Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038500 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CRÉDITO SALÁRIO HIPOTECA VOLUNTÁRIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200511140554752 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em caso de falência os créditos por salários e indemnizações por despedimento dos trabalhadores da sociedade falida, por gozarem de privilégio imobiliário geral, devem ser graduados, em primeiro lugar, prevalecendo sobre créditos garantidos por hipoteca voluntária onerando bens imóveis apreendidos para a massa falida. II - O regime a aplicar ao caso concreto – privilégio imobiliário geral por salários em atraso, criados pelas Leis n°17/86, de 14/6 e n°96/2001, de 20/8 – é o previsto no art.751° do Código Civil. III - Não enfermam de inconstitucionalidade, quer a norma da al. b) do n°1 do art. 12° da Lei 17/86, quer a norma do art. 4° da Lei n°96/2001, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido aos créditos laborais prefere à hipoteca, nos termos do art. 751° do Código Civil. IV - Confrontando-se dois princípios de dimensão constitucional, o da confiança, e do direito do trabalhador ao salário e a uma sobrevivência condigna, deve este preferir àquele, já que se trata de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo do Tribunal Judicial de .........., sob o nº ...-C/2002, foram instaurados, por apenso ao processo de falência de B.........., Ldª, uns autos de reclamação de créditos contra a falida, em que se apresentaram a reclamar créditos a Banco X.........., S.A., Banco Y.........., S.A. e Outros. * A. – O Banco X.........., S.A., reclama um crédito no valor global de € 1.715.779,67, que justifica da seguinte forma:- € 826.490,46, referente a contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao limite de € 1.745.792,64, formalizado em 4.10.2000 pelo prazo de três anos e meio, destinado a apoio à tesouraria para financiamento do empreendimento imobiliário destinado a venda; - Para garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre os seguintes prédios: - Prédio Misto, composto de casa de cave, rés-do-chão, garagem e logradouro, sito no .........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na CRP de .......... sob o nº 934, da freguesia de .........., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº 864 e na matriz predial rústica sob o art. 86º; - Prédio rústico, sito no .........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na CRP de .......... sob o nº 1207 da freguesia de .........., inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 922º; - € 720.663,58, referente a contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao limite de € 997.595,79, formalizado em 20.7.2000 pelo prazo de dois anos e meio, destinado a apoio à tesouraria para financiamento do empreendimento imobiliário, destinado a venda; - Para garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre o seguinte prédio: - Prédio urbano, composto de uma parcela de terreno para construção, sito no .........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na CRP de .......... sob o nº 354, da freguesia de ..........; - € 163.754,24, referente a contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao limite de € 149.639,37, formalizado em 7.4.1998 pelo prazo de seis meses, destinado a apoio à tesouraria no desenvolvimento da actividade empresarial da falida; - Para garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre o seguinte prédio: - Prédio rústico, sito no .........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na CRP de .......... sob o nº 307, da freguesia de .........., inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 230º. - € 4.520,82, referente a uma garantia bancária autónoma (comissões de garantia, juros e comissões) de que é beneficiária a Câmara Municipal X..........; - € 350,57, referente a uma garantia bancária autónoma (comissões de garantia, juros e comissões) de que é beneficiária a Câmara Municipal Y.......... . * B. - O Banco Y.........., S.A., reclama um crédito de valor global € 1.563.975,87, que justifica da seguinte forma:- € 1.563.125,22, referente a empréstimo efectuado à falida, sendo parte referente a capital no valor de € 1.387.000,00, e o restante a juros; - Para garantia do cumprimento de tal empréstimo, foi constituída hipoteca sobre os seguintes prédios, sitos no .........., freguesia de .........., ..........: - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 909 m2, correspondente ao lote um, descrito na CRP de .........., sob o nº 1464, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 880 m2, correspondente ao lote dois, descrito na CRP de .........., sob o nº 1465, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 999 m2, correspondente ao lote três, descrito na CRP de .........., sob o nº 1466, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 564 m2, correspondente ao lote treze, descrito na CRP de .........., sob o nº 1476, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 288 m2, correspondente ao lote catorze, descrito na CRP de .........., sob o nº 1477, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 260 m2, correspondente ao lote quinze, descrito na CRP de .........., sob o nº 1478, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 256 m2, correspondente ao lote dezasseis, descrito na CRP de .........., sob o nº 1479, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 242 m2, correspondente ao lote dezassete, descrito na CRP de .........., sob o nº 1480, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 228 m2, correspondente ao lote dezoito, descrito na CRP de .........., sob o nº 1481, da referida freguesia omisso na matriz; - parcela de terreno destinada a construção, com a área de 521 m2, correspondente ao lote dezanove, descrito na CRP de .........., sob o nº 1482, da referida freguesia omisso na matriz; - € 831,60, referente a livrança de que é portadora e subscrita pela falida. * Elaborou-se sentença em que se reconheceram créditos reclamados, entre os quais os supra referidos, e, bem assim, se proferiu a seguinte decisão sobre a graduação de créditos:“... I. No que se reporta ao produto da venda dos imóveis melhor identificados supra em 33, 45, 46 e nos apensos AK e AL: a) - Em primeiro lugar, os créditos correspondentes a salários e indemnizações por despedimentos de trabalhadores da empresa falida, reconhecidos sob os nº 40 e 43, com preferência sobre os demais créditos; b) – Em segundo lugar, os créditos relativos ao incumprimento dos contratos promessa de compra e venda melhor identificados em 33, 45, 46 e apensos AK e AL, em razão do direito de retenção de que beneficiam, com referência apenas às fracções com relação às quais se reconheceu o direito de retenção, supra, e pelos montantes referidos também em sede de reconhecimento de créditos; c) – Em terceiro lugar, o crédito relativo à hipoteca voluntária constituída sobre o prédio melhor identificado supra em 20, § 3º, reconhecido sob aquele nº 20 § 3º posto que incidente sobre as fracções melhor id. em 45 e 46 e no que concerne a elas; d) – Em quarto lugar, os restantes créditos reconhecidos, se necessário rateadamente. II. No que se reporta ao produto da venda dos imóveis melhor identificados a fls. 140 e 141 e 163 e 164 destes autos: a) – Em primeiro lugar, os créditos correspondentes a salários e indemnizações por despedimento de trabalhadores da empresa falida, reconhecidos sob os nºs 40 e 43, com preferência sobre os demais créditos; b) – Em segundo lugar, cada um dos créditos relativos a hipotecas voluntárias constituídas sobre os prédios melhor identificados a fls. 140 e 141 e 163 e 164, reconhecidos sob os nºs. 16 e 19, posto que incidente sobre as fracções já referidas e nos termos do âmbito da garantia definido em sede de reconhecimento daqueles créditos; c) – Em terceiro lugar, os restantes créditos reconhecidos, se necessário rateadamente. III. No que respeita ao produto da venda dos demais bens da massa falida, quer móveis, quer imóveis: a) – Em primeiro lugar, os créditos correspondentes a salários e indemnizações de trabalhadores da empresa falida, reconhecidos sob os nºs. 40 e 43, com preferência sobre os demais créditos; b) – Em segundo lugar, os restantes créditos reconhecidos, se necessário rateadamente. * Não se conformando com tal decisão (graduação), dela o Banco X.........., S.A. e o Banco Y.........., S.A., interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:A. – O ‘Banco X.........., S.A.’: 1ª - O Código Civil que entrou em vigor em 1 de Junho de 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais – nº 3 do art. 735º; 2ª - Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 17/86 de 14 de Junho, e no art. 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no nº 3 do art. 735º do Código Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais; 3ª - O que igualmente se aplica ao previsto nos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio, bem como ao preceituado no artigo 8º do Decreto-Lei nº 737/99 de 16 de Março; 4ª - A citada lei nº 76/86 não estabelece expressamente que os privilégios imobiliários gerais que instituiu abarcam todos os bens existentes no património da devedora, concretamente, a entidade patronal, nem sequer regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, ‘in casu’, a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros; 5ª - Assim, aos privilégios imobiliários gerais – por serem de natureza absolutamente excepcional, por não incidirem sobre bens certos e determinados, por derrogarem o princípio geral estabelecido no nº 3 do art. 735º do Código Civil, por nem sequer existirem na realidade jurídica à data da entrada em vigor daquele diploma legal, por afectarem gravemente os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo, é-lhes inaplicável o princípio previsto no art. 751º do Código Civil; 6ª - Donde, a tais privilégios, pelo facto de serem gerais, deve ser aplicado o regime previsto nos arts. 749º e 686º do Código Civil, constituindo pois meras preferências de pagamento, só prevalecendo relativamente aos créditos comuns; 7ª - Consequentemente, face à lei ordinária, os direitos de crédito garantidos por privilégios imobiliários gerais cedem, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca – art. 686º do Código Civil; 8ª - Através do acórdão nº 160/00, publicado no DR, II Série, de 10 de Outubro de 2000, o TC declarou a inconstitucionalidade das normas do art. 2º do DL nº 512/76 e do art. 11º do DL nº 103/80 – créditos pelas Contribuições para a Segurança Social e respectivos juros – o que foi aplicado pelo STJ, no acórdão proferido em 14.3.2002 no processo nº 10873/01 – e por acórdão proferido pela 2ª Secção nos autos de recurso nº 753/00, o TC declarou também a inconstitucionalidade da norma do art. 104º do CIRS – todas interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas contido prefere à hipoteca nos termos do art. 751º do Código Civil; 9ª - Através do acórdão nº 387/2002, o TC declarou a inconstitucionalidade das normas que atribuem prevalência do privilégio geral sobre direitos reais de terceiros; 10ª - Tais declarações de inconstitucionalidade fundamentam-se no facto de tais normas violarem o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2º da CRP bem ainda do princípio da proporcionalidade previsto no nº 1 do art. 18º do mesmo normativo constitucional; 11ª - Os mesmos princípios e fundamentos aplicam-se, mutatis mutandis, aos privilégios imobiliários gerais instituídos pelas als. a) e b) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, art. 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, art. 10º e 11º do decreto-lei 103/80 de 9.5 e art. 8º, do decreto-lei 737/99 de 16/3, quanto aos créditos laborais, bem como aos créditos reclamados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; 12ª - Não obstante, a decisão recorrida interpretou os citados normativos, no sentido de que o privilégio imobiliário geral aí instituído prefere às hipotecas anteriormente registadas; 13ª - Ora, tal interpretação viola também os mencionados princípios da protecção, da confiança e da segurança jurídica; 14ª - Com efeito, tal privilégio é de índole geral, sem qualquer conexão com o prédio sobre que incide, e constitui um ónus ‘oculto’ porquanto não é possível aos particulares indagarem sobre a existência desses créditos privilegiados e apurarem o seu montante; 15ª - Em consequência, os credores hipotecários são, no momento da graduação de créditos, confrontados e ‘surpreendidos’ com uma realidade que não conheciam, nem podiam conhecer, podendo ver completamente prejudicado o pagamento dos seus créditos, apesar de tudo terem acautelado tendo em vista a certeza e segurança jurídicas; 16ª - A consagração constitucional dos direitos dos trabalhadores em nada favorece a conformidade da interpretação feita (pela douta decisão recorrida) com a Constituição, na medida em que esses direitos não podem anular ou sacrificar, pura e simplesmente, outros valores, em atenção aos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática; 17ª - Tais princípios representam uma ideia de harmonização, de proporcionalidade e de igualdade; 18ª - Essa ideia não é seguida na decisão recorrida porque não houve, em concreto, a devida harmonização de valores; 19ª - Esta solução legal evita a lesão de quaisquer valores, mormente dos particulares; 20ª - Com tal, essa solução é a única respeitante da ideia de igualdade constitucional, dado que seriam todos os contribuintes a suportar um determinado encargo social e não apenas determinados particulares – pelo que também foi violado pela douta decisão recorrida o princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP; 21ª - Em face do exposto – e especialmente atentos os fundamentos ínsitos nos doutos acórdãos proferidos pelo TC e STJ, as normas contidas na al. b) do nº 1 do art. 12º da Lei 17/86 de 14/6 e no art. 4º da Lei nº 96/2001 de 20/8, interpretados no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos dos trabalhadores prefere à hipoteca, é inconstitucional, por violação dos princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade, previstos, respectivamente nos arts. 2º, 18º nº 1 e 13º da CRP. B. – O Banco Y.........., S.A.: 1ª - A hipoteca registada a favor da ora apelante pela inscrição C-1, Ap. ../040102 incidente sobre os prédios identificados a fls. 140 e 141, confere-lhe o direito de os seus créditos serem graduados em primeiro lugar pelo produto da venda dos mesmos imóveis. 2ª - Os créditos correspondentes a salários e indemnizações por despedimento de trabalhadores da empresa falida devem ser graduados em segundo lugar. 3ª - Na sentença recorrida foram violadas, entre outras, as disposições contidas nos artigos 686º nº 1, 735º nº 3 e 749º, todos, do C. Civil, 12º, nº 1 alínea b) do Dec. Lei nº 17/86, de 14/06 e 200º nº 3 do CPEREF; 4ª - Deve ser revogada a sentença e substituída por outra que gradue os créditos do Banco Y.........., S.A. em primeiro lugar e os créditos dos trabalhadores em segundo lugar. * O apelado C.......... apresentou contra-alegações em que, em essência e síntese, pugna pela manutenção do decidido.* Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo dos recursos (apelação):2.1 – Dos factos assentes: No que se refere aos factos relevantes para a decisão dos recursos, uma vez que não há qualquer impugnação quanto à decisão sobre a matéria de facto nem se vislumbra qualquer razão para proceder à sua alteração, remeta-se, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do CPCivil para a decisão de 1ª instância. 2.2 – Dos fundamentos dos recursos: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que as questões a resolver são, essencialmente, duas: prevalência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral criados pelos arts. 12º, nº 1, al. b) da Lei nº 17/86, de 14/6 e 4º, nº 1, al. b) da Lei nº 96/2001, de 20/8 (privilégios dos créditos laborais); inconstitucionalidade da norma da al. b) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 17/86 e do art. 4º, nº 1, al. b) da Lei nº 96/2001, de 20/8, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido aos créditos laborais prefere à hipoteca. As questões que vêm suscitadas, no âmbito dos recursos interpostos, já não são novas e sobre elas têm recaído, ao nível da doutrina e da jurisprudência, soluções diversas, podendo dizer-se que se afirmaram de forma mais significativa duas correntes, propendo uma no sentido propugnado pelas recorrentes e outra em sentido contrário, ou mais propriamente, no sentido do que veio a ser decidido na sentença sob recurso. Tivemos já oportunidade de nos pronunciarmos sobre elas e por várias vezes, sendo que a última delas se verificou no acórdão de que fui relator, proferido no âmbito do processo nº 719/2004, em que, refira-se por mera curiosidade, aí era, também, apelante o Banco X.........., S.A.. Sucede que, sem quebra do respeito devido pela opinião contrária, os argumentos avançados em contrário do que vimos defendendo, ainda nos não convenceram do desajustado do que vimos propugnando, razão pela qual seguiremos de muito perto, o mencionado acórdão, tanto mais que há identidade de questões, sendo que estas o são tão só de direito. Assim, vejamos de cada uma das enunciadas questões. a) – Da prevalência (ou não) da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral criado pelos arts. 12º, nº 1, al. b) da Lei nº 17/86, de 14/6 e 4º, nº 1, al. b) da lei nº 96/2001, de 20/8 (privilégios dos créditos laborais): A apreciação e decisão da questão enunciada impõe, desde logo, que se tenha presente a noção legal de hipoteca e, bem assim, de privilégio, sendo que, no que concerne à primeira, dispõe o artº 686º, nº 1 do CCivil que «A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo» e, por sua vez, no que concerne ao segundo, dispõe o artº 733º do CCivil que «Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos» De tais noções não resulta, desde logo e sem mais, que no confronto entre a hipoteca e o privilégio imobiliário (sendo que é este que importa, não só porque é o que está em causa, como também, face ao objecto – ‘imóveis’ – da hipoteca dos autos é o único que lhe é oponível) seja aquela ou este que prevalece, isto é, delas não resulta a ordem de preferência, sem embargo de na parte final do nº 1 do artº 686º do CCivil se deixar enunciado que a preferência da hipoteca cede perante credor que disponha de privilégio especial. Daí que haja que trazer à colação, sem curarmos de imediato da sua aplicabilidade ou não ao caso concreto, o dispositivo legal em que se estabelece o regime jurídico de oponibilidade do privilégio imobiliário a direitos de terceiro, isto é, o artº 751º do CCivil, onde se dispõe sem qualquer margem para equívocos que «Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores». Ora, se tivermos em conta que, como resulta dos autos e as partes não impugnam minimamente, o confronto, no caso concreto, se estabelece entre uma hipoteca e um privilégio imobiliário (por crédito laboral) incidente sobre o mesmo objecto – ‘imóveis’ – (as fracções E, F, G, H e J, apreendidas para a massa falida – cfr. doc. de fls. 174 a 188), teríamos, numa primeira abordagem, que a hipoteca existente sobre aquelas ‘fracções’ e a favor da apelante cederia perante aquele privilégio, em função do último dispositivo legal citado. Porém, a obstar à simplicidade e clareza de tal raciocínio, está o teor dos normativos que criaram o privilégio imobiliário em causa, como sejam, os arts. 12º da Lei nº 17/86, de 14/6 e 4º da Lei nº 96/2001, de 20/8, onde se dispõe expressamente que «... Artigo 12º 1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:Privilégios creditórios a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral; 2. Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguintes, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 3. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artº 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código. b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. 4. Ao crédito e juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior. ...” e, por sua vez, “... Artigo 4º 1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei nº 17/86, de 14 de Junho a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas. 3. Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 4. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artº 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artº 737º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à Segurança Social. 5. Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior. ...”. De tais normativos resulta, no que ao caso concreto importa, a criação de um ‘privilégio imobiliário geral’ por créditos laborais, ao arrepio do regime jurídico geral estabelecido no Código Civil, em cujo artº 735º, nº 3 se dispõe que os privilégios imobiliários são sempre especiais. Estamos, assim, chegados ao ponto crucial da questão a resolver. Na realidade, partindo-se da ideia, comum a todos, de que se não encontra legalmente e de forma expressa definido o regime jurídico de ‘oponibilidade a direitos de terceiro’ do referido privilégio imobiliário geral, quer porque o diploma que os cria não define tal regime, quer porque o previsto no Código Civil é tão só aplicável directamente ao privilégio imobiliário especial (único previsto naquele código), a doutrina e a jurisprudência vem-se dividindo quanto ao modo como se deve proceder à integração de tal lacuna, optando uns pela aplicabilidade do regime previsto no artº 749º do CCivil e outros pela aplicabilidade do regime previsto no artº 751º do mesmo diploma legal. A decisão sob recurso, como resulta do seu teor e na medida em que o não afirma directa e expressamente, optou pela aplicabilidade do regime previsto no art. 751º do CCivil, já que gradua os créditos de natureza laboral à frente da hipoteca. A corrente doutrinária e jurisprudencial maioritária [Cfr., Prof. Dr. A. Menezes Cordeiro, Salários em atraso e privilégios creditórios, ‘in’ ROA, Ano 58, Julho de 1998, pág. 665; António Nunes de Carvalho, Reflexos laborais do CPEREF, ‘in’ Revista de Direito e Estudos Sociais, pág. 73; João Leal Amado, ‘in’ A protecção do Salário, pág. 153; Luís Miguel Lucas Pires, Os privilégios creditórios dos créditos laborais, ‘in’ Questões Laborais, pág. 173; Acs. do STJ de 12.6.03, de 3.4.03 e de 27.6.02, in www.dgsi.pt (nº convencional JSTJ000)] entende que deve seguir-se o regime dos privilégios mobiliários gerais previsto no artº 749º do CCivil, pela razão de que «...um privilégio geral não é um verdadeiro direito real; apenas traduz um esquema de preferência, como foi visto. Além disso, os interesses e valores em presença são decisivos: os débitos garantidos são ilimitados e nada têm a ver com a coisa-garante, ao contrário do que sucede com os privilégios imobiliários do Código Civil. Admitir a sua prevalência sobre hipotecas – para mais as anteriores põe em causa toda a segurança do tráfego jurídico, tanto mais que os privilégios não são dotados de publicidade. ...» [Prof. A. Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 665], e, bem assim, porque «...Não há, pelo que se vê, nem poderia haver, no conjunto normativo que o legislador dedica à solução do conflito entre o privilégio creditório e os direitos de terceiros, norma alguma que contemple o valor preferencial do privilégio imobiliário geral, figura expressamente rejeitada no Código Civil. ...» [Ac. do STJ de 27.6.2002, supra citado]. Crê-se, todavia, que, salvo o devido respeito pelo entendimento que veio de ser exposto, o regime a aplicar ao caso concreto – privilégio imobiliário geral por salários em atraso, criados pelas Leis nº 17/86. de 14/6 e nº 96/2001, de 20/8 – será o previsto no artº 751º do CCivil [Cfr., neste sentido, ac. do STJ de 18.11.99 (nº convencional JSTJ00038770), acs. desta Relação de 2.5.2000 (nº convencional JTRP00028959) e de 26.11.2001 (nº convencional JTRP00032818)]. Não há dúvida que os privilégios consagrados no Código Civil são tão só os privilégios mobiliários gerais e especiais e os imobiliários especiais – artº 735º do CCivil, pelo que o privilégio imobiliário geral criado, posteriormente, pelas Leis nº 17/86, de 14/6 e 96/2001, de 20/8 e relativamente a créditos laborais [Para além destes, mostram-se criados, ainda, outros privilégios imobiliários gerais, pelos seguintes preceitos e diplomas legais: artº 104º do CIRS, introduzido pelo Dec. Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro e, actualmente, 111º do mesmo código, redacção do Dec. Lei nº 198/2001, de 3/7, artº 2º do Dec. Lei nº 512/76, de 3/7 e artº 11º do Dec. Lei nº 103/80, de 9/5)], constitui uma anomalia face ao sistema jurídico vigente à data da sua introdução, pelo que não podia aquele diploma legal (código civil) prever o regime jurídico da sua oponibilidade a direitos de terceiros, como fez para os privilégios gerais – artº 749º do CCivil e, bem assim, para o privilégio imobiliário – artº 751º do CCivil. Assim, não prevendo a lei especial (que criou tal privilégio imobiliário geral) o referido regime jurídico, haverá de procurar-se na lei geral (código civil) se dele resulta um regime que se aplique directamente e, para a hipótese de este inexistir, deverá procurar-se nela o regime aplicável que mais se aproxime, tendo em conta o disposto no nº 2 o artº 1º da Lei nº 17/86, de 14/6, em que se determina a aplicabilidade da lei geral em tudo o que nela se não encontra especialmente previsto. Daí que inexistindo um regime jurídico directamente aplicável, como resulta do já supra exposto, ter-se-á que nos resta ou o regime previsto no artº 749º do CCivil, por se tratar de um privilégio geral, ou o previsto no artº 751º, por se tratar de um privilégio imobiliário. Afigura-se-nos que não poderá deixar de ser o previsto no artº 751º, desde logo, porque face ao objecto do privilégio imobiliário – ‘imóveis’ – é neste que se regula a preferência relativamente a outras garantias susceptíveis de terem como seu objecto um imóvel, constituindo este, por isso, o regime mais próximo. Acresce que se entende poder afirmar que existe uma particular relação de proximidade entre o objecto da garantia – património do devedor (empresa) - e o crédito garantido, na medida em que a prestação laboral que dá origem ao crédito (salário) contribui, se não directamente, pelo menos indirectamente, para a criação e aumento ou, no mínimo, para a conservação e manutenção daquele património (empresarial ou societário), encontrando-se também neste privilégio imobiliário, apesar da sua designação como geral, a especificidade e motivos que justificaram os privilégios imobiliários previstos no Código Civil, admitindo-se que o legislador especial tenha designado aquele privilégio imobiliário como geral por experimentar, face à função e alguma indefinição do património da empresa, dificuldade em o determinar de forma concreta e permanente. Dir-se-á, ainda, que o disposto no nº 3, al. b) do artº 12º da Lei nº 17/86, de 14/6 e nº 4, al. b) do artº 4º da Lei nº 96/2001, de 20/8, determinam a aplicabilidade do regime previsto no artº 751º do CCivil ao privilégio imobiliário por eles criado, na medida em que determina que a graduação do crédito por ele garantido haverá de efectuar-se à frente dos créditos mencionados no artº 748º do CCivil e que beneficiam de privilégio imobiliário (especial), sendo que, a entender-se que era inaplicável o regime do artº 751º do CCivil, criar-se-ia um dificuldade de conjugação de tais normativos sempre que houvesse que proceder à graduação de créditos privilegiados e referidos no artº 748º do CCivil, créditos garantidos por hipoteca e créditos por salários em atraso, na medida em que estes cederiam, então, perante a hipoteca e aqueles (do artº 748º do CCivil) teriam de ficar à frente da hipoteca por força do artº 751º do CCivil que não podia deixar de se lhe aplicar, tornando-se plenamente ineficaz (letra morta) a norma contida naqueles artº 12º, nº 3, al. b) da Lei nº 17/86 e 4º, nº 4, al. b) da Lei nº 96/2001, relegados que ficariam os créditos por salários em atraso para depois da hipoteca e, por consequência, para depois dos créditos referidos no artº 748º do CCivil, prejudicando ou impedindo a aplicabilidade de tais preceitos legais. Acresce a tudo isto o facto de aos citados diplomas legais não poder considerar-se estranho o comando contido no nº 3 do artº 59º da Constituição da República, onde se dispõe, expressa e inequivocamente, que ‘os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei’, vincando-se desta forma a dimensão constitucional do direito à retribuição (salário) do trabalhador, e, bem assim, cometendo-se ao legislador ordinário que supra as situações em que o princípio da igualdade possa ser colocado em crise face a uma mais que provável debilidade do trabalhador perante situações a que ele, de todo em todo, poderá ser estranho ou ignorar e para que não contribuiu minimamente, e as quais, por certo, não serão alheias aos demais intervenientes económicos na empresa, dotados que são de serviços especializados para obter tais informações; aliás, o restabelecimento do princípio da igualdade, contido no citado normativo constitucional, será até benéfico à própria empresa na medida em que permitirá segurança e tranquilidade ao trabalhador, obstando a uma constante litigância ou conflitualidade deste com a entidade empregadora e permitindo um normal desenvolvimento da sua actividade com vista a atingir-se um índice de produtividade desejável à defesa e satisfação dos interesses de todos quantos se mostrem envolvidos na empresa. Por último e mero acréscimo, refira-se que o legislador ordinário, na sua recente tarefa de compilação e reformulação (organizando e sistematizando) da dispersa e inúmera legislação laboral existente [Cfr. ‘Exposição de Motivos’ introdutória da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto], conseguida através do Código de Trabalho, introduzido pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (cujo artº 21º, nº 2, als. e) e t) revogam, expressa e respectivamente, a Lei nº 17/86 e a Lei nº 96/2001), determina que «... Artigo 377º 1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:(Privilégios creditórios) a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artº 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. ...». Com tal preceito, o legislador afasta a polémica instalada com a criação do privilégio imobiliário geral pelas Leis 17/86 e 96/2001 para garantir o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador, e, designadamente, toma posição directa quanto ao regime jurídico de oponibilidade de tais privilégios aos direitos de terceiros, recolocando-se de forma clara sob a orientação seguida pelo Código Civil, como seja, de que os privilégios imobiliários são sempre especiais, cumprindo o que, com aquelas Leis e este Código de Trabalho, se determina no citado artº 59º, nº 3 da CRP, ainda que se entenda que o conceito que veio de ser utilizado, para concretizar os imóveis sobre o qual incidirá o privilégio imobiliário, se preste a originar novas polémicas face a alguma falta de clareza, designadamente, no que se refere dos bens imóveis sobre que incidirá, obrigando, assim, a uma clarificação de tal conceito através de uma tarefa interpretativa e tendo em vista a salvaguarda do objectivo consagrado na lei. Concluindo, ao privilégio imobiliário geral previsto nos arts. 12º, nº 1, al. b) da Lei nº 17/86, de 14/6 e 4º, nº 1, al. b) da Lei nº 96/2001, de 20/8, aplica-se o regime jurídico previsto no artº 751º do CCivil [Cfr., neste sentido, Soveral Martins, Salários em atraso (Centelha, Coimbra, 1986), nota 15 ao artº 12 da Lei nº 17/86, pág. 31; Ac. do STJ de 17.6.95, CJSTJ, Ano III, 1995, I, pág. 22 e ss., e Ac. STJ de 18.11.99, BMJ 491, pág. 233 e ss.], pelo que a sentença sob recurso não merece qualquer censura quanto a tal aspecto e, consequentemente, quanto a ele improcede a apelação. b) – Quanto à inconstitucionalidade da norma da al. b) do nº 1 do artº 12º da Lei 17/86 e da norma do artº 4º da Lei nº 96/2001, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido aos créditos laborais prefere à hipoteca, nos termos do artº 751º do CCivil: A apelante pretende que, a ser entendido como veio a ser que é aplicável o regime jurídico previsto no artº 751º do CCivil ao privilégio imobiliário geral criado pelas Leis nº 17/86, de 14/6 e 96/2001, de 20/8, a mesma se encontra ferida de inconstitucionalidade por colocar em crise a segurança do comércio jurídico imobiliário e violar, assim, o princípio da confiança dos particulares. Não há dúvida que a prevalência do privilégio ocorre independentemente de registo – artº 733º do CCivil, pelo que os credores do devedor, com garantias sobre os bens imóveis deste, poderão ver-se confrontados com o concurso e prevalência de outros créditos sobre os mesmos bens do devedor cuja existência desconheciam, fazendo perigar a fé resultante da garantia – hipoteca – constituída com vista à obtenção do pagamento do seu crédito. Aliás, com fundamento na violação do princípio da confiança, o Tribunal Constitucional (como, aliás, disso dá conta a apelante) já se pronunciou relativamente a casos parecidos, como seja, relativamente aos arts. 104 (actual 111º) do CIRS, 2º do Dec. Lei nº 512/76, de 3/7 e artº 11º do Dec. Lei nº 103/80, de 9/5), em que se consagram ‘privilégios imobiliários gerais’, afastando a aplicabilidade do regime previsto no artº 751º do CCivil que consagra a preferência do privilégio imobiliário face à hipoteca. Acresce até que a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre tais casos ganhou já ‘carácter de força obrigatória geral’ declarada, pelo Acórdão nº 362/2002, de 17.9.02, publicado no DR I-A, nº 239, de 16.10.02, em que se «Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei nº 198/2001, de 2 de Julho, do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil» e, pelo Acórdão nº 363/2002, de 17.9.02, publicado, também, no DR I-A, nº 239, de 16.10.2002, em que, de igual forma, se «Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artº 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil». Daí que, à primeira vista, pareceria que outra conclusão não poderia extrair-se que não fosse a de que a aplicabilidade do regime previsto no artº 751º do CCivil ao privilégio imobiliário geral criado pelas Leis nº 17/86, de 14/6 e 96/2001, de 20/8, redundaria em idêntica inconstitucionalidade. Porém, sobre a concreta questão dos autos, já o Tribunal Constitucional se pronunciou, ainda que não com força obrigatória geral, através do Acórdão nº 498/2003/T. Const. – Processo nº 317/2002, de 22 de Outubro de 2003 publicado no DR II Série, nº 2, de 3 de Janeiro de 2004. Neste douto acórdão refere-se de forma clara e inequívoca, no que à questão em apreço importa, que «... parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva ‘sobrevivência condigna’. Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspecto, ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida. Mas esta consideração carece de ser confrontada com outros aspectos, em particular, com o âmbito da tutela constitucional da retribuição [artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição], para saber se incide apenas sobre o direito ao salário ou abrange também de modo mais geral, os créditos indemnizatórios emergentes do despedimento. Ora, a verdade é que não se descortinam quaisquer razões que justifiquem uma interpretação do direito constitucional à retribuição dos trabalhadores no sentido de vedar ao legislador ordinário a equiparação, para o efeito agora em análise, da tutela conferida a ambos os créditos. No fundo, é manifesto que o crédito à indemnização desempenha uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido. Acresce ainda que a inclusão, repita-se, para o efeito agora em causa, do direito ao salário e do direito à indemnização por despedimento no âmbito da tutela constitucional do direito à retribuição é a que mais se ajusta à referência constitucional a uma ‘existência condigna’, exprimindo o que João Leal Amado (ob. cit., p. 22) designa por carácter alimentar e não meramente patrimonial do crédito salarial, neste sentido (ou seja, no confronto com os créditos dos titulares de direitos reais de garantia levados ao registo). ...» Concordando-se inteiramente com o que veio de ser citado relativamente ao mencionado acórdão, sendo que mais e melhor se não poderá dizer, resta-nos concluir que inexiste a apontada, pela apelante, inconstitucionalidade resultante da aplicabilidade do artº 751º ao ‘privilégio imobiliário geral’ introduzido pela al. b) do nº 1 do artº 12º da Lei 17/86, de 14/6, e pela al. b) do nº 1 do artº 4º da Lei nº 96/2001, de 20/8, na medida em que se confrontam dois princípios de dimensão constitucional, o da confiança e do direito do trabalhador ao salário e a uma sobrevivência condigna, devendo este preferir àquele já que se trata de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Diga-se, por fim, que o acórdão que veio de ser seguido de muito perto, por mim relatado e supra identificado, foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional [Aí distribuído como proc. nº 738/2004, 3ª secção (Relator: Bravo Serra), e em que veio a ser proferida a Decisão Sumária nº 405/2004, de 5.7.2004], o qual veio a ser julgado improcedente por decisão sumária aí proferida. Nessa douta decisão e com relevo para solução da questão referente à pretensa violação do princípio da igualdade, afirmou-se o seguinte: «… Uma última nota para se sublinhar que a interpretação normativa sub judicio em nada contende com a igualdade de tratamento que deve pautar o legislador ao acolher determinadas soluções legislativas. Na verdade, não se vislumbra minimamente como o princípio da igualdade sai beliscado. É que, se com a esgrimida violação de um tal princípio a ora recorrente se quer referir à solução de inconstitucionalidade a que se chegou nos Acórdãos deste Tribunal números 362/2002 e 363/2003, solução essa que, a não ser transponível para a interpretação normativa ora em causa, criaria uma situação de desigualdade, então é patente a sua não razão. Para tanto, basta atentar no que se deixou dito nos pontos 10 e 11 do Acórdão nº 498/2003 para se concluir pela diferenciação justificativa de uma e de outra das situações, diferenciação que, claramente, conduziu à solução de não inconstitucionalidade a que neste último aresto se chegou. Mas, por outro lado, se com a aludida violação pretende a recorrente vincar a situação de benesse com que ficam dotados os créditos emergentes de contrato de trabalho relativamente a quem detenha um outro privilégio imobiliário especial, como é caso da hipoteca, então é nítido que o argumento não colhe. E não colhe, pois que, situando-nos já, como nos situamos, num caso e noutro, no campo de benefícios em relação a dadas categorias de créditos, que actuam em detrimento dos demais credores, não se lobriga que a liberdade de conformação do legislador possa ser censurada, com a ancoragem na violação do princípio da igualdade, ao optar ele, dentro dos privilégios que concedeu, pela primazia de um ou de outro. …». Concluindo, improcede também nesta parte a apelação. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar improcedente as apelações e confirmar a sentença recorrida; b) – condenar as apelantes nas custas dos respectivos recursos. * Porto, 14 de Novembro de 2005José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |