Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006088 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ESCRITURA PÚBLICA DECLARAÇÃO NEGOCIAL NUA PROPRIEDADE USUFRUTUÁRIO MORTE CADUCIDADE RENÚNCIA MENORES REPRESENTANTE LEGAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199212149220337 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 274/91-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART342 N1 ART1889 N1 A ART1893. | ||
| Sumário: | I - A declaração, inserida numa escritura pública, do pai e representante legal dos radiciários, então menores, simultaneamente com a dos usufrutuários- -senhorios, que "dão de arrendamento" determinada fracção autónoma a uma sociedade comercial, só pode significar que aqueles renunciaram à caducidade negocial estabelecida no artigo 1051, nº 1 do Código Civil, tomando-se para tanto em consideração os princípios de boa fé e da não existência de desperdícios na economia dos contratos. II - O facto de tal renúncia ter sido praticada pelo representante legal dos então apenas radiciários não interfere na sua validade, no caso concreto: não se alega nem se mostra que esse acto do representante legal foi anulado, como porventura o poderia ter sido, pertencendo aos autores, actuais proprietários plenos da fracção, o ónus de alegação e prova. | ||
| Reclamações: | |||