Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201710263432/14.3TBVNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 662, FLS.315-319) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ficção legal estabelecida no nº 2 do artigo 323º do C.C. pressupõe que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; que a citação não tenha sido efectuada nesse prazo de cinco dias; e que o retardamento na efetivação da citação não seja imputável ao requerente. II - A interrupção ficta da prescrição apenas é aplicável quando a não concretização da citação não for imputável ao requerente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3432/14.3TBVNG-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move o Banco B…, S.A., vieram os executados C…, Lda., D…, E…, F… e G… deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, a prescrição da obrigação cambiária, dado que a data de emissão e de vencimento da livrança deveria ter sido 26 de dezembro de 2006, data em que a exequente pagou à H…, sendo abusivo o preenchimento além dessa data. E, considerando que os executados foram citados em outubro de 2015, não existindo causas de suspensão ou interrupção, decorreram três anos sobre a data de vencimento, encontrando-se a livrança prescrita nos termos dos artigos 70º, 71º e 77º da LULL. Exclusão das cláusulas referentes ao pacto de preenchimento da livrança, por ser um contrato de adesão com cláusulas contratuais gerais, não tendo sido comunicado, informado nem esclarecido aos executados o conteúdo e alcance daquelas, designadamente, a cláusula referente ao pacto de preenchimento. Abuso de direito da exequente na atuação tida, uma vez que se tivesse pago à H… o montante à data reclamado pela mesma – €6.970,86 –, o montante a ter que ser reembolsado seria muito inferior ao agora exigido e aposto na livrança, havendo violação do princípio da boa-fé na execução dos contratos. A exequente contestou, alegando, além do mais, que a data de vencimento do título é de 17 de fevereiro de 2012 e o requerimento executivo deu entrada no dia 24 de maio de 2014, isto é, muito antes de decorridos três anos sobre a data de vencimento da livrança. É manifesto que se a citação dos executados ocorreu em outubro de 2015, tal facto não é imputável à exequente. Não ocorre, assim, qualquer prescrição da obrigação cambiária, por o respetivo prazo se mostrar validamente interrompido através da instauração da execução. Foi proferido despacho saneador destinado a conhecer do mérito da causa, nos termos do artigo 595º, nº 1, alínea b), do C.P.C., no qual se julgaram procedentes os embargos com fundamento na prescrição da obrigação exequenda. Inconformada, a exequente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Dispõe o nº 2 do artigo 323º do C.C. que, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 2. Por sua vez, o nº 1 do artigo 156º do C.P.C. prescreve que, na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias. 3. E nº 1 do artigo 162º do C.P.C. dispõe que, no prazo de cinco dias, salvo os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar outros actos de expediente. 4. Considerando os atos praticados pelo recorrente, a fls. dos autos principais de que estes constituem apenso, verifica-se que a execução foi instaurada cerca de oito meses antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança. 5. Por outro lado, o recorrente apresentou o requerimento de alteração da forma de processo em 18.08.2014, ou seja, 86 dias após o requerimento executivo ter dado entrada em tribunal e cerca de meio ano antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança. 6. Notificado que foi para o efeito, o recorrente juntou aos autos o original da livrança cerca de um mês após para tal ter sido notificado e no segundo dia do prazo processual de dez dias que lhe foi conferido. 7. Poder-se-á assim, em tese, considerar que a tramitação processual e as consequentes diligências executivas sofreram um atraso de cerca de quatro meses imputável ao recorrente. 8. Daqui resulta que a citação dos recorridos, mesmo a considerar-se ser aquele prazo de quatro meses imputável ao recorrente, deveria ter sido ordenada pelo menos quatro meses antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança, o que manifestamente não ocorreu. 9. A tal facto é totalmente alheio o recorrente, porquanto é manifesto que não foram cumpridos os prazos previstos no nº 1 do art.º 156º e do nº 1 do art.º 162º, ambos do C.P.C., acima citados. 10. Não é imputável ao recorrente a circunstância de os executados não haverem sido citados dentro do prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança. 11. Contra o acima referido e alegado não colhe a argumentação de o original da livrança não ter sido junto ao processo pelo recorrente no prazo de dez dias a contar da distribuição. 12. Com efeito, e à luz do que dispõe o nº 5 do artigo 724º do C.P.C., não sendo junto o original do título executivo no prazo de 10 dias a contar da distribuição, ou o juiz determina oficiosamente essa junção, ou determina essa junção a requerimento do executado, sob pena de extinção da execução. 13. No caso dos presentes autos, o tribunal notificou o recorrente para, no prazo de dez dias, proceder à junção do original do título. Fê-lo, no entanto, muito para lá do prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança e mais de um ano após a data de entrada do requerimento executivo em juízo. 14. A notificação do recorrente para juntar o original da livrança deveria ter ocorrido dias após a distribuição e no decurso do mês de Junho de 2014, o que não se verificou, uma vez mais, por facto não imputável ao recorrente. 15. Por outro lado, a citação dos executados podia e devia ter ocorrido ainda que nos autos não se encontrasse junto o original da livrança dada à execução. É o que, salvo melhor opinião, resulta da própria letra do nº 5 do artigo 724º do C.P.C. 16. Com efeito, se naquele preceito legal se dispõe que o envio do original do título de crédito dado à execução pode ser requerido pelo próprio executado, mal se compreenderia que as diligências executivas e, designadamente, a citação dos executados não pudesse ou não possa ser feita na falta daquele original. 17. O caso cai, pois, sob a alçada do disposto no nº 2 do artigo 323º do C.C., improcedendo assim a excepção de prescrição invocada pelos recorridos. 18. Na douta sentença recorrida fez-se incorrecta interpretação dos factos e menos acertada aplicação da Lei, designadamente, do artigo 323º do C.C. e dos artigos 156º, 162º e 724º, todos do C.P.C. Os embargantes apresentaram contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. No despacho saneador recorrido foram considerados assentes os seguintes factos: 1 – O exequente Banco B…, S.A., instaurou em 21 de Maio de 2014, a presente execução por apenso à qual correm termos os presentes embargos de executado, sob a forma sumária, mediante o envio electrónico do requerimento executivo e da frente e verso de uma livrança, subscrita por C…, Lda., contendo no verso, após a expressão ‘Por aval ao subscritor’ e após as expressões ‘Bom por aval’, as assinaturas dos executados contra quem a execução foi instaurada, encontrando-se a referida livrança ainda preenchida, além do mais: – com data de emissão de 2003-12-31; – com data de vencimento de 2012-02-17; – com o valor de €10.296,58. No requerimento executivo, a exequente alegou, na exposição de factos, que “é dono e legítimo portador’ da aludida livrança, subscrita pela sociedade C…, tendo sido avalizada pelos executados D…, F…, G…, E…, I…, J… e F…, mediante a aposição das suas assinaturas sob a expressão “por aval ao subscritor”, “Bom por aval”, “Bom por aval”, “Bom por aval”, “Bom por aval”, “Bom por aval” e “Bom por aval”, respectivamente, e que, apresentada a pagamento na data do vencimento, não foi a livrança paga. Liquidou a quantia exequenda em €11.235,39 (capital de €10.296,58, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento da livrança até à data da propositura da execução, num total de €902,71 e imposto de selo de €36,10, acrescido ainda dos juros de mora vincendos à taxa de 4% desde a data interposição da execução e até integral pagamento, tudo conforme consta do requerimento executivo e envio telemático da livrança. 2 – Em 18-08-2014, a exequente remeteu ao processo de execução requerimento a solicitar a tramitação da execução sob a forma de processo ordinária, informando que foi por lapso que foi indicada a forma de processo sumária no requerimento executivo. 3 – A Sr.ª AE remeteu aos autos de execução requerimento datado de 04-11-2014 (recebido no sistema informático do tribunal em 18/02/2015) dirigido ao juiz a solicitar a prolação de despacho de citação prévia dos executados. 4 – Na sequência da receção desse requerimento, a secção de execução, em 01-08-2015 “(…) Em cumprimento do provimento nº 1/2014 proferido pela Mmª. Juiz titular no âmbito do exercício do dever de gestão processual consagrado pelo artigo 6º, e nos termos do artigo 157º, nº 2, ambos do C.P.C., (…)”, notificou o banco exequente “(…) para, no prazo de 10 dias, proceder ao envio do original do/s título/s de crédito/s apresentado/s como título/s executivo/s, sob pena de extinção da execução, nos termos previstos no artigo 724º, nº5, do C.P.C.”. 5 – Em resposta a essa notificação, o Banco exequente remeteu ao processo, em 02/02/2015, o original da livrança enviada telematicamente com o requerimento executivo. 6 – Tendo sido aberta conclusão em 08-09-2015, foi proferido, em 10/09/2015, despacho a determinar a retificação da execução para a forma ordinária e a ordenar a citação dos executados para, no prazo de 20 dias, pagarem ou oporem-se à execução, nos termos do artigo 726.º, n.º 6, do C.P.C., tendo a secção, em 11/09/2015, retificado a forma de processo para a forma de processo ordinária e remetido à Sr.ª AE notificação para proceder à citação dos executados. 7 – A Sr.ª AE citou os executados/embargantes: – A sociedade executada C…, Lda., em 09 de outubro de 2015. – O executado D…, em 2 de outubro de 2015, por carta registada com aviso de recepção. – O executado E…, em 2 de outubro de 2015, por carta registada com aviso de recepção. – O executado F…, em 9 de outubro de 2015, por carta registada com aviso de recepção. – A executada G…, em 6 de outubro de 2015, por carta registada com aviso de recepção. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C. As questões a decidir são as seguintes: se, face ao disposto no artigo 323º, nºs 1 e 2, do C.C., terá ocorrido a prescrição invocada pelos executados/embargantes. I. Nos termos do artigo 70º, 1, ex vi artigo 77º, ambos da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças, todas as ações contra o subscritor e avalistas prescrevem em três anos a contar do vencimento. A livrança apresentada tem data de vencimento a 17.12.2012 e a exequente instaurou a execução, sob a forma sumária, a 21.5.2014, sem enviar o original daquele título executivo. Após a AE ter apresentado requerimento a solicitar a prolação de despacho de citação prévia dos executados, a exequente foi notificada para proceder à junção ao processo do original do título executivo. Efetuada tal junção pela exequente, em 2.9.2015, foi determinada a retificação para a forma de processo ordinária e proferido despacho liminar a ordenar a citação dos executados, citação que foi concretizada entre 2 e 9 de outubro de 2015. Ou seja, quando os executados foram citados, já havia decorrido o aludido prazo prescricional de três anos contado da data de vencimento da livrança. Estabelece o artigo 323º do C.C. que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – nº 1. Porém, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias – nº 2. Dado que livrança apresentada tem a data do seu vencimento em 17.2.2012, o prazo de prescrição ocorreria a 17.2.2015 e, tendo a exequente proposto a execução em 21.5.2014, deve ter-se tal prescrição por interrompida decorridos cinco dias após, ou seja, a 26.5.2014, uma vez que a citação dos executados apenas foi concretizada posteriormente (2 e 9 de outubro de 2015)? A interrupção da prescrição a 17.5.2012 só poderá ser considerada se a falta de citação nos cinco dias posteriores à propositura da execução, se tiver ficado a dever a causa não imputável à exequente. A ficção legal estabelecida no nº 2 do citado artigo 323º do C.C. pressupõe que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; que a citação não tenha sido efetuada nesse prazo de cinco dias; e que o retardamento na efetivação da citação não seja imputável ao requerente. A expressão “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada «em termos de causalidade objetiva, ou melhor, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação». Acórdão do STJ, de 20.5.1987, BMJ 367, pág. 483. E a interrupção ficta da prescrição apenas é aplicável quando, apesar de tudo, a não concretização da citação não for imputável ao requerente. Contrariamente ao sustentado pela exequente/apelante, pensamos que o retardamento na efetivação da citação dos executados lhe é imputável e, portanto, não pode considerar-se verificada a ficcionada interrupção da prescrição prevista no nº 2 do artigo 323º do C.C. Quer a instauração da execução sob a forma sumária, em vez da do processo ordinário, quer a falta de cumprimento da obrigação de remessa à execução do original da livrança apresentada, no prazo e termos fixados no nº 5 do artigo 724º do C.P.C., constituem causa objectiva do atraso na realização da citação imputável à exequente. Na verdade, tivesse a exequente instaurado a execução sob a forma ordinária e remetido, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, o original da livrança para o tribunal e, então, à inexistência de qualquer responsabilidade da exequente no atraso da concretização da citação corresponderia a verificação da ficção legal estabelecida no nº 2 do citado artigo 323º do C.C. O retardamento na efetivação da citação dos executados é, pois, imputável à exequente e, por conseguinte, não se pode considerar interrompida a prescrição no quinto dia posterior à propositura da execução, ou seja, a 26.5.2014. Improcede, deste modo, o recurso da exequente Banco B…, S.A. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar o despacho saneador recorrido. Custas pela apelante. Sumário: I. A ficção legal estabelecida no nº 2 do artigo 323º do C.C. pressupõe que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; que a citação não tenha sido efectuada nesse prazo de cinco dias; e que o retardamento na efetivação da citação não seja imputável ao requerente. II. A interrupção ficta da prescrição apenas é aplicável quando a não concretização da citação não for imputável ao requerente. Porto, 26.10.2017 Augusto de Carvalho Carlos Gil Carlos Querido |