Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140495
Nº Convencional: JTRP00007565
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199302049140495
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J SABROSA
Processo no Tribunal Recorrido: 27/89
Data Dec. Recorrida: 03/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO O AGRAVO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC39 ART294.
CPC67 ART289 N1 N2 ART684 N3.
CCIV66 ART323 ART326 N1 ART327 N2 N3 ART332 N1.
Sumário: I - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, mas sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente
à prescrição e à caducidade.
II - A citação produz sempre efeitos interruptivos de prescrição.
III - A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente.
IV - Se numa acção foi imputável ao autor o motivo de absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo - a citação.
V - Esta doutrina aplica-se à caducidade, quando esta se referir ao direito de propor certa acção em juízo.
VI - Assim, se numa acção de preferência for imputável ao autor o motivo de absolvição da instância e vier a decorrer entre a citação nesta acção e a propositura da nova acção um período superior a seis meses, esta acção está ferida de caducidade.
Reclamações: