Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310377
Nº Convencional: JTRP00011097
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199006210310377
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART36 N1 N4 ART3 ART35 N5.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART3 N4 ART42 N3.
CPC67 ART268 ART481 B.
Sumário: I - Deve aplicar-se o regime do arrendamento rural constante do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro,
às acções que ainda não tenham sido objecto de qualquer decisão, à data da sua entrada em vigor.
II - O facto de no decurso da acção se ter atingido, sem qualquer decisão, a data de 1 de Julho de 1989, a partir de qual todos os contratos de arrendamento rural devem ser reduzidos a escrito, não tem significado.
III - O artigo 35, nº 5 do Decreto-Lei nº 385/88 não implica desvio ao princípio da estabilidade da instância, designadamente no que concerne à causa de pedir.
Reclamações: