Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120065
Nº Convencional: JTRP00001727
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: INVENTARIO
PODERES DE COGNIçãO
Nº do Documento: RP199112059120065
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N1 N3.
Sumário: 1 - Proferida a sentença, fica, desde logo, esgotado o poder jurisdicional do juiz, nos termos do art. 666, ns. 1 e 3 do C. P. C., o que e aplicavel aos proprios despachos.
2 - Havendo o juiz, em despacho proferido em inventario facultativo, decidido que certo requerente não e herdeiro do " de cujus " e tendo tal despacho sido notificado ao respectivo mandatario, transita ele em julgado se não for impugnado em tempo.
3 - Se o interessado, apos a notificação, ao inves da impugnação, repete o requerimento anterior, com novos argumentos, tal requerimento não pode ser havido como pedido de aclaração, não impedindo, pois, o referido transito.
Reclamações: