Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | ACTO DE REGISTO NULIDADE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP201101041286/07.5TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não basta a nulidade do acto registado para acarretar a nulidade do respectivo registo, apenas se podendo afirmar que a realização de um registo relativo a um acto substancialmente inválido não o convalida. II - O acto de registo é um acto jurídico autónomo em relação ao facto registável, tanto do ponto de vista material como do ponto de vista jurídico, obedecendo a cânones específicos, de modo a que as invalidades do acto de registo só podem decorrer da inobservância das suas próprias regras. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1286/07.5TJVNF.P1 Acção Ordinária n.º 1286/07.5TJVNF, 5º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B………., casado, residente no ………., Barcelos, intentou esta acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra C………. e D……….[1], residentes na Rua ………., …, ………., Vila Nova de Famalicão, E………. e esposa, F………., residentes no ………., Santo Tirso, pedindo: - declaração de nulidade do negócio de compra e venda manifestado na escritura celebrada em 18-11-2003 no Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, que teve por objecto a fracção autónoma designada pelas letras AE – freguesia de ………., descrito na Constituição da República Portuguesa de Vila Nova de Famalicão sob o nº 00007-AE e inscrita na matriz predial sob o artigo nº 1542-AE; - quando assim não se entenda, julgar-se procedente por provada a impugnação do mesmo negócio, reconhecendo-se ao autor o direito à restituição dessa fracção na medida do seu interesse podendo executá-la no património dos réus E………. e mulher; - determinar-se o cancelamento do registo de aquisição dessa fracção a que se refere o Ap. 02/211103 feito a favor dos réus E………. e mulher com base naquela escritura. Alegou, em súmula, que instaurou execução contra o réu C………., que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos sob o n.º 2806/03.0TBBCL, pelo crédito exequendo de 20.764,60 euros e juros vencidos de 9.267,60 euros, sem que logre alcançar quaisquer bens penhoráveis. O executado transferiu a fracção autónoma identificada para os demandados E………. e esposa, pelo valor declarado de 38.000,00 euros, negócio que não quiseram na realidade realizar e cujo preço não foi passado, continuando os réus vendedores a ocupar a fracção. Negócio que forjaram para obstar a que satisfizesse o seu crédito e, por isso, está eivado de simulação. O seu crédito é anterior ao negócio; a fracção situa-se a 5 minutos a pé do centro da cidade, está em bom estado de conservação e o seu valor real era de 70.000,00 euros. O negócio foi apenas realizado para o impedir de obter a realização coactiva do seu crédito. 2. Citados, os réus impugnaram a matéria articulada, designadamente o crédito do autor, e invocou o réu C………. que o seu irmão, comprador da fracção, o auxiliou com elevada quantia pecuniária que lhe mutuou, a qual rondava os 45.000,00 euros até ao final do ano de 2002. Por via disso e porque já não conseguiam os réus C………. e esposa pagar a prestação do empréstimo para a aquisição da fracção, os réus E………. e esposa adquiriram-lhes a fracção. Nela não residem, mas em casa de seus pais, onde já ocorreu a citação para a execução. Todas as despesas inerentes à escritura foram pagas pelos réus E………. e esposa e o preço acordado foi aquele que lhes foi indicado pelo mediador imobiliário que os auxiliou na preparação da escritura. Concluíram pela improcedência da acção e pediram a condenação do autor como litigante de má fé em indemnização não inferior a 10.000,00 euros. 3. Na réplica, o autor reiterou a procedência da acção e pediu a improcedência das “excepções disfarçadas na contestação”, bem como a condenação dos réus como litigantes de má fé. 4. Registada a acção, foi elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida. Realizada a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, sem reclamação, foi proferida sentença que julgou a acção procedente no que diz respeito ao pedido principal e parcialmente procedente quanto ao pedido cumulado de cancelamento de registo e, em conformidade, decidiu: 4.1.Declarar nulo o negócio de compra e venda manifestado na escritura celebrada em 18-11-03 no CN Vila Nova de Famalicão, que teve por objecto a fracção autónoma designada pelas letras AE-freguesia de ………., descrito na Nova de Famalicão sob o nº00007-AE e inscrita na matriz predial sob o artigo nº1542-AE; 4.2. Declarar nulo o registo predial fundado nesse mesmo contrato, ou seja, o averbamento G- Ap.02/211103, feito de aquisição por compra, a favor do réu E………., casado com F……….; 4.3. Absolver os réus do restante apreciado, nomeadamente no que respeito ao pedido de cancelamento de registo; 4.4. Condenar os réus no pagamento de 95% de custas da acção e o autor em 5%. 4.5. Julgar improcedentes os pedidos do autor e dos réus de condenação como litigantes de má fé, absolvendo-os e condenando o autor e cada um dos réus nas custas dos respectivos incidentes, com, respectivamente, 2 UCs. de taxa (autor/réus). 5. Irresignados, apelaram da sentença o autor e os réus. 5.1. O autor formulou para as suas alegações as conclusões seguintes: 5.1. O Tribunal a quo deveria ter ordenado o cancelamento do registo de aquisição da fracção “AE” a favor do réu E………., pois tal é corolário da decisão de nulidade do negócio e só desse modo a sentença se torna eficaz (artigos 1º, 1, a), 2º, 3º, 5º e 43º do Código de Registo Predial). 5.2. O vício de falta de vontade do negócio jurídico (simulação) é em si mesmo absoluto e inequívoco e não é abalado por quaisquer outros factos dados como provados (artigos 240º, 286º e 289º do Código Civil). 5.3. Ainda que não viesse a ser considerada a simulação do negócio, sempre teria de ser julgada procedente a impugnação pauliana, por terem ficado provados todos os factos que integram os requisitos desse instituto legal. 5.6. Deve a apelação ser julgada procedente e ordenar o cancelamento do registo de aquisição a favor do réu E………., a que se refere a ap.02/211103 e, caso se não mantenha a nulidade do negócio, julgar procedente a impugnação pauliana, reconhecendo-se o direito do autor a executar a fracção “AE” no património do réu E……….. 6. Os réus extraíram para o corpo alegatório as conclusões subsequentes: 1. Os apelantes não se podem conformar com a sentença de que agora interpõem o competente recurso, e que julgou “…. procedente a acção, no que diz respeito ao pedido principal e, parcial, quanto ao pedido cumulado de cancelamento de registo e, em conformidade: A) Declarou nulo o negócio de compra e venda manifestado na escritura celebrada em 18.11.03 no CN Vila Nova de Famalicão, que teve por objecto a fracção autónoma designada pelas letras AE – freguesia de ………., descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 00007-AE e inscrita na matriz predial sob o artigo nº 1542-AE e ainda, B) Declarou nulo o registo predial fundado nesse mesmo contrato, ou seja, o averbamento G-3 Ap. 02/211103, feito de aquisição por compra, a favor do réu E………., casado com F……….; 2. O Tribunal a quo, atendendo ao instituto da simulação, alegado pelo aqui apelado, declarou nulo o negócio de compra e venda manifestado na escritura celebrada em 18.11.03 no CN Vila Nova de Famalicão. 3. Desde logo, mal andou o Tribunal, ao considerar que o aqui apelado tinha legitimidade para arguir o vício da simulação, pois deu como assente que, “O réu C………. pessoalmente, nada comprou ao aqui autor, e este nada lhe vendeu, pessoalmente.” (nº 22 dos factos assentes); ora, se não é o réu C………. devedor, muito menos o autor B………. credor, uma vez que entre eles, pessoalmente, entenda-se, negócio algum ocorreu, sempre o mesmo seria parte ilegítima na demanda em consideração. 4. E, sendo a ilegitimidade uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo, assim se pronunciando, não podia conhecer do mérito da causa e desde logo deveria ter absolvido os réus da instância. 5. Ainda que assim não se entendesse, e tendo ainda como presente que “O réu C………. pessoalmente, nada comprou ao aqui autor, e este nada lhe vendeu, pessoalmente.” (nº 22 dos factos assentes) o certo é que, não existindo qualquer relação de débito/crédito entre o autor B………. e o réu C………., desde logo, cai por terra um dos requisitos da simulação - o intuito de enganar terceiros. 6. Acresce que, dos factos assentes, constantes dos itens 27, 28 e 30, também se conclui pela inexistência de simulação; pois ocorreu pagamento por parte do réu E………. no acto da outorga da escritura, o mesmo liquidou todos os emolumentos necessários à concretização de tal negócio de compra e venda, registou a fracção autónoma em seu nome, dela tomou posse e ordenou a sua remodelação (que também liquidou) tendo sido sempre sua intenção quanto à aquisição da fracção autónoma a respectiva revenda; passou o réu E………., desde a data da outorga da escritura pública de compra e venda, a comportar-se como dono e legitimo proprietário da dita fracção. 7. Por outro lado, a matéria dada como provada colide frontalmente com a fundamentação do Juiz a quo, pois na sua fundamentação não teve presente os depoimentos concretos, objectivos, dados pelas testemunhas, para além de não ter valorizado, convenientemente, os depoimentos de parte, pois não acatou a sensibilidade e conhecimento directo e pessoal daqueles. 8. O julgador errou na decisão sobre o pedido da simulação, porque não ocorreu entre os réus, aqui recorrentes, qualquer acordo, no sentido de celebrarem um negócio que não correspondia às suas vontades reais. 9. Por escritura pública lavrada no dia 18.11.2003, no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão os réus C………. e mulher D………., declararam a venda ao réu E………. “mediante o preço de 38.000euros” da fracção autónoma designada pela letra "AE", tendo este declarado que “aceita tal contrato”. 10. Em consequência de tal outorga e com base nessa escritura pública foi registada a aquisição a favor dos aqui recorrentes E………. e mulher F……….. 11. Os réus C………. e D………. quiseram efectivamente vender a fracção autónoma supra identificada, assim como o Réu E………. a quis efectivamente comprar. 12. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 712º do C.P.C., o Tribunal da Relação pode alterar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto; no presente caso ocorreu manifesto erro de apreciação da prova, logo poderá esse Venerando Tribunal alterar o decidido em 1ª instância. 13.No que diz respeito à matéria dada como provada nos pontos 10 e 11, tal só ocorreu por manifesto erro por parte do Tribunal a quo na apreciação dos depoimentos de parte e da prova produzida em sede de inquirição das testemunhas arroladas pelos réus, aqui apelantes. 14. No caso dos autos, ocorreu a gravação de todos os depoimentos, que ficaram documentados em acta, cuja transcrição foi realizada, mas apenas e tão só nas partes que têm relevância para a matéria que ora está em impugnação. 15. Logo, deve esse Venerando Tribunal, se assim o entender, porque a tal, salvo o devido respeito por opinião contrária, os aqui apelantes a tal não estão legalmente obrigados, mandar proceder à sua transcrição, pois, é esse o Tribunal que deve ordenar a transcrição dos depoimentos (nº 2 do artigo 690º -A do C.P.C.). 16. Na situação em análise ficou demonstrado que, por escritura pública, os réus C………. e mulher declararam vender ao réu E………. que, por sua vez, declarou comprar, a já supra identificada fracção autónoma e que o réu C………. era devedor ao réu E………. de certa quantia monetária. 17. Mais, para liquidação de tal débito, acordaram que o réu C………. vendia a dita fracção autónoma ao réu E……….; este liquidaria o empréstimo bancário subjacente à mesma (empréstimo) e com o produto da venda de tal fracção agora a ser realizada pelo réu E………. - pois a sua única intenção era a venda da mesma, uma vez que para além da sua casa de morada de família ainda era proprietário de um apartamento em Viana do Castelo – saldar-se-ia a dívida que o seu irmão C………. tinha para com ele. 18. Nesta factualidade não se vislumbra nenhum dos requisitos da simulação, até porque não ficou demonstrado que os contraentes não pretendessem efectivamente celebrar o contrato formalizado na respectiva escritura de compra e venda. 19. Faltando este requisito básico – divergência entre o que os contraentes pretendiam e aquilo que fizeram, entre o “querido” e o “declarado”, também não se descortina, qualquer acordo em vista de causar prejuízo ao autor, aqui apelado. 20. Até porque o réu E………. desconhecia se o réu C………. era devedor para como autor, aqui apelado, tanto mais quanto é certo que a existir qualquer negócio entre autor e réu C………. sempre e apenas o mesmo se podia cingir à actividade comercial de ambos, pois que o réu C………. era o representante da firma G………. que negociava com a firma do aqui autor (ficou assente que o réu C………., pessoalmente, nada comprou ao aqui autor e este nada lhe vendeu, pessoalmente.) 21. Eram aqueles factos constitutivos do direito invocado pelo autor, já que ele fundamentou a sua pretensão na existência de um negócio simulado praticado para o prejudicar, logo, só a ele competia fazer a respectiva prova, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 342º C.C., não logrando demonstrar esta realidade não poderia proceder a acção com este fundamento da simulação. 22. É o que resulta das breves transcrições supra realizadas dos depoimentos de parte quanto a esta temática, designadamente, e por referência às respectivas actas de audiência de discussão e julgamento, do réu C………. cujo depoimento ficou registado no CD audio nº 191, do depoimento de parte da ré D………. que ficou registado no CD áudio nº 247, do depoimento de parte dos réus E………. e F………., registados no CD audio nº 191. 23. A intenção do réu E………. sempre foi a de comprar a fracção autónoma ao irmão C………. para posteriormente a vender, e assim alcançar lucro e verse pago das dívidas do seu irmão para consigo, prova dessa intenção foi a contratação de imobiliárias para concretização do negócio da venda. 24. Para além de ainda ter colocado a hipótese - uma vez que a venda se mostrava difícil de alcançar – de arrendamento da fracção a uma pessoa amiga (como se alcança da prova supra transcrita arrolada pelos réus e inquirida em sede de audiência de discussão e julgamento). 25. O Tribunal a quo também não podia ter dado como provada a matéria constante do ponto 19: “Já no mês de Outubro do ano de 2003 os réus E………. e mulher sabiam da dívida do réu C………. ao autor. 26. A convicção expressa pelo Tribunal a quo na fixação da supra referida matéria de facto dado como provada não tem suporte razoável na prova gravada e nos demais elementos constantes dos autos, conjugados, no que a esta matéria concerne. 27. O Tribunal a quo deveria ter dado outras respostas aos pontos 10, 11 e 19 supra transcritos que correspondiam, aqueles dois primeiros, aos pontos 7 e 8 da base instrutória, assim devendo ter sido decidido: ponto 7º da base instrutória: Não Provado; ponto 8º da base instrutória: Não Provado e quanto ao agora número 19: Provado apenas que os réus E………. e mulher não sabiam da dívida do réu C………. ao Autor. 28. Pelo que, nesta parte, a conduta do Tribunal a quo também não foi isenta na apreciação dos depoimentos e demais provas produzidas no âmbito de tal temática. 29. O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da primeira instância sobre esta matéria de facto, e alterando-a não pode proceder a acção com fundamento em simulação, pelo facto de que para haver lugar à mesma os seus três pressupostos terem de estar verificados, e como supra se foi desenvolvendo não estão. 30. Como mera hipótese académica, a haver aqui simulação no âmbito do negócio celebrado entre o réu C………. e o réu E………. apenas se poderia falar em simulação de preço, atendendo ao valor declarado na escritura, cuja explicação dada em sede de depoimentos de parte, supra transcritos foi suficiente e convincente. 31. A simples simulação do preço não é suficiente para tornar o negócio nulo, declarada a nulidade do acto simulado, que é somente a declaração respeitante ao montante do preço e não às demais clausulas do contrato de compra e venda, o contrato vale com o preço realmente pactuado. 32. Nestes termos deve vir a ser proferido acórdão que altere a decisão da primeira instância. 33. Sucede que o autor formula um pedido em alternativa: julgar-se procedente por provada a impugnação do mesmo negócio, reconhecendo-se ao autor o direito à restituição dessa fracção na medida do seu interesse podendo executá-la no património dos réus E………. …e mulher; 34. Assim, e para o caso de ser julgado improcedente o pedido que o autor deduziu a título principal, pode esse Venerando Tribunal entender que deve desde já conhecer daquele outro que o autor formulou subsidiariamente, visando a impugnação pauliana do negócio de compra e venda, 35. Daí que, cautelarmente, passaremos à sua apreciação, uma vez que a conclusão a que chegaremos será necessariamente a mesma: Improcedência da acção. 36. São requisitos gerais da impugnação pauliana, relativamente aos actos a título oneroso: a existência de determinado crédito; um acto lesivo da garantia patrimonial do credor; anterioridade do crédito relativamente ao acto lesivo ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado com dolo; actuação de má fé do devedor e do terceiro. 37. No caso em análise, não há qualquer crédito, pois ficou assente que “O réu C………., pessoalmente, nada comprou ao aqui autor, e este nada lhe vendeu, pessoalmente”; ora, se um dos requisitos gerais da impugnação pauliana, relativamente aos actos a título oneroso é efectivamente a existência de determinado crédito, face a tal inexistência, a decisão a proferir só seria uma: improcedência da acção com base na Impugnação Pauliana do negócio de compra e venda. 38. De qualquer modo, porque o Tribunal a quo deu ainda como assente que “O crédito do autor é anterior em cerca de 8 (oito) meses à referida escritura.”, - o que, aliás, note-se, não permite perspectivar quem é o devedor, pois o Tribunal a quo também dá como assente, relembre-se, que o “réu C………. pessoalmente nada comprou ao aqui autor e este nada lhe vendeu pessoalmente” - estando assim em contradição os factos dados como provados - ainda assim, ter-se-ia de concluir do mesmo modo: improcedência da acção com base na impugnação pauliana do negócio de compra e venda 39. E, neste caso, bastaria atentar no requisito: má fé por parte do devedor e do terceiro; com interesse para apreciação deste requisito, também vale aqui o já mencionado aquando da apreciação da questão da simulação quanto à matéria dada por assente no ponto 19 da sentença na parte relativa aos factos assentes. 40. Perante a prova, arrolada, quer pelo autor, quer pelos réus, gravada, que supra foi transcrita, conjugada com os demais elementos probatórios constantes dos autos, e tendo ainda em consideração os depoimentos de parte também supra transcritos terá de concluir-se que o Tribunal a quo deveria ter dado outra resposta ao ponto 19 da matéria assente, designadamente: Provado apenas que: os réus E………. e mulher não sabiam da dívida do réu C……… ao autor. 41. Para além de que, da análise da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não vemos como foi realizável o Tribunal a quo dar como provado que, transcreva-se: … que se a vendesse o autor ficava impossibilitado de, com aquela fracção, recuperar a totalidade do seu crédito e que os réus C………. e D………. estavam obviamente e então também conscientes de que a concretização da venda dessa fracção impediria o autor de cobrar a totalidade da dívida …… 42. Nesta parte, a conduta do Tribunal a quo também não foi isenta na apreciação dos depoimentos e demais provas produzidas, pois da prova produzida, supra transcrita não se infere minimamente que sequer tivessem representado, os aqui apelantes, a possibilidade de com a venda da fracção autónoma estariam a prejudicar o autor, ou sequer estivessem a comprometer a cobrança da sua alegada dívida; certo é que os aqui apelantes nunca estiveram conscientes de que pudessem prejudicar o autor com a alienação da dita fracção autónoma. 43. Os aqui recorrentes não agiram com a finalidade de prejudicar o autor, nem tão pouco tomaram consciência de que a supra referida alienação teria repercussões negativas sobre o alegado crédito do autor, tanto mais quanto é certo, que nunca o réu C………. concebeu ser devedor pessoal para com o autor a título pessoal, pois apenas representava a firma G………. que adquiria mercadorias à firma do autor, para o exercício da sua actividade. 44. Não foi junto aos autos o documento comprovativo da liquidação das obrigações fiscais relativamente a qualquer transacção existente entre o autor B………. e o réu C………., aliás, notificado o autor B………. para apresentar documento comprovativo da venda efectuada ao réu C………., a explicação dada por aquele foi a de que: “…. estava à espera de receber do réu C……….. o valor em dívida para de seguida emitir o documento de venda e quitação do respectivo preço” - totalmente despropositada. 45. Razão e fundamento pelo qual também aqui, face ao supra exposto terá de concluir-se que o Tribunal a quo deveria ter dado outra resposta ao ponto 20 e 21 da matéria assente, designadamente: O réu E…….... sabia que o réu C………. tinha de seu essa fracção e um automóvel Mercedes antigo. O réu C………. não dispõe de outros bens penhoráveis, além dos referidos no item anterior, respectivamente. 46. Pois, perante a prova, arrolada, quer pelo autor, quer pelos réus, gravada, que supra transcrita, conjugada com os demais elementos probatórios constantes dos autos, e tendo ainda em consideração os depoimentos de parte também supra transcritos não era possível dar como provados nos moldes em que o foram os pontos 20 e 21 dos factos assentes depoimento algum possibilitava concluir nesse sentido. 47. Porque o Tribunal da Relação pode alterar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, o que a suceder como ora se deixa exposto, obviamente não se surpreende o requisito da má fé, indispensável para poder ser impugnada a compra e venda em causa; logo, também com base na alteração da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, o pedido subsidiariamente formulado, a ser apreciado por esse Venerando Tribunal, sempre teria de ser julgado improcedente 48. A sentença fez uma incorrecta valoração da prova produzida e uma inexacta aplicação e interpretação da lei, violando assim o disposto nos artigos 240º e sgs. quanto ao regime da simulação e artigos 610º e sgs quanto ao instituto da impugnação pauliana, todos do C.C., assim como o disposto no art. 266º do C.P.C Não constam dos autos contra-alegações. II. Delimitação do objecto do recurso Ressalvadas as questões de conhecimento oficioso de que cumpra conhecer, o âmbito do recurso é limitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684º, 690º e 690º-A do Código de Processo Civil[2]). In casu, impõe-se a apreciação das seguintes matérias: 1. Apelação dos réus: 1.1. A impugnação da matéria de facto 1.2. A simulação. 1.3. A impugnação pauliana. 2. Apelação do autor: 2.1. O cancelamento do registo. III. Fundamentação Por razões de sistematização e de precedência lógica iniciaremos a apreciação recursiva pela impugnação da matéria de facto levada a cabo pelos réus apelantes e prosseguiremos com a avaliação de todas as demais questões colocadas na sua apelação para, a final, analisarmos a apelação do autor, cingida à refutação da declarada nulidade do registo. 1.Impugnação da matéria de facto Os réus apelantes questionam as respostas dadas aos itens 7º, 8º, 10º, 11º e 19º da base instrutória, para o que invocam a prova produzida. Não fizeram os réus apelantes uma identificação modelar dos concretos meios probatórios constantes do registo de gravação da prova e que impõe decisão diversa da assumida pelo tribunal a quo (artigo 690º-A do Código de Processo Civil). No entanto, como indicaram os concretos pontos de facto que disputam e a prova se encontra registada em CD e, portanto, facilmente acessível à sindicância do tribunal ad quem, aceitamos a pedida reapreciação da decisão de facto. Perguntava-se naqueles itens: 7º - Os réus C………. e D………. não quiseram na realidade vender a fracção autónoma identificada na al. A) dos factos assentes? 8º - Assim como o réu E………. efectivamente não a quis comprar? 10º - São os réus C………. e D………. e só eles que usufruem dessa fracção, continuam a ter aí bens móveis seus, entram e permanecem na fracção quando querem, arejam e fazem a limpeza da mesma todas as semanas? 11º - São os réus C………. e D………. que pagam a quota parte do condomínio, os consumos de energia e água, a taxa de saneamento e o imposto municipal referentes a essa fracção? 19º - No início do mês de Novembro de 2003 o réu C………. deu conhecimento aos réus E………. e mulher da pendência da execução instaurada pelo autor, indicada no ponto 1º da petição inicial? Os itens 7º e 8º obtiveram resposta positiva e os itens 10º, 11º e 19º mereceram resposta negativa. Para tanto e no que tange às respostas positivas, o tribunal a quo ateve-se às “declarações confessórias de autor e réus”, ao resultado pericial, ao teor dos documentos juntos aos autos e aos depoimentos das testemunhas H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………., O………., P………. e Q………., descrevendo a respectiva razão de ciência e o ponto concreto sobre o qual incidiu o depoimento de cada uma delas. Esses itens (o 7º e o 8º) versam sobre a intenção das partes na celebração da escritura de compra e venda cuja nulidade vem pedida e, como sabemos, os elementos do foro psicológico não são objecto de prova directa. O tribunal tem de alcançá-los através de inferências que, avaliadas à luz das regras da experiência e da vida, façam presumir a sua ocorrência, ou seja, por via presuntiva. São as chamadas presunções judiciais, simples ou naturais, assentes em regras da experiência, correspondentes às ilações que o julgador tira de facto conhecido para firmar outro desconhecido (artigo 349º do Código Civil). Os apelantes, embora não denunciem directamente a prova que lhes faculta a defesa da sua posição, transcrevem parcialmente os depoimentos das partes e das testemunhas H………., J………., L………., M………., N………., O………., P………., S………. e Q……….., a fazer crer que se atêm a tais depoimentos para defender a sua posição recursiva. Procedendo à integral audição dos depoimentos de parte, constatamos que o réu C………. disse que o seu irmão E………. lhe emprestou dinheiro para tratar da saúde da sua mulher, mas não foi capaz de concretizar o montante do empréstimo, dizendo: Não me lembro, 50.000, não tenho a certeza. Instado pelo Senhor Juiz acerca do recebimento do preço declarado na escritura referiu: Eu não recebi esse dinheiro, foi para pagar ao banco. O que eu fiz, foi vender o apartamento ao meu irmão e ele pagou ao banco, uma dívida de 7.500 contos e o resto foi para abater à dívida que eu tinha para com ele. E o valor era?, perguntou o Senhor Juiz. Respondeu a parte: Agora não me lembro. Não tenho a certeza. Já foi há tanto tempo… Ela foi vendida para cumprir o compromisso de uma dívida que eu tinha para com o meu irmão. Senhor Juiz indaga: Diz-se aqui que foi o Sr. que pagou as despesas de escritura… Diz a parte: É mentira… Não Senhor. Da assentada deriva que o réu não concretiza com segurança o valor dos empréstimos que o seu irmão lhe havia feito, embora os situe num valor de cerca de 40.000,00 euros. No tocante ao preço declarado na escritura, confirmou não ter recebido qualquer quantia directamente do seu irmão, por a mesma ter ido directamente para o banco. Confirmou que, após separação da sua esposa, voltou a viver com ela. Desde Abril/Maio de 2003 nunca mais entrou naquele apartamento, foi viver para casa de seus pais, ressalvada uma vez, uns dias depois daquela saída, em que a administradora do prédio lhe pediu para ir verificar uns barulhos lá existentes e que resultavam, como pode constatar, de uma janela aberta. Clarificou que o seu irmão só soube da execução quando surgiu esta acção. Disse não se lembrar se, na execução, foi requerida a penhora do apartamento e julgar que o seu irmão não sabia desta dívida que deu azo à execução. Da assentada do depoimento de parte do réu E………. deriva que a intenção que presidiu à feitura da escritura foi obter solvência de parte da dívida que o seu irmão tinha para consigo. No decurso do depoimento, acerca da razão da compra, enfatizou: Era para pagar parte do débito que o C………. tinha para comigo… Algum do débito porque ele ainda devia mais algum. A minha intenção era comprar só apara abater o débito. Instado pelo Senhor Juiz acerca dos rendimentos, referiu: O salário mensal da gente os dois são 2.500,00 euros e há 31 anos que estou a trabalhar por conta própria... O salário que recebemos da empresa. Perguntado de novo: Em 2003 quando esta escritura é feita era essa a situação? Respondeu: Sim, sim, há 31 anos. F………., esposa do réu E………., referiu que a compra foi para pagar uma dívida que o seu cunhado tinha para com o banco e ficaram com o excesso para se pagarem de um empréstimo que lhe tinham feito. Acerca da compra do apartamento ao cunhado, disse: Ele comprou… Comprámos o apartamento. Havia uma dívida à ………., tivemos de pagar. Ficaram livres dessas despesas e também nos deviam a nós. Comprámos, por isso mesmo, o meu cunhado estava com dificuldades, e devia-nos a nós. À pergunta: O que é que os Senhores queriam receber com este negócio? Era para ajudar. Nova pergunta: Porque é que na escritura estão 38.000 euros? Resposta: Não sei, não estou dentro disso… faço confiança no meu marido, são pormenores que eu não … Indagou o Senhor Juiz: Ajudar o seu cunhado, ajudar como? Retorquiu: A ajudar era que ele ficasse livre daquelas despesas e a gente pudesse recuperar algum da nossa dívida. O apartamento, nós comprámos para depois vender. Na venda íamos lucrar algum. Pusemos à venda logo a seguir que nós o comprámos. Instou o Senhor Juiz: E os valores que lhe tinham emprestado sabe quais eram ou quanto eram? Respondeu: Não, Sr. Dr. não estou dentro disso, o meu marido… No seu depoimento de parte, a ré D………., judicialmente separada de pessoas e bens do réu C………., sob a instância do Senhor Juiz, acerca da penhora e das razões subjacentes à venda do apartamento, disse: A penhora foi comigo. Tenho uma vaga ideia que, da primeira vez, o meu marido passou-lhe uma quantia, um cheque qualquer. E da segunda vez, já eu separada do meu marido, num restaurante que eu tinha … não penhoraram nada. Aquilo estava em meu nome, eu apresentei papéis. Como eu fiquei bastante doente, eu fiquei, pronto, muito, não me compreendia. Pedia separação. Eu fui para casa do meu pai. Ele ficou em casa da mãe. Neste momento estamos a tentar conciliar, ainda não é uma coisa… é verdade. Eu não tenho nada eu meu nome. Eu tenho um Opelzinho ………. Eu aluguei um restaurante. Nada do que estava lá dentro era meu, era simplesmente um aluguer… Nunca aceitou um acordo connosco. Perguntada acerca do propósito de não vender o apartamento ao réu E………. e de não ter recebido a quantia declarada referiu: É assim, que eu seja sabedora disso, que eu me lembre, eu não tenho memória disso… Se isso foi proposto, ficar com o apartamento, eu não tenho conhecimento disso. Eu já devia esse valor e mais algum, era o início do nosso negócio e ele financeiramente nos auxiliou. Ele deu-nos uma ajuda quando a gente começou… nesse caso ainda dura até hoje, porque há algum que ainda não consegui repor. Esse dinheiro, a gente comprou uma carrinha, foi para ajuda da carrinha e dos artigos. Então ele comprou-nos o apartamento e ainda lhe devemos alguma coisa e não deve ser pouco. Tivemos de fazer assim porque devia ao banco. Nunca mais entrei naquela casa … os bens que lá ficaram já pertenciam ao apartamento quando eu o comprei. No tocante ao depoimento de parte o autor disse que a dívida que o réu C………. tinha para consigo resulta de ele ter garantido a uma empresa sua fornecedora o pagamento de mercadoria que lhe foi entregue por outra empresa, dizendo particularmente, quase como fiador… Instado acerca da situação do réu C………. disse: Ele tinha lojas para revenda e comprava a muita gente, não era só a mim. Tinha vários fornecedores. Nada clarificou acerca de elementos que pudessem fazer intuir a real intenção de realizarem o contrato de compra e venda. Compreensivelmente, da confissão dos réus não resulta o seu intuito simulatório, o que, aliás, contrariaria a posição por si expressa na contestação. Está documentalmente demonstrado que os réus C………. e D………. declararam vender ao seu irmão e cunhado o apartamento em que residiam, mediante escritura pública outorgada em 18 de Novembro de 2003, quando o autor B………. tinha instaurado contra os vendedores, em 18 de Setembro de 2003, uma execução para pagamento do valor inscrito nuns cheques emitidos pelo réu C………. a seu favor em Março, Abril e Maio de 2003. Esta circunstância, a existência da anterior dívida e a instauração da execução, perante as regras da normalidade da vida levam-nos a deduzir que a venda teve em vista subtrair o apartamento à realização coactiva da prestação. Inferência abonada pelo facto de o património dos devedores ser constituído somente por aquele apartamento e por um veículo automóvel de marca Mercedes, com uns anos, cuja propriedade o réu C……… também transferiu para terceiro. Sabemos que o demandado C……… nega a sua responsabilidade por aquele crédito, mas os factos provados (não impugnados pelos apelantes) demonstram que não obstante o réu C………. não ter negociado pessoalmente com o autor a aquisição de mercadorias, esse débito mantém-se, é objecto de realização coactiva na execução identificada em 6. dos factos assentes e, sujeita à oposição do executado, agora demandado, foi esta julgada improcedente (n.ºs 7 e 22 da fundamentação de facto). Quanto àquele Mercedes, a testemunha H………. referiu ser sócia de uma empresa que tratava da contabilidade da empresa do réu C………. e disse ter-lhe emprestado dinheiro, 2.500/2.700 euros e, por isso, ele passou-lhe um Mercedes que tinha para seu nome. Quando ele próprio o vendeu, recebeu ele mesmo o dinheiro e pagou-lhe o valor da dívida, ainda ficou alguma coisa para pagar, porque ele tinha outros problemas. Não nos suscita quaisquer dúvidas, tal como não suscitou ao tribunal a quo, que os réus tenham querido subtrair o imóvel à realização coactiva do crédito do autor, uma vez que são os próprios réus que justificam a venda do prédio para solver dívidas cujos montantes nem “mutuantes” ou “mutuários” sabem identificar. Atentemos que a própria alegação dos réus, no artigo 26º da sua contestação, é inconsistente e não está confortada pela normalidade da vida. Não concretizam os valores mutuados e limitam-se a referir que os empréstimos são de “uma quantia monetária elevada”. Ora, sabemos que assim não é. Mesmo nas relações de parentesco, quem empresta sabe sempre o valor que empresta, ainda que o mutuário olvide esses valores ou “puxe” para valores mais baixos. É certo que os documentos e depoimentos das testemunhas atestam alguns comportamentos dos réus que podem contaminar a formulação daquele juízo. Desde logo, o cheque correspondente ao documento de fls. 91, emitido pelo réu E………. para suportar os emolumentos da escritura de compra e venda; a certidão da CRP com requerimento do cancelamento hipotecário com a especificação do distrate da hipoteca sobre o imóvel a favor do T………. (fls. 93 a 96); o orçamento para obras de remodelação no apartamento, datado de 20-01-2004, em nome do réu E………. (fls. 98); o contrato de mediação imobiliária celebrado com a U……… pelo réu E………. em 17-11-2004 e outro de 16-09-2005 com a V………. (fls. 99 e 100); fotografias que exibem a colocação de publicidade para venda e o estado devoluto do apartamento (fls. 101 a 110); os recibos de condomínio de 2004 a 2007 emitidos a favor do réu E………. (fls. 111 a 122, 338 a 343). Estes documentos geram um sinal de sentido contrário ao juízo por nós emitido, por criarem a aparência de que o proprietário real do imóvel é o réu E………., tanto mais que o apartamento se encontra devoluto e os réus C………. e D………., depois da venda, passaram a habitar e habitam em casa de pais e sogros. Elementos estes que justificam a resposta negativa dada aos itens 10º e 11º. Perscrutados os depoimentos das testemunhas indicadas pelos apelantes, alcançamos elementos que abalam essa aparência. H………. referiu ser sócia de uma empresa que tratava da contabilidade da empresa do réu C………. e administradora do condomínio onde se integra o apartamento objecto da escritura de compra e venda em causa. Instada pelo ilustre mandatário do autor: Que património tinha o C……….? O carro, que passou para o seu nome… Respondeu: Ele tinha uma carrinha de trabalho, penso que em nome das firma. A casa… A casa é um apartamento… Perguntada acerca da venda do apartamento, confirmou-o, dizendo: porque me apresentaram uma escritura e passei a receber o condomínio do Sr. E……….... Houve vários anúncios para vender o apartamento. Pergunta: Quem lhe apresentou a escritura? Respondeu: O Sr. E……….. Nova pergunta: Conhecia-o? Não. Instada: Ele vive no apartamento? Retorquiu: Não… Clarificando: Vendeu o apartamento porque estava cheio de problemas e iria sujeitar-se a viver em casa do pai. Nova pergunta: Está lá a viver? Disse: Penso que sim, mas não sei, eu nem sei onde mora o pai… Eu só me apercebi bem do problema quando foi para tribunal. Perguntada: Quando é que foi viver para casa do pai? Situa no assalto? Respondeu: Foi logo a seguir. Se não estou em erro foi para o pai pouco tempo depois. Instada pela ilustre mandatária dos réus: Presenciou as mudanças? Disse: Sim. Nova pergunta: O que é que o Sr. C………. levou com ele? Tudo? Retorquiu: Tudo não devia ter levado, porque não devia caber. Mas deve ter levado as coisas essenciais dele. Mais acrescentou: Estava devoluto. Observei quando pediu a chave por causa de uma inundação no prédio. Nunca mais viu lá o réu. Fizeram uma remodelação, sim … vi, vi, até me pediram luz do condomínio para fazer isso. Vi vários placards de venda, mais do que um. Cheguei a ver gente a entrar para ver. À pergunta acerca do preço, disse ter ouvido comentar que o Sr. E………. baixou o preço duas vezes para vender, mas não se concretizou a venda. Instada: Não tem dúvidas que é o Sr. E………. que paga o condomínio? Respondeu: Não, não. Sob a instância do ilustre mandatário do autor: Viu o Sr. E………. a dirigir as obras? Respondeu: A dirigir as obras, não, mas vi o Sr. E………. lá. Clarificou que depois do Sr. E………. ter apresentado a escritura é que apareceram as placas de venda do apartamento. Foi de seguida, mas não posso dizer se foi um mês, dois ou três. J………. disse conhecer o autor, por ir à sua empresa. Sob a instância do seu ilustre mandatário, disse: Conhece o C………. há seis/sete anos de o encontrar na empresa do B………. Fazia comércio, comprava e vendia artigos têxteis. Conheceu-o também por causa de uma penhora que foram fazer com o solicitador de Barcelos a uma loja que o C………. tinha. Na altura, a penhora não chegou a ser feita, porque o C………. pagou-lhe uma parte em dinheiro e acordaram em pagar a diferença. Eu ouvi eles a falar: 4.000, 5.000 euros… Já foi há bastantes anos. Já fui testemunha no Tribunal de Barcelos sempre por causa do mesmo problema. Pergunta: O que é que o C………. tinha dele? Resposta: Um apartamento, um carro, não sei se é dele, se não é. O apartamento era aqui na zona de Famalicão, perto do campo de futebol. O carro, acho que era um BM. Nova pergunta: Vendeu o apartamento? Disse: Não faço ideia. Acrescentou não conhecer o irmão do C………. e disse conhecer a loja a que se dirigiu aquando da penhora, na qual o réu C………. vendia peças de vestuário. L………., testemunha arrolada pelos réus, mediador imobiliário em Vila Nova de Famalicão. Referiu conhecer o apartamento do réu C………., que fica numa zona central da cidade. Chegou a estar lá dentro. Já foi há uns anos, clarificando: vou tentar dizer o mais exactamente o que eu tenho ideia. Era um edifício já com uns anos, seguramente mais de 10 anos. Estava num estado razoável, a cave dispunha de arrumos. Surgiu na imobiliária um Sr., que se chama E………., e que se propunha vender esse imóvel, e nós fizemos uma avaliação do imóvel, na tentativa de… Ele tinha as chaves do imóvel e nós fizemos a avaliação. A intenção era vender o imóvel. Em termos de publicidade, não estou em posição de adiantar… mas sei que apareceu um interessado. Eu tenho aqui um contrato de mediação que data de 25 de Outubro de 2005. Apareceu um interessado em comprar o imóvel e fez-se um contrato de arrendamento (mais tarde fala em arrendamento com opção de compra). E depois na altura, depois posteriormente, o imóvel tinha problemas e a escritura não pode ser feita. O Sr. E………. propôs algum preço para a venda. Aqui o preço que nós temos, na cláusula 2ª foram 47.800 euros. Em 2003 o imóvel rondava esse valor ou o valor de venda seria um bocadinho mais abaixo? Não sei. Sob instância do ilustre mandatário do autor: Quem era o comprador? Era o E……….? Não era outra pessoa. Posso mostrar ao Sr. Dr. o contrato de angariação. Quanto é que ofereceu o interessado? Não sei. Eles estavam interessados em fazer a escritura mais tarde. Já era frequente. Chegou a ocupar o apartamento? Penso que ocupou o apartamento. Ele pagou a renda? Eu penso que sim. Houve sinal nesse contrato? Houve, houve. Eu penso que foram 2.800 euros. Recebeu a comissão? Sim, eu acho que foram 50% do que está no contrato. M………., irmã dos réus C………. e E………., por eles arrolada, mencionou saber que o irmão C………. tinha dificuldades devido ao que lhe aconteceu. Roubaram-lhe a mercadoria toda. O meu irmão vendeu o apartamento ao meu irmão de Santo Tirso, porque tinha dificuldades em tratar da mulher. Pergunta a ilustre mandatária dos réus: Ele recebeu dinheiro do E……….? Não faço ideia. Sei que o meu irmão lhe emprestou dinheiro para ele organizar a vida dele. Era aquilo que ouvia dizer, ouvia em casa os comentários… Ele foi para casa da minha mãe. O seu irmão E………. tem fábricas de confecção? Não, não, produtos de limpeza. Sabe o que o C………. devia? Não. N………., irmão dos réus C………. e do E………., também por eles arrolado como testemunha disse: O E………. sempre trabalhou por conta própria e a esposa também. Vivem em Santo Tirso há muitos anos. As maiores dificuldades foi a partir do assalto. Ajudou monetariamente: 500 contos de uma vez, mas ele pagou. Conhecia a fracção onde o Sr. C………. vivia? Fui lá duas vezes, fica ali perto do ……….. Creio que é um rés-do-chão. Inclusive o meu irmão chega lá e ele nem se segurava de pé. Eu ajudei dentro das minhas possibilidades. O E………. ajudava o C……….. Viu? Eu não vi. Conversamos muito a respeito da situação dele e sabia que o ajudava. Eu acho que o meu irmão comprou o apartamento ao C……….. Não sabe do negócio. Chegou a ir trabalhar com uma filha para hotelaria, num restaurante. Então ele tem de fazer alguma coisa. Não, ele esteve parado uns tempos, depois teve de seguir a vida. O………., também arrolada pelos réus, disse conhecer os réus E………. e esposa, porque há 4 anos atrás procurava uma casa e o réu E………. falou-lhe numa casa que tinha em Famalicão. Referiu: Vivem em Santo Tirso em casa própria, com as filhas. Perguntada: Chegou a ver? Respondeu: Sim, sim. Tinha dois quartos e uma cozinha com azulejo branco, Não gostei da cozinha e dos quartos não gostei, porque não tinham roupeiros. Não fiquei com o apartamento … Só não tinha roupeiros e não me interessei. Continuando a responder às perguntas da ilustre mandatária dos réus disse: Para mim foi-me mostrado como propriedade do Sr. E……….. Quem é que a levou lá? Foi o E………. e a F……….. Foi em Dezembro de 2005. Narrou que depois até indicou o apartamento a uma filha de uma pessoa amiga que ia casar. Sob a instância do ilustre mandatário do autor, disse: Nessa altura, vivia em Santo Tirso, em casa de uma pessoa amiga. Como o casal me emprestou o apartamento onde eu estava a viver, então eu tive que arranjar o apartamento. Eu só lá comecei a fazer tratamento em Dezembro de 2005. Dou tratamentos, ia prestar serviços ao centro de estética. A minha filha estava lá na escola. Porque eu vivi dois anos aqui, numa relação, separei-me dessa relação e fiquei mais afastada. Entretanto, como as coisas de Famalicão estavam resolvidas … À pergunta: Arranjou outro apartamento? Respondeu: Arranjei, mas demorei muito a arranjar, para as minhas possibilidades. A testemunha P………., também arrolada pelos réus, disse ter sido consultora imobiliária até Abril de 2008 e conhecer o réu E………. por ter solicitado à imobiliária a venda de um apartamento em Famalicão, que acabou por não conseguir vender. Pergunta: Em que altura? Disse: Terá sido em 2005. Viu o apartamento? Era um apartamento … estava devoluto, vazio, fui lá pôr uma placa. Ele tinha as chaves… O placard esteve muito pouco tempo, logo a seguir foi arrancado. Instada acerca do preço da venda, respondeu: Não me recordo bem, mas eu penso que era à volta de 50.000 euros. Era um apartamento antigo, muito pequenino. O edifício tem uns 30 anos. Sob a instância do ilustre mandatário do autor: A senhora nunca foi lá a este apartamento? Respondeu: Eu fui, quando me entregam um apartamento eu tenho de lá ir. Clarificou: Eu não tenho nada, porque essa imobiliária fechou. Eu trabalhava lá, não conhecia o Sr. E……….. À pergunta: Alguma vez falou mais com ele depois dessa altura? Retorquiu: Nunca. Se tivesse clientes tinha de ligar para ele abrir a porta. Perguntou o Senhor Juiz: Chegou a ver lá placas de outras imobiliárias? Disse: Não. Nova pergunta: Porque é que terão tirado a sua? Disse: Não sei. Podem ser pessoas de fora. S………., sócio de uma empresa de mediação imobiliária, abordado pelo C………. para lhe tratar da documentação para venda de um apartamento próximo do ……….. Foi ver a fracção. Era um T2… tinha uns 12 ou 15 anos. Tinha arrumos, mas uma coisa muito pequena, acho que era na cave. Parece que tinha uma dívida com o irmão e o irmão aceitou o Sr. C………. pagar com o apartamento. Tratei praticamente tudo, da conservatória… tudo o que engloba a transferência de um proprietário para outro proprietário. Foi pago directamente às partes envolvidas. Os serviços foram-lhe pagos pelo réu E……….. Esteve presente na escritura. Tudo o que se cingia a pagamento foi o Sr. E……….. À pergunta da ilustre mandatária dos réus: Como é que se chegou ao valor da venda? Disse: O Sr. E………. me pediu uma avaliação. Foi feita uma pesquisa e se chegou aos 35 a 40.000 euros. Na época tinha outros apartamentos para venda, se fez a comparação… Às perguntas do ilustre mandatário do autor, respondeu: Eu não conhecia antes. A partir do momento em que o Sr. C………. e o Sr. E………. vieram falar comigo, eu passei a conhecer o Sr. E……….. Eu fui contratado para fazer o serviço… e pagaram. Se era a única casa eu não sei. Eu avaliei de uma maneira, em função dos imóveis que tinha no mercado. E perante a inquirição do Senhor Juiz, disse: O Sr. C.......... sabia que eu tinha uma imobiliária e os dois foram conversar comigo. Eu não sei se ele pagou 36.000 ou se pagou 38.000. Eu dei o meu palpite, eles acertaram o valor entre eles. Q………, cunhada do réu C………., esclareceu: Com o marido tem uma empresa de construção civil e fez umas obras na fracção … de remodelação. É assim, quem me pagou o foi o Sr. E……….. Perguntada pela ilustre mandatária dos réus: Qual foi o preço? Disse: 6.100,00 euros. Perguntou o ilustre mandatário do autor: Quem anda nas obras, é a Sr.ª ou o seu marido? Respondeu: Na parte de grosso andou o meu marido e nos acabamentos andei eu. Nova pergunta: O apartamento precisava de obras? Disse: Precisava. Era um apartamento antigo. Já tinha vinte a tais. Como vemos, dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos réus apelantes está inculcada a ideia que o réu E………. se assumiu como comprador real do imóvel, diligenciou pela sua colocação à venda, nele fez obras de remodelação, tem vindo a pagar as despesas de condomínio. Porém, como a execução já estava pendente, tudo insinua que os réus encenaram este conjunto de comportamentos para criarem a aparência da realidade da situação declarada na escritura, antevendo a impugnação judicial do acto, sem que, contudo, a vontade declarada tivesse correspondência com a vontade real. Não obstante, os réus apelantes não terem invocado os depoimentos das demais testemunhas inquiridas, feita a sua audição, verificamos que a testemunha I……….., mãe dos réus C………. e E……….., revelou alguma hesitação na narração efectuada. À pergunta: O seu filho C……….. onde está? Onde está? Disse: Está na casa dele, na casa dele, quer dizer na casa dos sogros. Vive do que os outros ajudam. Não tenho palavras, o que eu ajudei o meu filho. Empresto-lhe dinheiro, dou-lhe comer. Esteve na minha casa um ano. Vive na casa dos sogros, com a mulher. Está com a filha no café. O café é dela. Trabalha lá no café. Insiste: Deixou de estar no apartamento de Famalicão? Referiu: Deixou, foi para minha casa. Ele, quem lhe valeu foi o meu filho mais velho, o E……….. Ele devia-lhe dinheiro. Foi o E………. que pagou ao banco. Nova pergunta: Viu dar dinheiro? Respondeu: Muitas vezes. Prosseguindo nas perguntas: No total quanto é que lhe emprestou? Retorquiu: Ai não sei, dessas coisas não sei. O C………. pagou ao E……….? Como é que ele havia de pagar se ele não tinha dinheiro. Sei que pagou, onde tinha de pagar. Ainda lhe ficou a dever muito dinheiro. Quando foi para a sua casa? Levou alguma coisa ou não levou nada? Não levou nada. E para a casa dos sogros levou alguma coisa? Eu não sei. Oh Sr. Dr., se levou foi a cama. Se tinha era a cama e pouco mais. Sabia que ele tinha esta dívida ao B……….? Ouvia falar, não era só a ele, devia a outros, ele dizia que a vida dele ia muito má. Ia para as feiras mal era estreado. Só tinha aquele apartamento de Famalicão? Não tinha mais nada, mais nadinha. Depoimento muito evasivo, denunciador de preocupação em não narrar a realidade, quando duvidamos que a testemunha, como mãe dos réus, ignorasse a verdadeira situação dos filhos e do seu relacionamento. Depôs dando a ideia de que procurava esconder algo e que temia deslizar num ou noutro aspecto que sabia não poder revelar. K………., filho do autor, disse: O Sr. C………. tinha um apartamento, quem vai para o estádio. Sabe se ele vive lá ou não? Eu agora penso que não vive lá. Para além do apartamento tinha outros bens? Tinha o apartamento, tinha um carro, o Mercedes, uma carrinha Crysler. Na altura mostrava estar muito bem financeiramente. Sabe quem vive no apartamento? Não. Eu sei que ele não vive no apartamento. O que eu sei é que o apartamento, ele passou ao Sr. E……….. Não sei, não sei … O E………. pagou alguma coisa ao C………. por via do apartamento? Não sei. E o C………. disse que alguma vez recebeu dinheiro do E……….? A mim ele nunca falou nada. O que se fala é que o apartamento foi passado ao Sr. E………. porque convinha ao Sr. C……….. Adiantou que esteve presente na altura que procurou efectivar-se a penhora, esclarecendo: Na altura o Sr. C………. arranjou uma pequena parte e, na altura, como ele arranjou aquele valor já não fomos ao apartamento a Famalicão… Isso terá sido em fim de 2003 ou princípio de 2004. É assim, a dada altura ele saiu do apartamento… foi para casa dos pais. Agora não sei. Essa diligência foi realizada em 18-05-2004 (fls. 474 a 477), consequentemente, depois da efectivação da escritura de compra e venda. Mas a execução entrou em juízo em 18-09-2003 (fls. 460, antes da realização da escritura, como dissemos. Embora desconhecendo a data da citação dos executados, cremos que os factos revelados pelas testemunhas fazem intuir um adequado esclarecimento acerca dos procedimentos processuais e que os réus tiveram o cuidado de observar para fazer crer da sua vontade real no negócio de compra e venda em causa. No tocante ao preço declarado na escritura os autos fornecem elementos bastantes para ajuizar pela sua inferioridade em relação ao valor real. A avaliação realizada nos autos atribui ao apartamento um valor de 60.000,00 euros (fls. 394 a 395), não obstante as testemunhas inquiridas referirem um valor entre 40.000 e 50.000,00 euros, por se tratar de apartamento com mais de 20 anos (a licença de habitabilidade é de 1979), de tipologia T2, muito pequeno, com quartos sem roupeiros, um pequeno arrumo na cave. Visto o relatório pericial, constatamos que se trata de um edifício com cerca de 30 anos, situado na cidade, servido de bons acessos e infra-estruturas, em razoável estado geral. A fracção tem áreas pequenas: uma área bruta de 86 metros quadrados e um arrumo com 12 metros quadrados. Situada no rés-do-chão, exibe apenas uma frente. A avaliação assentou numa base comparativa entre imóveis do mesmo tipo, áreas, acabamentos e inserção, a gerar credibilidade quer pelos conhecimentos ínsitos à preparação técnica do perito quer pelo juízo de imparcialidade que lhe é próprio. Assim, reportado a Novembro de 2003, data da celebração da escritura, as partes declararam um valor inferior ao real, embora nós saibamos que o mercado é o elemento mais condicionador do preço dos bens. Estes factos integram a denominada base da presunção e facultam, através dos elementos de racionalidade lógica e de experiência, a dedução de que a vontade real das partes não foi a de efectivamente vender e comprar aquele imóvel, mas apenas aparentar esse negócio para furtar o imóvel à satisfação coactiva dos débitos do vendedor. Por imperativo do artigo 349º do Código Civil, a base da presunção tem de estar provada, os respectivos factos integradores, revestidos dos atributos de seriedade, precisão e concordância, têm de ser conhecidos e, nos casos controversos, provados, assim se atingindo a prova por indução ou inferência (prova conjectural) a partir dum facto provado por outra forma. Chama-se presunção à própria inferência; ou ainda (menos propriamente), o facto que lhe serve de base - facto que mais rigorosamente se designará por base da presunção (Vermutungsbasis). As presunções resultam da experiência (das máximas de experiência), do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos (regra da vida: quod plerumque accidit), sendo livremente apreciadas pelo juiz. No fundo, elas traduzem uma argumentação lógica, desenvolvida pela lei ou pelo juiz, por meio da qual é possível induzir a existência ou o modo de ser de um facto ignorado a partir da ciência sobre um facto conhecido[3]. As presunções judiciais funcionam, pois, como um meio de prova baseado nas máximas da experiência, nos princípios da lógica e nos próprios dados da intuição humana, cujo juízo de valor é ainda um juízo de facto, sindicável pela Relação. Juízo que foi efectuado pela primeira instância e que, pelas razões expressas, não vemos razões para censurar as respostas dadas a todos aqueles itens. A simulação, desde que não invocada pelos próprios simuladores entre si, pode provar-se por qualquer meio de prova admissível em direito e, portanto, por prova testemunhal ou por meras presunções judiciais (artigo 394º, 2 e 3, do Código Civil). As ilações lógicas com base nas máximas da experiência estão no âmbito da competência própria das instâncias, em sede de fixação da matéria de facto e sustentam também as respostas negativas dadas aos itens 10º e 11º bem como a positiva ao item 19º. Ilações também consentidas ao Tribunal da Relação, que aqui apenas se confina a sancionar a reconstrução global e integrada da situação litigiosa[4]. Ante o exposto, mantemos aquela matéria de facto dada por demonstrada pela primeira instância, sem deixar de assinalar que são os próprios réus apelantes que afirmam, nas suas alegações, que o Tribunal da Relação só alterará o decidido na primeira instância em caso de manifesto erro de apreciação da prova, o que, como vimos, não se verifica. Passamos, pois, a exarar a factualidade apurada. 2. Matéria de facto provada 2.1. Dou aqui por reproduzida a escritura pública de “compra e venda” constante do documento 1 junto pelo autor, onde consta que no dia 18.11.2003, no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, os réus C………. e mulher D………. declararam que, mediante o preço de 38.000,00 euros, que do adquirente já receberam, vendem ao segundo outorgante, o aqui réu E………., a fracção autónoma referida infra, em 3., declarando este último que aceita este contrato (A). 2.2. Dou aqui por reproduzido o documento n° 2 junto pelo autor, onde consta, além de mais, que na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob o nº 7/020185”AE” está descrito a fracção correspondente ao Rés do Chão, traseiras esquerdo, sito em ………., Vila Nova de Famalicão, e em G3-Ap. 02//211103 se regista, sic, a aquisição a favor de E………, casado na comunhão de adquiridos com F………., residente no ……….., freguesia de ………. (……….), concelho de Santo Tirso, por compra (B). 3. Os aqui primeiros réus, no ano de 1987, adquiriram e assim se tornaram os seus donos, legítimos proprietários e possuidores da fracção autónoma designada pela letra "AE", correspondente ao rés-do-chão, traseiras esquerdo, que faz parte do prédio urbano sito na Rua ………., com entrada pelo nº …., porta .., da freguesia de ………., do concelho de Vila Nova de Famalicão, descrita na competente Conservatória do Registo Predial sob o n° 00007/020185 -"AE" e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 1542"AE" (C). 4. Para a aquisição de tal fracção os 1ºs réus contraíram um empréstimo bancário junto da W………., empréstimo este que no ano de 1999 veio a ser transferido para a T………. (D). 5. Em 18.09.03 o autor instaurou no Tribunal Judicial de Barcelos contra o réu C………. a execução comum que aí corre termos sob o n.º 2806/03.0TBBCL do 1.º Juízo Cível (E). 6. Nessa execução o autor exige do réu C………. os seguintes valores: • € 20 764,60, titulados por 6 cheques emitidos pelo réu a favor do autor nos meses de Março, Abril e Maio do ano de 2003; • € 726,76, de juros de mora vencidos até à instauração dessa execução. 2.7. O réu C………. deduziu em 07.11.03 oposição à referida execução, que foi julgada improcedente por douta sentença proferida em 11.05.05 já transitada em julgado (fls. 460 a 482). 2.8. Pelo menos por duas vezes, o autor tentou a penhora de bens do réu C………., mas sem o ter concretizado, sendo que da 1ª, este entregou ao autor um cheque para pagamento parcial da quantia em dívida (4º). 2.9. A ré D.………, depois de um período de separação do marido, o réu C………, que ainda ocorria em 2007, actualmente, à data deste julgamento, voltou a viver com este (5º). 2.10. Os réus C………. e D………. não quiseram na realidade vender a fracção autónoma identificada em 1. (7º). 2.11. Assim como o réu E………. efectivamente não a quis comprar (8º). 2.12. Os réus C………. e D……… não receberam efectivamente o preço declarado de 38.000,00 euros, não obstante, por conta da transmissão da propriedade do imóvel em causa, o réu E………. saldou, junto do banco T………. o montante de 36.614,98 euros, da dívida que aqueles tinham para com este e era garantida por hipoteca sobre o mesmo bem (9º). 2.13. O réu E……… é irmão do réu C………. (12º). 2.14. Os réus E……… e mulher residem em casa própria com os seus dois filhos desde há 20 anos na freguesia de ………. (……….), de onde ela é natural e onde têm todos os seus amigos e familiares (14º) . 2.15. Na freguesia de ………., Vila Nova de Famalicão, onde fica a referida fracção, os réus E………. e mulher não têm amigos ou familiares (17º). 2.16. O crédito do autor é anterior em cerca de 8 (oito) meses à referida escritura (27º). 2.17. A fracção autónoma identificada situa-se em Rua da freguesia de ………. e a escassos 5 minutos a pé do centro da cidade de Vila Nova de Famalicão, tem 86 m2 de área bruta, a que acrescem 12 m2 de arrumos na cave e tem razoável exposição à luz e ar (28º e 29º). 2.18. Na data de 18.11.03 o valor real dessa fracção era de 60.000,00 euros (30º). 2.19. Já no mês de Outubro do ano de 2003 os réus E……… e mulher sabiam da dívida do réu C………. ao autor (31º). 2.20. O réu E………. sabia que o réu C……… apenas tinha de seu essa fracção e um automóvel Mercedes antigo e que se a vendesse o autor ficava impossibilitado de, com aquela fracção, recuperar a totalidade do seu crédito (32º). 2.21. Os réus C………. e D……… estavam obviamente e então também conscientes de que a concretização da venda dessa fracção impediria o autor de cobrar a totalidade da dívida, por ele (réu) não dispor de outros bens penhoráveis, além dos referidos no item anterior (33º). 2.22. O réu C………., pessoalmente, nada comprou ao aqui autor, e este nada lhe vendeu, pessoalmente (34º). 2.23. O segundo réu marido é irmão do primeiro réu marido (40º). 2.24. Quando o aqui réu C………. foi citado para a execução acima referida, que o aqui autor lhe instaurou, já aquele se encontrava a residir com os seus pais na Rua ………., na freguesia de ………., do concelho de Vila Nova de Famalicão (43º). 2.25. Os réus C………. e E………. solicitaram a um conhecido, de nome AB………., à data proprietário de uma imobiliária, para que tratasse de organizar toda a documentação necessária para a escritura mencionada em 1., organização essa, que teve inicio pelo menos em inícios do mês de Novembro, com o respectivo pedido de certidão registal da competente Conservatória do Registo Predial (emitida em 7/11/2003), da caderneta predial (emitida em 07/11/2003) da fotocópia do alvará de licença de utilização (emitida em 10/11/2003) e do pedido de autorização de cancelamento de hipoteca incidente sobre tal fracção, que aliás foi autorizado em 10 de Novembro de 2003 pelo T………., tendo sido o aqui réu E……… que liquidou todas estas despesas (45º e 46º). 2.26. Na data da escritura pública, 18-11-2003, o aqui segundo réu marido, mediante cheque datado de 18/11/2003, liquidou as despesas inerentes à mesma, no valor de 555,41 euros (47º). 2.27. Mediante o cheque visado n° ………., do réu E………., emitido a favor da T………., foi liquidado o montante correspondente à dívida relativa ao empréstimo que os réus C………. e D……… haviam contraído, e que à data ascendia à quantia de 36.614,98 euros (49º). 2.28. Após tal escritura o aqui réu E………. tratou de efectuar tal registo de aquisição, requisição essa que assinou, tendo nesse mesmo dia requerido, ainda, o cancelamento da inscrição hipotecária C-3 (52º e 53º). 2.29. Desde Outubro do ano de 2003, que os réus deixaram tal imóvel para passarem a residir com os pais do réu C……… na Rua ………., na freguesia do ………., do concelho de Vila Nova de Famalicão (54º). 2.30. Desde a escritura mencionada em 1., os 2°s réus sempre tiveram como objectivo, logo após a concretização de tal negócio, o arrendamento de tal fracção, ou a sua revenda, pois que a casa de morada de família do casal se situa em Santo Tirso e também já possuíam uma outra habitação em Viana do Castelo (56º). 2.31. De modo que, e com o objectivo de alcançar tal desígnio, logo após a outorga da escritura pública de venda o aqui réu E………, procurou os serviços de várias empresas a fim de realizar obras na fracção, sendo que o melhor orçamento que lhe foi apresentado foi o da firma “X………., Limitada” (57º). 2.32. Que, para arranjar paredes e tectos com rachadelas, renovar a casa de banho, efectuar uma pintura geral de tectos e paredes com tinta plástica, tratar e envernizar todas as madeiras, arrumar e efectuar uma limpeza geral à fracção apresentou o valor de 6.100,00 euros, IVA excluído (58º). 2.33. Obras estas que vieram efectivamente a ser realizadas e pagas pelo aqui réu E………. (59º). 2.34. O réu E………. optou por efectuar em 17 de Novembro do ano de 2004 um contrato de mediação imobiliária (U……….), mediante o qual ficou estipulado como preço de venda do imóvel a quantia de 48.000,00 euros (61º). 2.35. Decorrido cerca de um ano, sem que a fracção aqui em consideração fosse vendida, aos 16 dias do mês de Setembro do ano de 2005, resolveu contratar outra imobiliária e com esta celebrar um outro contrato de mediação (62º). 2.36. Em 2007 continuavam esses contratos em vigor, pois que os mesmos, pese embora tivessem sido celebrados pelo período de 9 meses, e de 12 meses, respectivamente, renovavam-se, automaticamente, por iguais e sucessivos período de tempo, caso não viessem a ser denunciados (63º). 2.37. A fracção situa-se ao nível do rés-do-chão e tem o grau de exposição solar acima referido (64º). 2.38. O réu E………. que liquida pontualmente as quotas do condomínio, o que aliás o faz trimestralmente, e vem fazendo desde o início do ano de 2004 (67º). 2.39. É o réu E………. quem liquida a taxa municipal (69º). 2.40.Os réus E………. e mulher são sócios da firma “Y………., Limitada”, com sede em Santo Tirso (doc. fls. 123 a 127). 2.41. O réu E………. é empresário desde pelo menos 1978 e a mulher, de igual modo, também é desde pelo menos 1988 (71º). 2.42. São possuidores de dois imóveis, um em Santo Tirso e outro em Viana do Castelo (72º). 2.43. Em 2007, a aqui primeira ré mulher vivia com o seu pai Z………. (73º). 3. A simulação Pedindo o autor a declaração de nulidade do contrato de compra e venda outorgado entre os demandados, a sentença julgou a acção procedente no que diz respeito ao pedido principal e parcialmente procedente quanto ao pedido cumulado de cancelamento de registo e declarou a nulidade do negócio de compra e venda manifestado na escritura celebrada em 18-11-2003 e do registo predial fundado nesse mesmo contrato. Este dispositivo parece enquadrar a declaração de nulidade do negócio jurídico por simulação absoluta, única conclusão compaginada com a dita procedência do pedido principal, mas que os motivos expostos na sentença enquadram na simulação relativa, afirmando que os outorgantes quiseram celebrar um outro negócio subjacente ao simulado, consentido pelo princípio da liberdade contratual e válido à luz do disposto nos artigos 875º e 939º do Código Civil. E conclui que “embora se declare a nulidade da compra e venda simulada, isso não irá afectar a validade da transmissão operada pelo negócio dissimulado que as partes efectivamente quiseram celebrar”. Asserção que não resiste a uma reflexão sobre a natureza da simulação, como demonstraremos. A simulação supõe a divergência entre a vontade real e a declarada, o intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório (artigo 240º do Código Civil)[5], elementos presentes na situação em apreço. O regime jurídico da simulação tem o seu fulcro na determinação do efeito do vício que produz sobre a validade do negócio, reconduzido à distinção entre simulação absoluta e simulação relativa. A primeira ocorre quando os simuladores fingem concluir um determinado negócio e, na realidade, nenhum querem celebrar. Na segunda eles têm em vista a realização de certo negócio jurídico que dissimulam sob a aparência de um acto de conteúdo ou objecto diverso (simulação objectiva) ou concluído entre pessoas que não aquelas que efectivamente intervieram (simulação subjectiva). Enquanto no primeiro caso há um negócio aparente, no segundo, sob o negócio aparente, há um outro negócio, latente, oculto[6]. Dum ou doutro modo, o negócio simulado é sempre ferido de nulidade, mas o negócio dissimulado da simulação relativa recebe o tratamento que receberia se tivesse sido concluído sem dissimulação. Nessa medida, se o negócio dissimulado tiver natureza formal, a sua validade supõe a observância da forma legalmente requerida. O mesmo é dizer que o negócio latente ou real será válido e eficaz desde que estejam presentes os requisitos de substância e de forma que, para o efeito, seriam precisos se tal negócio houvesse sido abertamente concluído[7]. Foi objecto de lata controvérsia a validade formal do acto dissimulado na medida em que, mesmo observada a forma legalmente exigida, as declarações prestadas integram o negócio fictício e não o negócio real, assim se entendendo que a declaração negocial oculta não se acha formalizada, salvo se existir uma contradeclaração devidamente formalizada. Doutrina que suscitou a crítica de Manuel Andrade, que defendia a posição que veio a obter consagração no n.º2 do artigo 241º do Código Civil[8]. Como acentuámos, na sentença foi tido por verificado um contrato dissimulado, admitido à luz do princípio da liberdade contratual e válido por ter sido observada a forma legalmente exigida. Julgamos, no entanto, que nem os réus alegaram factos bastantes para integrar a verificação de qualquer negócio dissimulado nem se apuraram factos que possam levar a qualificar positivamente o negócio realizado. Para tanto, ateve-se a sentença impugnada aos factos dados por comprovados sob o n.º 2.12, que consubstanciam que os réus C………. e D……… não receberam efectivamente o preço declarado de 38.000,00 euros, embora o réu E………. tivesse saldado, por conta da transmissão da propriedade do imóvel em causa, junto do T………., o montante de 36.614,98 euros, da dívida que aqueles tinham para com este e era garantida por hipoteca sobre o mesmo bem. Estes factos, só por si, não repelem o contrato de compra e venda outorgado pelas partes e podem configurar os mais diversos negócios, embora nenhum se encontre cabalmente definido. Dificuldade sentida pelo tribunal a quo que apelou ao preceituado no artigo 939º do Código Civil, que manda aplicar as normas da compra e venda aos contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou se estabeleçam encargos sobre eles. Factualidade que poderia configurar uma dação em cumprimento, uma dação pro solvendo ou ainda a mera simulação dos sujeitos do negócio jurídico, por forma a que o sujeito real (o réu C……….) não viesse a vender directamente a terceiro mas o fizesse através da pessoa do seu irmão, o réu E………., assim dificultando a realização coactiva do crédito do autor. Uma dação em cumprimento se a vontade das partes se reconduziu à entrega da fracção pelo autor ao réu para pagamento das dívidas resultantes dos mútuos, encontrando as contas com o pagamento do valor ainda em dívida ao banco (artigo 837º do Código Civil). Uma dação pro solvendo se as partes tiveram em vista a realização de uma prestação diferente da que era devida, não para extinguir imediatamente a obrigação mas para facilitar o seu cumprimento (artigo 840º do Código Civil). Negócio que poderia ajustar-se aqueloutra factualidade apurada de o réu comprador ter encetado démarches para arrendar ou vender o imóvel (n.ºs 2.30 a 2.36) de modo a alcançar a satisfação do seu crédito sobre o autor. Procedimentos estes que também são compatíveis com a simulação subjectiva a que aludimos, transmitindo o imóvel ao irmão para depois este o transmitir a terceiro, embaraçando a posição do credor, mas sem eliminar do negócio o vício da simulação. Porém, as situações hipotizadas não passam de meras conjecturas que os factos não comportam e, por isso, rejeitamos o enquadramento efectuado pela sentença, a simulação relativa. Dum ou doutro modo, verificando-se a simulação, seja ela absoluta ou relativa, o negócio simulado é sempre nulo (artigo 241º, 2, do Código Civil). Só que tratando-se de simulação relativa, os efeitos práticos da nulidade são afastados por força da validade do negócio dissimulado, se válido formalmente. É neste concreto segmento decisório que a sentença apelada inquina a sua linha de pensamento. Reputando válido o negócio dissimulado, não extrai qualquer efeito prático quanto a essa validade. Limita-se a declarar a nulidade do negócio simulado, mas a subsistência do negócio dissimulado retiraria eficácia aos efeitos daquela nulidade e inviabilizaria o autor de realizar coactivamente a sua prestação através daquele imóvel, porque o mesmo não se manteria na esfera patrimonial do devedor. Embora por um negócio jurídico diverso o imóvel encontrar-se-ia na titularidade jurídica dos réus “adquirentes”, o que imporia a apreciação do pedido subsidiário de impugnação pauliana. Julgamos, porém, que a solução do pleito tem outro enfoque. Os réus nunca alegaram ter outorgado um qualquer negócio jurídico diverso da compra e venda. Ao invés, os réus vendedores afirmam ter vendido o imóvel aos réus compradores que, por seu turno, reiteram tê-lo comprado e que as suas declarações de vontade traduzem exactamente as declarações exaradas na escritura. Posição que retomam em sede recursiva, continuando a reforçar que o negócio traduz as suas vontades reais. Ora, incumbe ao autor o ónus da prova da simulação. É o terceiro, enganado com o negócio simulado, que tem direito a ver declarada a sua nulidade e, portanto, os factos que estão na sua base são constitutivos do direito alegado, a ele competindo a sua prova (artigo 342º, 1, do Código Civil)[9]. Em contraponto, é sobre os interessados na validade do contrato dissimulado que recai o ónus da alegação e da prova dos factos integradores do mesmo, por se tratar de excepção ao direito do interessado na nulidade do negócio por simulação (artigo 342º, 2, do Código Civil)[10]. Neste contexto, impendendo sobre os interessados no negócio dissimulado a sua invocação e prova, fica vedado ao tribunal passar à simulação relativa quando foi pedida uma declaração de simulação absoluta[11]. Iteramos que os réus não aduziram a existência de um qualquer negócio dissimulado, antes se limitaram a impugnar a atribuída simulação quando afirmaram a sua declaração de vontade de vender e comprar. Dificuldades que terão sido sentidas pela sentença posta em crise, uma vez que nem os factos provados alicerçam a verificação de um contrato dissimulado e nem a sentença qualifica o negócio, elemento essencial para aquilatar da sua validade formal (artigo 241º, 2, do Código Civil). Só com a definição da natureza do negócio dissimulado é viável construir o seu regime jurídico. Também não assiste razão aos apelantes quando defendem a ilegitimidade do autor para arguir a simulação. Esta e a correspondente nulidade podem ser arguidas pelas partes e por qualquer terceiro prejudicado com o acto. E um credor que vê diminuído o activo ou aumentado o passivo do devedor fica prejudicado com o acto simulado. Por isso, tem o autor legitimidade para a arguibilidade da simulação. Face ao explanado, embora por diversos fundamentos dos aduzidos na sentença, improcede a apelação dos réus. 4. Impugnação pauliana Subsidiariamente deduziu o autor o pedido de impugnação pauliana da compra e venda. O pedido subsidiário é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (artigo 469º, 1, do Código de Processo Civil), a significar que, na dedução do pedido principal, o autor manifesta preferência pelo pedido formulado em primeiro lugar, o pedido principal, de modo a que o tribunal só se debruçará sobre o pedido subsidiário se concluir pela improcedência do primeiro. Neste conspecto, procedendo o pedido de nulidade do negócio jurídico impugnado, apresentado como pedido principal, está prejudicada a análise do pedido subsidiário e, por isso, não afrontou a sentença a sua apreciação nem este tribunal abordará tal matéria. Esta a razão pela qual não abordaremos as questões levantadas pelos réus apelantes quanto ao eventual decretamento da impugnação pauliana. 5. O cancelamento do registo (apelação do autor) O autor apelante defende que a sentença recorrida deveria ter ordenado o cancelamento do registo de aquisição da fracção a favor dos réus E………. e F………., defendendo que, perante a declarada nulidade do negócio, forçoso é concluir que o registo de aquisição no mesmo fundado fique sem qualquer efeito e a sentença manteve o registo de aquisição a favor daqueles demandados. Do teor das alegações do apelante resulta que não atentou na declaração de nulidade daquele registo predial, ou seja, a sentença sindicada considerou que a nulidade do negócio jurídico que subjaz ao registo importa a nulidade do próprio registo, declaração que, na prática, satisfaz o pedido de cancelamento registral formulado. Têm sido formuladas diversas teorias acerca do objecto do registo. A posição clássica afirma que ele é constituído por direitos, contrapondo-se aos que entendem que o objecto do registo é formado por documentos e outros ainda por coisas. A opinião maioritária sufraga o entendimento de que objecto do registo são os factos jurídicos[12], tal como resulta do nosso direito registal (artigo 2º, 1, a). Facto registado que é objecto da publicidade registal, no sentido de que sobre ele se forma a confiança de terceiros naquilo que resulta do registo[13]. A inscrição registal é realizada por extracto, mas o seu conteúdo não se limita à descrição sumária do facto ocorrido, contendo as menções que definem a situação jurídica do imóvel, de modo a que na inscrição da aquisição do direito de propriedade se refere a causa (artigos 76º, 93º, 95º e 96º do Código de Registo Predial). Em relação aos assentos registais os factos não são apagados da memória registal e, por isso, não se fala na sua extinção, mas antes na cessação dos respectivos efeitos. De facto, os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento e os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado (artigos 10º e 13º do Código de Registo Predial). A cessação do registo exige, pois, um procedimento que tem em vista eliminar a eficácia da inscrição ou do averbamento[14]. É assim que o cancelamento do registo opera por averbamento, quando cessam os efeitos jurídicos produzidos pelo facto registado ou quando o facto registado é ineficaz (nulo, anulado, resolvido, revogado) ou quando o próprio registo é nulo e não haja possibilidade de proceder à sua rectificação (artigos 16º, 101º e 120º do Código de Registo Predial). Do que fica dito decorre que, não obstante a decretada nulidade do registo, o efeito prático é alcançado pelo procedimento do seu cancelamento. Acresce que o conservador do registo predial não se limita a aceitar automaticamente a requisição do registo; formula um juízo acerca do mérito do pedido que lhe é dirigido, ou seja, emite um juízo valorativo apelidado de qualificação[15]. Nessa medida, o conservador aprecia a legalidade registal, a existência material e jurídica do facto sujeito a registo e a sua validade substantiva (artigos 68º e 69º do Código de Registo Predial) e actua em conformidade com os procedimentos registais, independentemente da qualificação proposta pelo interessado. Não obstante as considerações tecidas, a verdade é que, tendo a sentença sindicada decretado a nulidade do negócio jurídico por simulação, ela não enquadra qualquer das causas de nulidade do registo, de enunciação taxativa no artigo 16º, a saber: a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos; b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado; c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere; d) Quando tiver sido efectuado por serviço de registo incompetente ou assinado por pessoa sem competência, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil e não possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte; e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo. A sentença impugnada sufragou o entendimento de que o título que deu origem ao registo é falso, assim afectando a validade substantiva do registo. Porém, o acto não está afectado pela falsidade mas apenas pela invalidade substantiva[16]. Na escritura exara o notário as declarações produzidas pelos outorgantes, consubstanciando um documento autêntico, cuja força probatória é plena quanto aos factos praticados pela respectiva autoridade e por ela percepcionados (artigos 370º e 371º do Código Civil). Por tal razão, a sua força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade, sendo falso o documento quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade qualquer facto que na realidade se não verificou ou como tendo sido praticado qualquer acto que na realidade o não foi (artigo 372º, 1 e 2, do Código Civil). Outrossim, a escritura exara a realidade das declarações prestadas pelas partes perante o notário e os factos por ele percepcionados, sem que a divergência do declarado relativamente à vontade das partes afecte a sua fidedignidade. A autoridade pública confinou-se a consignar na escritura o conteúdo das declarações emitidas pelos outorgantes, pelo que o documento que a sustenta não é falso. Falsidade que, aliás, não vem sequer arguida. Donde nos pareça que não há fundamento para decretar a nulidade do registo. E não basta a nulidade do acto registado para acarretar a nulidade do respectivo registo, apenas se podendo afirmar que a realização de um registo relativo a um acto substantivamente inválido não o convalida. O acto de registo é um acto jurídico autónomo em relação ao facto registável, tanto do ponto de vista material como do ponto de vista jurídico, obedecendo a cânones específicos, de modo a que as invalidades do acto de registo só podem decorrer da inobservância das suas próprias regras[17]. Destarte, sem embargo da irrelevância prática da questão, assiste razão ao autor apelante quando pretende ver declarado o cancelamento do registo de aquisição lavrado a favor dos réus E………. e esposa, procedendo a apelação por ele interposta. IV. Decisão Perante o expendido, acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação do autor e, embora por diversa fundamentação da sentença, improcedente a apelação do réu, assim: - decretando a nulidade, por simulação absoluta, do contrato de compra e venda outorgado pelos réus em 18 de Novembro de 2003, no Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, que teve por objecto a fracção autónoma designada pelas letras AE – freguesia de ………., descrito na Constituição da República Portuguesa de Vila Nova de Famalicão sob o nº 00007-AE e inscrita na matriz predial sob o artigo nº 1542-AE; - com o consequente cancelamento do registo de aquisição do imóvel a favor do réu E………; - mantendo quanto ao demais a sentença apelada. Custas das apelações a cargo de autor e réus, na proporção 10% e 85%, correspectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os réus C……… e D……….. * Porto, em 4 de Janeiro de 2011Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Manuel Pinto dos Santos (dispensei o visto) _______________________ [1] Estes com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo. [2] N redacção imperante até à vigência do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual pertencerão todas as normas que deste Código indicarmos sem diversa menção. [3] Acs. STJ de 25-03-2004, 8-10-2009, 8-04-2010, 27-05-2010, in www.dgsi.pt, ref. 03B4354, processos 1834/03.0TBVRL-A.S1,1715/03.7TBEPS.G1.S1 e 330/2002.C1.S1. [4] Ac. STJ de 8-10-2009, in www.dgsi.pt, processo 1834/03.0TBVRL-A.S1. [5] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., pág. 227. [6] Jacinto Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, III, pág. 54. [7] Jacinto Rodrigues Bastos, ibidem, pág. 60. [8] Jacinto Rodrigues Bastos, ibidem, págs. 61 e 62; Manuel Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 1983, págs. 192 e 193. [9] Acs. STJ de 3-02-2009 e 14-02-2008, in www.dgsi.pt, ref. 08A3732 e 08B180, respectivamente. [10] Ac. STJ de 14-09-2010, in www.dgsi.pt, processo 4432/03.4TJVNF.P1.S1. [11] Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil”, I, 3ªed., pág. 846. [12] José Alberto González, “Direitos Reais e Direito Registal Imobiliário”, 4ª ed., págs. 141 a 144. [13] José Alberto González, ibidem, pág. 144. [14] José Alberto González, ibidem, pág. 289. [15] José Alberto González, ibidem, pág. 183. [16] José Alberto González, ibidem, pág. 221. [17] José Alberto González, ibidem, págs. 220 e 221. |