Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038425 | ||
| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA PRESUNÇÃO COMPARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200510170456403 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O facto de alguém ser contitular de uma conta bancária não significa, “ipso facto”, que é dono do dinheiro aí depositado. II- A presunção de comparticipação dos contitulares em quotas iguais – art. 516º do Código Civil – é ilidível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório 1 – B...........; 2 – C.......... e mulher, D...........; - E..............; - F...............; - G...............; - H...............; - I.................; - J.................; - L................. Instauraram na ..ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia acção de condenação sob a forma de processo ordinário contra: M............ e marido, N.................. Invocando a sua qualidade de herdeiros de O............, alegaram, em suma, ter aquele falecido em 31-01-1999, deixando, entre outros bens, as quantias de 584.279$00 e 750.000$00, depositadas na conta bancária n.º 0036.08.0343951, da agência de Vila Nova de Gaia do Banco P............, SA e, agregada àquela conta, uma carteira de títulos de crédito; que os réus retiraram da mencionada conta bancária metade de tais quantias e títulos, com o propósito de as sonegarem à herança. Concluíram pela pedindo a condenação dos réus na devolução de metade das quantias em dinheiro constantes do item 12º da petição inicial (3327,68 Euros), acrescida de juros calculados à taxa legal, contados desde 18-02-1999, e ainda na devolução de metade dos seguintes títulos: 3 Acções da Incal; 99 Acções de Gregório & Companhia; 100 Acções da Valouro; 150 Acções da Five Arrows, nominativas, certificadas; 5493 Unidades de participação do Unisemestre; 100 Unidades de participação Imovest U. Par.; 200 Unidades de participação Uniglobal II; 6 Direitos do Crédito Predial Português, Sub. Inc. 97; 280 Obrigações BPSM 95.2.CX Sub. Lisb.; 500 Obrigações Modelo Continente, 95; 1700 Títulos de Participação BPSM, 86 TP 1ª Emissão; 590 Títulos de Participação BPSM 87 TP 2ª Emissão; 10095 Acções Progado – Rações; 80 Acções Soja Portugal; 1420 Acções Rações Progado Sul; 123 Acções Sopete – Empreendimentos Turísticos; 26 Acções Sopete – Empreendimentos Turísticos; 240 Acções Unicer; 221 Acções Tranquilidade; 40 Acções Centralcer; 798 Acções BESCLE; 343 Acções Mundial Confiança; 208 Acções C.P.P.; 135 Acções Cimpor; 2000 Acções BPSM; 26 Acções Portugal Telecom; 120 Acções Portucel Industrial; 35 Acções Axa Portugal Seguros; 10 Acções Telecel, 356 Acções EDP; 26 Acções Brisa; 50 Acções EDP Fidelidade; 60 Acções Siva; 13 Acções Comp. Buzi; 10 Acções Comp. Zambézia, bem como respectivos dividendos vencidos e vincendos. Na contestação, os réus defenderam-se por excepção de ilegitimidade activa e alegaram, ainda, em síntese, ser a conta bancária referida pelos autores conjunta e solidária aberta em nome do falecido O............ e sua sobrinha, ora ré, a quem dedicava um carinho muito especial; sendo estes os únicos titulares da referida conta bancária, eram os únicos que a movimentavam e nela depositavam quantias pecuniárias, assim como davam ordens de compra e venda de títulos de crédito; serem inamistosas as relações entre o falecido e os autores; ao contrário da relação especial que aquele tinha com a ré mulher e sua filha, razão pela qual teria aberto a referida conta bancária com o propósito de doar à sua sobrinha co-titular a sua quota parte do respectivo saldo, o que, na versão dos réus, efectivamente fez. Na réplica, os autores responderam à excepção de ilegitimidade e ampliaram o pedido, requerendo a condenação dos réus a reconhecerem que à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de O.........., pertencem os bens indicados no item 13 da P.I., bem como a reconhecerem que o 1º autor é o cabeça-de-casal de tal herança, concluindo tal como na petição inicial, e, ainda, a sua condenação em multa e indemnização, a favor dos autores, por litigância de má fé. Na tréplica, os réus impugnaram os factos relativos à ampliação do pedido efectuada pelos autores. Foi proferido despacho saneador, que, julgando improcedente a arguida excepção de ilegitimidade, afirmou a validade e regularidade da instância, e foram declarados os factos assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a acção, condenando os réus a reconhecerem que, à data de 31-01-1999, as quantias depositadas na conta bancária n.º 0036080343951 do P........, agência da Avenida ......, em Vila Nova de Gaia e a carteira de títulos de crédito agregada àquela conta pertenciam a O...........; a restituir à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de O............, as quantias retiradas da referida conta bancária, acrescidas dos juros contratados com o P........ para a conta n.º 0036080343951, contados desde 18/02/99 até 12-04-2000; a pagar a indemnização moratória, correspondente aos juros à taxa legal desde o dia 13-04-2000, calculada sobre as referidas quantias; a restituir os referidos títulos de crédito, retirados da carteira agregada à referida conta bancária, bem como respectivos dividendos, vencidos e vincendos até à data da sua efectiva restituição. Não se conformando com aquela decisão, dela recorreram os réus, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª - Deverão ser alteradas as respostas dos quesitos 1, 2, 8 e 9, consoante o propugnado supra, em I, da matéria de facto, sendo certo que, consoante alegado, terá ocorrido erro quanto ao julgamento da matéria de facto e, por isso, violação do disposto nos artigos 653º, 655º e 659º do Código de Processo Civil; 2ª - O tribunal decretou que as quantias depositadas na conta bancária n.º 003 608 034 3951 do Banco P..........., agência da Avenida .......... em Vila Nova de Gaia, à data de 31 de Janeiro de 1999, pertenciam (a que título?) a O.........., sem que isso tivesse sido pedido pelos AA., ora apelados, e por isso, nos termos do artigo 660º, 661º e alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, a sentença está inquinada, neste aspecto, do vício de nulidade; 3ª - O tribunal condenou os RR. a restituir as quantias retiradas da referida conta bancária (0036080343951) e a restituir os referidos (quais?) títulos de crédito, retirados da carteira agregada à referida conta bancária, quando os AA. pediram fossem os RR condenados a devolver metade das quantias em dinheiro constantes do item 12 (doze) da petição inicial e ainda metade dos títulos identificados no item 13 (treze) da petição inicial, o que é bem diferente, quantitativa e qualitativamente do pedido, pelo que a sentença, condenando em quantidade superior ou objecto diverso do que se pediu e conhecendo de matéria de que não poderia conhecer, nos termos do n.º 1 do artigo 661º e alínea e) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, está inquinada do vício de nulidade; 4ª - Finalmente, sem conceder, alterada a factualidade impugnada quanto aos quesitos 1, 2, 8 e 9 da Base Instrutória, não se provou a medida em que cada um dos co-titulares acordou e participou na formação do crédito comum nem se provou o motivo por que foi aberta a conta por ambos os co-titulares, em regime de solidariedade activa; 5ª - Assim, nos termos do artigo 516º do Código Civil, sempre se deverá, pelo menos, presumir que os co-titulares de tal conta, O........... e, por falecimento deste, os seus herdeiros, ora Apelados e Ré, por um lado, e esta, M..........., por outro e por direito próprio, comparticipam em partes iguais nos valores efectivamente depositados na conta da alínea B) da Base Instrutória – conta solidária – e que, por isso, tais valores deverão ser divididos, em partes iguais, pela herança ilíquida e indivisa aberta por morte de O............ (co-titular falecido) e pela ora apelante, M......... (2ª co-titular), devendo a sentença proferida ser revogada e ser a acção julgada não provada e improcedente, com as devidas e legais consequências; 6ª - Aliás, neste mesmo sentido, aponta o teor da cláusula sexta do contrato de registo e depósito de valores mobiliários em vigor, acima invocado e transcrito, e, nesse sentido, decidiu o Banco, quando chamado a tomar posição sobre a questão sub júdice. Contra-alegaram os apelados propugnando pela confirmação do julgado, formulando, por sua vezes, as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª - Não merece qualquer reparo as respostas de “provado” à factualidade constante dos quesitos 1º, 2º, 8º e 9º, por devidamente fundamentada nos documentos juntos aos autos e depoimento prestados pelas testemunhas arroladas; 2ª - A introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo, não ficaram afastados os princípios fundamentais inseridos na lei processual civil, e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, como sejam os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova; 3ª - Constitui jurisprudência unânime neste Venerando Tribunal da Relação do Porto a observância e respeito pelos acima referidos princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova na análise crítica desta pelo Mº Julgador em 1ª Instância; 4ª - No caso previsto na alínea b) do art.º 690º-A do Código de Processo Civil, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522º do Código de Processo Civil; 5ª - Nas alegações dos recorrentes no que à factualidade dos quesitos 8º e 9º da douta Base Instrutória dizem respeito não se colhe a indicação dos depoimentos em que se funda o pedido de reapreciação da prova e muito menos por referência ao assinalado na Acta de Audiência de Julgamento, pelo que nesta parte deverá o recurso ser rejeitado; 6ª - No modesto entender dos apelados, nenhuma contradição existe relativamente às respostas dadas aos quesitos 2º e 5º e muito menos contradição insanável, é que dúvidas não restam, que resultou da prova produzida em audiência de julgamento, que uma coisa é dar ordens de compra e outra coisa, bem diferente, é subscrever ordens de compra e venda, bem como uma coisa é dar ordens e outra, bem diferente também, é assinar toda a documentação para o efeito; 7ª - Dúvidas não restam que a conta bancária identificada nos autos é de natureza mista e com as condições de movimentação acima referidas, por as mesmas terem assim sido convencionadas entre o Banco – depositário – e o ÚNICO proprietário das quantias em dinheiro e acções que a compõem, por ter sido ele só que as angariou e depositou, bem como era só ele quem a movimentava ou a 2ª titular em conjunto com ele, 1º titular; 8ª (6ª) – As cláusulas e condições do denominado Contrato de Registo e Depósito de Valores Mobiliários, não se encontram vertidas nos articulados e consequentemente não fazem parte dos Factos Assentes nem da Base Instrutória e, consequentemente, não se encontram provados; 9ª (7ª) – O conteúdo formal das cláusulas e condições do contrato de registo e depósitos de valores mobiliários não se pode impor e superar a verdade material e a realidade dos factos tidos por provados. A Justiça material terá que prevalecer sobre a Justiça formal; 10ª (8ª) – Ao contrário do que pretendem os Apelantes, encontra-se unicamente provado que “a Ré subscreveu ordens de compra dos títulos nominativos, em seu nome, assinando toda a documentação necessária para o efeito”; 11ª (9ª) – A presunção prevista no art.º 516º do Código Civil, se encontra ilidida pela prova produzida, aliás como consta da douta sentença; 12ª (10ª) – Pese embora o facto de na douta sentença ter sido utilizada uma linguagem e terminologia mais correcta e uma linguagem e terminologia tecnicamente mais perfeita, o certo é que não se verifica o conhecimento de objecto diferente do pedido pelos AA. II - FACTOS Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: a) O........... faleceu em 31/01/99, no estado de viúvo, sem descendentes ou ascendentes, sendo seus irmãos B........., Q......... (pré-falecida, sendo filha desta E.........), R........... (pré-falecida, sendo filho desta C..........) e S........... (pré-falecida, sendo filha desta M.............) (alínea A dos factos assentes); b) O referido O........... e a ré mulher abriram, em nome de ambos, a conta de depósito 0036080343951 no P.........., agência da Avenida ........, em Vila Nova de Gaia, que podia ser movimentada por cada um dos co-titulares, tanto a débito como a crédito (alínea B dos factos assentes); c) Foi o O............. que angariou e depositou na aludida conta bancária as quantias em dinheiro e adquiriu as acções que constituem a sua carteira, (resposta ao artigo 1º da base instrutória); d) Só o O.........., em vida, movimentava tal conta e nela procedia às mais variadas operações como depositar e levantar dinheiro e sacar cheques, dar ordens de compra e venda de acções, assinando os documentos necessários para estes fins (resposta ao artigo 2º da base instrutória); e) A ré subscreveu ordens de compra dos títulos nominativos, em seu nome, assinando toda a documentação necessária para o efeito (resposta ao artigo 5º da base instrutória); f) Sendo para tal conta transferidos e nela depositados os dividendos atribuídos aos títulos emitidos em seu nome (resposta ao artigo 6º da base instrutória); g) Em 31/01/99 a referida conta de depósito tinha, à ordem, a quantia de 584.279$00, a prazo, a quantia de 750.000$00, e a seguinte carteira de títulos a ela agregada: 3 Acções da Incal; 99 Acções de Gregório & Companhia; 100 Acções da Valouro; 150 Acções da Five Arrows, nominativas, certificadas; 5493 Unidades de participação do Unisemestre; 100 Unidades de participação Imovest U. Par.; 200 Unidades de participação Uniglobal II; 6 Direitos do Crédito Predial Português, Sub. Inc. 97; 280 Obrigações BPSM 95.2.CX Sub. Lisb.; 500 Obrigações Modelo Continente, 95; 1700 Títulos de Participação BPSM, 86 TP 1ª Emissão; 590 Títulos de Participação BPSM 87 TP 2ª Emissão; 10095 Acções Progado – Rações; 80 Acções Soja Portugal; 1420 Acções Rações Progado Sul; 123 Acções Sopete – Empreendimentos Turísticos; 26 Acções Sopete – Empreendimentos Turísticos; 240 Acções Unicer; 221 Acções Tranquilidade; 40 Acções Centralcer; 798 Acções BESCLE; 343 Acções Mundial Confiança; 208 Acções C.P.P.; 135 Acções Cimpor; 2000 Acções BPSM; 26 Acções Portugal Telecom; 120 Acções Portucel Industrial; 35 Acções Axa Portugal Seguros; 10 Acções Telecel, 356 Acções EDP; 26 Acções Brisa; 50 Acções EDP Fidelidade; 60 Acções Siva; 13 Acções Comp. Buzi; 10 Acções Comp. Zambézia, (resposta ao artigo 8º da base instrutória); h) Os réus abriram na mesma agência a conta de depósito 0036081469661 e a ré mulher levantou metade dos valores da conta supra-referida (resposta ao artigo 9º da base instrutória). III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação da recorrente. No presente recurso as questões a decidir são, no essencial, as seguintes: 1ª - Erro de julgamento da matéria de facto quanto aos quesitos 1, 2, 8 e 9; 2ª - Nulidades de sentença a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil – por condenação em algo que não tinha sido pedido e também diferente do pedido; 3ª - Titularidade dos valores existentes na conta bancária de que eram co-titulares a ré e o falecido tio dos autores e da ré. 1) Quando à matéria de facto Nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos nele previstos. Nos presentes autos a prova produzida encontra-se gravada, e transcrita no processo, tendo a recorrente procedido à indicação dos depoimentos em que fundamenta a sua divergência com a decisão recorrida. Encontram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova (artºs 712º, n.º 1, alínea a) e b), e 690º-A, ambos do Código de Processo Civil). Note-se que relativamente à impugnação da decisão quanto às respostas aos quesitos 8º e 9º a mesma é feita com base apenas em prova documental. Nos termos do artigo 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia. De acordo com Alberto dos Reis prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, Anotado, vol. IV, pág. 570). Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 515º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade. “A prova testemunhal, atenta a sua falibilidade, impõe cuidados acrescidos na sua avaliação afim de poder ser devidamente valorada. Ponderando este principio da prova livre deve o julgador motivar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo externo das suas decisões.” (Acórdão deste tribunal no processo 5592/04, desta secção – Relator: Desembargador Sousa Lameira). Tendo em consideração estes princípios vejamos a situação concreta. Depois de ouvidos e lidos os depoimentos gravados e os transcritos das testemunhas inquiridas em audiência e ponderando os documentos juntos aos autos afigura-se-nos, desde já, que não é possível alterar a matéria de facto dada como provada em 1ª instância. Não se vislumbram razões para alterar as respostas dadas aos quesitos 1º e 2º, tendo em conta os depoimentos que serviram de fundamentação àquelas em 1ª instância, produzidos em audiência de discussão e julgamento e transcritos no processo, tendo em conta os princípios supra referidos e, também, por as respostas estarem em consonância com os depoimentos em causa. Os depoimentos não têm que ser produzidos de forma mecânica e automática e não têm que descrever o conteúdo exacto dos factos alegados, apenas têm que permitir dos mesmos extrair a factualidade dada como provada, ainda que utilizando-se expressões diversas. Nesta medida, as respostas aos quesitos 1º e 2º não merecem censura. No que concerne à resposta ao quesito 8º, esta baseou-se no teor dos documentos de fls. 24 a 28. Da leitura e análise de tais documentos verifica-se não assistir qualquer razão aos apelantes, porquanto todos os títulos descritos no quesito 8º constam dos mesmos, designadamente da relação constante de fls. 28. Os títulos cuja exclusão os apelantes pretendem seja feita da descrição fáctica constam também da relação dos títulos existentes na conta à data de 24 de Novembro de 1999, conforme fls. 25. No que respeita ao quesito 9º, a resposta está em conformidade com o teor de fls. 24, no qual o Banco esclarece que 50% dos valores foram transferidos para a conta do 2º titular. O documento de fls. 341/342 apenas demonstram quais os valores existentes em Abril de 1999 na conta da apelante M......... Tal não permite concluir que outros valores não tenham sido retirados da conta do falecido O.............. . Sendo certo que tal não consta das “conclusões” das alegações dos apelantes, e como tal não padece de ser conhecido neste recurso, sempre referimos que não existe qualquer contradição entre as respostas dadas aos quesitos 2º e 5º, pois que uma coisa é dar ordem de compra e venda que é ao que se refere o termo “só”, outra é subscrever, no sentido utilizado que é o de assinar documentos imprescindíveis àquelas ordens. Deste modo, apenas restam razões para mantermos o decidido em 1ª instância. Importa recordar que a gravação sonora (e posterior transcrição escrita) não permite captar todos os elementos que influenciaram a decisão do julgador. Na verdade, as testemunhas por vezes têm reacções e comportamentos que apenas podem ser percepcionados e valorados por quem os presencia, não sendo possível ao Tribunal da Relação através da gravação (ou transcrição) reapreciar o processo como o julgador formulou a sua convicção. “Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do Juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos dobre o Novo Código de Processo Civil”, LEX, 1997, págs. 399-400; António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 2ª ed., págs. 270-271; Acórdão do STJ de 19-04-2001, procº. n.º 435/01; e Acórdão do STJ de 12-03-2002, procº. n.º 697/01). O Juiz da 1ª instância é quem se encontra na melhor situação para avaliar e decidir quanto ao valor a atribuir a determinado depoimento. Essencial é o modo e a forma como os factos provados ou não provados se encontram fundamentados. Portanto, não vemos em que é que o depoimento das testemunhas pode abalar ou contraditar a fundamentação expressa na decisão recorrida. Como antes afirmámos não se vislumbram razões para alterar a matéria de facto tendo em consideração os depoimentos das testemunhas em causa. Improcede, pois, a 1ª conclusão. 2) Quando às nulidades de sentença Invocam, em suma, os recorrentes nulidade com fundamento em condenação em algo diferente do pedido. O Código de Processo Civil dispõe: ARTIGO 668º (Causas de nulidade da sentença) 1. É nula a sentença: a) …; b) …; c) …; d) Quando o juiz … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Em primeiro lugar, os apelantes consideram que houve condenação além do pedido por no reconhecimento dos valores pertencentes à herança foram incluídas as quantias, as quais não são referidas no artigo 13º da petição. O pedido formulado pelos autores na petição inicial, com a ampliação efectuada na réplica, é o seguinte: 1 - condenação dos réus na devolução de metade das quantias em dinheiro constantes do item 12º da petição inicial (3327,68 Euros), acrescida de juros calculados à taxa legal, contados desde 18-02-1999, e ainda na devolução de metade dos seguintes títulos: 3 Acções da Incal; 99 Acções de Gregório & Companhia; 100 Acções da Valouro; 150 Acções da Five Arrows, nominativas, certificadas; 5493 Unidades de participação do Unisemestre; 100 Unidades de participação Imovest U. Par.; 200 Unidades de participação Uniglobal II; 6 Direitos do Crédito Predial Português, Sub. Inc. 97; 280 Obrigações BPSM 95.2.CX Sub. Lisb.; 500 Obrigações Modelo Continente, 95; 1700 Títulos de Participação BPSM, 86 TP 1ª Emissão; 590 Títulos de Participação BPSM 87 TP 2ª Emissão; 10095 Acções Progado – Rações; 80 Acções Soja Portugal; 1420 Acções Rações Progado Sul; 123 Acções Sopete – Empreendimentos Turísticos; 26 Acções Sopete – Empreendimentos Turísticos; 240 Acções Unicer; 221 Acções Tranquilidade; 40 Acções Centralcer; 798 Acções BESCLE; 343 Acções Mundial Confiança; 208 Acções C.P.P.; 135 Acções Cimpor; 2000 Acções BPSM; 26 Acções Portugal Telecom; 120 Acções Portucel Industrial; 35 Acções Axa Portugal Seguros; 10 Acções Telecel, 356 Acções EDP; 26 Acções Brisa; 50 Acções EDP Fidelidade; 60 Acções Siva; 13 Acções Comp. Buzi; 10 Acções Comp. Zambézia, bem como respectivos dividendos vencidos e vincendos; 2 - condenação dos réus a reconhecerem que à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de O..........., pertencem os bens indicados no item 13 da P.I., bem como a reconhecerem que o 1º autor é o cabeça-de-casal de tal herança. Com efeito, tendo a sentença condenado os RR a reconhecerem que, à data de 31-01-1999, as quantias depositadas na conta bancária n.º 0036080343951 do P..........., agência da Avenida ........., em Vila Nova de Gaia e a carteira de títulos de crédito agregada àquela conta pertenciam a O.........., quando o reconhecimento pedido se refere apenas aos valores descritos no art.º 13º da petição, ou seja os títulos de crédito e não já as quantias depositadas na mesma conta, as quais são apenas referidas no art.º 12º da petição. Assim, verifica-se a nulidade de sentença a que se refere a alínea d) do art.º 668º, II parte, do Código de Processo Civil, ficando o primeiro parágrafo da parte decisória da sentença reduzida a condenarem-se os réus a reconhecerem que a carteira de títulos de crédito agregada à conta bancária n.º 0036080343951 do P.........., agência da ......., em Vila Nova de Gaia pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de O............. . Em segundo lugar, entendem os apelantes que a sentença condenou em quantidade superior ou objecto diverso do pedido, produzindo a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. Os autores pediram a condenação dos réus a devolverem metade das quantias referidas no art.º 12º da petição inicial e metade dos títulos referidos no art.º 13º da mesma peça processual. A sentença condenou os réus a “- a restituir à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de O............, as quantias retiradas da referida conta bancária - a restituir os referidos títulos de crédito, retirados da carteira agregada à referida conta bancária” Em suma, os réus foram condenados a restituir à herança aberta por óbito de O............ as quantias e títulos retirados da respectiva conta bancária. Tendo ficado provado que a ré levantou metade dos valores da conta bancária de que era co-titular com O.......... (II – g) e h)), não se vislumbra qualquer nulidade nos termos invocados. A decisão da primeira instância, ainda que utilizando uma expressão diferente da utilizada no petitório dos autores, não padece da nulidade invocada e prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil. Procede, assim, a 2ª conclusão e improcede a 3ª conclusão. 3) Quanto à matéria de direito Conforme supra referimos, discute-se na presente acção a titularidade dos valores existentes na conta bancária de que eram co-titulares a ré e o falecido tio dos autores e da ré. Decidida a questão da titularidade de tais valores, assim se pode concluir pela legitimidade ou ilegitimidade do levantamento de metade desses valores por parte da ré, enquanto 2ª titular da conta bancária e por se considerar co-titular dos mesmos valores. O.......... e a apelante M...... abriram em nome de ambos uma conta de depósito no P........, que podia ser movimentada por cada um dos co-titulares (II - b)). Começamos por chamar a atenção para o facto de “titular de uma conta é a pessoa jurídica que, perante o banco em que ela está aberta, é sujeito dos respectivos direitos e obrigações” (cfr. José Maria Pires, Elucidário de direito bancário, 2002, pág. 533). Apesar de existirem várias espécies de contas, apenas nos interessa referir as contas colectivas ou pluritituladas, as quais se distinguem quanto ao regime de movimentação em contas conjuntas e contas solidárias. Nas primeiras, na sua abertura é convencionado que só através da actuação de todos os titulares se poderão realizar movimentações a débito. Nas segundas, qualquer dos titulares tem a faculdade de por si só movimentar a conta a débito, total ou parcialmente. Face ao regime estabelecido para a conta bancária aberta em nome de O......... e a apelante M......., não nos restam dúvidas que se trata de uma conta solidária. “As contas solidárias assentam numa relação de confiança entre os co-titulares, facilitando a sua movimentação em situações em que a actuação de todos eles se pode tornar difícil, prejudicando o bom andamento de certos negócios exercidos em comum.” (idem). Pinto Coelho, citado e seguido pelo Acórdão do STJ de 5 de Novembro de 1998, escreve que “O depositante, como credor solidário, tem apenas um direito de crédito, isto é, direito de receber a prestação a que está adstrito o devedor, o direito a exigir a importância do depósito. Mas esse direito não pode confundir-se com a propriedade da quantia depositada; é atribuído por igual a todos os titulares da conta, e a importância do depósito pode pertencer a um só deles ou mesmo a um terceiro, e é evidente que, na totalidade, não pode integrar-se no património ou constituir riqueza de todos.” (in CJ-STJ 1998, tomo III, pág. 97). Dessa forma, como é referido no Acórdão desta Relação de 10 de Maio de 2004, “não é legítimo afirmar-se que qualquer co-titular da conta solidária é dono do dinheiro. Dono do dinheiro é aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade, ou compropriedade, sobre ele.” (Relator: Desembargador Fonseca Ramos, in http://www.dgsi.pt). Em face do que temos vindo a expor, o facto de a apelante M........ ser co-titular com o falecido O........ de uma conta bancária solidária, não significa que os valores existentes na mesma lhe pertençam total ou parcialmente, pode a mesma não ter sequer qualquer direito sobre os valores. Com efeito, como se refere no Acórdão desta Relação, supra referido, “são realidades distintas a titularidade das contas bancárias e a propriedade dos depósitos nelas existentes”. Para aquilatarmos da legitimidade do levantamento que a apelante efectuou de tal conta bancária, há que determinar qual o titular ou titulares do direito de propriedade desses valores. Nos termos do art.º 516º do Código Civil, nas “relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.”. De acordo com Pires de Lima e Antunes Varela, tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário (cfr. Código Civil anotado, I Vol., pág. 532). Tendo sido os apelados a invocar que o falecido O........... era o único proprietário dos valores existentes na conta bancária em causa, aos mesmos cabe elidir a referida presunção decorrente do art.º 516º (em conformidade com o disposto no art.º 342º, n.º1, do Código Civil). Os factos apurados nos autos demonstram que o único titular do direito de propriedade sobre os valores depositados era o falecido O.........., pertencendo hoje tais valores à herança indivisa aberta por óbito do mesmo. O contrato de registo e depósito invocado na conclusão 6ª pelos apelantes em nada altera o supra referido, para além do facto de se tratar de facto novo não alegado nos articulados. De qualquer modo, sempre se tornaria irrelevante a sua discussão face ao que acabamos de expor. Improcedem, por isso, as conclusões 4ª a 6ª. Concluímos, portanto, que a sentença fez a adequada interpretação do direito aplicável e, consequentemente, pela procedência parcial do recurso, apenas devido à alteração decorrente da nulidade de sentença supra referida. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se julgar procedente o recurso quanto a nulidade de sentença e no mais se julgando improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida, passando a parte decisória a ser a seguinte: Condena-se os réus a: - a reconhecerem que a carteira de títulos de crédito agregada à conta bancária n.º 0036080343951 do P.........., agência da ........., em Vila Nova de Gaia pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de O..............; - a restituir à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de O..........., as quantias retiradas da referida conta bancária, acrescidas dos juros contratados com o P.......... para a conta n.º 0036080343951, contados desde 18/02/99 até 12/04/2000; – a pagar a indemnização moratória, correspondente aos juros à taxa legal desde o dia 13/04/2000, calculada sobre as referidas quantias; - a restituir os referidos títulos de crédito, retirados da carteira agregada à referida conta bancária, bem como respectivos dividendos, vencidos e vincendos até à data da sua efectiva restituição, absolvendo-se no demais peticionado. Custas por apelantes e apelados, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente. Porto, 17 de Outubro de 2005 Jorge Manuel Vilaça Nunes Baltazar Marques Peixoto Abílio Sá Gonçalves Costa |