Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
171/01.9IDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
VIOLAÇÃO GROSSEIRA DOS DEVERES
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP20130417171/01.9IDPRT.P1
Data do Acordão: 04/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Como emerge do art° 56°, n.º 1, al. a) do C. Penal, não basta o incumprimento da regra de conduta/deveres impostos, para levar á revogação da suspensão da pena, exigindo-se ainda que essa violação ocorra de modo grosseiro ou repetido, ou seja, que estejamos perante uma conduta dolosa (violação conscientemente querida) ou perante uma actuação temerária, que se traduz no fundo numa acção indesculpável, ou numa “... atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (...) A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições”- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 201-202.
II – Infringe de forma grosseira os deveres impostos na sentença o arguido a quem foi declarada suspensa a execução da pena de prisão mediante o pagamento ao Estado da quantia devida a título de IVA, que a não paga e alega doença pois que, apesar da doença, sempre exerceu actividade e auferiu rendimentos, que lhe permitiam satisfazer a condição, ou originar poupanças para o mesmo fim já que menosprezou a condenação, menosprezo que manteve apesar da advertência contida na prorrogação do prazo
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Rec nº 171.01.9IDPRT-P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc.C.S. nº171.01.9IDPRT do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, foram julgados os arguidos
B……. Lda, e
C…….

Em 11/12/2012 pelo Mº Juiz foi por despacho decidido:
“ Pelo que, em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, determino a não revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido.
A mais disso, e porque se mostra decorrido o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, e verificando-se que conforme supra explanado não ocorreram quaisquer factos culposos que determinassem a revogação da suspensão da pena de prisão, declaro extinta a pena aplicada ao arguido B....... em conformidade com o disposto no artigo 57º do CP”

Recorre o MºPº o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
1- Resulta dos autos que, pelo menos, entre Novembro de 2007 e Fevereiro de 2012, o arguido, não obstante os problemas de saúde que padecia, exerceu actividade profissional na área da informática num seu estabelecimento denominado “E.......” que só formalmente era pertença de uma sociedade unipessoal titulada pelo seu progenitor D….., auferindo aquele rendimentos mensais de, pelo menos, € 650,00.
2- Tal estabelecimento e sociedade não se encontravam formalmente em nome do arguido C.......com o objectivo de ser ocultada perante as entidades públicas, sobretudo a administração fiscal, a sua actividade profissional independente.
3- Ao não ter pago ao Estado, durante o período de suspensão da execução da pena, se não a totalidade pelo menos parte da quantia devida a título de IVA, no montante de 15.418,22€, quando o deveria e poderia, o arguido incumpriu de forma culposa e censurável a sobredita obrigação que lhe foi imposta como causa de suspensão da execução da pena de 10 meses de prisão.
4- Ao não ter assim decidido o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs 51º, nº 1, al. a) e 56 nº1 al.a) do Código Penal, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que revogue a suspensão da execução da pena imposta ao arguido C.......com a consequente liquidação da pena de dez meses de prisão.

O arguido respondeu pugnando pela manutenção da decisão;
O Mº Juiz admitiu o recurso
Nesta Relação o ilustre PGA apôs o seu visto
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência
Cumpre apreciar.
É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
“Por sentença proferida em 14.02.2005, transitada em julgado, foi o arguido C....... condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido, à data da prática dos factos, pelo artigo 24.º, n.º 1 do RJIFNA e, actualmente, pelo artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição de o arguido, dentro desse período, entregar ao Estado a quantia devida a título de IVA e acréscimos legais em dívida.
Em 19.09.2005, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da não instauração de acção de execução contra o arguido para cobrança das custas em dívida, atendendo a que o arguido não possuia bens susceptíveis de penhora e estava desempregado (fls. 314, 316 e 317).
Em 08.04.2008, a Direcção de Finanças do Porto veio informar que o arguido B....... não procedeu ao pagamento de qualquer quantia relativa a IVA e acréscimos legais.
Notificado o arguido para se pronunciar, veio o mesmo alegar ter sofrido problemas de saúde, por lhe ter sido diagnosticado um tumor cerebral que determinou que ficasse impossibilitado de trabalhar.
