Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040694 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO AO BOM NOME DIREITO À INFORMAÇÃO LIBERDADE DE IMPRENSA COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200710150723371 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 254 - FLS 87. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito ao bom nome, à honra e reputação é um direito fundamental de cada indivíduo, constitucionalmente garantido e protegido, com tutela na lei ordinária. II - O direito de expressão e de informação e a liberdade de imprensa são também direitos constitucionalmente consagrados, não sendo porém direitos absolutos e ilimitados. III - Sendo esses direitos potencialmente conflituantes, deve procurar-se a harmonização ou concordância prática dos interesses em jogo, por forma a atribuir-se a cada um deles a máxima eficácia possível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3371/07-2 Apelação Porto Varas Cíveis – .ª Vara Cível, .ª secção – proc. …/2002 Recorrente – B………. Recorridas – C………., D………. e “E………., SA” Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Antas de Barros Desemb. Cândido Lemos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B………., Juiz Desembargador, intentou nas Varas Cíveis do Porto a presente acção declarativa com processo ordinário, contra C………., D………. e “E………., S.A”, com sede no Porto, pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de 250.000,00 €, a título de indemnização por todos os danos morais que lhe provocaram, acrescida dos juros legais a contra da citação e até integral pagamento. Alega o autor para tanto e em síntese que as rés C………. e D………., de forma propositada, enquanto jornalistas e autoras dos respectivos textos, fizeram publicar no jornal “E1……….”, propriedade da empresa “E………., SA”, dois artigos nas edições de 25 de Julho de 2001 e de 17 de Agosto de 2001, sob os títulos de “Professor em greve de fome por causa da tutela do filho” e “Pai em greve de fome há dois meses não desiste do protesto”, respectivamente. Em tais artigos, através de afirmações próprias falsas e/ou de juízos de valor ou através da reprodução de afirmações de F………., (pai de menor cujo processo de regulação do exercício do poder paternal corria pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, onde o autor exercia funções de Juiz de Direito, o qual, na sequência de decisão judicial nele lavrada que o desagradou, iniciou protesto levando a efeito diversas acções, designadamente, entrando em greve de fome junto do referido Tribunal), as rés atentaram gravemente contra o seu nome, reputação e honra, enquanto pessoa e Juiz. * As rés foram, pessoal e regularmente, citadas e vieram deduzir oposição, pedindo a absolvição do pedido contra elas formulado.Para tanto alegaram, em síntese, que os artigos jornalísticos em causa não constituem qualquer acto ilícito já que os mesmos foram elaborados e publicados no exercício do seu direito/dever de informação e de liberdade de expressão, limitando-se a informar, de forma séria e objectiva, o referido protesto levado a efeito pelo pai do menor, sendo a atitude deste e a lei vigente o centro da informação e não o referido processo tutelar ou o autor. * O autor replicou e veio ampliar a causa de pedir, incluindo nos autos o teor do artigo jornalístico redigido pela ré C………. e publicitado em 4 de Setembro de 2001 no “E1……….”, o qual, igualmente, considera conter expressões, afirmações e juizos de valor, atentórios da sua honra e dignidade. * Foi admitido o articualdo de réplica assim como a ampliação do pedido, foi proferido despacho saneador, elaborada a listagem dos factos assentes e a base instrutória, de que as partes reclamaram, o que foi oportunamente decidido.* As rés C………. e D………. insurgiram-se contra a admissão de todo o articulado réplica e da ampliação da causa de pedir e do respectivo despacho interpuseram recurso de agravo.* Aquando da instrução dos autos as rés C………. e D………. viram lhes ser indeferido vários requerimentos para prova e inconformadas com tais decisões, interpuseram dois recursos de agravo. * Foi realizado o julgamento da matéria de facto, com gravação audio dos depoimentos prestados, cuja decisão não mereceu qualquer censura das partes.* Foi proferida sentença final que julgou o pedido formulado, parcialmente, procedente e condenou as rés em conformidade. De tal decisão foram interpostos, por autor e rés, recursos de apelação para este Tribunal da Relação, onde, por acórdão proferido nos autos, foi negado provimento ao 1º agravo e concedido provimentos aos demais, tendo sido anulada a decisão de 1ª instância e ordenada a ampliação da matéria de facto dos autos. * Ampliada a matéria de facto e realizada o respectivo julgamento, foi a mesma decidida sem qualquer censura das partes.* Finalmente foi proferida sentença final onde se julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu-se as rés do pedido formulado.* O autor, inconformado com tal decisão, dela recorreu de apelação pedindo a revogação da mesma e a substituição por outra que condene as rés no valor peticionado. O apelante juntou aos autos as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões:1ª - Os escritos das rés, sem o nummo fundamento, encerram um evidente e objectivo, claro e violento, ataque ao autor e à sua honra, onde o mesmo é acusado de favorecimento, de fazer discriminação, inclusive discriminação sexual, de indiferença e de prejudicar pessoas, que até se mobilizam contra si, ou seja, condutas claramente contrárias àquelas que a um Juiz são exigíveis. 2ª - E o autor viu a sua honra e dignidade postas em causa tão só porque se limitou a julgar, fazendo-o de acordo com a Lei e ninguém foi capaz de lhe apontar um único erro!!! 3ª - Bastou às rés a greve do F………., para que elegessem o autor como uma parte num conflito, que não era, nem é seu e para que ninguém tivesse dúvidas de que o juiz em questão: era injusto; fazia discriminação sexual; era traidor; denegava justiça; violava a Lei; praticava atropelos à Lei; tinha má conduta, como juiz, com os advogados; tinha falta de isenção; era parcial; era incompetente; prepotente; e desumano. 4ª - Como se vê do teor da certidão dos autos de regulação do poder paternal, e considerando a celeridade processual e os termos (provisórios e sempre passíveis de alteração) em que o autor decidiu a guarda do menor e os demais aspectos, não foi feito nenhum agravo ao F………. . 5ª - Aliás, o F………. acatou o regime provisório durante cerca de dois meses. pois só veio a iniciar a “greve” em 30 de Junho e até esse dia, não fez qualquer pedido ao Tribunal, fosse em que sentido fosse. 6ª - O autor limitou-se, pois, a decidir de acordo com a Lei e viu-se confrontado com tão estranha e extrema atitude sem que nada lhe fosse exposto ou requerido no processo, e vendo, frente ao Tribunal, um indivíduo a proclamar a injustiça, a desumanidade, a prepotência e a discriminação da sua decisão!!! 7ª - As jornalistas, se prezassem os valores da sua profissão e o respeito pelos outros, perante tão graves acusações, tinham que pedir ao “grevista” a demonstração das suas imputações, ou seja, tinham que procurar os fundamentos da injustiça, da desumanidade, da prepotência e da discriminação. 8ª - Ora, como os únicos documentos que o F………. tinha em seu poder, relativos às decisões do autor, eram os já citados, isto é, uma vulgar decisão de regulação do poder paternal, com atribuição legal da confiança do menor à mãe, com fixação dos alimentos e com a salvaguarda adequada do regime de visitas, ... nada as rés poderiam descobrir de injusto, de desumano, de prepotente, de discriminador, que justificasse as acusações e as atitudes do F………. . 9ª - As jornalistas, se prezassem a deontologia do seu estatuto, ao verem (se vissem!!!) os documentos processuais em poder do F………., tinham, obviamente, que o questionar sobre as razões que o levavam a fazer tais acusações e a tomar a atitude que tomou, questionando-o, sobretudo, em que é que o Juiz estava a ser injusto, desumano, prepotente e discriminador??? 10ª - Nada disso as rés fizeram e, buscando sensacionalismo, vieram a produzir trabalhos jornalísticos em que, além de se reproduzirem afirmações gravíssimas, inseriram expressões próprias, se publicaram fotografias, se desenharam títulos com realce, tudo por forma gráfica a chamarem a atenção do público em geral. 11ª - Tais notícias continham, pelo conteúdo e pela forma, graves atentados contra o crédito e a honra do autor, desprestigiando-o enquanto homem e enquanto Magistrado, e foram produzidas sem qualquer sentido crítico e de busca da verdade, mas apenas com a finalidade, consciente, de enxovalhar o autor, tanto mais que não foi observado o pertinente dever de informação ou confirmação ou, pelo menos, não o foi no que era minimamente possível e exigível. 12ª - Bastava também, por exemplo, a um jornalista a sério, perante tantas e tão graves acusações, subir à secretaria do Tribunal e pedir a consulta do processo, pois é ponto assente que tal processo tem natureza pública e não há restrições à sua consulta e à obtenção de certidões, como se pode ver dos artºs 167º e 168º do C.P.Civil. 13ª - Assim, não havendo o mínimo motivo para que o F………. fizesse o espectáculo que fez - acatou a decisão durante dois meses e nada requereu até começar a alegada “greve” -, as jornalistas não cumpriram o seu dever de informação e de busca da verdade, sendo irrelevante que acedessem aos documentos que o F………. lhes exibiu, pois deles (dos que saíram do Tribunal) nenhum agravo resulta e muito menos que justificasse tão graves epítetos. 14ª - Se o assunto merecesse notícia, apenas a deveria ser o espalhafato em si, sem reprodução de quaisquer imputações desonrosas e sem os artificios próprios do jornalismo, por forma a fazer crer aos leitores - como foi o caso - que o visado, o autor: era injusto; - fazia discriminação sexual; era traidor; - denegava justiça; - violava a Lei; praticava atropelos à Lei; tinha má conduta, como juiz, com os advogados; - tinha falta de isenção; era parcial; era incompetente; prepotente;e desumano. 15ª - No escrito de 25 de Julho, é claro que a sua autora, no momento em que o escreveu, tinha conhecimento do processo de regulação do poder paternal pendente no TFMB e em que era parte o citado F……….. 16ª - Resulta desse mesmo escrito que a ré conhecia as decisões provisórias proferidas pelo respectivo Juiz, nas quais sempre se manteve um regime de visitas do F………. ao filho. 17ª - Também resulta deste escrito que a ré sabia tratar-se de uma criança de cinco meses de idade, ainda a ser amamentada, obviamente entregue aos cuidados da mãe. 18ª - O conhecimento destes factos está plasmado nesse escrito da ré. 19ª - Todavia, no mesmo escrito, a ré escreve o seguinte: “pai entra em greve de fome para ver o filho" "Deambula pela cidade com cartazes de protesto"; "Professor em greve de fome por causa da tutela do filho"; "F………. está em greve de fome (...) por causa da discriminação sexual de que se diz ser alvo...; "Por ser impedido de ver o bebé de cinco meses diariamente (...) deambula pela cidade..; "O jovem pai considera a decisão «extremamente injusta»e reclama a guarda conjunta"; e "Alega saber que o tribunal não vai mudar nada porque está a agir dentro da legalidade, mas diz sentir-se «traído pela outra parte, traído pela lei e traído pelo juiz". 20ª - Do que o autor decidiu, e que consta da citada certidão, e dos papéis que se diz que as rés tiveram na sua posse, não resulta que o F………. entrou em greve de fome para ver o filho. 21ª - Também não se retira que a greve foi por causa da tutela do filho. 22ª - Também não se extrai que houve discriminação sexual. 23ª - Também não resulta que o F………., que acatou a decisão, queria ver o bebé de cinco meses diariamente. 24ª - Nada há de onde se possa concluir que a decisão foi «extremamente injusta». 25ª - Em lado algum se mostra que foi pedida a guarda conjunta. 26ª - E, afirmando o próprio F………. que o tribunal está a agir dentro da legalidade, também não se sabe de onde resulta que o F………. estava a ser traído pelo juiz. 27ª - Nestas circunstâncias, as jornalistas, perante o que o autor decidira, deveriam notar a total ausência de fundamentos para as atitudes do F………. e deveriam esclarecer os leitores disso mesmo, pois era evidente que aquelas atitudes eram despropositadas e, em especial, nada justificava tão graves acusações. 28ª - Também as expressões inseridas no escrito de 17 de Agosto, a saber, "Pai em greve de fome há dois meses não desiste do protesto"; "Continua o braco-de-ferro entre o pai de um bebé de seis meses e o Tribunal de Família e de Menores de Braga"; " ... é difícil encontrar advogado que o queira defender, pois muitos deles alegam incompatibilidade com o juiz encarregue do processo"; "Estou impedido de me defender..."; "A sua última esperança é que seja um outro Juiz a analisar o requerimento,pois só assim poderá «haver isenção»", não tinham qualquer justificação nem resultavam da decisão do autor. 29ª - Em especial, não resultava o que é que o F………. queria que não lhe foi concedido, nem qual era o braço-de-ferro do F………. . 30ª - Também não resultava de que é que o F………. tinha que se defender e que barbaridade tão grande lhe tinha feito o Juiz. 31ª - Sobretudo, que crime tinha tal Juiz cometido que a última esperança do F………. era a de que fosse um outro juiz a analisar o requerimento, pois só assim poderá «haver isenção». 32ª - Nestes termos, não seria difícil a qualquer jornalista aperceber-se de que não havia o mínimo motivo para o aparato do F………. e, sobretudo, para estar contra o Juiz nos termos em que estava. 33ª - Finalmente, a ré C………., em 4 de Setembro, escreve ainda o seguinte: "Ao mesmo tempo, a lutar ao seu lado estão já 21 pessoas que, como ele, se sentem lesadas pelo Tribunal de Família e Menores bracarense". "Este movimento de solidariedade promete dar que falar". "Já não é a primeira vez que o TFM de Braga salta para a "boca do povo" e órgãos de comunicação social pelas piores razões". 34ª - As rés não conheciam os casos concretos dos alegados 21 lesados, e ousaram incluir no texto que já não era a primeira vez que o autor andava nas "bocas do povo". 35ª - As rés acolheram-se interesseiramente a tais pessoas, pretendendo, e conseguindo, descredibilizar a vida e o trabalho de um Juiz, construída com sacrifício e orgulho ao longo de anos, lançando sobre ele rótulos de intolerância, de incompetência, de despotismo e de falta de isenção!!! E fizeram-no, manifestamente, excedendo os factos a noticiar e, quer pela forma quer pelo conteúdo, lançaram sobre o autor diversos e gravíssimos labéus, de que ele jamais se livrará. 36ª - Os escritos em causa, mesmo que eventualmente pudessem ser considerados de interesse público, não têm contornos de neutralidade, indo além do relato objectivo típico daqueles que sabem exercer a liberdade de imprensa. As afirmações feitas, no seu conjunto e forma, imputando ao autor os epítetos que imputam, sem que houvesse a mínima base para tanto, constituíram-se em abuso a justificar forte censura. 37ª - Não é informar, inserir tudo o que um indivíduo qualquer se lembrou de dizer de um Juiz, sobretudo que tal Juiz é injusto, parcial, prepotente e desumano. 38ª - Não é informar, aderir a tais expressões através de comentários e de afirmações que nada tinham a ver com o único facto - a "greve" - que poderia ter algum interesse para os leitores. 39ª - Apesar de as rés dizerem que se limitaram a reproduzir aquilo que o F………. e a mãe dele lhes disseram, a verdade é que, dito ou não originariamente pelo F………. (ou pela mãe dele), o que é certo é que, no mínimo, as rés reproduziram tais afirmações, dando-lhe asas e publicidade, alargando exponencialmente o universo dos seus destinatários. E o facto de terem reproduzido as afirmações do F………. não as desculpa, nem retira aos escritos, porque é disso que se trata, a carga ofensiva que os mesmos encerram em relação à pessoa do autor. 40ª - Os jornalistas, enquanto responsáveis pela recolha, selecção e tratamento dos factos ou notícias (artº lºdo Est. Jor.) têm o dever de assegurar que a informação por ele tratada e disponibilizada observa e garante o rigor e isenção impostos e exigíveis, bem como o respeito pela dignidade das pessoas visadas nas notícias. 41ª - Porém, ainda que fossem - e não são - mera reprodução das afirmações feitas pelo F………., os escritos em causa, como já se disse, alargaram exponencialmente o universo dos juízos de valor e das imputações de facto originariamente proferidas pelo F………. . 42ª - Nessa medida, ampliaram significativamente os danos sofridos pelo A. na sua honra e consideração. Em boa verdade, estes escritos foram causadores autónomos de agressões à personalidade do autor. Foram-no seguramente, assim, na medida dos danos que ultrapassam os sacrifícios que originariamente poderiam ser causadas pela afirmações do F………. circunscritas ao espaço concreto onde foram proferidas. 43ª - Aliás, tem que se notar que o próprio Mmº Juiz reconheceu (cf. fls. 1.890, linhas 27 e 28) que algumas das considerações do F………. são ofensivas para o bom nome e reputação do autor, como reconheceu, dando como provado, que as rés C………. e D………. tinham consciência de que, com as publicações referidas, atingiam a imagem, o crédito, a reputação e o bom nome do autor. 44ª - Se não pode questionar-se o carácter ofensivo das afirmações, o seu resultado lesivo nem a imputação causal aos escritos, também não pode duvidar-se da ilicitude dos mesmos. É que não podem invocar-se aqui quaisquer dirimentes bastantes para afastar a ilicitude. 45ª - Nomeadamente, e no que toca à imputação de factos, os agentes não podem prevalecer-se de exceptio veritatis e, por via disso, beneficiar da eficácia justificativa da prossecução de interesses legítimos, uma causa de justificação desconhecida no direito civil. 46ª - No caso concreto, repete-se, estamos no domínio da responsabilidade civil e aqui tanto conta que se tenha afirmado ou reproduzido e o artº 484º prevê expressamente a sanção civil para quem afirmar ou difundirum facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa. 47ª - Face a todo o exposto, há sem dúvida que se concluir que as rés actuaram de forma ilícita e geradora de responsabilidade civil. 48ª - A importância a fixar na reparação dos danos não patrimoniais de acentuada gravidade como é o caso, - deve constituir uma efectiva possibilidade compensatória, para responder, actualizadamente, ao comando do artº 496º do Código Civil e na medida em que o conceito miserabilista das indemnizações se encontra ultrapassado. 49ª - À indemnização por danos não patrimoniais não é estranha a ideia de reprovar e castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. 50ª - Esses meios são actualmente os do enriquecimento sem causa, pois o direito civil proíbe que alguém possa lucrar com o seu acto ilícito, já que "o direito privado, de natureza essencialmente liberal, tem igualmente uma importante função social, no caso, prevenir e reprimir a violação dos direitos de personalidade". * As rés C………. e D………. contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos, que não são objecto de impugnação por meio do presente recurso: 1. A 3 de Maio de 2001, no Tribunal de Família e Menores de Braga, onde o autor era o único juiz, o Ministério Público intentou uma acção de regulação do poder paternal, na qual era requerido F………. (alínea A dos factos assentes); 2. O menor era filho de pais solteiros e, no seu registo de nascimento, não havia qualquer menção de guarda conjunta (alíne a B dos factos assentes); 3. No dia 4 de Maio de 2001, foi proferida decisão provisória confiando o menor à guarda e cuidados da mãe e estabelecendo o seguinte regime de visitas: o pai poderá visitar livremente o menor, sem prejuízo das suas actividades, e tê-lo consigo em fins de semana alternados, entre as 10,00 horas de Sábado e as 19,00 horas de Domingo (alínea C dos facto assentes); 4. No dia 9 de Julho de 2001, o autor proferiu o seguinte despacho: “considerando os elementos já disponíveis nos autos, nomeadamente a idade do menor e a situação de amamentação pela mãe, altero a decisão do regime de visitas passando o menor a estar com o pai às Quartas e aos Sábados, entre as 15,00 horas e as 19,00 horas” (alínea D dos factos assentes); 5. O despacho referido em 4. foi notificado ao F………. a 10 de Julho de 2001 (alínea E dos factos assentes); 6. Foi marcada a conferência de pais para 6 de Dezembro de 2001 (alínea F dos factos assentes); 7. Na edição de 25 de Julho de 2001, do jornal “E……….”, foi publicada notícia, assinada pela ré C………., com o título “Professor em greve de fome por causa da tutela do filho”, da qual consta o seguinte: “F………. está em greve de fome desde o dia 30 de Junho por causa da discriminação sexual de que se diz alvo no processo de guarda do filho. Por ser impedido de ver o bebé de cinco meses diariamente, após uma decisão do Tribunal de Menores e Família de Braga, desde Sexta-Feira que deambula pelo centro da cidade com cartazes de protesto. Para demonstrar à sociedade que os progenitores devem ser tratados com igualdade, já perdeu 15 quilos. Antes de iniciar a explicação dos motivos que o levaram a tomar tal atitude, F………. ... adverte que o seu protesto é, acima de tudo, contra a lei portuguesa. Para este jovem, o pai é sempre posto em segundo lugar. Pior ainda: em caso de litígio as agulhas são sempre acertadas a favor da mulher. E a tendência é para que a sociedade também atribua mais importância ao papel maternal, em caso de separação do casal. Este jovem já o sabia antes de viver ele próprio a experiência, mas quando a realidade lhe bateu à porta decidiu protestar publicamente... O jovem pai considera a decisão “extremamente injusta” e reclama a guarda conjunta... Alega saber que o tribunal não vai mudar nada porque está a agir dentro da legalidade, mas diz sentir-se “traído pela outra parte, traído pela lei e traído pelo juiz ...” (alínea G dos factos assentes); 8. Na edição de 17 de Agosto de 2001, do Jornal “E1……….”, foi publicada a notícia, assinada pela ré D………., com o título “Pai em greve de fome há dois meses não desiste do protesto”, da qual consta o seguinte: “Continua o braço-de-ferro entre o pai de um bebé de seis meses e o Tribunal de Família e de Menores de Braga no que diz respeito à tutela da criança...Enquanto o despacho não sai, o pai do menor promete não desarmar a tenda, permanecendo em frente ao Tribunal de Família e de Menores como forma de protesto. O problema é que é difícil encontrar advogado que o queira defender, pois muitos deles alegam incompatibilidade com o juiz encarregue do processo. Outros pedem “entre 600 e 800 contos” para o fazer, lamenta. “Estou impedido de me defender perante a lei”, desabafa. Deambula pela cidade e o resto do tempo passa-o a travar uma luta sem fim pelos seus direitos, a desfolhar o processo de paternidade, a ler livros de psicologia, enquanto aguarda pelo parecer favorável do juiz.“O meu objectivo é atingir a igualdade. Se a maternidade tem de ser protegida, a paternidade também o tem”. E defende que “quanto mais cedo o pai entrar no dia-a-dia da criança melhor”. Só que, lamenta, “estão a excluir-me desse direito”.A sua última esperança é que seja outro juiz a analisar o requerimento, pois assim poderá “haver isenção”, diz. (alínea H dos factos assentes); 9. Na edição de 4 de Setembro de 2001, do jornal “E1……….”, foi publicada notícia, assinada pela ré C………., com o título “mais de 20 pessoas unidas contra o Tribunal de Menores”, da qual consta o seguinte: “O protesto de F………. ... despoletou, em Braga, um inesperado movimento de reacção ... o professor conseguiu colher 4 mil assinaturas para um abaixo-assinado que visa a alteração da lei reguladora do processo de guarda das crianças. Ao mesmo tempo, a lutar a seu lado estão já 21 pessoas que, como ele, se sentem lesadas pelo Tribunal de Família e Menores bracarense. Este movimento de solidariedade promete dar que falar. Já não é a primeira vez que o TFM de Braga salta para a “boca do povo” e órgãos de comunicação social pelas piores razões. A cada dia que passa o “grupo dos pais, mães e avós” que se diz prejudicado por aquela instituição de justiça mobiliza mais e mais elementos ... ... F………. emagreceu 20 quilos para protestar contra a “discriminação sexual” de que diz ter sido alvo por parte do referido tribunal, quando aquele emitiu, “inexplicavelmente”, uma ordem que só lhe permite visitar o filho, um bebé de seis meses, com horários estipulados.Lesados juntam-se contra o TFM. De pessoas que agora vivem em Espinho, Coimbra ou Lisboa, o jovem pai ouviu histórias parecidas ou piores que a sua, todas elas contra o TFM de Braga ... “Queremos que os juízes deixem de ser intocáveis e, como isso ainda não é possível, temos de responsabilizar o próprio Estado pelas injustiças de que acreditámos ter sido alvo”, explica ... O objectivo mais forte é “enfrentar as ilegalidades do estado relativamente aos Direitos das Crianças em Portugal, o abuso de poder, a negligência e omissão legislativas”, entre outras acusações (alínea I dos factos assentes); 10. Os escritos referidos em 7., 8. e 9. foram elaborados pelas rés C………. e D………. no âmbito de um contrato de prestação de serviços que haviam celebrado com a ré, empresa “E……….”, S.A.” (alínea F1 dos factos assentes); 11. A greve do Dr. F………. foi igualmente publicitada nos seguintes órgãos de comunicação social: G………., de 25 de Julho; H………., de 11 de Agosto; I………. de 22 de Agosto; H………., de 26 de Agosto; J………., de 26 de Agosto; I………., de 25 de Agosto; G………., de 27 de Agosto; H………., de 4 de Setembro; J………., de 5 de Setembro; H………., de 7 de Setembro; I………., de 16 de Setembro; I………. de 26 de Setembro (todos de 2001); e noticiários da K………., L………. e M………. (alínea J dos factos assentes); 12. O autor não exerceu o direito de resposta relativamente a nenhum dos artigos elaborados pelas rés C………. e D………. (alínea L dos factos assentes); 13. A pesquisa de informações centrou-se na audição do F………., da mãe deste e dos documentos relativos ao processo de regulação do poder paternal pendente no Tribunal de Família e Menores de Braga, na posse e disponibilizados pelo referido F………. (respostas ao facto 1º da b. i.); 14. Antes da notícia publicada em 25.07.2001, à ré C………. foi dito pelo F………. e sua mãe que: - Não obstante o previsto na lei, e tendo o requerimento inicial dado entrada no tribunal no dia 3-5-01, ainda não havia sido realizada a conferência com a presença de ambos os pais da criança; - Entretanto foi decretada uma decisão provisória que conferia ao pai da criança o direito passar com o filho fins de semana alternados; - Na data em que aquela decisão foi tomada, o menor tinha cerca de três meses de idade, estando ainda a ser amamentado, pelo que o exercício daquele direito prejudicava a alimentação da criança; - Posteriormente, sem audiência do pai, foi alterada aquela decisão, reduzindo-se o tempo conferido ao pai a oito horas semanais, repartidas por dois dias; - A conferência acabou por vir a ser marcada para o dia 06-12-01; - Após a segunda decisão, o pai da menor requereu que lhe fossem alteradas as condições de visita, o que só foi objecto de despacho após o termo das férias judiciais; - Que estava desesperado – o F………. – por estar praticamente impedido de ver o seu filho (resposta aos factos 1º-A a 1º-I da b. i.); 15. Antes da notícia publicada em 17-08-2001, à ré D………. foi dito pela mãe do F………. que iria apresentar um requerimento no TFM de Braga, tendo-lhe fornecido cópia do respectivo texto e, pelo F………., que sentia fortes dificuldades em encontrar um advogado que o quisesse defender (resposta aos factos 1º-J a 1º-L da b. i.); 16. As rés C………. e D………. tinham consciência de que, com as publicações referidas em 7., 8. e 9., atingiam a imagem, o crédito, a reputação e o bom nome do autor. (respostas aos factos 2º, 3º e 4º da b. i.); 17. O jornal “E1……….” tem impacto em cerca de 5.000/10.000 pessoas (resposta ao facto 5º da b. i.); 18. Considerando as audiências de televisão e os leitores de jornais, esta questão foi transmitida, pelo menos, a vários milhares de pessoas (resposta ao facto 5º-A da b. i.); 19. O autor é uma pessoa recatada, avessa a actos que lhe possam trazer notoriedade, e extremamente sensível a críticas injustas (respostas aos factos 6º e 7º da b. i.); 20. As notícias referidas em 7., 8. e 9. provocaram impacto na comunidade local ( resposta ao facto 8º da b. i.); 21. O autor sente-se chocado, envergonhado e triste com as condutas das rés e com as suas repercussões públicas (resposta ao facto 9º da b.i.); 22. O A. vê o seu sofrimento aumentado pelo abalo emocional que as notícias referidas em 7., 8. e 9. provocaram na sua esposa e no seu filho (resposta ao facto 10º da b.i.); 23. Em virtude das notícias referidas em 7., 8. e 9., o autor passou a ser reconhecido e apontado negativamente (resposta ao facto 13º da b. i.); 24. Em virtude das condutas das rés, acentuaram-se no autor dificuldades de orientação espacial e temporal, despersonalização, desconcentração, diminuição da auto-estima, fadiga crónica, desconforto gástrico, sono irregular, insónia, diminuição do apetite, desinteresse pelos assuntos da vida em geral, angústia somatizada e agitação psicomotora (respostas aos factos 15º a 26º da b. i.); 25. Alguns meses após a publicação dos artigos assinados pelas rés, o autor foi promovido, por mérito, a Desembargador (resposta ao facto 29º da b. i.). III – Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, é o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que é grande questão a decidir nos autos: 1ª – Saber se o teor dos escritos redigidos pelas 1ª e 2ª rés e publicados no jornal da 3ª ré atenta contra a honra, bom nome e reputação do autor enquanto cidadão e Juíz de Direito, e consequentemente, se as mesmas rés incorrem em responsabilidade civil por acto ilícito? * Alega o autor que as rés, ao agirem, pelo modo que resulta dos autos, atentaram, gravemente, contra a sua honra, bom nome e reputação.Defendem-se as rés dizendo que agiram no exercício e dentro dos limites do seu direito à liberdade de expressão e de informação, não tendo, por isso, violado direitos de quem quer que fosse. Ora, antes de se entrar na análise do caso concreto em apreço nos autos, convém deixar expresso, ainda que de forma sucinta, o que se entende pelos direitos a que cada parte se arroga. E assim, olhando para a Constituição da República Portuguesa, verificamos que inserido no Título II – Direitos, Liberdades e Garantias; Capítulo I – Direitos, liberdades e garantias pessoais, sob os artºs 25º nº1 e 26º nº1, estipula-se que qualquer pessoa goza dos direitos fundamentais à integridade moral e ao bom nome e reputação. Assim, no artº 25º nº1 estabelece-se a “inviolabilidade da integridade moral das pessoas”, e no artº 26º nº1 afirma-se que “a todos é reconhecido, além do mais, o direito ao bom nome e reputação”. Também o artº 70º do C.Civil – Tutela geral da personalidade – afirma que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. E, na 1ª parte do nº 2 de tal preceito legal, prevê-se a possibilidade de responsabilidade civil por ofensas à personalidade física ou moral. Como é pacífico, à responsabilidade civil por ofensas à personalidade física ou moral prevista em tal preceito legal - sendo um caso de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito - aplica-se o disposto no artº 483º do C.Civil; segundo o qual, “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (nº1); e “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei” (nº2). E como é sabido, a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos pressupõe a existência do facto; a ilicitude do mesmo; a imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado”, vol.I, pág. 444. Segundo diz Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol I, pág. 471: “O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade humana -, pois só quanto a factos desta índole têm cabimento a ideia da ilicitude, os requisitos da culpa e a obrigação de reparar o dano, nos termos em que a lei impõe…a responsabilidade baseada em factos ilícitos assenta sempre, no todo ou em parte, sobre um facto da pessoa a indemnizar”. Esta ilicitude da conduta humana pode, além do mais, basear-se na violação de um direito subjectivo de outrem, sendo estes, principalmente, os chamados direitos absolutos, maxime, os direitos da personalidade (a par dos direitos reais)”. Também no C.Civil temos o artº 484º que no seu nº 1 estipula que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”. Para Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada, pág.459, “Além das duas grandes directrizes de ordem geral fixadas no artigo 483º, sobre o conceito de ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil (a saber: - violação do direito de outrém, ou seja, infracção de um direito subjectivo e – violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios), o Código trata de modo especial (...) alguns casos de factos antijurídicos. O primeiro é o da afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa”. Também Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág 370-371 ao escrever sobre as formas de ilicitude afirma que: “Mas não se limita o Cód. Civ. à fixação, no artº 483º, nº1, dos mencionados critérios básicos. Comtempla, logo, após, alguns casos especiais de ilicitude que não se enquadrariam nessa previsão genérica, pelo menos, a salvo de quaisquer hesitações. Um deles é o da ofensa do crédito ou do bom nome. Está consagrado no artº 484º, (...). Conforme se infere da lei, tem de haver a imputação de um facto, não bastando alusões vagas ou gerais. Prece indiferente, todavia, que o facto afirmado ou difundido seja verdadeiro ou não”. Segundo Capelo de Sousa, in “O Direito Geral da Personalidade”, pág. 303: “A honra abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância .... Em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.”. “O Direito ao bom nome e reputação consiste essencialmente no direito de não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social, mediante imputação feita por outrém, bem como no direito de defender-se dessa ofensa e obter a competente reparação” , cfr. Ac. STJ de 17.10.2000, in CJ/STJ, tomo III, pág. 80. Ou no dizer do Ac. do STJ de 16.11.2006, in www.dgsi.pt: “O direito ao bom nome e reputação consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra e dignidade ou consideração social, “maxime” profissional mediante imputações feita por outrem bem como no direito de se defender dessa ofensa e de obter a correspondente reparação. A honra reporta-se ao apreço de cada um por si, a auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral”. Destarte, o direito à honra, ao bom nome e reputação é um direito fundamental de cada indivíduo, constitucionalmente garantido e protegido, com tutela na lei ordinária (tanto na lei civil como na lei penal), e se, violado (reportando-nos apenas ao campo que nos interessa, ou seja, o do direito civil), faz incorrer o lesante em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, ficando, consequentemente, obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. E