Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA VIEIRA | ||
| Descritores: | CRÉDITO DE HONORÁRIOS PRESCRIÇÃO PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2024121185/14.2T8PVZ-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição presuntiva de um crédito de honorários relativos a um mandato forense e de reembolso de despesas realizadas na execução desse mandato, inicia a sua contagem quando, por qualquer causa, cessa a prestação do mandatário. II - A partir desse momento e durante um prazo de dois anos, presume a lei que o credor procurou obter o pagamento, e o devedor pagou a retribuição dos serviços prestados e o reembolso das despesas efectuadas. III - A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão judicial ou extrajudicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 85/14.2.T8PVZ-D.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim- Juízo Central Cível, Juiz 6 Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Desembargador Dra. António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos 2º Adjunto Desembargador Dra. Maria Isoleta Almeida Costa * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO AA, com domicílio profissional na Avenida ..., n.º ..., 1º, Vila Nova de Famalicão, veio intentar a presente acção contra BB e CC, residentes na Rua ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia global de €86.657,61, acrescida de juros de mora, contabilizados desde a data da respectiva citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alega ter prestado a ambos os Réus serviços próprios do exercício da advocacia – no exercício de um mandato forense para os representar numa acção judicial em que eram autores - actividade profissional que exerce, não tendo os Réus procedido ao pagamento dos respectivos honorários, que contabiliza nos montantes indicados. Devidamente citados, vieram os Réus alegar que o mandato que conferiram ao Autor cessou com a renúncia expressa à procuração que este apresentou no referido processo em 10 de Novembro de 2016, que lhes foi comunicada em 14 de Novembro de 2016, e, desde então, não mais o Autor lhes prestou quaisquer serviços. Mais alegam que à data da cessação do mandato, todos os serviços prestados pelo Autor, que vêm descritos na petição inicial, lhe foram integralmente pagos, invocando a prescrição presuntiva do crédito pois que os serviços foram prestados há mais de dois anos, considerando a data da propositura da acção. O Autor respondeu à matéria da excepção, alegando, em primeiro lugar, que não decorreu o prazo da prescrição presuntiva que invocam, na medida em que o mandato apenas se extinguiu em 8 de Maio de 2017, tendo prestado serviços de advocacia, atinentes ao aludido processo, para além da data da apresentação da renúncia à procuração. E por outro lado, sustenta que os réus, ao alegarem que todos os pagamentos que realizaram ocorreram em data anterior a 10 de Novembro de 2016, não alegam terem efectuado o pagamento da nota de honorários que titula o valor dos serviços prestados a qual foi emitida ulteriormente. Invoca, que os réus não alegaram o pagamento da obrigação que o Autor pretende ver cumprida – a qual só se tornou exigível com a elaboração e envio da nota de honorários que a corporiza - razão pela qual não podem beneficiar do instituto da prescrição presuntiva. Acresce que ao alegarem terem efectuado o pagamento em data anterior àquele em que a dívida se tornou certa e líquida – o que só sucedeu com a apresentação da nota de honorários – os Réus apresentam uma defesa incompatível com a presunção de pagamento, o que só por si também inviabiliza a invocação da prescrição em causa. Subsidiariamente, sustenta que a invocação da prescrição em análise em simultâneo com a instauração de uma outra acção contra o aqui Autor, na qual reclamam a condenação deste em indemnização por alegados actos praticados em execução do mandato, configura uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium que os impede de se prevalecerem da prescrição em causa. No despacho saneador foi decidido que os réus beneficiam da presunção de cumprimento nos termos do artigo 317 alínea c) do Ccivil. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das formalidades legais, como da respectiva acta consta. Na sentença recorrida foi decidido: « III. DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga válida a invocação da prescrição presuntiva e, em conformidade, absolve os Réus BB e CC do pedido que contra si foi deduzido pelo Autor AA. Custas pelo Autor. (art. 527º do C. P. Civil). Notifique e registe.»(sic) * Inconformado com tal decisão, veio o autor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. O autor com o requerimento de interposição do recurso apresentara alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «…. CONCLUSÕES 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar válida a invocação da prescrição presuntiva e, em conformidade, absolver os Réus do pedido que contra si foi deduzido pelo Autor, aqui Recorrente. 2. Considerando a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não pode o Recorrente conformar-se com o julgamento da matéria de facto, designadamente com a resposta dada aos pontos A, B, C, D e da matéria dada como não provada, que por economia de exposição, se dão por integralmente reproduzidos - são estes os concretos pontos de facto que o Recorrente entende que foram incorretamente julgados, assim se cumprindo o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 640.º do CPC. 3. Da conjugação dos depoimentos prestados pelo Recorrente, pelos Recorridos e por DD ficou perfeitamente demonstrado que os Recorridos não procederam ao pagamento de qualquer quantia a título de honorários, com exceção do valor inicialmente entregue, e que, depois do dia 8/05/2017, a Recorrida mulher se deslocou ao escritório do Recorrente, onde obteve a explicação do teor do acórdão que havia sido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. 4. As declarações do Recorrente podem ser aferidas da passagem dos minutos 00:01:00 a 00:49:30 do seu depoimento, o qual teve lugar na audiência de julgamento realizada no dia 15/10/2021, assim se cumprindo o estatuído na alínea b), do nº 1, do artigo 640.º do CPC. 5. As declarações do Recorrido podem ser aferidas da passagem dos minutos 00:00:35 a 00:33:45 do seu depoimento, o qual teve lugar na audiência de julgamento realizada no dia 15/10/2021, assim se cumprindo o estatuído na alínea b), do nº 1, do artigo 640.º do CPC. 6. As declarações da testemunha DD podem ser aferidas da passagem dos minutos 00:00:30 a 00:13:50 do seu depoimento, o qual teve lugar na audiência de julgamento realizada no dia 15/10/2021, assim se cumprindo o estatuído na alínea b), do nº 1, do artigo 640.º do CPC. 7. Depois de recolher os depoimentos supra referidos, o Tribunal a quo optou por acolher a versão dos Recorridos, claramente comprometida e motivada pelo intuito de não cumprir com o Recorrente, e cujos depoimentos foram totalmente desconformes com os do Recorrente e da testemunha DD. 8. O Tribunal a quo desconsiderou por completo uma comunicação que foi endereçada ao Recorrente pelo Recorrido BB, datada de 23/07/2014, em que este refere expressamente que combinou com o Recorrente efetuar o pagamento dos honorários no final do processo, recusando-se a fazê-lo antes. 9. Os Recorridos não alegam ter efetuado qualquer pagamento a título de honorários depois de 10/11/2016, data em que o processo em apreço não tinha ainda finalizado, não se verificava o seu trânsito em julgado nem tinha sido proferida a decisão referente ao último recurso interposto pelo Recorrente em representação dos Recorridos. 10. Uma vez que o Recorrente apresentou a sua nota de honorários no dia 31/10/2018, os Recorridos nem sequer saberiam que valor pagar, pelo que nada pagaram a tal título. 11. O suposto pagamento que os Recorridos alegam ter efetuado não se reporta à obrigação que o Recorrente pretende ver cumprida com a presente ação, obrigação que apenas se tornou exigível com a elaboração e envio da nota de honorários que a corporiza. 12. O pagamento que os Recorridos alegam ter efetuado é o mesmo que referem na comunicação de 23/07/2014, para “cobrir despesas que surjam no decurso do processo”, documento que foi totalmente desconsiderado na douta Sentença recorrida e que tem uma relevância crucial para a boa decisão da presente causa. 13. O Recorrente rececionou a quantia de €9.975,95, no ano de 2000, a título de provisão, que fez refletir na sua nota de honorários e no seu articulado inicial. 14. As demais quantias entregues pelos Recorridos não se destinaram ao pagamento de honorários ou despesas do Recorrente, tendo sido diretamente transferidas para o IGFEJ porque se referiam a taxas de justiça e encargos com o processo. 15. Segundo a versão trazida a juízo pelo Recorrido, no mesmo mês em que procedeu ao envio da carta em que refere que apenas procederia ao pagamento dos honorários no final do processo, terá alegadamente efetuado um pagamento de €40.000,00 ao Recorrente, em numerário! 16. Não é crível, não é credível e contraria todos os princípios de normalidade e pelos quais se guia o homem médio. Sendo certo que o Recorrido não pode nem deve ser equiparado aos padrões do homem médio, já que, como se avançou, sempre demonstrou ser uma pessoa extremamente interessada, desconfiada, zelosa e preocupada. 17. Pelo que nunca admitiria efetuar um qualquer pagamento sem ficar munido do respetivo comprovativo. 18. Analisada a matéria de facto dada como provada, constata-se que não resultou provado o pagamento do valor dos honorários devidos ao Recorrente pelos Recorridos, tendo sido firmado nos presentes autos através do recurso a uma presunção. 19. O Tribunal a quo, contrariamente ao que seria de prever, não considerou verificado o incumprimento contratual por parte dos Recorridos, tendo antes entendido que o Recorrente não foi capaz de ilidir a presunção do artigo 317º, alínea c), do Código Civil. 20. No entanto, não se verificam as condições de aplicabilidade daquela presunção, pelo que recaía sobre os Recorridos o ónus de provar o pagamento de tais quantias, o que não sucedeu, motivo pelo qual deveria ter sido declarado o incumprimento contratual dos Recorridos, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 798.º e 1160º, b), e 1156º do Código Civil. 21. Desde logo, os serviços prestados pelo Recorrente aos Recorridos, apenas cessaram em 08/05/2017, data em que o escritório do Recorrente explicou o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do apenso C, pelo que claro está que o prazo de prescrição invocado pelos Recorridos não decorreu. 22. Acresce que, os argumentos invocados pelos Recorridos na sua douta Contestação contêm em si mesmos, direta ou indiretamente, uma confissão da dívida. 23. Para que a prescrição presuntiva possa ser aplicável, é indispensável que quem a alegue invoque que realizou o pagamento. 24. Os Recorridos invocam que “aquando da cessação de funções”, que reportam ao dia 10/11/2016, “já todos os honorários e despesas devidos, e aqui novamente reclamados, se mostravam pagos e liquidados”, não invocando terem efetuado nenhum outro pagamento depois daquele dia. 25. O Recorrente apresentou a sua nota de honorários no dia 31/10/2018, pelo que claro está que os Recorridos não invocam terem efetuado o pagamento desta nota que titula o valor dos serviços prestados pelo Recorrente. 26. A obrigação que o Recorrente pretende ver cumprida com a presente ação apenas se tornou exigível com a elaboração e envio da nota de honorários que a corporiza. 27. Por outro lado, Recorrente e Recorridos acordaram que o valor dos honorários apenas seria pago no final do processo, pelo que claro está que os Recorridos não procederam ao pagamento daquela sua dívida, o que decorre, ainda que indiretamente (admite-se), da sua própria douta Contestação. 28. Só o pagamento e não qualquer outra causa de extinção das obrigações pode fundamentar a prescrição presuntiva, porque só o cumprimento tem previsão legal no artigo 312º do Código Civil 29. Assim, não tendo os Recorridos alegado que pagaram o valor peticionado pelo Recorrente, não podem beneficiar do instituto da exceção da prescrição presuntiva, pelo que, também por este motivo, deve improceder a exceção de prescrição invocada pelos Recorridos, mal andando o Tribunal a quo ao entender de forma diversa. 30. Acresce que, constitui confissão tácita da dívida, por defesa incompatível com a presunção de cumprimento, a circunstância de os Recorridos, enquanto devedores do Recorrente por crédito de honorários, terem invocado que fizeram um pagamento anterior à data em que a dívida se torna certa e líquida. 31. Esta defesa, por se basear num facto impossível, é claramente incompatível com a presunção de pagamento, inviabilizando a aplicação do instituto da exceção da prescrição presuntiva, pelo que, também por este motivo, deve improceder a exceção da prescrição invocada pelos Recorridos. 32. Ademais, esta defesa não pode ser considerada de modo desarticulado com o que resultou demonstrado em juízo. 33. O Recorrido sempre demonstrou ser uma pessoa extremamente interessada, desconfiada, zelosa e preocupada e nunca admitiria efetuar um qualquer pagamento sem ficar munido do respetivo comprovativo. 34. Não pode ficar este Tribunal indiferente à afirmação do Recorrido segundo a qual efetuou pagamentos de honorários ao Recorrente no valor de €100.000,00, desse modo excedendo o valor reclamado pelo Recorrente a título de honorários – é profundamente falso e não resultou minimamente demonstrado em juízo. 35. Tal alegação de pagamento, por ser desconforme com o valor que é peticionado pelo Recorrente, não pode ser encarada como uma alegação de pagamento válida para efeitos de aplicação da prescrição presuntiva. 36. Havendo discrepância entre aqueles valores, o devedor alega ter pago algo diferente, que não aquilo que está a ser peticionado pelo credor, o que constitui uma clara e inultrapassável contradição e incompatibilidade de argumentos que impedem a aplicação da prescrição presuntiva. 37. Também por este motivo entende o Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, julgando procedente a exceção de prescrição presuntiva invocada pelos Recorridos. 38. Pelo que, deve ser a douta sentença recorrida revogada, devendo ser dados como provados os factos constantes dos pontos A, B, C, D e da matéria de facto não provada. 39. A decisão que incidiu sobre a matéria de facto, padecendo dos vícios supra expostos, naturalmente que afetou irremediavelmente a decisão que o tribunal a quo acabou por proferir quanto à matéria de direito, pelo que a revogação da decisão da matéria de facto nos exatos termos supra expostos implica a revogação da decisão da matéria de direito. 40. A douta decisão recorrida viola e não faz uma correta aplicação dos artigos 312.º, 314.º, 317.º e 323.º do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito, julgando-se totalmente procedente o presente recurso a revogando-se a douta Sentença, tudo com as inerentes consequências legais, se fará sã, inteira, serena e objetiva JUSTIÇA..»(sic). * Os recorridos juntaram contra-alegações nas quais em resumo invocam as seguintes conclusões: «… IICONCLUSÕES…6. Discorridas todas a alegações de recurso do A./Apelante, em momento algum se vislumbra a referência aos concretos pontos da matéria de facto gravada e com a qual não concorda e que deveria ter levado a outro entendimento do Tribunal a quo. 7. A Jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de não admitir o recurso da matéria de facto quando viole o artigo 640º e 155º, do Código de Processo Civil – vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 5ª Secção, datado de 6 de Setembro de 2010, proferido no processo173 / 08.4 TBVPA.P1. 8. Recai sobre a parte que impugna a decisão da matéria de facto um duplo ónus, o de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento, e o de fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando os meios probatórios que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal. 9. Impugnando matéria de facto, o Apelante tinha de especificar não só os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, por referência à prova produzida, mas também as provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que esta última especificação, quando tenha havido gravação da prova, como foi o caso dos presentes autos, deve ser feita por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. 10. Transcrição essa que o recorrente não fez. 11. Esta especificação e transcrição têm de constar das conclusões da motivação, e, não o sendo, como é o presente caso, o recurso é quanto a esta parte DE REJEITAR. 12. O Apelante não especifica, com recurso à transcrição da prova gravada, quais as passagens da gravação dos depoimentos, o que dificulta gravemente, quer o exercício do contraditório pelos aqui apelados, quer o exame pelo Tribunal de recurso. 13. Ao não o fazer, não cumpre o Apelante o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no art. 640º, nº 1 e nº 2, al. a) do CPC. …15. O Apelante limita-se a fazer uma sumula, um resumo dos depoimentos prestados pelas várias partes e testemunhas, não fazendo a reprodução fiel do que foi dito, distorcendo os depoimentos e acrescentando “dizeres” que as testemunhas não disseram. 16. Ao impugnar a matéria de facto deve haver transcrição dos depoimentos de forma objectiva sem que possa existir qualquer filtro ou juízo apreciativo sobre aquilo que as pessoas declararam. …22. Nos presentes autos a prova produzida encontra-se gravada, não tendo o recorrente procedido, neste ponto, à indicação e transcrição dos depoimentos das testemunhas. 23. A lei exige que se concretize, para que se proceda a tal alteração. 24. Quando se pretende ver reapreciada a matéria de facto, impõe-se que, de forma inequívoca e não genérica, se indiquem não só os pontos de facto que pretende ver reapreciados, como a sua concretização em cada um dos depoimentos gravados. ..29.Não cumprindo o estatuído no Código de Processo Civil no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, não deve o recurso da matéria de facto ser admitido. …31.Deve improceder desde logo nesta parte o recurso apresentado, decidindo a final como decidiu o Tribunal “a quo”. CONTUDO E SEM PRESCINDIR: 32.Com este recurso, pretende o recorrente o julgamento da matéria de facto e a reapreciação da prova gravada: procurando que a matéria de facto dos pontos A, B, C, D e da matéria dada como não provada sejam alterados. …36.Feita a leitura desses apontamentos vertidos nas alegações de recurso, percebe-se que o Apelante pretende fazer prova da sua versão dos factos apenas e só com o depoimento de parte do A., que nada mais é que a reprodução das suas peças processuais, visto que em mais nenhum depoimento encontra sustento para o que alega. 37.Refere o Apelante que “compulsada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, considera o recorrente que foi produzida prova suficiente que justifique dar resposta diferente.” 38.Qual prova? O depoimento de parte do A. e da sua funcionária? E quanto a esta última, nem isso. 39.Tem de se OUVIR e apreciar o disseram as testemunhas, para, a final, se concluir como concluiu o Meritíssimo Juiz a quo: “a testemunha DD – empregada forense do Autor, afirmou que a Ré mulher, depois da renúncia ao mandato, compareceu no escritório, sendo portadora de uma documentação (que não identificou), pretendendo ser atendida pelo Autor, não é menos certo que também afirmou que, nessa ocasião, a Ré não chegou a ser atendida pelo Autor, já que este não se encontrava presente no seu escritório.” 40. Por isso é que o recorrente não faz a transcrição dos depoimentos, pois não encontra prova para o que pretenderia ver provado. 41.Quanto à carta: alega o recorrente que identificou a missiva datada de 23/06/2014 na qual o Recorrido faz menção expressa a um acordo de pagamento apenas no final do processo (sem que daí resulte a expressão que o Recorrente acrescenta “com o trânsito em julgado”), e que Tribunal a quo desconsiderou por completo esse documento. 42.Ouvida e analisada a prova gravada (o que o recorrente não fez) verifica-se que em momento algum da referida carta é dito que o final do processo é com o trânsito em julgado da decisão. 43.Se o Recorrente reproduzisse os depoimentos produzidos em audiência de julgamento, estaria certamente apto a concluir que o Réu/Recorrente BB referiu que era efectivamente para ser assim, como estipulado nessa carta datada de 23/06/2014, mas que, logo a seguir foi proferida sentença, a qual não foi do agrado das partes, e que, para recorrer o Sr. Dr., aqui recorrente “exigiu” receber mais dinheiro sob pena de não apresentar recurso. 44.Outro remédio não tiveram os aqui recorridos se não pagar o que o Advogado ia pedindo, por forma a tentar ainda recuperar o valor que aí haviam peticionado nessa acção. …55. Face à prova produzida em audiência de julgamento e resultante dos autos, ficou amplamente demonstrado que os serviços prestados pelo Recorrente não foram além da data da notificação da renúncia que o próprio remeteu aos autos. 56. Não colhe a versão do recorrente quando alega que, apesar de ter renunciado ao mandato, apesar de estar, nas suas palavras, desavindo com os RR., apesar de já haver outros mandatários constituídos nos autos, e apesar de tudo, e caso os Clientes ainda não lhe tivessem já pago os honorários como alega, ainda assim lhes iria amavelmente explicar o conteúdo de uma decisão judicial, quando já não era seu mandatário….. NINGUÉM ACREDITA, pois tal nunca sucedeu. 57. Bem andou o Tribunal “a quo” na decisão proferida e na valoração da prova produzida, sendo que se encontra muito bem fundamentada toda a motivação e razões pelas quais o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que os factos constantes dos pontos A), B), C) D) E) devem considerar-se como não provados, devendo manter-se o decidido em primeira instância. ..59. Não há qualquer erro notório na apreciação da prova, e também não tem fundamentos o Apelante ao colocar em causa a prova produzida quanto aos factos não provados. ..77. Estatui o artigo 317º do Código Civil, alínea c) que “prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.” 78. O mandato conferido ao Recorrente pelos Recorridos RR. não se estendeu para lá do dia 16.11.2016, data em que os RR. foram notificados da renúncia ao mandato apresentada pelo próprio A. nos autos. 79. Não logrou o Recorrente demonstrar que após ter renunciado expressamente ao mandato que lhe havia sido conferido pelos RR. ainda prestou quaisquer serviços para os mesmos. 80. Não conseguiu demonstrar, pois tais serviços nunca existiram, nem é plausível que tivessem existido, como referiu e bem o Meritíssimo Juiz a quo. 81. Resultou dos autos e da prova produzida que os serviços prestados pelo A. aos RR. cessaram com a apresentação a juízo por parte do A. da renúncia ao mandato. 82. Esta cessação deu-se em momento muito anterior àquele que foi alegado pelo A. 83. O Recorrente não fez prova de que prestou qualquer serviço para os Recorridos após a renúncia do mandato notificada aos Recorridos a 14 de Novembro de 2016. ..86. Não há dúvidas de que a relação contratual entre os A. e RR. (recorrente e 43 recorridos) terminou na data em que o próprio A. apresentou nos autos a renuncia ao mandato (10.11.20216), e a mesma foi notificada aos Recorridos (14.11.2016) (pontos 6 da matéria de facto provada). 87. À data da apresentação da presente acção em juízo (16.04.2019 – ponto 10 da matéria de facto dada como provada) já haviam há muito decorrido os dois anos previstos no artigo 317º alínea c) do Código Civil) inerente ao instituto da prescrição presuntiva. 88. Os RR./recorridos alegaram o cumprimento da obrigação, e por isso recaía, como bem refere o Meritíssimo Juiz “a quo”, sobre o A./recorrente o ónus de provar o não pagamento dos serviços. 89. Esta prova apenas seria possível obter por confissão dos RR., confissão essa que não se verificou. 90. O Apelante sustenta a inaplicabilidade do instituto da prescrição presuntiva sustentando sempre que os serviços cessaram em data posterior à apresentação, por si, da renúncia ao mandato nos autos, mas não o demonstrou, pois tal não sucedeu. 91. Não tendo ficado provado que o A. tenha prestado qualquer serviço para os RR. Após aquela data da renúncia (10.11.2016), outra conclusão não pode extrair-se senão a da devida aplicabilidade do instituto da prescrição presuntiva nestes autos, como bem concluiu o Tribunal “a quo”. 92. Nenhuma contradição existe entre a alegação feita pelos RR. em sede de contestação e em audiência de discussão e julgamento, e a invocação do instituo da prescrição presuntiva. 93. A matéria vertida nas conclusões de recurso nº 39 a 62 já havia sido apreciada aquando do recurso do despacho saneador, não tendo sido dada qualquer razão ao recorrente, e sendo posteriormente objecto de escrutínio em audiência de julgamento. 94. Contrariamente ao alegado pelo A./Apelante, nenhum dos factos alegados pelos RR. na sua contestação implicam ou contêm uma confissão de divida. 95. Na sua contestação os RR. invocam expressamente o pagamento dos honorários, facto que resulta designadamente do artigo 18º da Contestação e reafirmaram-no em sede de audiência de julgamento, referindo que pagaram ao mandatário cerca de 20.000 contos que foi o valor acordado desde início. 96. Bem andou o Meritíssimo Juiz a quo ao decidir como decidiu, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” nos seus precisos termos, por a mesma não merecer qualquer censura. 97. Trazendo à colação a douta decisão proferida em Primeira Instância, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e em consequência ser repristinada a decisão recorrida, mantendo-se a absolvição dos Réus/recorridos nos exactos termos decididos em primeira instância. V.Exas. porém farão como for de JUSTIÇA !!». * Foi proferido despacho de admissão do recurso que admitiu o recurso como sendo de apelação a subir de imediato e com efeito devolutivo.* Foi proferido nestes autos acórdão por este tribunal quanto ao recurso, em resumo nos seguintes termos: «… «…No caso dos autos, verifica-se, que o recorrente nas suas alegações de recurso invoca argumentos manifestamente insuficientes para fundamentar qualquer alteração ao que assim vem dado como não provado, sendo que por imperativo do disposto no artº 640º/1-b) do CPC o recorrente teria de indicar os concretos meios probatórios que justificariam a alteração do que vem dado como não provado e nessa medida improcede a peticionada alteração, atenta á análise critica da prova.Assim que, uma vez que o recorrente não indica qualquer elemento de prova concreto que justificaria a alteração pretendida quanto á impugnação da matéria de facto improcede a mesma, nomeadamente no que concerne à análise critica da prova….Pelo exposto, é manifesto que o recorrente não dá cumprimento ao artigo . 640º, nº1, al. b) e nº 2 do n.C.P.Civil, o que constitui um obstáculo à reapreciação pedida e implica, nos termos da mesma, a imediata rejeição do recurso, na parte da impugnação da matéria de facto. Assim, decide-se rejeitar o recurso relativo à impugnação da matéria de facto… …V- DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2)… ».. * O autor recorreu do predito Acórdão e foi proferido Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça que decidiu anular o acórdão da Relação na parte em que não conheceu da impugnação da matéria de facto e determinou que o recurso volte á Relação para ser julgado pelos mesmos desembargadores se possível, nos seguintes termos: «… Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar o recurso procedente, revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para se proceder à apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e à prolação de decisão de direito em conformidade. Custas no recurso de revista pelos recorridos. Custas na acção e no recurso de apelação a final…».(sic).* Após os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, resulta que são os seguintes os pontos a analisar: A- Incorrecção do julgamento da decisão proferida quanto à matéria factual. B- Alteração da decisão de mérito. * III- FUNDAMENTOS DE FACTOVisando analisar o objecto do recurso, cumpre enunciar os factos provados e não provados pelo tribunal a quo, tendo-se, no entanto, em conta que essa enunciação terá uma natureza provisória, visto que o recurso versa sobre a matéria de facto pugnando pela sua alteração. A sentença recorrida foi proferida quanto á matéria de facto e motivação nos seguintes termos: «… II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos factos provados: Resultaram provados os seguintes factos entre os alegados pelas partes com relevo para a decisão da causa: 1. O Autor é advogado, inscrito pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, portador da cédula profissional nº ..., e tem domicílio profissional na Avenida ..., n.º ..., 1.º em Vila Nova de Famalicão. 2. Fazendo da Advocacia profissão habitual e onerosa. 3. No âmbito e no exercício dessa atividade, o Autor foi mandatado pelos Réus para que este os representasse, entre outros, no Processo nº 636/1999, que correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso; 4. Após reorganização do mapa judiciário, a ação identificada no artigo anterior passou a correr termos pela Instância Central da Póvoa do Varzim, 2ª Secção Cível, J6, da Comarca do Porto, com o nº 85/14.2T8PVZ. 5. O mandato iniciou-se aquando da outorga de substabelecimento a favor do Autor dos poderes forenses que os ora Réus haviam conferido a um outro Sr. Advogado, a datado de 30 de Outubro de 2000, cuja cópia está junta a fls. 7 vs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. O Autor renunciou ao mandato que lhe foi conferido pela referida procuração dos Réus por requerimento apresentado no aludido processo em 10 de Novembro de 2016, requerimento esse que foi notificado aos Réus por carta registada com aviso de recepção expedida no dia 14 de Novembro de 2016; 7. No dia 2 de Novembro de 2018, o Autor remeteu aos Réus, que receberam, em 6 de Novembro do mesmo ano, a nota de despesa e honorários datada de 31 de Outubro de 2018, cuja cópia está junta a fls. 9 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, reclamando deles o montante global de €84.062,05; 8. No processo em referência, entre outros, o Autor desenvolveu e prestou os seguintes serviços que vêm identificados na supra referida nota de despesas e honorários: - Reuniões/Consultas; - Análise, estudo, enquadramento jurídico e parecer sobre os diversos assuntos; bem como, da estratégia a seguir nos ulteriores termos ou fases processuais; - Consultas aos autos; - Elaboração de cartas, telecópias e e-mails para o Tribunal e mandatários das partes contrárias; - Elaboração de cartas comunicação atos (judiciais ou extrajudiciais); - Análise e estudo da Petição Inicial; - Análise e estudo da Contestação; - Elaboração e apresentação de requerimentos vários ao longo do processo, designadamente, entre muitos outros, nos dias 3/10/2001, 04/10/2001, 09/10/2001, 27/11/2001, 27/11/2001, 27/11/2001, 07/01/2002, 17/01/2002, 07/03/2002, 19/05/2004, 19/05/2004, 28/10/2004, 16/11/2004, 07/03/2005, 03/05/2005, 16/05/2005, 22/09/2005, 18/11/2005, 07/12/2006, 07/12/2016, 07/11/2007, 07/12/2007, 07/12/2007, 10/12/2007, 18/02/2010, 04/05/2010, 31/08/2011, 09/12/2011, 07/09/2012, 20/08/2013, 08/10/2013, 10/12/2013, 19/12/2013, 24/02/2014, 26/02/2014, 13/03/2014, 17/04/2014, 22/04/2014, 23/05/2014, 18/09/2014, 10/10/2014, 17/10/2014, 10/12/2014, 17/04/2015, 04/06/2015, 05/06/2015, 02/10/2015 e 05/01/2016; - Deslocação e realização da Audiência de Julgamento no dia 24/09/2001; - Deslocação e realização da Audiência de Julgamento no dia 09/10/2001; - Deslocação e realização da Audiência de Julgamento no dia 19/10/2001; - Deslocação e realização da Audiência de Julgamento no dia 24/09/2001; - Análise e estudo da sentença proferida em 19/11/2001; - Elaboração e apresentação de requerimento de interposição de recurso em 27/11/2001; - Elaboração e apresentação de alegações de recurso em 01/03/2002; - Estudo e análise de acórdão proferido; - Estudo e análise de despacho saneador de 30/04/2004; - Elaboração e apresentação de reclamação contra a matéria de facto em 19/05/2004; - Deslocação e realização da diligência de juramento e compromisso de honra por parte dos Senhores Peritos em 07/03/2005; - Estudo e análise do relatório pericial notificado em 25/07/2011; - Elaboração e apresentação de requerimento a solicitar esclarecimentos em 09/12/2011; - Estudo e análise dos esclarecimentos prestados; - Deslocação e realização da Audiência de Julgamento no dia 11/04/2013; - Deslocação e realização da Audiência de Julgamento no dia 12/09/2013; - Deslocação e realização da Audiência de Julgamento no dia 26/09/2013; - Deslocação e realização da Audiência de Julgamento no dia, 15/10/2013; - Deslocação e realização da Audiência de Julgamento no dia 22/11/2013; - Deslocação e realização da Audiência de Julgamento no dia, 16/12/2013; - Deslocação e realização da Audiência de Julgamento no dia 10/01/2014; - Deslocação e realização da Audiência de Julgamento no dia 26/02/2014; - Deslocação e realização da Audiência de Julgamento no dia 15/05/2014; - Deslocação e realização da Audiência de Julgamento no dia e 06/06/2014. - Estudo e análise da sentença notificada em 04/07/2014; - Estudo e análise de alegações de recurso apresentadas em 17/09/2014; - Estudo e análise de alegações de recurso em 06/11/2014; - Elaboração e apresentação de recurso em 20/11/2014; - Elaboração e apresentação de contra alegações em 25/11/2014; - Elaboração e apresentação de contra alegações em 10/12/2014; - Estudo e análise de alegações apresentadas em 17/01/2015; - Estudo e análise do acórdão notificado em 13/05/2015; - Elaboração e apresentação de recurso de revista em 03/06/2015; - Estudo e análise do acórdão notificado em 16/11/2015; - Elaboração e apresentação de alegações de recurso em 04/01/2016; - Estudo e análise do acórdão do STJ datado de 17/03/2016; - Elaboração e apresentação de recurso para o Tribunal Constitucional; - Estudo e análise de decisão proferida em 01/06/2016; - Elaboração e apresentação de recurso em 13/10/2016; 9. Em 5 de Dezembro de 2016, os aqui Réus juntaram ao referido processo procuração por eles subscrita conferindo poderes forenses às Ilustres Advogadas Drs. EE, FF e GG, cuja cópia está junta a fls. 26, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido; 10. A presente acção foi instaurada no dia 16 de Abril de 2019; 11. Os Réus instauraram contra o aqui Autor uma acção judicial pela qual reclamam a condenação no pagamento de uma indemnização por danos causados no exercício daquele mandato, a qual corre termos pelo Juízo Central Cível de Guimarães(J1), com o n.º 5174/18.1T8GMR; * 2.2 Dos factos não provadosNão se provaram outros factos entre os alegados pelas partes com relevo para a decisão da causa e nomeadamente que: A) Para além dos serviços mencionados em 8), o Autor procedeu ao estudo e análise do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 08/05/2017, proferido no âmbito do mesmo processo; B) No dia 8 de Maio de 2017, o Autor foi notificado do teor do supra mencionado acórdão, proferido no apenso C do aludido processo; C) Depois de recepcionar tal notificação, o Autor contactou os Réus para explicar o teor da decisão e para que procedessem ao levantamento da cópia daquele acórdão no seu escritório; D) Tendo sido a Ré CC quem se deslocou ao escritório do Autor para proceder ao levantamento de cópia daquele acórdão; E) O único pagamento que os Réus efectuaram foi o valor de €9.975,95 que vem reflectido na supra aludida nota de despesas e honorários, nada mais tendo pago ao Autor a título de honorários e reembolso de despesas. 2.3 Motivação da decisão sobre a matéria de facto Cumpre, desde logo, referir que, por acordo das partes, decorrente da posição assumida nos articulados, teremos de considerar assente relação de mandato estabelecida entre Autor e Réus e, na execução do mesmo, a prestação dos serviços de advocacia e despesas associadas especificadas no artigo 8º da petição inicial, com excepção do referente ao “Estudo e análise do acórdão datado de 8/05/2017”. A posição coincidente das partes, conjugada com o documento junto com a contestação a fls. 30 dos autos, permite também considerar assente que corre termos uma acção interposta pelos aqui Réus contra o ora Autor, na qual aqueles reclamam o pagamento de uma indemnização por danos decorrentes do exercício do mandato judicial a que se referem os honorários reclamados nestes autos. Considerou-se, igualmente, a nota de despesas e de honorários junta com a petição inicial e, bem assim, o comprovativo da sua remessa aos Réus (fls. 9 e segs.). A data da cessão dos serviços de advocacia prestados pelo Autor em execução do dito mandato – e que este expressamente diz ter coincidido com o mencionado estudo e análise do acórdão de 8 de Maio de 2017 – constitui um facto determinante para a sorte da presente acção. Na averiguação de tal factualidade, não podemos deixar de atender ao facto, indesmentível, de o Autor ter apresentado, no dia 10 de Novembro de 2016, no aludido processo n.º 85/14.2T8PVZ, um requerimento de renúncia à procuração que lhe foi conferida pelos Réus no aludido processo, notificado a estes no dia 14 do mesmo mês. Nem do facto de, no dia 5 de Dezembro do mesmo ano, os Réus terem junto ao dito processo nova procuração a distintos mandatários (conforme ressalta dos documentos juntos a fls 23 vs. e segs. Destes autos). Ressalta, por outro lado, da análise do processo n.º 85/14.2T8PVZ (de que o presente constitui apenso) que, como não poderia deixar de ser, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Maio de 2017 (proferido no apenso C), foi notificado aos actuais mandatários dos aqui Réus, não existindo nenhuma evidência de também o tenha sido ao Autor (o que a suceder apenas poderia ter ficado a dever-se a erro do tribunal), ficando, assim, praticamente arredada a prova do facto, alegado do Autor, no seu articulado de resposta à excepção de prescrição, de que tal acórdão lhe foi efectivamente notificado e, por isso, convocou os Autores para comparecerem no seu escritório. É certo que no decurso do seu depoimento de parte, o Autor assegurou ter prestado serviços de advocacia para além do momento em que renunciou ao mandato, aludindo concretamente à explicação à Ré mulher do teor do mencionado acórdão de 8 de Maio de 2017. Sucede que tais declarações – que extravasam o âmbito do depoimento de parte requerido – ainda que, como meio probatório, possam ser livremente apreciadas pelo tribunal - são declarações de quem tem um manifesto interesse na acção. Acresce que, após admitir, ao contrário do que alegava, que o mencionado acórdão poderá não lhe ter sido notificado pelo tribunal, o Autor não foi capaz de descrever as concretas circunstâncias em que tal decisão chegou ao seu conhecimento. Por outro lado, se é verdade que a testemunha DD – empregada forense do Autor, afirmou que a Ré mulher, depois da renúncia ao mandato, compareceu no escritório, sendo portadora de uma documentação (que não identificou), pretendendo ser atendida pelo Autor, não é menos certo que também afirmou que, nessa ocasião, a Ré não chegou a ser atendida pelo Autor, já que este não se encontrava presente no seu escritório. Tudo ponderado, entendemos que não ter sido produzida prova suficiente a convencer o tribunal de que a prestação de serviços de advocacia pelo Autor aos Réus se prolongou para além do momento em que este apresentou, no processo, o requerimento de renuncia à procuração. Diga-se, aliás, que a prestação de serviços de advocacia para além do momento da renúncia, num momento em que os Réus já tinham, comprovadamente, contratado outro advogado, se afigura pouco conforme às regras da experiencia, tanto mais que o Autor admitiu que a renúncia ocorreu após se ter incompatibilizado com o Réu marido. Por essa razão, considerou-se como não provado o facto supra elencado sob a al. A). O Tribunal ouviu em depoimento de parte ambos os Réus., que não confessou a falta de pagamento dos honorários. Pelo contrário, declararam que os haviam pago. O facto constante da alínea E) dos factos não provados só podia ser demonstrado por confissão dos Réus, que, como vimos, não aconteceu. No essencial, os Réus mantiveram o que já havia referido na contestação, o mesmo tendo feito a testemunha por si arrolada, HH, filha dos Réus, embora sem grande rigor ou razão de ciência. A prova testemunhal arrolada pelo Autor – irrelevante quanto ao facto relativo ao não pagamento – consistiu apenas no depoimento da mencionada DD que referiu que o Autor emite sempre um recibo pelos honorários recebidos. Explicando que a emissão de recibos é actualmente uma das suas funções no escritório, limitou-se a afirmar que ela própria não emitiu qualquer recibo aos Réus, dizendo também não saber se foi emitido qualquer recibo aquando da primeira provisão que o Autor reconhece ter-lhe sido paga a título de honorários, no início do mandato, na medida em que, à altura, a emissão de recibos estava fora do âmbito das suas funções….»(sic). * IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO A-Modificação da matéria de facto Nas alegações de recurso veio o apelante, requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova. O recorrente invoca que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 607 nº4 do CPCivil e pugna por uma alteração da matéria de facto, considerando que os factos tidos como não provados sob os pontos A, B, C, D e, deveriam ser considerados provados. O recorrente invoca neste segmento o seguinte: Quando prestou depoimento de parte, o Recorrente: - referiu que acordou com os Recorridos que o valor dos honorários seria pago apenas a final, no termo do processo; - identificou a missiva que lhe foi remetida pelo Recorrido datada de 23/06/2014, na qual o Recorrido faz menção expressa a tal acordo de pagamento apenas a final; - referiu que, quando assumiu o mandato, lhe foi entregue uma quantia a título de provisão para despesas e honorários, quantia de referiu ser de cerca de €10.000,00; - referiu que nenhuma outra quantia lhe foi entregue a título de honorários; - explicou que prestou serviços de advocacia para além do momento em que renunciou ao mandato, aludindo concretamente à explicação à Ré mulher do teor do acórdão de 8 de Maio de 2017; - disse que os Recorridos foram sempre informados de todos os atos praticados, até porque foi necessário que efetuassem pagamentos referentes a taxas de justiça; - explicou que os Recorridos foram sempre informados do destino que seria dado a tais montantes; - explicou que quando era necessário efetuar pagamentos de custas judiciais, o procedimento foi invariavelmente sempre o mesmo: o Recorrente (ou o seu escritório) entregava aos Recorridos o DUC, solicitando o envio do respetivo comprovativo de pagamento; - esclareceu que nenhuma quantia era entregue ao Recorrente para pagar taxas de justiça – o pagamento era efetuado diretamente pelos Recorridos para o IGFEJ; - referiu que os Recorridos sempre fizeram questão de acompanhar de perto o decorrer do processo, nunca lhes tendo sido sonegada qualquer informação; - referiu que os Recorridos sempre levaram consigo cópias de todos os documentos que pretenderam; - disse que o valor dos honorários apenas ficou definido com a emissão da respetiva nota, elaborada e remetida em Outubro de 2018; - esclareceu que nem o Recorrente nem os Recorridos admitiriam que algum pagamento fosse efetuado sem a emissão do respetivo recibo; - esclareceu que, tendo os Recorridos sido prejudicados por uma instituição bancária, jamais aceitariam efetuar um qualquer pagamento sem a emissão do respetivo comprovativo - as declarações do Recorrente podem ser aferidas da passagem dos minutos 00:01:00 a 00:49:30 do seu depoimento, o qual teve lugar na audiência de julgamento realizada no dia 15/10/2021. Quando prestou depoimento de parte, o Recorrido BB: - afirmou que pagou ao Recorrente o valor de €100.000,00, tendo sido cerca de €80.000,00 em numerário; - declarou que fez o pagamento de tal quantia, em duas ou três vezes, tendo sido a última delas em finais do ano de 2014; - disse que fez tais pagamentos porque o Recorrente lhe disse que em caso contrário não apresentaria recurso da sentença proferida, sem conseguir explicar o facto de o Recorrente ter interposto mais três recursos depois de tal alegado pagamento; - não conseguiu explicar ao Tribunal o teor da carta que o próprio remeteu ao Recorrente em 23/06/2014, que contraria frontalmente o seu depoimento; - que nunca solicitou ao Recorrente a emissão de recibo pela entrega de tais quantias - as declarações do Recorrido podem ser aferidas da passagem dos minutos 00:00:35 a 00:33:45 do seu depoimento, o qual teve lugar na audiência de julgamento realizada no dia 15/10/2021. Quando prestou declarações, a testemunha DD: - explicou que afirmou que a Recorrida mulher, depois da renúncia ao mandato, compareceu no escritório, pretendendo ser atendida pelo Recorrente; - referiu que o Recorrente emite sempre um recibo pelos honorários recebidos; - explicou que desde pelo menos o ano de 2010 que a emissão de recibos é uma das suas funções no escritório; - que nunca emitiu qualquer recibo a favor dos Recorridos; - disse que os Recorridos foram sempre informados de todos os atos praticados, até porque foi necessário que efetuassem pagamentos referentes a taxas de justiça; - explicou que os Recorridos foram sempre informados do destino que seria dado a tais montantes; - explicou que quando era necessário efetuar pagamentos de custas judiciais, o procedimento foi invariavelmente sempre o mesmo: o Recorrente (ou o seu escritório) entregava aos Recorridos o DUC, solicitando o envio do respetivo comprovativo de pagamento; - esclareceu que nenhuma quantia era entregue ao Recorrente para pagar taxas de justiça – o pagamento era efetuado diretamente pelos recorridos para o IGFEJ; - referiu que os Recorridos sempre fizeram questão de acompanhar de perto o decorrer do processo, nunca lhes tendo sido sonegada qualquer informação – as declarações desta testemunha DD podem ser aferidas da passagem dos minutos 00:00:30 a 00:13:50 do seu depoimento, o qual teve lugar na audiência de julgamento realizada no dia 15/10/2021. Refere que produzidos estes depoimentos, da conjugação dos mesmos ficou perfeitamente demonstrado que os Recorridos não procederam ao pagamento de qualquer quantia a título de honorários, com exceção do valor inicialmente entregue. E que ficou também perfeitamente demonstrado que, depois do dia 8/05/2017, a Recorrida mulher se deslocou ao escritório do Recorrente, onde obteve a explicação do teor do acórdão que havia sido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Mais refere que depois de recolher os depoimentos supra referidos, o Tribunal a quo optou por acolher a versão dos Recorridos, claramente comprometida e motivada pelo intuito de não cumprir com o Recorrente, e cujos depoimentos foram totalmente desconformes com os do Recorrente e da testemunha DD. Considera o apelante que a a prova produzida sobre os sobreditos factos, consistiu em prova documental, testemunhal e através dos depoimentos de parte prestados. Entende que o Tribunal a quo respondeu a tais quesitos ignorando tais depoimentos e as declarações de tais testemunhas, que, de resto, depuseram em sentido contrário ao da resposta à matéria de facto do tribunal a quo. Acresce que o Tribunal a quo ignorou ainda por completo prova documental bastante junta aos presentes autos demonstrativa da veracidade de alguns factos que mereceram resposta. Considera o apelante que da conjugação dos referidos depoimentos mesmos ficou perfeitamente demonstrado que os Recorridos não procederam ao pagamento de qualquer quantia a título de honorários, com exceção do valor inicialmente entregue. E ficou também perfeitamente demonstrado que, depois do dia 8/05/2017, a Recorrida mulher se deslocou ao escritório do Recorrente, onde obteve a explicação do teor do acórdão que havia sido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Refere que depois de recolher os depoimentos supra referidos, o Tribunal a quo optou por acolher a versão dos Recorridos, claramente comprometida e motivada pelo intuito de não cumprir com o Recorrente, e cujos depoimentos foram totalmente desconformes com os do Recorrente e da testemunha DD. E que para além de desconformes, aqueles depoimentos dos Recorridos foram contraditórios entre si e claramente falsos, pretendendo convencer o Tribunal que o Recorrido, depois de ter sido ludibriado e enganado por uma instituição bancária em centenas de milhares de euros, aceitaria efetuar pagamentos no valor total de €80.000,00 sem solicitar um qualquer comprovativo de pagamento. Alega que o recorrido enquanto homem atento, cauteloso, exigente, minucioso e extremamente desconfiado, jamais aceitaria efetuar pagamentos de tal ordem de grandeza sem a entrega de um qualquer comprovativo de pagamento. E que o Recorrido sempre fez questão de ter cópias de todo o processo, de todos os articulados que o Recorrente apresentou em juízo. Mais entende que o tribunal a quo desconsiderou por completo uma comunicação que foi endereçada ao Recorrente pelo Recorrido BB, datada de 23/07/2014, sedo que em tal comunicação, o Recorrido refere expressamente que combinou com o Recorrente efetuar o pagamento dos honorários no final do processo, recusando-se a fazê-lo antes. Refere que os recorridos não alegam ter efetuado qualquer pagamento depois daquele dia 10/11/2016 e que alias, uma vez que o Recorrente apresentou a sua nota de honorários no dia 31/10/2018, os Recorridos nem sequer saberiam que valor pagar (pelo que entende que nada pagaram a esse título). Refere que o suposto pagamento que os Recorridos alegam ter efetuado, não se reporta à obrigação que o Recorrente pretende ver cumprida com a presente ação, obrigação que apenas se tornou exigível com a elaboração e envio da nota de honorários que a corporiza. Alega que o pagamento que os Recorridos alegam ter efetuado é o mesmo que referem na comunicação de 23/07/2014, para “cobrir despesas que surjam no decurso do processo”. Ora, este documento foi totalmente desconsiderado na douta Sentença recorrida e tem uma relevância crucial para a boa decisão da presente causa. Alega que recebeu a quantia de €9.975,95, no ano de 2000, a título de provisão e que fez refletir na sua nota de honorários e no seu articulado inicial e que as demais quantias entregues pelos Recorridos não se destinaram ao pagamento de honorários ou despesas do Recorrente, tendo sido diretamente transferidas para o IGFEJ porque se referiam a taxas de justiça e encargos com o processo (admitindo que foram várias essas taxas). Alega que entende que ficou claramente demonstrado em juízo, quando era necessário efetuar pagamentos de custas judiciais, o procedimento foi invariavelmente sempre o mesmo: o Recorrente (ou o seu escritório) entregava aos Recorridos o DUC, solicitando o envio do respetivo comprovativo de pagamento. Considera que o documento referido, correspondente a uma carta remetida pelo Recorrido para o Recorrente, atesta, sem margem para qualquer dúvida, que o acordo estabelecido entre ambos sempre foi o de o pagamento dos honorários ser efetuado apenas a final, depois do trânsito em julgado do processo. Considera que não é crível e contraria todos os principio da normalidade a versão alegada pelo recorrido que no mesmo mês em que procedeu ao envio dessa carta pagou 40.000 euros em numerário (e o recorrido sempre demonstrou ser pessoa preocupada e que não iria efectuar pagamento algum sem ter em comprovativo). Considera que os serviços prestados pelo Recorrente aos Recorridos, apenas cessaram em 08/05/2017. Naquele dia 08/05/2017, o escritório do Recorrente explicou o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do apenso C. Tendo sido a Recorrida CC quem se deslocou ao escritório do Recorrente. Ao abrigo de uma relação de mandato que persistia. O Recorrente explicou aos Recorridos o teor daquele Acórdão em cumprimento da relação contratual de mandato celebrada. Mais refere que o pagamento que os Recorridos invocam ocorreu antes de 10/11/2016. E que não invocaram ter efetuado nenhum outro pagamento depois daquele dia. E refere que o Recorrente apresentou a sua nota de honorários no dia 31/10/2018, e assim considera estar claro que os Recorridos, na sua Contestação, não invocam terem efetuado o pagamento desta nota que titula o valor dos serviços prestados pelo Recorrente (porque considera que a obrigação que o Recorrente pretende ver cumprida com a presente ação, obrigação apenas se tornou exigível com a elaboração e envio da nota de honorários que a corporiza. Conclui que a sentença recorrida revogada nesta parte, devendo ser dados como provados os factos constantes dos pontos A, B, C, D e E da matéria de facto não provada. Verifica-se que nas alegações quanto ao segmento da impugnação da matéria de facto o apelante invoca considerar não ser aplicável a presunção e impugna os factos dados por não provados, sendo que neste segmento apenas se poderá analisar a impugnação da matéria de facto (e não questões atinentes ao mérito que serão analisadas ulteriormente em sede da impugnação quanto á decisão de direito). Os factos impugnados são os seguintes factos dados como não provados: «A) Para além dos serviços mencionados em 8), o Autor procedeu ao estudo e análise do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 08/05/2017, proferido no âmbito do mesmo processo; B) No dia 8 de Maio de 2017, o Autor foi notificado do teor do supra mencionado acórdão, proferido no apenso C do aludido processo; C) Depois de recepcionar tal notificação, o Autor contactou os Réus para explicar o teor da decisão e para que procedessem ao levantamento da cópia daquele acórdão no seu escritório; D) Tendo sido a Ré CC quem se deslocou ao escritório do Autor para proceder ao levantamento de cópia daquele acórdão; E) O único pagamento que os Réus efectuaram foi o valor de €9.975,95 que vem reflectido na supra aludida nota de despesas e honorários, nada mais tendo pago ao Autor a título de honorários e reembolso de despesas.». Verifica-se que resulta do depoimento de parte do autor que assegurou prestou serviços de advocacia para além da data em que renunciou ao mandato, e que teria procedido á explicação do acórdão de 8/5/2017 á Ré mulher e igualmente referido a ocorrência das restantes alíneas tidas como não provadas. Todavia, resulta que este depoimento de parte do autor não permite considerar por si só demonstrada a totalidade dos factos tidos como não provados porque não forma confirmados por nenhuma outra prova de forma objectiva (nem testemunhal nem documental). Quanto á prova documental invocada pelo autor (carta remetida pelo réu ao autor datada de 23/6/2014, junta aos autos a fls. 81), como tendo a virtualidade de demonstrar essa factualidade impugnada (por si só ou conjugada com o depoimento de parte e prova testemunhal referida), resulta que da leitura integral dessa carta não consta nenhuma declaração que confirme nenhum dos ponto impugnados. Dessa carta consta que o pagamento dos honorários «..será feito a final do processo», sendo que não consta que o pagamento exigia o transito em julgado do processo e nessa medida esse documento não demonstra a factualidade impugnada. Por outro lado, os factos impugnados não foram confirmados pelo invocado depoimento da testemunha DD (funcionária forense do autor) dado se afigurou vago e sem conhecimento directo dos factos, sedo que apenas referiu que o autor emite recibo dos pagamentos (mas desconhece se foi emitido recibo da 1ª provisão que as partes acordam ter sido paga). Acresce que esse mesmo depoimento da testemunha DD é contraditório com o depoimento do próprio autor quanto ao estudo e explicação do acórdão á ré na medida em que a predita testemunha referiu que após a renuncia do autor a ré mulher foi ao escritório, trazendo uma documentação (não sabendo indicar se era o acórdão ou outra) e que pretendi ser arrecebida pelo autor, mas que o autor não a recebeu porque não estava presente no escritório. Assim, é manifesto que os factos impugnados não poderão ser considerado provados porque a único meio de prova que os refere traduz-se nas declarações do autor, sendo que a testemunha DD, indicada pelo mesmo, não demonstra nenhum desses factos, pelo contrária a testemunha apresentou uma versão diferente da do autor ao indicar que a ré esposa não foi atendida pelo autor no escritório após a renuncia. Acresce que que o facto C) não obstante a impugnação realizada verifica-se que o seu teor não foi demonstrado pelos depoimentos referidos e o mesmo não ficou provado porque compulsado o processo n.º 85/14.2T8PVZ, verifica-se que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Maio de 2017 (proferido no apenso C), foi notificado aos actuais mandatários dos aqui Réus, não constando nenhuma notificação realizada ao autor. Por outro lado, resulta dos autos que no di 10/11/2016 o autor veio renunciar ao mandato e que essa renuncia foi notificada aos réus os quais constituíram novo mandatário a 5/12/2016. Tendo o acórdão de 8/5/2017 sido notificado aos novos mandatários dos réus e não ao autor que havia renunciado á procuração, fica em causa a demonstração dos factos A), B), C) e D). Improcede igualmente a impugnação do facto constante da alínea E), dado que o mesmo só poderia ser provado por confissão dos réus e dos depoimentos não foi confessada a falta de pagamento de honorários. Pelo exposto, e considerando os meios de prova que foram produzidos relativamente á factualidade objecto da impugnação versada nas alegações, não existe nenhuma razão para se realizar qualquer alteração á matéria de facto fixada na sentença recorrida. A prova produzida não impõe nos termos do artigo 662 do CPCivil decisão diversa quanto á matéria de facto. * B- Alteração da decisão de Mérito.Nas alegações de recurso o recorrente pugna por fim, que a acção deveria ser julgada procedente. A sentença recorrida considerou que a contagem do prazo de prescrição se inicia aquando da renuncia do mandato (na data da notificação da renuncia ao mandato aos réus, pelo menos na data de 5/12/2016 data em que constituíram outro mandatário) e não desde o envio da nota de honorários, e que tendo a acção sido proposta em 16-4-2019 já decorreu o prazo de 2 anos previsto no artigo 317 alínea c) do Ccivil. Por outro lado, na sentença é referido que não tendo o autor logrado provar que praticou serviços aos réus após a data da renúncia ao mandato (análise do Acórdão em maio de 2017) e nessa medida o prazo de prescrição inicia-se com a cessação do mandato (renúncia ao mandato). Mais referiu que os réus se podem prevalecer da prescrição presuntiva porque alegaram o pagamento e não praticaram actos susceptíveis de excluir a eficácia liberatória da prescrição presuntiva e que a aplicação da presunção não se traduz num abuso do direito decorrente de os réus terem instaurado uma acção contra o autor a pedir uma indemnização por alegada actuação negligente no mandato porque a referida acção se traduz num exercício de um invocado direito. No que respeita à reapreciação do direito, a parte das alegações do apelante relativa á alegação de que os serviços prestados pelo Recorrente aos Recorridos, apenas cessaram em 08/05/2017 (data em que o escritório do Recorrente explicou o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do apenso C), pressupõem e apoiam-se nas alterações da decisão proferida relativamente à matéria de facto por si defendidas, pretensão que o apelante não logrou atingir, pelo que, a apelação terá de improceder sem necessidade de outras considerações quanto á questão da data da cessação dos serviços. No caso dos autos os réus invocaram a prescrição presuntiva do alegado crédito do Autor louvando-se do artigo 317 alínea c) do CCivil, que versa sobre os créditos dos serviços prestados no exercício de profissões liberais e reembolso das despesas atinentes, alegando já terem pago a totalidade dos serviços. O Autor deduziu resposta na qual considera que a nota de honorários é a génese do decurso do inicio do prazo e que em 2017 ainda praticou actos no âmbito do mandato apesar da renúncia (e nessa medida o prazo da prescrição não teria decorrido) e que por outro lado que os RR não poderiam invocar a prescrição presuntiva dado não terem alegado o pagamento, e por outro lado que os réus ao alegarem que pagaram antes da data em que enviou a nota de honorários não poderiam invocar a prescrição presuntiva porque estão a apresentar uma defesa incompatível com a presunção do pagamento. E que não se poderia considerar essa invocação da prescrição dado ter resultado a indicação de pagamento de quantia superior á peticionada (100.000 Euros). Quanto a este ultimo ponto, desde já cumpre referir que o relevante é a invocação dos réus de terem procedido ao pagamento integral da quantia peticionada pelo autor na contestação. Esta excepção peremptória é invocada pelos Réus que dizem que procederam ao pagamento integral dos honorários e despesas peticionados pelo autor nestes autos. Nos termos do disposto no artº 309º do C.C., o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos. Como regra as prescrições são extintivas, o que significa que, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo ao direito prescrito (artigo 304º do CCivil), isto é, ao devedor basta alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, não precisando alegar que nunca deveu ou já pagou, basta-lhe alegar e provar que já decorreu o decurso do prazo da prescrição. Mas ao lado dessas prescrições extintivas há as chamadas prescrições presuntivas - artigo 312º do CCivil - que se constituem em prescrições de curto prazo (seis meses ou dois anos) que se fundam na presunção de pagamento. Decorre do artigo 317º, alínea c) do CCivil, que se trata de uma prescrição presuntiva, atenta a sua localização sistemática no CCivil. A ratio da prescrição presuntiva funda-se no princípio da segurança jurídica e no intuito de facilitar o giro da vida económica e satisfeitos por via de regra com prontidão pelo devedor. É diferente a tutela visada com o instituto da prescrição presuntiva da que se concede através da prescrição ordinária, uma vez que nesta última se rege contra a inércia do credor, o qual esgotado o prazo não pode exigir que o devedor cumpra aquilo a que se obrigara, ainda que confesse estar em dívida; ao passo, que na primeira promove-se o tráfico jurídico, não se visando coarctar em absoluto ao credor a prova do seu crédito, mau grado esta se limite à confissão expressa ou tácita do devedor (vide, Ac do STJ de 12-6-1986, BMJ 358, 558; Ac RL de 16-6-1992, CJ de 1992, t.3, 206 e Ac RP de 28-11-1994, Cj de 1994, t.5, 215 e Sousa Ribeiro, In Revista de Direito e Economia, Ano V, nº2, 385). Elas são tratadas, não bem como prescrições, mas como simples presunções de pagamento. Enquanto que nas prescrições verdadeiras, mesmo para o devedor que confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição; inversamente nestas prescrições presuntivas não pode ser assim: se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, e a prescrição não funciona, embora ele a invoque. Ora, a prescrição de 2 anos do artigo 317º do CCIvil é, sem dúvida alguma, uma prescrição presuntiva. Perante as disposições do Código Civil actual entende-se que para poder invocar a prescrição presuntiva, o Réu deve alegar que deveu mas pagou. Se ele alegar que nunca deveu, não tem sentido invocar este tipo de prescrição, por outro lado, se ele alega que deve e nunca pagou, de nada lhe vale invocar esta prescrição, porque ele está a confessar a dívida (vide, Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, v.II, 78). Como corolário do que acima fica explanado, neste instituto existe uma inversão do ónus da prova, verdadeira excepção ao ónus da prova do pagamento que por via de regra cabe ao Réu nas acções de dívida (competindo, no caso de se verificar esse aspecto, ao Autor efectuar a prova de que o Réu não pagou a quantia que dele reclama). As prescrições presuntivas explicam-se «pelo facto de as obrigações a que respeitam costumam ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou, não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado, ficando o devedor dispensado da sua prova, dado que, em virtude das razões expostas, isto poderia tornar-se muito difícil» (Almeida Costa, Direito Das Obrigações, 5ª edição, 964). Assim, neste tipo de prescrição, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, mas apenas faz presumir o pagamento, libertando desta forma o devedor do ónus da prova do pagamento, mas não do ónus de alegar que pagou. Por outro lado, ao contrário do que se passa com a prescrição propriamente dita, a lei admite, embora de forma limitada, que as prescrições presuntivas sejam afastadas mediante prova da dívida. Por outras palavras, admite-se que o credor prove que a dívida existe e não foi paga, mesmo decorrido o prazo da prescrição presuntiva. A presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (artigo 313º, nº1, do Código Civil). A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, mas esta só releva quando for realizada por escrito - 355º, nº1 e 313º, nº2, do CCivil. É admitida a confissão tácita, em dois casos, nos termos do artigo 314º, da referida lei substantiva civil: se o devedor se recusa a depor ou a prestar o juramento em tribunal, se o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com a alegação da presunção de cumprimento. Assim, se decorrido o prazo da prescrição, o credor demonstrar, pelo meio do artigo 313º e 314º, pela confissão, expressa ou tácita, do devedor, que não houve pagamento, ilidindo a presunção que fundamentava o prazo, já não podemos ter em consideração os prazos que a lei preceitua para a prescrição presuntiva. Uma vez arredada a prescrição presuntiva, o devedor só pode valer-se da excepção da prescrição ordinária (artigo 315º do CCivil). As regras sobre suspensão e a interrupção da prescrição ordinária são aplicáveis à prescrição presuntiva, atento o teor do artigo 315º e 323º, nº1 do CCivil. O artigo 323º, nº1, do CCivil reza que a prescrição se interrompe, «pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente», sendo que, e atento o teor do nº4, «é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.». A lei não exige que a intenção de exercer o direito resulte da proposição de uma acção, contentando-se com «qualquer acto » que a revele, e não impõe sequer que tal intenção seja directa, bastando que indirectamente ela se possa deduzir (vide Ac do STJ de 12/3/1998, Cj 1998, tomo I, 128 e P.de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 3ª edição, 290): o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação, o pedido de prorrogação do prazo de pagamento, a descrição da dívida em inventário, etc. Ao apreender o espírito das prescrições presuntivas não podemos deixar de lado o princípio da boa fé processual. Por isso, e atento o predito princípio, o demandado poderia defender-se de duas formas: a) ou recusar que a dívida tenha nascido, e então não pode logicamente invocar a prescrição (ou só o poderá fazer por pura cautela). b) Ou reconhecer que a dívida nasceu, mas que se extinguiu, porque foi oportunamente paga, invocando a prescrição por cautela. Neste caso os Réus podem invocar a prescrição porque alegam que pagaram a totalidade do valor peticionado nestes autos. Tal como ensina A. Varela in CCivil Anotado, pág.282 a 283, onde se refere que é incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo a existência de dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado a compensação (artigo 314 do CCivil). Para outros desenvolvimentos, vide Ac da RP de 08-11-2007, disponível na DGSI (local de origem de toda a jurisprudência citada sem menção de proveniência: «Sumário: I – Para poder beneficiar da prescrição presuntiva, o R. não deve negar os factos constitutivos do direito do A., já que, fazendo-o, confessa tacitamente o não cumprimento da respectiva obrigação. II – Ao invés, para poder fazer uso da prescrição presuntiva, o R. deve alegar expressamente que já pagou a dívida, já que, nestas presunções, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento.». E vide o Ac da RP de 15-09-2009: «Sumário: I - A prescrição presuntiva, prevista na 1ª parte do art. 317, al. b) do Código Civil, referente a créditos de comerciantes, só se aplica a dívidas cujos devedores não sejam comerciantes ou que, sendo-o, não destinem os objectos vendidos, que originaram a dívida, ao seu comércio. II - Não tendo a ré (devedora) impugnado a natureza comercial das relações estabelecidas entre a autora e a ré, terá este facto que se considerar admitido por acordo nos termos do art. 490, n°2 do Cód. do Proc. Civil. III - Para beneficiar da prescrição presuntiva, o devedor não deve negar os factos constitutivos do direito do credor, antes deve alegar, de forma expressa, que já pagou a dívida, uma vez que, no âmbito das prescrições presuntivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, somente faz presumir o seu pagamento. * Assim, atento o teor da contestação resulta que os Réus aceitam o crédito do Autor, alegando o seu pagamento e nessa medida entende-se que podem alegar a prescrição presuntiva.As prescrições presuntivas, tratadas no CC, nos artigos 312º a 317º, fundam-se na presunção do cumprimento, e a elas são aplicáveis as regras gerais da prescrição. Uma vez decorrido o prazo, a lei presume que o cumprimento foi realizado, dispensando, assim, o devedor de fazer a sua prova. A presunção de cumprimento «só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão» (313º, nº1). Sendo a confissão extrajudicial, terá de ser realizada por escrito, mas considera-se haver confissão tácita, «se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou a praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento» (artº 314º). Como ensina Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 820, fundam-se tais prescrições na presunção do cumprimento. Explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem se pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, a quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação (idem, Vaz Serra, RLJ, ano 109º-246). Trata-se de dívidas que por regra são solvidas em prazos muito curtos, dado que são contraídas para prover às necessidades mais urgentes do devedor ou beneficiário do serviço, conseguindo, com tal pagamento prioritário, manter o seu crédito na praça e assegurar a disponibilidade dos credores para prestações futuras de necessidade urgente. Como já escrevia Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil, III-726, a respeito deste tipo de presunção, a ideia base é a de que «as dívidas a que estes artigos se referem costumam ser pagas, ou na época dos seus vencimentos, ou sem demora alguma, já por assim o exigir a natureza das obrigações, já por ser essa a imposição das praxes sociais». Acrescentando, a fls. 739/740 que «Todas as prescrições atrás referidas... são baseadas numa presunção de pronto pagamento, seja porque representam, numa maioria dos casos, meios de vida normais do respectivo credor, que não pode consentir em largas demoras, seja porque os usos sociais assim o impõem, seja, enfim, porque tais dívidas costumam ser pagas sem recibo». Estamos num campo obrigacional em que, por o devedor não cobrar, em regra, do credor, recibo ou quitação aquando da realização dos pagamentos, ou, então, os não conserva por muito tempo em seu poder, uma vez demandado, o devedor muito dificilmente poderia fazer a prova do pagamento que tenha feito, correndo, assim, o risco de pagar duas vezes, caso não funcionasse esta presunção de pagamento. Com esta presunção evita-se «que o credor deixe acumular os seus créditos, a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar», sendo que «a lei presume que, decorridos esses prazos, o devedor teria pago» (ver Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, págs. 452 e 453). Saliente-se, apenas, que para poder beneficiar da prescrição presuntiva, «o réu não deve negar os factos constitutivos do direito do autor já que, fazendo-o, iria alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, na medida em que assim confessaria tacitamente o não cumprimento” (cfr. Ac. STJ de 19.06.97, in Col. Jur. / STJ, ano V, T. II, pág. 134). * No caso das acções de honorários a prescrição presuntiva prevista no artigo 317 alínea c) do CCivil inicia-se com a data da cessação dos serviços prestados.No contexto das prescrições presuntivas o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. No que respeita ao crédito de honorários relativos a um mandato forense e de reembolso de despesas realizadas na execução desse mandato, não se mostrando acordado um outro prazo para a sua satisfação, deve esta ocorrer apenas após ter cessado a prestação do mandatário, devendo para o efeito este apresentar ao mandante a respectiva conta de honorários com descriminação dos serviços prestados (art.º 100º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados). Assim, o prazo de prescrição deste tipo de crédito inicia a sua contagem quando, por qualquer causa, cessa a prestação do mandatário, sendo que, a partir desse momento e durante um prazo de dois anos, presume a lei que o credor procurou obter e o devedor pagou a retribuição dos serviços prestados e o reembolso das despesas efectuadas. Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.284), de harmonia com o critério fixado no artigo 306 nº1, o prazo de dois anos quanto aos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais só começará normalmente a correr no momento em que cessa a relação estabelecida entre credor e devedor (patrocínio judiciário de certa causa; tratamento de certa doença, etc.). Mas começará a correr antes, se o credor usualmente exigir a satisfação do seu direito antes desse momento e não tiver havido estipulação em contrário com o devedor “ (Código Civil Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.284). Na realidade, a prescrição presuntiva é um benefício para o devedor que – parte-se do princípio – pagou, pois que apenas o dispensa do ónus que sobre ele impende de provar o pagamento (nº 2 do artigo 342º do Código Civil). Assim, provado o decurso do prazo (bem como os demais factos descritos nos artigos 316º e 317º do Código Civil, relativos nomeadamente à natureza do crédito, à qualidade dos contraentes e à ligação entre o crédito e as respectivas actividades profissionais), presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção. Esse afastamento, todavia, só pode resultar de confissão, expressa (artigo 311º) ou tácita (artigo 314º) do “devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão”, entendendo-se que há confissão tácita “se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”. Assim, em resumo o prazo (2 anos) da prescrição (presuntiva), previsto no art.317 c) CC, inicia-se, em regra, com o momento da cessação dos serviços prestados pelo profissional liberal e cabe ao réu o ónus de alegação dos factos constitutivos da excepção peremptória, designadamente do momento em que se inicia o prazo de prescrição. Sobre a importância da determinação do momento da cessação do mandato a fim de se contabilizar o prazo vide o Ac do Supremo Tribunal de Justiça (Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA) de 12-03-2009:«Sumário: 1. Na falta de convenção em contrário, o mandato judicial inclui o poder de substabelecer (nº 2 do artigo 36º do Código de Processo Civil), poder que se não confunde com o de renunciar ao mandato (artigo 39º do mesmo Código); o que significa que o substabelecimento puro e simples não faz cessar o mandato de quem substabelece. 2. Também não faz cessar os poderes de representação conferidos ao primeiro advogado. 3. O mandato forense é, necessariamente, um mandato com representação. 4. A falta de prova do momento da cessação dos serviços pelo mandatário impede que se saiba quando começaria a contar o prazo de prescrição (presuntiva) previsto na alínea c) do artigo 317º do Código Civil. 5. As prescrições presuntivas apenas têm como efeito a presunção de pagamento; dispensando o devedor de provar o pagamento da quantia reclamada». E igualmente vide o Ac da RP (Relator: LEONEL SERÔDIO) de 18-10-2001 *«Sumário: I - A prescrição dos créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes é uma prescrição presuntiva, fundando-se numa prescrição de cumprimento. II - A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão judicial ou extrajudicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. III - Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. IV - São exemplos de actos daquela natureza negar o devedor a existência da dívida, discutir o seu montante, invocar contra ela compensação ou remissão, invocar a gratuitidade dos serviços.». A prescrição (presuntiva), traduzindo-se num facto extintivo do direito do autor, é uma excepção peremptória, impendendo sobre o réu o ónus de alegar e provar (art.342 nº2 CC) os factos constitutivos da excepção, pois “assim como o autor tem de provar os factos constitutivos do direito alegado, também o demandado tem de convencer o juiz da existência da causa excipiendi, ou seja, dos factos constitutivos da excepção“ - (MIGUEL MESQUITA, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, pág. 49). Nesta medida, os réus demonstraram que o início do prazo prescricional de 2 anos, ocorreu aquando da data da cessação do mandato, sendo que o autor renunciou ao mandato e os réus foram notificados da mesma a 5-12-2016 e tendo a acção sido instaurada a 16-4-2019 é manifesto já ter decorrido o prazo de 2 anos previsto no artigo 317, c) do Ccivil. Para outros desenvolvimentos sobre a contagem da data da cessação do mandato, vide o Ac da RC (JORGE ARCANJO) de 19-12-2012: «Sumário: I – O prazo (2 anos) da prescrição (presuntiva), previsto no art. 317º, c) do CC, inicia-se, em regra, com o momento da cessação dos serviços prestados pelo profissional liberal. II - Cabe ao réu o ónus de alegação dos factos constitutivos da excepção peremptória, designadamente do momento em que se inicia o prazo de prescrição. III - Uma vez invocada pelo réu (a quem aproveita) a excepção da prescrição (presuntiva), o tribunal pode servir-se de factos alegados pela parte contrária quanto ao início do prazo. IV - Não é legítimo presumir-se judicialmente, sem mais elementos, que a última data registada na nota de honorários e despesas corresponde ao momento da cessação do mandato forense.» Igualmente, no contexto da determinação da cessação da prestação dos serviços, vide o Ac do TC (Relator: SÍLVIA PIRES) de 29-01-2013: «Sumário: I – O prazo de prescrição presuntiva de um crédito de honorários relativos a um mandato forense e de reembolso de despesas realizadas na execução desse mandato, inicia a sua contagem quando, por qualquer causa, cessa a prestação do mandatário. II - A partir desse momento e durante um prazo de dois anos, presume a lei que o credor procurou obter, enviando a nota de honorários, e o devedor pagou a retribuição dos serviços prestados e o reembolso das despesas efectuadas. III - Tendo o mandato abrangido o patrocínio judiciário em várias causas, para determinar quando se inicia o referido prazo de prescrição há que averiguar, em cada caso, se, pela convenção das partes, pelas circunstâncias ou pelo usos, o credor pode exigir e o devedor deve pagar no fim de cada causa, ou se isso só se dá no fim da última.». No caso presente, os réus não negaram a existência do mandato e a prestação dos serviços, e alegaram que pagaram a totalidade dos valores pedidos nos autos e nessa medida podem invocar a prescrição presuntiva. Invoca o autor que se teria de considerar para inicio da contagem do prazo a data do envio da nota de honorários (30-10-2018) e que os réus ao invocarem terem pago o valor peticionado antes da data do envio da nota estariam a praticar actos contrários com a presunção do pagamento dado estarem a invocar que fizeram um pagamento em data anterior á data em que a dívida se torna liquida e certa (mediante a apresentação da nota). Para além de referir que o suposto pagamento invocado pelos réus não se reporta ao valor peticionado, porque esse valor só ficou liquido aquando do envio da nota de honorários e os réus invocam terem pago antes de 10-11-2016. Todavia, este entendimento invocado pelo autor não pode ser acolhido porque, por um lado os réus invocaram de forma expressa que pagaram a totalidade do valor peticionado pelo autor nestes autos, e por outro lado, o crédito não é só exigível aquando o envio da nota, mas sim aquando da cessação do mandato (no caso com a renuncia ao mandato), sendo que de outra forma ficariam os clientes sempre sujeitos a um acto da própria parte interessada ao enviar a nota passado algum tempo (inviabilizando nomeadamente a invocação da prescrição presuntiva apenas devido a ter enviado a nota em data próxima da cessação do mandato ou passado mais tempo dessa circunstância). Resulta, assim, que aquando da instauração da acção já havia decorrido mais de dois anos desde a data em que terminaram os serviços prestados pelo autor aos réus. Pelo exposto, e aderindo-se ao referido na sentença recorrida, consideram-se preenchidos os pressupostos que integram a prescrição presuntiva constantes do artigo 317º c) do Ccivil e tem de se concluir pela prescrição do crédito peticionado pelo Autor e pela improcedência da acção. Invoca o autor por outro lado a existência de abuso do direito na modalidade de venire contra factum próprio dado os réus terem instaurado uma acção de responsabilidade civil contra o autor tendo em conta o mandato o que seria contraditório com a alegação de pagamento ou invocação da prescrição presuntiva. Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem (para maiores desenvolvimentos, vide Fernando Augusto Cunha e Sá, Abuso Do Direito, 1973, Lisboa, pág. 164 a 188 e Ac. S.T.J de 11/5/1995, Cj 1995, t. 3, pág. 100). O Conselheiro Jacinto Bastos (notas ao Código Civil, v. 2, pág. 103) refere que esta fórmula abrange não só o exercício de um direito sem utilidade própria e só para prejudicar outrem, mas também o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade de modo a comprometer o gozo dos direitos dos outros e a criar uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito e as consequências que os outros têm de suportar. No caso dos autos verifica-se que os réus não incorrem em nenhum abuso de direito ao invocarem a prescrição e ao terem instaurado a referida acçaõ dado não se traduzirem em condutas contraditórias visto serem acções de diversa natureza, sedo que a acção relativa á responsabilidade civil não impede a alegação de pagamento de honorários. Assim, procede a invocada excepção de prescrição presuntiva do direito de crédito do autor, o que conduz à improcedência da acção e á absolvição dos réus do pedido. Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder. *** V- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2). Porto, 11/12/2024 Ana Vieira António Paulo Vasconcelos Isoleta de Almeida Costa |