Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00007565 | ||
Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP199302049140495 | ||
Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J SABROSA | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 27/89 | ||
Data Dec. Recorrida: | 03/22/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
Decisão: | PROVIDO O AGRAVO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC39 ART294. CPC67 ART289 N1 N2 ART684 N3. CCIV66 ART323 ART326 N1 ART327 N2 N3 ART332 N1. | ||
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Sumário: | I - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, mas sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade. II - A citação produz sempre efeitos interruptivos de prescrição. III - A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente. IV - Se numa acção foi imputável ao autor o motivo de absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo - a citação. V - Esta doutrina aplica-se à caducidade, quando esta se referir ao direito de propor certa acção em juízo. VI - Assim, se numa acção de preferência for imputável ao autor o motivo de absolvição da instância e vier a decorrer entre a citação nesta acção e a propositura da nova acção um período superior a seis meses, esta acção está ferida de caducidade. | ||
Reclamações: | |||
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