Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020235 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS PRAZO PENDÊNCIA DA ACÇÃO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199702199710016 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART17 N2 ART22 N1 ART24 N2 ART26 N2. CONST92 ART20 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T1 ANOI PAG107. | ||
| Sumário: | I - Considera-se estar em tempo processual útil o requerimento do arguido em que solicita o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e custas, entrado em juízo antes de transitada em julgado a respectiva decisão condenatória. II - Basta que o requerente alegue e goze da presunção de insuficiência económica ou indiciariamente comprove essa insuficiência, para, estando em tempo processual útil, ser admitido liminarmente o seu pedido. III - O pedido de apoio judiciário só pode ser formulado na pendência de uma acção, sendo inadmissível depois desta estar definitivamente julgada, e então para efeito de não pagamento de custas. | ||
| Reclamações: | |||