Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240933
Nº Convencional: JTRP00008697
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
ACTUALIZAÇÃO
ARRENDAMENTO FLORESTAL
Nº do Documento: RP199305049240933
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 42/92
Data Dec. Recorrida: 09/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 394/88 DE 1988/11/08 ART2 ART4 ART5 N1 N2 N3 ART21 ART26 N2
ART28.
Sumário: I - O prazo de 120 dias, fixado no artigo 26, n. 2 do Decreto-Lei n. 394/88, só se aplica ao caso de suprimento da falta de forma, previsto no artigo 5, ns. 1 e
2, desse diploma.
II - O pedido de fixação judicial de cláusula de actualização de rendas, a que alude o n. 3 do referido artigo 5, pode ser deduzido a todo o tempo.
Reclamações: