Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120821
Nº Convencional: JTRP00004759
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DOLO
Nº do Documento: RP199211059120821
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 62/89
Data Dec. Recorrida: 04/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/11/17 IN BMJ N221 PAG164.
Sumário: I - A má fé tem como pressuposto o dolo, isto é, a consciência de se não ter razão.
II - Assim, só a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temerária ou ousada, justifica a condenação como litigante de má fé.
III - Há duas espécies de dolo, o instrumental e o substancial.
IV - O dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou seja, à relação jurídica material ou de direito substantivo, visando obter uma decisão de mérito que não corresponde à verdade.
V - O dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual e com ele o litigante procura cansar e moer o adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar e enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta.
VI - De qualquer forma, é sempre necessário para a condenação como litigante de má fé que a parte tenha procedido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou improdência.
Reclamações: