Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220337
Nº Convencional: JTRP00006088
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ESCRITURA PÚBLICA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NUA PROPRIEDADE
USUFRUTUÁRIO
MORTE
CADUCIDADE
RENÚNCIA
MENORES
REPRESENTANTE LEGAL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199212149220337
Data do Acordão: 12/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 274/91-5
Data Dec. Recorrida: 01/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART342 N1 ART1889 N1 A ART1893.
Sumário: I - A declaração, inserida numa escritura pública, do pai e representante legal dos radiciários, então menores, simultaneamente com a dos usufrutuários- -senhorios, que "dão de arrendamento" determinada fracção autónoma a uma sociedade comercial, só pode significar que aqueles renunciaram à caducidade negocial estabelecida no artigo 1051, nº 1 do Código Civil, tomando-se para tanto em consideração os princípios de boa fé e da não existência de desperdícios na economia dos contratos.
II - O facto de tal renúncia ter sido praticada pelo representante legal dos então apenas radiciários não interfere na sua validade, no caso concreto: não se alega nem se mostra que esse acto do representante legal foi anulado, como porventura o poderia ter sido, pertencendo aos autores, actuais proprietários plenos da fracção, o ónus de alegação e prova.
Reclamações: