Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DISCIPLINAR DECISÃO DISCIPLINAR CADUCIDADE TRABALHADORA PUÉRPERA | ||
| Nº do Documento: | RP20110912963/08.8TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Invocada a caducidade do exercício da acção disciplinar a que se reporta o art. 372º, nº 1, do CT/2003 (ou prescrição, na terminologia utilizada pelo art. 430º, nº 1, desse Código), impende sobre o trabalhador o ónus de alegação e prova da data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção. II - As formalidades previstas no art. 34º do CT/2003 (invocação da condição de trabalhadora grávida, puérpera e lactante) têm natureza ad substantiam. III - O termo inicial do prazo de 30 dias, previsto no art. 415º, nº 1, do CT/2003, para o empregador proferir a decisão de despedimento deverá ter por referência o termo das diligências probatórias levadas a cabo por iniciativa, não apenas do trabalhador, mas também do empregador, situando-se o termo final desse prazo na data em que a decisão é proferida e não na data em que é recepcionada pelo trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 963/08.8TTPRT.P1 - Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 431) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 28.05.2008, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BANCO C…, S.A., pedindo que: a) Seja declarado caduco o direito da Ré para o exercício da acção disciplinar; b) Seja considerado inválido o procedimento disciplinar por não solicitação do parecer prévio à CITE; c) Seja considerado inválido o procedimento disciplinar por violação do princípio do contraditório e não fundamentação da decisão final, d) Seja considerado inválido o procedimento disciplinar por caducidade do direito da ré de aplicar a sanção disciplinar de despedimento; e) Seja declarada a inexistência de justa causa para o despedimento dos autos; f) Seja declarada a ilicitude do despedimento da autora; g) Seja a Ré condenada no pagamento à Autora da importância correspondente ao valor da retribuição que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença da 1.ª instância ou acórdão que declare ou confirme a ilicitude do despedimento, e que liquida, à data da propositura da acção, no montante de € 1.664,02; h) Seja a Ré condenada a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (a autora não optou pela indemnização «substitutiva»); i) Seja a ré condenada a pagar à autora os créditos emergentes da cessação do contrato, ou seja, férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2007, no valor de € 3.328,04, bem como os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, no valor de € 2.065,20, pedido este para o caso de a Ré não demonstrar, pela exibição do respectivo recibo que a Autora não tem em seu poder, ter efectuado o pagamento das referidas quantias; j) Seja a Ré condenada a pagar o valor de € 750,00, correspondente às variáveis que a autora teria direito no ano de 2005; k) Seja a Ré condenada ao pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal que se vencerem, desde a data do despedimento até à data da sentença de 1.ª instância ou acórdão que declare ou confirme a ilicitude do despedimento; l) Seja a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais de valor não inferior € 50.000,00; m) Seja a Ré condenada no pagamento dos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento e desde a citação, no que concerne à quantia peticionada em l); n) Seja a Ré condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento pela Ré das obrigações em que vier a ser condenada, de valor não inferior a € 300,00/dia, atenta a capacidade económica da ré. Para tanto, alegou em síntese que: Aos 16.04.1990, foi admitida ao serviço do E…, antecessor da Ré, detendo, como última categoria profissional, a de sub-gerente, auferindo a retribuição base de € 1.254,00, diuturnidades de € 116,37 e retribuição especial por isenção de horário de trabalho de € 293,65; Na sequência de prévio processo disciplinar, em 01.06.2007 a ré comunicou-lhe a decisão final de aplicação da sanção disciplinar de despedimento, com invocação de justa causa; Porém, o despedimento efectuado pela ré é ilícito, quer por razões de natureza formal, quer por inexistência de justa causa. Concretamente, quanto às razões de ordem formal, alega a autora: [a)] a caducidade do exercício da acção disciplinar, porque a ré teve conhecimento das infracções, cuja prática lhe imputou, em 30.08.2006 ou, ao menos, em 19.09.2006 e a nota de culpa só chegou ao conhecimento da autora em 29.01.2007, desrespeitando assim o prazo de 60 dias, de que dispunha para exercer o procedimento disciplinar, previsto nos art. 372.º, n.º 1, e 411.º, do CT, sendo que a ré não promoveu qualquer processo prévio de inquérito e, a entender-se que sim, não se mostram preenchidos os requisitos enunciados no art. 412.º do CT, pois nem o processo de inquérito era necessário, nem o mesmo foi conduzido de forma diligente; [b)] a invalidade do procedimento disciplinar por omissão do pedido de parecer da CITE, diligência essa obrigatória, pois que a autora se encontrava grávida – de 16 semanas e cinco dias à data em que foi despedida – facto que era do conhecimento da ré desde, pelo menos, meados de Abril de 2007; [c)] a invalidade do procedimento disciplinar por violação do princípio do contraditório e por via da não fundamentação da decisão final, porquanto na deliberação da Comissão Executiva do Conselho de Administração da ré em que esta deliberou proceder ao despedimento da autora limita-se essa Comissão a remeter para os fundamentos constantes no relatório final elaborado pela Instrutora e a confirmar a aplicação da sanção disciplinar de despedimento, pelo que em nenhuma dessas peças do procedimento disciplinar é observado o preceituado quer no art. 415.º, n.º 3, do CT quer na cláusula n.º 120.º, n.ºs 10 e 11, do ACT aplicável, que obrigam à fundamentação da decisão e que mandam que nesta sejam ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos, tendo ainda a ré, em tal decisão, desconsiderado em absoluto a defesa apresentada pela autora, o que constitui claro desrespeito pelo princípio do contraditório; [d)] caducou o direito de a ré aplicar a sanção disciplinar pois, tendo a autora apresentado a resposta à nota de culpa em 13 de Fevereiro de 2007, e não tendo requerido a audição de qualquer testemunha ou a realização de qualquer diligência probatória – sem embargo de a ré, indevidamente, ter procedido à audição de testemunhas, por si indicadas à matéria da nota de culpa, em 26.03.2007 -, só por comunicação de 10.04.2007 foi remetido o procedimento disciplinar à Comissão de Trabalhadores para que esta pudesse emitir parecer, violando assim o disposto quer no art. 414.º, n.º 3, do CT, quer no n.º 9 da cláusula 120.ª do ACTV aplicável; [e)] o procedimento disciplinar é inválido em virtude de a decisão final ter sido comunicada à autora mais de 30 dias após a recepção do parecer da Comissão de Trabalhadores, sendo que a ré recepcionou o parecer da Comissão de Trabalhadores em 26.04.2007 e a comunicação à autora da decisão de despedimento só ocorreu em 01.06.2007. No que tange à inexistência de justa causa para aplicação da sanção disciplinar de despedimento, alega a autora que não violou os deveres laborais apontados pela ré, ou outros, nem se verificou a impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral, o que logo decorre da demora da ré em proferir decisão final como do facto de a autora ao longo de todo o procedimento disciplinar nunca ter deixado de executar as suas funções nos exactos termos em que sempre as havia desempenhado. Quanto aos danos não patrimoniais, alega a autora, também em resumo, que face ao comportamento da ré – v.g. instauração do procedimento disciplinar e seu longo desenrolar, nos termos que alegou, e aplicação da sanção disciplinar do despedimento – sofreu, quer ainda durante o procedimento disciplinar quer após o despedimento, uma profunda tristeza e revolta, com crises de choro e dificuldade em dormir, tendo sofrido também em 06.06.2007, em consequência desse comportamento da ré, um aborto, em virtude do que careceu de internamento hospitalar. A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, sustentando, em síntese: a validade do processo disciplinar e da regularidade da decisão, de aplicação da sanção disciplinar de despedimento, sendo que a Comissão Executiva da ré só teve conhecimento dos factos em 10 de Janeiro de 2007 e só aquela Comissão Executiva detém o poder disciplinar. Mais alegou factualidade tendente a demonstrar a justa causa de despedimento e, por outro lado, impugnou diversa matéria de facto alegada pela autora, como seja a respeitante ao alegado conhecimento da sua gravidez e que a autora haja sofrido os danos não patrimoniais que alega, e excepciona com o oportuno pagamento das quantias reclamadas pela autora a título de férias e de subsídios de férias e de Natal. A autora apresentou articulado de resposta, mas cujo conteúdo, quanto à resposta propriamente dita (no articulado em questão a autora pronuncia-se também quanto a prova oferecida pela ré e requer que a ré seja notificada para juntar documento), foi declarado não escrito por despacho oportunamente proferido. Realizou-se audiência preliminar e proferiu-se despacho saneador, com selecção da matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória, de que foi apresentada reclamação, de ambas as partes, parcialmente atendida a da autora. Realizada a audiência de julgamento, cujo encerramento ocorreu aos 24.09.2010, data em que foram proferidas alegações orais (cfr. acta de fls. 772 a 775) e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos formulados. Inconformada, veio a A. recorrer da sentença, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo ao considerar que a cessação do contrato de trabalho da ora Recorrente ocorreu de forma lícita fez, no modesto entendimento da Recorrente, uma errada apreciação do direito aplicável in casu. Com efeito, 2. No entendimento sufragado pela sentença recorrida não se verificou a caducidade do exercício da acção disciplinar, porquanto o prazo de caducidade para aquela se iniciou, apenas, aquando do conhecimento dos factos pela Comissão Executiva da Recorrida sendo esta quem, em exclusivo, detinha o poder disciplinar sobre a Recorrente. 3. Sucede que, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo incorreu numa errada interpretação dos arts 372º e 365, ambos do C.T.. 4. Na verdade, em nenhum lado dos factos dados como provados é possível retirar que cabia à Comissão Executiva da Recorrida em exclusivo o poder disciplinar, sendo que o que resulta dos autos é que vigorava na naquela um Código de Conduta, de acordo com o qual, “Compete à administração o conhecimento e a decisão sobre situações de infracção ao Código de Conduta pelos colaboradores” [sublinhado nosso] (cfr. cláusula 23º do documento nº 3 junto à Contestação). 5. Da citada disposição não é possível retirar-se que seria a Comissão Executiva da ora Recorrida quem detinha o poder disciplinar exclusivo sobre a Recorrente, pois naquela norma não é feita qualquer alusão à competência disciplinar da Comissão Executiva, nem à mesma se faz, sequer, referência. 6. Ainda que, certamente por uma interpretação extensíssima daquela disposição, se concluísse que a referida Comissão detinha, pelo menos, poder disciplinar, certo é que, à Recorrente não foi imputada qualquer violação daquele Código de Conduta. 7. Mas ainda que não se concluísse nos termos referidos em 5. e 6., a verdade é que, a cláusula 23ª do Código de Conduta ao atribuir poder disciplinar à Administração, não está a fazê-lo de forma exclusiva, tendo esta disposição tem que ser complementada com as normas do C.T. supra referidas – os arts. 372º e 365º - que conferem poderes disciplinares tanto à entidade patronal, como aos superiores hierárquicos dos trabalhadores. 8. Resulta da sentença do Tribunal a quo que quer o Director de Área da Recorrida, F…, quer o Director Central daquela, o Sr. G…, que tiveram conhecimento da infracção em 31 de Agosto de 2006, eram superiores hierárquicos da Recorrente. 9. Salvo melhor opinião, ainda que se diga que não foram atribuídos poderes disciplinares àqueles superiores hierárquicos, não se pode conceber que aqueles não os tivessem, já que estes poderes se não lhes advier directamente da lei, advir-lhes-ia seguramente da delegação de poderes implícitos nas tarefas que lhe foram cometidos, pois tendo em atenção a complexidade de uma empresa como é o C…, a retirada de tais poderes àqueles superiores faria correr o risco de uma anarquização dos serviços. 10. A delegação de poderes implícita nas tarefas atribuídas pela Recorrida àqueles Director Central e Director de Área está suficientemente ilustrada nos autos se atentarmos aos factos 23, 23 e 31 dados como provados. 11. Pelo que, e face ao exposto, não pode deixar de se considerar que o conhecimento das alegadas infracções adveio à Recorrida em 31 de Agosto de 2006 e, consequentemente, a recepção da Nota de Culpa pela ora Recorrente em 29 de Janeiro de 2007, sem que tenha existido processo prévio de inquérito, ocorreu, já, após o prazo legal de sessenta dias que a entidade empregadora dispunha para o exercício da acção disciplinar. 12. Acresce que, é consabida a perturbação que a passagem do tempo no poder de punir impõe no regular funcionamento da relação laboral. 13. No caso, resulta que a Recorrente foi confrontada em 31 de Agosto de 2006 com as alegadas infracções e que, em 19 de Setembro, foi ouvida pela DAI. Finalmente, foi notificada da Nota de Culpa mais de 151 dias após o confronto inicial com os alegados comportamentos. 14. O princípio da celeridade, princípio geral que norteia o poder disciplinar do empregador, tem uma das suas principais manifestações precisamente no prazo de sessenta dias após conhecimento dos factos que ao empregador é concedido para instauração de procedimento disciplinar. 15. Intrínseco ao princípio da celeridade está, sem dúvida, a protecção das expectativas do alegado infractor e o consequente estado de paz que o mesmo atinge com o decurso do tempo sem que seja alvo da actuação do empregador. A perda repentina deste estado de paz implica um dano superior à utilidade socialmente relevante da punição que então se possa alcançar. 16. No caso do autos, à data da recepção da Nota de Culpa pela Recorrente, já não tinha aquela qualquer expectativa de vir a ser alvo de uma qualquer punição. 17. A Recorrida ao escudar-se em complexidades na sua estrutura orgânica e que proletaram aquele exercício atempado da acção disciplinar, vem desvirtuar os interesses que o legislador visou acautelar. 18. Não é imputável à Recorrente a complexidade da organização da Recorrida, não podendo ou devendo, por isso, a mesma ser alvo de um tratamento distinto dos restantes trabalhadores em geral e, no caso, lesivo das suas expectativas. 19. O legislador ao fixar no art. 372ºdo C.T. o prazo de exercício da acção disciplinar, não estabeleceu um regime diferenciado atendendo à dimensão da empresa/complexidade orgânica. 20. Se a informação constante do e-mail datado de 31 de Agosto, data do conhecimento dos factos, era manifestamente escassa para se poder afirmar que a Recorrida já tinha conhecimento das infracções cuja prática veio a imputar à Recorrente, a mesma deveria ter ordenado a instauração de um procedimento prévio de inquérito. 21. Por outro lado, se, nos termos legais, se exige que o procedimento disciplinar instaurado com vista ao despedimento com justa causa assuma, para ser lícito, a forma escrita; se é inquestionável que a prova da justa causa incumbe ao empregador; por maioria de razão, caberá, também, àquele fazer a prova de que o mesmo decorreu com a suficiência de poderes para o instaurar e decidir, pois, se tal não sucedeu, a justa causa não poderia proceder. 22. Revertendo para o caso em concreto, estando em discussão, o direito de punição da Recorrida, caberia a esta provar os factos constitutivos deste seu direito, ou seja, que actuou no prazo de sessenta dias após o conhecimento da infracção disciplinar. 23. Na verdade, dizer-se que tal ónus – o da prova da caducidade do direito de exercício de acção disciplinar – pertenceria ao trabalhador que o invoca, no caso à ora Recorrente, implicaria, as mais das vezes, uma tarefa de impossível realização. 24. Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou os arts. 372º, nº1 e 411º, nº1 e com as consequências previstas no art. 430, nº1, todos do C.T. 25. Entendeu, ainda, o Tribunal a quo, que o despedimento da Recorrente não se encontra ferido de ilicitude, não obstante não ter sido requerido parecer à CITE e a trabalhadora estar, à data dos factos, grávida, facto que era do conhecimento dos superiores hierárquicos com competência disciplinar. 26. O art. 98, nº1 al.a) da L. 35/2004 dispunha da seguinte forma: “(…) o empregador deve remeter cópia do processo à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, nos seguintes momentos (…) a) depois de findas as diligências probatórias referidas no nº3 do art. 414º( …)”, sendo que neste nº3 se pode ler “concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores (…) que podem, no prazo de 5 dias úteis fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado”. 27. No caso dos autos, foi elaborado um relatório em 9 de Abril, relatório este que foi parte integrante da cópia do procedimento enviado à comissão de trabalhadores, pelo que, tendo a Recorrida recepcionado o parecer da comissão de trabalhadores em 26 de Abril, essa seria a data relevante para efeitos de solicitação do parecer à CITE. 28. Salvo melhor opinião, é precisamente antes da emissão de decisão final, no momento em que o empregador se encontra a ponderar as razões que motivam ou não a manutenção de determinada relação laboral, que se mostra fundamental a solicitação do parecer à CITE e não em momento anterior, uma vez que esta entidade não tem uma função semelhante à que é atribuída, por exemplo, à comissão de trabalhadores, e que justifica o envio da Nota de Culpa a esta estrutura representativa dos trabalhadores. 29. Não tendo sido, como não foi solicitado parecer à CITE, deverá entender-se como inválido o processo disciplinar movido à Recorrente o que determina a ilicitude do despedimento da mesma, pelo que, o Tribunal a quo violou, com a sua decisão, o art. 98, da L. 35/2004. 30. Por outro lado, entendeu-se na sentença recorrida que não existiu qualquer violação do princípio do contraditório, não obstante, na opinião da Recorrente, a Recorrida, ter feito na decisão final “tábua rasa” de toda defesa apresentada pela Recorrente. 31. O princípio do contraditório não se concretiza, apenas, na possibilidade do trabalhador apresentar a sua defesa e/ou na possibilidade de consultar o processo e/ou na realização das diligências probatórias solicitadas por aquele, como parece querer fazer-se crer na sentença em crise, devendo antes, ser encarado numa óptica mais vasta, ou seja, na real possibilidade do trabalhador poder influir no curso do processo com o objectivo de se alcançar uma efectiva verdade material. 32. A Recorrida, em parte alguma da sua decisão final, teve em consideração a defesa escrita produzida pela Recorrente. 33. Pelo que, também por este motivo, deverá ser revogada a decisão do Tribunal a quo, por violação do art. 413º, 415º e 430, nº 2 al. b), devendo entender-se que o despedimento da ora Recorrente está ferido de ilicitude por violação do princípio do contraditório. 34. Acresce que, entendeu, igualmente, a sentença recorrida, que a decisão final se encontrava suficientemente fundamentada, não existindo, por isso, ilicitude do despedimento da Recorrente. 35. Todavia, o que, na opinião da Recorrente se verifica, é que, naquela decisão, a Recorrida, com excepção da descrição da fase procedimental, limita-se a reproduzir tout court a Nota de Culpa. 36. Salvo melhor opinião, não é pelo facto de, na decisão final, se fazer referência às expressões utilizadas pelo trabalhador na sua defesa ou constar o seu registo individual que, sem mais, se considera aquela fundamentada. 37. É que, sem prejuízo de, numa decisão final se fazer referência àqueles elementos, a fundamentação implica a efectiva consideração e apreciação dos mesmos na ponderação da sanção disciplinar a aplicar. 38. In casu, uma decisão fundamentada implicava que a Recorrida tivesse vindo a esclarecer como e em que termos a defesa apresentada foi valorada, explicitando de que forma o passado profissional da trabalhadora tinha ou não sido relevante para a decisão final, esclarecendo as razões da desvalorização da confissão da Recorrente, explicando como o facto de não terem existido prejuízos patrimoniais não era suficiente para se concluir pela manutenção da relação laboral… 39. Acresce que, a decisão final nem sequer faz referência ao parecer da Comissão de Trabalhadores, sendo que, se a lei expressamente exige a solicitação deste parecer, é porque lhe conferiu relevância suficiente para, pelo menos, ser referido numa decisão final! E, naturalmente, também, valorado. 40. Não é, pois, por mero erro de linguagem que o legislador preceitua, no art. 415, nº3 que “na decisão são ponderadas (…), bem como os pareceres que tenha sido juntos nos termos do nº3 do artigo anterior”. 41. Revertendo esta norma para o caso sub judice, é legítimo, pois, questionar: Em que parte da decisão final foram referidas as circunstâncias que rodearam a prática da alegada infracção? Onde consta, daquele documento, que o passado imaculado da trabalhadora e que o facto de a mesma ter confessado a sua conduta não deve ser atendível (se assim o entendia a Recorrida) no caso em concreto para a decisão a aplicar? Em que ponto daquela decisão final se alude à irrelevância (se, igualmente, assim o julgava a Recorrida) da não ocorrência de prejuízos patrimoniais face ao caso concreto? Onde se menciona a ponderação que teve na decisão final o parecer junto pela Comissão de Trabalhadores? Finalmente, onde se pode ler que o despedimento é a única sanção adequada a aplicar no caso concreto? 42. E, ainda, que se entendam como irrelevantes os argumentos apresentados pela defesa do trabalhador, a decisão final deve fazer alusão a essa irrelevância. 43. A decisão final deve, assim, considerar todos os factos e explicações oferecidas pelo trabalhador para que este aquilate do valor reconhecido à sua defesa, já que é na fundamentação da uma decisão final, ou por outras palavras, na sua motivação, que reside o âmago da tutela efectiva da posição do trabalhador. 44. Pelo que, a douta sentença ora recorrida, quando considera não se verificar qualquer invalidade do procedimento disciplinar por inexistência de decisão final não fundamentada viola, salvo melhor opinião, o art. 415, nº3 e 430, nº2 al.c), ambos do C.T. 45. Mais. No que concerne às diligências instrutórias, preceitua o art. 414º: “1- O empregador (…) procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa (…)”; 3- Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado (…) à comissão de trabalhadores (…) ”, referindo-se, óbvia e exclusivamente, às diligências de prova solicitadas pelo trabalhador e não às diligências instrutórias que o empregador entender efectuar por motu próprio. 46. Esta interpretação não visa coarctar qualquer possibilidade ao empregador de, se entender pertinente, realizar outras diligências probatórias após a recepção da nota de culpa, não podendo, é, todavia, utilizar este expediente como argumento para não proferir a decisão final dentro do prazo que a lei lhe confere. 47. Para este entendimento aponta, por um lado, a letra da lei, quando no nº1 refere expressamente “diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa”, não devendo o nº3 do mesmo preceito que apenas refere “diligências instrutórias” ser lido isoladamente e descontextualizado do corpo da restante norma, impondo-se, pois, uma interpretação sistemática. 48. Mas, também, e por outro lado, o espírito que presidiu à redacção da norma em apreço, que surgiu como norma inovadora face à interpretação que era feita do prazo de 30 dias (prazo não peremptório) para emissão de decisão final (art. 10º do D.L. 64-A/89, de 27/2). 49. O art. 414, nº3, ao estipular que, concluídas as diligências probatórias, o processo disciplinar é apresentado à comissão de trabalhadores que pode, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer e, decorrido aquele prazo, o empregador dispõe de 30 dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, insere-se num desígnio de alcançar uma celeridade que só pode entender-se por concorrerem, neste âmbito, ponderosas razões de paz jurídica, de certeza e de estabilidade, que rejeitam a manutenção, temporalmente indefinida, de situações dúbias quanto à efectivação de sanções disciplinares. 50. Assim, o termo inicial do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar só pode ser a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e não quaisquer outras, pois tal interpretação levaria a que o regime do Código acabasse por permitir as mesmas delongas processuais que o D.L. 64-A/89, de 27/2, no entendimento maioritário sufragado e aplicado, admitia. 51. Assim sendo, e passando ao caso concreto, não tendo a Recorrente solicitado a realização de qualquer diligência instrutória (cfr. 8 dos factos provados), terá que considerar-se que, em 19 de Fevereiro de 2007, aquando da apresentação da sua defesa escrita, imediatamente a Recorrida deveria ter remetido o processo disciplinar à Comissão de Trabalhadores. 52. Não o tendo feito, e considerando que esta teria 5 (ou 10, de acordo com o ACT aplicável) dias úteis para proferir parecer, sempre aquando da decisão final, estaria esgotado o prazo de 30 dias para proferimento de decisão final da Recorrida. 53. Conclusão esta que tanto vale caso se considere decisiva a data da recepção da decisão final pela Recorrente, em 1 de Junho, quer se entenda que é suficiente, o que não se concede, a deliberação/decisão da Comissão Executiva, emitida em 24 de Maio de 2007. 54. Por outro lado, e no caso concreto, há que convir, ainda, que é o próprio Tribunal a quo quem acaba por demonstrar a desnecessidade de realização de quaisquer diligências probatórias efectuadas pelo empregador, quando refere que a defesa apresentada pela Recorrente não suscitava controvérsia de qualquer tipo. 55. Aliás, a própria decisão final remete, como vimos, quase integralmente, se não mesmo integralmente se atentarmos ao âmbito da acusação, para a Nota de Culpa, pelo que, as diligências probatórias realizadas pela Recorrida visaram apenas um objectivo: o de protelar o prazo para a emissão de decisão final. 56. Uma vez que o processo disciplinar deve apenas comportar os actos indispensáveis (principio da economia processual), não sendo legítimo a prática de actos dilatórios ou inúteis pela entidade patronal como foram, claramente, o caso dos actos instrutórios realizados no procedimento em apreço, os mesmos não devem ser considerados para efeito do curso do prazo para emissão de decisão final que é suspenso pela instrução. 57. Mas ainda que se entenda que o prazo para envio do procedimento à comissão de trabalhadores só se inicia após as diligências de prova, quaisquer que tenham sido os promotores das mesmas, a verdade é que, no caso, a última daquelas ocorreu em 26 de Março de 2007 e a decisão final apenas em 1 de Junho de 2007, sendo que não pode considerar-se que a elaboração de um relatório final (que se verificou ser a decisão final e que transcreve, essencialmente, o que já constava da nota de culpa) pudesse ser considerada uma diligência probatória. 58. No entendimento da Recorrente, diligências probatórias são, por definição, o conjunto de actos destinados a comprovar a ocorrência de determinado(s) facto(s) e as circunstâncias que rodearam a prática dos mesmos. Não entra, salvo o devido respeito, neste conceito, a elaboração de um relatório onde, eventualmente, se faça uma apreciação das diligências produzidas e da prova obtida, relatório este que, não é em si mesmo uma diligência, mas sim, uma conclusão/resultado das mesmas. 59. Sempre sem conceder, e se se vier a entender não existir caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar à Recorrente, sempre a delonga que mediou entre a apresentação da defesa desta e a data da realização das diligências probatórias realizadas por motu próprio da Recorrida, não poderá deixar de ser apreciada pelo Tribunal no âmbito de uma ostensiva violação da boa fé e celeridade processual. 60. Pelo que, a douta sentença ora recorrida, quando considera não se verificar qualquer invalidade do procedimento disciplinar por caducidade da recorrida aplicar a sanção disciplinar viola, salvo melhor opinião, o art. 415, nº1 e 430, nº2 al.c), ambos do C.T. 61. Acresce que, e ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, não pode entender-se que o procedimento disciplinar culmina com a emissão de decisão final pelo empregador, independentemente da data em que esta chegue ao conhecimento do trabalhador. 62. O despedimento é um negócio jurídico unilateral receptício, que importa a resolução de um contrato operada por exclusiva iniciativa do empregador, e que constitui o termo final do prazo em causa (30 dias após a recepção do parecer da comissão de trabalhadores). Significa isto que o nº 1 do artº 415º do CT deve ser interpretado no sentido de que o trabalhador deve ter conhecimento da decisão final antes de decorrido o prazo aí previsto. 63. A este respeito, refere Pedro Furtado Martins, "Tecnicamente, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro"-. 64. Assim, sendo o despedimento um acto unilateral recipiendo, torna-se vinculante para o declarante quando se verifica o conhecimento, ou a cognoscibilidade da declaração emitida (artº 224º, nº 1 do C.C), sendo que esta interpretação é a única que, salvo o devido respeito, se revela consentânea com o preceituado nos nºs 2 e 4 do 415º, de acordo com os quais, a decisão de despedimento deve ser fundamentada e constar de documento escrito e deve ser comunicada ao trabalhador, pois essa exigência legal de fundamentação só se pode considerar preenchida se o trabalhador tiver possibilidade de, através do conteúdo dessa decisão, tomar pleno conhecimento dos factos que lhe são imputados e que, na perspectiva da entidade patronal, constituem justa causa de despedimento, por tornarem pratica e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 65. E o art. 416ºé um corolário desta interpretação, e não, ao contrário do que é sustentado na decisão recorrida, um sinal de que decisão final e cessação do contrato são dois factos distintos. 66. Até porque, note-se, se assim não for entendido, encontra-se aberta, ou melhor, escancarada, a porta para eventuais actos fraudulentos cometidos pelo empregador. 67. Com efeito, só pela recepção da decisão final o trabalhador tem um efectivo controlo sobre o cumprimento pela entidade empregadora do prazo de 30 dias que a mesma tem para emissão daquela, recepcionado que seja o parecer da comissão de trabalhadores. Se assim não for, nada impedirá a esta de atribuir uma data atrasada a essa decisão apenas para que a mesma caia dentro do prazo dos 30 dias estabelecidos legalmente. 68. Do exposto flui que, o Tribunal a quo ao entender não existir qualquer invalidade do procedimento disciplinar por caducidade da recorrida aplicar a sanção disciplinar violou os arts. 415, nº1 e 430, nº2 al.c), ambos do C.T. 69. Na apreciação da justa causa de despedimento deve ser feita uma apreciação entre os deveres violados e a impossibilidade prática de manutenção da relação laboral tendo em conta as demais circunstâncias do caso. 70. Salvo o devido respeito, não se verificava, in casu, a impossibilidade prática na manutenção do vínculo contratual. 71. E essa manutenção laboral era, aliás, tão demais evidente que, o procedimento disciplinar, desde o conhecimento da infracção até à comunicação da decisão final à Recorrente decorreu por nove meses, sendo certo que o mesmo não revestia qualquer complexidade especial que justificasse tal prolação. 72. Acresce que, a Recorrente não foi preventivamente suspensa tendo, inclusive, continuado a poder utilizar a aplicação informática que permitia a criação de plafonds, utilização essa que, alegadamente, por ter sido abusiva, originara o procedimento disciplinar e o consequente despedimento de que foi alvo. 73. Revertendo para o caso concreto, o disposto nos arts. 367º e 415, nº2 do C.T. o que se conclui é que: a) a conduta da Recorrente não causou à sua entidade empregadora prejuízos de qualquer ordem, sejam patrimoniais, sejam na imagem do Banco perante o exterior; b) a situação alegadamente irregular encontrava sanada à data do procedimento disciplinar; c) A Recorrida ignorou completamente as circunstâncias que rodearam a prática da alegada infracção e que constam das declarações que prestou em 19 de Setembro de 2006 ao DAI, constantes do processo junto aos autos; d) A Recorrente tinha um passado disciplinar incólume e exemplar, tendo sido promovida por verdadeiro e reconhecido mérito por diversas vezes ao longo dos mais de 13 anos de prestação de actividade ao serviço da Recorrida (quesito 2º dado como provado). 74. Acresce que, em casos de actos lesivos à Recorrida praticados por outros trabalhadores, a mesma aplicou sanções não expulsivas, como resulta dos documentos juntos aos autos, o que revela uma dualidade de critérios e incoerência disciplinar que não podia deixar de ser valorada pelo Tribunal a quo. 75. Pelo que, o Tribunal a quo ao ignorar estes factos na apreciação da justa causa, limitando-se a tecer considerações sobre os deveres laborais alegadamente violados, mas sem atender às demais circunstâncias do caso, violou o art. 396, nº1, 367º, com as consequências do art. 429º al. c), todos do C.T.. Termos em que, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, considerar-se ilícito o despedimento da ora Recorrente, com as demais consequência. A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Por despacho da relatora, foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da acção, na sequência do que o mesmo veio a ser fixado pelo tribunal a quo. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto Provada Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1 - A ré é uma instituição de crédito, possuindo diversos balcões em todo o país. 2 - A Autora foi admitida ao serviço do E…, em 16 de Abril de 1990, para exercer as funções de empregada administrativa, sob as suas ordens e fiscalização, e mediante retribuição. 3 - Em virtude da fusão daquela instituição de crédito com os H…, a Autora passou a desempenhar as suas funções, nos termos supra referidos, na instituição de crédito resultante da operação societária referida, o Banco C…, ora Ré. 4 - A última categoria profissional desempenhada pela Autora ao serviço da Ré foi de sub-gerente, exercendo as correspondentes funções àquela categoria no balcão … (Porto), desde 6 de Janeiro de 2003 até 11 de Outubro de 2006, data em que foi transferida para o balcão … (Matosinhos), auferindo a retribuição base de € 1.254,00, diuturnidades de €116,37 e retribuição especial por isenção de horário de trabalho de € 293,65, conforme documento que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 5 - A decisão de instaurar procedimento disciplinar à Autora data de 10 de Janeiro de 2007, conforme fls. 2 do processo disciplinar que aqui se dá por reproduzido. 6 - Por carta datada de 25 de Janeiro de 2007 e remetida para o Balcão …, recepcionada pela Autora em 29 do mesmo mês, a Ré comunicou à Autora a intenção de proceder ao seu despedimento, acompanhada da respectiva nota de culpa, conforme documentos de fls. 60 a 129 que aqui se dão por reproduzidos. 7 - Na mesma data, igual comunicação foi remetida à Comissão de Trabalhadores da Ré, conforme documento de fls. 130 destes autos e de fls. 17 do Processo Disciplinar apenso que aqui se dá por reproduzido. 8 - Datada de 13 de Fevereiro de 2007, recebida pela ré a 19 de Fevereiro de 2007, a Autora respondeu à nota de culpa não tendo requerido a audição de qualquer testemunha ou a realização de qualquer diligência instrutória, conforme documento de fls.19 do Processo Disciplinar apenso que aqui se dá por reproduzido. 9 - Mais de um mês volvido, em 26 de Março de 2007, foram ouvidas nas instalações de Auditoria e Inspecção do Banco C… no Porto, três das quatro testemunhas indicadas pela Ré e referidas na Nota de culpa, como testemunhas da Ré. 10 - As únicas diligências de prova que tiveram lugar, entre a resposta à nota de culpa da trabalhadora e o envio do processo à comissão de trabalhadores, foram diligências de prova promovidas pelo empregador, ora Ré. 11 - Com data de 9 de Abril de 2007, foi elaborado relatório final pela instrutora do processo, o qual, por comunicação de 10/04/2007, foi remetido à Comissão de Trabalhadores que, em 23 do mesmo mês de Abril emitiu parecer, recepcionado pela Ré em 26 de Abril de 2007, pronunciando-se pelo arquivamento do procedimento, conforme documento de páginas 30 a 31 do Processo Disciplinar apenso que aqui se dá por reproduzido. 12 - Por deliberação da comissão executiva do Conselho de Administração da ré de 24 de Maio de 2007, conforme Acta de páginas 33 do Processo Disciplinar apenso, em 1 de Junho de 2007 às 16 horas de uma sexta-feira, ou seja, no termo do seu período normal de trabalho diário e semanal, foi comunicada à Autora a decisão final datada de 29 de Maio de 2007 e aplicada a sanção disciplinar de despedimento, com invocação de justa causa, conforme documento de páginas 149 a 156 que se dá por reproduzido, sem que a ré tenha, previamente, solicitado parecer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego. 13 - Anexa àquela peça acusatória, a Ré juntou, como prova documental, a Informação nº 98/AI/06 do DAI, de fls.67 a 80 e, como prova testemunhal, arrolou o Sr. Director de Área, o Gerente do balcão …, o Sr. I… e o Sr. J…. 14 - A Autora foi ouvida em 19 de Setembro de 2006, em declarações constantes no anexo 14 da Informação nº 98/AI/06 do DAI. 15 - A autora comunicou verbalmente a gravidez em 31 de Maio de 2007, a G…, director de área da Ré, o qual comunicou ao Director de Recursos Humanos, K…, no dia 1 de Junho de 2007. 16 - Por comunicação de 28 de Fevereiro de 2007, a Ré convocou a Autora para comparecer no dia 16 de Março de 2007, nos serviços de medicina do trabalho (L…) a fim de ser submetida a exame de saúde periódico. 17 - Ao longo do processo disciplinar nunca a Autora foi, em momento algum, suspensa preventivamente. 18 - A Autora referiu nas suas declarações de 19/09/2006: “havia possibilidade de reposição a qualquer momento”, “nunca foi sua intenção lesar o banco”, “a situação encontra-se regularizada”. 19 - No dia 25 de Janeiro de 2007, o Sr. G…, em substituição do Dr. M… (Director Central), convocou a Autora para uma reunião. 20 - À Autora nunca foi aplicada pela Ré qualquer sanção disciplinar. 21 - Em 31 de Agosto de 2006, a Autora foi chamada ao Gabinete do Gerente do Balcão … – N… - onde também se encontrava o Director de Área – F…, os quais confrontaram a Autora com a questão dos plafonds por si criados nas contas de sua mãe (O…) e do seu companheiro (P…). 22 - Após a conversa referida em 21, o Director de Área, F… determinou verbalmente à Autora que fosse para casa dois dias e que depois iniciasse o gozo de férias que já estavam marcadas. 23 - O Director de Área e o gerente N…, desde logo, informaram a Autora que lhe havia sido retirada a password de acesso ao sistema. 24 - O Sr. N… havia sido designado Gerente do Balcão … pouco tempo antes, em meados de Julho de 2006, encontrando-se a trabalhar com a Autora há cerca de dois meses. 25 - Era a Autora quem assumia, transitoriamente as funções de Gerente, quer nos períodos de transição entre gerentes, quer durante as férias daqueles. 26 - Após o gozo das férias, a Autora esteve de baixa médica por cerca de 15 dias, apresentando-se ao serviço no dia 06.10.2006, no seu local de trabalho, o Balcão …. 27 - No dia 04/10/2006, o Gerente N… contactou a Autora via telemóvel dizendo-lhe para a mesma não se apresentar ao trabalho pois iria ser transferida de local. 28 - A Autora apresentou-se ao serviço no dia 6 de Outubro de 2006 (sexta-feira) e a sua password continuava sem ter sido reposta. 29 - Esta situação de inactividade manteve-se por três dias: 6, 9 e 10 de Outubro de 2006. 30 - Ao fim desses três dias, foi então determinada à Autora a sua transferência para o Balcão ….. 31 - Tal ordem de transferência ocorreu por comunicação verbal do Dr. M… – Director Central – que, no dia 10 de Outubro de 2006, ao final da tarde, chamou a Autora ao seu gabinete para uma reunião. 32 - Na referida reunião, estavam presentes além da Autora e do referido Dr. M…, os Srs. F… – Director de Área … – e Q… – Director de Área …. 33 - Em cumprimento da ordem recebida, a Autora passou a exercer as suas funções de sub-gerente, no Balcão … desde o dia 11 de Outubro de 2006 até ser despedida. 34 - Entre 1997 e 2003, a Autora foi sucessivamente integrada nos níveis remuneratórios sexto (1997), sétimo (1999), oitavo (2000), nono (2002) e décimo (2003). 35 - Os factos foram dados a conhecer à Comissão Executiva da Ré através da informação número 98/AI/06, de 26 de Dezembro de 2006, da Direcção de Auditoria e Inspecção da Ré (conforme fls.2 do processo disciplinar, e anexo, fls. 2 a 14). 36 - Nessa data – 26 de Dezembro de 2006 – a Direcção de Auditoria e Inspecção da Ré concluiu as diligências de averiguação da conduta da Autora. 37 - A informação número 98/AI/06 foi transmitida ao administrador da Ré com o pelouro dos recursos humanos, Dr. S…, em 3 de Janeiro de 2007, conforme fls. 45 a 46 do Processo Disciplinar, que aqui se dá por reproduzido, e dada a conhecer aos restantes membros da Comissão Executiva da Ré em 10 de Janeiro de 2007, data em que os mesmos deliberaram instaurar procedimento disciplinar à Autora. 38 - O Conselho de Administração aprovou as regras constantes do Código de Conduta do Grupo C…, conforme documento de fls. 404 a 412 que aqui se dá por reproduzido. 39 - A Autora atribuiu a si própria e a familiares a possibilidade de realizarem operações com fundos não disponíveis nas contas de que eram titulares (operações a descoberto), até montantes diversos, montantes que alterou por diversas vezes. 40 - Em simultâneo, a Autora fixou e alterou, também por diversas vezes, as datas até às quais aquelas operações a descoberto se encontravam autorizadas. 41 - Aquela concessão de crédito carecia da autorização de dois elementos da Comissão Local de Crédito, um dos quais não podia ser a Autora, pois as operações disseram respeito a familiares ou pessoas próximas dela. 42 - Nenhum dos membros da Comissão Local de Crédito deu à Autora autorização para a realização das mencionadas operações de concessão de crédito. 43 - Em 1 de Setembro de 2004, a Autora procedeu à abertura de conta de depósito à ordem número …, do cliente número …, O…. 44 – A O… é mãe da Autora. 45 - No dia seguinte, em 2 de Setembro, a Autora atribuiu ao titular da mencionada conta de depósito à ordem a possibilidade de realizar operações com fundos não disponíveis na conta (operações a descoberto), até ao limite de € 1.000. 46 - A Autora indicou que a possibilidade de operações a descoberto, nos termos referidos, se manteria até 30 de Outubro de 2004. 47 - O titular da referida conta utilizou o referido limite de operações a descoberto em 6 de Setembro de 2004. 48 - Em 17 de Setembro de 2004, a Autora elevou o limite de operações a descoberto para € 1.150. 49 - Este limite foi ultrapassado em € 13,31, em 4 de Outubro de 2004. 50 - Em 8 de Outubro de 2004, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a mesma conta para € 1.300. 51 - E fixou em 31 de Dezembro de 2004 a data limite para a realização daquelas operações. 52 - No dia 8 de Outubro de 2004, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 1.298,31. 53 - Em 18 de Outubro, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 1.400. 54 - No mesmo dia, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 1.398,31. 55 - Em 22 de Outubro, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta primeiro para € 1.600 e depois para € 1.700. 56 - E fixou em 28 de Fevereiro de 2005 a data limite para a realização daquelas operações. 57 - O limite de operações a descoberto autorizado pela Autora foi ultrapassado em € 19,89, em 2 de Novembro de 2004. 58 - Em 11 de Novembro, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta primeiro para € 1.800 e depois para € 1.850. 59 - E fixou em 30 de Junho de 2005 a data limite para a realização daquelas operações. 60 - No mesmo dia, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 1.819,89. 61 - Em 16 de Novembro de 2004, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta primeiro para € 2.000 e depois para € 2.250. 62 - No dia 2 de Dezembro de 2004, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 2.279,59, ultrapassando em € 29,59 o limite de operações a descoberto autorizado pela Autora. 63 - Em 31 de Janeiro de 2005, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 2.500. 64 - E fixou em 30 de Dezembro de 2005 a data limite para a realização daquelas operações. 65 - Em 2 de Fevereiro de 2005, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 3.000. 66 - No dia 2 de Fevereiro de 2004, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 2.254,40. 67 - Em 14 de Fevereiro de 2005, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 3.500. 68 - Aquele limite foi ultrapassado em € 21,89, em 5 de Julho de 2005. 69 - Em 29 de Julho de 2005, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 4.000. 70 - Em 1 de Agosto de 2005, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 3.585,89. 71 - Em 2 de Setembro de 2005, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 5.000. 72 - E fixou em 30 de Julho de 2006 a data limite para a realização daquelas operações. 73 - Em 2 de Fevereiro de 2006, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 4.544,82. 74 - E em 7 de Fevereiro totalizava já € 4.619,04. 75 - Nesse dia 7 de Fevereiro, a Autora fixou 30 de Dezembro de 2006 como data limite para a realização das operações a descoberto sobre a referida conta de depósito à ordem. 76 - No dia 24 de Março de 2006, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 77 - Em 6 de Abril de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma operações a descoberto. 78 - Para as quais fixou o limite de € 4.900. 79 - A Autora indicou que a possibilidade de operações a descoberto, nos termos referidos, se manteria até 30 de Junho de 2006. 80 - No dia 6 de Abril de 2006, A Autora alterou a data limite para a realização de operações a descoberto, fixando-a em 30 de Setembro de 2006. 81 - Em 2 de Maio de 2006, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 4.808,18. 82 - No dia 8 de Maio de 2006, a Autora alterou a data limite para a realização de operações a descoberto, fixando-a em 25 de Novembro de 2006. 83 - Em 3 de Julho de 2006, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 4.980,76. 84 - Em 20 de Julho de 2006, a Autora alterou a data limite para a realização de operações a descoberto, fixando-a em 30 de Janeiro de 2007. 85 - Em 7 de Setembro de 2005, a Autora procedeu à abertura de conta de depósito à ordem número …, do mesmo cliente número …, O…. 86 - No mesmo dia, a Autora atribuiu ao titular da mencionada conta de depósito à ordem a possibilidade de realizar operações a descoberto, até ao limite de € 5.000. 87 - A Autora indicou que a possibilidade de operações a descoberto, nos termos referidos, se manteria até 30 de Agosto de 2006. 88 - Em 3 de Outubro de 2005, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 3.800. 89 - No dia 23 de Março de 2006, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 90 - Em 25 de Agosto de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma operações a descoberto. 91 - Para as quais fixou o limite de € 4.900. 92 - No mesmo dia, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 4.850. 93 - Em 25 de Agosto de 2006, a Autora procedeu à abertura de conta de depósito à ordem número …, do mesmo do cliente número …, O…. 94 - No mesmo dia, a Autora atribuiu ao titular da mencionada conta de depósito à ordem a possibilidade de realizar operações a descoberto, até ao limite de € 4.900. 95 - Nesse dia, foram realizadas operações a descoberto sobre a mesma conta no valor total de € 4.900. 96 - Em 25 de Agosto de 2006, a Autora procedeu à abertura de nova conta de depósito à ordem, com o número …, do mesmo do cliente número …, O…. 97 - No mesmo dia, a Autora atribuiu ao titular da mencionada conta de depósito à ordem a possibilidade de realizar operações a descoberto, até ao limite de € 4.900. 98 - Nesse dia, foram realizadas operações a descoberto sobre a mesma conta no valor total de € 3.580. 99 - Em 21 de Outubro de 2003, a Autora procedeu à abertura de conta de depósito à ordem de sua titularidade. 100 - No dia 19 de Agosto de 2005, a Autora atribuiu a si própria, na qualidade de titular da referida conta de depósito à ordem, a possibilidade de realizar operações descoberto, até ao limite de € 500. 101 - A Autora indicou que a possibilidade de operações a descoberto, nos termos referidos, se manteria até 28 de Fevereiro de 2006. 102 - No dia 29 de Agosto de 2005, a Autora realizara operações a descoberto sobre a mesma conta no valor total de € 306,34. 103 - No dia seguinte, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 700. 104 - No dia 21 de Setembro de 2005, a Autora realizara operações a descoberto sobre a mesma conta no valor total de € 682,13. 105 - No dia 23 de Setembro de 2005, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 800. 106 - Em 23 de Novembro de 2005, a Autora realizara operações a descoberto sobre a mesma conta no valor total de € 593,38. 107 - No dia 24 de Novembro de 2005, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 950. 108 - Em 25 de Janeiro de 2006, a Autora realizara operações a descoberto sobre a mesma conta no valor total de € 939,86. 109 - No dia 7 de Fevereiro de 2006, a Autora alterou a data limite para a realização de operações a descoberto sobre a mencionada conta de depósito à ordem de sua titularidade. 110 - Fixando-a em 28 de Setembro de 2006. 111 - No dia seguinte, 8 de Fevereiro de 2006, a Autora já realizara operações a descoberto sobre a mesma conta no valor total de € 818,38. 112 - No dia 10 de Fevereiro de 2006, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 1.100. 113 - No dia 22 de Março de 2006, a Autora realizara operações a descoberto sobre a mesma conta no valor total de € 1.091,50. 114 - No dia 21 de Abril de 2006, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 1.500. 115 - No dia 24 de Abril de 2006, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 116 - Em 28 de Abril de 2006, a Autora renovou a possibilidade de, enquanto titular da mencionada conta e até 30 de Setembro desse ano, efectuar sobre a mesma operações a descoberto. 117 - Para as quais fixou o limite de € 300. 118 - No dia 17 de Maio de 2006, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 500. 119 - No dia 24 de Maio de 2006, a Autora realizara operações a descoberto sobre a mesma conta no valor total de € 431,06. 120 - No dia 26 de Junho de 2006, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 700. 121 - No dia 17 de Julho de 2006, a Autora realizara operações a descoberto sobre a mesma conta no valor total de € 692,21. 122 - No dia seguinte, 18 de Julho, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 900. 123 - Nesse mesmo dia, a Autora realizou operações a descoberto sobre a mesma conta que totalizaram € 837,21. 124 - No dia seguinte, 19 de Julho, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 1.000. 125 - No dia 10 de Agosto de 2006, a Autora realizara operações a descoberto sobre a mesma conta no valor total de € 964,55. 126 - A partir de Junho de 2005, a Autora atribuiu ao cliente número … a possibilidade de realizar operações a descoberto sobre a sua conta de depósito à ordem número …. 127 - O cliente número … é P…. 128 - Que à data dos factos descritos nos artigos seguintes vivia em união de facto com a Autora. 129 - Em 7 de Junho de 2005, a Autora atribuiu ao titular da referida conta a possibilidade de sobre ela realizar operações a descoberto até ao limite de € 3.000. 130 - No dia 14 de Junho de 2005, o titular da referida conta realizou operações a descoberto sobre a mesma que excederam aquele limite em € 95,03. 131 - No dia 20 de Junho de 2005, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 132 - Em 21 de Novembro de 2005, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 23 de Novembro desse ano, operações a descoberto. 133 - Para as quais fixou o limite de € 4.000. 134 - Em 23 de Novembro, o titular da referida conta realizara operações a descoberto sobre a mesma no valor total de € 3.505,07. 135 - Em 21 de Dezembro de 2005, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 27 de Dezembro desse ano, operações a descoberto. 136 - Para as quais fixou o limite de € 2.500. 137 - Em 27 de Dezembro de 2005, a Autora alterou a data limite para a realização de operações a descoberto, fixando-a em 3 de Janeiro de 2006. 138 - Em 29 de Dezembro de 2005, o titular da mesma conta realizara operações a descoberto sobre a mesma no valor total de € 1.233,40. 139 - Em 13 de Janeiro de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 30 de Janeiro desse ano, operações a descoberto. 140 - Para as quais fixou o limite de € 2.500. 141 - Em 17 de Janeiro de 2006, o valor daquelas operações a descoberto ascendia a € 1.313,20. 142 - Em 8 de Fevereiro de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 28 de Fevereiro desse ano, operações a descoberto. 143 - Para as quais fixou o limite de € 2.500. 144 - No dia 17 de Fevereiro de 2006, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 4.500. 145 - Em 22 de Fevereiro de 2006, o valor das operações a descoberto sobre a referida conta de depósito à ordem ascendia a € 3.376,42. 146 - Em 3 de Março de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 6 de Março desse ano, operações a descoberto. 147 - Para as quais fixou o limite de € 4.500. 148 - No dia 6 de Março de 2006, o valor das operações a descoberto sobre a referida conta de depósito à ordem ascendia a € 4.064,96. 149 - Em 10 de Março de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 14 de Março desse ano, operações a descoberto. 150 - Para as quais fixou o limite de € 3.000. 151 - No dia 13 de Março de 2006, o titular da referida conta realizou operações a descoberto sobre a mesma que excederam aquele limite em € 1.521,06. 152 - Em 12 de Abril de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 18 de Abril desse ano, operações a descoberto. 153 - Para as quais fixou o limite de € 2.000. 154 - No dia 5 de Maio de 2006, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 2.500. 155 - E alterou a data limite para a realização dessas operações a descoberto, fixando-a em 15 de Maio de 2006. 156 - Em 11 de Maio de 2006, o titular da referida conta realizara operações a descoberto sobre a mesma que excederam o limite fixado em € 1.426,70. 157 - Em 15 de Maio de 2006, a Autora alterou a data limite para a realização de operações a descoberto, fixando-a em 20 de Maio. 158 - Em 26 de Maio de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 15 de Junho desse ano, operações a descoberto. 159 - Para as quais fixou o limite de € 2.500. 160 - Em 13 de Junho de 2006, o titular da referida conta realizou operações a descoberto sobre a mesma que ascenderam ao valor total de € 1.281,58. 161 - Em 21 de Julho de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 15 de Agosto desse ano, operações a descoberto. 162 - Para as quais fixou o limite de € 4.900. 163 - Em 10 de Agosto de 2006, o titular da referida conta realizara operações a descoberto sobre a mesma que excederam o limite fixado em € 1.741,88. 164 - Em 18 de Agosto de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 31 de Agosto desse ano, operações a descoberto. 165 - Para as quais fixou o limite de € 4.900. 166 - Em 23 de Agosto de 2006, o titular da referida conta realizara operações a descoberto sobre a mesma que excederam o limite fixado em € 126,71. 167 - Em 9 de Agosto de 2005, a Autora procedeu à abertura de conta de depósito à ordem número …, do mesmo cliente número …, P…. 168 - Em 24 de Fevereiro de 2006, a Autora atribuiu ao titular da mencionada conta de depósito à ordem a possibilidade de realizar operações a descoberto, até ao limite de € 1.000. 169 - A Autora indicou que a possibilidade de operações a descoberto, nos termos referidos, se manteria até 25 de Fevereiro de 2006. 170 - Em 24 de Fevereiro de 2006, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 463,98. 171 - Em 17 de Março de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 30 de Março desse ano, operações a descoberto. 172 - Para as quais fixou o limite de € 2.500. 173 - Em 23 de Março de 2006, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 395,64. 174 - Em 6 de Abril de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 15 de Abril desse ano, operações a descoberto. 175 - Para as quais fixou o limite de € 1.500. 176 - Em 13 de Abril de 2006, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 914,14. 177 - Em 21 de Julho de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 15 de Agosto desse ano, operações a descoberto. 178 - Para as quais fixou o limite de € 4.900. 179 - Em 2 de Agosto de 2006, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 4.899,59. 180 - Em 18 de Agosto de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 31 de Agosto desse ano, operações a descoberto. 181 - Para as quais fixou o limite de € 4.900. 182 - Em 23 de Agosto de 2006, o titular da referida conta realizara operações a descoberto sobre a mesma que excederam o limite fixado em € 232,55. 183 - Em 16 de Março de 2006, a Autora procedeu à abertura de conta de depósito à ordem número …, do mesmo cliente número …, P…. 184 - Em 24 de Março de 2006, a Autora atribuiu ao titular da mencionada conta de depósito à ordem a possibilidade de realizar operações a descoberto, até ao limite de € 4.900. 185 - A Autora indicou que a possibilidade de operações a descoberto, nos termos referidos, se manteria até 30 de Junho de 2006. 186 - Em 3 de Abril de 2006, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 4.721,42. 187 - No dia 10 de Abril de 2006, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 188 - Em 13 de Abril de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até 19 de Abril desse ano, operações a descoberto. 189 - Para as quais fixou o limite de € 300. 190 - Em 9 de Maio de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia seguinte, operações a descoberto. 191 - Para as quais fixou o limite de € 500. 192 - Nesse dia 9 de Maio, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 330,30. 193 - Em 26 de Junho de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia seguinte, operações a descoberto. 194 - Para as quais fixou o limite de € 1.000. 195 - Nesse mesmo dia 26 de Junho de 2006, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 196 - Ainda nesse dia, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia seguinte, operações a descoberto. 197 - Para as quais fixou, num primeiro momento, o limite de € 1.000 e depois o de €4.000. 198 - Sempre nesse dia 26 de Junho de 2006, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 199 - Em 21 de Julho de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 15 de Agosto desse ano, operações a descoberto. 200 - Para as quais fixou o limite de € 1.500. 201 - No dia 7 de Agosto de 2006, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 815,19. 202 - Em 17 de Agosto de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 30 de Setembro desse ano, operações a descoberto. 203 - Para as quais fixou o limite de € 1.500. 204 - No dia seguinte, 18 de Agosto de 2006, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta, primeiro para € 2.000 e depois para €4.900. 205 - No dia 23 de Agosto de 2006, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 2.997,03. 206 - Em 14 de Fevereiro de 2005, a Autora procedeu à abertura de conta de depósito à ordem da titularidade do cliente número …, T…, Limitada. 207 – P… vivia então em união de facto com a Autora. 208 - No dia 17 de Maio de 2005, a Autora atribuiu ao titular da mencionada conta de depósito à ordem a possibilidade de realizar operações a descoberto, até ao limite de € 5.000. 209 - Possibilidade que renovou em 25 de Maio de 2005. 210 - O titular da referida conta utilizou o referido limite de operações a descoberto. 211 - As quais totalizavam, em 25 de Maio, € 3.152,93. 212 - No dia 30 de Maio de 2005, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 213 - Em 8 de Agosto de 2005, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 15 de Agosto desse ano, operações a descoberto. 214 - Para as quais fixou o limite de € 2.000. 215 - Em 7 de Outubro de 2005, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 10 de Outubro desse ano, operações a descoberto. 216 - Para as quais fixou o limite de € 1.000. 217 - Em 14 de Outubro de 2005, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 31 de Outubro desse ano, operações a descoberto. 218 - Para as quais fixou o limite de € 2.500. 219 - No dia 19 de Outubro de 2005, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 2.029,56. 220 - No dia seguinte, 31 de Outubro de 2005, a Autora elevou o limite de operações a descoberto sobre a referida conta para € 3.000. 221 - E estendeu até 30 de Novembro a data limite para realização daquelas operações. 222 - Em 2 de Novembro de 2005, o titular da referida conta realizara operações a descoberto sobre a mesma que excederam o limite fixado em € 15,90. 