Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220133
Nº Convencional: JTRP00005176
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
INQUILINO
Nº do Documento: RP199210209220133
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVII PAG256
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 10/91-2
Data Dec. Recorrida: 10/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART715 ART276 N1 C ART279 N1.
CCIV66 ART434.
DL 321/B/90 DE 1990/10/15 ART64 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/20 IN BMJ N341 PAG432.
AC RE DE 1984/07/12 IN CJ ANOIX T4 PAG294.
Sumário: I - Não tem o arrendatário direito de preferência se o acto legitimador da resolução do contrato tiver sido praticado anteriormente ao contrato de compra e venda do prédio.
II - Acha-se excluída do âmbito de aplicação das normas proteccionistas do arrendamento a residência de férias, que é distinta da residência habitual, que pressupõe uma continuidade que aquela não tem.
III - O caso de força maior, a que alude o artigoº 64 número 2 alínea a) do Regime de Arrendamento Urbano, tem que ser alegado na contestação que é a sede de toda a defesa não superveniente.
Reclamações: