Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1949/06.2TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FGA
CONFISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE SEGURO
CULPA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201301151949/06.2TVPRT.P1
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se o F.G.A. alega, em contestação, que não sabe se o facto da inexistência de seguro é ou não real, tal declaração equivale a confissão daquele facto, nos termos do art° 490° n°3 C.Civ.
II - Age culposamente, do mesmo passo integrando (em abstracto) conduta criminalmente punível, o condutor que colhe um peão que iniciara já a travessia da via numa passadeira zebrada, ainda que a sinalização semafórica permitisse ao condutor avançar (sinal verde).
III - O quantum doloris (grau 4 em 7), a perda de vários dentes e demais tratamentos dentários, uma cicatriz notória no lábio superior e a dificuldade interior em lidar com tal situação, justificam a atribuição à lesada Autora de uma indemnização de € 15.000, a título de danos não patrimoniais.
IV - A função de diplomas como a Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.° 679/2009, de 25 de Junho é tão só a de obter quantitativos mínimos que traduzam o cumprimento, por parte das seguradoras, do dever de apresentação ao lesado de uma proposta razoável de ressarcimento, não afastando o direito à indemnização de outros danos, nem a fixação de valores superiores aos propostos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 1949/06.2TVPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 24/5/2012). Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recursos de apelação interpostos na acção com processo ordinário nº1949/06.2TVPRT, da 1ª Vara Cível (1ª Secção) da Comarca do Porto.
Autora – B….
Réus – C…, S.A., D…, Fundo de Garantia Automóvel e E… (os dois últimos após deferimento da respectiva intervenção principal provocada).

Pedido
Que os Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de € 40.394,99, acrescida de juros legais de mora, desde a citação, até integral pagamento.

Tese da Autora
No dia 19/9/03, pelas 8,45h., na Rua …, na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação envolvendo o motociclo de matrícula ..-..-JR, cujo proprietário havia transferido a respectiva responsabilidade para a Ré C…, e a Autora, colhida pelo motociclo, quando efectuava a travessia da via, na passadeira para peões e num local em que o trânsito apenas é permitido a autocarros de passageiros (corredor Bus).
Computa o valor do dano patrimonial e não patrimonial no montante peticionado.
Tese da Ré C…
Invoca a inexistência de contrato de seguro incidente sobre a circulação do motociclo em causa, à data do acidente.
Tese do Interveniente Fundo de Garantia
Invoca a prescrição do direito da Autora, já que, entre a data do acidente (19/9/2003) e a data em que o incidente de intervenção principal foi suscitado (25/1/2008) e o Interveniente citado (27/2/2008), mediaram mais de três anos.
A existência de seguro válido e eficaz decorre da prova já efectuada, designadamente do teor da participação policial de acidente, pelo que ocorre ilegitimidade passiva do Fundo de Garantia.
Impugna, por desconhecimento, as concretas circunstâncias relatadas do acidente (embora entenda que tais circunstâncias apontam para culpa da Autora), bem como o valor e a natureza invocada dos danos.

Considerando-se que a existência ou inexistência de seguro válido, à data do acidente, era matéria que se prendia com o mérito da acção, que não com a excepção dilatória de ilegitimidade, a Ré C… Seguros foi absolvida do pedido no despacho saneador, por inexistência de seguro válido e eficaz, na data do acidente.
A deduzida excepção peremptória de prescrição foi julgada improcedente, pelo facto de, no momento em que foi interrompida a prescrição (com a citação do Interveniente), ainda não ter decorrido o prazo de 5 anos a que se reporta o disposto nas disposições conjugadas dos artºs 498º nº3 CCiv, 148º nº1 e 118º nº1 al.c) CPen.

Sentença Recorrida
Na sentença, o Mmº Juiz “a quo” julgou o pedido parcialmente procedente, e, em consequência, condenou solidariamente os Réus Fundo de Garantia Automóvel, D… e E… a pagar à Autora a quantia de € 15.000,00 €, acrescida de juros de mora, contados desde a data da sentença, até integral pagamento.

Conclusões do Primeiro Recurso de Apelação do Réu Fundo de Garantia Automóvel (súmula):
1 – Nesta fase, não sabe o Tribunal “a quo”, nem nenhuma das partes, se virá a ser produzida prova bastante que evidencie que ocorreu o acidente descrito e que a culpa na ocorrência do mesmo é exclusivamente imputável ao Réu D….
2 – Na hipótese de o acidente ser apreciado à luz da responsabilidade objectiva, o prazo é de 3 anos, e não de 5 anos.
3 – A prematura decisão da matéria relativa à prescrição viola o preceituado no artº 510º nº1 CPCiv e no artº 498º nº1 CCiv.
4 – Deverá por isso ser revogado nesta parte o despacho saneador e proferido um outro onde a questão da prescrição seja conhecida a final, pelo facto de o estado do processo não permitir ainda o conhecimento da excepção.
5 – Por outro lado, a Autora intentou a acção contra a Ré C… e invocou a existência de seguro; a Ré defendeu-se por excepção, alegando que o seguro não era vá lido nem eficaz, na data do acidente, tendo junto vários documentos.
6 – O Réu F.G.A. defendeu-se também por excepção, alegando ser parte ilegítima, atenta a existência de seguro junto da Ré C… e impugnou especificadamente os factos alegados nos artºs 1º a 14º da Ré C…, bem como todos os documentos por ela juntos.
7 – O tribunal “a quo” por sua vez entendeu que, dado que a Autora e Ré C… estariam de acordo quanto à invalidade do seguro, tendo por base os documentos juntos pela seguradora, então urgia absolver a Ré C… do pedido.
8 – Aquelas partes não poderiam ter acordado numa matéria que se encontrava expressamente impugnada pela Interveniente.
9 – O estado do processo não habilitava o Tribunal a conhecer da questão da legitimidade.
10 – Violado foi o disposto nos artºs 510º nº1, 487º e 490º nº2 CPCiv.
11 – Deve ser revogado o despacho saneador na parte em que julgou a Ré C… parte ilegítima e ainda na parte em que considerou assente a al.A) da matéria de facto especificada, determinando-se que a excepção deverá ser conhecida a final e relegado aquele facto para a base instrutória.

Conclusões do Segundo Recurso de Apelação do Réu Fundo de Garantia Automóvel (súmula):
1ª – Não existem factos provados que tornem verosímil a culpa do Réu D… na produção do acidente.
2ª – Sendo que o Réu D… alega que a Autora irrompeu na via por onde seguia o veículo JR quando o sinal luminoso estava verde para o JR e a Autora alega que procedia à travessia da Rua … na passadeira assinalada na via.
3ª – Nada garante que a Autora tenha respeitado o sinal luminoso vertical que, segundo referiu o réu condutor, estava vermelho para os peões.
4ª – Dos factos dados como provados na sentença não resulta qualquer violação das regras estradais por parte do condutor do motociclo.
5ª – Só a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância.
6ª – É despropositado que a sentença alicerce a culpa do condutor no facto de não ter conseguido imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, já que nenhum indício existe de excesso de velocidade, designadamente rastos de travagem.
7ª – O condutor do motociclo foi absolvido em processo-crime por não ter ficado provada a dinâmica do acidente, em virtude de declarações divergentes prestadas pelos intervenientes.
8ª – existem dúvida e grau de incerteza razoáveis que impedem decidir a questão controvertida a favor da parte sobre quem recai o ónus de prova.
9ª – Cabia à Autora en quanto lesada provar a culpa do autor da lesão, nos termos do artº 486º nº1 CPCiv, não se aplicando ao caso a presunção de culpa do lesante.
10ª – Quando muito, deveria o Tribunal ter aplicado as regras da responsabilidade pelo risco – artº 503º nº1 CCiv – já que não foi possível determinar sobre quem recaía a culpa na produção do acidente.
11ª – O tribunal recorrido, ao ter presumido a culpa do condutor do motociclo, por violação do disposto no artº 24º nº1 CEst, deveria de igual modo ter presumido a culpa da Autora, decorrente da violação do artº 101º CEst e, consequentemente, repartir a responsabilidade entre ambos, fazendo repartição de culpas, nos termos do artº 570º CCiv, na proporção de 50% para cada um dos intervenientes.
12ª – Violado se mostra o disposto nos artºs 487º nº2 e 570º CCiv.
13ª – É manifestamente exagerado o valor atribuído pelos danos não patrimoniais (€ 15.000), face aos danos dados como provados e aos montantes fixados pela jurisprudência para casos semelhantes e aos actuais usos a nível de indemnizações extra-judiciais.
14ª – A Portaria nº 679/2009 de 25/6, que veio alterar a Portaria nº 377/2008 de 26/5, veio estabelecer critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação de proposta razoável para indemnização dos danos sofridos pelos lesados em acidente automóvel; tal Portaria, embora apenas aplicável à regularização extra-judicial de sinistro, deverá ser tida em conta como uma referência para a jurisprudência, sob pena de os lesados evitarem sempre a resolução extra-judicial e contribuírem para a judicialização dos conflitos.
15ª – Tal Portaria deve ser utilizada pela jurisprudência como referência.
16ª – No total, e de acordo com a Portaria nº 679/2009 de 25/6, o valor global a pagar à lesada pelas sequelas definitivas decorrentes das lesões seria a quantia de € 3 755,16; ora, o Apelante foi condenado a pagar a quantia de € 15.000, muito mais elevada, excessiva e despropositada.
17ª – Admite-se que a Apelada fosse indemnizada na quantia total de € 4.506,19 (correspondente ao valor de € 3.755,16, com um acréscimo de 20%), mas nunca na quantia de € 15.000, com violação do vertido nos artºs 562º e 566º CCiv.

A Autora apresentou as respectivas contra-alegações, quanto á matéria dos dois recursos de apelação.

Factos Provados
1. No dia 19 de Setembro de 2003, pelas 08 horas e 45 minutos, na Rua …, nesta comarca do Porto, ocorreu um embate, que consistiu num atropelamento de um peão, a autora B…, pelo motociclo de matrícula ..-..-JR (1º e 2º).
2. O JR era tripulado pelo réu D…, com autorização do dono, o E… (3º e 4º).
3. A autora é funcionária do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, com a categoria de operadora de caixa (5º).
4. E, no âmbito da sua profissão, a autora deslocava-se diariamente ao F…, balcão … para efectuar depósitos (6º).
5. Fazendo diariamente o trajecto que efectuou na ocasião do embate referido (7º).
6. Após sair do autocarro em que habitualmente se deslocava, a autora procedia à travessia da Rua …, junto ao cruzamento desta rua com a …, na passadeira assinalada na via para o trânsito de peões, da direita para a esquerda (nascente/poente), atento o sentido de marcha do JR, quando foi atropelada por este motociclo (8º, 9º, 11º e 12º).
7. O JR circulava no interior da hemifaixa direita da Rua …, atento o seu sentido de marcha (sul-norte) (13º e 17º).
8. E pretendia aceder ao cruzamento da … (14º).
9. A Rua … tem dois sentidos de trânsito (15º).
10. No cruzamento entre a Rua … e a … existe um sinal luminoso vertical (semáforo) para o trânsito que circula na Rua …, no sentido sul-norte (18º).
11. Em consequência do embate, a autora sofreu:
a) Traumatismo da região bucal;
b) Feridas corto-contusas do lábio superior;
c) Fractura alvéolo-dentária com perda de duas peças dentárias do bloco incisivo superior (19º).
12. Foi imediatamente transportada de ambulância para o Hospital …, onde foi submetida a intervenção cirúrgica no Bloco do Serviço de Urgência, para correcção das feridas do lábio superior e redução da fractura com arco de Erich e fio de aço (21º e 22º).
13. Tendo tido alta hospitalar em 23 de Setembro de 2003 (23º).
14. No Hospital … não há laboratório de prótese dentária (24º).
15. Em consequência do atropelamento, a autora ficou com uma cicatriz deformante de 2 cm no lábio superior (25º).
16. Sofreu ainda escoriações em diversas partes do corpo (26º).
17. Em consequência das lesões sofridas, a autora sofreu dores (quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de 1 a 7) durante, pelo menos, 15 dias após o acidente (27º).
18. Para reabilitação do maxilar superior, tendo em atenção designadamente os dentes perdidos (11 e 21) e fracturados (23 e 24) em resultado do acidente, a Autora teve necessidade de efectuar, nomeadamente:
a) Colocação de prótese acrílica provisória para resolver de imediato as ausências dentárias;
b) Desvitalização dos dentes 12, 13, 23 e 24;
c) Ponte metalo-cerâmica fixa de 14 elementos (28º);
19. A autora frequentou a G…, sendo submetida a tratamentos dentários dolorosos (29º).
20. A cicatriz referida em 15. e a perda prematura de dentes provocam-lhe desgosto e complexos (38º).
21. Não existia acordo de seguro de responsabilidade civil automóvel relativamente ao veículo ..-..-JR em 19 de Setembro de 2003 (A).
22. A autora B… nasceu em 6 de Outubro de 1957 (B).

Fundamentos
As questões substancialmente colocadas pelos recursos de apelação serão as de conhecer:
- do bem fundado da procedência da invocada ilegitimidade da Ré C… (ou da improcedência do pedido quanto a esta mesma Ré), com eventual deslocação da matéria de facto especificada sob A) para a Base Instrutória;
- da atribuição da “culpa” na produção do acidente e respectivos danos ao condutor do motociclo JR, propondo-se antes que tal “culpa” seja atribuída concorrentemente, na percentagem de 50%, para o condutor do motociclo e para a Autora lesada ou, quando muito, que se apliquem as regras da responsabilidade pelo risco;
- da invocada excepção de prescrição;
- do bem fundado do montante fixado a título de danos não patrimoniais à Autora, propondo-se antes se leve em consideração o disposto na Portaria nº 377/2008 de 26/5.
Apreciemos tais questões.
I
Nos artºs 1º a 14º da contestação da Ré C… invocou que, à data do sinistro dos autos, em 19/9/2003, não existia seguro válido e eficaz que cobrisse a responsabilidade por danos acusados a terceiros decorrentes da circulação do motociclo ..-..-JR.
Na verdade, em Maio de 2001, o Réu E… subscreveu proposta de seguro relativa ao citado veículo; tal seguro foi posteriormente titulado por apólice; em 8/8/2003, o tomador do seguro fez proposta de alteração desse mesmo seguro, propondo que a apólice em causa passasse a cobrir a responsabilidade decorrente da circulação de um veículo ligeiro; de tal facto se deu conta na nova apólice emitida pela seguradora, datando a alteração do seguro de 8/8/2003.
Portanto, conclui a Ré C…, na data do acidente dos autos, inexistia seguro válido e eficaz que vinculasse a contestante.
A Ré juntou aos autos as competentes apólices, a proposta de seguro e a proposta de alteração.
Contra esta alegação e junção de documentos, o Réu Fundo de Garantia disse impugnar o vertido na alegação e documentos juntos, “por desconhecer se tudo corresponde ou não à verdade”.
E assim, o que se verificou é que o Mmº Juiz “a quo” deu por demonstrada a inexistência do seguro, com base, substancialmente, nas apólices juntas aos autos e no requerimento de alteração do seguro, para que passasse a cobrir a responsabilidade decorrente da circulação de um outro veículo. Para finalizar, absolveu a Ré C… do pedido.
Deveria então, como pretendem as doutas alegações do Réu Fundo de Garantia Automóvel, ter relegado a matéria relativa à inexistência de seguro, ou à genuinidade dos documentos que a comprovam, para a Base Instrutória, abstendo-se assim de conhecer imediatamente do pedido, no que tange a responsabilidade da seguradora?
Em concreto - deverá ter-se por cumprido o ónus de impugnação especificada a que alude o disposto no artº 490º C.P.Civ.?
Cremos que não e, a esse propósito, nada temos a alterar à doutrina estabelecida pelo Ac.S.T.J. 7/11/00 Col.III/107, relatado pelo Consº Pinto Monteiro.
Com efeito, em obediência à Directiva nº 84/5/CEE de 31/12/83, com os inerentes reflexos no teor do D-L nº522/85 de 31 de Dezembro (lei aplicável à data do acidente de viação dos autos), foi o Fundo de Garantia Automóvel criado e considerado responsável em primeira linha pelo pagamento de indemnizações devidas por via da ocorrência de acidente de viação, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assistisse – v.g. artº 21º nº5 D-L nº522/85.
Na mesma lógica de protecção à vítima que decorria da citada Directiva CEE, dizia o artº 39º nº3 D-L nº522/85 que competia ao Instituto de Seguros de Portugal organizar um sistema que garantisse às pessoas implicadas num acidente de viação conhecerem em curto espaço de tempo o nome das seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicados nesse acidente, competência essa prevista no artº 5º al.v) do D.-L. nº251/97 de 26 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal.
Ora, sucede que o Fundo de Garantia Automóvel se encontra integrado no Instituto de Seguros de Portugal (artº 22º D-L nº522/85).
Não pode desta forma o Fundo de Garantia Automóvel sustentar que saber da existência ou não de um seguro válido e eficaz é um facto que não é pessoal, nem de que o réu deva ter conhecimento (artº 490º nº3 CPCiv).
Pelo contrário, positivamente se deve entender que se trata de um facto (que o motociclo ..-..-JR não possuía seguro obrigatório válido ou eficaz, à data do acidente) de que o Réu, integrado como está na pessoa colectiva Instituto de Seguros de Portugal, sempre deveria ter conhecimento, não apenas por via da respectiva integração na pessoa jurídica do Instituto de Seguros, mas também em função de regras de experiência, em função da normalidade da vida (cf. Ac.R.C. 6/12/94 Bol.442/268, relatado pelo Consº Cardoso Albuquerque).
Resta concluir, desta forma, que o citado facto (que o responsável conhecido não beneficiava de seguro válido ou eficaz) é de considerar-se confessado, em função da regra do artº 490º nº3 C.P.Civ.
Como assim, a Autora cumpriu o respectivo ónus de prova, a fim de poder responsabilizar o Fundo de Garantia Automóvel, nos presentes autos, ex vi artº 342º nº1 CCiv, bem como foi a Ré seguradora muito adequadamente absolvida do pedido no despacho saneador.
Por outro lado, a indemnização arbitrada foi correctamente imputada na sentença em crise à responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel.
Improcede assim o núcleo recursório relativo à legitimidade processual ou mesmo substantiva da Ré C… e, reflexamente, da invocada ilegitimidade do Interveniente Fundo de Garantia Automóvel.
II
Na apreciação da matéria relativa à responsabilidade na ocorrência do acidente de viação dos autos e respectivos danos, percorridos os termos em que as doutas alegações de recurso colocam a impugnação da matéria de facto dos autos, nada temos, em boa verdade, que acrescentar aos termos utilizados pela douta sentença recorrida e que aqui em parte transcrevemos, com a devida vénia:
“As normas estradais referentes ao “Trânsito de Peões” encontram-se previstas nos artºs 99ºss. CEst, sendo que, de acordo com o disposto no artº 101º CEst, que se refere ao “Atravessamento da Faixa de Rodagem”, vem consignado nomeadamente que: “Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente” – n.º 1. Por outro lado, “o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível” – n.º 2. No caso em presença, muito embora tenha sido alegado pelo réu FGA que a autora irrompeu na via, por onde seguia o veículo JR, quando o sinal luminoso estava verde para o JR, o certo é que tal matéria não resultou demonstrada, tendo unicamente ficado assente que, no cruzamento entre a Rua … e a …, existe um sinal luminoso vertical (semáforo) para o trânsito que circula na Rua …, no sentido sul-norte (cfr. resposta restritiva dada ao art. 18º da base instrutória).”
Pela nossa parte, notaremos também que nada se provou ou alegou quanto à existência, no local, de sinalização semaforizada para peões, regulando a travessia da via (para os ditos peões) no local do cruzamento.
Portanto, em boa verdade, e porque de uma resposta “não provado” não pode retirar-se a prova do contrário que era perguntado (referimo-nos à resposta ao quesito 10º, bem como à resposta restritiva ao quesito 18º), nada se sabe sobre o adequado ou sobre o contra-ordenacional comportamento da Autora, enquanto peão, no momento do acidente.
Se nada de positivo se demonstrou, a esse respeito, não pode retirar-se uma violação positiva das normas relativas ao atravessamento da via, por banda da Autora, do mesmo passo se devendo afastar qualquer espécie de imputação subjectiva do resultado à Autora lesada, designadamente por força da norma do artº 570º CCiv.
Todavia, é de afirmar a imputação subjectiva do resultado ao motociclo JR.
Dando novamente a palavra à douta sentença recorrida, que, para o efeito, adequadamente se pronunciou:
“Por seu turno, de acordo com o disposto no artº 103º CEst, que se refere aos “Cuidados a Observar pelos Condutores”, encontra-se expressamente previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal que: “Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem”. Ora, no caso em presença, e no que à dinâmica do acidente diz respeito, temos como demonstrado que, após sair do autocarro em que habitualmente se deslocava, a autora procedia à travessia da Rua …, junto ao cruzamento desta rua com a …, na passadeira assinalada na via para o trânsito de peões, da direita para a esquerda (nascente/poente), atento o sentido de marcha do veículo JR, que circulava na hemi-faixa direita da Rua …, atento o seu sentido de marcha (sul-norte), quando foi atropelada por este motociclo. Ademais, de acordo com o disposto no artº 24º n.º1 CEst, “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. E, outrossim, o condutor deverá circular a uma velocidade especialmente moderada, designadamente à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões (cfr. art. 25º, n.º 1, al. a), do C. Estrada.”
Se se justifica a doutrina amplamente utilizada pelos tribunais de que a ocorrência, em termos objectivos, de uma situação que constitui contra-ordenação prevista pelo Código da Estrada deve implicar presunção juristantum de negligência (cf., entre muitos outros, S.T.J. 7/11/00 Col.III/105), aliás na decorrência da alusão a normas de protecção efectuada pelo disposto no artº 483º nº1 CCiv, tal como, de resto, é pacífico nos autos, então o único ilícito a assinalar, implicando culpa e nexo de causalidade, é a conduta do tripulante do JR, a quem, desta forma, deve ser imputada, em exclusivo, a responsabilidade na ocorrência do acidente dos autos.
Em suma, neste segmento recursório, colhe a douta sentença recorrida a nossa inteira concordância.
III
Em função do que se deixou escrito, quanto à responsabilidade do condutor do motociclo, tendo os “factos provados” no processo trazido a comprovação da responsabilidade por culpa do condutor do motociclo, passível, ao mesmo tempo, de integrar responsabilidade criminal, nos termos aludidos na douta sentença recorrida, a alegação referente ao carácter prematuro da decisão em matéria de prescrição perdeu utilidade superveniente, o que deve ser declarado a final.
Tal declaração, relativa à utilidade superveniente do recurso, sobrepõe-se e é prévia ao conhecimento do mérito do mesmo recurso, designadamente com apreciação de toda a matéria constante das doutas contra-alegações da Autora.
IV
Vejamos agora a questão do montante fixado a título de danos não patrimoniais à Autora, no valor de € 15.000.
O cálculo respectivo não pode dispensar o recurso à equidade, conforme disposto nos artºs 496º nº3 e 566º nº3 CCiv.
Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição” (Prof. Menezes Cordeiro, O Direito, 122º/272).
Sublinha-se, a propósito da equidade, que:
a) opera, dentro da aplicação do Direito, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto;
b) só o juiz, e não a lei em abstracto, poderá adaptar a própria lei ao caso concreto;
c) a equidade opera não apenas a respeito de normas jurídicas, mas também no momento de apreciar a prova dos factos (Prof. Alejandro Nieto, El Arbitrio Judicial, Barcelona, 2000, pgs. 234 e 235).
O artº 496º nº3 C.Civ. manda fixar o montante da indemnização pelo dano não patrimonial por forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias referidas no artº 494º CCiv., ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, mais levando em conta, em todo o caso, quer os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, quer as flutuações do valor da moeda (por todos, S.T.J. 25/6/02 Col.II/128).
Poderemos dizer de outro modo que, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento.
Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto.
Não poderão todavia deixar de ser equacionados os factores de ponderação do dano levados em conta nos factos provados, pela gravidade que assumiram.
Ou seja, seguindo uma classificação doutrinal, meramente auxiliar de um raciocínio sobre os padecimentos morais, os autos patenteiam um dano já significativo, na vertente do “dano moral”, desde logo com base no “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 4, em 7, durante 15 dias após o acidente) e na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação e o dano da dificuldade de “coping”, ou seja, da dificuldade – que sempre acontece, em maior ou menor escala - em lidar com a cicatriz notória de que ficou a padecer bem como com a perda de várias peças dentárias, implicando a colocação de uma prótese fixa, com uma consequente dificuldade acrescida no relacionamento social; em suma, o prejuízo de afirmação pessoal e o dano estético; consideraremos porém, fora de qualquer graduação, o sentimento do cidadão médio face às sequelas que decorreram para a Autora).
Tais danos consubstanciam-se numa considerável lesão sofrida pelos Autores na sua integridade física (as dores físicas, a deformação notória de que ficou a padecer, acrescendo a perda de elementos dentários) e psíquica (os sofrimentos e abalos com origem psicológica, tendo necessariamente ocorrido, em maior ou menor grau).
No acórdão do S.T.J. de 15 de Novembro de 2004, cit. in S.T.J. 30/9/10 in www.dgsi.pt, pº nº 935/06.7TBPTL.G1.S1, fixou-se uma indemnização de € 29,928 a uma lesada de 24 anos, que ficou a sofrer uma IPP de 10% que não se demonstrou vir a afectar o desenvolvimento de qualquer profissão, apenas o tornando mais penoso, considerando a actividade profissional previsível como docente.
No Ac.S.T.J. 7/10/2010 in www.dgsi.pt, pº nº 2171/07.6TBCBR.C1.S1, “considerando o período de incapacidade temporária, geral e profissional, total e parcial, fixável em 382 dias, o «quantum doloris», fixável no grau 4, os internamentos, intervenção cirúrgica, consultas e sessões de recuperação, o prejuízo estético de grau 2, e a incapacidade parcial permanente de 8%, elevável para 13%, sofridos pelo autor, que em nada contribuiu para o acidente, à data do qual tinha 45 anos de idade, percebendo o ordenado mensal ilíquido de €972,00, em comparação com o estatuto de solidez económica da ré seguradora, mostra-se equitativa a fixação da correspondente compensação, por danos de natureza não patrimonial, no montante de €35.000,00”.
No Ac.S.T.J. 9/9/2010, in www.dgsi.pt, pº nº 2572/07.0TBTVD.L1, considerou-se que, em caso de incapacidade permanente parcial de 10%, com que ficou um sinistrado em acidente de viação, de 22 anos, deve ser majorado para €30.000,00 o montante compensatório de €10.000,00, fixado pela Relação, relativamente aos danos não patrimoniais do mesmo sinistrado que, em virtude do acidente, foi sujeito a internamentos hospitalares com intervenções cirúrgicas, teve de estar acamado com imobilização e dependência de terceira pessoa em casa durante cerca de 3 meses, teve enjoos e dores (estas em grau 3 numa escala de 7), sofreu um período sem poder, em absoluto, trabalhar (este na sua vertente não patrimonial) e que, como sequelas permanentes, ficou com uma cicatriz na região dorso lombar de 14 cm e a sofrer de lombalgias que se agravam no final do dia de trabalho.
Os exemplos doutrinários e jurisprudenciais supra, acrescendo as circunstâncias do caso concreto (designadamente a não demonstração de uma incapacidade permanente para o trabalho), mostram que a indemnização pelo dano não patrimonial foi muito equilibradamente fixada em € 15.000, para a Autora, merecendo assim a nossa integral adesão.
V
E quanto ao valor das normas da Portaria nº 679/2009?
Diga-se, em primeiro lugar, que a legislação e as normas regulamentares invocadas se não aplicariam à fixação de indemnização de um acidente que ocorreu antes da respectiva entrada em vigor, nos termos do disposto no artº 12º nº1 C.Civ.
Todavia, como vem sendo salientado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, as tabelas decorrentes do disposto na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, desde logo constando não de um diploma legal, mas de um mero diploma regulamentar, publicado no exercício de competências administrativas do Governo, “não poderiam ter a pretensão de introduzir alterações inovatórias aos preceitos da lei civil que regem sobre cálculo de indemnizações, restringindo os direitos que a lei civil, tal como vem sendo jurisprudencialmente interpretada, confere aos lesados” (ut Ac.S.T.J. 1/7/2010 Col.II/139).
A função de tais diplomas é tão só a de obter quantitativos mínimos que traduzam o cumprimento, por parte das seguradoras, do dever de apresentação ao lesado de uma proposta razoável de ressarcimento, conforme o disposto nos nºs 3 e 5 do artº 39º D.-L. nº 291/07 de 21 de Agosto, diploma que transpôs para o ordenamento jurídico português a 5ª Directiva Automóvel – nº 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio.
O artº 1º da Portaria nº 377/08 prescreve, aliás, categoricamente:
1 – Pela presente Portaria fixam-se os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
2 – As disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos.
Como refere o citado aresto do S.T.J., considerar como valores de referência aqueles a que se referem as tabelas da portaria “traduziria um insustentável retrocesso na protecção devida aos lesados, voltando-se a um “miserabilismo” indemnizatório há muito justificadamente derrogado pelos critérios jurisprudenciais dominantes, de modo a afastar decididamente o arbitramento de montantes indemnizatórios irrisórios, desproporcionadamente exíguos perante a gravidade das lesões sofridas”.
Sustentando idêntica doutrina, pode consultar-se o Ac.S.T.J. 11/3/2010 Col.I/123.
Desta forma, os critérios de comparação, para efeitos de equidade indemnizatória, são os da comparação com os cálculos adoptados pela jurisprudência.
Para finalizar, e em resumo, nada obsta à confirmação do teor decisório e fundamentador da douta sentença recorrida.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I - Se o F.G.A. alega, em contestação, que não sabe se o facto da inexistência de seguro é ou não real, tal declaração equivale a confissão daquele facto, nos termos do artº 490º nº3 CCiv.
II – Age culposamente, do mesmo passo integrando (em abstracto) conduta criminalmente punível, o condutor que colhe um peão que iniciara já a travessia da via numa passadeira zebrada, ainda que a sinalização semafórica permitisse ao condutor avançar (sinal verde).
III – O quantum doloris (grau 4 em 7), a perda de vários dentes e demais tratamentos dentários, uma cicatriz notória no lábio superior e a dificuldade interior em lidar com tal situação, justificam a atribuição à lesada Autora de uma indemnização de € 15 000, a título de danos não patrimoniais.
IV – A função de diplomas como a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho é tão só a de obter quantitativos mínimos que traduzam o cumprimento, por parte das seguradoras, do dever de apresentação ao lesado de uma proposta razoável de ressarcimento, não afastando o direito à indemnização de outros danos, nem a fixação de valores superiores aos propostos.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar extinto, por inutilidade superveniente da lide, o recurso de apelação do Interveniente Fundo de Garantia Automóvel, na parte respeitante à improcedência da excepção peremptória de prescrição.
Na demais matéria, julgar improcedentes, por não provados, os interpostos recursos de apelação e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 15/I/2013
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa