Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110905
Nº Convencional: JTRP00002536
Relator: LUIS VALE
Descritores: PRISãO PREVENTIVA
LIBERDADE PROVISORIA
Nº do Documento: RP199201159110905
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 847/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART28 N2.
CPP87 ART193 N1 N2 ART202 ART204 ART212 N4.
Sumário: I - Para que haja lugar a sanção prevista na parte final do n. 4, do art. 212, do Cod. Proc. Penal, não basta que se julgue o requerimento infundado, exigindo-se que a falta de fundamento seja manifesta, evidente.
II - A aplicação das medidas de coacção subordina-se aos principios de adequação e proporcionalidade e devem corresponder as exigencias cautelares que o caso concreto requer, a gravidade do crime e sanções que presumivelmente venham a ser infligidas, so devendo decretar-se a prisão preventiva quando outras medidas de coacção se revelem inadequadas ou insuficientes.
Reclamações: