Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651156
Nº Convencional: JTRP00020635
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PROCEDIMENTO CRIMINAL
QUEIXA DO OFENDIDO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199702039651156
Data do Acordão: 02/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 298/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N3.
CP82 ART143 B ART148 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/02/22 IN BMJ N434 PAG625.
AC STJ DE 1994/04/13 IN CJSTJ T2 ANOII PAG52.
AC RL DE 1995/02/09 IN CJ T1 ANOXX PAG122.
Sumário: I - A prescrição do procedimento criminal é diferente da extinção do direito de queixa.
II - A queixa deve fazer-se no prazo de 6 meses após o conhecimento do facto ilícito e dos seus autores.
III - Ainda que o lesado não tenha feito queixa, tratando-se de crime de ofensas corporais por negligência, o prazo para aquele interpor acção cível de indemnização é de 5 anos.
Reclamações: