Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA CONSUMAÇÃO DIREITO DE DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201501217309/10.3TDPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para a consumação da denúncia caluniosa não é necessário que o ofendido no processo instaurado pela denúncia seja constituído arguido. II – Tal crime consuma-se com o recebimento pelo destinatário da denúncia, por ser nessa altura que é criado o perigo de instauração do procedimento. III- Não existe o direito legítimo de denúncia quando o denunciante conhece a falsidade dos factos imputados. IV - O direito de denúncia, o direito de acesso aos tribunais e o direito à liberdade de expressão e informação não permitem a participação contar outra pessoa de factos que o denunciante sabe serem falsos, por tal conduta colidir contra o interesse que constitui a razão da existência desses direitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 7309/10.3TDPRT.P2 Porto Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto (2ª secção criminal) I. RELATÓRIO No processo comum coletivo nº 7309/10.3TDPRT, da extinta 4ª Vara Criminal do Porto, foi submetida a julgamento a arguida B…, com os demais sinais dos autos. O acórdão, datado de 15 de maio de 2014 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “1) Condenar a arguida B…, pelo cometimento de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1 do Código Penal (em concurso aparente com um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal), na pena de trezentos dias de multa à taxa diária de 15€, perfazendo o total de 4.500 €, absolvendo-a dos demais crimes imputados. 2) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar a arguida a pagar ao demandante C…, a título de indemnização, a quantia de 3.000,00 €, absolvendo-o do demais peticionado. 3) Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. 4) Condenar demandada e demandante nas custas relativas à parte cível, na proporção dos respectivos decaimentos. Notifique e deposite. Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C.” * Inconformada, a arguida interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:“I) Quanto ao 1º acórdão da 4º Vara Criminal do Porto proferido em 16 de Janeiro de 2013, a arguida mantém integralmente a sua discordância quanto à sua fundamentação e decisão, pelo que deve o recurso interposto pela arguida em 18-02-2013 ser analisado na parte em que o Tribunal da Relação do Porto (TRP) entendeu não se dever pronunciar, remetendo-o para a 1ª instância para repetição parcial do julgamento. Refere o acórdão de 12 de Junho de 2013 do TRP (página 26): “A decisão de reenvio prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.” II) A prova produzida no 1º julgamento não foi anulada ou declarada nula, por isso mantém-se válida e passível de análise para fundamentação e decisão. III) Relativamente ao 2º acórdão proferido pela 4ª Vara Criminal do Porto em 15 de Maio de 2014, interpõe-se o presente recurso do douto acórdão proferido nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo no que respeita à matéria de facto dada como provada, à matéria de facto dada como não provada, à convicção do tribunal (fundamentação), à matéria de direito (subsunção jurídico-penal), à escolha e medida da pena e à decisão, relativamente aos ilícitos criminais e ao pedido de indemnização civil, tal como exposto nos pontos 1º a 193º da Motivação. IV) A arguida discorda da matéria de facto provada constante na fundamentação e da matéria de facto dada como não provada, tal como exposto nos pontos 1º a 147º da Motivação. V) Existe um erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, bem como insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como exposto nos pontos 1º a 147º da Motivação. VI) Verifica-se uma contradição insanável na fundamentação do acórdão recorrido, tal como exposto nos pontos 1º a 147º da Motivação. VII) A arguida discorda da matéria de facto provada constante na Fundamentação dos factos (págs. 02 a 13 do acórdão recorrido) relativamente à acusação pública, à acusação particular e ao pedido de indemnização civil, tal como exposto nos pontos 1º a 20º da Motivação. VIII) A arguida discorda igualmente da matéria de facto dada como não provada (págs. 13 e 14, ponto 2.2., do acórdão recorrido). IX) A arguida discorda da Motivação da decisão de facto (págs. 14 a 24, ponto 2.3., do acórdão recorrido). X) O Tribunal a quo omitiu completamente da fundamentação do acórdão recorrido as declarações da arguida prestadas em sede de julgamento (o 1º). Tal prova não foi anulada ou declarada nula pelo Tribunal da Relação do Porto na decisão que determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento. Teria por isso sempre de ser analisada no acórdão que condenou a Prof.ª B…. Existiu por isso aqui um erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo. XI) O Tribunal a quo omitiu completamente da fundamentação do acórdão recorrido as declarações de outras testemunhas ouvidas em sede de julgamento (o 1º). Nomeadamente do Tenente D…. Tal prova não foi anulada ou declarada nula pelo Tribunal da Relação do Porto na decisão que determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento. Teria por isso sempre de ser analisada no acórdão que condenou a Prof.ª B…. Existiu por isso aqui um erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo. XII) O acórdão recorrido não indica qualquer prova que ateste com a certeza jurídica exigível nesta fase que B… estava a mentir ou a inventar factos falsos e atentatórios para a honra e bom nome do assistente com o intuito de lhe serem instaurados procedimentos criminais e disciplinares bem como para o difamar e que tinha essa convicção quando apresentou a denúncia. XIII) O acórdão recorrido não indica qualquer prova que ateste com a certeza jurídica exigível nesta fase que a conduta (lícita) da arguida provocou algum dano ou prejuízo ao assistente. Nem estabeleceu o devido nexo de causalidade. XIV) B… sempre acreditou, desde 2007, que existiram actos de sabotagem para prejudicar o seu trabalho de investigação, e que C…, o aqui Assistente, era um suspeito da prática dos mesmos, dados os seus conhecimentos e acesso ao local e aos materiais e ferramentas necessários para a prática de tais actos (nomeadamente o uso de uma escada para alcançar uma conduta que se localiza a mais de 2 metros de altura, sem levantar suspeitas a qualquer um que passasse no local e visualizasse alguém a trabalhar na mesma). XV) O acesso ao Laboratório -… estava condicionado à aprovação da Prof.ª B… e do Presidente do E…, desde 17 de Janeiro de 2006, conforme demonstrado pelo documento afixado na Portaria daquele E… assinado pelo Presidente do Departamento de Física (fls. 221 dos autos). E na Portaria referida, além de um elemento da Segurança (que controlava esse acesso ao Laboratório) estavam também instaladas câmaras de videovigilância e um terminal de acesso por cartão magnético. Ou seja, existiam registos de entradas e saídas (nunca requisitados pela Polícia Judiciária). O próprio assistente confirmou esse controlo e registos. Uma contradição que o Tribunal a quo não referiu nem sobre a qual se debruçou. XVI) O assistente soube antecipadamente (2 ou 3 dias antes) da deslocação dos Inspectores da Polícia Judiciária ao E… para a realização de uma eventual reconstituição dos factos no Laboratório - …. Nem a própria Prof.ª B… (denunciante) nem o outro interveniente na experiência (o Eng. F…) sabiam dessa diligência. E nem para tal acto foram convocados. XVII) As falhas da Polícia Judiciária na investigação fizeram a arguida suspeitar ainda mais que algo não estaria certo na teoria de mero acidente. XVIII) A Polícia Judiciária entendeu apenas convocar um único interveniente na experiência do dia 22 de Janeiro de 2007, e também não achou relevante verificar os registos de entradas e saídas no Laboratório -… onde ocorreu a sabotagem. XIX) Nunca a arguida pretendeu com a denúncia criminal ofender a honra, bom nome e dignidade do aqui assistente, ou atentar contra a sua honra. Apenas exerceu o direito de denúncia, o que está protegido e salvaguardado legalmente e tem vindo a ser reconhecido pelos Tribunais Portugueses como algo de fundamental ao funcionamento da Justiça. XX) A arguida falou com o presidente do E…, o Prof. Dr. G…, sobre o corte do cabo e as suspeitas de sabotagem, no decorrer do ano de 2007 (tal como afirmou no decorrer do 1º julgamento) e o próprio assistente também o fez (como o próprio declarou no 2º julgamento) em Setembro de 2007. XXI) A detalhada análise efectuada pelo Eng. H… (fls. 273 a 287 dos autos), especialista na área, contraria fundamentadamente a opinião do Inspector da Polícia Judiciária (o que não foi rebatido pelo referido Inspector, apesar deste ter ouvido presencialmente o depoimento do Eng. H… a pedido do Digníssimo Procurador do Ministério Público o qual não requereu nenhuma acareação ou novos esclarecimentos). XXII) A arguida agiu na firme convicção de que tudo quanto disse é a verdade, a imputação que fez foi feita para realizar interesses legítimos e teve fundamentos sérios, usando de boa-fé, para reputar tal imputação como verdadeira. XXIII) Quanto ao conhecimento público (dentro do E…) das suspeitas da Prof.ª B… no âmbito do processo criminal, não pode tal divulgação ser imputada à arguida pois esta nunca discutiu ou falou sobre o processo criminal com outros investigadores. Foi o próprio assistente e outras testemunhas, ligadas ao E…, ouvidas no processo, que tornaram público algo que a Prof.ª B… queria ver esclarecido pela Justiça no local próprio, ou seja, em sede de investigação. XXIV) Relativamente aos alegados momentos de vergonha, angústia e tristeza pelos quais o assistente teria passado, nenhum médico testemunhou sobre tais alegações. Nenhum documento, clínico ou outro, foi apresentado. Nenhuma testemunha ouvida em audiência de julgamento (nos dois julgamentos realizados) os referiu. Muito pelo contrário. Elogiaram sempre a sua capacidade de trabalho. XXV) Revela-se impossível em 2014 dar como provado, para além da dúvida razoável, que determinados factos que terão ocorrido em 2007 não aconteceram e que as alegações nesse sentido são falsas e que se destinam, propositadamente, a prejudicar o assistente. XXVI) A realização da diligência externa de 18-02-2008 (fls. 18 a 28 do apenso) foi avisada com uma antecedência de 4 dias ao E… (em 14-02-2008), pelo que o assistente teve conhecimento antecipado da mesma, possibilitando assim a adulteração do local da sabotagem. Adicionalmente, tal diligência não foi uma reconstituição dos factos nem um exame no local, nos termos previstos legalmente, pois não contou com a intervenção e relatos dos outros intervenientes presentes na experiência em causa que correu mal. Não foram ouvidos a Prof.ª B… e o Eng. F…, nem os mesmos foram convocados para estarem presentes no local no dia 18-02-2008. Como também não foi convocado pela Polícia Judiciária para estar presente nessa diligência o Eng. I…, que subiu à conduta, substituiu o cabo em causa e protegeu tudo devidamente. No que toca ao cabo propriamente dito, o mesmo não foi ligado à corrente eléctrica nem a qualquer aparelho, nomeadamente o forno usado na experiência em causa, tendo sido meramente pousado numa abertura da conduta. Num tal cenário, é impossível cientificamente fazer o necessário teste ou análise à pressão que o cabo teria sido sujeito pelo peso da botija de gás industrial “…” e do corpo de J…. XXVII) A tese de sabotagem, bem como a tese de acidente, tem opiniões e provas que a fundamentam (não apenas de natureza indiciária). Nomeadamente o documento detalhado elaborado por um especialista na área, o Prof. Dr. H… (doc. 7 junto com a contestação datado de 06-10-2009) e o parecer técnico que consta nos autos a fls. 112 a 116 do apenso 29/08.0JAPRT elaborado por outro especialista, o Eng. K…, conceituado Investigador do L…. XXVIII) Descartar totalmente tais provas com a justificação de que “...as conclusões extraídas não foram antecedidas da análise do cabo ou do laboratório de materiais em questão e basearam-se na observação das fotografias anexas ao relatório elaborado pela Polícia Judiciária e na descrição, nele contida, da inspecção judiciária então realizada.” (página 23 do acórdão recorrido) é algo de incompatível com as regras da experiência comum, dado que o cabo foi destruído a pedido do Ministério Público em fase de inquérito em 16-01-2009 (fls. 214 do apenso 29/08.0JAPRT) e que o E… não permitiu o acesso ao laboratório em questão, chegando mesmo a suspender indefinidamente a arguida na altura em que denunciou vários factos ilegais e irregulares relativos à actuação do assistente enquanto funcionário daquele Instituto público. XXIX) A Polícia Judiciária, a fls. 35 e 36 do apenso 29/08.0JAPRT, formula conclusões absolutas alicerçadas no pressuposto de ter sido efectuada uma reconstituição fiel do sucedido, tal como o Inspector M… escreve no 3º parágrafo de tais conclusões (fls. 35 do referido apenso). XXX) O Tribunal a quo indeferiu a realização de uma reconstituição dos factos e a deslocação ao local para avaliação in loco dos factos que ocorreram no E… em 22 de Janeiro de 2007 (em causa nestes autos) com a presença de todos os envolvidos que estavam nesse local e nessa data, apesar de existirem fundadas dúvidas sobre o que terá efectivamente sucedido. XXXI) Não explica o Tribunal a quo quais as possíveis causas do estado da chapa na altura em que foi fotografada pelo Inspector da Polícia Judiciária. Seguindo as regras da experiência comum, se a chapa, naquele local, se encontrava afiada ou em condições propícias a poder cortar cabos e estavam os mesmos desprotegidos (sem as protecções que lá tinham sido colocadas quando foi montado o Laboratório, tal como referiu a testemunha D… no decorrer do 1º julgamento), teria sido reparada a falha e os cabos que por ali passavam devidamente protegidos quando foi substituído, pelo Eng. I…, o cabo usado na experiência em causa que provocou faíscas. XXXII) A conduta onde ocorreu o corte do cabo terá sido adulterada pouco antes da visita, anunciada dias antes, do Inspector da Polícia Judiciária, M…, ao local no dia 18-02-2008. Esta conclusão parece sustentada na prova produzida (em ambos os julgamentos), pois antes do dia 18-02-2008, altura em teve lugar a tal “DILIGÊNCIA EXTERNA” da Polícia Judiciária, ninguém alguma vez tinha ouvido falar ou visto qualquer chapa metálica levantada na conduta, naquele local específico, ainda por cima sem qualquer esponja de protecção (como sempre existe neste tipo de instalações eléctricas). XXXIII) O Tribunal a quo não analisou no acórdão recorrido a hipótese (fornecida pela acusação) das esponjas de protecção dos cabos na zona onde foi um cortado não existirem na altura da realização da experiência que foi interrompida (em 22-01-2007) e novamente (já após nova instalação do cabo pelo Eng. I…) em 18-02-2008 quando foi a Polícia Judiciária ao local, estando por isso levantada uma chapa metálica que teria assim causado o corte do cabo em causa nestes autos. XXXIV) Quem supervisionou e controlou a instalação do Laboratório onde ocorreu a sabotagem, o Tenente D…, não acredita na hipótese avançada pela acusação e aceite pelo Tribunal a quo da existência de uma chapa afiada levantada naquele local, junto a um cabo eléctrico, sem qualquer protecção. XXXV) Quem substituiu o cabo cortado após a experiência interrompida em 22-01-2007, o Eng. I…, afirmou ter protegido devidamente o novo cabo que instalou, não tendo visualizado naquele local qualquer chapa levantada (caso contrário teria comunicado ao E… esse facto). E acrescentou ainda a esse respeito que nunca teria deixado um cabo em cima de uma chapa afiada levantada, caso a mesma existisse no local. XXXVI) O Eng. F…, que participou na experiência em 22-01-2007 afirmou nunca lhe ter sido relatada a existência de qualquer chapa levantada no local onde o cabo foi cortado, o que sustentou as razoáveis suspeitas da arguida quanto à existência de uma sabotagem. XXXVII) Dada a inércia do E… quanto a este caso, a arguida optou por discretamente fazer a competente denúncia à Justiça, esperando que em sede de processo criminal tudo ficasse esclarecido, após uma exaustiva e competente investigação. XXXVIII) Quanto ao alegado elogio público a C… durante “uma conferência realizada em Maio de 2007”, tal é falso. O documento oficial relativo às Jornadas do E… em Maio de 2007 onde tal elogio/agradecimento por parte da arguida ao assistente alegadamente está incluído nunca foi junto aos autos. Devia por isso o Tribunal a quo ter dado tal facto como não provado. XXXIX) O Tribunal a quo refere que a arguida dependia em absoluto do assistente para prosseguir com os projectos de investigação que tinha em curso. No entanto ficou bem demonstrado durante o 2º Julgamento que o trabalho de investigação da arguida podia continuar com o apoio de outro dos técnicos existentes no E… e no Departamento de Física. XL) Existiu por isso um erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, pois fundamentou a sua decisão com base numa alegada dependência absoluta da arguida em relação ao apoio técnico do assistente. XLI) O comportamento, acções e convicções da arguida são a base deste processo. Mais do que saber se houve acidente ou sabotagem (o que se revela impossível de fazer com certeza em 2014), interessa para os autos aferir se B… estava a mentir ou a inventar factos falsos e atentatórios para a honra e bom nome do assistente com o intuito de lhe serem instaurados procedimentos criminais e disciplinares bem como para o difamar. Para esse efeito tem de ser analisado todo o depoimento da arguida, prestado no 1º julgamento, devidamente contextualizado. Análise que não foi efectuada pelo Tribunal a quo na fundamentação do acórdão recorrido. É uma falha na fundamentação pois valoriza o depoimento do assistente, mas nada refere quanto às declarações da arguida (que não foram declaradas nulas ou inválidas pelo Tribunal da Relação do Porto em sede de recurso), tendo por isso as mesmas de ser obrigatoriamente analisadas. O que não foi feito. Errou assim também o Tribunal a quo na apreciação da prova de forma clara e notória. XLII) No 1º julgamento a arguida explica de forma clara e credível as razões para suspeitar da existência de sabotagem. E em todas as denúncias e actos que praticou apenas pretendeu descobrir a verdade. Não tem nada de pessoal contra o assistente e nunca o pretendeu prejudicar ou atingir na sua honra, bom nome e dignidade. XLIII) A arguida nunca discutiu e/ou divulgou pormenores sobre o processo criminal publicamente ou dentro do E…. XLIV) O Tribunal a quo considerou sinceros e credíveis todos os depoimentos do assistente, das testemunhas de acusação e das testemunhas de defesa. As dúvidas que levantou quanto aos Pareceres Técnicos elaborados pelo Eng. K… e pelo Prof. Dr. H… imputa-as a alegados comportamentos da arguida ao prestar informações incorrectas ou deficientes. Tal demonstra que o acórdão recorrido padece de contradição insanável na fundamentação e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. E revela igualmente que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova de forma clara e notória. Como estamos perante depoimentos contraditórios em muitos aspectos, não podem todos estar a ser sinceros e a depor de forma credível. XLV) A reunião da Comissão Directiva do E… realizada no dia 24-10-2007 que demorou 7 horas e 10 minutos, com um único ponto na Ordem de Trabalhos, constituiu mais um motivo para as suspeitas da Prof.ª B… que os comportamentos do assistente no E… estavam a ser encobertos. Não é nenhuma teoria da conspiração. É um facto claro, objectivo e notório. O Tribunal a quo não analisou no acórdão recorrido mais esta contradição/discrepância, nem o assistente a soube explicar. Muito menos justificou de forma credível o facto da sua assinatura ser a última de três quando o documento terá sido da sua autoria e elaborado no dia anterior à reunião. XLVI) No documento datado de 24-10-2007 cuja autoria reclama, o assistente deixou bem claro que sabia que a Prof.ª B… achava que tinha sido ele que tinha cortado o cabo. Foi o próprio assistente que divulgou aos membros da Comissão Directiva do E… essa suspeita da arguida em 24-10-2007, antes da denúncia criminal e muito antes da audição do assistente no DIAP. XLVII) A Direcção do E…teve conhecimento em 2007 do episódio do corte do cabo e das suspeitas da Prof.ª B… e nada fez. Como sempre afirmou a arguida, que se fartou dessa inércia e que por isso recorreu à Justiça em último recurso e após tudo ter feito para resolver a questão internamente. XLVIII) Constata-se que, ao conter como provada a existência de um único Técnico no E… e, simultaneamente, constar nele também como provada a autenticidade e autoria dos documentos constantes de fls. 317 e ss do apenso 29/08.0JAPRT (que referem a existência de mais 4 Técnicos no E…), o acórdão recorrido padece de uma contradição insanável na fundamentação. O que se revela fundamental, pois a motivação da arguida (no alegado cometimento de um crime) é essencial para este processo. XLIX) O assistente já sabia das imputações da arguida desde Setembro de 2007. Mas entendeu que apenas devia reagir com o corte de relações com a Prof.ª B… e com a recusa em prestar-lhe apoio técnico. Apesar de tal imputação de sabotagem e corte de um cabo ser já pública dentro do E…. Pelos vistos, como declarou o próprio assistente em audiência de julgamento, apenas ficou ofendido e disponível para apresentar uma queixa após ter sido ouvido no DIAP em Abril de 2010, apesar de saber do que estava a ser acusado pela Prof.ª B… desde Setembro de 2007. E apesar de tal acusação ser pública no seio do E… desde 2007. L) O assistente e outros membros do E… tiveram conhecimento do corte do cabo e das imputações da arguida antes da inquirição do Eng. C… no DIAP em Abril de 2010. O episódio do corte do cabo e as imputações sobre a sabotagem do assistente foram conhecidas pelo Eng. C… e por outros membros do E… em 2007 e 2008. O prazo para apresentação da queixa criminal por difamação já tinha sido ultrapassado quando o assistente resolveu finalmente apresentá-la em Maio de 2010 (quase dois anos após ter tido conhecimento dos factos). O Tribunal a quo, no acórdão recorrido, também não se pronunciou sobre esta questão fundamental para a decisão sobre o crime de difamação (prazo para apresentação da queixa desde a data do conhecimento das imputações). Existiu por isso nesta matéria um erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo. LI) O assistente admitiu ter sabido antecipadamente que o processo em causa no DIAP tinha a ver com a acusação da Prof.ª B… quanto ao corte do cabo e que falou com outras testemunhas ouvidas no inquérito criminal, nomeadamente com o Técnico N…, o que não analisado pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. LII) A arguida evitou uma eventual explosão no seguimento das faíscas originadas pelo cabo cortado, ao carregar no botão vermelho de emergência (STOP) do equipamento que estava a ser usado, tal como ficou comprovado durante o 1º julgamento. LIII) A testemunha J… deu conhecimento ao assistente do que se tinha passado no Laboratório -… em Janeiro de 2007 e da substituição do cabo. LIV) No que diz respeito aos depoimentos dos antigos responsáveis e investigadores do E…, os mesmos revelaram uma enorme animosidade para com a arguida B… (porventura por causa de um processo administrativo em que ainda estão envolvidos) e contradições com o próprio depoimento do assistente e as declarações da arguida quanto aos acessos ao Laboratório, existência de outros técnicos e conhecimento dos factos antes do assistente ser inquirido no DIAP. E contradizem também o Inspector da Polícia Judiciária. LV) No 2º julgamento, a testemunha O… parece ter tido a iniciativa de em 2013 (há alguns meses) subir à conduta em causa e até tirar fotografias. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo errou claramente ao considerar tal vistoria à conduta como tendo acontecido logo após o corte do cabo, quando na realidade a testemunha apenas subiu à conduta em 2013. Existe aqui um erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal a quo. LVI) Segundo então o Presidente do E…, o Prof. P…, o trabalho de investigação da arguida não seria afectado pela recusa do assistente em lhe dar apoio técnico, ao contrário do que foi dado como provado pelo Tribunal a quo. LVII) Relativamente à diligência externa de 18-02-2008, base de toda a acusação, o Inspector M… não consegue explicar as razões porque não efectuou mais diligências investigatórias e não se recorda de pormenores importantes como se avisou ou não antecipadamente o E… que lá ia. LVIII) Quanto à convicção da arguida quando denunciou a sabotagem à Polícia Judiciária, o próprio Inspector M… declarou que, na sua opinião, a mesma estava convicta de estar a dizer a verdade. Apesar desta questão, convicção da arguida ao denunciar o corte do cabo como sendo uma sabotagem, ter sido uma das razões que levou ao reenvio parcial para novo julgamento por parte do Tribunal da Relação do Porto, o Tribunal a quo entendeu que a opinião do investigador da Polícia Judiciária era irrelevante nesta matéria (pois omitiu a mesma do acórdão recorrido), apesar de considerar a opinião do Inspector fundamental quanto à dúvida sobre se existiu sabotagem ou um acidente. LIX) O marido da arguida e antigo investigador no E…, Q…, depôs de forma credível, explicando ao Tribunal a convicção da arguida e os problemas que a mesma enfrentou (e ainda enfrenta) pelo facto de ter efectuado a denúncia criminal. E declarou de forma convicta que a arguida sempre esteve convencida que existiu sabotagem no corte do cabo. LX) Até o assistente confirmou a convicção da arguida quanto à hipótese de sabotagem. LXI) O Tribunal a quo desvalorizou os pareceres e estudos técnicos elaborados pelo Eng. H…, especialista e doutorado nesta área, e pelo Eng. K…, conceituado Investigador do L…, por entender que a arguida lhes prestou falsas ou incorrectas informações apesar de nenhuma prova ter sido referido como suporte dessa fundamentação. LXII) O Tribunal a quo não consegue ter a certeza absoluta do que se passou no dia 22-01-2007, pois não foi efectuada qualquer reconstituição dos factos (o próprio Inspector M… o admite) nem uma inspecção judicial ao local nos termos previstos legalmente. Se a arguida falhou (até pelo decurso do tempo até à denúncia criminal), como o Tribunal a quo considera, terá então também de considerar-se que a investigação também não cumpriu com todos os pressupostos legais a nível científico para se poderem retirar conclusões com algum grau de certeza que permita decidir se estamos perante um acidente ou uma sabotagem. LXIII) O Tribunal a quo manteve a decisão do 1º Julgamento quanto à alegada motivação da arguida para se vingar do assistente, com base no pressuposto de ser o Eng. C… o único Técnico existente no E… capaz de prestar apoio à investigação da Prof.ª B… e no pressuposto dos projectos de investigação da arguida não poderem continuar após a recusa do assistente em lhe prestar apoio técnico, o que não corresponde à verdade nem encontra suporte na prova produzida. LXIV) Existiam mais Técnicos no E… e no Departamento de Física com habilitações e experiência suficientes para poderem prestar apoio técnico à arguida permitindo assim que a mesma continuasse com os seus projectos de investigação. LXV) A arguida não cometeu qualquer crime. Os factos que lhe são imputados advêm apenas de uma queixa criminal e do conteúdo de peças processuais no âmbito do exercício legítimo do direito de denúncia. A Prof.ª B… nunca divulgou, comentou ou de alguma forma difundiu publicamente o teor da denúncia criminal. Nem sequer divulgou, comentou ou de alguma forma difundiu publicamente que tinha apresentado a mesma e contra quem. LXVI) Relativamente à queixa criminal apresentada pela arguida na Polícia Judiciária em 07 de Janeiro de 2008 (fls. 3 a 7 do apenso) em que se indica o nome do assistente e de outros desconhecidos como suspeitos, estamos perante o exercício legítimo do direito de denúncia e perante um acto processual abrangido por segredo de justiça, pelo não incorreu B… na prática de qualquer crime. LXVII) O assistente não foi constituído arguido nem acusado por qualquer crime pelo que não chegou a existir consumação dos crimes em análise no acórdão recorrido. LXVIII) Quanto ao crime de denúncia caluniosa, o direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra do denunciado. Desde que o denunciante acredite nos factos que está a reportar e que os denuncie de forma objectiva e sem emitir juízos de valor que ofendam a honra do denunciado, a sua conduta é lícita, justificada e está protegida legalmente. O que se verifica neste caso concreto. LXIX) Poderá eventualmente a conduta da arguida integrar-se na espécie de dolo eventual. O que não é punível à luz do artigo 365º do Código Penal. LXX) Quanto ao crime de difamação, tendo em consideração toda a prova constante nos autos, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da não punibilidade da conduta da arguida (nº 2 do artigo 180º do Código Penal). LXXI) Um dos pressupostos fundamentais (dolo) para a verificação da prática do crime de difamação (nº 1) não se encontra preenchido neste processo, pois não se pode considerar terceiro relativamente a este ilícito criminal a entidade que recebe a queixa. LXXII) O facto da arguida ter denunciado um crime e revelado as suas suspeitas quanto à autoria não leva a que tenha praticado crime de difamação e que tenha causado danos à honra e bom nome do assistente. LXXIII) Nenhum dano concreto foi comprovado nem estabelecido no acórdão recorrido, por isso não conseguiu o Tribunal a quo estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a conduta da arguida e tal prejuízo para o assistente (inexistente à face da prova constante nos autos). LXXIV) A simples denúncia e revelação de suspeitos não constitui crime de difamação. LXXV) O acórdão recorrido, no que toca à pena aplicada a B…, violou o artigo 40º, nºs 1 e2 do Código Penal. LXXVI) Mesmo que se considere que a arguida praticou os crimes em causa (o que não se concede), a pena aplicada pelo Tribunal a quo (trezentos dias de multa à taxa diária de 15€, perfazendo o total de 4500€) é manifestamente exagerada e injustificada, dada a moldura penal aplicável. LXXVII) Quanto ao pedido de indemnização civil, não fundamentou o Tribunal a quo os factos dados como provados pelo que se verifica nesta parte do acórdão recorrido insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova. LXXVIII) Nenhum crime foi praticado pela arguida e nenhum dano foi causado ao assistente (patrimonial ou não patrimonial), pelo que não pode proceder (mesmo que parcialmente) o pedido de indemnização formulado pelo assistente. LXXIX) Existindo dúvidas sobre a convicção da arguida na prática dos factos aqui em causa a mesma teria de ser absolvida pelo Tribunal a quo segundo o princípio in dubio pro reo. LXXX) A interpretação do Tribunal a quo do artigo 365º do Código Penal considerando que o direito à honra, bom nome e consideração do assistente é mais importante do que o direito de denúncia viola os artigos 18º, 20º e 37º da Constituição da República Portuguesa. LXXXI) A interpretação do Tribunal a quo do artigo 180º do Código Penal considerando que a autoridade que recebe uma denúncia é “terceiro” para efeitos do nº 1 dessa norma viola os artigos 18º, 20º e 37º da Constituição da República Portuguesa. LXXXII) Quanto à decisão do Tribunal a quo: a) A arguida deve ser absolvida da prática de todos os crimes, devendo por isso a pena de trezentos dias (300) de multa à taxa diária de 15€, perfazendo o total de 4500€, a que foi condenada ser revogada, sem mais; b) E relativamente ao pedido de indemnização civil deve o mesmo ser declarado totalmente improcedente, por não provado.” * O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo e o assistente responderam, ambos pugnando que seja negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido.O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 23 de junho de 2014 (cfr. fls. 1324). Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal). * 1. Questões a decidir:A). A decisão de reenvio parcial para novo julgamento e suas consequências: - na (im)possibilidade de conhecimento do anterior recurso interposto pela arguida, quanto às questões que então se consideraram prejudicadas pela decisão de reenvio; - na prova produzida na primeira audiência de julgamento. B). Extinção do direito de queixa criminal pelo crime de difamação. C). Vícios do acórdão: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova. D). Impugnação da decisão proferida quanto a determinados pontos da matéria de facto provada. E). A subsunção jurídica dos factos aos crimes imputados à arguida. F). Inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo, dos artigos 180º e 365º do Código Penal. G). Medida concreta da pena. H). Pressupostos da indemnização civil; * Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido:“Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1) A arguida era e é professora no Departamento de Física da T… e era investigadora do E…, tendo efectuado algumas experiências físicas acompanhada de vários elementos e durante algum tempo com a assistência técnica do Eng. C…, ora ofendido. 2) Sucede que, a arguida, em 7 de Janeiro de 2008, apresentou queixa contra desconhecidos, pela prática de crime de Sabotagem, inquérito que correu termos sob o n° 29/08.0JAPRT pela 53 Secção do DIAP, o qual, veio a ser arquivado, por despacho proferido em 31 de Março de 2008. 3) Porém, no âmbito do referido Inquérito, a ora arguida requereu a abertura da Instrução, e, posteriormente, face ao despacho de não pronúncia, recorreu, sem sucesso, para o Tribunal da Relação do Porto. 4) A arguida, no requerimento de Instrução, no recurso do despacho de não pronúncia e no requerimento para reabertura do procedimento criminal identificou o ofendido C…, sem margem para qualquer dúvida, como tendo sido o autor dos crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada, na forma tentada, de Sabotagem e de Explosão na forma tentada, conforme se constata de fls. 65 e seguintes da certidão apensa, designadamente, de fls. 73, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5) Posteriormente, a arguida requereu novamente a reabertura do aludido Inquérito, tendo o ofendido C… sido inquirido em 12 de Abril de 2010, tendo sido proferido despacho de arquivamento em tal Inquérito em 15 de Abril de 2010, conforme se constata a fls. 397 a 461 do II Vol. da certidão apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, decorrendo de tal despacho que ao ofendido C… não poderiam ser imputados tais crimes, por não resultarem minimamente indiciados os elementos típicos objectivos e subjectivos daqueles ilícitos penais. 6) Acresce que, no ano de 2007, a arguida apresentou uma queixa ao Presidente do E…, contra o ofendido C…, que deu origem a um processo disciplinar, o qual veio a ser arquivado. 7) A arguida agiu deliberada livre e conscientemente, com perfeito conhecimento de que os factos que denunciou e participou contra o dito C… não correspondiam à verdade, sendo falsos, pretendendo e conseguindo que contra aquele fosse instaurado procedimento disciplinar e criminal. 8) Sabia que tal conduta, para além de censurável, era proibida por lei. Da acusação particular 9) A denunciada era Investigadora do E…, até ter sido suspensa das suas funções por deliberação da Comissão Directiva do E… tomada em 19/02/2008 (cfr. doc. de fls 14 e seguintes. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 10) Na supra-referida queixa-crime apresentada em 7 de Janeiro de 2008, a qual correu seus termos pela 53 Secção do DIAP do Porto, com o processo n° 29/08.0 JAPRT, a arguida, sem qualquer fundamento, levantou a suspeita de que tivesse sido o Assistente o autor do alegado "acto de sabotagem". 11) A arguida assentou as imputações de prática de actos de sabotagem dirigidas ao assistente nos seguintes factos: 12) O acesso ao laboratório de materiais ser condicionado à arguida e ao assistente, o que é falso, como resulta das próprias declarações da arguida que logo a seguir referiu que todos as linhas de investigação tinham acesso ao Laboratório e quando prestou declarações acrescentou que existem várias portas de acesso interior, sem chave, que acedem ao referido laboratório (Cfr. fls. 5,6 e 13 da certidão junta ao processo crime); 13) - O assistente ser o único técnico com conhecimentos minuciosos para efectuar este tipo de actos, quando o E… era constituído por vários Investigadores (todos professores doutores) que utilizavam com frequência todos os equipamentos existentes nos diversos laboratórios; 14) - Quando no dia 28 de Setembro de 2007 mostrou o cabo cortado ao assistente, este proferiu a expressão "não tem provas" (Cfr. fls. 5,6 e 13 da certidão junta ao processo crime). 15) Durante o ano de 2007 e alguns meses após o incidente denunciado, o assistente, a pedido da arguida, prestou-lhe apoio técnico no Laboratório de materiais. 16) A arguida denunciou, junto do Tribunal, o Assistente como o suspeito de um crime de sabotagem sem ter qualquer elemento que lhe permitisse suportar a denúncia que efectuava. 17) Os factos reportados pela arguida para justificar a identificação do assistente como o suspeito da prática do crime eram falsos, com a plena consciência de que dessa forma estava a atentar contra o seu bom-nome e a sua reputação. 18) As expressões proferidas pela arguida e as suspeitas dirigidas ao assistente, na participação criminal que efectuou em 7 de Janeiro de 2008, foram efectuadas com o propósito, conseguido, de ofender gravemente a sua honra, o seu bom nome e a sua dignidade. 19) O assistente é pessoa séria e de conduta moral irrepreensível. 20) A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, mesmo sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punível. 21) A arguida sabia que as palavras e suspeições que levantou sobre o assistente eram objectiva e subjectivamente ofensivas da honra, bom-nome e consideração de qualquer cidadão comum, bem como do visado e, não obstante tal saber, agiu com o propósito de o efectuar. 22) A arguida, em 13 de Maio de 2008, no requerimento de abertura de instrução supra-referido imputou, novamente, ao assistente a prática dos seguintes actos: 1) Corte de fios eléctricos em montagens experimentais; 2) A cópia ilegal de software desenvolvido por membros da sua equipa para monitorização de experiências; 3) A interrupção de experiências através do desligar do computador de controlo, o que atrasava continua e sucessivamente o seu trabalho (cfr. fls. 94 do Apenso). 23) A arguida no seu requerimento de abertura de instrução (cfr. fls. 97 do Apenso) acusou o assistente de ter agido "de modo intimidatório e em tom ameaçador, com a intenção clara de amedrontar a Requerente" (ora arguida), o que é falso. 24) Concluiu dizendo que o assistente agiu de forma livre e voluntária, consciente e com intenção de cometer os actos supra descritos, com o propósito claro de prejudicar a arguida, não só na sua carreira académica e de Investigadora, como também de molde a criar perigo para a vida e para a saúde de todos os presentes. 25) Imputou assim, ao assistente, a prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, um crime de sabotagem, e um crime de explosão na forma tentada. 26) As expressões proferidas pela arguida e as imputações dirigidas ao assistente foram efectuadas com o propósito, conseguido, de ofender a sua honra, o seu bom nome e a sua dignidade, 27) A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, mesmo sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punível. 28) A arguida sabia que as palavras e imputações que dirigiu ao assistente eram objectiva e subjectivamente ofensivas da honra, bom-nome e consideração de qualquer cidadão comum, bem como do visado e, não obstante tal saber, agiu com o propósito de o efectuar. 29) No 25 de Junho de 2008, a arguida recorreu do despacho de não pronúncia proferido pelo "Mm. o Juiz a quo" e, novamente, voltou a imputar ao assistente, a prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, um crime de sabotagem, um crime de explosão na forma tentada, (Cfr. fls. 136-148 do apenso), sendo que a fls. 141 do Apenso, a arguida concluiu "sem qualquer margem de dúvida", que seria o denunciado C… (ora assistente) o autor de tais intervenções (referindo-se aos incidentes por si relatados no laboratório de materiais e à prática do acto de sabotagem na sala 239). 30) Na resposta ao Parecer do Digno Procurador Geral Adjunto, junta aos autos em 8 de Outubro de 2008, a fls. 172 do Apenso, a arguida voltou a imputar ao assistente a prática de ilícitos criminais, que consubstanciavam a prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, um crime de sabotagem, um crime de explosão na forma tentada. 31) As expressões proferidas pela arguida e as imputações dirigidas ao assistente foram efectuadas com o propósito, conseguido, de ofender a sua honra, o seu bom-nome e a sua dignidade. 32) A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, mesmo sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punível. 33) A arguida sabia que as palavras e imputações que dirigiu ao assistente eram objectiva e subjectivamente ofensivas da honra, bom-nome e consideração de qualquer cidadão comum, bem como do visado e, não obstante tal saber, agiu com o propósito de o efectuar. 34) Posteriormente, requereu novamente a reabertura do inquérito (cfr. fls. 241 e segs. do apenso), onde, em 1 de Fevereiro de 2010, prestou, em resumo, as seguintes declarações (cfr. fls. 287-293 do apenso): 35) "A partir de 2006, no âmbito de diversas experiências que realizou no laboratório …, que era exclusivo da "Linha ." e nas quais o denunciado lhe prestou assistência técnica, a declarante foi-se apercebendo de algumas anomalias no decurso dessas experiências, que se traduziam em cortes e curtos circuitos em fios ligados a amostras; em cópias informáticas de programa usado para controlar a experiências e resets ao computador enquanto decorriam as experiências." 36) "Esclarece que essas sabotagens ocorriam em experiências que a declarante desenvolvia sozinha e com a assistência técnica do denunciado embora ao local onde as mesmas decorriam poderia ter acesso outros colegas investigadores da "Linha ." daquele instituto". 37) "Relativamente à fotografia 12 esclarece que na conduta de ar condicionado não existia qualquer lâmina vertical levantada" - embora tenha referido que não subiu a qualquer escada para verificar a conduta, pelo que, era impossível saber se a Lâmina estava ou não levantada. 38) "Refere que embora na data em que realizou a experiência não tenha verificado o exacto estado em que se encontrava a conduta de ar condicionado o certo é que jamais seria admissível por questões de segurança colocar um cabo eléctrico a passar junto a uma lâmina como consta das fotografias retiradas ao local ". 39) "Refere suspeitar que o dito cabo tenha sido deixado cortado por cima da conduta pelo dito C… e que com a deslocação da PJ ao local aquele tentasse ocultar esse facto com o levantamento da chapa dado a entender que se tratou de um acidente quando a PJ usando o cabo da experiência o colocou junto à dita lâmina". 40) "Esclarece também que em seu entender a intenção do denunciado teria sido a de prejudicar o seu trabalho, sendo aquele o seu único suspeito". 41) "Referiu ainda desconhecer que vantagens é que o denunciado poderia retirar das sabotagens efectuadas ao seu trabalho já que o mesmo auferia o mesmo vencimento quer auxiliasse a declarante nessas experiências quer não o fizesse". 42) Em relação a todas as falsas imputações vertidas pela arguida na participação criminal, no requerimento de abertura de Instrução, no Recurso do despacho de não pronúncia e na Resposta ao parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, a arguida nas declarações que prestou em 1 de Fevereiro de 2010, reiterou as acusações anteriormente feitas ao assistente e imputou novos factos, designadamente (cfr. fls. 287-293 do apenso): 43) - Ter deixado o cabo cortado em contacto com a chapa, de modo a provocar o acidente. 44) - Quando teve conhecimento da deslocação da polícia Judiciária ao local, ter levantado a chapa, para ocultar o crime que cometeu. 45) As expressões proferidas pela arguida e as imputações dirigidas ao assistente foram efectuadas com o propósito, conseguido, de ofender a sua honra, o seu bom-nome e a sua dignidade, 46) A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, mesmo sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punível. 47) A arguida sabia que as palavras e imputações que dirigiu ao assistente eram objectiva e subjectivamente ofensivas da honra, bom-nome e consideração de qualquer cidadão comum, bem como do visado e, não obstante tal saber, agiu com o propósito de o efectuar. 48) A reabertura do inquérito levou à inquirição do assistente, no dia 12 de Abril de 2010, com a seguinte menção: "A fim de se proceder a inquirição com eventual constituição e interrogatório como arguido" (Cfr. fls. 387 do apenso). 49) O assistente foi inquirido na presença da Sra. Magistrada do Ministério Público, do seu Advogado e da Advogada da ora denunciada, não tendo sido constituído arguido. 50) A arguida na participação criminal, na sua inquirição como testemunha, no requerimento de abertura de instrução, no recurso do despacho de não pronúncia, da resposta ao parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto, no requerimento para reabertura do procedimento criminal e na sua inquirição como testemunha, identificou o queixoso como o autor da sabotagem às suas experiências, bem como o autor da cópia ilegal de software por si criado, imputando-lhe a prática um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, um crime de sabotagem, um crime de explosão na forma tentada. 51) Mais concretamente, a arguida afirmou "concluir, não deixando qualquer margem para dúvida, que seria o denunciado C…, o Autor de tais intervenções, levadas a cabo com o intuito de sabotar as experiências que estavam a ser realizadas pela recorrente". 52) Imputou ao ofendido o corte propositado e cirúrgico de fios e cabos. 53) Imputou ainda ao assistente a colocação do cabo cortado em contacto com a chapa para produzir o acidente e a prática posterior de actos para enganar a Polícia Judiciária, nomeadamente, o levantamento da chapa para criar a aparência de um acidente, isto apesar de arguida nunca ter visto como se encontrava o tubo de ar e a chapa aí existente. 54) Tais expressões são falsas (tendo a denunciada perfeito conhecimento da falsidade dos factos imputados ao denunciante) e ofensivas da honra e consideração do ofendido. 55) No decorrer da experiência levada a cabo pela arguida, em Janeiro de 2007 no laboratório Materiais, em conjunto com Técnicos do U…, um dos técnicos do U… tropeçou numa botija, caiu com esta e na queda caiu sobre um cabo eléctrico suspenso no tecto. 56) Posteriormente, quando o referido cabo foi ligado, houve um curto-circuito, tendo sido constatado que o mesmo se encontrava assente numa chapa metálica que, com a pressão resultante do apoio do referido técnico, o cortou e entrou em contacto com os fios condutores. 57) Ao ser ligada a corrente eléctrica, o curto-circuito era inevitável. 58) Decorrido cerca de um ano após o referido acidente, a arguida resolveu apresentar queixa-crime pela eventual prática de um crime de sabotagem. 59) Entre a ocorrência dos factos relatados e apresentação da queixa-crime, a arguida apresentou uma participação disciplinar contra o assistente que originou um processo de averiguações, que foi arquivado. 60) Na participação disciplinar que apresentou contra o assistente, a arguida não fez qualquer menção à prática de actos de sabotagem (Cfr. doc. de fls. 39-41 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 61) Entre Janeiro de 2007 e a apresentação da queixa-crime supra identificada (no ano de 2008), a arguida não participou os factos (relatados na sua queixa crime) ao Presidente do E…, ao Presidente do Conselho Directivo da T…, nem ao Magnifico Reitor da V… (Cfr. participação apresentada na reitoria da V… em 30 de Novembro de 2007 - cfr. docs. de fls. 39-41 e de fls. 42-48 dos autos), bem como na participação disciplinar que apresentou contra o assistente (que acabou arquivada) não denunciou a prática de qualquer acto de sabotagem por parte do mesmo (Cfr. doc. de fls. 47-50, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 62) Por carta dirigida ao Sr. Presidente do E…, remetida em 23 de Outubro de 2007 (cerca de dez meses após o acidente que ocorreu no laboratório de Materiais), a arguida solicitou que o ofendido deveria ser "coagido" a prestar-lhe apoio técnico (Cfr. doc. de fls. 51-52 dos autos). 63) E na comunicação que a arguida dirigiu ao Conselho Cientifico do E…, em 8 de Janeiro de 2008, (dia seguinte à data em que apresentou a participação criminal) não imputou ao assistente a prática dos actos denunciados na queixa-crime, nem sequer levantou a suspeita de que o assistente pudesse ser o seu autor (cfr. doc. de fls. 39.41 dos autos e fls. 3 do apenso). 64) Apesar de o Inspector da Polícia Judiciária ter considerado que o ocorrido no laboratório de materiais foi um acidente, a arguida não se coibiu de o considerar um acto perpetrado intencionalmente pelo assistente. 65) Apesar de a participada não possuir qualquer elemento que lhe permitisse suspeitar do ofendido, não se coibiu de afirmar peremptoriamente ter sido ele o autor dos crimes relatados na participação criminal que apresentou. 66) Lesando dessa forma o bom-nome, a honra e consideração do queixoso. Do pedido de indemnização civil 67) Os factos descritos supra constituem para o assistente um ultraje, por serem falsos e caluniosos, e terem sido do conhecimento de uma parte substancial dos Investigadores do E…, local onde desempenha a sua actividade profissional, afectando a honra e dignidade do ofendido, pessoa de conduta social irrepreensível. 68) Por força das expressões proferidas, o assistente passou por momentos de vergonha, angústia e tristeza. 69) Parte substancial dos Investigadores do E… e Investigadores de outros Institutos, como o U…, tiveram conhecimento da existência do processo-crime e das suspeições levantadas sobre a sua pessoa pela arguida. 70) Da contestação 71) Tanto o acto administrativo da suspensão da arguida como o da sua expulsão foram alvo de um processo Administrativo que ainda corre termos com o n° 1218/08.3BEPRT, no Tribunal Administrativo do Porto, onde se afere a legalidade de tais actos. 72) A ora arguida à data dos factos era investigadora do E…, Directora do Laboratório de Materiais, bem como Professora no departamento de física da T…, função esta que ainda exerce. 73) O processo de socialização da arguida B… decorreu em zona residencial urbana, em agregado de condição sócio-económica e cultural favorecida e em ambiente familiar pautado pela transmissão de valores e normas socialmente ajustadas. A arguida compartilhava o núcleo familiar com os progenitores e uma irmã, com o pai a exercer actividade laboral de funcionário bancário e professor, enquanto a progenitora assumia a organização doméstica e cuidados às descendentes, estabelecendo um relacionamento privilegiado e preponderante no contacto e educação das mesmas. Entre os elementos da família existiam laços de proximidade e afectividade, sem registo de acções punitivas ao nível físico e/ou emocional. B… frequentou o sistema de ensino em idade normal, apresentando motivação na aprendizagem dos conteúdos lectivos, referenciado o seu comportamento por adequada inserção escolar e de relacionamento interpessoal ajustado com o grupo de pares e professores. B… ingressa na licenciatura em Física da T…, com a conclusão da mesma em 1987, Neste ano a arguida inicia carreira docente como assistente estagiária no departamento de Física da T…, prosseguindo a sua formação académica complementar mediante a conclusão de Mestrado em 1990, na área da Física de Estado Sólido e Ciência dos Materiais e de Doutoramento em Física, em 1999. A convite do Presidente do E…, a arguida foi eleita directora de serviços do laboratório de materiais do E… pelo conselho científico do mesmo, no qual vem a executar diversos projectos e que lhe granjeou inúmeros elogios face aos resultados alcançados. Ao longo da sua carreira académica, B… realiza diversas viagens a universidades estrangeiras na Europa, Estados Unidos e Brasil para participação em projectos de investigação na sua área do saber, os quais, lhe permitiram a aquisição de competências profissionais acrescidas. Em simultâneo, B… participa em diversas conferências, seminários e congressos como oradora convidada e como participante, com inúmeras publicações de trabalhos em revistas científicas nacionais e internacionais. Ao nível familiar, B… casou com Q…, também docente no departamento de Física e Astronomia da T…, tendo duas filhas menores. Durante o período dos factos pelos quais vem acusada, B… mantinha integração familiar junto do marido e filhas, actualmente com 13 e 17 anos de idade e exercia a actividade de docente no departamento de Física da T…. Mantinha também actividade de investigação em projectos realizados no laboratório do E…, situação que decorreu até à suspensão de funções que lhe foi determinada superiormente em Fevereiro de 2008. Posteriormente, em Janeiro de 2010, a arguida veio a ser excluída do mesmo, na sequência de reunião extraordinária dos membros do conselho científico do E…. Não concordando com a suspensão supra-referida, veio a arguida a instaurar acção administrativa especial (processo 1218/08.3BEPRT) no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que ainda decorre. B… permanece desde então integrada no quadro de docência da T…, como regente da disciplina de Introdução à Física I e II, no âmbito da licenciatura e como regente de disciplinas de mestrado. Mantém articulação regular com várias universidades nacionais e estrangeiras e presta apoio a alunos inscritos em Projectos de Estágio Extra-Curricular. No contacto estabelecido com o Professor Doutor W…, foi-nos referido o seu elevado profissionalismo e dedicação à actividade docente, com relacionamento inter-pares pautado pela discrição e sobriedade. Em Janeiro de 2012 B… e cônjuge foram convidados para integrarem projectos de investigação em curso no X…, no desenvolvimento de novas áreas de investigação, o qual foi aceite. B… mantém actualmente o agregado familiar constituído pelo marido e filhas, com residência em moradia com boas condições de habitabilidade e conforto, integrada em zona residencial urbana, sem conotação a problemáticas de marginalidade. A dinâmica familiar estabelecida entre os elementos do agregado foi descrita como afectivamente próxima, com o marido da arguida a transmitir total solidariedade perante a sua actual situação. A situação económica do agregado mostra estabilidade face aos rendimentos mensais do casal, na ordem dos 4400€, o que assegura a satisfação adequada das necessidades de subsistência do núcleo familiar. B… convive essencialmente com elementos do grupo familiar, prestando apoio ao acompanhamento escolar das filhas. Não apresenta actividade de tempos livres estruturada. Junto de elementos do meio social de residência, a arguida merece adequada aceitação social. 74) Do CRC da arguida não constam antecedentes criminais. * 2.2. Matéria de facto não provada Não resultou demonstrado qualquer outro facto contrário ou incompatível com os factos considerados provados, constantes das acusações e/ou da pronúncia ou, ainda, do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante ou da contestação apresentada pela arguida. Assim, e com relevo para a decisão da causa, não ficou demonstrado: - Que a Arguida está consciente de que a imputação que fez é verdadeira; - Que existem indícios mais do que suficientes de que o ora Assistente praticou os factos de que foi acusado e indicado como suspeito pela ora Arguida; - Que o assistente pretendeu com a acusação dos presentes autos vingar-se da Arguida, pelo simples facto de a mesma ter sempre tentado lutar pelos seus legítimos direitos e interesses, e que tal acusação constitui uma tentativa de que os factos anteriormente alegados pela ora Arguida nunca venham a ser devidamente investigados; - Que, em Janeiro de 2007, os factos sucedidos aquando da experiência que estava a ser levada a cabo no Laboratório de Materiais pela Arguida e pelos técnicos do U…, levantaram a esta suspeitas de que se trataria de um acto de sabotagem; - Que a arguida, em Janeiro de 2008 ou em qualquer outra data, teve a certeza que era o ora Assistente o autor dos factos ocorridos em Janeiro de 2007 no laboratório supra referido; - Que é falso que o Assistente tenha passado a ser alvo de perseguição e denúncias por parte da Arguida, uma vez que esta apenas agiu no exercício dos seus legítimos e legais interesses, tendo tido fundamento sério para reputar em boa fé a imputação que fez como verdadeira; - Que a arguida nunca teve como propósito ofender a honra ou o bom nome e a dignidade do ora Assistente; - Que a Arguida agiu na firme convicção de que tudo quando disse é a verdade, a imputação que fez foi feita para realizar interesses legítimos e teve fundamentos sérios usando de boa-fé para reputar tal imputação como verdadeira. * 2.3. Motivação da decisão de factoO tribunal baseou a sua convicção, relativamente aos factos considerados provados, nos seguintes meios de prova, livremente apreciados (art. 1270 do CPP): - Nas declarações - que se afiguraram ao tribunal consistentes, isentas e credíveis - prestadas pelo assistente C… - engenheiro mecânico de formação e técnico no E…. Referiu que começou a trabalhar no centro de física (assim, então, designado), da T…, em 1989, exercendo funções técnicas na linha A. A arguida estava à frente da investigação na linha B, que tinha outro técnico. Mas prestava, por vezes, apoio técnica à Dra. B…, ora arguida, na linha B, quando ela o solicitava. Em 2006 começou a prestar apoio directo a todas as linhas - A, B e C. Em Janeiro de 2007 ocorreu um acidente no laboratório ., numa altura em que o mesmo estava a ser usado pelos técnicos do U…, com a autorização da Dra. B…. Pelo que lhe foi dado a conhecer - uma vez que não presenciou os factos, sendo certo que nem sequer estava presente no laboratório, naquela altura - terá ocorrido uma queda acidental do Eng. J… (técnico do U…), que se terá agarrado aos cabos, na queda. Entretanto, terá sido ligada uma máquina, o que terá provocado uma faísca, tipo fogo-de-artifício. O laboratório …, onde se encontra o forno que esteve na origem do acidente em questão, tinha uma série de cabos, que saíam do gerador, passavam por uma conduta e caíam pelo lado de trás; o excesso dos cabos ficava enrolado e dobrado no chão. Para além deste havia, ainda, os laboratórios 106 e 239. Existia intercomunicação entre os laboratórios e comunicação com o exterior. Todos os investigadores do E… tinham acesso ao laboratório. E, bem assim, todos os professores que pedissem ao segurança para aceder ao laboratório. Referiu, ainda, que só teve conhecimento real daquele acidente em Setembro do mesmo ano, na sequência de um conflito que teve, então, com a arguida por causa de uma escada, que transportou do laboratório de materiais para outro, onde estava a ser necessária. Esta situação irritou profundamente a arguida, que lhe exigiu que fosse buscar a escada - o que ele recusou -, tratando-o de forma insultuosa. Nesta altura (no dia 28/9/2007), a arguida confrontou-o com um cabo, que guardava num gabinete, dizendo-lhe que ele tinha de explicar como é que aquilo tinha acontecido. Pegou no cabo para o analisar e ela disse-lhe que ele lhe estava a "destruir as provas". Na sequência deste incidente deixou de colaborar com a Dra. B…, decisão que foi ratificada pela direcção do E…. A assistência técnica que lhe prestava era essencial para o desenvolvimento dos projectos científicos em curso, pelo que admite que a falta do seu apoio tenha causado graves constrangimentos ao desenvolvimento do trabalho prosseguido pela arguida. A partir deste momento a Dra. B… "declarou-lhe guerra": apresentou uma queixa disciplinar contra si, acusando-o de comportamento intimidatório e desrespeitador da hierarquia a que estava sujeito, desrespeitando ordens que lhe tinha dado. E, pelo que soube, dirigiu-se à direcção do E…, dizendo que ele deveria ser obrigado a prestar-lhe apoio técnico. Depois disto, e a pedido da Dra. B…, limitou-se a amarrar os cabos, pelo que, quando a Polícia Judiciária lá se deslocou para efectuar ai inspecção judiciária, já o laboratório tinha a configuração retratada a fls. 278 dos autos. Mais tarde, por volta de Outubro ou Novembro de 2007, a arguida disse-lhe que se ele voltasse a dar-lhe apoio técnico retiraria a participação disciplinar, o que se recusou a fazer, reagindo a arguida, dizendo: "nem imagina o que o espera". Referiu, ainda, que só teve conhecimento efectivo das denúncias efectuadas pela Dra. B… (relativas aos actos de sabotagem e de subtracção de software) quando foi ouvido pelo DIAP. Toda a gente no E… tomou conhecimento das acusações que lhe eram dirigidas e, embora não tenha sido ostracizado por ninguém, sentiu-se profundamente humilhado, triste e magoado. Mencionou que a subtracção do software já tinha ocorrido antes de Janeiro de 2007. E que havia desavenças já antigas entre a arguida e o Prof. O… director do grupo -, o Prof. G… - director do E… - e o director da linha A. Finalmente, reiterou que a arguida não podia fazer experiências no laboratório sem o seu apoio técnico - ninguém o substituía ou substituiu, depois de Setembro de 2007, naquelas funções, o que terá causado muitos constrangimentos à arguida. Reportando-se ao documento constante de fls. 317 do apenso - acta de reunião de 24/10/2007 - mencionou que o mesmo é da sua autoria, tratando-se de uma súmula da descrição dos acontecimentos. - Nos depoimentos, considerados consistentes, isentos e credíveis, prestados pelas seguintes testemunhas, em conjugação com o teor dos documentos que se indicam: - J… - engenheiro mecânico e investigador no U…. Referiu que a Dra. B… era responsável pelo laboratório e facultou o acesso ao mesmo aos investigadores do U…. O forno ali instalado era o único equipamento que permitia testar os materiais integrados na investigação em curso: liga de titânio. No decurso de uma das experiências desequilibrou-se e caiu com uma garrafa de gás (…) sobre os cabos de ligação ao forno. Não ocorreu qualquer explosão e não foi criado nenhum risco; mas, quando foi ligar o forno, o quadro geral desligou-se e houve uma faísca nos cabos de alimentação ao forno. Pegou no escadote e foi ver o que tinha acontecido - verificou, então, que o cabo estava traçado, situação que associou ao incidente prévio, pois o cabo tinha um rasgão no material de protecção, parecendo-lhe que o mesmo teria ficado danificado na chapa de zinco que estava situada por cima dos cabos. Reportaram, de imediato, o descrito incidente à Dra. B…, a quem foi entregue o cabo danificado, que previamente retiraram do local e substituíram por um cabo novo, exactamente igual ao que ficou danificado. Entretanto, aproveitaram para reorganizar a disposição dos cabos e colocaram calhas de protecção, para minimizar estes riscos de acidente. Mais tarde fizeram uma "reconstituição" do acidente na presença e com a intervenção da Polícia Judiciária, no laboratório de materiais, colocando o cabo original (cortado) no sítio onde estava originalmente conforme reportagem fotográfica de fls. 21 e seguintes. Referiu, finalmente, que todos os indícios apontavam para que o cabo tivesse ficado cortado na chapa que ali se encontrava; e que ninguém poderia ter razões plausíveis para admitir a hipótese de sabotagem, estando ele próprio absolutamente convencido de que tudo se tratou de um acidente. - O… - professor da T… (departamento de física). Referiu que tomou conhecimento do acidente ocorrido no laboratório de materiais e foi averiguar as condições em que o cabo ficou cortado: o cabo passava por cima de uma conduta e existia uma lâmina cortante, defeito que ocorria em toda a extensão do cabo e que considerou estar na origem do corte do cabo. Depois deste incidente, o Eng. C… - técnico do E… continuou a prestar apoio técnico à Dra. B…. Referiu que em 2007 o assistente era o único técnico do E… que prestava apoio directo aos investigadores. Embora houvesse outro técnico (N…) para dar assistência ao trabalho de laboratório, nos trabalhos de investigação todos os investigadores recorriam ao eng. C…, sendo excelente a assistência técnica por ele prestada. Depois daquele acidente, a Dra. N… participou do assistente à direcção do E…, por causa de uma questão relacionada com uma escada. Quando foi prestar declarações ao DIAP percebeu que a arguida imputava ao assistente sabotagens várias e subtracção de software, situação que deixou o assistente que sempre foi um profissional íntegro e dedicado - muito abalado. Na sequência das queixas/denúncias da arguida, decidiu solicitar a intervenção da polícia judiciária para realizar uma inspecção ao laboratório, a qual foi realizada cerca de um ano depois do incidente ali ocorrido - período de tempo durante o qual a arguida conservou o cabo danificado em seu poder. Referiu, ainda, que havia uma porta de segurança que dava acesso aos três laboratórios, podendo-se circular entre eles através dessa porta. - Y… - professor catedrático jubilado da T…, tendo trabalhado no mesmo grupo de investigação da arguida B…. Referiu que o eng. C… é, provavelmente, o melhor técnico que passou pelo E… - muito rigoroso, motivado e competente. Disse também que havia, pelo menos, três grupos de investigação no E… a quem o assistente prestava apoio técnico. Em 2007 - ou talvez antes - houve uma decisão da direcção do E… no sentido de privilegiar o apoio técnico do assistente à arguida, em detrimento de outros investigadores, uma vez que ela estava a começar e precisava de mais apoio. Havia muita dependência dos investigadores em relação ao apoio técnico prestado pelo eng. C…, essencial para o desenvolvimento e execução dos projectos de investigação. Naquele período essa dependência tinha particular preponderância no caso da arguida B…, que dificilmente poderia prosseguir com a sua actividade de investigação sem o apoio técnico prestado pelo assistente - sendo certo que não havia nenhum técnico que pudesse substituí-lo. Finalmente referiu que a tese da sabotagem - corte voluntário dos cabos - afigura-se-lhe totalmente carecida de fundamento. - M… - Inspector da Polícia Judiciária, onde exerce funções há diversos anos na secção de incêndios. Referiu ter recebido um processo no qual era denunciada uma sabotagem num laboratório da T…, tendo a investigação sido iniciada na sequência da denúncia efectuada pela Dra. B…. Foi-lhes entregue o cabo e procedeu a uma inspecção judiciária, que foi acompanhada pelo eng. J…, que ia relatando os acontecimentos. Colocou o cabo no local onde este estaria e verificou que as marcas encontradas no cabo eram coincidentes com as existentes na chapa da conduta do ar condicionado. Além disso, a marca da botija existente no chão era coincidente com a descrição efectuada pelo eng. J…. Portanto, e uma vez que todos os vestígios encontrados eram consentâneos com o relato dos acontecimentos efectuado pelo eng. J…, a conclusão que extraiu foi no sentido de que ocorreu um acidente e não sabotagem. Confrontado com o teor do fotograma constante de fls. 16/17, referiu que as marcas no cabo já existiam quando iniciou a inspecção em causa e não são próprias de uma lâmina limpa e afiada - por exemplo, de um x-acto ou de uma faca. - P… - professor auxiliar da T…, ocupando os cargos de vice-presidente ou de presidente do E… desde 2006 até à actualidade, motivo pelo qual conhece a problemática em questão nos presentes autos; e colega da arguida no departamento de física e de astronomia da T…. Referiu que a arguida só denunciou a questão do corte do cabo cerca de um ano após o incidente ocorrido no laboratório. A incompatibilidade pessoal entre a arguida e o assistente surgiu em Setembro de 2007, por causa de uma questão relacionada com uma escada. Aliás, em Maio de 2007 a arguida elogiou muito o assistente numa conferência pública. Na sequência daquele conflito, o assistente comunicou à direcção do E… que não tinha condições para colaborar com a arguida. E esta, na participação disciplinar apresentada contra o assistente, apenas apontava a questão da desobediência à hierarquia, não tendo mencionado qualquer sabotagem. Através de email enviado em 15/1/2008 a Dra. B… prestou ao conselho científico informações que se relacionavam com a sabotagem de equipamento que, pessoalmente, nunca acreditou que tivesse ocorrido. Em 18/2/2008 recebeu um pedido da PJ para a realização de uma inspecção judiciária, cuja efectivação acompanhou, tendo ouvido o relato do eng. J… quanto ao incidente ocorrido no laboratório. Além disso, viu as fotografias e o cabo. A PJ pediu ao eng. J… para descrever o referido incidente e para ajudar a reconstituir o que tinha acontecido; este estava convencido de que tudo não tinha passado de um acidente. Referiu, ainda, que havia muita dependência dos investigadores (nomeadamente da arguida B…) em relação ao apoio técnico prestado pelo assistente o único técnico que estava adstrito ao E…. - G… - professor catedrático jubilado da T… - departamento de física; director do E… à data da ocorrência dos factos em análise nos autos. Referiu que o conflito entre a arguida e o assistente relacionado com a questão da escada esteve na base de tudo o que seguiu: participação disciplinar e criminal contra o assistente. E que só veio a tomar conhecimento do incidente do cabo, ocorrido em Janeiro de 2007, muito mais tarde, apesar de ter a qualidade, naquela altura, de Presidente do E…. Em Setembro de 2007, após o conflito relacionado com a questão da escada, o assistente, muito perturbado, disse-lhe que não tinha condições para continuar a colaborar com a Dra. B…. - I… - engenheiro que integrava o U…, motivo pelo qual efectuou ensaios nos laboratórios do E…. Não estava presente quando ocorreu o acidente no laboratório …, mas deslocou-se ao local, mais tarde, para ver o que tinha sucedido e substituir o cabo. Referiu que este seguia por uma calha desde o forno de indução pelo tecto, com uma altura de cerca de 2 metros; e que os colegas do U… lhe disseram que tinha caído uma garrafa e que o cabo tinha sofrido um esticão. Montou o cabo na calha já existente, não se tendo apercebido de que esta estivesse danificada. Confrontado com o fotograma anexo ao relato de diligência externa elaborado pela PJ e constante de fls. 26, da certidão apensa, referiu que a imagem visionada sugere que poderia ter sido efectuado um corte na chapa metálica para entrar o varão que fazia a suspensão da calha; admitiu, contudo, que possa ter sido com o esticão do cabo que a chapa ficou danificada. - F… - engenheiro mecânico, que se encontrava no laboratório quando aconteceu o acidente que envolveu o eng. J…. Segundo a descrição da testemunha, este derrubou uma garrafa de gás; na tentativa de a segurar, acabou por cair com ela por cima dos cabos que estavam pendurados de uma conduta. Havia humidade e água no local e, quando ligaram o forno, produziram-se faíscas. * No teor dos documentos constantes dos autos, com particular destaque para os seguintes: - Relatório elaborado pejo Gabinete de Polícia Técnica da Polícia Judiciária e fotogramas anexos, que retratam o cabo causa, sendo perfeitamente visível o corte que o mesmo apresentava (cfr. fls. 14 a 17 da certidão apensa aos presentes autos); - Relato de diligência externa efectuada pela Polícia Judiciária no laboratório de materiais do E… onde ocorreu o incidente em análise nos autos, elaborado pelo Inspector M…, e fotogramas anexos (fls. 18 a 28 da certidão apensa); - Carta enviada pela arguida aos membros do Conselho Científico do E… (fls. 103 e seguintes da certidão apensa); actas das reuniões da Comissão Directiva do E… e comunicação dirigida à mesma pelo assistente (fls. 312 e seguintes da certidão); demais elementos do processo de averiguações realizado pela V… e constantes de fls. 329 e seguintes da certidão; - Despacho de arquivamento do inquérito instaurado contra o Eng. C…, ora assistente, na sequência da denúncia efectuada pela Ora. B…, ora arguida e constante de fls. 394/458 da certidão apensa; - Actas de reuniões da Comissão Directiva do E… e comunicações escritas dirigidas pela arguida ao mesmo organismo - fls. 14/52 e 196/200 do processo principal; - Carta dirigida pela arguida ao Presidente do E…, solicitando apoio técnico para diversas tarefas - fls. 484/485 dos autos. * Finalmente, o tribunal atendeu ao conteúdo do certificado de registo criminal e do relatório social elaborado pela DGRS relativamente às condições sócio-económicas, familiares e pessoais da arguida. * Relativamente ao concreto circunstancialismo em que ocorreu o incidente no laboratório (acidente ou "sabotagem) e ao dolo da arguida o tribunal baseou a sua convicção na generalidade da prova produzida - particularmente nas declarações do assistente, nos depoimentos das testemunhas J…, O…, Y…, M…, P…, G… e F…, e no teor dos documentos já mencionados -, analisada em função de critérios de normalidade, decorrentes das regras da experiência. Com efeito, a prova produzida comprova de forma segura e concludente que o incidente ocorrido no laboratório de materiais tratou-se de um acontecimento fortuito, isto é, de um acidente, inexistindo qualquer elemento probatório (sequer de natureza indiciária) susceptível de suportar a tese de "sabotagem" e, particularmente, de "sabotagem" praticada pelo assistente, Eng. C… - conclusão igualmente obtida no decurso das diligências probatórias realizadas no inquérito aberto na sequência da denúncia efectuada pela arguida e que justificou o seu arquivamento. De resto, foi esta a convicção de todos os que se encontravam presentes no laboratório de materiais quando o acidente que envolveu o eng. J… ocorreu, dos elementos da direcção do E…, que dele tiveram conhecimento mais tarde, e do Inspector M…, que efectuou a inspecção judiciária na sequência da denúncia efectuada pela arguida B…. Aliás, idêntica convicção teve, seguramente, a arguida, que - segundo indiciam os elementos documentais constantes dos autos _ presenciou o incidente em causa ou, pelo menos, logo dele teve conhecimento por intermédio dos investigadores do U… que ali se encontravam e lhe fizeram a entrega do cabo danificado, só assim se compreendendo que tal incidente não tenha sido, por ela, participado de imediato à direcção do E…. Na verdade, caso a arguida estivesse realmente convencida da ocorrência de uma sabotagem levada a cabo pelo eng. C… (ou, eventualmente, por qualquer outra pessoa ou por pessoa indeterminada) teria agido de forma consentânea com as suas suspeitas, expondo a situação à direcção do E… e/ou à Reitoria da V…, a quem competiria adoptar os procedimentos necessários à averiguação e esclarecimento de tais factos. Por outro lado, não havia qualquer razão objectiva que pudesse levar a arguida a acreditar na veracidade das imputações que especificamente dirigiu ao assistente: não só diversas pessoas tinham acesso ao laboratório de materiais, para além da arguida e do assistente, designadamente outros investigadores que ali realizavam as suas experiências científicas (como, de resto, a própria arguida reconheceu, como decorre do auto de denúncia constante de fls. 3 e seguintes da certidão apensa), como também, naturalmente, não era do interesse do assistente "sabotar" as investigações em curso, tanto mais que se tratava de um profissional extremamente interessado, cumpridor e empenhado, que prestava apoio técnico privilegiado à arguida, com a qual, aliás, mantinha bom relacionamento profissional, tendo sido até por esta publicamente elogiado numa conferência realizada em Maio de 2007. A circunstância de a arguida ter denunciado a hipotética "sabotagem" cometida pelo assistente só cerca de um ano após a ocorrência do incidente atrás descrito no laboratório, tem uma explicação: foi a sua resposta à recusa do assistente, em finais de Setembro de 2007, em continuar a assegurar o apoio técnico que, até então, lhe prestava e do qual a arguida absolutamente dependia para prosseguir com os projectos de investigação que tinha em curso - atitude do assistente que mereceu a aprovação da direcção do E…, o que naturalmente contrariou a arguida, que pretendia que aquela direcção forçasse o assistente a assegurar-lhe o indispensável apoio técnico -, como inequivocamente resulta da generalidade da prova testemunhal e documental produzida nos autos (cfr., a título exemplificativo, os documentos constantes de tis. 18/26,28/29,31 e 51/52 - sendo este último datado de 23/10/2007, no qual a arguida, dirigindo-se à direcção do E…, refere que o assistente deveria ser coagido a prestar-lhe o devido apoio técnico e, se mantivesse a recusa, deveria ser suspenso de qualquer actividade do E…). O clima de grave conflitualidade então vivenciado no E… encontra-se bem espelhado nas comunicações da arguida dirigidas à referida instituição e nas reacções de diversas pessoas ligadas à mesma, perante as acusações generalizadas efectuadas pela arguida (cfr. os documentos atrás mencionados), o que suscitou ao elemento da direcção do E…, Prof. P…, o comentário de que a arguida, com a sua atitude conflituosa e persecutória, pretendeu polarizar o instituto e causar perturbação, tendo esta instituição vivenciado, em virtude do comportamento da arguida, um período de convulsão e desagregação. Note-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas H… - Prof. da Z…; doutorado em engenharia de materiais/metalurgia - e K… investigador científico, doutorado em química -, em conjugação com os pareceres técnicos por si subscritos (e constantes, respectivamente, de fls. 245 a 259 e 114 a 118 da certidão apensa), afiguram-se insusceptíveis de contrariar a convicção do tribunal relativamente ao conjunto dos factos que se encontram em discussão nos autos: ocorrência de acidente (e não de "sabotagem") e verificação do dolo da arguida (actuação com consciência da falsidade das imputações dirigidas ao assistente). Relativamente à testemunha K… importa salientar que por ela própria foi esclarecido, na audiência de discussão e julgamento, que elaborou o parecer técnico junto aos autos com base em fotocópias (de má qualidade) de fotografias do cabo em questão, cabo este que não chegou a analisar, razão pela qual não pôde extrair conclusões seguras. Já o depoimento da testemunha H…, apesar da convicção por si manifestada quanto às conclusões documentadas no referido parecer técnico, não foi de molde a convencer o tribunal. Com efeito, e como resulta do teor do depoimento prestado pela testemunha e do conteúdo do parecer técnico elaborado, as conclusões extraídas não foram antecedidas da análise do cabo ou do laboratório de materiais em questão e basearam-se na observação das fotografias anexas ao relatório elaborado pela Polícia Judiciária e na descrição, nele contida, da inspecção judiciária então realizada. Além disso, teve por premissa certas informações prestadas pela Ora. B… - cuja autenticidade aceitou e não verificou, designadamente por confronto com o relato dos factos efectuado pelo Eng. J…, com quem não contactou. Assim, com base numa dessas premissas - concretamente, a informação transmitida pela arguida de que o cabo, quando foi retirado do local onde se encontrava, não apresentava as marcas paralelas ao corte do revestimento externo, que são visíveis nas fotografias de fls. 16 e 17 do relatório da PJ -, concluiu que as marcas no cabo terão resultado de puxões efectuados pela PJ no decurso da reconstituição dos factos. Esta conclusão (da "adulteração da prova" pela PJ, na tentativa de reconstituição dos factos) não passa de uma fantasia, que não encontra qualquer suporte na prova produzida. Aliás, encontra-se claramente derrogada pelo conteúdo do relatório elaborado pela PJ e pelo depoimento prestado na audiência de julgamento pelo Inspector M… (que referiu que as marcas observadas no cabo e retratadas na fotografia de fls. 16 já existiam antes da realização da inspecção judiciária; e que, pretendendo fazer uma reconstituição dos factos segundo o relato do Eng. J…, limitou-se a colocar o cabo no local onde aquele se encontrava antes do acidente e da sua substituição por outro, verificando que o dano apresentado pelo cabo era coincidente com o lugar da conduta de ar condicionado por onde aquele descia para a bateria de condensadores e no ponto em que se terá concentrado a força exercida pelo peso do corpo do referido investigador do U… e da botija de gás industrial). Ora, apresentando aquele cabo as referidas marcas já antes da sua observação e análise pela PJ, e sendo certo que o mesmo esteve sempre na posse da arguida desde a ocorrência do acidente e sua extracção do local onde se encontrava pelos técnicos do U…, como também de forma inequívoca decorreu da prova produzida, é claro que a tese firmada pela arguida para explicar a congruência das marcas no cabo com o corte na chapa onde aquele se encontrava colocado é absolutamente fantasiosa. Na verdade, nem se percebe como poderia o assistente, ou qualquer outra pessoa, levantar posteriormente a chapa da conduta do ar condicionado por forma a "ludibriar" a Polícia Judiciária - como sustentou a arguida -, conseguindo a exacta correspondência entre a deformidade daquele material e a do cabo, que nem sequer lhe era acessível. Finalmente, importa assinalar que a testemunha Q… - docente no departamento de física da T… e marido da arguida -, não tendo conhecimento directo de nenhum dos factos em discussão nos autos, limitou-se a emitir juízos de valor e a afirmar a sua convicção na legitimidade da denúncia efectuada pela arguida.” * 3. APRECIAÇÃO DO RECURSOA). As consequências da decisão de reenvio parcial para novo julgamento Começa a recorrente por colocar questões que se prendem com as consequências processuais da decisão de reenvio parcial para novo julgamento, decretada no anterior acórdão desta Relação, de 12 de junho de 2013 (cfr. fls. 959 a 985). Pretendendo que este tribunal conheça das questões que suscitou no seu anterior recurso, na parte em que foram consideradas prejudicadas pela decisão de reenvio então decretada. Bem como que seja considerada, para efeitos de impugnação da matéria de facto fixada no acórdão ora recorrido, também a prova produzida na primeira audiência de julgamento realizada na primeira instância. * Para a resolução destas questões, atentemos, antes de mais, nas ocorrências processuais relevantes, de que se segue uma breve súmula:a). A arguida/recorrente B… foi submetida a audiência de julgamento, na sequência do que foi proferido, na 1ª instância, em 16 de janeiro de 2013, acórdão condenatório, com o seguinte dispositivo: “1) Condenar a arguida B…, pelo cometimento de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1 do Código Penal (em concurso aparente com um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal), na pena de trezentos dias de multa à taxa diária de 15€, perfazendo o total de 4.500 €, absolvendo-a dos demais crimes imputados. 2) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar a arguida a pagar ao demandante C…, a título de indemnização, a quantia de 3.000,00 €, absolvendo-o do demais peticionado. 3) Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. 4) Condenar demandada e demandante nas custas relativas à parte cível, na proporção dos respectivos decaimentos. Notifique e deposite. Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C.” b) Inconformada, a arguida interpôs recurso, que foi admitido e veio a ser decidido por acórdão desta Relação, datado de 12 de junho de 2013, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente, decidindo o reenvio parcial do processo para novo julgamento, restrito à matéria relativa à origem dos factos que a arguida imputou ao assistente e seu reflexo no seu conhecimento, ou não, da falsidade daquelas imputações. Sem tributação.” c) Remetidos os autos à primeira instância, e depois de concedido, aos sujeitos processuais, prazo para se pronunciarem sobre os meios de prova cuja realização pretendiam efetuar, foi realizada nova audiência de julgamento, que teve seis sessões, após o foi proferido o acórdão ora recorrido, datado de 15 de maio de 2014, com o seguinte dispositivo: “1) Condenar a arguida B…, pelo cometimento de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1 do Código Penal (em concurso aparente com um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal), na pena de trezentos dias de multa à taxa diária de 15€, perfazendo o total de 4.500 €, absolvendo-a dos demais crimes imputados. 2) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar a arguida a pagar ao demandante C…, a título de indemnização, a quantia de 3.000,00 €, absolvendo-o do demais peticionado. 3) Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. 4) Condenar demandada e demandante nas custas relativas à parte cível, na proporção dos respectivos decaimentos. Notifique e deposite. Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C.” d) Deste acórdão, interpôs a arguida o presente recurso. Vejamos. Estamos perante um caso em que anteriormente se decidiu o reenvio do processo para novo julgamento, em virtude da verificação de um dos vícios do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal. Esse reenvio englobou toda a “matéria relativa à origem dos factos que a arguida imputou ao assistente e seu reflexo no seu conhecimento, ou não, da falsidade daquelas imputações” e, como tal, contendia com toda a concreta factualidade constante da pronúncia e integradora do tipo de crimes de denúncia caluniosa e de difamação imputados à arguida, com exceção, naturalmente, dos factos objetivos, documentalmente provados, nomeadamente os relativos à apresentação da queixa contra o assistente, o seu arquivamento, os requerimentos de abertura da instrução e de reabertura do inquérito, a queixa ao Presidente do E…, bem como o teor de todos esses requerimentos e peças processuais. É pois de primeira evidência que, exceto no que se refere a esta última matéria, que ficou de fora da decisão do reenvio, teria de repetir-se (como se repetiu) toda a produção de prova oralmente produzida, até porque, em princípio, não seria (como não foi), o mesmo coletivo de juízes a realizar o julgamento. Ora, essa necessidade de repetição da prova, acarreta, necessária e implicitamente, a perda de eficácia da prova produzida a esse respeito, na primeira audiência de julgamento. Sendo esta, aliás, a única solução consentânea com o princípio da imediação a que o artigo 355º, nº 1, do Código de Processo Penal dá execução, estabelecendo que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. E, sendo assim, não há dúvida de que era exclusivamente com base na prova produzida no segundo julgamento, que foi a única a que o Tribunal a quo presidiu, que este Tribunal teria de fundamentar a decisão a que chegou sobre a matéria de facto constante da pronúncia, incluída na decisão de reenvio. E, fixada desse modo a matéria de facto abrangida pela decisão de reenvio, o Tribunal a quo teria, depois, de decidir as questões de direito com ela conexas, relativas à subsunção jurídica dos factos (quer na vertente penal quer na civil), naturalmente incluídas, por arrastamento, na decisão de reenvio. Tendo sido precisamente dessa forma que o Tribunal a quo procedeu. Ora, as questões suscitadas pela recorrente no seu anterior recurso, na parte em que foram consideradas prejudicadas pela decisão de reenvio então decretada, relativas a vícios da sentença, impugnação da matéria de facto, subsunção jurídica (crime e cível) e medida da pena, diziam todas respeito à matéria fática objeto da decisão de reenvio e às questões de direito com ela conexas e, como tal, perderam totalmente a oportunidade. Naufraga pois a pretensão da recorrente, de que se conheçam agora das referidas questões. Improcedendo igualmente, como decorre também de toda a exposição antecedente, a possibilidade de se considerar agora, para quaisquer efeitos, as declarações que a arguida/recorrente prestou na primeira audiência, bem como os depoimentos das testemunhas apenas inquiridas na primeira audiência, na parte respeitante à matéria de facto objeto do reenvio, uma vez que, precisamente com esse âmbito, foi reaberta a audiência e produzida novamente prova a esse respeito, tendo a arguida então optado por não prestar declarações e não tendo aquelas testemunhas aí deposto. * B). Extinção do direito de queixa criminal pelo crime de difamaçãoA recorrente levanta a questão da extinção do direito de queixa pelo crime de difamação. Acontece que tal questão, também colocada no anterior recurso, foi já decidida no nosso acórdão de 12 de junho de 2013 (cfr. fls. 959 a 985, concretamente a fls. 977 a 979), o qual, tendo já transitado em julgado, é insuscetível de ser alterado por meio de qualquer recurso ordinário, conduzindo, inclusive, ao esgotamento do poder jurisdicional sobre o assunto. É o que decorre da disciplina do instituto jurídico do caso julgado, regulado nos artigos 620º e 621º do Código de Processo Civil (aqui aplicáveis por força da remissão do artigo 4º do Código de Processo Penal), que se funda em razões de segurança jurídica, visando, precisamente, impedir que o decidido nos despachos e sentenças seja atacado, quer dentro do mesmo processo (caso julgado formal), quer noutro processo (caso julgado material). De tudo assim decorrendo que, sob pena de violação do caso julgado, já não é possível alterar aquela decisão. Improcedendo por isso a pretensão da recorrente. * C). Vícios do acórdão: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova.Afirma a recorrente que o acórdão recorrido padece de todos esses vícios. Vejamos. Os vícios da sentença encontram-se elencados no artigo 410º do Código de Processo Penal e são, inclusive, de conhecimento oficioso do Tribunal, conforme jurisprudência fixada nesse sentido pelo Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR, I-A Série de 28.12.95. Tais vícios têm de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência”, isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos – Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos Penais, Rei dos Livros, 8ª edição 2011, p. 73. São “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confecção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” – acórdão do STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal) é a “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher” (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2012, p. 74). A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão (artigo 410, nº 2, al. b) do Código de Processo Penal) traduz-se numa “incompatibilidade não ultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão” (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, ob. citada p. 77). Por sua vez, o erro notório na apreciação da prova (artigo 410, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal) é o “que se verifica quando da leitura, por qualquer pessoa medianamente instruída, do texto da decisão recorrida ainda que conjugado com as regras da experiência comum, for detetável qualquer contradição contrária à lógica ou regras da experiência da vida” (in Ac. STJ de 02/02/2011, disponível em www.dgsi.pt). Retomando o caso sub judice, e começando a analisar o acórdão recorrido na perspetiva do vício enunciado em primeiro lugar (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), logo constamos que a matéria fáctica dada como apurada, suporta perfeitamente a solução jurídica encontrada, quer a nível criminal, quer a nível cível. Não tendo na parte da aplicação do direito sido considerado ou pressuposto qualquer circunstancialismo que não conste dos factos provados. Não há, pois, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Por sua vez, da leitura dos factos provados e não provados constantes do acórdão recorrido, verifica-se, também, não existir qualquer contradição, quer entre os diversos factos provados, quer entre os não provados, quer, ainda, entre qualquer um dos factos provados e qualquer um dos factos não provados. Também na motivação da decisão de facto se verifica que o Tribunal a quo expôs o seu raciocínio de forma lógica e percetível, dando a conhecer em que provas se baseou para chegar àquela decisão. O que afasta definitivamente o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão. Sendo que, como é sabido, este vício, enquanto vício intrínseco da sentença, nada tem a ver com as contradições absolutas ou relativas, que a recorrente alega terem-se verificado entre as diversas provas produzidas, nem com a valoração que delas tenha feito o tribunal. Por último, e no que ao erro notório respeita, a recorrente fundamenta-se, essencialmente, na circunstância de não terem sido consideradas pelo Tribunal a quo, as declarações que prestou na primeira audiência, bem como os depoimentos das testemunhas que foram inquiridas, apenas, nessa mesma primeira audiência. Ora, tal questão, nos próprios termos em que está colocada, extravasa a possibilidade da sua qualificação como vício da sentença, designadamente como erro notório, já que a sua deteção não resulta da simples leitura do acórdão recorrido, mas da sua conjugação com outros elementos constantes do processo. Não sendo, por isso, um vício intrínseco do acórdão. (De todo o modo, como já vimos supra, na alínea A), quando analisamos as consequências processuais da decisão de reenvio, relativamente à matéria que foi objeto do mesmo, perdeu eficácia a prova produzida na primeira audiência de julgamento. Pelo que nunca as declarações da arguida e das testemunhas prestadas naquele âmbito, poderiam ser agora represtinadas e tomadas em consideração.) Improcede pois a alegação dos vícios da sentença, em qualquer das suas modalidades. * D). Impugnação da matéria de factoA arguida/recorrente sustenta que o Tribunal a quo, “não indica qualquer prova que ateste com a certeza jurídica exigível nesta fase que B… estava a mentir ou a inventar factos falsos e atentatórios para a honra e bom nome do assistente com o intuito de lhe serem instaurados procedimentos criminais e disciplinares bem como para o difamar e que tinha essa convicção quando apresentou a denúncia. (...) não indicando qualquer prova que ateste (...) que a conduta (lícita) da arguida provocou algum dano ou prejuízo ao assistente. Nem estabeleceu o devido nexo de causalidade.”. Mais defendendo, que a prova produzida não permite o apuramento da factualidade descrita nos pontos 7, 8, 9, 10 a 14, 16 a 21, 22 a 28, 29, 30 a 33, 34 a 41, 42 a 47, 50 a 57, 61, 64 a 66, 67 a 69 dos Factos Provados, nem que se dê como não provada a matéria fática mencionada no ponto 2.2., que foram, assim, incorretamente julgados. Para tanto, indica as provas que, em seu entender, impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação. Assim cumprindo, de forma suficiente, os requisitos de forma estabelecidos para a impugnação da matéria de facto pelo artigo 412º nº 3, als. a), b) e c) e nº 4 do Código de Processo Penal. Requisitos esses que se fundam na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7.ª edição, atualizada e aumentada, 2008, pág. 105). Nestes casos, o Tribunal da Relação não faz um segundo julgamento, não vai à procura de uma nova convicção, antes se limitando a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente. Pois a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tendo de respeitar, o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127º do Código de Processo Penal e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância da prova testemunhal, face à ausência de contacto direto com esse prova, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos. Tudo isto implicando que o tribunal de recurso só possa alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos de erro na apreciação da prova. Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos pois se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro. Do teor da motivação, logo se alcança que o acórdão recorrido expôs de forma suficiente os elementos de facto que fundamentam a decisão e explicou de modo percetível o processo lógico que a tal raciocínio conduziu, o que fez sem erro patente de julgamento e sem utilizar meios de prova proibidos. Explicando de forma clara, que quer a prova dos factos impugnados pela recorrente, quer a tomada de posição relativamente à factualidade considerada como não apurada, teve por base as declarações do assistente C… e depoimentos das testemunhas J…, O…, Y…, M…, P…, G…, I…, F…. Bem como a conjugação destas declarações e depoimentos com o relatório elaborado pejo Gabinete de Polícia Técnica da Polícia Judiciária e fotogramas anexos (cfr. fls. 14 a 17 da certidão apensa aos presentes autos); relato de diligência externa efetuada pela Polícia Judiciária no laboratório de materiais do E… onde ocorreu o incidente em análise nos autos, elaborado pelo Inspector M…, e fotogramas anexos (fls. 18 a 28 da certidão apensa); carta enviada pela arguida aos membros do Conselho Científico do E… (fls. 103 e seguintes da certidão apensa); atas das reuniões da Comissão Directiva do E… e comunicação dirigida à mesma pelo assistente (fls. 312 e seguintes da certidão); demais elementos do processo de averiguações realizado pela V… e constantes de fls. 329 e seguintes da certidão; despacho de arquivamento do inquérito instaurado contra o Eng. C…, ora assistente, na sequência da denúncia efetuada pela Dra. B…, ora arguida e constante de fls. 394/458 da certidão apensa; atas de reuniões da Comissão Directiva do E… e comunicações escritas dirigidas pela arguida ao mesmo organismo - fls. 14/52 e 196/200 do processo principal e carta dirigida pela arguida ao Presidente do E…, solicitando apoio técnico para diversas tarefas - fls. 484/485 dos autos. Provas estas que foram dissecadas e analisadas na motivação, da qual consta, designadamente, a indicação da razão de ciência de cada uma das testemunhas e o teor dos respetivos depoimentos, cuja genuidade se comprova com a audição das gravações dos mesmos. Não faltando, também, a indispensável análise crítica, feita com recurso a critérios objetivos, como decorre do seguinte excerto da motivação: “Relativamente ao concreto circunstancialismo em que ocorreu o incidente no laboratório (acidente ou "sabotagem) e ao dolo da arguida o tribunal baseou a sua convicção na generalidade da prova produzida - particularmente nas declarações do assistente, nos depoimentos das testemunhas J…, O…, Y…, M…, P…, G… e F…, e no teor dos documentos já mencionados -, analisada em função de critérios de normalidade, decorrentes das regras da experiência. Com efeito, a prova produzida comprova de forma segura e concludente que o incidente ocorrido no laboratório de materiais tratou-se de um acontecimento fortuito, isto é, de um acidente, inexistindo qualquer elemento probatório (sequer de natureza indiciária) susceptível de suportar a tese de "sabotagem" e, particularmente, de "sabotagem" praticada pelo assistente, Eng. C… - conclusão igualmente obtida no decurso das diligências probatórias realizadas no inquérito aberto na sequência da denúncia efectuada pela arguida e que justificou o seu arquivamento. De resto, foi esta a convicção de todos os que se encontravam presentes no laboratório de materiais quando o acidente que envolveu o eng. J… ocorreu, dos elementos da direcção do E…, que dele tiveram conhecimento mais tarde, e do Inspector M…, que efectuou a inspecção judiciária na sequência da denúncia efectuada pela arguida B…. Aliás, idêntica convicção teve, seguramente, a arguida, que - segundo indiciam os elementos documentais constantes dos autos _ presenciou o incidente em causa ou, pelo menos, logo dele teve conhecimento por intermédio dos investigadores do U… que ali se encontravam e lhe fizeram a entrega do cabo danificado, só assim se compreendendo que tal incidente não tenha sido, por ela, participado de imediato à direcção do E…. Na verdade, caso a arguida estivesse realmente convencida da ocorrência de uma sabotagem levada a cabo pelo eng. C… (ou, eventualmente, por qualquer outra pessoa ou por pessoa indeterminada) teria agido de forma consentânea com as suas suspeitas, expondo a situação à direcção do E… e/ou à Reitoria da V…, a quem competiria adoptar os procedimentos necessários à averiguação e esclarecimento de tais factos. Por outro lado, não havia qualquer razão objectiva que pudesse levar a arguida a acreditar na veracidade das imputações que especificamente dirigiu ao assistente: não só diversas pessoas tinham acesso ao laboratório de materiais, para além da arguida e do assistente, designadamente outros investigadores que ali realizavam as suas experiências científicas (como, de resto, a própria arguida reconheceu, como decorre do auto de denúncia constante de fls. 3 e seguintes da certidão apensa), como também, naturalmente, não era do interesse do assistente "sabotar" as investigações em curso, tanto mais que se tratava de um profissional extremamente interessado, cumpridor e empenhado, que prestava apoio técnico privilegiado à arguida, com a qual, aliás, mantinha bom relacionamento profissional, tendo sido até por esta publicamente elogiado numa conferência realizada em Maio de 2007. A circunstância de a arguida ter denunciado a hipotética "sabotagem" cometida pelo assistente só cerca de um ano após a ocorrência do incidente atrás descrito no laboratório, tem uma explicação: foi a sua resposta à recusa do assistente, em finais de Setembro de 2007, em continuar a assegurar o apoio técnico que, até então, lhe prestava e do qual a arguida absolutamente dependia para prosseguir com os projectos de investigação que tinha em curso - atitude do assistente que mereceu a aprovação da direcção do E…, o que naturalmente contrariou a arguida, que pretendia que aquela direcção forçasse o assistente a assegurar-lhe o indispensável apoio técnico -, como inequivocamente resulta da generalidade da prova testemunhal e documental produzida nos autos (cfr., a título exemplificativo, os documentos constantes de tis. 18/26,28/29,31 e 51/52 - sendo este último datado de 23/10/2007, no qual a arguida, dirigindo-se à direcção do E…, refere que o assistente deveria ser coagido a prestar-lhe o devido apoio técnico e, se mantivesse a recusa, deveria ser suspenso de qualquer actividade do E…). O clima de grave conflitualidade então vivenciado no E… encontra-se bem espelhado nas comunicações da arguida dirigidas à referida instituição e nas reacções de diversas pessoas ligadas à mesma, perante as acusações generalizadas efectuadas pela arguida (cfr. os documentos atrás mencionados), o que suscitou ao elemento da direcção do E…, Prof. P…, o comentário de que a arguida, com a sua atitude conflituosa e persecutória, pretendeu polarizar o instituto e causar perturbação, tendo esta instituição vivenciado, em virtude do comportamento da arguida, um período de convulsão e desagregação. Note-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas H… - Prof. da Z…; doutorado em engenharia de materiais/metalurgia - e K… investigador científico, doutorado em química -, em conjugação com os pareceres técnicos por si subscritos (e constantes, respectivamente, de fls. 245 a 259 e 114 a 118 da certidão apensa), afiguram-se insusceptíveis de contrariar a convicção do tribunal relativamente ao conjunto dos factos que se encontram em discussão nos autos: ocorrência de acidente (e não de "sabotagem") e verificação do dolo da arguida (actuação com consciência da falsidade das imputações dirigidas ao assistente). Relativamente à testemunha K… importa salientar que por ela própria foi esclarecido, na audiência de discussão e julgamento, que elaborou o parecer técnico junto aos autos com base em fotocópias (de má qualidade) de fotografias do cabo em questão, cabo este que não chegou a analisar, razão pela qual não pôde extrair conclusões seguras. Já o depoimento da testemunha H…, apesar da convicção por si manifestada quanto às conclusões documentadas no referido parecer técnico, não foi de molde a convencer o tribunal. Com efeito, e como resulta do teor do depoimento prestado pela testemunha e do conteúdo do parecer técnico elaborado, as conclusões extraídas não foram antecedidas da análise do cabo ou do laboratório de materiais em questão e basearam-se na observação das fotografias anexas ao relatório elaborado pela Polícia Judiciária e na descrição, nele contida, da inspecção judiciária então realizada. Além disso, teve por premissa certas informações prestadas pela Dra. B… - cuja autenticidade aceitou e não verificou, designadamente por confronto com o relato dos factos efectuado pelo Eng. J…, com quem não contactou. Assim, com base numa dessas premissas - concretamente, a informação transmitida pela arguida de que o cabo, quando foi retirado do local onde se encontrava, não apresentava as marcas paralelas ao corte do revestimento externo, que são visíveis nas fotografias de fls. 16 e 17 do relatório da PJ -, concluiu que as marcas no cabo terão resultado de puxões efectuados pela PJ no decurso da reconstituição dos factos. Esta conclusão (da "adulteração da prova" pela PJ, na tentativa de reconstituição dos factos) não passa de uma fantasia, que não encontra qualquer suporte na prova produzida. Aliás, encontra-se claramente derrogada pelo conteúdo do relatório elaborado pela PJ e pelo depoimento prestado na audiência de julgamento pelo Inspector M… (que referiu que as marcas observadas no cabo e retratadas na fotografia de fls. 16 já existiam antes da realização da inspecção judiciária; e que, pretendendo fazer uma reconstituição dos factos segundo o relato do Eng. J…, limitou-se a colocar o cabo no local onde aquele se encontrava antes do acidente e da sua substituição por outro, verificando que o dano apresentado pelo cabo era coincidente com o lugar da conduta de ar condicionado por onde aquele descia para a bateria de condensadores e no ponto em que se terá concentrado a força exercida pelo peso do corpo do referido investigador do U… e da botija de gás industrial). Ora, apresentando aquele cabo as referidas marcas já antes da sua observação e análise pela PJ, e sendo certo que o mesmo esteve sempre na posse da arguida desde a ocorrência do acidente e sua extracção do local onde se encontrava pelos técnicos do U…, como também de forma inequívoca decorreu da prova produzida, é claro que a tese firmada pela arguida para explicar a congruência das marcas no cabo com o corte na chapa onde aquele se encontrava colocado é absolutamente fantasiosa. Na verdade, nem se percebe como poderia o assistente, ou qualquer outra pessoa, levantar posteriormente a chapa da conduta do ar condicionado por forma a "ludibriar" a Polícia Judiciária - como sustentou a arguida -, conseguindo a exacta correspondência entre a deformidade daquele material e a do cabo, que nem sequer lhe era acessível.” Vemos, pois, que o Tribunal a quo ponderou a prova e explicou sempre as razões pelas quais dela retirou certas ilações, as quais se mostram absolutamente conformes com as regras da experiência comum e da normalidade. A tal não obstando o teor dos excertos das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas transcritos na motivação do recurso, que, como resulta da explicação a propósito de cada um deles fornecida pela recorrente, são apenas exemplificativos de uma outra interpretação da prova. Interpretação esta que não é suscetível de invalidar a que foi feita pelo Tribunal a quo, fundamentada no teor global das declarações do assistente e depoimentos de cada uma das testemunhas e não em apenas em partes ou excertos deles, descontextualizados e isoladamente considerados. Note-se, ainda, que a arguida optou por não prestar declarações na audiência realizada na sequência da decisão de reenvio, pelo que, contrariamente ao que agora pretende no recurso, as declarações que prestou na primeira audiência, bem como os depoimentos das testemunhas que só então foram inquiridas, não podem ser considerados para fundamentação da matéria fática objeto do reenvio, ou seja, de toda aquela factualidade respeitante à origem dos factos que a arguida imputou ao assistente e ao seu conhecimento sobre a falsidade dessas imputações, que é precisamente o núcleo onde assenta a impugnação da matéria de facto, nos termos apresentados no recurso. (Cfr., a este propósito, a respetiva explicação, por nós já supra avançada, na alínea A)). Pelo que, para todos os efeitos e quanto a tal matéria, não há qualquer explicação da arguida a considerar. Apresentou ainda o Tribunal a quo, razões lógicas para não dar credibilidade à testemunha H…, que “apesar da convicção por si manifestada quanto às conclusões documentadas no referido parecer técnico, não foi de molde a convencer o tribunal. Com efeito, e como resulta do teor do depoimento prestado pela testemunha e do conteúdo do parecer técnico elaborado, as conclusões extraídas não foram antecedidas da análise do cabo ou do laboratório de materiais em questão e basearam-se na observação das fotografias anexas ao relatório elaborado pela Polícia Judiciária e na descrição, nele contida, da inspecção judiciária então realizada. Além disso, teve por premissa certas informações prestadas pela Dra. B… - cuja autenticidade aceitou e não verificou, designadamente por confronto com o relato dos factos efectuado pelo Eng. J…, com quem não contactou” (in motivação do acórdão recorrido). O mesmo sucedendo relativamente à testemunha Q..., a quem também não foi conferida credibilidade, que, “não tendo conhecimento directo de nenhum dos factos em discussão nos autos, limitou-se a emitir juízos de valor e a afirmar a sua convicção na legitimidade da denúncia efectuada pela arguida.” (in motivação do acórdão recorrido). Por sua vez, o teor dos documentos elencados na motivação e, também aí, criticamente analisados, comportam perfeitamente, quer as referências aos mesmos, quer a descrição dos respetivos conteúdos, constantes da factualidade apurada. Não se mostrando, em caso algum, tal descrição desajustada do teor global do documento ou, sequer, insuficiente, para a boa decisão da causa. Documentos esses que, tendo sido indicados como prova, designadamente na pronúncia, eram suscetíveis de serem contraditados pela arguida/defesa, em audiência. De tudo assim decorrendo que o Tribunal a quo, na motivação, escalpeliza toda a prova produzida em audiência, incluindo a de sinal contrário à decisão de facto a que chegou, explicando porque deu credibilidade a uns meios de prova e não a outros. E, se o Tribunal, que teve a imediação da prova, conferiu credibilidade aos meios de prova que indica e se a sua versão é plausível segundo as regras da experiência comum, não pode este Tribunal de recurso proceder a um novo julgamento, como pretende a recorrente, pois tal implicaria um modelo de recurso da matéria de facto que não é o do Código de Processo Penal Português. Como ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal. vol. I. ed.1974. pág. 204), a decisão sobre a matéria de facto, para além da atividade racional que envolve, tem também sempre de conter uma convicção pessoal, na qual estão presentes elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais, designadamente no que respeita à credibilidade dos depoimentos. E o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem”e não as que “permitiriam” decisão diversa (cfr. artigo 412º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal). In casu, é indubitável que a argumentação e prova indicadas pela recorrente não impõem decisão diversa da proferida, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, até menos credível, porque feita por uma das partes, com interesse direto no desfecho do processo, e não pelo órgão jurisdicional competente. decisão do Tribunal a quo é assim inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a sua livre convicção, nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal e em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis. * O princípio in dubio pro reoComo se escreveu-se no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto (de 17.11.2010, proc. 97/08.2GCSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt): “I. O princípio in dubio pro reo pressupõe que após a produção e apreciação exaustiva de todos os meios de prova, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos fatos; não de uma dúvida hipotética e abstracta, sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas antes uma dúvida assumida pelo próprio julgador. II – Só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo versão que o desfavorece”. Ora, flui já da exposição imediatamente antecedente, que o Tribunal a quo considerou provados todos os factos relevantes relativos à arguida, o que fez para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem dúvidas em fixar a ocorrência dos factos tal como se encontram descritos. Não decorrendo do acórdão a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável sobre factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a seu favor, não tendo aqui aplicação o princípio in dubio pro reo. * E). A subsunção jurídica dos factos aos crimes imputados à arguidaA recorrente defende não ter cometido os crimes de difamação e denúncia caluniosa pelos quais foi condenada, o que fundamenta alegando que se limitou a exercer o legítimo direito de denúncia, não tendo o ora assistente chegado a ser constituído arguido ou acusado, o que sempre impediria a sua consumação. Paralelamente, impugna também a subsunção jurídica por referência àqueles factos que, em seu entender, resultaram da prova produzida, e não aos que foram considerados como provados no acórdão recorrido. Quanto a esta última questão, por só ter razão de ser na hipótese da procedência da impugnação da matéria de facto, o que não aconteceu (conforme já se decidiu supra, na alínea D)), não carece de ser tratada. Vejamos pois, apenas, a subsunção jurídica dos factos, por referência àqueles que foram considerados provados. A este propósito, pode ler-se no acórdão recorrido: “Analisemos, assim, os crimes de denúncia caluniosa e de difamação imputados à arguida. a) Começando pelo crime de denúncia caluniosa. Estabelece o art. 365°, do Código Penal, na parte que interessa ao caso dos autos, o seguinte: « 1-Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento criminal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.» O bem jurídico protegido pela incriminação é a honra e liberdade da pessoa visada, reservando-se aos valores da realização da justiça uma tutela tão-só reflexa ou complementar (cfr. neste sentido, Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, VoI. III, p. 527; e Paulo Pinto Albuquerque, Comentário ao Código Penal, p.854). O tipo objectivo consiste na denúncia ou no lançamento de suspeita da prática de crime, contra-ordenação ou infracção disciplinar contra determinada pessoa, perante autoridade ou publicamente (Cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário ao Código Penal, p.855). Como observa Costa Andrade (obra citada, pág. 536/537 e 540) o preenchimento do tipo objectivo exige que a denúncia ou suspeita seja, no seu conteúdo essencial, falsa. Deste modo, só estará preenchido o tipo objectivo quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto (crime, contra-ordenação ou ilícito disciplinar) por que o agente pretende vê-la perseguida. Na linguagem dos autores e dos tribunais alemães, o legislador português propôs-se aderir à chamada doutrina da inculpação, reportando a falsidade ao juízo de suspeita e não aos fundamentos da suspeita. Por isso, o que em última instância decide da falsidade é a produção da prova quanto ao crime por que se quer ver perseguido o denunciado. Só se pode falar de falsidade quando o ofendido não cometeu a infracção que lhe é imputada: já porque tal infracção pura e simplesmente não ocorreu; já porque ele não figura entre os seus com participantes. Note-se que, como salienta Costa Andrade (obra citada, pág. 542), não pode falar-se de falsidade (da imputação) na chamada denúncia para clarificação: casos em que o agente, tendo dúvidas sobre os factos, os comunica como tais à autoridade, isto é, dando conta das suas dúvidas e dos fundamentos da sua convicção. O tipo subjectivo exige o dolo directo - a "consciência da falsidade da imputação" _ e um elemento subjectivo adicional - a intenção de que se instaure contra o visado procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar, consoante os casos (cfr. neste sentido, Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. III, p. 548; e Paulo Pinto Albuquerque, Comentário ao Código Penal, p. 855-856). No presente caso ficou demonstrado que a arguida, com o seu comportamento descrito nos factos provados, agindo deliberada, livre e conscientemente, com perfeito conhecimento de que os factos que denunciou e participou contra o ofendido C… não correspondiam à verdade, sendo falsos - falsidade esta que ficou, desde logo, patenteada nos inquéritos instaurados -, pretendendo e conseguindo que contra aquele fosse instaurado procedimento disciplinar e criminal. Encontram-se, assim, integralmente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito em causa. Além disso, ficou demonstrado que a arguida actuou com dolo em sede de tipo de culpa, na medida em que tinha consciência da ilicitude da sua conduta, pelo que manifestou no facto uma atitude contrária ao dever-ser jurídico-penal. Deste modo, cometeu a arguida, em autoria material, o crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365°, n° 1, do C. Penal, que lhe foi imputado. * b) Vejamos agora o crime de difamação. Dispõe o art. 180º do Código Penal, na parte que interessa ao caso dos autos, o seguinte: "Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. ". Entendeu o legislador com esta norma dar protecção penal ao direito fundamental consagrado no artigo 260 da Constituição da República Portuguesa. Como dizem G. Canotilho e V. Moreira (C.R.P., anotada, 28 ed., I. vol., p. 195), "O direito ao bom-nome e reputação consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação. " São pressupostos do crime de difamação: a) um elemento objectivo: concretizado na imputação de factos, perante terceiros e sem a presença do ofendido, mesmo sob a forma de suspeita, ofensivos da honra e consideração de determinada pessoa; b) um elemento subjectivo: mediatizado no facto do agente ter consciência de que os factos são ofensivos da honra e consideração da pessoa visada e que a sua actuação é proibida por lei. Torna-se inquestionável que a arguida, ao imputar ao assistente os factos supra descritos na matéria provada, factos esses de natureza criminosa, bem sabendo que tal imputação era ofensiva da honra, consideração e bom-nome deste, agindo voluntária e com consciência da ilicitude de tal comportamento, preencheu os elementos do tipo de ilícito do crime de difamação, para além do respectivo tipo de culpa.” Como se alcança do excerto acabado de transcrever, o Tribunal a quo analisou corretamente os elementos típicos dos crimes de denúncia caluniosa e de difamação, por referência às normas incriminadoras, demonstrando o seu preenchimento com a apurada conduta da arguida. Resta-nos acrescentar, face às objeções a tal propósito apresentadas no recurso, que para a consumação do crime de denúncia caluniosa não é necessário que o respetivo ofendido seja constituído arguido ou acusado. Como ensina Manuel da Costa Andrade (cfr. anotação ao art. 365º (denúncia caluniosa), in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 530), trata-se de um “crime de perigo concreto”, ficando o “tipo preenchido (em termos de consumação), “quando em concreto se criar perigo de a pessoa ofendida ver a sua liberdade posta em causa pela instauração de um procedimento persecutório”. “O momento em que se actualiza aquele resultado de colocação em risco” (...) “dá-se quando, suposta a idoneidade da denúncia ou suspeita, estas chegam ao destinatário. É então que surge o perigo de a autoridade competente actualizar o seu «juízo de suspeita» e, consequentemente, instaurar o procedimento”. Por outro lado, também não vemos, sequer, como pode a recorrente alegar ter-se limitado a exercer o seu legítimo direito de denúncia, quando do elenco dos factos considerados provados resulta que a arguida conhecia a falsidade dos factos que imputou ao assistente, o que, só por si, implica que seja ilegítima a respetiva denúncia. Por último, considerou-se ainda no acórdão recorrido, a existência de uma relação de concurso aparente entre os crimes de difamação e de denúncia caluniosa, na sequência do que foi a recorrente condenada apenas por esta última infração. Solução que perfilhamos e não é sequer discutida no recurso. Nenhuma censura merecendo, assim, a subsunção jurídica dos factos apurados, feita no acórdão recorrido. * F). Inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo, dos artigos 180º e 365º do Código Penal.A recorrente suscita, também, a questão da inconstitucionalidade da interpretação feita do artigo 365º do Código Penal, ao considerar que o direito à honra, bom nome e consideração do ora assistente é mais importante do que o direito de denúncia, o que viola os artigos 18º, 20º e 37º da Constituição da República Portuguesa. Considerando, ainda, igualmente violadora dos mesmos preceitos constitucionais, a interpretação que foi feita do artigo 180º do Código Penal, de que a autoridade que recebe uma denúncia pode ser considerada “terceiro” para efeito do preenchimento dos pressupostos típicos do crime de difamação. Vejamos. A questão da inconstitucionalidade é suscitada pela recorrente na perspetiva do confronto entre o direito à honra do denunciado e o direito à denúncia, como via necessária de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos do denunciante, que é um direito constitucionalmente consagrado, no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. E, efetivamente, num Estado de Direito, é impensável impedir quem quer que seja de participar um facto delituoso, com o fundamento de que em consequência da participação ir-se-á lesar a honra do participado. Tendo a jurisprudência mais recente e atualizada, designadamente ao nível do STJ, vindo, inclusive, a decidir no sentido de que o direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, devendo assegurar-se aos cidadãos a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. (Neste sentido cfr., por todos, os acórdãos do STJ, de 18.12.2008, proferido no processo 08A2680 e o de 21.4.2010, proferido no processo 1/09.3YGLSB.S2, ambos disponíveis em www.dgsi.jstj.pt) Contudo, contrariamente ao que pretende fazer crer a recorrente, tais considerações não têm qualquer aplicação no caso sub judice. É que, tendo ficado provado, como ficou, que a arguida agiu com perfeito conhecimento de que os factos que denunciou e participou contra o assistente não correspondiam à verdade, sendo falsos (cfr. nº 7 dos Factos Provados), é indubitável que ela usou o direito de acesso ao direito e aos tribunais em circunstâncias que vão contra o próprio fim social com que foi instituído esse direito e, como tal, não pode a sua conduta ser analisada à luz daquele fim. Igual ordem de razões valendo para a confrontação da conduta da arguida com o direito à liberdade de expressão e informação, consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, que de modo algum visa tutelar, direta ou indiretamente, a possibilidade de se propalarem factos que se sabem ser falsos, com o intuito de prejudicar terceiros e de fazer que contar eles seja instaurados procedimentos criminais, sem qualquer fundamento. Por outras palavras, o interesse que presidiu à conduta da arguida vai contra a própria ordem jurídica globalmente considerada, o que exclui, desde logo, a hipótese de existência de conflito de interesses e da necessidade de reposição da justiça nas relações intersubjetivas. Improcedendo mais este ponto do recurso. * G). Medida concreta da pena.Para o caso de se considerar que praticou os crimes pelos quais foi condenada, a arguida/recorrente sustenta, também, ser exagerada a pena que lhe foi aplicada, que em seu entender deve ser minorada. Vejamos. O crime de denúncia caluniosa pelo qual a arguida foi condenada (em concurso aparente com um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal), previsto pelo artigo 365º, nº 1 do Código Penal, é punível, nos termos da mesma disposição legal, com pena de prisão até três anos ou com pena de 10 a 360 dias de multa. No caso, face à alternativa entre uma pena de multa e uma pena de prisão, o Tribunal a quo optou, fundamentadamente, pela primeira, opção que não é posta em causa. A concretização da pena de multa, dentro da respetiva moldura legal aplicável, deve ser feita em conformidade com os critérios para tal definidos nos artigos 40º, nº 1 e nº 2 e 71º do Código Penal. Tendo presente que, nos termos do estatuído no artigo 40º, nº 1 do Código Penal, a aplicação das penas “…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do citado artigo 40º). A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras para o caso concreto, faz-se através da “ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele”, tal como decorre do artigo 71º, nº 2 do Código Penal. O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa proteção dos bens jurídicos penalmente protegidos. Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente. Revertendo novamente ao caso sub judice, temos como fatores de valoração que militam a favor da arguida, a sua positiva integração familiar, social e profissional, bem como a ausência de antecedentes criminais. O grau de ilicitude é superior à média, atento o tipo de denúncia feita - que respeita a factos integradores da prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, sabotagem e explosão, na forma tentada -, quando a imputação de factos integradores de um só crime, inclusive de menor gravidade, já bastaria para preencher o tipo; A culpa é intensa, sendo o dolo direto de muita elevada intensidade uma vez que, como a este se escreveu no acórdão recorrido, a arguida ”assumiu uma atitude obstinada e de absoluta indiferença perante os danos causados ao ofendido, proferindo acusações de gravidade crescente, reiterando-as e persistindo na prossecução do processo criminal movido contra o ofendido apesar da sistemática afirmação de total inexistência de indícios pelas instâncias judiciárias competentes para a investigação”. As necessidades de prevenção especial fazem sentir-se com alguma intensidade, pois embora a arguida não tenha antecedentes criminais, o certo é que o modo de execução do crime, nomeadamente a persistência posta na prossecução do procedimento criminal contra o ofendido, exterioriza uma personalidade com dificuldade em aceitar o respeito pela honra e liberdade dos outros. São também acima da média as necessidades de prevenção geral, face à ao alarme social que causa a comissão de crimes deste tipo, que põem em causa os valores da realização da justiça, que são um dos pilares estruturais da vida social. Por último, haverá ainda que refletir nas medidas das penas que habitualmente são aplicadas nos tribunais em situações deste tipo; bem como ao princípio da necessidade e proporcionalidade das penas (artigo 18º da Constituição da República Portuguesa). Sopesando todos estes elementos, afigura-se que a pena de 300 dias de multa aplicada, situada no último terço da respetiva moldura legal (estabelecida para a punição desse crime com pena pecuniária), se mostra justa e equilibrada. Por sua vez, o quantitativo diário de 15,00 €, fixado pelo Tribunal a quo, mostra-se perfeitamente adequado, dentro dos parâmetros para tal fixados pelo nº 2, do artigo 47º do Código Penal, face à situação económica e financeira da condenada, que é professora universitária. Assim naufragando também este ponto do recurso. * H). Pressupostos da indemnização civilO artigo 400º, nº 2 do Código de Processo Penal prescreve que: “2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.” Em matéria cível, a alçada dos tribunais de 1ª instância é, atualmente, de € 5.000,00 (cinco mil euros), conforme o disposto no artigo 44º, nº 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 28 de Agosto). In casu, o valor global do pedido cível deduzido é € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), pelo que não satisfaz, desde logo, o primeiro dos requisitos para a admissibilidade do recurso, enunciados no artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal, já que o seu valor é inferior à alçada do tribunal recorrido (de 1ª instância). Consequentemente, por ser inadmissível o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, não se conhece do mesmo. * III. DECISÃOPelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pela arguida B… Vai a recorrente condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) Ucs. * Porto, 21 de janeiro de 2014Elaborado e revisto pela relatora (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal) Fátima Furtado Elsa Paixão |