Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
682/20.7T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: CONTRATOS
LIBERDADE CONTRATUAL
PRAZO
ESTIPULAÇÕES VÁLIDAS
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP20220404682/20.7T8PVZ.P1
Data do Acordão: 04/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando os contratos não tenham uma execução instantânea, destinando-se, antes, a prolongar-se no tempo, assiste às partes, como princípio, a faculdade de regular livremente o tempo de vigência do respetivo regulamento contratual. Podem, assim, estabelecer à partida um prazo, caso em que o contrato surtirá todos os seus efeitos, vinculando os contraentes até ao seu termo.
II - Por via de regra, o decurso integral do prazo estipulado para a vigência do contrato implica a extinção desse vínculo, efeito extintivo esse que opera ipso iure - sem necessidade, pois, de um comportamento declarativo dirigido à cessação da relação negocial -, razão pela qual a partir desse momento deixa de existir qualquer vínculo entre as partes cessando os direitos e obrigações que conformavam a relação contratual até então vigente.
III - A regra substantiva plasmada no artigo 333º do Código Civil, na sua economia, não está pensada para aplicação à extinção dos contratos pelo decurso do prazo da respetiva vigência mas sim ao exercício de direitos subordinados à prazos de caducidade, como sucede com a generalidade dos direitos potestativos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 682/20.7T8PVZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Juízo Central Cível - Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

T..., Ldª intentou a presente ação declarativa comum contra AA, alegando ter celebrado com este dois contratos de fornecimento de café com obrigação de compras mínimas em regime de exclusividade e publicidade, não tendo, contudo, o mesmo efetuado essas aquisições, razão pela qual lhe assiste o direito de os resolver - o que fez por carta remetida para o estabelecimento onde o demandado exercia a sua atividade comercial – e reclamar as importâncias contratualmente estipuladas.
Conclui pedindo que seja decretada a resolução dos contratos celebrados entre as partes e bem assim a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 72.064,58 euros, acrescida de juros de mora comerciais contabilizados desde 05/06/2020
Devidamente citado, o réu contestou alegando que abandonou o espaço comercial de café que explorava, tendo dado conhecimento à autora desse facto, nunca tendo sido chamado a atenção pelas compras inferiores que alegadamente efetuava, impugnando que assim fosse.
Alega ainda que não se verificou qualquer incumprimento definitivo do contrato e que a carta remetida para resolver os contratos não chegou ao destinatário, como a autora bem sabia, pois que já anteriormente lhe havia dado conhecimento do facto relativo ao encerramento do café.
O Tribunal proferiu em 07/05/2021 despacho a determinar que as partes se pronunciassem sobre a impossibilidade de se resolver um contrato que, nos termos alegados, se encontrava findo, já que a sua duração era de, respetivamente, 60 meses e 24 meses, tendo tal prazo já decorrido quando a autora declarou a resolução do contrato.
Ambas as partes se pronunciaram, tendo o réu aceite a posição assumida pelo Tribunal e alegando a autora que os contratos celebrados se haviam renovado e estavam assim em vigor quando foi efetuada a sua resolução. Considerou ainda a autora que o Tribunal estava a conhecer oficiosamente de um prazo de caducidade, conhecimento que lhe estava vedado, e que ainda não lhe havia sido dada a oportunidade de responder à matéria de exceção da contestação.
O Tribunal proferiu despacho em 09/06/2021, afirmando o seu entendimento no sentido de não estar em causa qualquer conhecimento oficioso de um prazo de caducidade, concedendo à A. o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a matéria da contestação.
A autora veio alegar que o réu sempre soube da situação de incumprimento, nunca a tendo informado que não pretendia a manutenção das relações comerciais, tendo criado a falsa expectativa que o contrato se havia renovado.
O Tribunal realizou a audiência prévia, afirmando a validade e regularidade da instância e fixando o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizou a audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou “a ação improcedente e, em conformidade, absolve o réu do pedido que contra si foi formulado pela autora T..., Ldª com base na alegada resolução dos contratos de fornecimento de café celebrados em 15/06/2012 e 23/04/2013”.
Não se conformando com o assim decidido veio a autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
1. Através da douta sentença recorrida, foi decidido, julgar totalmente improcedente a presente ação, e consequentemente:
a) Absolver o Réu, de dois dos três pedidos contra ele formulados, não se pronunciando sobre o 1. pedido da P.I..
2. Através da presente acção a aqui Recorrente veio peticionar:
“1. Deve ser decretada a resolução do contrato, firmado entre a Autora e o Réu;
2. Deve o Réu ser condenado a pagar à Autora, as seguintes quantias:
a) €10.996,00, a título de restituição do desconto antecipado;
b) €13.195,20, a título de uma taxa de 15% ao ano, sobre o valor dos materiais e equipamentos, por cada ano de utilização dos mesmos;
c) €10.996,00, a título de cláusula penal (Cláusula Sétima, nº 1, do “contrato” de 15/06/2012);
d) €19.448,00, a título de restituição do valor do café em falta;
e) €17.429,38, a título de juros de mora, à taxa dos juros comerciais, calculados entre 15/06/2012 até 04/06/2020;
f) Os juros de mora vincendos, à taxa dos juros comerciais, calculados sobre €72.064,58, desde 05/06/2020 até efectivo e integral pagamento;
3. Deve o Réu ser condenado em custas, condigna procuradoria e o mais de Lei.”
3. Para tanto, a aqui Recorrente juntou com a sua P.I. documentos capazes de provar a existência de uma relação comercial com o Réu e o seu incumprimento, bem como, ao longo de todos os momentos processuais, posição doutrinária devidamente fundamentada;
4. tendo a Autora e o Réu apresentado Rol de testemunhas,
5. e tendo, tanto as testemunhas da Autora, como a testemunha do Réu afirmado pelo incumprimento contratual, indicando os seus valores;
6. Mas, de qualquer sorte, o Tribunal “a quo” decide ignorar esses depoimentos e documentos, descredibilizando-os, motivado por “innuendos” e contradições.
Sendo certo que,
7. O Tribunal “a quo” tomou posição face a matéria controvertida capaz de determinar o período de duração dos contratos, mas que só é controvertida porque é o próprio Tribunal “a quo”, oficiosamente, sem qualquer ímpeto processual das partes, a conhecer essa matéria, ignorando por completo o seu âmbito de competências e desafiando, posteriormente, o entendimento de Tribunal Superior.
E que
8. O Tribunal “a quo”, foi não só falhando na pronúncia que é da sua competência (pela via da omissão de pronúncia), como excedendo aquela que deveria ser a sua pronúncia (pela via do excesso de pronúncia).
No entanto, sem conceder se dirá que,
9. O contrato dos autos cessou por declaração resolutiva,
10. e não por caducidade, como o Réu queria fazer ver, aderindo ao despacho de 07/05/2021,
11. e, sobre isso, já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 14 de julho de 2016, no âmbito do processo nº 4094/07.0TVLSB.L1.S1, ao afirmar pela renovação ou repristinação contratual, em contexto de manutenção da disciplina contratual entre as partes, posterior ao suposto termo do contrato, ora veja-se:
“a reiteração continuada no cumprimento do cerne essencial de certa disciplina contratual, ao longo de vários anos, sem qualquer objecção quanto à subsistência da relação contratual existente, pode e deve – desde logo, à luz do princípio da boa fé – ser razoavelmente interpretada como envolvendo uma renovação ou repristinação tácita do contrato, prescindindo os interessados da forma convencional que inicialmente haviam estipulado”.
12. Sendo, por isso, evidente a tempestividade da resolução contratual.
13. Tendo, conscientemente, a Autora elaborado o seu 1º pedido por mero exercício de cautela de patrocínio,
14. no entanto, nem por isso o Tribunal “a quo” o analisou com o detalhe devido,
15. mesmo quando ficou plasmada nos autos prova do incumprimento do Réu.
Pelo que,
16. é nula a sentença recorrida, por contradição já alegada e, também, por ausência e excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, do C.P.C..
17. Em conclusão, deveria o Tribunal “a quo” ter-se pronunciado sobre a totalidade do pedido da Autora, sem contradições na sua sentença e, deveria ter dirimido todas as questões controvertidas, concluindo pela condenação do Réu na totalidade do pedido, quanto mais não seja em função da resolução judicial, ou seja, em €72.064,00, devendo, para isso, a presente acção ser julgada totalmente procedente.
18. Deveria o Tribunal “a quo” ter decidido pela procedência total da presente acção, sendo sempre certo que:
“A resolução do contrato tanto pode ser formalizada por via extrajudicial como por via judicial (…)” in: 08-02-2018 Revista n.º 670/14.2T8LSB.L1.S1 – 7.ª Secção Olindo Geraldes (Relator) /Maria do Rosário Morgado/Sousa Lameira.
19. Ao decidir em contrário, o Tribunal “a quo”, violou, entre outros, o disposto nos artigos 5º, 154º e 615º, do C.P.C., e nos artigos 405º, 406º, 217º e 218º, do C.C..
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Notificado o réu apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante as questões solvendas traduzem em apurar se a sentença recorrida enferma de vício de nulidade por omissão e excesso de pronúncia.
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III - FUNDAMENTOS DE FACTO

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A A. tem como objecto social a indústria da torrefação, moagem e empacotamento de cafés e seus sucedâneos.
2. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o R. os acordos que de seguida se consideram reproduzidos nas suas cláusulas essenciais.
3. No dia 15/06/2012, por escrito, o R., indicando como domicílio a Travessa ..., ..., Vila do Conde, obrigou-se a adquirir, em regime de exclusividade, para consumo no seu estabelecimento, denominado Café ..., sito na Rua ..., ..., Vila do Conde, pelo período de 60 meses, obrigando-se ainda a publicitar a marca ..., a quantidade mensal de 20 Kgs de Café, lote ..., ou seja a quantidade mínima de 1.200 Kgs. durante o período de vigência do acordo (cláusula 1ª).
4. O preço acordado era de 21,28 euros mais IVA, à taxa legal em vigor.
5. Ficou ainda acordado que, no pressuposto único do cumprimento integral e atempado das obrigações que o R. assumiu, a A. lhe concedia um desconto de 8,17 euros por cada Kilo de café a adquirir, no valor global de 9.796,00 euros da seguinte forma:
a) Utilização de 8 mesas de interior quadradas ref. 207, quatro mesas rectangulares ref. 830, 48 cadeiras de interior ref. 453, 5 bancos de balcão ref. 497, tudo no valor de 5.936,00 euros.
b) Utilização de máquina de lavar chávenas, no valor de 1.000,00 euros.
c) Utilização de publicidade exterior e interior, um toldo de braços extensíveis, 1 luminoso de série, 8 estores, tudo no valor de 2.860,00 euros.
6. Ficou ainda acordado que, em caso de incumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, nomeadamente das obrigações de aquisição mensal de quantidades mínimas de produtos em regime de exclusividade e publicidade, para além do direito de resolução do contrato e respectiva indemnização, podia a A. levantar os equipamentos da sua propriedade, ficando desde logo autorizada pelo R. a fazê-lo.
7. Com o cumprimento integral do contrato, que teria de ser declarado pela A., a propriedade do material seria transferida para o R., sendo emitida a factura pelo valor residual sobre o qual incidiria IVA da responsabilidade do R..
8. O acordo estabelece ainda que as obrigações do contrato têm subjacente a obrigação de aquisição mínima de café, em regime de publicidade e exclusividade, pelo que, caso no decurso do prazo de 60 meses as obrigações não se mostrem cumpridas, seria devida à A. a indemnização relativa ao incumprimento contratual, ainda que se mantivessem vendas de café (cláusula 4ª). 9. Ficou ainda estabelecido que o acordo era celebrado pessoalmente com o R., independentemente a quem fossem facturados ou vendidos os produtos e ainda que este constituísse qualquer sociedade, sendo que em situação de cessão de exploração do estabelecimento ou trespasse, ou cessão da posição, ainda que aceite pela A., mantinha-se o R. como devedor solidário e responsável pelo cumprimento do presente contrato, o que expressamente era reconhecido como essencial (cláusula 5ª). 10. Ficou ainda estabelecido que o contrato poderia ser resolvido por qualquer das partes nos termos gerais do direito, bem como ocorrendo violação das obrigações estabelecidas no acordo.
11. Ficou ainda acordado que o atraso no cumprimento das obrigações se convertia em incumprimento depois da devida interpelação para o efeito nos termos legais.
12. Ficou ainda acordado que, em caso de resolução, por motivo imputável ao R., a A. tinha o direito de exigir daquele a restituição da quantia pecuniária entregue e dos materiais e equipamentos concedidos a título de desconto antecipado, acrescido da taxa de 15% ao ano, calculado sobre o valor dos materiais e equipamentos por cada ano de utilização dos mesmos e juros legais à taxa comercial sobre a quantia pecuniária entregue até efectivo pagamento.
13. Para além dessa quantia, ficou ainda estabelecido que o valor do desconto antecipado descrito na cláusula 3ª seria devido a título de cláusula penal, atento o cálculo dos prejuízos e danos previstos para a A., sem prejuízo do incumprimento parcial.
14. Ficou ainda estabelecido que estas quantias deveriam ser pagas nos 15 dias seguintes à resolução, acrescendo ao valor indemnizatório juros de mora comerciais que seriam contabilizados desde a data da concessão do desconto antecipado, quanto a este, e desde o fim do prazo concedido para pagamento voluntário para as demais quantias.
15. Ficou ainda estabelecido que a omissão de aquisições mínimas mensais e a manutenção de vendas de produtos ao R., não consubstanciava a renúncia às indemnizações previstas.
16. No dia 23/04/2013, por escrito, o R., tendo como domicílio a Rua ..., ..., Vila do Conde, obrigou-se a adquirir, em regime de exclusividade, para consumo no seu estabelecimento, denominado Café ..., pelo período de 24 meses, obrigando-se ainda a publicitar a marca ..., a quantidade mensal de 12 Kgs de Café, lote ..., ou seja a quantidade mínima de 280 Kgs. durante o período de vigência do acordo (cláusula 4ª).
17. A A. obrigou-se a conceder ao R. um desconto antecipado de 4,29 euros por cada Kilo de café, no valor de 1.200,00 euros, da seguinte forma:
a) 4 mesas exteriores de esplanada, 16 cadeiras exteriores e 3 guarda-sóis, tudo no valor de 1.200,00 euros.
18. Ficou ainda estabelecido que, em situação de incumprimento total ou parcial deste acordo, ainda que houvesse vendas, o R. se obrigava a proceder ao pagamento do valor referido de 1.00,00 euros, acrescido de juros de mora à taxa comercial.
19. O R. foi adquirindo café à A. em quantidades mensais quase sempre inferiores às acordadas.
20. Em data anterior a 02/02/2017 o R. fez cessar a sua actividade, iniciando a mesma a sua esposa BB, tendo solicitado que as vendas da A. passassem a ser facturadas em nome da referida BB.
21. A A. aceitou que as vendas realizadas nos termos acordados fossem facturadas em nome da esposa do R., sem necessidade de outorga de novos acordos.
22. A A. continuou a vender café, ao preço acordado, depois de decorrido o prazo de 60 meses e de 24 meses previsto nos acordos que ambas as partes assinaram.
23. Foram vendidos pela A. 737 Kgs. de café de Agosto de 2012 a Dezembro de 2018, sendo as facturas emitidas em nome do A. e desde 02/02/2017 em nome da esposa BB.
24. Em Dezembro de 2018 o Café ... encerrou pois que o R. teve de entregar o imóvel onde estava instalado o estabelecimento comercial ao senhorio.
25. A A. tomou conhecimento que o estabelecimento comercial havia encerrado.
26. Por carta datada de 15/05/2019 registada com aviso de recepção, a A. comunicou ao R. que resolvia os contratos celebrados.
27. A carta foi remetida para o R. para a morada do Café ..., tendo sido devolvida com indicação de “mudou-se”.
28. A A. sabia que, àquela data, o estabelecimento comercial estava já encerrado.
29. Em ambos os acordos escritos consta que as partes fixam os domicílios dos acordos como “convencionados”.
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O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
a) A A. tivesse interpelado o R. a adquirir as quantidades mínimas definidas nos acordos.
b) O R. tivesse acordado com a A. a resolução dos acordos celebrados em finais de 2018.
c) Qualquer das partes tivesse intenção de renovar os acordos celebrados.
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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como emerge das conclusões com que remata o recurso, a apelante baliza objetivamente a sua pretensão recursória sustentando que a sentença recorrida enferma de diversos vícios de nulidade, que reconduz à previsão da alínea d) do nº 1 do art. 615º.
Assim, sustenta, desde logo, existir nulidade por omissão de pronúncia porquanto o decisor de 1ª instância não conheceu do pedido de decretamento da resolução dos contratos que haviam sido celebrados pelas partes, pedido esse expressamente formulado no terminus da peça processual com que deu início ao presente processo (ponto nº 1). Por outro lado, argumenta que, nesse ato decisório, o tribunal pronunciou-se sobre questão de que não podia conhecer por não haver sido suscitada pelas partes – concretamente a caducidade dos referidos contratos -, sendo certo que não está em causa matéria de conhecimento oficioso.
Que dizer?
Preceitua a referida alínea d) que “[é] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A referida consequência anulatória encontra-se especialmente conexionada com o estatuído no nº 2 do art. 608º, posto que é neste normativo que se mostram definidas quais as questões que o tribunal deve apreciar e quais aquelas cujo conhecimento lhe está vedado. Aí se postula expressamente que o juiz “[d]eve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Portanto, a assinalada nulidade visa, pelo menos em parte, sancionar a inobservância, por banda do tribunal do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita os poderes de cognição do julgador às questões que foram suscitadas pelas partes, impondo, por via de regra, que o tribunal conheça das questões suscitadas pelas partes e apenas conheça dessas mesmas questões.
A respeito do conceito questões que devesse apreciar, ANSELMO DE CASTRO[2] advoga que tal expressão deve «ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão».
LEBRE DE FREITAS et alii[3] têm a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois consideram que devendo «o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado».
Ainda sobre esta temática mostra plena atualidade a lição de ALBERTO DOS REIS[4] para quem resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação «não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido (…); são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Na esteira de tal perspetiva das coisas e atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do julgador na apreciação e decisão das questões que lhe são colocadas, pois não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, pelo que o respetivo ato decisório não padecerá de nulidade só porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
Postos estes breves considerandos não vemos onde exista a invocada nulidade, seja por omissão de pronúncia ou por excesso.
Assim, no que tange ao primeiro desses vícios, o juiz de 1ª instância pronunciou-se efetivamente sobre a questão da impetrada resolução dos contratos celebrados entre as partes – julgando-a improcedente -, expendendo as razões que, na sua perspetiva, justificam a afirmação de que os mesmos já não poderiam ser extintos pela via resolutiva no momento em que a autora enviou ao réu a missiva datada de 15 de maio de 2019 (que continha a declaração resolutória), porquanto nessa ocasião os contratos já estavam extintos pelo decurso do respetivo prazo de vigência. Poderá, é certo, a recorrente discordar do sentido decisório adrede acolhido na decisão recorrida relativamente a mencionada questão. Porém, isso não inquina a mesma do apontado vício formal, consubstanciando, quando muito, erro de julgamento.
Idêntica conclusão se impõe quanto à invocada nulidade por excesso de pronúncia, dado que não se nos afigura que o juiz de 1ª instância tenha efetivamente excedido os seus poderes de cognição quando decretou a improcedência da ação, por considerar que os ajuizados contratos haviam cessado os seus efeitos pelo decurso do prazo convencionado para a sua vigência.
Como resulta dos autos, autora e réu celebraram entre si os contratos que foram juntos com a petição inicial como documentos nºs 2 e 3, os quais, como emerge do programa negocial neles estabelecido, envolvem segmentos próprios do contrato-promessa, mas também da prestação de serviços, do contrato de fornecimento, do comodato e da compra e venda de café, em exclusividade em relação ao réu comprador [5].
Quando - como foi o caso - os contratos não tenham uma execução instantânea, destinando-se, antes, a prolongar-se no tempo, assiste às partes, como princípio, a faculdade de regular livremente o tempo de vigência do respetivo regulamento contratual. Podem, assim, estabelecer à partida um prazo, caso em que o contrato surtirá todos os seus efeitos, vinculando os contraentes até ao seu termo: o contrato será, então, um contrato por tempo determinado.
No caso vertente, as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, convencionaram expressamente que os contratos que celebraram em 15 de junho de 2012 (documento nº 2) e 23 de abril de 2013 (documento nº 3) vigorariam por um período, respetivamente, de sessenta meses (cfr. cláusula 1ª) e vinte e quatro meses (cfr. cláusula 3ª), o que significaria, pois, que, em condições normais, o termo dos mesmos ocorreria em 15 de junho de 2017 e em 23 de abril de 2015.
Ora, por via de regra, o decurso integral do prazo estipulado para a vigência do contrato implica a extinção desse vínculo, efeito extintivo esse que, conforme tem sido assinalado pela doutrina[6], opera ipso iure, sem necessidade, pois, de um comportamento declarativo dirigido à cessação da relação negocial, razão pela qual a partir desse momento deixa de existir qualquer vínculo entre as partes cessando os direitos e obrigações que conformavam a relação contratual até então vigente; isto é, ocorre a extinção desse vínculo para o futuro, não afetando, naturalmente, as prestações vincendas anteriormente, que continuam a ser devidas.
Portanto, o decurso do prazo de duração do contrato determina a extinção automática do vínculo aquando da verificação do termo, a não ser que o próprio contrato previna a possibilidade da sua renovação ou então esse efeito seja estabelecido pela lei (como ocorre, designadamente, nos contratos de arrendamento e de trabalho), não estando ainda afastada a possibilidade de as partes continuarem a executar as respetivas prestações, podendo resultar desse facto a subsistência do vínculo contratual ou a renovação do negócio jurídico. No fundo, nesta última hipótese, parte-se do princípio de que, apesar de o contrato ter atingido o seu termo final, as partes querem a subsistência do vínculo e por isso continuam a executar as respetivas prestações, motivo pelo qual, nessas circunstâncias, o contrato renovar-se-á.
Resulta do exposto que o decurso do prazo de vigência dos ajuizados contratos implicou, como efeito automático, a extinção dos mesmos – na expressão de PINTO MONTEIRO[7], “o contrato cai por si”. Para afastar essa consequência impendia sobre a autora o ónus de alegar, no momento processualmente oportuno (isto é, na petição inicial), factualidade que, de forma concludente, permitisse suportar conclusão no sentido de que esses contratos, apesar de terem atingido o seu termo final, se renovaram; coisa que não fez, sendo de registar que a realidade que, na sequência do despacho prolatado em 7 de maio de 2021[8], aportou aos autos no requerimento apresentado em 18 desse mesmo mês (onde articula que ocorreu essa renovação) constitui uma modificação/alteração não autorizada da causa de pedir à luz do regime vertido no nº 1 do art. 265º[9], razão pela qual a materialidade aí alegada não pode ser validamente atendida nos presentes autos.
Como assim, ao invés do que sustenta a apelante, o tribunal ao declarar que não pode ser resolvido um contrato que se encontra já extinto pelo decurso do prazo acordado para a sua duração não está a pronunciar-se oficiosamente sobre questão cujo conhecimento lhe estivesse vedado, por se estar em presença de um efeito que, nos sobreditos termos, opera automaticamente, sendo que, no caso, não tem aplicação a regra (art. 333º do Cód. Civil) que a apelante convoca em arrimo do seu posicionamento. De facto, trata-se de uma regra substantiva que, na sua economia, não está pensada para aplicação à extinção dos contratos pelo decurso do prazo da respetiva vigência mas sim ao exercício de direitos subordinados à prazos de caducidade, como sucede com a generalidade dos direitos potestativos[10].
Inexiste, pois, o apontado vício formal de excesso de pronúncia, inexistindo outrossim erro de julgamento, posto que, em conformidade com o respetivo regime substantivo (cfr. arts. 432º a 436º, do Cód. Civil), a resolução pressupõe a existência de um contrato válido e ainda em vigor, o que não é, pelas mencionadas razões, a situação sub judicio, sendo certo que as pretensões de tutela jurisdicional aduzidas pela autora/apelante se filiam na ocorrência de um invocado fundamento resolutório.
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Diante do exposto, nenhuma censura nos merece o ato decisório recorrido, improcedendo, desta forma, todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respetivo recurso.
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V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas, em ambas as instâncias, a cargo da autora/apelante.

Porto, 4/4/2022.
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 142.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 704.
[4] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143. No mesmo sentido militam ainda ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[5] A propósito deste tipo de contratos a jurisprudência tem convergido no sentido de os qualificar como um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios de vários outros tipos negociais – cfr., por todos, acórdãos do STJ de 15.01.2013 (processo nº 600/06.5TCGMR.G1.S1) e de 4.06.2009 (processo nº 257/09.1YFLSB), acórdão desta Relação de 30.11.2015 (processo nº 41/14.0TBCN.P1) e acórdão da Relação de Lisboa de 8.03.2018 (processo nº 151/15.7T8MTA.L1-8), acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] Cfr., por todos, PINTO MONTEIRO, in Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2002, págs. 132 e seguintes, ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, Almedina, 2005, págs. 102 e seguintes, FERREIRA PINTO, in Contratos de Distribuição – Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Universidade Católica Editora, 2013, págs. 318 e seguintes e BRANDÃO PROENÇA, in A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra Editora, 1996, págs. 53 e seguintes.
[7] Ob. citada, pág. 133.
[8] Onde o juiz a quo determinou a notificação das partes para que se pronunciassem sobre a impossibilidade de se resolver um contrato que, nos termos alegados, se encontrava findo, já que a sua duração era de, respetivamente, 60 meses e 24 meses, tendo tal prazo já decorrido quando a autora declarou a resolução do contrato.
[9] Nos termos do qual “[n]a falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação”.
Portanto, à luz do atual regime (e ao invés do que sucedia no direito pregresso, em que expressamente se previa a possibilidade da sua alteração ou ampliação desde que houvesse lugar à apresentação da réplica), a alteração/modificação da causa de pedir somente pode ser admitida em função da confissão do réu aceita pelo autor, isto é, tem necessariamente de se fundar na confissão do réu, parecendo-nos lógico afirmar que, na economia do preceito, esta confissão estará sempre relacionada com a concreta relação jurídica controvertida, dado que não fará sentido, numa determinada ação respeitante a certa relação jurídica, o réu confessar factos relativos a outra relação jurídica distinta e esta confissão ser aceite pelo autor.
[10] Cfr., sobre a questão, MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil Português – I Parte Geral, tomo IV, Almedina, 2005, págs. 229 e seguintes e ANÍBAL DE CASTRO, in A caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª edição melhorada e atualizada, Petrony, págs. 153 e seguintes.