Mais referiu que, em consequência da doença e dos tratamentos médicos a que foi submetido, o arguido, por recomendação médica e por não reunir as condições de saúde para o efeito, deixou de trabalhar e de auferir rendimentos que lhe permitissem cumprir com a condição de pagamento ao Estado das quantias devidas.
O arguido alegou ainda que vive da ajuda de familiares, que suportam todas as despesas de alimentação, médicas, medicamentosas e de vestuário (fls. 334 a 341).
Por decisão proferida em 17.07.2008, foi determinada a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido por 18 meses, sob condição de o arguido, dentro desse período, efectuar o pagamento em causa ao Estado. Para tanto, o tribunal considerou que, devido aos problemas de saúde sofridos, o arguido estava objectiva e subjectivamente impossibilitado de angariar meios económicos que lhe permitissem efectuar o pagamento à Fazenda Nacional da quantia de imposto em dívida (fls. 450 a 453).
Em 29.05.2010, a Direcção de Finanças do Porto veio informar que o arguido B....... não procedeu ao pagamento de qualquer quantia relativa a IVA e acréscimos legais.
Em 21.06.2010, o arguido juntou aos autos declarações médicas emitidas pelo Instituto de Oncologia do Porto, recibos de vencimentos referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2010 e comprovativo de penhora de saldo bancário do arguido a favor do Serviço de Finanças de Penafiel (fls. 540 a 546).
A fls. 565 e 566, foi junto aos autos certificado de registo criminal do arguido.
A fls. 570 a 573, foi junto relatório social de avaliação da suspensão da execução da pena de prisão.
De acordo com o parecer junto pela DGRS, durante o período de suspensão da pena de prisão, o arguido tem regido a sua vida por princípios normativos, existindo razões objectivas que condicionam o cumprimento da obrigação pecuniária aplicada ao arguido.
A fls. 574 e 575, o Digno Magistrado do Ministério Público requereu que D….., pai do arguido, fosse notificado para identificar as contas bancárias tituladas pelo estabelecimento comercial E......., sua pertença, e, bem assim, para o arguido identificar as contas bancárias de que é titular.
Notificado o arguido para se pronunciar, o mesmo veio esclarecer que, em virtude do seu estado de saúde, tem perdas de consciência constantes e fortes estados de apatia pela medicação tomada, está diminuido no desempenho normal da sua actividade profissional, não arranjando emprego. Por essa razão refere que o seu progenitor, D……, decidiu abrir um estabelecimento comercial para prestação de serviços de reparação de computadores, de forma a ocupar o arguido, mas que essa actividade não gera quaisquer rendimentos, nem chega para pagar as despesas fixas da mesma, sendo que, há mais de um ano, esse estabelecimento não tem qualquer movimento de vendas ou reparações.
Mais refere o arguido que o seu progenitor todos os meses lhe dá dinheiro para fazer face às suas despesas pessoais e do seu agregado familiar (fls. 581 a 583).
A fls. 102 a 614, 617 a 625, 631 a 644, 649 a 666, veio o arguido juntar aos autos comprovativos do pagamento da renda do estabelecimento comercial do progenitor e facturas de electricidade do memo.
A fls. 667 a 669, veio o Digno Magistrado do Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão palicada ao arguido C.......e a liquidação da pena de 10 meses de prisão.
Notificado o arguido da promoção que antecede, veio o mesmo alegar que está impedido de exercer qualquer actividade profissional, por padecer de perdas súbitas consciência, desmaios, não sendo aconselhável deslocar-se sozinho e, por esse motivo, o estabelecimento comercial fundado por D….. não labora, sendo os respectivos custos suportados pelos rendimentos dos pais do arguido.
Mais refere o arguido que é casado e tem dois filhos (fls. 675 a 676).
Em 17.09.2012, o arguido veio alegar que padece de tumor cerebral, detectado há cerca de 10 anos, tendo sido submetido a radioterapia.
Mais refere que em consequência do tumor e dos tratamentos que efectuou, tem perda de massa encefálica, que lhe provoca perda de capacidades motoras e cerebrais do arguido, tem perdas de memória e de consciência, tem perda de capacidade motora com quedas frequentes, sofre de incontinência, de momentos de confusão, mudança brusca de comportamentos (emociona-se com facilidade, chora, outras vezes reage de forma brusca), dependendo da esposa e dos filhos para se vestir e alimentar.
O arguido refere ainda que toma medicação e junta relatórios médicos (fls. 693 a 704).
O arguido afirma ainda que, durante o ano de 2006, e em sede de IRS, a actividade comercial desenvolvida em nome individual pelo seu pai, D….., registou um volume anual de vendas no valor de € 460,01 e, no ano de 2007, registou um volume anual de vendas no valor de € 460,01.
Mais refere que, em sede de IVA, aquele estabelecimento comercial, no primeiro trimestre do ano de 2007, registou um valor de € 26,20; no primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres de 2008, registou transacções em IVA, respectivamente, no valor de € 73,94, € 00,00, € 78,58 e € 00,00; e no ano de 2009, apresentou declarações periódicas de IVA no valor de € 00,00, tendo cessado a sua actividade.
E, para prova do alegado, o arguido juntou ainda declarações periódicas de IVA e IRS (fls. 705 a 738).
Foi determinada a audição do arguido, tendo-se procedido à sua audição e, bem assim, da técnica da DGRS F….., que elaborou o relatório social de fls. 571 a 573.
Foram ainda inquiridas como testemunhas D….., pai do arguido, e G….., esposa do arguido, e cujas declarações constam da acta de fls. 739 a 743.
A fls. 744, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, promovendo a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido e a liquidação de 10 meses de prisão.
Notificado o arguido para se pronunciar, o mesmo pronunciou-se nos moldes que constam de fls. 762 a 767, alegando, em síntese, que não cumpriu a obrigação pecuniária que lhe foi imposta durante o período de suspensão da execução da pena por ter sofrido graves problemas de saúde que o impediram de trabalhar e de angariar meios para proceder ao pagamento daquela quantia.
Mais refere que, actualmente, a sua esposa está desempregada e que a subsistência do seu agregado familiar depende da ajuda dos seus pais e dos trabalhos precários que a esposa vai arranjando.
Declara ainda que não recebe qualquer reforma, pensão ou subsídio.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, a suspensão da execução da pena de rpisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
E nos termos do n.º 2 desse normativo, a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
À luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CP, só o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras de conduta impostos podem conduzir à revogação da suspensão da execução da pena de prisão. E a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostas há-de constituir uma indesculpável actuação em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.02.1997, CJ XXII, Tomo I, pág. 166; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.03.2012, proc. n.º 870/08.4PAOVR.C1.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Daí que para efeitos de revogação da suspensão da pena de prisão, o que releva é o incumprimento culposo e não o mero incumprimento. E isto porque a revogação da suspensão da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa, o que só terá lugar como ultima ratio, ou seja, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências contidas no artigo 55.º do CP.
Na verdade, a suspensão da execução da pena de prisão assenta num juízo de prognose favorável do futuro comportamento do condenado, só se justificando a sua revogação quando esse juízo seja irremediavelmente posto em causa. E para tal, nem sequer é bastante, em regra, o incumprimento culposo dos deveres impostos ao condenado, exigindo-se ainda uma infracção grosseira ou repetida desses deveres, para que esse juízo de prognose favorável seja posto em causa.
A mais disso, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 57.º do CP, a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
Ora, na situação sub judice, é certo que o arguido não praticou, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, qualquer outro crime, conforme consta do certificado de registo criminal de fls. 565 e 566, mas também não cumpriu a condição imposta pelo tribunal de entregar ao Estado a quantia devida a título de IVA.
Daí que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CP, impõe-se ao tribunal avaliar se a conduta assumida pelo arguido se reporta a uma infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos pelo tribunal, o que pressupõe a existência de uma violação culposa e indesculpável do arguido. Por essa razão, importa analisar a actuação do arguido de molde a aferir se o seu comportamento configura uma violação culposa e indesculpável da obrigação judicialmente imposta.
Nos presentes autos, o arguido estava obrigado ao pagamento ao Estado dos montantes devidos a título de IVA, sendo certo que o arguido não chegou a proceder ao seu pagamento.
Das declarações do arguido e do depoimentos das testemunhas G…., técnica da DGRS que elaborou o relatório social de fls. 571 a 573, D….., pai do arguido, e de G….., esposa do arguido, que depuseram com clareza e isenção, conjugados com os registo clínicos de fls. 693 a 704, e com as declarações fiscais de fls. 705 a 738, verificamos que, no ano 2000, foi diagnosticado um tumor cerebral ao arguido. Em consequência desse tumor, o arguido foi sujeito a tratamentos com estereoradioterapia, sendo, desde então, acompanhado regularmente em consultas de neurologia, tendo-lhe sido diagnosticada "epilepsia secundária, glioma frontal direito de grau baixo, de difícil controlo, com crises do tipo parciais simples e parciais complexas", apresentando o arguido sequelas cognitivas e motoras da doença (fls. 694, 695, 696).
A mais disso, e de acordo com o resultado do TC Cranioencefálica, realizado em 12.03.2012, o arguido apresenta "(...) hipodensidade na substância branca na região frontal esquerda, sem evidente efeito de massa; lesão clássica no centro semioval direito; sequela no centro semioval direito; sequela de foco esquémico no pecdunculo cerebloso médio esquerdo; vias de liquor amplas, reflectindo redução do volume encefálico (...)" (fls. 701).
De igual modo, das declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas D….. e G……, resulta ainda que o arguido é casado e tem dois filhos, com 17 e 19 anos de idade, ainda estudantes e a esposa está desempregada, não recebendo subsídio de desemprego.
Mais resultou que o arguido vive com a esposa e com os filhos em casa dos sogros, tendo o seu pai aberto o estabelecimento comercial E....... para ele trabalhar, sendo que a fls. 543 e 544, estão juntos recibos de vencimento do arguido, referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2010.
No entanto, e pese embora a fls. 543 e 544, estejam juntos aos autos recibos de vencimento do arguido, referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2010, na verdade desconhece-se o período de tempo em que tal sucedeu, sendo certo que, actualmente, o arguido não trabalha, sendo o seu progenitor quem todos os meses lhe dá dinheiro para ele pagar as suas contas.
Mais resulta dos autos, nomeadamente das declarações do arguido e das testemunhas D….. e G……, que se revelaram sinceras e credíveis, que, em consequência dos tratamentos de radioterapia a que foi submetido, o arguido tem perda de massa encefálica e perda de funções, tem desequilíbrios, não conseguindo desempenhar sozinho as tarefas diárias, nomeadamente, não se consegue vestir nem andar sozinho, precisando da ajuda de terceiros.
Pelo que, em face do exposto, não se pode deixar de concluir que o arguido deixou de cumprir as condições impostas no período de suspensão da execução da pena de prisão por motivos que não lhe são imputáveis, uma vez que os seus problemas de saúde impediram-no e impedem-no de trabalhar e de auferir rendimentos. Na verdade, o arguido em virtude dos problemas de foro oncológico que o atingiram desde o ano 2000, viu-se impossibilitado de trabalhar e, assim, de auferir rendimentos que lhe permitissem cumprir a obrigação que lhe foi imposta, sendo que actualmente apresenta défices cognitivos e motores que o impedem de ter uma vida autónoma.
Por essa razão, e por despacho proferido em 17.07.2008, o tribunal decidiu prorrogar pelo período de 18 meses o período de suspensão da execução da pena de prisão, sob condição de o arguido, dentro desse prazo, efectuar o pagamento ao Estado da quantia devida a título de IVA, por considerar que "o arguido se encontrou objectiva e subjectivamente impossibilitado de angariar meios económicos que lhe permitissem efectuar o pagamento à Fazenda Nacional da quantia devida a título de imposto em dívida".
Aliás, foi a própria insuficiência económica do arguido que fez com que o Digno Magistrado do Ministério Público não instaurasse a execução contra o mesmo, pelo facto de não lhe serem conhecidos bens nem rendimentos que permitissem o pagamento das custas em dívida (fls. 314 e 317).
Daí que, em face da factualidade supra exposta, impõe-se aferir se pode censurar-se ao arguido, pessoa com problemas de foro oncológico e degenerativo, com sequelas cognitivas e motoras, que não consiga cumprir com uma obrigação de natureza pecuniária e que implica - de acordo com as regras da experiência comum - o exercício de uma actividade profissional da qual o condenado possa retirar proventos a liquidar. No entender deste tribunal não.
Efectivamente, em termos normais, seria exigível ao arguido que procurasse inserir-se profissionalmente e exercer uma actividade profissional da qual retirasse meios para cumprir com a obrigação de pagamento do imposto devido ao Estado. Mas, atendendo aos problemas de saúde do arguido, parece manifesto que não se pode considerar culposo o incumprimento total da obrigação imposta, uma vez que o mesmo se mostra objectivamente impossibilitado de trabalhar, apresentando evidentes limitações motoras e cognitivas.
E não existindo incumprimento censurável ao arguido também não existe fundamento legal para determinar a revogação da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada neste processo.
Pelo que, em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, determino a não revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido.
A mais disso, e porque se mostra decorrido o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, e verificando-se que, conforme supra explanado, não ocorreram quaisquer factos culposos que determinassem a revogação da suspensão da pena de prisão, declaro extinta a pena aplicada ao arguido B......., em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 57.º do CP.
Remeta boletim à D.S.I.C.
Notifique.”
+
É a seguinte a questão suscitada:
Se é ou não culposo o incumprimento pelo arguido da obrigação imposta;
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O âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 2.ª ed., pág. 335), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, que no caso não se suscitam nem ocorrem.
+
Conhecendo:
Resulta dos autos que:
- Por sentença de 14/2/2005 o arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos sob condição de dentro desse período entregar ao Estado a quantia devida a titulo de IVA no montante de 15.418,22 € e acréscimos legais;
Dentro desse prazo e decorrido esse prazo o arguido nada entregou nem veio apresentar qualquer justificação;
Na sequencia das averiguações a que se procedeu veio por decisão de 17/7/2008 a ser prorrogado o prazo suspensão da execução da pena e de pagamento por mais 18 meses;
Dentro desse prazo o arguido nada entregou e nada disse;
E até ao presente nada entregou;

A decisão recorrida considerou extinta a pena e não revogou a suspensão da pena por considerar que o incumprimento da condição de suspensão não resulta de culpa sua, opinião de que diverge o recorrente;

Atento o que se dispõe no artº 56º CP e dado que não se mostra que o arguido tenha praticado outro crime, apenas está em causa o disposto no nº 1 a) que tem o seguinte teor:
“1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; “
e como no caso não existe plano de reinserção social, tudo se resume em saber se o arguido infringiu grosseira ou repetidamente o dever imposto, e a não entrega ao Estado da quantia que lhe foi imposta (imposto apropriado e legais acréscimos) emerge de culpa sua.
E sobre esta matéria a Jurisprudência é constante e importa salientar desde já que:
Ac da RP de 5/5/2010, processo 259/06.0GBMTS.P1, in www.dgsi.pt
“I - Por violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos há-de entender-se a actuação indesculpável em que o comum dos cidadãos não incorre, que não merece, por isso, ser tolerada.
II - O juízo sobre a revogação da suspensão da pena há-de decorrer de uma manifesta violação dos deveres impostos ao condenado que mostre inequivocamente uma frustração da finalidade prosseguida pela suspensão da execução da pena.”
Ac da RP de 12/1/2011, processo 5376/97.2JAPRT-B.P1, in www.dgsi.pt
“I - A revogação da suspensão da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa, e só terá lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no Artigo 55.º, do CP.
II - Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar as quantias a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena é necessário, antes de mais, demonstrar que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento, ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar.”

Ac da RC de 17/10/2012, processo 91/07.3IDCBR.C1, in www.dgsi.pt
I - A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação.
II - Importa no entanto salientar que a infracção grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade.

Como emerge do artº 56º1 a) CP não basta o incumprimento da regra de conduta/ deveres impostos, para levar á revogação da suspensão da pena, mas exige-se ainda que essa violação ocorra no mínimo de modo grosseiro ou repetido, ou seja, que estejamos perante uma conduta dolosa (violação conscientemente querida) ou perante uma actuação temerária, que se traduz no fundo numa acção indesculpável, ou numa “ … atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…) A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições” - Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 201-202.
Cfr também neste sentido e a titulo exemplificativo: “A infracção grosseira de que se fala no artigo 56 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995 consiste numa actuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorre, não devendo por isso ser tolerada.” Ac.R.P. 10/3/2004, www.dgsi.pt/jtrp,
Sendo que no ac. R.P. de 5/5/2010 www.dgsi.pt/jtrp Des. Elia São Pedro, supra sumariado se expende a dado passo, que por esta via fazemos nosso:
“ No acórdão desta Relação, de 10-03-2004, proferido no processo 0345918, clarificou-se o conceito de “violação grosseira” dos deveres ou regras de conduta, em termos que consideramos correctos e que, por isso, transcrevemos:
“ (…) A lei não define, porém, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres, deixando ao critério do julgador a fixação dos seus contornos.
Mas, naturalmente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum - Cuello Callon, Derecho Penal, I, págs. 450/1; Jescheck, Tratado, II, 783; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 457, nota 2 e CJ, 1993, V, 260-.
A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada.
Não pode esquecer-se, como princípio orientador da matéria, o que desde o início se acentuou, a propósito desde regime legal: dever fazer-se apelo a uma certa liberdade, reclamada pela situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente.
Escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Março de 1985, CJ, Ano X, Tomo II, pág. 72, que a apreciação desta infracção deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa.
Ademais, tem entendido a jurisprudência que, a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente como causa de revogação da suspensão da execução da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas, prevalentemente, ao desejo firme e incontroverso de cumprimento das obrigações. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação - cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 1997, CJ, Ano XXII, Tomo I, pág. 167”

Importa por isso analisar os factos.
A fundamentação para a não revogação assenta essencialmente em dois factos; a doença do arguido e a ausência de rendimentos;

Assim quanto á situação de doença verifica-se que:
- ela existe, só que essa doença existe desde há mais de 10 anos, ou seja desde pelo menos 2000, mais ou menos estável, pois apesar do agravamento das crises não há mudança das características imagiológicas (relatório de fls. 694 e 695), tal como já existia por isso á data da sentença condenatória ( 14/2/2005), e á data da decisão de prorrogação do prazo para satisfação da condição de entrega do imposto devido e legais acréscimos (17/7/2008); assim a existência de doença enquanto tal é irrelevante para averiguar da culpa do arguido no incumprimento da obrigação, uma vez que a situação é a mesma antes e depois da condenação, e como se expende no Ac. R. P de 27/10/2010 www.dgsi.pt/jtrp, Des. Araújo de Barros: “I - O juízo sobre a culpa na falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos (art. 55.º, n.º 1, do CP) terá de incidir sobre a conduta e a situação do arguido na fase do cumprimento da pena.
II - Assim, antes da decisão, deve o tribunal apurar a situação social, económica e familiar do arguido para, também por comparação com o que se considerou na sentença, poder aquilatar da culpa do recorrente, sob pena de a revogação da suspensão carecer de fundamento válido.”.

Este juízo é também de fazer quanto á situação económica do arguido pelo que importa averiguar da invocada ausência de rendimentos, dado que a impossibilidade económica pode constituir razão atendível e justificativa do incumprimento de uma obrigação se esta implicar a disposição de valores patrimoniais, e se se tratar de uma impossibilidade superveniente.

É que cada situação tem contornos diferenciados, pelo que estando em causa justificação de índole económica e financeira, como a dos autos há que ponderar da alteração ou não desta entre a condenação, durante o tempo de cumprimento da obrigação e a da apreciação da situação de incumprimento da condição de suspensão de molde a aquilatar perante a situação descrita pelo arguido ou trazida aos autos de uma actuação indesculpável, de quem nada fez para satisfazer o dever imposto.
Perante a justificação apresentada pelo arguido, importa averiguar da realidade/ ocorrência da situação de impossibilidade aventada pelo arguido e depois decidir em conformidade, pela verificação ou não de violação grosseira do dever, e daí retirara as necessárias consequências em conformidade com o Direito.
Porque, apesar de o arguido, nada ter dito durante o período da suspensão, mormente no sentido da sua prorrogação ou modificação, o que não lhe é muito favorável, pois devia ter dado conhecimento ao tribunal em devido tempo - a condição de suspensão é um dever a cumprir pelo arguido e não uma obrigação cujo cumprimento incumbe ao tribunal averiguar
E quanto a estes dados a situação do arguido é tudo menos líquida.
Desde logo veio alegar que esteve sem trabalhar por causa da doença até Nov/2007 data a partir da qual passou a trabalhar o que teria feito pelo menos até 22/6/2011 face á data do Relatório da DGRS, embora o arguido declare que deixou de trabalhar há 2 anos ( fls. 739 – ou seja 2010);
Tal trabalho seria numa firma unipessoal do pai, que lhe pagaria 650,00€ por mês, mas que afinal já existia em 2006 pois apresentou IRS;
Quanto á real situação de propriedade dessa firma, se do arguido ou se realmente do pai, resulta evidente que o pai não geria nem controlava a empresa pois esta tem sede no Porto e o pai reside na Damaia, e só o arguido “percebe” da actividade da empresa, sendo que as declarações fiscais não correspondem há realidade, pois a empresa tinha clientes (suas declarações a fls. 739), e enquanto o arguido declarou que tinha um funcionário a trabalhar na empresa, o pai disse que tal não acontecia ( declarações a fls. 741).
Parece daí evidente que efectivamente o pai do arguido na realidade nada tinha a ver com a empresa em causa, cuja actividade era desenvolvida pelo arguido, e o pai nem sequer sabe se a empresa teve lucro ( fls. 741). De todo o modo isso é irrelevante.
Importante é que o arguido não apenas trabalhava e já o fazia antes da prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena e da condição de suspensão com o continuou a fazer depois, como assim como patrão ou de outro modo, como empregado do pai auferia rendimentos, de montante pelo menos de 650,00 €.
Apesar de virem alegar que já não trabalha há dois anos (fls. 739) e que há mais de um ano não tem movimento o certo é que a firma continuou a pagar a renda mensal de 500,00€ bem com o as despesas de energia eléctrica e aquela renda só deixou de ser paga em Junho de 2012 ( isto é depois de o MºP ter denunciado essa situação e ter pedido a revogação da suspensão da pena ( fls. 667), e bem assim só em Julho veio declarar a cessação da actividade;
Resulta evidente daí que a renda nunca deixou de ser paga apesar de o arguido não trabalhar no estabelecimento e de pagar os consumos de energia eléctrica e de receber de salário 650,00 €.
Se o arguido esteve sempre em condições e pode satisfazer essas obrigações particulares não se vê nenhum impedimento para cumprir a que lhe foi imposta como condição da suspensão da pena;
Isso quer dizer que o arguido tinha rendimentos que ascendiam pelo menos a mais de 1.150,00 mensais, suficientes para ter satisfeito a condição de suspensão da pena que assim apenas não o foi porque não quis, sendo que com a prorrogação do prazo foi solenemente advertido dessa necessidade.
Quem tem dinheiro para manter uma renda mensal de 500,00 € durante dois anos (ou seja 12.000,00 €) sem daí retirar qualquer rendimento (pelo menos como alega) não se pode queixar da falta de dinheiro para satisfazer a condição de suspensão da pena (de 15.418,22€), a qual já dura desde 2005 ou seja há oito (8) anos, tempo mais que suficiente para satisfazer a condição imposta que era para ser satisfeita inicialmente em 3 anos e depois em 4 anos e meio, o que equivaleria a uma “renda” de 285,55 €, perfeitamente suportável para quem pagou 500,00€ por mês;
E afigura-se-nos que essa falta de pagamento emerge de culpa sua, que menosprezou a condenação, menosprezo que manteve apesar da advertência contida na prorrogação do prazo, pois que o arguido apesar da sua situação doença sempre exerceu actividade e auferiu rendimentos, que lhe permitiam satisfazer a condição, ou originar poupanças para o mesmo fim que não fez nem se preocupou em fazer;
Deve assim ser revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento desta.
A situação de doença do arguido nada tem a ver com esta decisão, nem pode nela interferir, mas sim e apenas sob as condições em que a prisão deve ser executada, condições que devendo ser asseguradas não cabem na competência deste Tribunal; tribunal
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Pelo exposto o Tribunal da Relação decide:
Julgar procedente o recurso e em consequência revoga o despacho recorrido e em consequência por não haver sido cumprida a condição revoga a suspensão da execução da pena de dez meses de prisão, em que fora condenado o arguido, e determina o seu cumprimento;
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 UC e mas demais custas;
Notifique.
Dn
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Porto 17/4/2013
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes