Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020635 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CRIMINAL QUEIXA DO OFENDIDO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199702039651156 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 298/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N3. CP82 ART143 B ART148 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/02/22 IN BMJ N434 PAG625. AC STJ DE 1994/04/13 IN CJSTJ T2 ANOII PAG52. AC RL DE 1995/02/09 IN CJ T1 ANOXX PAG122. | ||
| Sumário: | I - A prescrição do procedimento criminal é diferente da extinção do direito de queixa. II - A queixa deve fazer-se no prazo de 6 meses após o conhecimento do facto ilícito e dos seus autores. III - Ainda que o lesado não tenha feito queixa, tratando-se de crime de ofensas corporais por negligência, o prazo para aquele interpor acção cível de indemnização é de 5 anos. | ||
| Reclamações: | |||