Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP201202239272/07.9TBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 610º E 611º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - A sentença proferida na acção pauliana constitui título executivo contra o terceiro adquirente. II - Em relação aos devedores, tem o credor que demonstrar que possui título executivo relativamente aos montantes em dívida, ainda que na acção pauliana se apure da existência do crédito do impugnante (artigo 610.°, alínea a) e 611º do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9272/07.9TBVNG-A.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (Juízos de Execução) Apelante: B…, S.A. Apelados: C…, D… e E… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C…, D… e E…, executados na execução comum para pagamento de quantia certa que lhes moveu B…, S.A. deduziram oposição à execução, nos termos dos artigos 816.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pedindo que seja declarada extinta a execução por inexistência de título executivo contra qualquer dos executados. Para o efeito, e em suma, alegram que o exequente apresentou como título executivo a sentença proferida na acção de impugnação pauliana, que ordenou a restituição de um direito e não o pagamento de quantia certa, pelo que a sentença dá-se por cumprida através do cancelamento da doação a favor da executada E…. Por outro lado, os executados C… e D… não podem ser executados com base na sentença por a mesma não envolver um juízo de condenação desses executados. Contestou o exequente, impugnando a alegação dos oponentes, concluindo pela improcedência da execução e pela condenação dos oponentes como litigantes de má fé. Os oponentes pronunciaram-se negativamente sobre a alegada má fé. Remetidos os autos aos juízos cíveis do Tribunal de Vila Nova de Gaia[1], foi realizada audiência preliminar, proferida sentença que julgou a oposição procedente e, em consequência, extinta a execução. Inconformado, apelou o exequente pugnando pela revogação da sentença e pela improcedência da oposição. Não foram apresentadas contra-alegações. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, considerando que a mesma não se verifica. Conclusões da apelação: 1 - A sentença recorrida é nula, de acordo com o disposto no art.668º, nº 1, al.d) do CPC porquanto não se pronunciou sobre a exequibilidade da sentença proferida nestes autos de impugnação pauliana; Pois, 2 – A sentença recorrida ao invés de apreciar a exequibilidade da sentença dos autos apenas curou de aferir a possibilidade de execução desta sentença noutra execução já anteriormente instaurada contra os Recorridos alienantes do imóvel; 3 – Não se discordando dessa alternativa, que é processualmente viável, salvo o devido respeito, o que deveria ter sido apreciado era se a sentença dos autos era ou não exequível. 3 – A lei, doutrina e jurisprudência pronunciam-se favoravelmente à exequibilidade de uma sentença condenatória numa acção de impugnação pauliana; 4 – Assim o preceituam os arts 816º e 817º do Código Civil, que terão sido violados pela sentença recorrida ao não ter sido considerada improcedente a oposição à execução. 5 – Sendo também essa a opinião da doutrina e jurisprudência. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são: a)- se a sentença é nula por omissão de pronúncia. b)- se existe título executivo que sirva de base à execução na qual foi deduzida a presente oposição. B- De Facto A 1.ª instância não mencionou qualquer facto subjacente à decisão de direito. Contudo, estão provados (cfr. certidão de fls. 48 a 56) e são relevantes para a apreciação do recurso, os seguintes elementos factuais (artigo 659.º, n.º 3 e 713.º, n.º 2 do CPC): 1. B…, S.A., instaurou, em 29/05/2001, contra C… e D… acção executiva ordinária, por ter concedido aos executados um financiamento titulado por uma livrança no valor de 5.703.833$00 (€28.450,59), com vencimento em 21/05/2001, não paga naquela data nem posteriormente. 2. A execução corre termos na 7.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª secção, sob o n.º 67/2001. 3. Constatou-se na referida execução que os bens não tinham bens penhoráveis. Mais se constatou que em 30/10/2001, por escritura pública, doram à filha, E…, 1/3 de um prédio de que eram titulares. 4. O exequente instaurou acção de impugnação pauliana relativamente àquela doação, que correu termos sob o n.º 2483/05.3TBVNG. A acção foi julgada procedente, tendo a sentença transitado em julgado em 21/09/2006. Ali foi decidido: “Declarar impugnada a doação nos termos e para efeitos dos arts. 610º e 616º do Código Civil, condenando-se a 2.ª Ré [E…] a restituir o direito até ao valor de €41.424,05.” 5. Em 13/10/2006, B…, S.A. instaurou contra C…., D… e E… execução comum para pagamento de quantia certa, na qual foi deduzida a presente oposição, e apresentou como título executivo a sentença proferida na referida acção de impugnação pauliana. III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO A- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia Invoca a apelante que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por não ter apreciado a exequibilidade do título executivo (sentença que apreciou e julgou procedente a impugnação pauliana), aferindo, ao invés, da possibilidade da execução da referida sentença na execução anteriormente instaurada apenas contra os devedores, ora 1.ºs executados. É um princípio basilar do nosso sistema jurídico, aquele que determina que as decisões judiciais, para além de resolverem todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, têm de ser fundamentadas em termos fácticos e jurídicos. Na verdade, quer a Constituição da República Portuguesa (CRP), quer a lei processual civil, impõem ao juiz o dever de apreciação, de forma fundamentada, as questões que lhe são colocadas, cominando a lei processual com nulidade a decisão que viole tal prescrição (artigo 205.º, n.º 1 da CRP, artigos 158.º, 653.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC.) A omissão de pronúncia, recortada face ao disposto no artigo 660.º, n.º 2 do CPC, constitui nulidade que deve ser arguida no recurso, sendo o mesmo admissível (artigo 668.º, n.º 4, do CPC), precisamente como sucedeu no caso presente. Em relação à omissão de pronúncia mencionada no n.º 1, alínea d) do artigo 668.º do CPC, importa sublinhar que não se podem confundir questões com argumentos ou razões, pois o preceito reporta-se, tão só, a questões que do ponto de vista substantivo sejam relevantes, em termos fácticos e jurídicos, para solucionar o litígio em face do pedido e dos seus fundamentos.[2] No caso presente, a questão substantiva colocada ao tribunal consistia em saber se a execução deveria ser extinta por inexistência de título executivo contra qualquer dos executados. A sentença recorrida, embora não tendo enfrentado a questão nessa perspectiva substantiva, considerou que a execução não poderia subsistir por já existir outra execução pendente contra os dois primeiros executados, devendo ali ser despoletada a intervenção principal da aqui 3.ª executada, filha dos primeiros, configurando a situação como uma alteração superveniente da legitimidade passiva naquela execução. De qualquer modo, concluiu que a presente execução não poderia subsistir por não ser legalmente admissível que o mesmo crédito fosse executado em duas execuções pendentes. Assim sendo, a sentença pronunciou-se sobre a questão colocada, já que ao decidir pela extinção da execução, julgou e apreciou os fundamentos da oposição. Não existe, pois, omissão de pronúncia, sem prejuízo da sindicância sobre o mérito do julgado, a que se procede de seguida. Em suma, improcede a arguição de nulidade. B- Do título executivo Decorre do artigo 45.º do CPC que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva, correspondendo aqueles ao pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de um facto, quer positivo, quer negativo. Por sua vez, resulta da conjugação dos artigos 46.º, n.º1, alínea a) e 47.º, n.º 1 do CPC que podem servir de base à execução, as sentenças condenatórias transitadas em julgado ou tendo sido delas interposto recurso, tenha ao mesmo sido atribuído efeito meramente devolutivo. Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos mencionados nas alíneas do n.º 1 do artigo 814.º do CPC, destacando-se, para o caso e em função dos fundamentos da oposição, a inexequibilidade do título previsto na alínea a) daquele preceito. Na execução instaurada pelo exequente contra os executados, da qual a presente oposição constitui apenso, foi apresentado como título executivo uma sentença proferida num processo de impugnação pauliana instaurada nos termos dos artigos 610.º a 618.º do Código Civil (CC). A sentença proferida na acção de impugnação pauliana constituiu um dos meios de conservação da garantia geral de cumprimento das obrigações. Contrariamente ao que acontecia à luz do Código de Seabra, em que era concebida como uma acção rescisória ou anulatória (artigo 1404.º desse Código), reveste actualmente apenas carácter pessoal ou obrigacional (artigo 616.º n.º 1 do CC), já que os actos praticados pelo devedor em prejuízo do credor impugnante não deixam de ser válidos, embora este último tenha direito à restituição do que for necessário à satisfação do seu crédito, podendo executar directamente o património de quem estiver obrigado a restituir.[3] A sentença proferida inclui-se, assim, na categoria de títulos executivos a que alude o artigo 46.º, n.º 1, alínea a) do CPC, já que a exequibilidade das sentenças ali mencionadas “…não se reporta apenas às sentenças proferidas nas acções de condenação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do art. 4.º, mas igualmente às sentenças exaradas nas acções de simples apreciação ou nas acções constitutivas da previsão das alíneas a) a c) do mesmo número e artigo…”[4] Assim e, conforme refere CURA MARIANO[5], considerando as possíveis consequências da ineficácia relativa do acto impugnado, o pedido formulado na acção pauliana poderá ter conteúdos diversos, para além da sempre presente declaração de ineficácia. Assim quando se pretenda atingir o bem no património de terceiro, integra uma acção constitutiva, enquanto se se pretender a restituição do valor do bem transmitido ou do enriquecimento obtido com a sua aquisição, por já não ser possível a execução desse bem, integra uma acção de condenação do terceiro no pagamento de determinada quantia. No caso, e lida a sentença proferida, resulta do seu conteúdo que o autor pediu a restituição do direito até determinado valor, o que significa que, por via dessa sentença, é permitido ao impugnante praticar actos executórios e de conservação da garantia patrimonial em relação ao bem doado directamente no património do terceiro, conforme previsto no artigo 616.º, n.º 1 do CC. Por conseguinte, a sentença proferida constitui título executivo dotado de exequibilidade, tanto mais que já transitou em julgado (artigos 46.º, n.º 1, alínea a) e 47.º, n.º 1 do CPC). Como se executa esta sentença? Neste aspecto, aliás, sobremaneira relevante para a decisão do caso em apreço, importa referir que a sentença proferida na acção pauliana apenas permite ao devedor a cobrança do seu crédito praticando os actos acima mencionados, constituindo título executivo contra o terceiro adquirente.[6] Em relação aos devedores, embora se afigure conveniente a sua demanda na acção pauliana por a relação controvertida dizer respeito a três sujeitos (credor, devedor e terceiro)[7], os efeitos da procedência da acção, conforme expressa o artigo 616.º, n.º 1 do CC, reflectem-se na esfera jurídica do terceiro, já que o direito à restituição dos bens na medida do interesse do credor, consiste em poder sujeitar à execução ou a medidas conservatórias os bens adquiridos ao devedor[8], sendo certo que o terceiro é alheio à relação constitutiva do crédito. Assim, ainda que na acção pauliana se apure da existência do crédito do impugnante (artigo 610.º, alínea a) e 611.º do CC, incumbindo ao credor a prova do montante das dívidas), a procedência da sentença não condena o devedor no pagamento de qualquer valor. Daí que o credor, caso queira executar os devedores, tenha de demonstrar que possui título executivo relativamente aos montantes em dívida. E caso pretenda também executar o terceiro adquirente, terá de executar a sentença proferida na acção pauliana onde se reconheça a ineficácia do acto impugnado em relação ao impugnante/exequente, pois só com base nela a lei permite que a execução corra contra bens de terceiro (artigo 818.º do CC, artigo 56.º, n.º 2 e 821.º, n.º 2 do CPC), já que por via da procedência da impugnação pauliana o bem continua a integrar o acervo patrimonial do adquirente, embora fique sujeito à satisfação do crédito do impugnante, na estrita medida do decidido na sentença. Assim, caso o credor pretenda dirigir a execução cumulativamente contra o devedor e contra o terceiro, terá de apresentar um título executivo integrado por aquele dotado de exequibilidade contra o devedor e pela sentença obtida na acção pauliana. Neste mesmo sentido, refere CURA MARIANO, “Obtida a sentença autorizando o credor a executar os bens alienados no património do seu adquirente, pode estruturar a execução para cobrança do seu crédito, se este já for exequível, ou prosseguir a execução já instaurada. O título executivo é integrado pelos documentos que permitem a execução da dívida, segundo as regras do art. 46.º, do C.P.C., e pela sentença de procedência da impugnação pauliana, ainda que não transitada (cfr. art. 47.º, do C.P.C.)”.[9] Se a execução já estiver pendente à data da obtenção da sentença proferida na acção de impugnação pauliana, não sendo, naturalmente, o terceiro parte na mesma, a solução que doutrinária e jurisprudencialmente tem vindo a ser proposta, de forma bastante expressiva, passa por admitir a intervenção principal do terceiro na execução (artigo 325.º do CPC), nos termos mencionados na sentença recorrida.[10] No caso presente, a situação apresenta alguma peculiaridade, por na data da prolação da sentença proferida na acção pauliana já estar pendente uma acção executiva instaurada contra os devedores (na qual foi apresentado como título executivo uma livrança subscrita pelos executados C… e D…), não tendo o exequente optado por provocar a intervenção principal do terceiro (E…) naquela execução. Ao invés, optou por instaurou outra execução contra os devedores e contra o terceiro apresentando apenas como título executivo a sentença obtida na acção pauliana. Ora sendo assim, o que se nos afigura existir, na execução proposta em segundo lugar, aquela que ora releva para a apreciação da sentença recorrida proferida na oposição, é manifesta falta de título executivo em relação aos devedores, já que a sentença proferida na acção pauliana não constitui título executivo em relação aos mesmos, o que constitui fundamento para oposição à execução por parte dos primeiros executados, atento o disposto no artigo 814.º, n.º 1, alínea a) do CPC. Mas já não contra a 3.ª executada, pois em relação à mesma a sentença proferida na acção pauliana constituí título executivo, dotado de exequibilidade. Assim, não podemos subscrever o entendimento expresso na sentença recorrida, porque a mesma conduziria ao entendimento que a 3.ª executada era dotada de legitimidade para intervir incidentalmente na execução inicialmente intentada, mas não na proposta posteriormente, não obstante o título executivo ser o mesmo. Para além disso, não existe nenhuma regra jurídica que determine a obrigatoriedade da intervenção principal provocada na execução pendente à data da sentença proferida na acção pauliana. Acresce que o argumento da existência de duas execuções pendentes para a obtenção do mesmo crédito, apenas aparentemente corresponde à realidade, já que na execução proposta em 1.º lugar não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. De qualquer modo, sempre a execução proposta contra os devedores ficará sujeita à extinção por via da aplicação do artigo 919.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, e alínea d), do CPC. Em face do exposto, e ainda que por razões diferentes das consignadas na sentença recorrida, mantém-se a mesma, mas apenas na parte em que julgou extinta a execução em relação aos primeiros executados, revogando-se a mesma na parte em que extinguiu a execução em relação à 3.ª executada. Consequentemente, a apelação procede, em parte. Dado o decaimento parcial, o apelante e os apelados suportarão as custas da apelação, respectivamente na proporção de 1/3 e 2/3 (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). IV- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a sentença na parte em que julgou extinta a execução relativamente à executada E…, prosseguindo a execução contra esta executada, mantendo a sentença na parte restante, ou seja, na parte em que julgou extinta a execução em relação aos executados C… e D…. Custas nos termos sobreditos. Porto, 23 de Fevereiro de 2012 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira ________________ [1] A execução tinha sido intentada nas Varas Cíveis de Competência Mista de Vila Nova de Gaia e distribuída à 1.ª Vara. [2] Veja-se, exemplificativamente, Ac. STJ, de 16.09.2008, proc. 08S321, em www.dgsi.pt. [3] Cfr. VAZ SERRA, Responsabilidade Patrimonial, BMJ 75, p. 287, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª ed., Almedina 1999, p. 445-446 e MENEZES LEITÃO, Garantias das Obrigações, 2.ª ed., Almedina 2008, pp. 65-66 e 86-90. [4] AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 11.ª ed., Almedina, 2009, p. 29. [5] CURA MARIANO, Impugnação Pauliana, 2.ª ed., Almedina, 2008, pp. 292-293. [6] Veja-se assim Ac. RL, de 30.04.2009, proc. 395-C/1998-6, www.dgsi.pt e Ac. RG, de 02.06.2011, proc. 321/09.7TBGMR-A.G1, lendo-se no sumário deste último o seguinte: “1. A procedência da impugnação pauliana faculta a execução do bem no património do obrigado à restituição, ou seja o adquirente. 2. Tal execução – que declarou a ineficácia do acto impugnado - deve ser proposta contra o adquirente, carecendo o credor de título executivo para demandar o devedor, nomeadamente para obter o pagamento da dívida com a penhora de bens deste.” [7] Neste sentido, veja-se ANTUNES VARELA et al., Manual de Processo Civil, 2-ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 137 e Ac. STJ, de 25.05.99, proc. 99A382, www.dgsi.pt. [8] Entende-se, assim, e conforme menciona CURA MARIANO, ob, cit., pp. 242-244, o direito à restituição mencionado no n.º 1 do artigo 616.º do CC não significa que o bem alienado reentra no património do alienante/devedor, já que com “a impugnação pauliana não se obtém a restauração do património do devedor, mas sim a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante…o direito de propriedade do adquirente sobre os bens em causa é um direito debilitado, uma vez que estes respondem por dívida de terceiro.” [9] Neste sentido, CURA MARIANO, ob. cit., p. 296-297. No mesmo sentido, cfr. AMÂNCIO FERREIRA, ob. cit., pp. 83-84 [10] Assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência. Cfr. CURA MARIANO, ob. cit., p. 298, ROMANO MARTINEZ/FUZETA DA PONTE, Garantias de Cumprimento, 4.ª ed., Almedina, 2003, p. 37, Ac. RP, de 23.04.2001, CJ, 2001, II, p. 205 e Ac. RP, 03.07.2003, www.dgsi.pt. Em sentido contrário, veja-se o Ac.RC, de 02.11.2004, CJ, 2005, V, p. 5. |