assim, os direitos de personalidade, onde se incluem os direitos à honra e ao bom nome, são direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada, pág. 445, citando Vaz Serra, “a violação do direito de outrem só é ilícita quando reprovada pela ordem jurídica. (...). De um modo geral, pode dizer-se que não procedem ilicitamente os que actuam no exercício regular de um direito ou no cumprimento de uma obrigação legal”. E continuam tais mestres, a pág. 447 concluindo que “traduzindo-se num juízo de valor emitido pela lei sobre o facto, a ilicitude não tem de ser provada. É matéria que cabe dentro da esfera do conhecimento oficioso do tribunal”. * O caso dos autos versa sobre três artigos jornalísticos, logo para se aquilatar da eventual ilicitude dos factos, há que chamar à colação outros dois direitos fundamentais, exactamente aqueles que as rés alegam ter legitimamente exercido e consequentemente não violaram quaisquer direitos do autor.Quais sejam: a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa que também encontramos inseridos no Título II – Direitos, Liberdades e Garantias; Capítulo I – Direitos, liberdades e garantias pessoais, da Constituição da República Portuguesa. Sob o artº 37º nº1 da Lei Fundamental consagra-se que “todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”. E segundo o disposto no artº 38º nº1 e 2 al. a) da mesma Lei, “é garantida a liberdade de imprensa que implica, além do mais, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas”. Também a lei ordinária se reporta a tais direitos. E assim, de harmonia com o disposto no artº 14º da Lei 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) são deveres fundamentais do jornalista: -exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção; - abster-se de formular acusações sem provas; - respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas; - não falsear ou encenar situações. Também segundo o artº 3º da Lei 2/99, também, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da Lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática. Pelo que, o direito de expressão e de informação e a liberdade de imprensa são direitos constitucionalmente consagrados, tal como o direito à integridade moral e o direito ao bom nome e reputação. E vendo a sua inserção sistemática no texto fundamental, manifestamente, têm em tal diploma, idêntica importância. Mas, contrariamente aos direitos da personalidade, o direito de expressão e de informação e a liberdade de imprensa não são direitos absolutos e ilimitados, já que a própria lei lhe impõe limites ou restrições. E assim, segundo a própria Constituição, cfr. artº 18º nº2, o direito de expressão, assim como outros direitos, liberdades e garantias, são passíveis de sofrerem limitações ou restrições impostas pela lei ordinária, nos casos previstos na própria lei fundamental, devendo, contudo, as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. E na sequência do assim estatuído, o nº 3 do artº 37º da Constituição da República Portuguesa diz que as infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação ficam submetidas aos princípios gerais do direito criminal. Como é manifesto, as infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação são, além do mais, as que acabam por atingir a honra, o bom nome e reputação de outrem. Pelo que é também manifesto que o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação é sempre potencialmente conflituante com o direito à integridade moral, ao bom nome e reputação de outrem. Como se escreveu no Ac. do STJ de 16.11.2006, in www.dgsi.pt: “... esta liberdade (de imprensa) é, obviamente uma liberdade responsável e, por isso, e porque pode atingir o direito à honra, ao bom nome e reputação social deve cingir-se ao fim para que é concedida e não prosseguir outros fins, muito menos ilícitos. E se a liberdade de imprensa abrange o direito de informar e de ser informado, sem impedimentos nem descriminações, não podendo o exercício desses direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (art.º 1º da lei 2/99 de 13.1) também é verdade que a lei lhe fixa como limites – únicos limites – os contidos no art.º 3º da referida lei, ou seja, a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da Lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva de intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática (Cfr. ac. do S.T.J. de 26.2.2004 – relator Araújo Barros – 03B3898). Os mesmos princípios, a mesma conduta e os mesmos limites se impõem aos jornalistas a quem se exige a observância de princípios éticos; constitui dever de quem informa contribuir para a formação da consciência cívica, desenvolvimento cultural, fortalecimento da cidadania, não fomentando reacções primárias ou lançando sementes de violência, sentimentos gratuitos de indignação e de revolta e respeitando a consciência moral das gentes; devem, ademais, tratar os assuntos com toda a seriedade, profissionalismo, competência e objectividade. O princípio norteador da informação jornalística será o de causar o menor dano possível e não entrar no campo do ilícito o que colocará os jornalistas, se tal acontecer, na obrigação de indemnizar na justa medida do dano ocasionado. Deve, ainda, ter-se em conta o valor socialmente relevante da notícia, o cuidado na forma de a transmitir, a verdade da informação alcançada ela através da objectividade, da seriedade das fontes”. Pelo que sempre que a liberdade de imprensa e de expressão e o direito de informação entram em conflito com o direito à integridade moral, direito ao bom nome e reputação, é hoje, em sede constitucional, entendimento dominante, que havendo necessidade de dirimir um tal conflito de direitos, deverá procurar harmonizar-se os direitos em conflito, através de critérios metódicos abstractos, tal como o “princípio da concordância prática” ou a “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, cfr. Gomes Canotilho, in “ Direito Constitucional”, pág. 660. Também a nível da lei ordinária, é entendimento pacífico, que um tal conflito se deverá resolver com recurso ao disposto no artº 335º do C.Civil, que estipula que, em casos destes, cada um dos direitos, caso sejam iguais ou da mesma espécie, deve ceder o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito. Deve, portanto, cada um dos direitos manter o seu núcleo principal. E assim, sendo os direitos, potencialmente conflituantes, em apreço, pelo menos em teoria, de igual hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, atentar contra o segundo, devendo procurar-se, no caso concreto, “a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível”, cfr. Ac. STJ de 29.10.96, in BMJ 460-686, isto também, “em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais”, cfr. Figueiredo Dias, in “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português”, RLJ Ano 115º, pág. 102, no mesmo sentido Acs do STJ de 5.03.96, de 29.10.96 e de 26.09.00, in CJ/STJ 1996, tomo I, pág 122 e tomo III, pág. 80 e de 2000, tomo II, pág. 42, respectivamente. * Vejamos agora o caso concreto em apreço nos autos, ou seja, o teor dos três artigos jornalísticos da autoria das 1ª e 2ª rés. No caso dos autos, está assente que tais as rés tinham consciência de que, com as publicações referidas em causa, atingiam a imagem, o crédito, a reputação e o bom nome do autor, ora apelante. Destarte, as referidas rés tinham a consciência do conflito de direitos que os seus escritos iriam fazer surgir, no entanto alegam que simplesmente agiram no exercício da sua liberdade de expressão e direito/dever de informação, já que o foi no exercício das suas profissões de jornalistas, respeitando os respectivos limites e por isso de forma lícita. Vejamos então o primeiro artigo, da autoria da ré C………., publicado na edição de 25.07.2001, do jornal “E1……….”, (pertença da ora 3ª ré), com o título “Professor em greve de fome por causa da tutela do filho”, do qual consta: “F………. está em greve de fome desde o dia 30 de Junho por causa da discriminação sexual de que se diz alvo no processo de guarda do filho. Por ser impedido de ver o bebé de cinco meses diariamente, após uma decisão do Tribunal de Menores e Família de Braga, desde Sexta-Feira que deambula pelo centro da cidade com cartazes de protesto. Para demonstrar à sociedade que os progenitores devem ser tratados com igualdade, já perdeu 15 quilos. Antes de iniciar a explicação dos motivos que o levaram a tomar tal atitude, F………. ... adverte que o seu protesto é, acima de tudo, contra a lei portuguesa. Para este jovem, o pai é sempre posto em segundo lugar. Pior ainda: em caso de litígio as agulhas são sempre acertadas a favor da mulher. E a tendência é para que a sociedade também atribua mais importância ao papel maternal, em caso de separação do casal. Este jovem já o sabia antes de viver ele próprio a experiência, mas quando a realidade lhe bateu à porta decidiu protestar publicamente... O jovem pai considera a decisão “extremamente injusta” e reclama a guarda conjunta... Alega saber que o tribunal não vai mudar nada porque está a agir dentro da legalidade, mas diz sentir-se “traído pela outra parte, traído pela lei e traído pelo juiz ...” * Lido e re-lido o referido artigo, de forma objectiva e desapaixonada, dúvidas não nos restam de que o mesmo versa tão só e apenas sobre atitude tomada pelo referido F………. . O que é o cerne da notícia e essa mesma atitude, que tem foros de notícia e de interesse para o público, quicá pela pecularidade de se traduzir numa “greve de fome” e num “deambular pela cidade de Braga exibindo cartazes”. As referências que na notícia de fazem à decisão proferida pelo Tribunal de Família e de Menores de Braga (e que agora nós sabemos ser da autoria do apelante) não referem, directa ou indirectamente, quem a proferiu e, indubitavelmente, aí aparecem tão só e apenas como enquadramento lógico, ou explicação para o público, da atitude do dito F………., ou seja, do facto que lhe terá dado origem. Mas, como é patente, a própria ré C………., acaba por dar no seu escrito fulcral relevância, mesmo quando reproduz o alegado por F………., que o que esta afirma é estar revoltado com lei portuguesa e com a sociedade em geral, que, segundo o mesmo, em casos semelhantes, acaba sempre por dar prevalência à relação maternal em detrimento da paternal, não tratando os pais com igualdade, e nesta medida a dita decisão é, pelo mesmo, considerada injusta, pois entende que a guarda do filho deveria ser conjunta .... A ré C………. continuando a reproduzir as alegações do F………. deixa bem expresso que o mesmo entende que o Tribunal (leia-se o apelante ao decidir) fê-lo dentro da legalidade. Finalmente, temos que a ré C………. se limitou a publicitar um facto de forma objectiva, reproduzindo alegações, afirmações e desabafos proferidos por F………., fazendo de tal facto indicação expressa. A autora, como é manifesto, e não obstante se tratar de uma matéria tão querida ao público em geral, sensível e de grande impacto social, por ter a ver com a situação de uma criança de tenra idade e com um processo judicial que trata da mesma, não teceu quaisquer juízos de valor ou considerações quer sobre a bondade da decisão ou sobre as circunstâncias em que a mesma foi proferida, quer sobre o seu autor, ou quer sobre a própria lei e sua aplicação prática. Destarte, trata-se de uma notícia verdadeira, objectiva, redigida predominantemente em modo indirecto, com relevo social ou interesse para o público em geral, eleborada de forma bem moderada e manifestamente adequada ao facto que relata, onde se não ultrapassa os limites do direito de expressão e de informação e da liberdade de imprensa, e onde se não tece qualquer tipo de crítica directa ou indirecta/reflexa à pessoa do autor e às suas funções de Juiz no Tribunal de Família e Menores de Braga, pelo que se não vislumbra que com ela, como pretende o apelante, se ofendeu a sua honra, bom nome e reputação. Tal notícia não constitui, assim, facto ilícito. * Passemos ao segundo artigo, da autoria da ré D………., publicado na edição de 17.08.2001, do Jornal “E1……….”, sob o título: “Pai em greve de fome há dois meses não desiste do protesto”, de onde consta:“Continua o braço-de-ferro entre o pai de um bebé de seis meses e o Tribunal de Família e de Menores de Braga no que diz respeito à tutela da criança...Enquanto o despacho não sai, o pai do menor promete não desarmar a tenda, permanecendo em frente ao Tribunal de Família e de Menores como forma de protesto. O problema é que é difícil encontrar advogado que o queira defender, pois muitos deles alegam incompatibilidade com o juiz encarregue do processo. Outros pedem “entre 600 e 800 contos” para o fazer, lamenta. “Estou impedido de me defender perante a lei”, desabafa. Deambula pela cidade e o resto do tempo passa-o a travar uma luta sem fim pelos seus direitos, a desfolhar o processo de paternidade, a ler livros de psicologia, enquanto aguarda pelo parecer favorável do juiz.“O meu objectivo é atingir a igualdade. Se a maternidade tem de ser protegida, a paternidade também o tem”. E defende que “quanto mais cedo o pai entrar no dia-a-dia da criança melhor”. Só que, lamenta, “estão a excluir-me desse direito”.A sua última esperança é que seja outro juiz a analisar o requerimento, pois assim poderá “haver isenção”. * Mais uma vez lido e re-lido o referido artigo, de forma objectiva e nunca descontextualizando quaisquer expressões nele contidas, (como sistematicamente o apelante faz), entendemos que também o mesmo não constitui facto ilícito, pois não pode considerar-se que dele resulte ofensa à honra, bom nome e reputação do apelante.Também este artigo jornalístico da autoria da ré D………. tem como cerne e situação do F………., constituindo uma 2ª parte (relativamente ao artigo escrito pela ré C………. e publicado em Julho de 2001) da descrição objectiva do “folhetim de vida criado pelo F……….”. Nesta prespectiva, tal como a anterior notícia, quer pela inusitada atitude/manifestação do F………., quer por ter a ver com a situação de um menor filho daquele e respectivo processo judicial onde se decidiu o regime de visitas contra o qual aquele se manifesta, é manifesto que a mesma é verídica, ou seja, relata um facto verídico; tem interesse para o público em geral/leitor do Jornal E1……….; está redigida, com moderação de linguagem e de conteúdo, predominantemente em discurso indirecto, colocando as afirmações, juízos valorativos e críticas que contém, entre aspas e atribuindo-as, expressamente, ao referido F………. e portanto, reputamos adequada ao facto que relata. Mais, quando no artigo se refere “o Tribunal de Família e de Menores de Braga”, “o juíz encarregue do processo” e “a outro juíz para analisar o requerimento”, para que possa “haver isenção”, segundo depreendemos e enquadrando-as no global da notícia, e sempre relatando afirmações originariamente produzidas por F………., não se está a pessoalizar, directamente, o apelante, já que se não identifica, por qualquer forma, a sua pessoa; e depois, mesmo assim, a ré, não lhe faz qualquer juízo ou apreciação crítica quer do seu desempenho profissional, quer da sua pessoa, mesmo tendo nós por assente que o juiz (o apelante) é um homem público já que exerce funções públicas, e por tal razão, está necessariamente sujeito à apreciação e interesse críticos, quer dos destinatários das suas decisões quer do público em geral. Por tudo isto, julgamos que o escrito da autoria da ré D………. elaborado no exercício do seu direito de expressão e do seu direito/dever de informação não constitui um facto ilícito ofensivo da honra, bom nome e reputação do apelante. * Finalmente, vejamos o terceiro dos artigos em apreço da autoria da ré C………., publicado na edição de 4.09.2001, do jornal “E1……….”, com o título: “mais de 20 pessoas unidas contra o Tribunal de Menores”, de onde consta o seguinte:“O protesto de F………. ... despoletou, em Braga, um inesperado movimento de reacção ... o professor conseguiu colher 4 mil assinaturas para um abaixo-assinado que visa a alteração da lei reguladora do processo de guarda das crianças. Ao mesmo tempo, a lutar a seu lado estão já 21 pessoas que, como ele, se sentem lesadas pelo Tribunal de Família e Menores bracarense. Este movimento de solidariedade promete dar que falar. Já não é a primeira vez que o TFM de Braga salta para a “boca do povo” e órgãos de comunicação social pelas piores razões. A cada dia que passa o “grupo dos pais, mães e avós” que se diz prejudicado por aquela instituição de justiça mobiliza mais e mais elementos ... ... F………. emagreceu 20 quilos para protestar contra a “discriminação sexual” de que diz ter sido alvo por parte do referido tribunal, quando aquele emitiu, “inexplicavelmente”, uma ordem que só lhe permite visitar o filho, um bebé de seis meses, com horários estipulados.Lesados juntam-se contra o TFM. De pessoas que agora vivem em Espinho, Coimbra ou Lisboa, o jovem pai ouviu histórias parecidas ou piores que a sua, todas elas contra o TFM de Braga ... “Queremos que os juízes deixem de ser intocáveis e, como isso ainda não é possível, temos de responsabilizar o próprio Estado pelas injustiças de que acreditámos ter sido alvo”, explica ... O objectivo mais forte é “enfrentar as ilegalidades do estado relativamente aos Direitos das Crianças em Portugal, o abuso de poder, a negligência e omissão legislativas”. * Depois da análise objectiva e global deste último escrito, temos por certo que não obstante o seu título, mais uma vez o centro ou cerne da notícia e “o protesto do referido F……….”, sendo ela a continuação do relato objectivo de tal “protesto” – facto público e com interesse para o público leitor, já consusbstanciado nas anteriores notícias, agora um tanto mais focado nas pessoas que se “solidarizaram” com a atitude do dito F………. .Nesta notícia a ré C………. limita-se a dar notícia de que existem várias pessoas discordantes com decisões proferidas pelo Tribunal de família e de Menores de Braga, sem identificar, directa ou indirectamente, a pessoa do apelante. A ré C………. não faz juízos críticos ou de valor sobre as aludidas decisões, limitando-se a apontar a existência de destinatários das mesmas, delas discordantes, sem concretizar em que consistiam tais decisões e respectiva discordância. Limitou-se a ré a dar notícia factual do “agrupar desses discordantes junto do F……….”, fazendo-o com contenção e urbanidade. Finalmente, a ré reproduz afirmações de F………., que são manifestamente desprovidas de qualquer carga ofensiva da honra, bom nome e reputação do apelante, antes reveladoras da discordância deste quanto ao regime de visitas estipulado relativamente ao seu filho, a título provisório e sem ser previamente ouvido, no processo que corria no Tribunal de Família e de Menores de Braga, sem contudo, individualizar o apelante como o autor de tal decisão, mas se o fizesse, nem assim, segundo entendemos estaria o dito F………. e a ré que reproduziu as afirmações daquele a cometer qualquer ilícito, já que se limitava aquele, e esta a reproduzir, uma discordância legítima para com uma decisão judicial... Por igual modo, a ré reproduz, em discurso indirecto, a discordância do referido F………. contra a lei existente que diz ser não respeitar os direitos das crianças, nem dos pais, como é o seu caso, e até a sua discordância do próprio legislador que diz ser omissivo e negligente no que toca ao respeito e defesa daqueles direitos. Por tudo isto, de tal notícia não se pode inferir que o juiz do Tribunal de Família e de Menores, à altura, ora apelante, seja ou fosse incompetente, mau juiz, injusto, parcial ou profissionalmente incompetente ou ainda pessoal moralmente reprovável. E porque em tal notícia a ré C………. não faz quaisquer juízos de valor sobre o apelante ou sobre o seu trabalho, nem reproduz expressões proferidas por F………. com carácter ofensivo, mas apenas reveladoras da discordância deste para com uma decisão judicial, não vemos que a mesma constituía um facto ilícito, por violador da honra, bom nome e reputação do apelante. * Finalmente sempre se dirá que sobre as jornalistas, ora apeladas, redigiram as notícias em apreço, no exercício do seu direito de livre expressão e do direito/dever de informar, usando de manifestos cuidados, não só a nível da linguagem utilizada, como também, e principalmente, quanto ao conteúdo das notícias, não tendo causado qualquer abalo ilícito à personalidade do apelante.Estando ainda cientes que tendo tais notícias sido divulgadas como foram por um órgão da comunicação social – jornal diário da cidade do Porto – decerto foram lidas por milhares de pessoas, que também ao lê-las, delas não concluíram pelas falta de competência moral e profissional do juiz do Tribunal de Família e de Menores de Braga e muito menos do apelante... Pelo exposto e sem necessidade de outros considerando, julgo as conclusões das alegações do apelante improcedentes, confirmando-se o decidido em 1ª instância. IV - Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, por delas o apelante estar isento. Porto, 15 de Outubro de 2007 Anabela Dias da Silva António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos |