Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ERMELINDA CARNEIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201701251090/12.9GBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 3/2017, FLS.208-233) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O nexo de causalidade deve ser analisado como do nexo naturalístico (consistindo em determinar se um facto deu origem ao dano), e como nexo jurídico ou de adequação (apurar se o facto concreto é em abstrato causa idónea do dano verificado). II - Em face da formulação negativa da causalidade adequada do artº 563º CC, basta que o facto condicionante desencadeie outro que directamente provoque o dano (causalidade indirecta) para afirmar o nexo naturalístico. III – Não constitui causa adequada do dano, por em abstracto e em geral não ser apto e apropriado à produção do acidente, o facto de um veículo ocupar com a parte de trás, em alguns centímetros, a via de trânsito, onde vem a ser embatido por outro veículo, tendo tal ocorrido pela forma desatenta com que era conduzido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1.090/12.9GBAMT.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório No âmbito do processo comum com o número acima referido que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto Este, Amarante - Instância Local - Secção Criminal - J1 foi julgado o arguido B….Após julgamento, por sentença de 02/03/2015, foi proferida decisão que condenou o arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. Relativamente ao pedido de indemnização cível formulado pela assistente C…, por si e em representação da sua filha menor, D…, foi decidido: (transcrição) «Julgo parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por C… e, em consequência, condeno a ré “E…, S.A.”, a pagar à demandante as seguintes quantias: - €2.300 de pagamento das despesas de funeral; - €70.000 pelo dano morte; - €10.000 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido F…; - €15.000 pelos danos não patrimoniais sofridos pela filha D…; - €15.000 pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante C…; - €48.960 a título de alimentos à filha D… - €200 por mês, vezes 12 meses por ano, vezes 20 anos, vezes 2% correspondente à desvalorização da moeda; - €95.472 a título de alimentos à demandante C… - €200 por mês; vezes 12 meses por ano, vezes 39 anos, vezes 2% correspondente à desvalorização da moeda; - €131.040 a título de danos patrimoniais à filha D… - €400, vezes 12 meses por ano, vezes 39 anos, vezes 30%. Ou seja, o valor total de €387.772, a que deduzindo 20%, o valor total da indemnização devida pela demandada às demandantes ascende ao montante de €310.218 (trezentos e dez mil, duzentos e dezoito euros), absolvendo do restante pedido. A esta quantia acrescem juros de mora, à taxa de 8% até efetivo e integral pagamento.» * Inconformada com a decisão, a demandada E…, S.A. interpôs recurso, necessariamente restrito à parte cível, pugnando pela revogação parcial da decisão recorrida, apresentando a motivação de fls 588 a 608, que remata com as seguintes conclusões: (transcrição)«1) Não estando em discussão o apuramento da responsabilidade pela verificação do acidente, não se conforma a Recorrente com os montantes arbitrados na douta sentença a título de dano patrimonial / alimentos à filha do falecido F…, D…. 2) Não se conforma ainda a Recorrente com a montante arbitrado pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais sofridos pelo F… em consequência do sinistro dos autos. 3) Com o devido respeito, não pode o ora Recorrente concordar com a quantificação das indemnizações fixadas pelo Tribunal a quo na medida em que as mesmas se revelam excessivas face aos danos sofridos pelas Demandantes e aos valores atualmente aceites pela jurisprudência maioritária. 4) Entendeu a douta sentença recorrida fixar as seguintes indemnizações à Demandante D… filha do malogrado F…, falecido no acidente dos autos: - €48.960,00 a título de alimentos, correspondente a €200,00 por mês, vezes 12 meses por ano, vezes 20 anos, vezes 2% correspondente à desvalorização da moeda; - €131.040,00 a título de danos patrimoniais, correspondente a €400,00, vezes 12 meses por ano, vezes 39 anos, vezes 30%. 5) Salvo o devido respeito pela Sentença recorrida, a qual, nesta parte, se encontra insuficientemente fundamentada, é a Recorrente da opinião que nos encontramos perante uma duplicação de indemnizações em violação clara do disposto nos artigos 483.°,495°, n° 3 do C.C., 1877.°, 1878.°, 1879.° e 1880.° do Código Civil. 6) A ora Recorrente não contesta o direito da Demandante D…, filha do falecido F…, em ser indemnizada a título de danos patrimoniais em consequência do falecimento do seu progenitor no acidente em discussão nos presentes autos. 7) De facto, em caso de falecimento do progenitor, o montante dos danos patrimoniais (artigo 495°, nº3 do C.C.) deve ser o adequado para compensar os que podiam exigir (ou recebiam) alimentos ao lesado dos valores que, não fora o evento, iriam dele receber - devendo considerar-se quer, o período pelo qual o lesado poderia prestá-los, quer o período previsível em que tais alimentos seriam prestados a cada um dos alimentandos. 8) A jurisprudência do S.T.J. vem assentando, a propósito do cálculo da indemnização do dano futuro (seja no que concerne à perda da capacidade aquisitiva, seja no caso do dano especificamente tutelado no art. 495°, nº 3 do C.C.) em várias premissas, nomeadamente: a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos); o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-Ia em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. 9) Sendo ainda necessário realizar um juízo de probabilidade e verosimilhança, o falecido reservaria para o sustento do seu agregado familiar, (onde também se encontraria, despesas ligadas à habitação, como gás, eletricidade, telefone, etc, nas despesas quotidianas de alimentação,), 3/4 dos seus rendimentos até ao momento em que a filha deixasse de necessitar de alimentos, que reservaria 2/3 dos seus rendimentos (dos quais também ele continuaria a usufruir), e depois e até ao termo final do período a considerar, que reservaria para os gastos do seu agregado, então composto por si e pela Unida de Facto, 60% dos seus rendimentos, devendo ser ponderada no seu cálculo a circunstância das possibilidades do alimentado irem decrescendo com o passar do tempo. 10) O propósito a alcançar é o de encontrar indemnização para ressarcir a Demandante D… da sua efetiva perda - os alimentos que auferiria do seu pai, no período a considerar e nada mais! 11) Da matéria de facto provada nos pontos 1.°, 24.°, 27.°, 33.°, 52.°, 53.°,54.°,66.° e 67.° da Sentença recorrida, retiramos a seguinte factualidade essencial para o cálculo de indemnização a atribuir à menor D… a título de dano patrimonial (alimentos) em consequência da morte do pai F…: - o acidente de viação que vitimou o pai da Demandante menor ocorreu em 24 de Outubro de 2012; - a menor D… nasceu em 23 de Abril de 2010, tendo dois anos de idade à data do fatídico acidente; - à época do acidente o pai e falecido F… auferia o rendimento médio mensal de €1.500,00, dos quais em média apenas €200,00 eram gastos com a filha D…. 12) Na conjugação dos artigos 1877.°,1878.°,1879.°,1880.°,1881.° e 1882.° do Código Civil, é possível concluir os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade, a qual se atinge aos 18 anos ou emancipação, ou até ao momento que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, após a maioridade ou emancipação a qual, que em média não excederá os 25 anos. 13) Deste modo, salvo melhor opinião, a ser a aqui Demandada e Recorrente condenada a pagar qualquer quantia a título de "alimentos" e "dano futuro", em suma, danos patrimoniais à Demandante D…, a mesma corresponderá ao montante médio mensal despendido pelo falecido F… com a sua filha D…, no caso, €200,00 por mês (ponto 64.° da matéria de facto provada), multiplicados por 16 anos até a menor atingir a maioridade ou, no limite, completar 25 anos. 14) Nada mais terá á a menor a receber a título de danos patrimoniais (alimentos ou danos futuros), nos termos do artigo 495.° n.º 3 do Código Civil. 15) Em suma, a ora Recorrente entende que a quantia de €48.960,00 atribuída pela Sentença recorrida à menor D… a título de alimentos em consequência do falecimento do pai F…, deve ser corrigida para o montante de €200,00 por mês (ponto 64.° da matéria de facto provada), multiplicados por 16 anos até a menor atingir a maioridade ou, no limite, completar 25 anos. 16) Por outro lado, deve a indemnização atribuída a título de danos patrimoniais à menor D…, no montante de €131.040,00 ser suprimida, uma vez que esta indemnização é uma duplicação, injustificada, do montante atribuído pela Sentença recorrida à menor a título de alimentos. 17) Pelo exposto, deve a quantia fixada para indemnização por danos patrimoniais da Demandante D… ser corrigida, sendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, dado que ao não fazê-lo incorre, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, na violação expressa do disposto nos artigos 483.°, 496.º, 495.º n.º 3, 1877.°, 1878.°, 1879.°, 1880.°, 1881.º e 1882.º do Código Civil. 18) Entendeu a douta sentença recorrida fixar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais (danos morais) sofridos pelo falecido F… no montante de € 10.000,00. 19) Os danos não patrimoniais são os insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, dos quais resulta o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória ou de pena privada. 20) Referir a indemnização por danos como assumindo um carácter sancionatório/punitivo não faz grande sentido em matéria de acidentes de viação, em que o direito da pessoa lesada é exercido em acção directamente interposta apenas contra a empresa de seguros, em que o responsável civil, único demandado, por força das regras adjectivas, não é o próprio lesante, o agente do facto criminoso, da violação ilícita do direito de outrem, mas antes "um substituto", uma entidade de matriz colectiva, que prossegue o objectivo do lucro, para quem foi "transferida" esta espécie de responsabilidade. E o mesmo acontecerá se estivermos face a caso de responsabilidade objectiva, pelo risco, em que não se vê como falar em função punitiva da responsabilidade civil. 21) De diferente modo será se estivermos face a ofensa à honra, à autodeterminação sexual, à liberdade de decisão e de acção, à propriedade, à integridade física ou à vida - mas agora nestes dois casos em sede de crimes de ofensas à integridade física e de homicídio dolosos, em que não há, obviamente, lugar a uma prévia "contratualização" de transferência de responsabilidade do autor da lesão para terceiro, coincidindo o demandado responsável criminal com o demandado responsável civil. 22) Nesses casos, ao proceder-se à quantificação da indemnização há que ponderar que o lesante será o efectivo pagador, não devendo o montante indemnizatório a encontrar atingir valor que redunde numa extrema dificuldade em cumprir ou num convite ao incumprimento, devendo assumir patamar mínimo de exigibilidade, nomeadamente em casos em que o condenado, devedor da prestação indemnizatória, se encontra em situação de reclusão, em que as possibilidades de pagamento da indemnização obviamente minguam. 23) Tem-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime após o acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência de 17-03-1971 (BMJ 205. °/150), que, em caso de morte, do art. 496.°, n.ºs 2 e 3, do CC resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis: - o dano pela perda do direito à vida; - o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; - o dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de valores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer. 24) É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado - cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 576; Vaz Serra, RLJ, ano 109.°, pág. 115; e os Acs. do STJ de 26-06-1991, BMJ 408.°/538, de 09-12-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137, de 11-07-2007, Proc. n.º 1583/07 - 3.ª, de 26-06-2008, Proc. n.º 628/08, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131, de 22-10-2008, Proc. n.º 3265/08 - 3.ª, e de 29-1 0-2008, Proc. n.º 3380/08 - 5.ª. 25) Os danos não patrimoniais próprios da vítima correspondem à dor que esta terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte - cf. Ac. do STJ de 04-062008, Proc. n.º 1618/08 - 3.ª. 26) No que concerne à alegada perceção da morte do falecido, não resultou provado na douta Sentença recorrida se a vitima teve ou não perceção da morte, sendo certo que apenas resultou provado que a vítima faleceu cerca de duas horas depois do acidente. 27) Não existe qualquer regra de experiência ou critério ou standard social que justifique a ilação de que a morte é sempre intuída, pressentida ou dolorosamente vivenciada pela vítima, tudo dependendo das circunstâncias em que aquele facto nefasto, lamentável e irreversível se verificou. 28) Assim, de harmonia com as regras gerais de repartição do encargo da prova, daquele que reclama a reparação do dano corresponde, a demonstração da verificação dele (art° 342 nº 1 do Código Civil), o que não logrou fazer. 29) Mais há que atender ao tipo de morte, pois a observação empírica mostra que a morte pode ser mais lenta ou mais rápida, mais ou menos dolorosa, instantânea e pode ter sido indolor. 30) Qualquer destes factos não pode, simplesmente, ser deduzido da morte de uma pessoa; para que se deva assentar na sua realidade é necessário considerar outros parâmetros, o que não se logrou demonstrar. 31) Ainda que a ora Recorrente admitisse (que não se admite) perceção ou sofrimento pela iminente ocorrência da morte, o valor a atribuir por esse dano nunca poderia ser o arbitrado pelo Tribunal a quo. 32) Senão vejamos o montante arbitrado pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão proferido em 15-04-2009, consultável htlp:l/www.dgsi.ptljstj. jstf/954fOce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c03e29fOf882e de802575ba0046e50e?OpenDocument) em situação análoga: XXI - Por outro lado, há que ter em conta, como é entendimento praticamente unânime, que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-Ia segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de "compensação”: não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. XXII - Atendendo a que: - a vítima à data do acidente contava 39 anos, tratando-se de pessoa que trabalhava em França, sendo saudável, sem doenças, tendo Uma vida alegre e dedicada à família; - a produção do acidente ficou a dever-se em exclusivo a culpa do condutor arguido, traduzida na violação grave de regras estradais de circulação, invadindo a metade da faixa de rodagem contrária ao sentido em que circulava, indo chocar com a viatura da vítima, nada fazendo para evitar o embate, não tendo travado e seguindo completamente distraído; seria caso de fixar a indemnização pela perda do direito à vida em patamar mais elevado do que o encontrado pela Relação - de € 55.000 - , mas que se mantém uma vez que os demandantes com ele se conformaram. XXIII - Tendo em consideração que a vítima teve de ser desencarcerada da viatura, apresentando sinais de vida, tendo padecido de dores graves que só cessaram com a sua morte, e que «no curto espaço de tempo que antecedeu a sua morte sofreu angústias insuperáveis traduzidas nas dores físicas intensíssimas, que se traduziram nas várias costelas fracturadas e hemorragia interna», é de ter como adequado o valor de €7.500 fixado pelas instâncias, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima mortal. 33) Pelo exposto, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais do F… ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, dado que ao não fazê-lo incorre, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, na violação expressa do disposto no art. 496.° do Código Civil. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida, só assim se fazendo JUSTIÇA.» * C…, por si e em representação de sua filha menor, D…, veio responder ao recurso apresentado pela demandada pugnando pela improcedência do mesmo e, igualmente inconformada com o decidido veio, ainda, interpor recurso subordinado, apresentando as suas alegações nos termos constantes de fls 617 a 645, concluindo as mesmas da seguinte forma: (transcrição)«I - O Mº Juiz do Tribunal a quo dá a vítima mortal F… como responsável pelo acidente na proporção de 20% o que se discorda em absoluto. II - Tendo sido decisivo para a determinação da responsabilização do condutor do HX o facto de este estar parada a ocupar alguns centímetros na faixa de rodagem e sem qualquer dispositivo luminoso ligado. III - Dado, porém, que vem dado provado que a faixa de rodagem tem a largura de cinco metros e sessenta sempre, poderia o condutor arguido, senhor B…, desviar-se ao menos alguns centímetros para a sua esquerda, não sendo necessário, sequer travar ou invadir a hemifaixa de rodagem contrária, embora o pudesse fazer, já que se não provou que em sentido contrário circulasse qualquer outro veículo. IV - Resultando também provado que o local era uma localidade e que o local do embate era iluminado, permitindo ver o veículo HX ali parado a uma distância não inferior a 80 m, que o próprio arguido vinha com a luz de médios ligada, podia e devia o arguido evitar o embate. V - Provado ainda à saciedade que o arguido conduzia necessariamente desatento e tudo o mais que resulta da sentença condenatória criminal, forçoso é concluir que o condutor do SQ, o arguido B…, foi o único e exclusivo culpado no acidente em análise e que a sanção ético-jurídica assacada à infeliz vítima é injustificada. VI - A completa distração do condutor/arguido provocaria os mesmos resultados ao prosseguir - indiferente - a sua marcha, não se desviando uns centímetros não travando ou desviando-se sequer de um peão, de um carrinho de bebé que no mesmo local circulassem. VII - Ao decidir nos termos em que o fez (80%-20%, desfavoráveis à R), O Mº Juiz do Tribunal a quo fez menos correta interpretação do disposto nos artigos 483 e 506-2 e 570-1 do C.C. e das demais regras estradais, nomeadamente o seu artigo 24º. do Código de Estrada, VIII - Relativamente ao dano não patrimonial próprio da vítima sofrido entre os momentos que antecederam o acidente e a sua morte, tendo-se provado que: a vítima não faleceu logo após o sinistro; que apesar das diversas lesões constantes do relatório de autópsia (nos ossos da cabeça - base- fractura dos arcos médios da 29, 39, 49 e 59 costelas dos arcos posteriores- laceração da pleura parietal em correspondência com as lesões fracturais das costelas-inúmeras áreas de contusão hemorrágica do parênquima;- laceração da pleura parietal em correspondência com as lesões fracturais das costelas- inúmeras áreas de contusão hemorrágica do parênquima- laceração da pleura viceral do pulmão direito- contusão hemorrágica dispersa pelo parênquima pulmonar- sequelas ao nível do abdómen, nomeadamente inúmeras lacerações no fígado- no membro superior direito:- fractura das primeiras falanges da mão direita: fractura da primeira e terceira falange do 3º dedo da mão direita.- Membro inferior direito: ausência da totalidade dos dedos do pé; fractura dos ossos da perna com secção musculo-tendinosa e vasculo-nervosa ( a qual ficou praticamente separada do resto do corpo ao nível do joelho) as quais foram causa direta e necessária da sua morte; mantendo-se vivo ainda e respondendo a estímulos; evidenciando grande sofrimento, próprio das lesões que haveriam de causar-lhe a morte e que entre a hora do acidente e a morte do F… decorreram pelo menos duas horas e seis minutos. IX - Provando-se ainda que a vítima estava consciente, só berrava pela filha, que tinha uma lesão na perna, que esta estava desfeita, o pé ficou logo separado, deitava muito sangue, demonstrava muito sofrimento e dor - só gemia e que a vítima estava magoada na perna; a perna estava cortada, queixava-se de dores, suspirava, que quando chegou o INEM ainda estava vivo e a sofrer com dores, forçoso é concluir de que se tratou de um sofrimento atroz e intenso, que perdurou no tempo. X - Se este mesmo sofrimento se vai agravando até o conduzir lenta mas inexoravelmente à morte, certamente a vítima se apercebeu da gravidade das lesões que foram adequadas a produzi-la, tendo-a previsto ou, pelo menos, temendo tal desfecho que se confirmou por tais lesões serem aptas a produzi-la. XI - É, pois, gravíssimo este dano não patrimonial cujos danos levaram à morte, o que sustenta a gravidade da lesão á integridade pessoal, a enorme dor física e psicológica, de uma virulência inusitada que justificam a atribuição do aludido peticionado montante de 25.000€. XII - Ao decidir desta forma, fez o Tribunal a quo menos correta interpretação do disposto no artigo 483, 496, 566 do Código Civil. XIII - Quanto aos danos anos não patrimoniais da filha D… e da Companheira C…, estando provado que: - O F… devotava amor, consideração e carinho à requerente C…, com quem vivia em situação tudo idêntica à dos cônjuges, há cerca de 12 anos. E que: - Fruto dessa ligação, nasceu em 23 de Abril de 2010, a filha de ambos, a requerente D…. - Por quem o F… nutria um profundo orgulho e amor. - O F… não faleceu logo após o acidente. - Igual estima, devoção e carinho era devotado pelas requeridas ao falecido. - Após a morte do F…, a menor D… passou a perguntar muito pelo seu pai, como ainda faz; onde está, como é o céu onde está o pai; se o não vê mais, sendo certo que a D… vai crescer e viver sem o pai e sem o seu acompanhamento, apoio, carinho e amor durante toda uma vida. - Carinho e amor que reciprocamente se devotavam. - O exposto causa e causará, à D…, ao longo da vida, dor, desgosto e tristeza. - Sabe-se privada para sempre e até ao fim dos seus dias da companhia, apoio, carinho e amor que o F… lhe devotava. - Tendo que criar sozinha a filha de ambos, receando pelo seu futuro e de sua filha. - Após a morte do F…, a C… entrou em depressão, pelo que teve que receber tratamento e acompanhamento psiquiátrico e psicológico, que se mantém. - Após a morte do F…, a C… e a D… passaram a sofrer dificuldades económicas. - E a construção da habitação em curso teve que parar até aos dias de hoje, por ter faltado o trabalho do F… naquela obra, quer os rendimentos próprios do seu trabalho. - O F… despendia quantia não inferior a 900€ mensais para as despesas supra referidas, na proporção de cerca de 500€ consigo próprio, 200€ com a C… e 200€ com a filha de ambos. - Nesse lapso de tempo, o F… e a C… habitaram as mesmas casas, partilharam mesa e cama, contribuíram mutuamente com o seu trabalho e/ou com os seus rendimentos para as despesas de um e outro e as comuns realizando sonhos e concretizando projectos em comum. - Agindo em tudo como se verdadeiro marido e mulher se tratassem. - E assim eram vistos - como verdadeiro casal - por todos quantos os conheciam: a mulher do F…; o marido da C…. - A C… nasceu em 21 de Agosto de 1980. - E com o F… vivia desde os 19/20 anos de idade. - A inesperada morte do F…, ainda para mais da forma violenta e inesperada como correu, causou e causa à C… grande revolta, dor e imensa tristeza, a qual suportará até final dos seus dias. - Sabe-se privada para sempre e até ao fim dos seus dias da companhia, apoio, carinho e amor que o F… lhe devotava. - Tendo de criar sozinha a filha de ambos, receando pelo seu futuro e de sua filha. - Era com os rendimentos provenientes do trabalho do F… que ocorria ao seu próprio sustento e bem assim aos sustento da C… e da D…. - E bem assim a todas as despesas havidas do agregado familiar: comer, vestir, calçar, cuidados de higiene, de saúde, transportes, telefones, de lazer e voluptuárias e tudo o mais o que se mostrava humanamente necessário. - Após a morte do F…, a C… e a D… passaram a sofrer dificuldades económicas. - Até aí, os rendimentos auferidos pelo F… permitiam-lhe beneficiar de um nível e qualidade de vida, forçoso é concluir que se tratava de um casal jovem unido por uma relação estável, cúmplice e de mútuo convívio, respeito e amor. XIV - E que sendo a inditosa vítima empresário da construção civil de relativo sucesso, com 39 anos de idade, proporcionava ao casal e filha uma razoável qualidade de vida, acima da média, estando o casal a concluir a construção de uma casa de habitação, de dimensões e qualidade também acima da média - que o F… levava a cargo sem recurso ao crédito e que estava praticamente concluída à data da sua morte; e que para cúmulo desta felicidade lhes nascera dois anos antes uma filha (única de ambos) que era o seu orgulho e alegria, a quem o F… devotava grande amor. XV - Concluindo-se, ainda, que este quadro de felicidade e estabilidade familiar, profissional e de prosperidade económica foi abruptamente posto em crise pela morte do F… e que a sua morte trouxe dificuldades económicas, tristeza, revolta, depressão, a corrida a tratamentos e auxílio psiquiátrico, o abandono, a cessação das obras na casa que ainda se encontra por concluir, parece adequada a indemnização de 30.000€ a este título para a requerente C…. XVI - E de 40.000€ para a pequena D… já que - para além do supra exposto, ressalta - logo no início da sua vida - a perda abrupta e definitiva, até ao fim dos seus dias, de um ente querido do qual era legitimamente de esperar que fosse por muito tempo, amigo e companheiro, conselheiro e guia, protetor e referência. XVII - Ao decidir como o fez, o Mº Juiz incorreu em menos correta interpretação do disposto nos artigos 496 e 566 do C. Civil. XVIII - Dos alimentos à filha menor D… Estando provado que - a menor D… nasceu em 23 de Abril de 2010, - O F… trabalhava como empresário da construção civil. - Realizando, por si, ou como gerente da sociedade de que era também sócio, obras de construção civil privadas e públicas. - Era com os rendimentos provenientes desse trabalho que o F… acorria ao seu próprio sustento e bem assim ao sustento da C… e da D…. - E bem assim a todas as despesas havidas do agregado familiar: comer vestir, calçar, cuidados de higiene, de saúde, transportes, telefones, de lazer e voluptuárias e tudo o mais o que se mostrava humanamente necessário. - Tratando e cuidando da filha de ambos, cuidando também das roupas, do F…, ajudando ainda nalguns aspectos burocráticos das empresas daquele, já que à data da morte do F…, a C… encontrava-se desempregada. - Após a morte do F…, a C… e a D… passaram a sofrer dificuldades económicas. - Até aí, os rendimentos auferidos pelo F… permitiam-lhe beneficiar de um bom nível e qualidade de vida: o F… dispunha de um Mercedes …, que adquirira por 32.000€, era dono de vários fiat de coleção (…), coleccionando vespas, dedicando-se também ao raly autocross, jantando frequentemente fora com a família. - com os rendimentos que auferia o F…, encontrava-se a construir, desde 2009, na freguesia da …, uma casa de habitação para si e C… e D…, casa essa de grandes dimensões e qualidade, sem que tenha recorrido a crédito bancário. - E que à data da sua morte se encontrava praticamente pronta, sendo certo que o seu valor é não inferior a 150.000€ e que a mesma se encontra parada, por falta de dinheiro, desde a sua morte. - Parte daquela casa tinha sido construída com as próprias mãos do F…, no final do dia, aos fins de semana, feriados e noutros momentos em que tinha disponibilidade. - À altura do acidente o rendimento médio mensal auferido pelo F… na sua atividade era não inferior a 1.500€, a que acrescia o rendimento do seu próprio trabalho na casa que trazia em construção e que era não inferior a 500€ mensais, resulta inequivocamente um rendimento disponível do F… que se baliza entre 1.500€ e 2000€ do F…. - e que com a sua filha D… gastaria - à data da morte - cerca de 200€ mensais, alcança-se que, em 23 anos de alimentos devidos, o montante global a pagar se cifra num valor de 66.000 € , atento o factor de 2% que o Tribunal introduziu. XIX - Porém, este fator tem a virtualidade de combater apenas a inflação mas não de acompanhar o aumento das despesas da alimentada, que ocorrerão progressivamente e de forma constante conforme vai aumentando a sua idade, pelo que nem 80.000€ seriam suficientes. XX - E mesmo considerando um desconto de 20% -mais que suficiente no momento atual- pela entrega de uma só vez do capital, tudo redondaria numa indemnização a este título de, pelo menos, 66.000€, pelo que 60.000€ peticionados, pelos quais se pugna, são inteiramente justos. XXI - Ao decidir de outra forma fez o Tribunal a quo menos correta interpretação do disposto no artigo 564 e 566 do Código Civil. XXII - Danos patrimoniais futuros da única herdeira, D… A ora Recorrente insurge-se, também, quanto à fixação de apenas 131.040€ a título de danos patrimoniais atribuídos à D…, na qualidade de filha única e herdeira única e universal da vítima porquanto entende ser maior este dano, o qual consiste naquilo que o progenitor auferiria e amealharia ao longo da sua vida e de que a filha em vida ou após a morte do pai viria a beneficiar. XXIII - Nesse sentido vai o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2014, em que foi Relator o Exmº Conselheiro Santos Cabral (Processo 1229/10.9TAPDL.L1.S1) e acima transcrito. XXIV - No caso concreto, tendo o F… rendimentos pelo menos 1.500€ mensais a que acresciam cerca de 500€ mensais pelo trabalho que fazia em casa; e se gastava 200€ com a D… mais 200€ com a companheira C… mais 500 consigo próprio, sobravam-lhe entre 600 a 1.100€ mensais que foi investindo e incrementando no seu património, nomeadamente construindo para si próprio uma casa já praticamente pronta com o valor não inferior a 150.000€. XXV - Ora o F… poderia trabalhar, atenta a sua atividade de empresário de construção civil até aos 75 anos pelo que tendo 39, poderia trabalhar mais 36, podendo incorporar no seu património cerca de 420.000€ (1.000€ x12 x 36 anos). XXVI - E não há qualquer duplicação de indemnizações como sustenta a R pois basta que neste mesmo calculo se deduza, como se deduziu, no rendimento disponível do falecido, os montantes pagos a título de alimentos quer à filha D… quer à companheira C…. XXVII - Pelo contrário/ a partir do momento em que cessasse a obrigação de alimentos/ já o rendimento disponível do F… ficaria acrescido de igual montante. XXVIII Ademais, a estes valores acresceriam a partir dos 66 anos do F… o valor da sua reforma. O que tudo somado rondaria/ no final da vida ativa não menos de 500.000€. XXIX - A este valor há que descontar determinado montante por via da entrega de uma só vez do capital e que a jurisprudência vem fixando entre os 15 e os 30%, sendo que no quadro atual, talvez se justifique o menor dos valores, atenta a fraca remuneração do capital ou até a ausência de remuneração mesmo para valores elevados. XXX - Seja como for, mesmo pelo valor mais alto, a quantia peticionada a este título de 250.000€ se mostra modesta. XXXI - Ao fixar em montante diverso, fez o Tribunal a quo menos correta interpretação do disposto nos artigos 564 e 566 do Código Civil. XXXII - Do Início da contagem dos juros (à taxa de 8%). Não está aqui em causa, já, à taxa de juros agravada, de 8% que a R não pôs em crise e que/ por isso, constitui quanto a essa matéria/ caso julgado. XXXIII - Porém, o tribunal a quo limitou-se - certamente por lapso- a condenar em juros sem dizer a partir de que momento se inicia a contagem de tais juros de 8%: Se do momento da notificação à R. do pedido se da prolação da sentença. XXXIV - Parece poder concluir-se com certa segurança - dada a própria ratio da aplicação de taxa agravada nos termos do artigo 38-3 do DL 291/ 2007, dado também o do facto de não ter havido declaração de atualização na sentença, e de se ter fixado o valor do funeral de há anos atrás sem qualquer atualização- que a taxa de juro moratória de 8% - deve ser fixada pelo menos da notificação do pedido. XXXV - Ao não decidir assim - não se tratando, como parece que foi, de mera omissão por lapso, que pode ser corrigida pelo tribunal a quo (o que se pede) violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 38 do DL 291/2007 XXXVI - Todos os comandos jurídicos violados ou de que o Tribunal fez menos correta interpretação, deveriam ter sido aplicados ou interpretados no sentido que resultam das razões vertidas nas Alegações e Conclusões da Recorrente, com o que se faria melhor adequação dos factos ao Direito plasmado nas normas invocadas e se faria melhor Justiça. Termos em que Mantendo-se os valores e os itens não postos em crise pelo presente Recurso Subordinado, devem alterar-se as demais decisões recorridas nos seguintes termos. - Julgar-se que à vítima F… nenhuma responsabilidade pode ser imputada na produção do sinistro, sendo ela da inteira responsabilidade do segurado da R. - Condenar a R. nos danos não patrimoniais e patrimoniais peticionados nos termos acima expostos. - Fixando o momento do início do pagamento dos juros (de 8%) desde a notificação do pedido à R. até integral pagamento. - Condenando em tudo o mais como se pede Vªs Exªs farão inteira JUSTIÇA» * Ambos os recursos foram admitidos por despacho de 15/03/2016.Neste Tribunal da Relação o Digno Procurador-Geral Adjunto absteve-se de emitir parecer por falta de legitimidade para o efeito visto o recurso versar exclusivamente sobre questão civil conexionada com a penal. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. *** Constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).II - Fundamentação Vista a decisão não detetamos a existência de qualquer um dos vícios e nulidades de conhecimento oficioso, nem as Recorrentes os invocam. No caso vertente, vistas as conclusões do recurso interposto por cada um dos Recorrentes, as questões a conhecer são as seguintes: Quanto ao recurso principal interposto por E…, S.A.: 1 - Dos montantes indemnizatórios fixados relativamente a danos patrimoniais atribuídos à menor D…; 2- Do montante indemnizatório a título de dano não patrimonial sofrido pela vítima, F…. Quanto ao recurso subordinado interposto pela assistente C…, por si e na qualidade de representante legal da filha menor D…: 1 – Da repartição de culpas na produção do acidente; 2 - Do montante indemnizatório a título de dano não patrimonial sofrido pela vítima, F…; 3 - Do montante indemnizatório fixado relativamente aos danos não patrimoniais atribuído à menor D… e à companheira C…; 4 – Do montante indemnizatório fixado a título de dano patrimonial referente a alimentos atribuído à filha menor D…; 5 – Do montante indemnizatório referente a danos patrimoniais futuros atribuídos à menor D…; 6 – Fixação do início da contagem dos juros moratórios. * Cumpre apreciar e decidir:A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1°) No dia 24 de outubro de 2012, cerca das 19 horas e 50 minutos, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, de marca mazda …, com a matrícula SQ-..-.., na rua …, …, Amarante, no sentido …-…. 2°) No lado direito da via, atento o sentido em que seguia o arguido, junto ao n.º …, da referida rua …, encontrava-se parado o veículo ligeiro de passageiros, de marca toyota …, com a matrícula ..-..-HX. 3°) A referida viatura toyota estava parada no acesso à moradia com o referido número …, sendo que a parte de trás deste veículo ocupava parcialmente, alguns centímetros, a via de trânsito em que seguia o arguido. 4°) Por conduzir de forma desatenta, o arguido não se apercebeu atempadamente da presença do referido veículo toyota parado a ocupar parcialmente a via de trânsito em que circulava e embateu com a parte da frente direita do veículo que conduzia na parte de trás do referido veículo toyota. 5°) Em resultado do embate, o veículo toyota foi projetado lateralmente, vindo a embater em F…, condutor do veículo toyota que, no momento, se encontrava no exterior do mesmo. 6°) Ao ser projetado lateralmente o veículo toyota embateu, junto ao rodado traseiro esquerdo, em F…, esmagando-o contra o muro aí existente paralelo à faixa de rodagem. 7°) Como consequência direta e necessária do embate do veículo conduzido pelo arguido no veículo toyota, este foi projetado lateralmente, atingindo a vítima, que sofreu lesões traumáticas com hemorragia aguda, descritas nos relatórios de autópsia de fls. 44 a 46 e 90 a 99, o que determinou o seu falecimento. 8°) O local do acidente carateriza-se por ser uma reta em patamar com duas vias de trânsito de sentidos opostos, a faixa de rodagem tem a largura de 5 metros e 60 centímetros, o piso é betuminoso, encontrando-se em bom estado, o local dispõe de iluminação pública que se encontrava a funcionar no momento do acidente. 9°) No momento do acidente era noite, estava bom tempo e o piso estava seco. 10°) O arguido embateu no referido veículo ligeiro de mercadorias, da forma descrita em virtude de conduzir de forma desatenta, sem prestar atenção à via, ao tráfego e aos obstáculos, nomeadamente veículos parados, e por isso o arguido embateu com o veículo que conduzia no veículo que se encontrava parado que foi projetado e embateu em F…, provocando-lhe a morte. 11 º) O arguido era capaz e estava obrigado a conduzir de forma atenta que, nomeadamente, lhe permitisse, se necessário, parar no espaço livre e visível à sua frente. 12°) Acresce que se o arguido conduzisse de forma atenta sempre poderia ter desviado o seu veículo para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, contornando o veículo que se encontrava parado. 13°) O arguido conduzia e embateu da forma descrita, bem sabendo que ao circular desta forma poderia embater em qualquer obstáculo ou pessoa que surgisse, nomeadamente um veículo com pessoas no seu interior ou nas proximidades, e que desse embate poderia resultar a morte de uma ou várias pessoas, sendo certo que o arguido não chegou sequer a ponderar tal possibilidade, porquanto o embate ocorreu em virtude de conduzir desatento, distraído. 14°) O arguido conduzia sem observar as precauções exigidas pela prudência, cautela e cuidado que qualquer condutor nas mesmas circunstâncias era capaz de adotar e que o arguido era capaz e deveria ter adotado para impedir a verificação do resultado, dando assim causa ao embate descrito, do qual resultou, de forma direta e necessária, as lesões físicas sofridas por F… que determinaram a sua morte. 15°) O arguido agiu da forma descrita de forma livre e consciente de que, estando a conduzir desatento, poderia originar a ocorrência de factos proibidos. 16°) O local era iluminado, existindo um poste elétrico praticamente em frente do local de embate. 17°) O local configura uma reta com mais de 200 m, o condutor do "SQ", arguido, podia avistar o "HX" a uma distância não inferior a 80 metros. 18°) Em consequência do embate, o "SQ" arrastou o "HX" por uma distância de 2,20 m, levando este a provocar danos de monta no muro contra o qual esmagou ou trilhou o F…. 19°) Após esse embate, o "SQ" percorreu desgovernado não menos de 30 m e imobilizou-se quando embateu contra uma borda em terra, do lado direito da via atento o sentido em que circulava. 20°) Em consequência do violento embate sofreu o SQ-..-.. danos elevados na frente do seu lado direito. 21°) O arguido circulava a uma velocidade não superior a 50 km/hora. 22°) Na localidade onde ocorreu o acidente e suas imediações existem várias casas de habitação e estabelecimentos comerciais. 23°) A responsabilidade civil pelos acidentes estradais ocorridos com o SQ-..-.. estava transferido para a requerida "E…, S.A.", pela apólice …-……... 24°) O F… nasceu no dia 22 de julho de 1976. 25°) Tratava-se de uma pessoa trabalhadora, dinâmica, dedicado ao ramo da construção civil, por conta própria, com obras e trabalho, na altura do acidente, em diversas partes de Portugal e Itália. 26°) No dia do acidente o F… vinha de uma obra que a sua empresa "G…" estava a construir à margem da estrada e nas proximidades do local do acidente. 27°) À altura do acidente o F… encontrava-se a construir para a família para si próprio, companheira e filha - uma moradia, com a superfície coberta de cerca de 500 m2, com 4 quartos, que era para a sua casa de habitação, sita na freguesia …, e que à data da sua morte se encontrava praticamente concluída. 28°) Era pessoa de trato afável, disponível para ajudar, estimado por todos quantos o conheciam, muito dado à família e aos amigos, amante da prática desportiva e com grande alegria de viver. 29°) Devotando amor, consideração e carinho à requerente C…, com quem vivia em situação tudo idêntica à dos cônjuges, há cerca de 12 anos. 30°) Nesse lapso de tempo, o F… e a C… habitaram as mesmas casas, partilharam mesa e cama, contribuíram mutuamente com o seu trabalho e/ou com os seus rendimentos para as despesas de um e outro e as comuns, realizando sonhos e concretizando projetas em comum. 31°) Agindo em tudo como se verdadeiro marido e mulher se tratassem. 32°) E assim eram vistos - como verdadeiro casal - por todos quantos os conheciam: a mulher do F…; o marido da C…. 33°) Fruto dessa ligação, nasceu em 23 de abril de 2010, a filha de ambos, a requerente D…. 34°) Por quem o F… nutria um profundo orgulho e amor. 35°) Razão pela qual, já depois do acidente e antes da sua morte, o tentaram animar, falando-lhe dela. 36°) Igual estima, devoção, carinho era devotado pelas requeridas ao falecido F…. 37°) O F… não faleceu logo após o acidente. 38°) Apesar das diversas lesões constantes do relatório de autópsia, causa direta e necessária da sua morte, e que foram: - lesões a nível do membro superior direito; - nos ossos da cabeça - base; - fratura dos arcos médios da 2a, 3a, 4a e 5a costelas dos arcos posteriores; - laceração da pleura parietal em correspondência com as lesões fraturais das costelas; - inúmeras áreas de contusão hemorrágica do parênquima; - laceração da pleura viceral do pulmão direito; - contusão hemorrágica dispersa pelo parênquima pulmonar; - sequelas ao nível do abdómen, nomeadamente inúmeras lacerações no fígado; - no membro superior direito: fratura das primeiras falanges da mão direita; fratura da primeira e terceira falange do 3° dedo da mão direita; - membro inferior direito: - ausência da totalidade dos dedos do pé; fratura dos ossos da perna, com secção musculo-tendinosa e vasculo-nervosa (a qual ficou praticamente separada do reso do corpo ao nível do joelho). 39°) Mantendo-se ainda vivo e respondendo a estímulos. 40°) Evidenciando grande sofrimento, próprio das lesões que haveriam de causar-lhe morte. 41°) Entre a hora do acidente e a morte do F… decorreram pelo menos duas horas e seis minutos, já que faleceu às vinte e uma hora e cinquenta e seis minutos. 42°) Só dois minutos após a entrada no hospital, portanto, pelas 20 horas e 46 minutos, entrou em paragem cardio-respiratória. 43°) Após a morte do F…, a menor D… passou a perguntar muito pelo seu pai, como ainda faz; onde está, como é o céu onde está o pai; se o não vê mais, sendo certo que a D… vai crescer e viver sem o pai e sem o seu acompanhamento, apoio, carinho e amor durante toda uma vida. 44°) Carinho e amor que reciprocamente se devotavam. 45°) O exposto causa e causará, à D…, ao longo da vida, dor, desgosto e tristeza. 46°) A C… nasceu a 21 de agosto de 1980. 47°) E com o F… vivia desde os 19/20 anos de idade. 48°) A inesperada morte do F…, ainda para mais da forma violenta e inesperada como correu, causou e causa à C… grande revolta, dor e imensa tristeza, a qual suportará até final dos seus dias. 49°) Sabe-se privada para sempre e até ao fim dos seus dias da companhia, apoio, carinho e amor que o F… lhe devotava. 50°) Tendo que criar sozinha a filha de ambos, receando pelo seu futuro e de sua filha. 51º) Após a morte do F…, a C… entrou em depressão, pelo que teve que receber tratamento e acompanhamento psiquiátrico e psicológico, que se mantém. 52°) O F… e trabalhava como empresário da construção civil. 53º) Realizando, por si, ou como gerente da sociedade de que era também sócio, obras de construção civil privadas e públicas. 54º) Era com os rendimentos provenientes desse trabalho que o F… acorria ao seu próprio sustento e bem assim ao sustento da C… e da D…. 55º) E bem assim a todas as despesas havidas do agregado familiar: comer, vestir, calçar, cuidados de higiene, de saúde, transportes, telefones, de lazer e voluptuárias e tudo o mais o que se mostrava humanamente necessário. 56º) Tratando e cuidando da filha de ambos, cuidando também das roupas, do F…, ajudando ainda nalguns aspetos burocráticos das empresas daquele, já que à data da morte do F…, a C… encontrava-se desempregada. 57º) Após a morte do F…, a C… e a D… passaram a sofrer dificuldades económicas. 58º) E a construção da habitação em curso teve que parar até aos dias de hoje, por ter faltado o trabalho do F… naquela obra, quer os rendimentos próprios do seu trabalho. 59°) Até aí, os rendimentos auferidos pelo F… permitiam-lhe beneficiar de um bom nível e qualidade de vida: o F… dispunha de um mercedes …, que adquirira por €32.000, era dono de vários fiat de coleção (…), colecionando vespas, dedicando-se também ao raly autocross, jantando frequentemente fora com a família. 60°) Com os rendimentos que auferia o F…, encontrava-se a construir, desde 2009, na freguesia …, uma casa de habitação para si e C… e D…, casa essa de grandes dimensões e qualidade, sem que tenha recorrido ao crédito bancário. 61°) E que à data da sua morte se encontrava praticamente pronta, sendo certo que o seu valor é não inferior a €150.000 e que a mesma se encontra parada, por falta de dinheiro, desde a sua morte. 62°) Parte daquela casa tinha sido construída com as próprias mãos do F…, no final do dia, aos fins de semana, feriados e noutros momentos em que tinha disponibilidade. 63°) À altura do acidente o rendimento médio mensal auferido pelo F… na sua atividade era não inferior a €1.500, a que acrescia o rendimento do seu próprio trabalho na casa que trazia em construção e que era não inferior a €500 mensais. 64°) O F… despendia quantia não inferior a €900 mensais para as despesas supra referidas, na proporção de cerca de €500 consigo próprio, €200 com a C… e €200 com a filha de ambos. 65°) A C… pagou as despesas de funeral do F… a quantia de €2.300. 66°) A "E…" recebeu nos seus serviços administrativos uma participação do acidente de viação em apreço nos autos. 67°) Momentos antes do acidente, o condutor do veículo "SQ" circulava pela rua …, no sentido …-…, imprimindo ao seu veículo uma velocidade não superior a 50 km/h. 68º) O condutor do veículo "HX" pretendia aceder à residência número de polícia …, que se situava no lado direito, atento o sentido de marcha levado a cabo pelo veículo "HX". 69º) Antes de se aceder à referida residência, existe um portão de entrada. 70º) Entre o portão de entrada e o início da faixa de rodagem distam 4,50 metros. 71º) O veículo conduzido pelo falecido, ligeiro de mercadorias, tinha o comprimento total de 5,70 metros. 72º) O condutor do veículo "HX", ao aproximar-se da aludida residência, imobilizou o seu veículo na diagonal junto ao acesso do portão da residência, que se encontrava fechado. 73°) E saiu do interior do veículo. 74°) O veículo "HX" ficou com os rodados traseiros na faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava no sentido …-…. 75º) O espaço situado entre os rodados traseiros e o fim da caixa de carga do veículo "HX" ascendia a 1,60 metros. 76º) O veículo "HX" não tinha qualquer dispositivo luminoso ligado. 77º) No dia do fatídico acidente, o veículo seguro na demandada, cruzou-se com um veículo que circulava em sentido contrário. 79º) Logo após o condutor do veículo seguro se ter cruzado com tal veículo, embateu com a frente do lado direito na traseira lateral direita do veículo que se encontrava estacionado. 80º) Não logrou o condutor do veículo "SQ" evitar o embate. 81°) Tendo o embate entre os veículos "SQ" e "HX" ocorrido totalmente dentro da faixa de rodagem destinada ao trânsito de veículos que circulam no sentido …-…. 82°) Com o embate na traseira direita, o veículo "HX" rodou para a esquerda, colhendo o condutor, que se encontrava fora do veículo, entalando-o contra o muro da referida moradia. 83°) O arguido circulava a uma velocidade não superior a 50 km/hora. 84°) Com as luzes de médios ligados. 85°) Conduzia sem qualquer taxa de alcoolemia ou outro produto prejudicial à concentração. 86°) Circulava na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha no sentido …-…. 87°) O arguido tem bom comportamento, quer anterior e posterior aos factos. Mais se provou que: 88°) O arguido é casado. Tem cinco filhas, já todas maiores de idade. 89°) Encontra-se reformado, recebendo €430 de pensão de reforma. 90°) A esposa encontra-se também reformada, recebendo cerca de €300 de pensão. 91°) Tem um negócio de venda de lenha, retirando me média cerca de €5.000 por ano. 92°) Vive em casa própria. 93°) Tem o 4° ano de escolaridade. 94°) O arguido não tem antecedentes criminais.» E foram considerados não provados os seguintes factos: a) O condutor do veículo "HX", momentos antes do acidente, circulava igualmente na rua …, no sentido …-…. b) O condutor do veículo "SQ" foi surpreendido pela presença, imprevista, do veículo "HX" em plena faixa de rodagem por onde circulava. c) O condutor do veículo “SQ” que conduzia o seu veículo de forma atenta e com uma velocidade moderada, foi absolutamente surpreendido pela presença do veículo "HX", que intercetou o seu sentido de marcha. d) Atento ao trânsito que se processava, tanto em sentido contrário como na sua retaguarda. e) O veículo conduzido, antes do embate, ocupava a hemi-faixa, deixando igual distância com o meio da via e berma. f) Em qualquer circunstância era impossível ao arguido visualizar antes do embate o obstáculo que se lhe deparava na via. g) Só não sucederia se o arguido tivesse previamente sido avisado do inesperado obstáculo. h) Antes de embate, no sentido oposto, encontrava-se parado um veículo direcionado no sentido …-…, sendo que, mesmo antes do embate, ligou as luzes de máximos, projetando o foco no "SQ", provocando momentaneamente o encadeamento do arguido. * Embora suscitada apenas no âmbito do recurso subordinado, cabe desde já conhecer da questão da repartição de responsabilidade na produção do acidente em causa nos autos, dada a manifesta repercussão que poderá ter na decisão das demais questões colocadas em ambos os recursos respeitantes à determinação do montante indemnizatório correspondente aos diferentes danos pelo mesmo acidente provocados.Decidindo: 1) Repartição de culpas no acidente: À responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral ou ao direito à vida são aplicáveis os artigos 483º e seguintes do Código Civil. De acordo com o princípio geral plasmado no artigo 483º, n.º 1, do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Resulta, assim, do preceito invocado que para haver responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito tem de haver facto do agente, dolo ou mera culpa como nexo de imputação do facto ao agente, ilicitude consistente na inobservância de algum preceito legal destinado à proteção de interesses alheios ou na violação de direitos de outrem, danos, e nexo de causalidade entre o facto e os danos. Sendo esses os requisitos dessa modalidade de responsabilidade civil, haverá que notar que, na hipótese de existir algum facto determinante de responsabilidade concorrente da própria vítima na produção do mesmo, tal determinará efetivamente redução da responsabilidade do lesante pela ocorrência dos danos, na medida em que, em proporção correspondente à percentagem de responsabilidade daquela, não foi ele que os provocou. Revertendo ao caso, e como resulta dos factos provados, estão em causa factos do lesante e da vítima, havendo por isso que determinar - dado que está assente que o facto do lesante foi causal do acidente -, se este foi provocado apenas por esse facto ou também pelo facto do lesado. Traduz-se isto, na hipótese dos autos, na averiguação do nexo de causalidade exigido pelo citado artigo 483º. Com efeito, o nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil deve colocar-se, não só ao nível da ligação facto/dano, como igualmente, abrangendo a conduta/evento. Trata-se do designado “duplo nexo de causalidade” – cfr Pedro Carvalho in A Omissão e Dever de Agir in Direito Civil, 1999, págs 48 e ss. Acresce ser de considerar que o nexo de causalidade pode ser analisado sob duas vertentes: a do nexo naturalístico e a do nexo jurídico ou de adequação. A primeira é a que se contém dentro dos limites da matéria de facto, consistindo em determinar se um certo facto, sozinho ou conjuntamente com outros, deu origem ao dano; a segunda, traduz-se em apurar se, à luz da doutrina da causalidade adequada, esse facto concreto pode ser considerado, em abstrato, causa idónea do dano verificado. Dispõe o artigo 563º do Código Civil que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. E, conforme vem sendo de forma praticamente unânime entendido pela jurisprudência, tal dispositivo consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa. Neste sentido, vide, Antunes Varela, in Direito das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª ed., pág. 930. Por outro lado, a referida doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição, ou seja, a exclusividade do facto condicionante do dano, não impondo além disso que a causalidade seja direta e imediata, admitindo assim, não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, mas também a causalidade indireta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscita o dano (entre outros, e acórdão do STJ de 6/3/2007, processo nº 07A138, disponível in www.dgsi.pt.) Ora, perante os factos assentes entende-se que o nexo naturalístico se apresenta como evidente em relação quer ao lesante quer ao lesado: não foi só a atuação do condutor do veículo seguro na demandada seguradora que originou o acidente, mas também concorreu para ele a imobilização do veículo do lesado de forma a ocupar em alguns centímetros a faixa de rodagem da estrada. Já no que respeita ao nexo adequação no que à atuação do lesado se refere, entendemos que se não verifica. Vejamos. O facto consistente na imobilização do HX ocupando parcialmente, com a parte de trás, em alguns centímetros, a via de trânsito, nas condições demonstradas nos autos, não pode, em abstrato e em geral, ser considerado apto e apropriado à produção do sinistro, com as consequências danosas dele resultantes. Tal imobilização só seria idónea à produção do sinistro se tivesse tido lugar em circunstâncias que o tornassem de verificação previsível e provável (como na hipótese de ter ocorrido bruscamente e de forma inesperada à frente do veículo do lesante cortando-lhe a marcha e excluindo até a culpa deste, - o que não se verificou -; ou de ter sido feita em lugar não iluminado e sem possibilidade de o HX ser visto a tempo, ou logo após uma curva fechada, - o que também se não verificou -). Não pode assim ser considerada causa adequada do dano, por se mostrar, por sua natureza, de todo inadequada à sua produção, para a qual só contribuiu naturalisticamente. Tal ocorreu em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais - que consistiram na forma desatenta com que o lesante conduzia e que, a inexistirem, teriam obstado a que o acidente se verificasse. É que, o veículo do lesado, além de ocupar apenas em alguns centímetros a faixa de rodagem, encontrava-se imobilizado em local iluminado (dada a existência de um poste elétrico praticamente em frente ao local do embate, funcionando a iluminação pública no momento do acidente), possibilitando que fosse visto, mesmo sem ter qualquer dispositivo luminoso ligado, já que se encontrava numa reta com mais de 200 metros que consequentemente permitia a sua perceção a grande distância não inferior a 80 metros, e que tinha duas vias de trânsito de sentidos opostos permitindo que o lesante desviasse o veículo que conduzia por forma a não atingir o HX, tanto mais que a largura da faixa de rodagem era de 5 metros e 60 centímetros, o piso encontrava-se em bom estado e seco e estava bom tempo. Assim, entende-se que, inexistindo nexo de causalidade adequada entre a conduta do lesado e o acidente, o lesado não pode ser responsabilizado, em conjunto com o condutor do veículo seguro na ré, pela produção do sinistro, discordando-se, em consequência, da divisão de responsabilidade pela produção do acidente, em 80% para o lesante e 20% para o lesado, cabendo tal responsabilidade integralmente ao lesante e, por isso, à seguradora do SQ. * 2) Passando agora à determinação dos montantes indemnizatórios na parte impugnada pela demandada seguradora e pelas demandantes C… e D….Para apreciação do valor dos danos causados, há que ter em conta, desde logo, que dano é todo o prejuízo ou desvantagem que é causado em bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não patrimonial, isto é, conforme seja ou não suscetível de avaliação pecuniária. Os montantes parcelares peticionados pelas demandantes (de um montante global de 592.300,00 euros) são os seguintes: 70.000,00 euros pela perda da vida do infeliz F…; 25.000,00 euros por danos não patrimoniais próprios da vítima por ela sofridos antes do óbito; 40.000,00 euros por danos não patrimoniais da menor filha daquele; 30.000,00 euros por danos não patrimoniais da mãe da menor; 60.000,00 euros a título de alimentos devidos à mesma menor; 125.000,00 euros a título de alimentos devidos à mãe desta; 240.000,00 euros de danos patrimoniais da menor por lucros cessantes; 2.300,00 euros por despesas de funeral do F…, suportadas pela mãe da menor. A sentença recorrida fixou este último montante de 2.300,00 euros; o de 70.000,00 euros pelo dano consistente na perda da vida; o de 10.000,00 euros pelos danos não patrimoniais próprios do falecido; o de 15.000,00 euros pelos danos não patrimoniais da menor; o de 15.000,00 euros pelos danos não patrimoniais da mãe desta; o de 48.960,00 euros a título de alimentos à menor; o de 95.472,00 euros a título de alimentos à mãe desta; e o de 131.040,00 euros de danos patrimoniais à menor; e, subtraindo ao respetivo total, de 387.772,00 euros, o montante de 77.554,00 euros, correspondente à percentagem de 20% que entendeu não ser da responsabilidade do lesante, fixou o valor indemnizatório global em 310.218,00 euros, acrescido de juros à taxa legal acrescida para o dobro por falta de apresentação de proposta de resolução pela seguradora em prazo razoável, de 8%. No recurso independente pretende a demandada seguradora a redução do montante de 10.000,00 euros pelos danos não patrimoniais próprios do falecido, bem como a redução do montante de 48.960,00 euros para o que resulte da multiplicação de 200,00 euros mensais por 16 anos (até a menor atingir a maioridade) ou, no limite, até completar 25 anos e a supressão do montante de 131.040,00 euros para evitar duplicação de indemnizações. No recurso subordinado, pretendem as demandantes que o montante de 10.000,00 euros pelos danos não patrimoniais próprios do falecido seja elevado para 25.000,00 euros; que os montantes pelos danos não patrimoniais da menor e da mãe sejam elevados para, respetivamente, 40.000,00 euros e 30.000,00 euros; e que os montantes por alimentos à menor e por danos patrimoniais desta passem, respetivamente, para 60.000,00 euros e 250.000,00 euros. Para decidir importa ter em conta os factos dados por provados nos antecedentes nºs. 6º, 7º, 10º, 24º, 25º, e 27º a 64º da decisão recorrida. 2.1 - Danos não patrimoniais No que concerne ao dano não patrimonial, ou seja, o que não atinge os bens materiais do lesado ou que, de qualquer modo, não altera a sua situação patrimonial - formulação negativa -, tendo por objeto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insuscetível, em rigor, de avaliação pecuniária, a indemnização não se destina propriamente a ressarcir, tornar indemne o lesado, mas reveste uma natureza acentuadamente mista, visando, por um lado, aproximar-se de uma reparação dos danos sofridos pela pessoa lesada mediante uma compensação capaz de contrabalançar o mal sofrido, e, por outro, reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente «A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente» - Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol I, 9ª edição, pág. 630.Em casos como o presente, em que a responsabilidade civil tem a sua génese num facto ilícito criminal e em que a responsabilidade civil se encontra transferida para um terceiro, parece não fazer grande sentido falar-se deste último objetivo. Contudo, o mesmo poderá, de certo modo, atingir-se por meio de medidas, como por exemplo o agravamento de prémio de seguro a pagar pelo segurado que a seguradora, porventura, decida aplicar por entender haver aumento de risco. Importa é que nos encontramos perante danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, desde já se refere, merecem a tutela do direito, como o exige o disposto no artigo 496º, n.º 1, do Código Civil para serem indemnizáveis. Neste domínio apresenta natural dificuldade o quantum indemnizatório a fixar. De facto, traduzir-se em quantia certa danos que, por sua natureza, são insuscetíveis de mensuração, como a dor ou o desgosto da perda de entes queridos, é tarefa melindrosa. O nº 4 do artigo 496º do Código Civil estabelece que a indemnização deve ser fixada equitativamente. A este respeito se tem pronunciado a doutrina. Assim, como refere Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, 2ª edição, págs. 103 a 105, «a equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras, para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto. (…) A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio». Também Ana Prata, in Dicionário Jurídico, 4ª edição pág. 499 «Julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parecer mais justa, atendendo apenas às características de situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico». Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 10ª edição, págs. 604/5 assim se exprime «a determinação do montante compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais calcula-se segundo critérios de equidade, devendo atender-se, não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa.» e Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 4ª edição, págs. 304/5 «o montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais é fixado mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, não só e antes de mais à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, defendendo este autor que a reparação dos danos morais não reveste puro carácter indemnizatório, mas também, de certo modo, carácter punitivo, estando-se perante uma providência mista, que participa da natureza de indemnização e da natureza de pena.». Como se extrai do disposto no artigo 496º, n.º 3, do Código Civil, no caso de morte da vítima, a lei concede reparação/compensação a um círculo restrito de pessoas pessoalmente afetadas nos seus sentimentos, pela perda do seu ente querido. Neste caso, haverá lugar a indemnização em conjunto e jure próprio ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou pessoa que com a vítima vivia em união de facto e aos filhos ou outros descendentes, e na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representarem. O n.º 4 do mesmo preceito legal refere que, no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. Assim, para a sua determinação «há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou» - Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13. 2.1.1 - Danos não patrimoniais da vítima: Os danos não patrimoniais próprios da vítima correspondem à dor por esta sofrida antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte.Ora, desde logo no que respeita aos danos não patrimoniais sofridos pelo próprio F…, constata-se que, em consequência do sinistro foi embatido pelo HX, aquele foi esmagado contra o muro aí existente e paralelo à faixa de rodagem, do que lhe resultaram lesões traumáticas com hemorragia aguda, determinantes do seu falecimento, ocorrido pelo menos duas horas e seis minutos depois. Tais lesões, provocadas a nível do membro superior direito, nos ossos da cabeça – base, fratura dos arcos médios da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª costelas dos arcos posteriores, laceração da pleura parietal em correspondência com as lesões fraturais das costelas, inúmeras áreas de contusão hemorrágica do parênquima, laceração da pleura visceral do pulmão direito, contusão hemorrágica dispersa pelo parênquima pulmonar, sequelas ao nível do abdómen, nomeadamente inúmeras lacerações no fígado, e, no membro superior direito, fratura das primeiras falanges da mão direita e fratura da primeira e da terceira falange do 3º dedo da mão direita, e, no membro inferior direito, ausência da totalidade dos dedos do pé, fratura dos ossos da perna, com secção musculo-tendinosa e vasculo-nervosa (a qual ficou praticamente separada do resto do corpo ao nível do joelho), são em geral de extrema gravidade, forçosamente determinantes de sofrimento de grande intensidade, de grau elevadíssimo, como é notório e portanto atendível mesmo que tal não tivesse sido invocado (artigo 412º do Código Processo Civil). Por outro lado, provado ficou que o infeliz F… se manteve vivo e consciente após o sinistro, respondendo a estímulos a ponto de, depois do acidente, o terem tentado animar falando-lhe da filha, e evidenciando precisamente grande sofrimento em consequência das descritas lesões, só cerca de uma hora após aquele entrando em paragem cárdio-respiratória. Tanto basta para se concluir pela falta de razão da recorrente seguradora, - uma vez que de forma alguma se pode esse sofrimento considerar compensado com valor inferior ao fixado na sentença recorrida -, e mesmo pela insuficiência da quantia arbitrada na sentença a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios do F…, considerando-se adequado, a este título, com base em considerações de equidade, o montante de 20.000,00 euros, e não mais por ter de se manter significativamente inferior ao correspondente à perda da vida, - dano em geral considerado como de valor superior a qualquer outro por a vida ser um bem supremo, fonte de todos os demais direitos -, já fixado em 70.000,00 euros sem impugnação. 2.1.2 - Danos não patrimoniais das demandantes D… e da C…: Quanto aos danos não patrimoniais da menor D…, filha do F…, é de ponderar que na data do acidente e do óbito deste, - 24 de Outubro de 2012 -, tinha ela dois anos de idade, pois nascera em 23 de Abril de 2010; por ela nutria o F… profundo orgulho e amor, correspondendo-lhe a filha com igual estima, devoção, amor e carinho. Após a morte do F… a menor passou a perguntar muito pelo pai, como ainda faz; onde está, como é o céu onde está o pai; e se não o vê mais. Como é evidente, a D… vai crescer e viver toda a vida sem o pai, sem o seu acompanhamento, apoio, carinho e amor, sendo manifesto face àqueles factos que lhe vai sentir profundamente a falta, com os consequentes dor, desgosto e tristeza, sobretudo nas fases do crescimento em que a necessidade do apoio paterno mais se faz sentir.Por tudo isto, e tendo em conta que o artigo 564º, n.º 2, do Código Civil, dispõe que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros (sem exclusão dos não patrimoniais), desde que sejam previsíveis, entende-se que, como o desgosto da menor forçosamente se manterá ainda durante muito tempo, previsivelmente, com elevado grau de intensidade, pelo menos durante a adolescência, é insuficiente para a correspondente compensação o montante fixado na sentença recorrida, considerando-se adequado para o efeito, à luz de critérios de equidade como o impõe o artigo 496º, n.º 4, do Código Civil, o montante de 30.000,00 euros. Igual montante, por outro lado, se considera adequado para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela companheira do F…, C…. Com efeito, há que ter em conta que esta vivia com aquele em situação em tudo idêntica à dos cônjuges desde havia cerca de doze anos, habitando as mesmas casas, partilhando mesa e cama, contribuindo mutuamente com o seu trabalho e/ou com os seus rendimentos para as despesas de um e de outro e do agregado que constituíam, realizando sonhos e concretizando projetos em comum, sendo o F… muito dado à família, devotando amor, consideração e carinho à C… e esta a ele; vivia com ele desde os 19/20 anos de idade, tendo nascido em Agosto de 1980; ou seja, com uma vida feliz de que se viu privada na flor da idade, aos 31 anos, lógico é que a morte do F…, para mais da forma inesperada, violenta e antecedida do grande sofrimento que o acidente lhe causou, tenha provocado à C… grande revolta, dor e imensa tristeza, que, sabendo-se ela privada até ao fim dos seus dias da companhia, apoio, amor e carinho que o F… lhe votava, e com a consciência de ter de criar sozinha a filha menor de ambos, receando pelo futuro dela e da filha por deixar de contar com a contribuição dele para o sustento e demais despesas de toda a família, numa altura em que se encontrava desempregada e em que a construção de nova habitação de ambos, que era levada a cabo pelo F…, teve de parar, face às dificuldades económicas que as demandantes então passaram a sofrer, originou que entrasse em depressão e que tivesse de receber tratamento e acompanhamento psiquiátrico e psicológico, que se mantém. Tais factos apontam para a insuficiência do montante fixado na sentença recorrida para a devida compensação, pelo que se fixa, como mais adequado para o efeito, o já mencionado montante de 30.000,00 euros. 2.2 - Danos patrimoniais da D…: Relativamente ao dano patrimonial, pode o mesmo tratar-se de um dano emergente na medida em que afete bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão; de um lucro cessante quando atinja os benefícios que o lesado deixou de auferir por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão; ou de um dano futuro que seja previsível.Em regra, de harmonia com o disposto no artigo 483º nº 1 do Código Civil, só o lesado direto, titular dos bens ou interesses violados pelo facto danoso, tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, e não os terceiros que só indiretamente sejam prejudicados com a violação do direito daquele. Porém, excecionalmente, dispõe o artigo 495º, n.º 3, do Código Civil, que têm igualmente direito a indemnização, os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Assim, quanto aos danos referentes aos alimentos da menor, é de ter em conta que esta tem direito à correspondente indemnização, face ao disposto no citado normativo. Para a determinação do seu montante cabe considerar que o F… nasceu em 22 de Julho de 1976, tendo 36 anos à data do óbito. Era uma pessoa trabalhadora, dinâmica, dedicado ao ramo da construção civil, por conta própria, com obras e trabalho, à data do acidente, em diversos locais de Portugal e Itália. Encontrava-se então a construir para a família – ele próprio, companheira e filha – uma moradia, quase concluída, de valor não inferior a 150.000,00 euros, com a superfície coberta de cerca de 500 m2, com quatro quartos, para sua casa de habitação, em parte edificada pelo F… com as próprias mãos. Na altura do acidente auferia o F…, pela sua atividade, um rendimento mensal médio não inferior a 1.500,00 euros, a que acrescia o rendimento do seu próprio trabalho na casa que trazia em construção e que não era inferior a 500,00 euros mensais, gastando com as despesas do seu agregado familiar quantia não inferior a 900,00 euros mensais, na proporção de cerca de 500,00 euros consigo próprio, 200,00 euros com a C… e 200,00 euros com a D…. Para este efeito, há que ter em conta apenas o período de tempo em que a filha do F…, previsivelmente, necessitaria que este lhe prestasse alimentos, período esse que demoraria em princípio até aos 25 anos por ser razoável entender que só então a D… estivesse em condições de custear as suas próprias despesas (artigos 1879º, 1880º e 1905º, nº 2 do Cód. Civil). Para além disso, como é notório por ser da experiência comum e portanto atendível mesmo que alegação de tal facto não existisse, há que considerar que aquela despesa de 200,00 euros mensais com a D… não se manteria constante ao longo dos 23 anos que ela demorasse a atingir a sua independência económica. O montante de alimentos necessário sendo o alimentando menor, abrange não só a alimentação, como também tudo o mais necessário ao seu sustento e desenvolvimento, como seja, saúde, habitação, vestuário, educação e instrução, propendendo a aumentar progressivamente, considerando maiores necessidades alimentares, a livros escolares entre outros, a propinas e transportes, muitas vezes ainda em alojamento para frequência de estabelecimentos de ensino em localidades diferentes da habitação familiar, bem como em atividades lúdicas e culturais. Acresce que o inditoso F… apresentava, à data de seu decesso uma situação económica que lhe permitia proporcionar à filha um padrão de vida muito razoável incluindo uma ótima formação académica. Ademais, os filhos menores têm direito ao padrão de vida dos seus progenitores, sendo que, na fixação dos alimentos há a ponderar o binómio necessidade do alimentado/possibilidades do alimentante. Nestas condições, mesmo que se tivesse em conta apenas uma média mensal de 300,00 euros para alimentos da menor, já ficaria ultrapassado o montante pedido pela demandante, de 60.000,00 euros, que consequentemente se fixa como o mais adequado para a hipótese dos presentes autos, sem que haja lugar a redução pelo facto de ser recebido de uma só vez por ser ele próprio muito inferior ao que resultaria da consideração de montante mensal superior. No que ao montante indemnizatório atribuído à D… e denominados por esta como danos patrimoniais futuros, entende a recorrente seguradora que o mesmo deve ser pura e simplesmente suprimido, a fim de evitar duplicação da indemnização por alimentos à mesma menor. Entendemos, porém, não se tratar de duplicação alguma; o que se mostra apenas é autonomizada a indemnização com base nos alimentos (também dano patrimonial futuro) de que a D… ficou privada. No que tange à indemnização pelos restantes danos patrimoniais futuros pretendidos para a D…, consistem tais danos na sua privação de rendimentos para além do que era despendido em alimentos da menor e em gastos próprios da C… e dele próprio, e que o F… ia integrando no seu património, obviamente em benefício da família, nomeadamente da filha, que deles poderia beneficiar, ou em vida do pai ou depois da morte deste. É que, com a morte do F…, é manifesto que a D… sofre uma efetiva perda patrimonial em termos de danos futuros previsíveis, perda essa correspondente ao que seu pai, de quem era única herdeira, vinha prestando à família para além dos montantes efetivamente despendidos pessoalmente com os três membros desta. No sentido expendido, acórdão do STJ de 2/3/2004, processo nº 1107/03 e cujo segmento, por ilustrativo, se transcreve: « De todo o modo, mesmo para quem entenda que o dito n.º 3 não concede às pessoas que podem exigir alimentos ao lesado o direito à indemnização pela perda de todos e quaisquer rendimentos que tenham sofrido em consequência do óbito daquele mas apenas um direito de indemnização restrito a um dano de perda limitada de alimentos que o lesado, se fosse vivo, teria de lhes prestar, sempre se dirá que o óbito do lesado provoca sempre, no próprio momento em que se verifica, para além do dano consistente na perda do bem da vida, um dano patrimonial, também indemnizável, que se traduz na perda da capacidade produtiva pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria, dano esse cujo valor só pode ser aferido tendo em conta o próprio rendimento susceptível de ser produzido mediante a concretização dessa capacidade; e os sucessores do lesado directo, que são precisamente os autores, têm direito também à indemnização correspondente a esse dano patrimonial sofrido pelo lesado, direito esse que se lhes transmite, integrado na herança respectiva. Em face do disposto nos art.ºs 483º, n.º 1, 562º e 564º, do Cód. Civil, a ré tem, assim, por uma ou por outra via, obrigação de indemnizar os autores pelos danos, mesmo futuros, causados pela conduta culposa do seu segurado. E tais danos consistem em tudo aquilo de que essa conduta privou o lesado, e, a título de alimentos ou hereditariamente, os autores, em consequência desse acidente, com inclusão dos rendimentos que a actividade daquele lhe proporcionava.». Ora, ficou assente, como se referiu, que o F… obtinha de rendimentos pelo menos 1.500,00 euros mensais, a que acresciam cerca de 500,00 euros pelo seu trabalho na edificação da casa que destinava a futura habitação familiar, no total, portanto, de 2.000,00 euros. Mais se provou que gastava 500,00 euros com ele próprio, 200,00 euros com a D…, mais 200,00 euros para a C…. Assim, sobravam em média, em dinheiro, 600,00 euros, que, para além da edificação que levava a cabo computada no valor mensal de 500,00 euros, ia integrando no seu património. Evidentemente que se ignora quanto conseguiria ele aforrar ao longo da vida se esta durasse o tempo normal, ou se manteria intacto esse aforro. Pode referir-se que, pelo menos em parte, seria gasto em bens que substituiriam o dinheiro no património dele, mas, também uma outra, seria gasto em despesas comuns com a C…. Assim, tendo em conta a atividade profissional que desempenhava e saudável e trabalhador como era, o F…, então com 36 anos, poderia ainda ter, pelo menos, cerca de 34 anos de vida ativa. Deste modo, abstraindo de possíveis aumentos de rendimento (na medida em que em alturas de crise económica este até pode diminuir para empresários da construção civil como era o caso) e considerando que à medida que se vai envelhecendo aumentam com probabilidade as despesas de saúde, como decerto aumentariam as do próprio F… se fosse vivo, fácil é concluir que poderia ainda produzir (em aforro ou aquisição de património), quantias mensais que totalizariam, previsivelmente, o montante aproximado de 350.000,00 euros. Para a obtenção deste valor teve-se, ainda, em atenção o aumento das quantias necessárias para alimentos da D…, uma vez que estes terminariam, também previsivelmente, ao fim de 23 anos, com o correspondente acréscimo no rendimento do F…. Desse rendimento, porém, não se pode esquecer que, vivendo o F… e a C… como marido e mulher, certamente uma parte, que se calcula em metade daquele, seria por ele despendido com a sua companheira, fosse para resolução de eventuais problemas de saúde, fosse em vestuário, fosse em atividades lúdicas para conjuntamente se divertirem e tornarem a vida de ambos mais agradável. Pelo que se entende que aquele montante deve ser reduzido para metade, assim se computando em 175.000,00 euros o montante a que a D… teria direito, valor esse que, porém, atendendo a que deve ser reduzido pelo facto de ser recebido de uma só vez e com grande antecedência, se fixa, considerando uma percentagem de 20% que tem vindo a ser adotada pela jurisprudência, em 140.000,00 euros. Conclui-se, assim, da conjugação dos artigos 495º, 2003º, 2004º e 2009º do Código Civil, (e tendo também em consideração o disposto nos artigos 562º, 564º e 566º do mesmo diploma), que a demandante D… tem direito, não só ao montante respeitante a alimentos, mas também a uma indemnização pelos danos que ela própria tenha sofrido em consequência do óbito do pai, consistente nos rendimentos de que ficou privada, na medida em que só mediante o recebimento desses rendimentos poderia manter o nível de vida que, para ela, o falecido se esforçava por alcançar, e que manteria se fosse vivo. E, uma vez que se trata de um dano futuro respeitante a um tempo provável de vida ainda longo não fora o óbito do F… aos 36 anos, “tem-se por adquirido que a solução mais correta é a de conseguir a sua quantificação no momento da avaliação, tentando compensar a inerente dificuldade de cálculo com o apelo a juízos de equidade”. Tem-se entendido que o montante da indemnização a pagar a este título, por frustração de ganhos futuros, deve representar um capital produtor de rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida ativa da vítima e que produza as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho, ponderando-se para o efeito diversos fatores, como a idade e saúde da vítima ao tempo do sinistro, tempo provável da sua vida ativa, natureza do trabalho que executava, salário ou rendimento que então obtinha, despesas que teria de suportar. E entende-se que aquele montante de 140.000,00 euros que agora se fixa corresponde a estes critérios. Acresce que os montantes ora fixados não se mostram desconformes com os critérios seguidos no Supremo Tribunal de Justiça, nem se encontram impedidos pela Portaria 377/2008, de 26/05, atualizada pela Portaria 679/2009, de 25/06, já que tais Portarias visam apenas, como resulta do seu próprio preâmbulo e do disposto no seu artigo 1º, o estabelecimento de critérios e valores orientadores para efeito de apresentação aos lesados por acidente de viação de proposta razoável para indemnização do dano corporal, agilizando a apresentação de propostas sérias e em princípio aceitáveis para regularização de sinistros, não afastando a fixação de valores superiores aos ali propostos, que resultem da aplicação das normas inseridas no Código Civil. Termos em que não se descortina fundamento para a redução dos montantes indemnizatórios fixados na sentença recorrida, antes se justificando a sua elevação na medida acima indicada, pelo que se reconhece em parte razão às demandantes, não se reconhecendo a mesma à seguradora demandada. * Cabe ainda decidir do momento de início da contagem dos juros. E, a este respeito, entende-se que a sentença recorrida, se bem que não tenha procedido a atualização no que respeita ao montante correspondente às despesas de funeral, já o fez no que respeita aos demais montantes que fixou, nomeadamente perante o valor que atribuiu ao dano consistente na perda da vida, que mostra ter acompanhado a evolução dos padrões a esse respeito acolhidos pela jurisprudência, e à consideração da desvalorização da moeda relativamente a alguns montantes, o que denota que atendeu à erosão monetária verificada entre o momento da ocorrência do evento danoso e a data em que foi proferida, valorando os danos respetivos com referência a essa data, pelo que não se justifica a condenação em juros sobre o capital indemnizatório a partir da notificação do pedido das demandantes à demandada seguradora, salvo sobre aquele reduzido montante correspondente às despesas de funeral.3. Fixação do início da contagem dos juros. Assim, só pode ser a partir da data da sentença recorrida que os juros sobre as restantes quantias são devidos, de harmonia com o decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002. *** Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela demandada seguradora, E…, S.A., e em conceder, em parte, provimento ao recurso, subordinado, interposto pelas demandantes C… e D…, negando-lho na parte restante, e fixando os montantes indemnizatórios que a demandada seguradora fica condenada a pagar àquelas, para além dos montantes já fixados na sentença recorrida e não impugnados (2.300,00 euros de despesas de funeral; 70.000,00 euros pela perda da vida; 95.472,00 euros de alimentos para a demandante C…), em 20.000,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pelo próprio F…, 30.000,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante menor, D…, 30.000,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante C… e 200.000,00 (60.000.00 euros+140.000,00 euros) a título de danos patrimoniais à demandante D…, tudo acrescido de juros à taxa fixada na sentença recorrida, a contar da data da notificação do pedido das demandantes à demandada seguradora quanto ao montante de 2.300,00 euros, e da data da sentença recorrida, quanto às demais quantias.III - Decisão Custas do recurso da demandada seguradora, a cargo desta; do recurso das demandantes, a cargo das mesmas e da demandada seguradora, na proporção em que respetivamente decaíram. Porto, 25 de Janeiro de 2017 Maria Ermelinda Carneiro Raúl Esteves |