Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000666 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL PARCERIA RURAL SUCESSãO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199101170124172 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L N76/77 DE 1977/09/29 ART9 ART30 ART36 ART50 ART73. DL N201/75 DE 1975/04/15 ART44 N2. DL N385/88 DE 1988/10/25 ART36 N4. L N77/77 DE 1977/09/29 ART54. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/03/03 IN BMJ N289 PAG370. | ||
| Sumário: | 1- O contrato verbal pelo qual o cultivador paga ao senhorio metade da produção de vinho e da fruta por ano como contraprestação de por este lhe ser facultado o cultivo de predio rustico e de parceria agricola. 2- O art. 54 da Lei n. 77/77, de 24 de Setembro, proibia a celebração de contratos de parceria agricola, mas o D.L. n. 385/88, de 25 de Outubro, de modo identico ao estipulado no art. 30 da Lei n. 76/77, de 24/09 validou-os no art.36, n.1, embora com a restrição estabelecida no seu art. 31. | ||
| Reclamações: | |||