Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00023193 | ||
Relator: | LEMOS JORGE | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DIVÓRCIO ADMINISTRAÇÃO CÔNJUGE | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP199803109820081 | ||
Data do Acordão: | 03/10/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STO TIRSO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 187/96 | ||
Data Dec. Recorrida: | 09/25/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1788 ART1789 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/07/01 IN CJ T4 ANOV PAG171. AC RC DE 1994/10/25 IN CJ T4 ANOXIX PAG45. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Para que seja obrigado a prestar contas ao ex-cônjuge, com quem foi casado no regime de comunhão geral de bens, pela administração de bens do casal ( comunhão ordinária ) após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, é irrelevante indagar as razões porque vem administrando os bens assente que ficou nos autos que é ele que os administra. II - Também é irrelevante não se averiguar quais os bens que estão arrendados pois o ex-cônjuge sabe bem o que administra. III - Se a ex-cônjuge autora também administra bens comuns terá o outro ex-cônjuge de, espontaneamente ou em processo próprio a instaurar por ele, prestar contas. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() |