Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2687/10.7TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NOVOS DANOS
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA
Nº do Documento: RP201110252687/10.7TBVLG.P1
Data do Acordão: 10/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTºS 309º E 498º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - O estabelecido no n° 1 do art. 498° do Código Civil não impede o direito do lesado ser indemnizado dos «novos danos» que se tenham manifestado (de que ele tenha tido conhecimento) depois de decorridos mais de três anos da data do sinistro.
II - Relevante é que entre a data do seu conhecimento (pelo lesado) e a da formulação do respectivo pedido indemnizatório (e a da citação do demandado) não tenham decorrido mais de três anos, nem tenha expirado o prazo de prescrição ordinário do art. 309° do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 2687/10.7TBVLG.P1 – 2ª Sec.
(apelação)
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Relator: M. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves
Des. João Ramos Lopes
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, residente em …, Vila Nova de Gaia, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros C…, SA, com sede no …, em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 20.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como a quantia indemnizatória que vier a apurar-se (depois do conhecimento do resultado pericial) pela perda da sua capacidade de ganho, ambas acrescidas dos juros de mora legais, a partir da citação.
Alegou, para tal e essencialmente, que [entre aspas transcrevemos as passagens mais significativas da causa de pedir, tal como constam da p. i.]:
● no dia 28/11/2004, na A., ao Km 18,775, sentido … – …, quando era transportada como passageira, com um filho menor, D…, no veículo de matrícula XR-..-.., conduzido por E…, ocorreu um acidente rodoviário que consistiu no embate de tal veículo na traseira de um outro que seguia à sua frente, de matrícula RI-..-.. e, depois, ainda num terceiro veículo, com a matrícula ..-..-HH;
● o 1º embate deveu-se a travagem do condutor do RI e ao facto do condutor do XR não ter conseguido travar atempadamente;
● a autora e seu filho sofreram lesões (que descreve) e ficaram em estado de choque, tendo sido levados para o hospital de …, onde receberam assistência;
● “a partir daí (data do acidente), a lembrança e os efeitos do choque fixaram-se na mente da A. e começaram a perturbar a sua vida”;
● “a A. mantinha constantemente na sua mente a ideia da violência do choque do automóvel”, “não conseguia esquecer, tendo ficado profundamente marcada, falando constantemente disso a terceiros”;
● “e a partir daí notava que lhe causava ansiedade andar por vias rápidas e auto-estradas, sempre com medo da velocidade”;
● “à medida que o tempo passava, aumentava esse estado de fobia, que não controlava, sempre com receio de que lhe voltasse a acontecer o mesmo”;
● “só depois do acidente é que este estado se manifestou”;
● “a autora sempre pensou que se trataria de uma ideia passageira, uma situação temporária, e que com o tempo esquecia e passava”;
● “em vez de atenuarem, como esperado, o receio e a ansiedade aumentaram”, “situação esta que se tornou bem notória a partir do princípio do ano de 2008”;
● “a partir daquela data, passou a evitar conduzir o mais que pode, com mede de acidentes” e “mesmo não conduzindo, tem medo de andar de automóvel”, sentindo “medo insuperável”;
● “a partir de então passou a sentir «palpitações» no coração”, o que a levou a procurar aconselhamento médico, primeiro na sua médica de família e depois em psiquiatria;
● “sobretudo, a partir de 2008, a perturbação constante sentida pela A. dificulta-lhe (…) as tarefas familiares e diárias” e a “atenção aos 3 filhos menores”, sendo “frequentes as dores de cabeça, faltas de força, que a deixam prostrada”;
● “está dependente de medicamentos, especialmente ansiolíticos, que toma diariamente” e “encara a vida (…) com perturbações e receio insuperáveis e constantes”;
● “mais recentemente, (…), ficou sem desejo sexual”, “o que a transtornou de modo marcante e perturba” e “isola-se o mais que pode”, sentindo-se “incapaz de resolver qualquer problema, por pequeno que seja”.

A ré contestou, impugnando parte do alegado na petição e excepcionou a prescrição do direito invocado pela autora, tendo pugnado pela sua absolvição, com as legais consequências.

A autora replicou, respondendo à excepção peremptória, e concluiu pela sua improcedência.

Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a invocada excepção de prescrição e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
Isto porque se considerou aí que da descrição factológica constante da petição inicial “decorre que logo a partir do acidente a A. teve consciência de que «os efeitos do choque fixaram-se na mente da A. e começaram a perturbar a sua vida»”, pelo que independentemente de a partir de 2008 “os danos se terem agravado (…), a verdade é (…) que logo a partir do próprio dia do acidente «a lembrança e os efeitos do choque fixaram-se na mente da A. e começaram a perturbar a sua vida»”, daí se concluindo que “independentemente de o dano (consubstanciado na perturbação psicológica) que a A. invoca se ter vindo a agravar, o prazo de prescrição começou a contar a partir da data em que a A. o sentiu, ou seja, logo após o dia do acidente” e que “tendo decorrido mais de três anos desde essa data (que corresponde à data do acidente) até à data em que a Ré foi citada, o direito da A. prescreveu”.

A autora, inconformada, interpôs o recurso de apelação ora em apreço, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
“1ª - A douta decisão recorrida considerou (procedente) a excepção peremptória da prescrição, alegada pela recorrida, por entender que os danos invocados pela recorrente constituíam um agravamento de danos anteriores.
2ª - Todavia, para que possa dizer-se que se verificou um agravamento, ou que os danos alegados já eram previsíveis à data do acidente, era necessário demonstrar concretamente (facto impeditivo) que a A. já sofria, nesse período dos 3 anos, de perturbações psíquicas e disfunções, cujo agravamento se veio a verificar, ou que previsivelmente determinariam o estado descrito a partir de 2008.
3ª - Ora, é manifestamente insuficiente para denegar o direito de reparação à recorrente, o facto transcrito na douta sentença: «a verdade é, alega também a A., que logo a partir do próprio dia do acidente a lembrança e os efeitos do choque fixaram-se na mente da A. e começaram a perturbar a sua vida».
4ª - A alegação não exprime qualquer quadro factual, concreto e determinado, que permita a previsibilidade dos danos, de que a partir de 2008 a A. foi vítima; a alegação da A. teve apenas em vista a aclaração do nexo de causalidade que ligava o facto danoso ao acidente e nada mais.
5ª - É vulgar que qualquer pessoa que sofreu um acidente mais ou menos grave, retenha em mente imagens impressivas e até perduráveis, sem que todavia tal o autorize a instaurar uma acção judicial.
6ª - A natureza do facto danoso invocado pela A. – disfunção psíquica acentuada – é uma patologia que não se manifesta imediatamente, mas requer uma fase de maturação não superada, e só a partir daí é que começa a interferir com o funcionamento da mente, se manifesta, e interfere com a vida do doente.
7ª - A prova pericial tem, no caso em questão, grande relevância, pelo que não deve o tribunal antecipar um juízo, que pode ser e é errado, em razão da especificidade do dano.
8ª - Por outro lado, novo dano, para a lei, não é aquele que eventualmente resulte de outros anteriores (já que nunca pode ser arredado o processo naturalístico e causal), mas aquele facto que se tornou conhecido e consciente.
9ª - A recorrente alegou concretamente nos arts. 28 e 29 da p. i., factos que permitem determinar a data em que passou a ter consciência do facto danoso, e nos arts. 30 a 43 as manifestações concretas desse facto danoso, e nos arts. 44 a 58 a incidência desse dano na sua vida pessoal, familiar, social e profissional.
10ª - Portanto, deve ser a partir do conhecimento, ainda que não completo do facto danoso, que o prazo de 3 anos deve ser contado, como é doutrinária e jurisprudencialmente aceite.
11ª - O fundamento da douta sentença, para determinar o fim da acção, é muito frágil e deve merecer ponderação, sempre salvo todo o respeito para com a Exma. Magistrada, e atenta contra o direito de avaliação e reparação do dano, reconhecido pela lei nos arts. 498, 562 e 563º do CC.
12ª - Mostram-se violados por erro de interpretação e aplicação os referidos preceitos.
Nestes termos (…), deve a douta sentença ser revogada, substituindo-se por outra que determine o prosseguimento dos autos, como é de justiça”.

Não consta dos autos que a ré tenha contra-alegado.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em função das conclusões das alegações da recorrente - que delimitam o «thema decidendum» desta fase recursória - art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC [na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, atenta a data da propositura da acção] – a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se o direito de indemnização peticionado pela autora está ou não prescrito.
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III. Circunstancialismo fáctico a considerar:

Além do que consta do relatório que integra o ponto I deste acórdão, importa, ainda, ter em conta que:
● A presente acção deu entrada em tribunal e foi distribuída em 21/07/2010 – cfr. datas de autuação e de distribuição apostas, respectivamente, a fls. 1 e a fls. 2.
● A ré foi citada em 15/09/2010 – cfr. data exarada no A/R junto a fls. 39.
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IV. Apreciação jurídica:

Como se indicou em II, está em causa saber se o direito indemnizatório peticionado pela autora, ora apelante, está ou não prescrito. A decisão recorrida considerou-o prescrito; a apelante entende o contrário e pretende a revogação daquela e o prosseguimento da acção.
A demandante estriba o referido direito na responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana) por facto ilícito, emergente de acidente rodoviário devido, segundo ela, exclusivamente, a condução ilícita e culposa do condutor do veículo segurado na ré (seguradora), no qual ela era gratuitamente transportada no momento do sinistro. Estamos, por isso, no âmbito da responsabilidade regulada nos arts. 483º e segs. do CCiv. [diploma a que nos reportaremos daqui em diante sempre que outra menção não for feita].
Segundo o nº 1 do art. 498º [único número que aqui importa considerar], “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Deste preceito, no que tange à responsabilidade civil extracontratual, decorre, pois, que o prazo de prescrição do direito de indemnização do lesado [segundo Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., pg. 650, a razão principal do encurtamento do prazo de prescrição no âmbito da responsabilidade aquiliana está «na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram»; idem, Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2º vol. 1980, pg. 431, para quem o referido encurtamento de prazo «visa, por um lado, pôr rapidamente cobro à situação de insegurança que é representada pela existência de danos imputáveis, cujo ressarcimento, dependente do lesado, se encontra em dúvida quanto à realização e, por outro, que visa incitar os lesados à realização pronta dos seus direitos»] começa a correr não desde o evento gerador do dano (ou seja, no que aqui nos interessa, não desde a data do acidente de viação), mas desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete [no dizer de Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, pg. 201, esta «adopção do esquema subjectivo» constitui uma «especialidade» desta prescrição trienal]. Significa isto, relativamente a danos que não se manifestem imediatamente após o sinistro (mas sejam consequência directa e necessária deste), mas apenas algum tempo depois (que pode ser mais ou menos distante dessa data), o lesado dispõe de três anos a partir de então (a contar do momento em que deles se apercebe / deles tem conhecimento) para exercer o seu direito indemnizatório. Pressuposto é que não tenha ainda decorrido o prazo ordinário de 20 anos, estabelecido no art. 309º - que começa a correr desde o momento do evento gerador do dano (desde a data do acidente de viação, no que para aqui releva) -, pois em caso de decurso deste prazo geral/ordinário já nada poderá o lesado fazer [assim, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, 4ª ed. rev. e act., pg. 504, anotação 2; Antunes Varela, obr. e vol. cit., pg. 651; Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações” cit., pg. 431 e Dario de Andrade, in “Manual de Acidentes de Viação”, 3ª ed., pg. 285].
Mas do mencionado normativo também resulta que o apontado conhecimento do direito por parte do lesado, quando atinente a danos, não demanda a apreensão da extensão integral dos mesmos, bastando que eles se manifestem e sejam cognoscíveis pelo lesado, ainda que em grau menor que o que se vem a revelar mais tarde. E o referido prazo de três anos começa a contar desde o momento em que esse dano se revela ao lesado (este dele toma conhecimento) e não apenas a partir do momento em que este tem consciência/conhecimento da extensão integral/plena do mesmo [cfr. Antunes Varela, obr. e vol. cit., pgs. 649-650].
Por isso, assume particular relevância a dicotomia entre «dano novo» e «agravamento de dano anteriormente manifestado», pois, quanto a este último, o prazo de prescrição começa a correr desde o momento em que ele se manifestou (ou revelou ao lesado) e não apenas a partir do momento do seu agravamento (conhecimento desse agravamento pelo lesado). Assim, se um determinado dano se revela, ainda que em pequeno grau, imediatamente após a verificação de um determinado acidente rodoviário, mas sofre um agravamento depois de já terem decorrido três anos sobre a data em que se manifestou/revelou pela primeira vez ao lesado, este já não estará em tempo de pedir a respectiva indemnização por ter deixado prescrever esse direito. Em tal situação, o que o lesado tem de fazer é propor a respectiva acção (pedir a respectiva indemnização) dentro dos três anos após a data em que o dano se manifestou/revelou pela primeira vez e ampliar depois, após e em consequência do dito agravamento, o seu pedido, em conformidade com o permitido pelo art. 569º (que dispõe que “quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”) [cfr., além dos Autores já citados, os Acórdãos do STJ de 16/06/2009, proc. 43/07.3TBPTL.S1 e de 03/12/1998, proc. 98A854, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 19/03/2002, proc. 0120596, sumariado in www.dgsi.pt/jtrp].
Se o dano for novo – no sentido de se revelar/manifestar pela primeira vez –, o lesado poderá pedir a respectiva indemnização ainda que tenham decorrido mais de três anos desde a data do sinistro causador desse dano; tem é que formular esse pedido, como atrás dissemos, dentro dos três anos posteriores ao conhecimento desse novo dano e nunca depois de decorrido o prazo de prescrição ordinário de vinte anos.

Feito este breve intróito, retomemos a análise do concreto caso trazido a este pretório.
Não há dúvida alguma que a presente acção foi instaurada mais de três anos depois da data do acidente de viação alegado pela autora – este ocorreu a 28/11/2004 e a acção foi proposta em 21/07/2010 -, tendo a citação da ré sido, consequentemente, levada a cabo depois desta segunda data, mais precisamente a 15/09/2010. Como a prescrição só se interromperia com a citação da ré (no caso não está em questão nenhuma das outras situações previstas nos nºs 1 e 4 do art. 323º, nem o reconhecimento do direito indicado no art. 325º) e esta invocou aquela excepção peremptória na sua contestação (a prescrição não é de conhecimento oficioso, carecendo sempre de ser invocada por aquele a quem aproveita – art. 303º), é manifesto que à demandante estava vedado pedir qualquer indemnização pelos danos (patrimoniais ou não patrimoniais) ocorridos mais de três anos antes da data da propositura da acção, ainda que com agravamento verificado em data aquém destes três anos.
Daí que tenhamos que indagar se estamos perante «danos novos» e, na afirmativa, se estes ocorreram (na versão da autora, já que os autos ainda não chegaram à fase de produção da prova e a ré impugnou a factualidade em que aquela consubstancia tais danos – cfr. art. 1º da contestação) há menos de três anos (com referência à data da instauração da acção ou à que resulta da aplicação do disposto no nº 2 do art. 323º).

Os danos que a autora pretende ver compensados/ressarcidos são de natureza não patrimonial e podem individualizar-se assim:
● o receio e a ansiedade no exercício da condução ou quando tem que andar de automóvel (arts. 26 a 34 da p. i.);
● a angústia que sente quando os seus familiares (supomos que se refere aos mais próximos, como o marido e os filhos) têm de fazer alguma viagem de automóvel (arts. 35, 36 e 48 da p. i.);
● a dificuldade que tem em realizar as tarefas familiares diárias e em prestar atenção aos filhos, devido às dores de cabeça e à falta de força que a deixam prostrada (arts. 44 a 46 da p. i.);
● a dependência de medicamentos, especialmente ansiolíticos, que toma para debelar tais males (art. 47 da p. i.);
● a perda de desejo sexual, apesar dos seus 40 anos, e o transtorno e perda da auto-estima daí decorrente (arts. 49 a 51 da p. i.);
● a perda da alegria de viver, de se relacionar socialmente e da vontade de trabalhar (arts. 52 a 58 da p. i.).
Segundo a autora, estes são «danos novos» que se manifestaram (de que ela teve conhecimento) há menos de três anos relativamente à data da instauração da acção – pelo menos é o que alega no início do art. 30 da p. i..

Mas será que se trata, efectivamente, de «danos novos»?
É que a autora também alega, na mesma peça processual, que a partir do acidente e da sua ida (transporte) ao hospital (com o filho de 6 anos e em estado de choque), nesse mesmo dia (onde ela e o filho foram assistidos):
● a lembrança e os efeitos do choque fixaram-se na sua mente começaram a perturbar a sua vida (art. 12);
● não conseguia esquecer o acidente (art. 19);
● sentia ansiedade quando andava de carro em vias rápidas e auto-estradas e quando conduzia (arts. 20 e 21);
● à medida que o tempo passava, aumentava esse estado de fobia, que não controlava, sempre com receio de que voltasse a acontecer o mesmo (art. 22);
● o seu sistema nervoso alterou-se e o receio e a ansiedade aumentaram (arts. 26 e 27);
● situação esta que se tornou mais notória, insustentável e dolorosa a partir do princípio de 2008 (arts. 28 e 29).

Comparando estes danos psicológicos e emocionais que se manifestaram imediatamente após o acidente (e dos quais a autora logo teve conhecimento) com os que indicámos em primeiro lugar (que diz terem-se manifestado «sobretudo a partir de 2008» – art. 44), facilmente se conclui que, destes, os que estão alegados nos arts. 26 a 34, 35, 36, 44 a 46, 48 e 52 a 58 da p. i. mais não são que a manutenção ou continuação – nuns casos com agravamento, noutros sem qualquer agravamento – dos que se manifestaram imediatamente após o acidente (e a assistência hospitalar), pelo que, quanto a eles, não estamos, claramente, perante «danos novos». Este entendimento sai reforçado se chamarmos à colação a declaração médica (da especialidade de psiquiatria, datada de 12/04/2010) que a autora juntou com a p. i. (fls. 33), e a que alude nos arts. 40 a 43 desta, já que o médico que a elaborou nela declara que “de acordo com a doente, logo a seguir ao acidente terá começado a ficar mais ansiosa, sobretudo em situações em que se colocava a necessidade de se deslocar em automóvel” e que “este quadro tem vindo a progredir com agravamento da sintomatologia ansiosa”, apresentando aquela “um quadro ansioso grave com fobia grave e limitante para a vida da doente”.
Daí que, relativamente a tais danos (aos que foram alegados nos artigos da p. i. que ficaram apontados) - por não estarmos perante «novos danos» e por a acção ter sido instaurada mais de três anos depois de se terem manifestado (e dado a conhecer) à autora -, tenhamos que reconhecer que bem andou a decisão recorrida ao ter declarado prescrito o direito daquela reclamar o respectivo ressarcimento ou compensação.

Parece-nos, contudo, que outro tanto já não acontece quanto aos danos alegados nos arts. 47 e 49 a 51 da p. i., na medida em que, quanto a estes, nada na alegação factológica da autora aponta ou indicia que também se tivessem manifestado/revelado logo após a data do acidente ou antes do início de 2008 e que sejam meros desenvolvimentos ou agravamentos desses danos iniciais. Tanto mais que o que dali resulta, tendo, ainda, em conta o teor da dita declaração médica, é, por um lado, que a medicação com ansiolíticos apenas terá começado com a primeira consulta da apelante na especialidade de psiquiatria (no início de 2009, afirma ela) e, por outro, que aquando dessa primeira consulta ela ainda não se «queixava» da perda de desejo sexual nem, consequentemente, dos transtornos psicológicos e perda de auto-estima decorrentes de uma e de outra de tais situações. Só relativamente a estes é que estamos, pois, diante de «novos danos».
Situando a autora (no que alegou na p. i.) o surgimento (e conhecimento) destes danos apenas no início de 2008, é cristalino que quando a acção foi proposta e, mais concretamente, quando a ré foi citada, ainda não haviam decorrido mais de três anos sobre o momento (a data) em que eles se manifestaram e se «deram a conhecer» àquela.
Como tal, a douta decisão recorrida não podia, quanto a estes «novos danos» (e só quanto a estes), ter declarado prescrito o direito da autora/apelante ser deles indemnizada, o que significa que nesta parte (e só nesta parte) a apelação procede e que aquela decisão tem que ser parcialmente revogada, com o consequente prosseguimento dos autos para apuramento da apontada factologia, já que a ré a impugnou na contestação.
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Síntese conclusiva:
● O estabelecido no nº 1 do art. 498º do CCiv. não impede o direito do lesado ser indemnizado dos «novos danos» que se tenham manifestado (de que ele tenha tido conhecimento) depois de decorridos mais de três anos da data do sinistro.
● Relevante é que entre a data do seu conhecimento (pelo lesado) e a da formulação do respectivo pedido indemnizatório (e a da citação do demandado) não tenham decorrido mais de três anos, nem tenha expirado o prazo de prescrição ordinário do art. 309º do CCiv..
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V. Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar, também em parte, a decisão recorrida, devendo a acção prosseguir os seus ulteriores e normais termos relativamente aos «novos danos» que atrás se deixaram referenciados (e só quanto a estes), a fim de se aferir se se trata, efectivamente, de «novos danos» e se há lugar ao seu ressarcimento.
2º. Condenar apelante e apelada nas custas desta fase recursória, na proporção de 2/3 a cargo da primeira e 1/3 a cargo da segunda.
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Porto, 2011/10/25
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes