Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515065
Nº Convencional: JTRP00038801
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200602080515065
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - A suspensão da execução da pena de prisão pode ficar subordinada ao cumprimento de deveres, ou à observância de regras de conduta. Contudo, os deveres impostos não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
II - Não é razoável exigir ao condenado o pagamento de uma quantia de € 500,00, como condição de suspensão da execução da pena de prisão, quando o mesmo aufere € 375,00 mensais, como pedreiro da construção civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

No processo sumário n.°../05..GDOAZ, que corre termos no .º juízo criminal de Oliveira de Azeméis, sentenciou-se:

“A) Condenar o arguido B.......... pela prática, como autor material, de um crime de condução de veiculo automóvel ligeiro de passageiros sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3°, nºs 1 e 2, do D.L. n.°2/98, de 3 de Janeiro, na pena concreta de 8 (oito) meses de prisão;
B) Decide-se suspender na sua execução a pena de 8 (oito) meses de prisão pelo período de 2 (dois) anos, sob a condição de, no prazo de 3 meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão, efectuar o pagamento à Direcção-Geral de Viação de um montante de € 500.00 (quinhentos euros), devendo de imediato ao referido pagamento juntar aos autos comprovativo do mesmo (arts.50°, nºs 1, 2,4 e 5, e 51°, n.°1, al. c), ambos do C. Penal);
C) Condenar o arguido B.........., pela prática, como autor material, da contra-ordenação p. e p. pelo art. 131°, nºs 1 e 2 do C. Estrada, na coima de € 300,00 (trezentos euros);
D) Condenar o arguido B.........., pela prática, como autor material, da contra-ordenação p. e p. pelo art. 1°, al. i) da Portaria n.°267/93, de 11/3, e pelos arts.1°, nºs 1 e 2, 7°, n.°1 e 16°, n.°1, al. a), todos do D.L. n.°254/92, de 20/11, na coima de € 50,00 (cinquenta euros), cujo destino é o previsto no art. 17°, als. a) e b) deste último diploma legal”.
*
Inconformado, interpôs o arguido B.......... o presente recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões, que se sintetizam:

«4º O arguido reconhece que a pena de prisão aplicada, suspensa na sua execução é adequada ao crime por si cometido.
5º Entende porém, o arguido, que o dever imposto, como condição para a suspensão da pena de prisão aplicada, é demasiado gravoso, atendendo à sua situação sócio - económica.
6º O total dos rendimentos do agregado familiar do arguido ascende a € 700,00, o qual confrontado com o total das despesas mensais que rondam os € 665,00, faz concluir que a situação económica do arguido não lhe permite liquidar a prestação monetária que lhe foi imposta como condição de suspensão da pena de prisão em que foi condenado.
7º A situação económica apresentada é, em si mesma, reveladora da impossibilidade do arguido cumprir com a condição que lhe foi imposta para a suspensão da pena de prisão em que foi condenado.
8º Entende o ora recorrente não ser razoável o dever imposto de pagar o valor de € 500.00 à Direcção Geral de Viação, quando os rendimentos auferidos (em conjunto com a sua companheira) quase não são suficientes para prover aos encargos mensais assumidos.
10º O dever imposto como condição para a suspensão da pena de prisão em que foi condenado o ora recorrente representa para si uma obrigação cujo cumprimento é razoavelmente de lhe exigir.
12º Neste particular, a douta decisão é violadora do preceituado no artigo 51°, n°2 do Código Penal.
13º As remunerações auferidas pelo arguido, em conjunto com a sua companheira, estão aquém do tabelado como salário mínimo nacional.
14º Ao impor-se ao arguido a realização do pagamento de € 500,00, como condição da suspensão da pena de prisão aplicada, quando o seu salário é de € 375,00, e o da companheira é de € 325,00, é sujeitá-lo a um esforço desumano e praticamente impossível de cumprir, ou seja é condená-lo a cumprir prisão efectiva.
17º No entendimento do arguido e recorrente B.........., a douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto nos artigos 51°, n°2 do Código Penal e artº59º n° 1, 63°, nº1, al. a) e n°3 da Constituição da República Portuguesa».

*

Na sua resposta o Ministério Público opina pelo provimento do recurso, no que é acompanhado, nesta Instância, pelo Senhor procurador geral adjunto, no seu parecer.
*
Observado o disposto no artº417º nº2 do CPP, não houve resposta.
*
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir, atenta a fundamentação da decisão sob censura, que seguidamente se transcreve:

“Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir:
a) Pelas 18.15 horas do dia 13 de Janeiro do corrente ano de 2005, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula EJ-..-.., de que é proprietário, no .........., em .......... - Oliveira de Azeméis;
b) Fazia-o porém sem que fosse titular de carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública;
c) Do mesmo modo, o arguido não era detentor de seguro obrigatório que garantisse a sua responsabilidade pela reparação de eventuais danos causados a terceiros pela circulação de tal veículo, efectuado em qualquer companhia seguradora;
d) O veículo do arguido não possuía selo de inspecção obrigatória;
e) Ao actuar da forma acabada de descrever nas alíneas que antecedem, fê-lo o arguido de livre vontade e conscientemente, com perfeito conhecimento de que não era titular da carta de condução e que sem a mesma lhe estava legalmente vedada a condução de quaisquer veículos motorizados, não se coibindo, no entanto, de o fazer;
f) Era também do seu conhecimento que não podia circular com o veículo sem que o mesmo estivesse a coberto de seguro obrigatório de responsabilidade civil e com selo de inspecção obrigatória;
g) Sabia o mesmo que essa sua conduta era proibida e punida por lei;
h) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos porque vem acusado;
i) O arguido aufere € 375,00 mensais, como pedreiro da construção civil. O mesmo é divorciado, vive com uma companheira em união de facto, a qual trabalha como costureira e aufere mensalmente entre € 300,00 e € 325,00. Dessa união tem um filho de 4 anos de idade, pagando de mensalidade ao infantário que este frequenta a quantia de € 65,00;
j) O mesmo paga de renda, por utilização da casa onde habita, o montante mensal de € 187,50. Tem ainda com despesa fixa o pagamento de prestações relativas à aquisição de um colchão ortopédico, no montante mensal de cerca de € 112,50;
k) O arguido é possuidor de uma motorizada de 50 cm3;
l) O mesmo tem como habilitações literárias a 3º classe;
m) O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
- Condenação no Processo Comum Singular n.º .../98, do .º Juízo Criminal deste Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do C. Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 600$00, perfazendo o montante total de 54.000$00; já transitou em julgado e reporta-se a factos praticados em 15/12/1996;
- Condenação no Processo Sumaríssimo n.º .../01..PASJM, do .º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL nº 2/98, de 03/01, na pena de € 498,80; a referida sentença transitou em julgado em 30.09.2002 e reporta-se a factos praticados em 19.10.2001;
- Condenação no Processo Sumário n.º .../03..GDOAZ, do .º Juízo Criminal deste Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 (doze) meses; a referida sentença transitou em julgado em 20.10.2003 e reporta-se a factos praticados em 02.10.2003”.

*

O presente recurso é circunscrito à matéria de direito e delimitado pelas respectivas conclusões, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 428º nº2 e 412º do Cód. Proc. Penal.

Assim, a única questão suscitada pelo recorrente reporta-se ao dever que lhe foi imposto na sentença recorrida, do pagamento da importância de 500 euros à Direcção Geral de Viação, como condição da suspensão da execução da pena de oito meses de prisão, em que foi condenado.

Vejamos a lei:
Dispõe o artº 50º nº2 e nº4 do Cód. Penal que «o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova» e que «a decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições».

Por sua vez, dispõe artº51º nº2 do mesmo diploma legal que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir».

Ora, tal como conclui o recorrente e encontra expresso eco na decisão, «o arguido aufere € 375,00 mensais, como pedreiro da construção civil. O mesmo é divorciado, vive com uma companheira em união de facto, a qual trabalha como costureira e aufere mensalmente entre € 300,00 e € 325,00. Dessa união tem um filho de 4 anos de idade, pagando de mensalidade ao infantário que este frequenta a quantia de € 65,00; o mesmo paga de renda, por utilização da casa onde habita, o montante mensal sal de € 187,50. Tem ainda com despesa fixa o pagamento de prestações relativas à aquisição de um colchão ortopédico, no montante mensal de cerca de € 112,50»!!!
Como bem salienta o Senhor procurador geral adjunto, a sentença é totalmente omissa quanto à conveniência e adequação da imposição de tal dever, ao arrepio do disposto no nº4 do artº50º do Cód. Penal, não obstante se avocar na decisão que «terá forçosamente de se valorar a própria condição sócio-económica do arguido, a qual é demonstradora de uma pessoa simples, humilde e trabalhadora (art. 71°, nº 2, al. d), do CP».

Assim sendo, manifestamente que a imposição da referida condição e obrigação de entrega de tal quantia monetária atenta frontalmente contra a limitação prevista no nº2 do artº51º do Cód. Penal, pois que ilegalmente violenta ante o comprovado circunstancialismo económico do agregado familiar do arguido – com cerca de € 700,00 para fazer face a despesas mensais que rondam os € 665,00 – no que acompanhamos o arguido quando conclui: «ao impor-se ao arguido a realização do pagamento de € 500,00, como condição da suspensão da pena de prisão aplicada, …, é sujeitá-lo a um esforço desumano e praticamente impossível de cumprir, ou seja, é condena-lo a cumprir prisão efectiva».
No mínimo, o que se pode dizer é que a decisão é inequivocamente infeliz.

DECISÃO:

Acordam, os Juízes nesta Relação em dar provimento ao recurso e em revogar a condição a que se subordinou a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, de pagamento à Direcção-Geral de Viação de um montante de € 500.00 (quinhentos euros).
Sem custas.

Porto, 8 de Fevereiro de 2006
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
João Inácio Monteiro
José Manuel Baião Papão