Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640910
Nº Convencional: JTRP00019708
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: FURTO
TENTATIVA
VALOR
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
Nº do Documento: RP199611139640910
Data do Acordão: 11/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 ART74 ART296 ART176.
CP95 ART22 ART23 ART47 N1 ART73 ART203 N1 ART190.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/07 IN PROC45909.
Sumário: I - Não podendo determinar-se, perante a falta de elementos de prova quanto ao objecto da subtracção, o seu valor, a tentativa de furto que pode imputar-se ao arguido é a do valor mínimo - o valor diminuto - em face do qual não há lugar à qualificação do crime que é o previsto e punível pelos artigos 22, 23, 74 e 296 do Código Penal de 1982 e agora no Código Penal revisto pelos artigos 22, 23, 47 n.1, 73 e 203 n.1.
II - Não sendo o crime de furto, com introdução em casa alheia, qualificado, face ao dito valor insignificante, fica a existir concurso dos crimes de furto simples com o de introdução em casa alheia.
Reclamações: