Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005176 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE VENDA DIREITO DE PREFERÊNCIA INQUILINO | ||
| Nº do Documento: | RP199210209220133 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVII PAG256 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART715 ART276 N1 C ART279 N1. CCIV66 ART434. DL 321/B/90 DE 1990/10/15 ART64 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/20 IN BMJ N341 PAG432. AC RE DE 1984/07/12 IN CJ ANOIX T4 PAG294. | ||
| Sumário: | I - Não tem o arrendatário direito de preferência se o acto legitimador da resolução do contrato tiver sido praticado anteriormente ao contrato de compra e venda do prédio. II - Acha-se excluída do âmbito de aplicação das normas proteccionistas do arrendamento a residência de férias, que é distinta da residência habitual, que pressupõe uma continuidade que aquela não tem. III - O caso de força maior, a que alude o artigoº 64 número 2 alínea a) do Regime de Arrendamento Urbano, tem que ser alegado na contestação que é a sede de toda a defesa não superveniente. | ||
| Reclamações: | |||