Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033063 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200110310140698 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 241/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART56 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1991/11/19 IN CJ T5 ANOXVI PAG260. AC RE DE 1997/02/19 IN CJ T1 ANOXXII PAG166. | ||
| Sumário: | Atento o disposto no artigo 56 n.1 alínea a) do Código Penal, a lei exige que só a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de adaptação, levam à revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Não define a lei penal, porém, o que deve entender-se por violação grosseira dos deveres, deixando ao critério do seu aplicador a fixação dos seus contornos. Socorrendo-nos do conceito de negligência grosseira, corresponde esta à figura da culpa temerária ou esquecimento de deveres. Na negligência grosseira violam-se os deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; é uma inobservância absolutamente incomum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |