Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004759 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP199211059120821 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/11/17 IN BMJ N221 PAG164. | ||
| Sumário: | I - A má fé tem como pressuposto o dolo, isto é, a consciência de se não ter razão. II - Assim, só a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temerária ou ousada, justifica a condenação como litigante de má fé. III - Há duas espécies de dolo, o instrumental e o substancial. IV - O dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou seja, à relação jurídica material ou de direito substantivo, visando obter uma decisão de mérito que não corresponde à verdade. V - O dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual e com ele o litigante procura cansar e moer o adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar e enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta. VI - De qualquer forma, é sempre necessário para a condenação como litigante de má fé que a parte tenha procedido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou improdência. | ||
| Reclamações: | |||