Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011097 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199006210310377 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART36 N1 N4 ART3 ART35 N5. L 76/77 DE 1977/09/29 ART3 N4 ART42 N3. CPC67 ART268 ART481 B. | ||
| Sumário: | I - Deve aplicar-se o regime do arrendamento rural constante do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, às acções que ainda não tenham sido objecto de qualquer decisão, à data da sua entrada em vigor. II - O facto de no decurso da acção se ter atingido, sem qualquer decisão, a data de 1 de Julho de 1989, a partir de qual todos os contratos de arrendamento rural devem ser reduzidos a escrito, não tem significado. III - O artigo 35, nº 5 do Decreto-Lei nº 385/88 não implica desvio ao princípio da estabilidade da instância, designadamente no que concerne à causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||