Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001727 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | INVENTARIO PODERES DE COGNIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199112059120065 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 N3. | ||
| Sumário: | 1 - Proferida a sentença, fica, desde logo, esgotado o poder jurisdicional do juiz, nos termos do art. 666, ns. 1 e 3 do C. P. C., o que e aplicavel aos proprios despachos. 2 - Havendo o juiz, em despacho proferido em inventario facultativo, decidido que certo requerente não e herdeiro do " de cujus " e tendo tal despacho sido notificado ao respectivo mandatario, transita ele em julgado se não for impugnado em tempo. 3 - Se o interessado, apos a notificação, ao inves da impugnação, repete o requerimento anterior, com novos argumentos, tal requerimento não pode ser havido como pedido de aclaração, não impedindo, pois, o referido transito. | ||
| Reclamações: | |||