Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150581
Nº Convencional: JTRP00009370
Relator: PITA VASCONCELOS
Descritores: CASO JULGADO
IDENTIDADE DE ACÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMRNTO DO CONTRATO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP199306289150581
Data do Acordão: 06/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 115/90-1
Data Dec. Recorrida: 04/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 N3 N4.
CPC67 ART497 N1 ART498 N1 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/10/28 IN RLJ ANO109 PAG308.
Sumário: I - Para efeito de caso julgado, não há identidade de pedido, quando numa acção os autores pedem que os réus sejam condenados a reconhecê-los como proprietários de certo prédio, bem como a restituirem- -lhes esse imóvel, enquanto noutra acção, embora os ditos autores deduzam contra os mesmos réus tais pedidos, ainda pedem que aos demandados fique a pertencer-lhes a quantia que depositaram nos autos, a título de restituição de sinal em dobro.
II - No caso do cônjuge do promitente-vendedor se recusar a efectuar a escritura de venda de um imóvel comum do casal, o promitente-comprador apenas tem direito à indemnização devida pelo incumprimento.
III - E só poderá reter o imóvel prometido, previamente entregue, até à data do pagamento daquela indemnização, que não poderá recusar, com o fito de não abrir mão do prédio.
Reclamações: