendendo a este método, que a 2ª Ré paga uma renda cerca de 195,00 € pelo imóvel em questão. Para a realização da 2ª perícia os apelantes formularam o quesito 9º com o seguinte conteúdo: “- Qual o valor da casa de habitação de um piso (benfeitoria) e dos anexos que se encontrem eventualmente legalizados, tendo em atenção a sua idade, características e estado de conservação, expurgado do valor do terreno? Queiram justificar o critério de avaliação e os valores obtidos”. O Sr. perito respondeu ao transcrito quesito nestes termos: “O Valor de 31.450€, resulta do valor atual de mercado livre e ónus descontado do valor do terreno, ver capítulo 6”. Obtemperam os apelantes que as construções não estão licenciadas nem são legalizáveis ao abrigo do PDM e, por isso, não têm qualquer valor. Importa, todavia, salientar que em relação à primeira perícia os apelantes não apresentaram qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento o que, aliás, também não fizeram em relação à segunda solicitada pela 1ª Ré, sendo que, relativamente à primeira, até com ela foram concordantes (cfr. requerimento datado de 30/06/2021 com a ref.ª citius 29356113). Acresce que a objeção oposta pelos apelantes de que as construções não estão licenciadas nem são legalizáveis ao abrigo do PDM não tem qualquer respaldo na fundamentação factual única que deve ser levada em linha de conta. Aliás, no 2º relatório pericial o que se afirma na resposta ao quesito 5º formulado pelos apelantes é que os anexos não se encontram legalizados, mas já não a habitação principal. Diante do exposto sufragamos a valorização do primeiro relatório feita pelo tribunal recorrido por ser aquele que, em função do método utilizado (critério do rendimento) melhor traduz o valor de mercado do imóvel, tendo sobretudo em atenção o valor da renda que a 2ª Ré paga à 1ª Ré. * Em face do exposto deve o ponto 23. da resenha dos factos permanecer com a mesma redação.* Sem alteração do quadro factual propugnada pelos apelantes Autores, a terceira questão que no recurso vem colocada prende-se com:c)- saber se a sua subsunção se encontra, ou não correta. Não obstante os autores apelantes subdividam esta questão em cinco pontos, a saber: a) Formas de extinção dos contratos e consequências legais; b) Interpretação do artigo 4.º do contrato de arrendamento; c) Interpretação das benfeitorias e do direito à indemnização; d) Abuso de direito; e) Direito de retenção O certo é que o seu inconformismo assenta na sua condenação ao pagamento da quantia de 81.081,00 € (oitenta e um mil e oitenta e um euros) à 1ª Ré a título de benfeitorias. Portanto, a questão que importa dilucidar é se a 1ª Ré tem direito ao valor das benfeitorias nos termos em que foi proferida a condenação pelo tribunal recorrido. Como já supra se referiu no âmbito da apreciação do recurso subordinado a 1ª Ré deduziu pedido reconvencional a título subsidiário pedindo, caso as benfeitorias tenham de ser entregues aos AA., o reconhecimento do direito de propriedade sobre as mesmas e, consequentemente, a condenação dos AA. a pagar-lhes uma indemnização no valor de 134.680,00 € ou outro a determinar por avaliação ou, subsidiariamente no valor de 44.893,45 € garantido pelo direito de retenção sobre as benfeitorias cujo reconhecimento também pede. Com relevância para a decisão da questão acima colocada vem provado nos autos o seguinte quadro factual: “- A construção com o n.º de polícia ... a que se refere a verba n.º 35 da Relação de Bens do Inventário nº 1778/08.9TBGDM foi edificada pelos anteriores Inquilinos GG e mulher NN e constitui uma casa destinada a habitação, e anexo, com entrada pelo nº ... da Rua ... em ...; - Por meio de escritura datada de 17 dezembro de 1975, os herdeiros de GG venderam a PP casado com QQ a edificação consistente num casa térrea, sita na Rua ... da freguesia ..., inscrita na respetiva matriz, sob o art. .... - Faleceu PP em 16.04.1997 e a esposa em 10.01.2002, sucedendo-lhes DD casado com RR” (cfr. pontos 4. a 6. dos factos provados). Vem também provado nos autos, com interesse na dilucidação da referida questão que: “- De um terreno do seu campo ..., sito no lugar ... e com descrição própria no livro B cento e vinte e oito a folhas oitenta e nove, sob o número quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e sete, da primeira secção da primeira secção da primeira conservatória de Gondomar, II e mulher JJ haviam dado de arrendamento: a)- aos segundos outorgantes KK e mulher uma área de, medindo de largura por toda a sua extensão oito metros e vinte e cinco centímetros, a confrontar a Nascente com herdeiros de dona LL, do Poente com caminho público, do Nascente com a outra área do mesmo terreno e do Sul com MM; e c) aos terceiros outorgantes GG e mulher NN a outra área com igual medição a confrontar de Nascente com os ditos herdeiros da dona LL, do Poente com o mesmo caminho, do Norte com OO; - O referido contrato de arrendamento foi celebrado por escritura pública em 23 janeiro de 1913, com as seguintes cláusulas: Primeiro - Os arrendamentos durarão dezanove anos, a contar de hoje, devendo findar no dia vinte e três de janeiro do ano de mil novecentos e trinta e dois; Segundo – A renda anual, por cada um dos dois terrenos arrendados, consiste na quantia de seis mil e quinhentos reis, que os respetivos arrendatários pagarão na morada dos senhorios, dentro da referida freguesia ..., em moeda corrente, livre de quaisquer encargos ou contribuições e sempre pelo dia vinte e três de Janeiro; Terceiro – Os arrendatários ficam autorizados a fazer nos respetivos terrenos todas as edificações, benfeitorias e melhoramentos que quiserem, podendo de tudo dispor livremente, ressalvando, porém, os senhorios no caso de venda ou arrematação judicial, o direito de preferência, tanto por tanto que outrem der; Quarto – Se findos os dezanove anos, os senhorios ou seus sucessores não convierem na renovação dos presentes arrendamentos nas mesmas condições aqui estipuladas serão as benfeitorias avaliadas e pagas aos respetivos arrendatários pelo triplo do valor que lhes for atribuído por louvados nomeados por ambas as partes nos termos das leis do processo” (cfr. pontos 2. e 3. da fundamentação factual). De acordo com o princípio da liberdade contratual, as partes têm o direito de, dentro dos limites da lei, contratar e fixar livremente o conteúdo dos contratos (cfr. artigo 405.º do CCivil-corresponde ao artigo 672.º do CCivil de 1867, em vigor à data da celebração do mencionado contrato de arrendamento). Em causa está o princípio da liberdade de celebração e de estipulação, fixação e modelação do contrato. Uma vez celebrado, o contrato passa a ter força vinculativa (pacta sunt servanda), devendo ser pontualmente cumprido. Celebrado um contrato, existem determinados princípios definidos por lei entre os quais, que para aqui releva, se destaca o princípio da força vinculativa, ou seja: uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes. É o que expressa o artigo 406.º do Código Civil (que corresponde ao artigo 702.º do CCivil de 1867): “o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Desenvolve-se, portanto, a norma ou princípio da força vinculativa através de outros três princípios: o da pontualidade, utilizando a lei a palavra “pontualmente” com o alcance de que o contrato deve ser executado ponto por ponto, quer dizer, em todas as suas cláusulas, os da irretractabilidade ou da irrevogabilidade dos vínculos contratuais e da intangibilidade do seu conteúdo. Os dois últimos fundem-se no que também se designa por princípio da estabilidade dos contratos, não obstante o próprio inciso (artigo 406.º) preveja desvios justificados à regra clássica “pacta sunt servanda”. Desvios que podem resultar da vontade das partes, diretamente de uma providência legislativa, ou ainda da intervenção judicial. Daqui resulta que, dentro do citado princípio da liberdade contratual, as partes acordaram, no âmbito do referido contrato de arrendamento, que os arrendatários ficavam autorizados a fazer nos respetivos terrenos todas as edificações, benfeitorias e melhoramentos que quisessem, podendo de tudo dispor livremente, ressalvando, porém, os senhorios no caso de venda ou arrematação judicial, o direito de preferência, tanto por tanto que outrem der (cfr. ponto terceiro do contrato acima transcrito). Isto dito, a resolução da questão acima colocada passa, então, pela interpretação do ponto 4. do celebrado contrato de arrendamento que, relembremo-lo tem a seguinte redação: “Se findos os dezanove anos, os senhorios ou seus sucessores não convierem na renovação dos presentes arrendamentos nas mesmas condições aqui estipuladas serão as benfeitorias avaliadas e pagas aos respetivos arrendatários pelo triplo do valor que lhes for atribuído por louvados nomeados por ambas as partes nos termos das leis do processo”. Analisando. O Tribunal recorrido interpretou tal cláusula no sentido que os Autores apelantes teriam que indemnizar os sucessores do arrendatário ainda que o contrato se extinguisse por caducidade e não por oposição à renovação, e ainda que tal sucedesse em qualquer momento da duração do arrendamento. Ao Autores apelantes entendem que face a tal clausulado a indemnização nos moldes aí previstos para as benfeitorias, só foi acordada pelas partes para o caso de haver oposição à renovação por banda dos senhorios e não para outras causas de cessação do contrato. Com esta asserção não concorda a 1ª Ré apelada para quem a referida indemnização é devida para outras causas da cessão do citado contrato não acompanhado, assim, o decidido. Quid iuris? Importa, desde logo, assinalar que os factos concretos apurados no processo não permitem afirmar com certeza qual foi a comum vontade real das partes no que respeita ao citado ponto contratual. Assim sendo, em ordem a determinar o sentido juridicamente relevante das declarações negociais que no caso ajuizado foram produzidas, há que interpretar o estipulado na escritura que formalizou o contrato de arrendamento, obedecendo às diretrizes fixadas nos preceitos 236.º e 238.º do CCivil. E isto porque a função de tais directrizes, como refere José Alberto Vieira[23] é precisamente a de vincular o intérprete a um dos sentidos propiciados pela atividade interpretativa. Ora, os princípios essenciais a ter em consideração nesta matéria são os seguintes: - A declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário-artigo 236.º, nº2, CCivil; - Não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (teoria da impressão do destinatário)-artigo 236.º, nº 1; - Nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto-artigo 238.º, nº1; dito doutra forma: para que possa valer, o sentido atribuído pelo “declaratário normal” deverá estar expresso, ainda que de forma imperfeita, no próprio texto do documento que corporiza a garantia prestada; - O sentido sem correspondência mínima no texto poderá ainda valer se traduzir a vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade-artigo 238.º, nº 2. Estas regras, no fundo, não são mais do que critérios interpretativos dirigidos ao juiz e às partes contratantes. E o que basicamente se retira do citado artigo 236.º é que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (recetor). A lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjetivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia (sentido objetivo para o declaratário. Há que imaginar, escreve o Prof. Paulo Mota Pinto,[24] -uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este efetivamente conheceu (mesmo que um declaratário normal delas não tivesse sabido-por exemplo, devido ao facto de o real declaratário ser portador de uma cultura invulgarmente vasta e superior à média) e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo. Ainda segundo este mesmo autor “(…) a interpretação da declaração negocial não tem em vista apurar a vontade do declarante ou um sentido que este tenha querido declarar, estando antes em causa o sentido objetivo que se pode depreender do seu comportamento”. Importa por fim acrescentar que estando-se no caso sub Júdice em presença dum contrato tipicamente sinalagmático, há que atender, simultaneamente, às declarações de ambas as partes porque ambas são, também simultaneamente, declarante e declaratário.[25] Tudo isto significa em termos práticos que o intérprete deve, relativamente a ambos os contraentes, tentar definir a posição em que se encontram perante a declaração da contraparte, e colocar um declaratário ideal (normal) na posição de declaratário real. Postos estes breves considerandos quanto à interpretação negocial, interessa indagar se o montante da indemnização ajustada entre as partes (triplo do valor das benfeitorias) abrangia qualquer forma de extinção do contrato e em qualquer altura da sua duração. A primeira nota a evidenciar é que tal não resulta do texto do contrato, sendo que, na economia do acordo aí firmado é patente a necessidade de decorrerem os 19 anos e a cessação ocorrer nessa data por iniciativa dos senhorios, que têm "conveniência" em que o arrendamento não perdure. Ora, perante a referida estipulação contratual (ponto 4. supra transcrito) e tendo presente tudo quanto se expôs, a conclusão que retiramos é a de que, colocado na posição das partes, um declaratário normal extrairia como sentido negocial que a referida indemnização apenas seria devida se o contrato findasse no prazo que inicialmente foi estabelecido-19 anos-por aos senhorios ou seus sucessores não interessar a sua renovação nas condições que haviam sido estipuladas. Sentido que, diga-se, tem perfeita correspondência no texto do contrato em causa (cfr. artigo 238.º do CCivil supra citado). Aliás, importa enfatizar que a referida interpretação é a única que se acomoda a ratio que terá estado subjacente à sua estipulação contratual. Na verdade, com esta cláusula o que as partes pretenderam foi que o investimento que os inquilinos primitivos iriam realizar lhes fosse indemnizado em triplo apenas no caso de terem que proceder à entrega do terreno e da benfeitoria ao final dos 19 anos de duração inicial do contrato, e sempre por conveniência e vontade dos senhorios, ou seja, e em retas contas, tratava-se de uma cláusula compensatória/cominatória para o investimento que tivesse sido realizado em função da durabilidade da sua fruição. Obtempera, todavia, a Ré apelada que este entendimento só podia ter acolhimento, caso à época fosse possível a oposição à renovação por parte do senhorio e que no caso não era. Mas, salvo o devido respeito, não se pode sufragar este entendimento. Não vem questionado nos autos que, como entendido na decisão recorrida, estamos perante um contrato de arrendamento rústico para fins não agrícolas. O contrato de arrendamento aqui em crise foi outorgado a 23 de janeiro de 1913, ou seja, vigorava à época o Código Civil de 1867. Este diploma regulava este tipo de contratos na Sub-Secção III, Parte II, Livro II, Titulo II sob a epígrafe “Disposições especiais dos arrendamentos de prédios rústicos”. Ora a este respeito, preceituava o artigo 1628.º que: “Não tendo sido declarado o prazo do arrendamento, entender-se-á, que este se fizera pelo tempo costumado na terra, e, em caso de dúvida acêrca de qual é o costume, por não ser uniforme, nunca se presumirá que fosse feito por menos tempo que o necessário para uma sementeira e colheita, conforme a cultura a que tinha sido aplicado”. Por sua vez o artigo 1629.º estipulava que: “O arrendatário por tempo indeterminado, que não quiser continuar com o arrendamento do prédio, deverá prevenir o senhorio com a antecipação usada na terra, e, na falta de praxe a tal respeito, sessenta dias antes que, conforme o costume da terra, e o género de cultura, finde o ano agrícola. O mesmo aviso deverá fazer o senhorio ao arrendatário, se lhe não convier a continuação do contrato”.[26] Da concatenação destes dois artigos retira-se que o senhorio, findo o prazo pelo qual o contrato havia sido celebrado, podia não continuar com o arrendamento, situação que, sem margem para qualquer tergiversação, era a que estava prevista no citado ponto 4. do contrato de arrendamento em causa. Significa, portanto, que ao contrário do que propugna a Ré apelada, ao tempo da celebração do contrato em causa já era admitida a não sua renovação findo o prazo inicialmente estipulado. Em resumo, a obrigação dos Autores apelantes (reconvindos), de indemnizar a lª Ré pelo triplo do valor das benfeitorias, só subsistiria se tivessem sido aqueles a opor-se à renovação do contrato de arrendamento, por sua conveniência, e ainda se o tivessem feito no termo da duração inicial do contrato, e nunca ao final de mais de 100 anos da sua duração inicial e renovações. Destarte, não existe fundamento contratual nem legal para que os Autores estejam adstritos a pagar uma indemnização à 1ª Ré pelo montante correspondente ao triplo do valor das benfeitorias erigidas pelos seus antecessores no terreno em causa. * Procedem, assim as conclusões 10ª a 17ª formuladas pelos apelantes ficando, desse modo, prejudicada a análise das conclusões 18ª a 20ª e 26ª e 27ª.* Interpretada nos termos expostos a referida cláusula contratual, ela não exclui a aplicação do regime legal quanto ao instituto das benfeitorias.Antes, porém, de avançarmos nesta análise importa salientar que a 1ª Ré apelada, para o caso da condenação dos apelantes não dever ser em montante que corresponda ao triplo do valor das benfeitorias, solicitou a condenação destes a pagar o valor que for fixado às benfeitorias em sede de avaliação por perícia. Isto dito, é ponto assente que a lei aplicável à indemnização por benfeitorias é a vigente ao tempo em que foram realizadas.[27] No caso em apreço está em causa a construção a que referem os pontos 4. e 5. dos factos provados erigida no terreno rústico objeto de arrendamento, pelo que é inócuo, sob este conspecto o vertido na conclusão 23ª pelos apelantes. Ora, não consta do quadro factual que nos autos se mostra assente quando foi levada a cabo tal construção, pois que, apenas no 2º relatório pericial se faz referência a que será uma construção anterior a 1951. Como assim, o regime legal aplicável será o de atual Código Civil. Encurtando as considerações que se podiam fazer sobre o regime das benfeitorias a que se referem os artigos 216.º e 1273.º do CCivil este aplicável ao caso em apreço ex vi artigo 1046.º do mesmo diploma legal, não restam dúvidas que a citada construção implantada no terreno rústico objeto de arrendamento (cfr. pontos 2. e 3. dos factos provados) constitui uma benfeitoria útil na definição do citado artigo 216.º, nºs 1 e 3, já que, está fora de dúvida que aumentou o valor do terreno em causa. Acontece que, só há lugar ao pagamento de indemnização por benfeitorias úteis realizadas pelo possuidor (locador) que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa (cfr. artigo 1273.º, nº 1). Ora, tendo em conta que a construção da casa foi feita num terreno rústico, sempre ela pode ser levantada (demolida) sem que isso cause detrimento no referido terreno[28], sendo irrelevante, sob este conspecto, a afirmação feita pela Ré apelada nas sua contra- alegações de que as benfeitorias em causa têm estruturas fixas no solo e que, por isso, implicam o revolvimento da terra e a abertura de buracos ou cova, e por isso, causam dano na coisa benfeitorizada. Perante a decorrência deste regime dir-se-ia, numa primeira abordagem, que a benfeitoria em causa não seria indemnizável. Cremos, todavia, que assim não é. Em primeiro lugar como consta do ponto terceiro do contrato de arrendamento (cfr. ponto 3. dos factos provados) os arrendatários ficaram autorizados a fazer nos respetivos terrenos todas as edificações, benfeitorias e melhoramentos que quisessem, podendo de tudo dispor livremente, ressalvando, porém, os senhorios no caso de venda ou arrematação judicial. Depois da interpretação do ponto quarto do contrato de arrendamento, valendo aqui, mutatis mutandis, as mesmas regras interpretativas atrás enunciadas e, em concreto, o princípio da liberdade contratual e a sua força vinculativa, qualquer declaratário normal colocado na posição das partes entenderia que, se findos os dezanove anos o contrato terminasse as benfeitorias seriam avaliadas e pagas aos respetivos arrendatários pelo triplo do valor que lhes fosse atribuído por louvados nomeados por ambas as partes nos termos das leis do processo, isso significava que se o contrato não terminasse nesse prazo, as benfeitorias seriam então pagas, já não pelo triplo do valor, mas apenas pelo valor tout cour que lhe fosse atribuído pelos louvados na data do términus do contrato fosse qual fosse a causa desse términus. Aliás, sob este conspecto, existindo dúvidas, sempre poderíamos recorrer às regras de interpretação do negócio jurídico sobre o conteúdo ou alcance das respetivas declarações negociais.[29] Ora, sem margem para qualquer dúvida que, pela interpretação enunciativa por inferência lógica assente no argumento “a maiori ad minus” (o que permite o mais também permite o menos) que se chegaria ao mesmo resultado interpretativo. Do que se vem de dizer resulta que a obrigação de indemnização pelas benfeitorias feitas no terreno objeto de arrendamento resulta do próprio contrato. * Improcedem, assim as conclusões 22ª a 26ª formuladas pelos apelantes, em razão do que, tem a Ré apelada o direito de ser ressarcida pelo valor das referidas benfeitorias e pelo valor que consta do ponto 23. dos factos provados, sendo que, mais uma vez, importa aqui relembrar, que a subsunção jurídica se atém ao quadro factual que nos autos se mostra assente e não a qualquer outro (cfr. artigo 607.º, nº 4 do CPCivil aplicável ao presente acórdão ex vi do artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal).* A última questão que vem colocada no recurso dos Autores apelantes prende-se com:e)-saber se a 1ª Ré apelada goza, ou não, do direito de retenção. Na decisão recorrida foi o referido reconhecida à 1ª Ré apelada. Deste entendimento dissentem os apelantes, alegando que o putativo crédito resultante das benfeitoriais foi obtido ilicitamente, que o alegado direito de retenção é intransmissível sem que seja transmitido o crédito, que aquele direito se extingui com a caducidade do contrato de arrendamento e, por último que o mesmo se encontra prescrito. Ora, toda a referida argumentação consubstancia, como nos parece evidente, questões novas. Acontece que, como supra se consignou, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”-artigo 608.º, nº 2 do CPCivil. A problemática prende-se com a delimitação do objeto do recurso, ou seja, com os poderes do Tribunal da Relação na apreciação dos recursos de apelação. Conforme sinteticamente refere Castro Mendes[31], em relação ao objeto do recurso, duas soluções são possíveis. Primeira: entender-se que o “Objeto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida.” Segunda: defender-se que o “Objeto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ser proferida.” A primeira hipótese remete para um sistema de reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidenda pelo tribunal a quo, isto é, permite um novo julgamento, eventualmente com recurso a factos novos e novas provas; enquanto o segundo caracteriza um sistema de revisão ou de reponderação, o qual apenas possibilita o controlo da sentença recorrida, ou seja, apenas permite aferir se a decisão é justa ou injusta, considerando os dados fácticos e a lei aplicável, tal como o juiz da 1.ª instância possuía no momento em que proferiu a decisão. Apesar de não existirem sistemas absolutamente “puros”, ou seja, que apenas apliquem um ou outro sistema “tout court”, a doutrina e a jurisprudência portuguesa têm entendido que “O direito português segue o modelo do recuso de revisão ou ponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseados nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.”[32] Por via disso, repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. Esta regra decorre, designadamente, dos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 3 e 665.º, n.º 2 e 5 do CPC, apenas excecionada quando a lei expressamente determine o contrário[33] ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso.[34] A questão reside, pois, em saber o que se entende por questões de facto ou direito já submetidas à apreciação do tribunal recorrido. É comum mencionar-se a este respeito que “questões” não são argumentos, raciocínios jurídicos ou juízos de valor expostos na defesa das teses controvertidas em litígio, reservando-se tal menção apenas para os fundamentos fáctico-jurídicos em que as partes assentaram as suas pretensões, ou seja, para as questões que na perspetiva substantiva apresentam pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio. Em relação à parte ativa, atender-se-á à causa de pedir e pedido e em relação à parte passiva, às exceções deduzidas. É este, aliás, o raciocínio que subjaz à nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPCivil quando prescreve a obrigatoriedade do juiz se pronunciar sobre as questões colocadas à sua apreciação. Tentando, agora, aplicar estes considerandos ao caso presente verifica-se que os Autores apelantes, na respetiva réplica que apresentaram ao pedido reconvencional onde a apelada 1ª Ré formulou o reconhecimento de tal pedido, não aduziram tal argumentação, sendo que, se tratam de questões que, na perspetiva substantiva, apresentam pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio. Estamos, assim, perante argumentação nova que nunca tinha sido defendida pelos apelantes, o que coloca o tribunal ad quem perante um novo julgamento, na medida em que este, na reponderação que iria fazer da decisão proferida, não se encontra em situação idêntica àquela em que se encontrou o juiz da 1.ª instância, sendo certo que se trata de questões que não são de conhecimento oficioso. Acresce que, preceitua o artigo 573.º, nº 2 do CPCivil que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado” (nº 1) e que “depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente.” Como escreve o Prof. Lebre de Freitas[35] “o réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (com a única exceção das que forem supervenientes) e deduzir as exceções não previstas no artigo 289.º, nº 2. Se o não fizer, preclude a possibilidade de o fazer”. Resulta de tal dispositivo e dos aludidos princípios da concentração e preclusão, que, como regra, toda a defesa deve ser deduzida na contestação (réplica no caso concreto), sob pena de o réu ver precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer. No caso, é manifesta a preclusão do direito às invocadas exceções e, como tal, processualmente inadmissível a sua alegação e conhecimento em sede de recurso. * Improcedem, desta forma, as conclusões 28ª a 33ª formuladas pelos Autores apelantes. * Litigância de má fé. Nas contra-alegações ao recurso subordinado apresentado pela 1ª Ré suscitam os Autores apelados a questão da litigância de má fé por parte daquela alegando que afirma que impugnou a genuinidade, veracidade e eficácia probatória de documentos juntos na petição inicial que, afinal, e em parte, aceitou e reconheceu na sua contestação e ainda que alega que não existe contrato de subarrendamento, porque alegadamente não teria ficado demonstrado o arrendamento, quando tal decorre de toda a factualidade provada que a mesma não impugnou. O artigo 542.º, n.º 2, do CPC tipifica como comportamentos passíveis de sobre eles recair um juízo de censura que justifica a condenação como litigante de má fé da(s) parte(s) que os assuma(m) os seguintes: - dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento[36] não se devia ignorar; - alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; - omissão grave do dever de cooperação; - uso, manifestamente, reprovável do processo ou de instrumentos processuais (visando um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão). Temos, assim, comportamentos que respeitam ao mérito da causa, pois a parte, sem que lhe assista razão, atua no sentido de alcançar uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual (má-fé substancial) e comportamentos que configuram violações do dever de cooperação ou a utilização de meios processuais para os fins ilegítimos referidos, independentemente da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa (má-fé instrumental). Ponto importante a assinalar é a exigência de que, para haver litigância de má-fé, a parte atue com dolo ou negligência grave, ou seja, sanciona-se a lide temerária (violação das regras com negligência grosseira) e dolosa (violação voluntária e consciente das regras), mas não a litigância imprudente.[37] Na apreciação das situações suscetíveis de configurarem litigância de má-fé há que ter presentes dois vetores, de sentido oposto, que são fundamentais nessa avaliação: por um lado, o sancionamento da litigância de má-fé tem por escopo uma maior responsabilização das partes (daí que se tenha passado a sancionar, não só a litigância dolosa, mas também a litigância temerária, com negligência grave); por outro, não se pode olvidar que “a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência a não ser que alguma das partes aja violado as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual”.[38] Como se discreteou no acórdão desta Relação de 26/04/2021 (processo n.º 10832/19.0T8PRT.P1):[39] “O instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental (veja-se o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa). Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o caráter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida. A título de exemplo, uma simples divergência na interpretação de certo normativo ou na valoração da prova produzida, desde que dogmaticamente sustentadas, não podem bastar para a condenação da parte cuja interpretação não foi jurisdicionalmente acolhida. Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes. Por outro lado, a evolução científica da prova tem vindo muitas vezes a revelar que convicções judiciais aparentemente inabaláveis e seguras, assentavam de facto em dados errados que originaram decisões erradas. Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça. Por isso também, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave”. Postos estes breves considerando, não se nos antolha que a 1ª Ré tenha litigado com má fé nos moldes que se deixaram descritos. É verdade que a apelante, no recurso subordinado que apresentou, alega que impugnou a veracidade, genuinidade e idoneidade probatória de todos os documentos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 9 da petição inicial foi por si impugnada, sendo que, tal afirmação não corresponde à verdade, bastando para o efeito ler o que a este propósito a apelante verteu nos artigos 2º, 5º, 19º e 41º da sua contestação, ou seja, o que a apelante impugnou foi, não a genuinidade e veracidade desses documentos, mas o efeito probatório que os Autores pretendem atribuir aos documentos que juntaram com a sua douta petição inicial e que numeraram como 1; 2 e 3. Todavia, ainda que tal afirmação seja incorreta ele não representa um uso manifestamente reprovável do processo, traduzindo-se antes, a nosso ver, em mero lapso de confusão de conceitos, além de que importa notar, como supra se referiu, a litigância de má fé exige sempre que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, o que no caso, manifestamente, não se verifica. No que concerne ao segundo fundamento invocado, torna-se evidente que se trata simplesmente de argumentação jurídica não coincidente com a sustentada pelos Autores e pelo tribunal recorrido. Portanto, o direito fundamental de acesso ao direito não pode aqui ser penalizado já que, não se pode concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, não se traduzindo na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa mera utilização chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça, não se verificando aqui dolo ou culpa na litigância por parte do apelante. * Improcede, desta forma, o pedido de litigância de má fé formulado pelos Autores apelados no recurso subordinado.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta parcialmente procedente por provada e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida condena-se: a)- a 2ª Ré a entregar aos Autores livre de pessoas e bens a construção que ocupa implantada no terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar ... da freguesia ... com o nº de policia ... da Rua ...; b)- os Autores a pagar à 1.ª R. a quantia de 27.027,00 € (vinte e sete mil e vinte e sete euros) reconhecendo a esta última o direito de retenção sobre a construção com o n.º de polícia ... da Rua ..., ..., até ao integral pagamento da referida quantia. * No mais mantém-se a decisão recorrida.* Custas do recurso independente por apelantes e apelada na proporção do respetivo decaimento e custas do recurso subordinado pela 1ª Ré apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 23 de outubro de 2023.Manuel Domingos Fernandes Fátima Andrade Ana Olívia Loureiro _______________ [1] Cfr. neste sentido, vd., entre outros, na doutrina, Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 153; Miguel Teixeira de Sousa; “Reconvenção subsidiária, valor da causa e responsabilidade pelas custas”, in Cadernos de Direito Privado, ISSN 1645-7242, n.º 7, 2004, pp. 11-18; Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 158; e, na jurisprudência, e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20-05-2004, Pº 0432573; de 05-07-2011, Pº 7830/10.3TBVNG-A.P1; de 21-11-2019, Pº 1414/18.5T8PVZ.P1, e de 13-10-2020, Pº 3393/18.0T8PNF.P2, todos in www.dgsi.pt.. [2] In “Reconvenção subsidiária, valor da causa e responsabilidade pelas custas”, in Cadernos de Direito Privado, ISSN 1645-7242, n.º 7, 2004, pp. 12-13), [3] Loc. cit., p. 13. [4] Não se manda cumprir o disposto no artigo 655.º, nº 1 do CPCivil em relação à apelante porque a referida questão foi enunciada pelos Autores recorridos na resposta à alegação daquela, razão porque não se trata de qualquer decisão surpresa e, por isso, sem violação do princípio do contraditório. [5] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª Edição, 161 e 162. [6] Dado o efeito meramente devolutivo do recurso (art.º 647º, nº 1, do Código de Processo Civil). [7] In www.dgsi.pt [8] In Noções Elementares de Processo Civil, pág. 382. [9] Entenda-se por “verdade” o que acima se disse, isto é, a correspondência entre a factualidade histórica efetivamente ocorrida e a descrição que dela é feita nos factos provados e não provados. [10] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição. Almedina, 2022, pág. 524. [11] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2, Coimbra, 2001, pág. 670. [12] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671. [13] No mesmo sentido escreve Alberto dos Réis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141 “(…) o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. [14] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). [15] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348. [16] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [17] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [18] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt [19] In “O Subcontrato”, pág. 21. [20] In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pág. 143. [21] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª edição, pág. 31. [22] In www.dgsi.pt.. [23] In Negócio Jurídico, Anotação ao Regime do Código Civil (artigos 217º a 295º, pág. 43). [24] In “Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico”, pág. 208. [25] Cfr. neste sentido, Oliveira Ascensão, Direito Civil, Teoria Geral, II, 2ª edição, pág. 435. [26] Redação idêntica têm também os artigos 63.º e 70.º § 5 do Decreto 5411 de 17 de abril de 1919. [27] Cfr. neste sentido, entre outros, Acs. desta Relação de 14/04/1997 e de 06/02/1997. [28] Neste mesmo sentido, os acórdãos do S.T.J. de 25.03.2003 e de 12.7.2011, ambos acessíveis em www.dgsi.pt [29] Cfr. Heinrich Ewald Hörster, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, 507. [30] Interpretação enunciativa é aquela pela qual o intérprete deduz de uma norma um preceito que nela apenas está virtualmente contido, utilizando certa inferências logico-jurídicas que assentam nos seguintes tipos de argumento: argumento a “maiori ad minus”; argumento a “minori ad maius” e argumento “a contrario” (cfr. João Baptista Machado in Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, pág. 186/187). [31] Castro Mendes, Direito Processual Civil, Recursos, AAFDL, 1980, pág. 24. Veja-se, também, Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág. 172 e Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º. Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 7-8. [32] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, 8.ª edição, pág. 147. [33] Veja-se, assim, o disposto no artigo 665.º, n.º 2 do CPC que permite a supressão de um grau de jurisdição, desde que verificados os pressupostos ali mencionados. [34] Conforme se alude expressamente na parte final do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. [35] In “Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2º Vol. Pág. 295. [36] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, 457, falam em “manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção [alínea a)]” [37] Idem, 456. [38] A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, pág. 593. [39] In www.dgsi.pt. Relatado pelo Desembargador Dr. Carlos Gil. |