Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124172
Nº Convencional: JTRP00000666
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PARCERIA RURAL
SUCESSãO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199101170124172
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: L N76/77 DE 1977/09/29 ART9 ART30 ART36 ART50 ART73.
DL N201/75 DE 1975/04/15 ART44 N2.
DL N385/88 DE 1988/10/25 ART36 N4.
L N77/77 DE 1977/09/29 ART54.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/03/03 IN BMJ N289 PAG370.
Sumário: 1- O contrato verbal pelo qual o cultivador paga ao senhorio metade da produção de vinho e da fruta por ano como contraprestação de por este lhe ser facultado o cultivo de predio rustico e de parceria agricola.
2- O art. 54 da Lei n. 77/77, de 24 de Setembro, proibia a celebração de contratos de parceria agricola, mas o D.L. n. 385/88, de 25 de Outubro, de modo identico ao estipulado no art. 30 da Lei n. 76/77, de 24/09 validou-os no art.36, n.1, embora com a restrição estabelecida no seu art. 31.
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