223 - No dia 2 de Novembro de 2005, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 224 - Em 4 de Novembro de 2005, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 30 de Novembro desse ano, operações a descoberto. 225 - Para as quais fixou o limite de € 2.000. 226 - No dia 7 de Novembro de 2005, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 227 - No mesmo dia 7 de Novembro, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 8 de Novembro desse ano, operações a descoberto. 228 - Para as quais fixou o limite de € 3.500. 229 - No dia 8 de Novembro de 2005, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 2.794,56. 230 - No dia 10 de Novembro de 2005, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 14 de Novembro desse ano, operações a descoberto. 231 - Para as quais fixou o limite de € 4.000. 232 - No dia 10 de Novembro de 2005, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 2.323,03. 233 - No dia 15 de Novembro de 2005, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 16 de Novembro desse ano, operações a descoberto. 234 - Para as quais fixou o limite de € 3.000. 235 - No mesmo dia 15 de Novembro, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 2.574,12. 236 - No dia 18 de Novembro de 2005, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 22 de Novembro desse ano, operações a descoberto. 237 - Para as quais fixou o limite de € 3.000. 238 - No dia 22 de Novembro, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 2.452,57. 239 - No dia 24 de Novembro de 2005, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 30 de Novembro desse ano, operações a descoberto. 240 - Para as quais fixou o limite de € 3.000. 241 - No dia 30 de Novembro, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 608,98. 242 - No dia 30 de Dezembro de 2005, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 3 de Janeiro de 2006, operações a descoberto. 243 - Para as quais fixou o limite, primeiro, de € 2.500 e depois de € 3.000. 244 - No dia 16 de Janeiro de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 30 de Janeiro desse ano, operações a descoberto. 245 - Para as quais fixou o limite de € 4.000. 246 - No dia 30 de Janeiro, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 3.153,66. 247 - No dia 15 de Fevereiro de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 16 de Fevereiro desse ano, operações a descoberto. 248 - Para as quais fixou o limite de € 4.500. 249 - No dia 15 de Fevereiro, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 4.399,92. 250 - No dia 15 de Fevereiro de 2006, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 251 - No dia 17 de Fevereiro de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 28 de Fevereiro desse ano, operações a descoberto. 252 - Para as quais fixou o limite de, primeiro, € 4.500 e depois € 4.900. 253 - No dia 27 de Fevereiro, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 164,79. 254 - No dia 3 de Março de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 6 de Março desse ano, operações a descoberto. 255 - Para as quais fixou o limite de € 4.500. 256 - No dia 3 de Março, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 2.971,18. 257 - No dia 8 de Março de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 9 de Março desse ano, operações a descoberto. 258 - Para as quais fixou o limite de € 1.000. 259 - No dia 8 de Março, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 487,13. 260 - No dia 10 de Março de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 14 de Março desse ano, operações a descoberto. 261 - Para as quais fixou o limite de € 3.500. 262 - No dia 14 de Março, a Autora elevou o limite de operações a descoberto para € 4.900. 263 - Nesse dia, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 762,82. 264 - No dia 16 de Março de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 30 de Março desse ano, operações a descoberto. 265 - Para as quais fixou o limite de € 2.500. 266 - No dia 17 de Março, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 1.083,41. 267 - No dia 29 de Março de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, nesse dia, operações a descoberto. 268 - Para as quais fixou o limite de € 2.000. 269 - No mesmo dia, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 1.445,97. 270 - No dia 29 de Março de 2006, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 271 - No dia 12 de Abril de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 30 de Abril desse ano, operações a descoberto. 272 - Para as quais fixou o limite de € 2.000. 273 - No dia 12 de Abril, a Autora elevou o limite de operações a descoberto para €2.500. 274 - No dia 26 de Abril de 2006, o titular da referida conta realizou operações a descoberto sobre a mesma que excederam aquele limite em € 581,56. 275 - No dia 2 de Maio de 2006, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 276 - No dia 15 de Maio de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia seguinte, operações a descoberto. 277 - Para as quais fixou o limite de € 4.900. 278 - No mesmo dia, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 4.756,73. 279 - Ainda no dia 15 de Maio, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 280 - No dia 6 de Junho de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia 8 de Junho desse ano, operações a descoberto. 281 - Para as quais fixou o limite de € 4.900. 282 - No mesmo dia, o titular da referida conta realizou operações a descoberto sobre a mesma que excederam aquele limite em € 956,98. 283 - Ainda no dia 6 de Junho, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 284 - No dia 23 de Junho de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao dia seguinte, operações a descoberto. 285 - Para as quais fixou o limite de € 4.885. 286 - No mesmo dia, o montante das operações a descoberto realizadas sobre a mesma conta totalizou € 4.882,22. 287 - Ainda no dia 23 de Junho, a Autora eliminou a possibilidade de realização de operações a descoberto sobre a mesma conta. 288 - No dia 6 de Julho de 2006, a Autora renovou a possibilidade do titular da mencionada conta efectuar sobre a mesma, até ao 30 de Julho desse ano, operações a descoberto. 289 - Para as quais fixou o limite de € 3.500. 290 - Em 20 de Julho de 2006, a Autora alterou a data limite para a realização de operações a descoberto, fixando-a em 30 de Janeiro de 2007. 291 - No dia 8 de Agosto de 2006, o titular da referida conta realizou operações a descoberto sobre a mesma que excederam aquele limite em € 460,10. 292 - A realização das operações de concessão de crédito é regulada pela Ordem de Serviço 957/CRD e no Manual de Crédito – Descobertos Contratados, ambos da Ré conforme documento de fls. 422 a 443 que aqui se dá por reproduzido. 293 - O resultado do exame médico periódico bienal foi comunicado à Ré exclusivamente através do envio de “ficha de aptidão”, conforme documento de fls. 421 que aqui se dá por reproduzido. 294 - Em Junho de 2007, foi pago à Autora o valor das férias não gozadas, relativas ao trabalho prestado em 2006, bem como os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 2007, conforme documento de fls. 403, que aqui se dá por reproduzido. (das respostas aos quesitos da base instrutória) 295 - Em 1 de Junho de 2007, a Autora encontrava-se grávida de 16 semanas e cinco dias. 296 - A Autora sempre exerceu com assiduidade as funções que lhe estavam cometidas, tendo sido promovida por cinco vezes, promoções essas referidas em 312. 297 - No mês de Abril de 2007, em data não concretamente apurada, a autora comunicou verbalmente à gerente do Balcão …, U…, onde se encontrava a exercer funções, que se encontrava grávida, sendo que esta U…, em conversa com o Director de Área, V…, também ocorrida no mês de Abril de 2007, deu-lhe conhecimento da gravidez da autora. 298 - Por solicitação da autora a mesma foi à consulta nos serviços de medicina do trabalho não no dia inicialmente agendado mas no dia 17 de Abril, tendo sido submetida a exames médicos. 299 - No decurso do referido exame médico, a Autora declarou ao médico do trabalho que se encontrava grávida, sendo que o exame físico a que foi submetida referia que se revelavam “ … os característicos sinais mamilares de um tal estado de gestação” conforme documento de fls. 158 que aqui se dá por reproduzido. 300 - Na reunião referida em 19 estava ainda presente o Sr. Q… (Director de Área). 301 - Na ocasião referida em 21, o referido Gerente, N…, disse à Autora que a sua conduta teria sido semelhante à de “ir ao cofre do banco e levar o dinheiro lá existente”. 302 - A Autora ficou sem password de acesso ao sistema sendo que enquanto se mantivesse essa situação não lhe era possível desempenhar as suas funções nos termos habituais. 303 - A Srª W… veio a ocupar o lugar de sub – gerente da Autora. 304 - O que consta em 28 impediu a autora de levar a cabo as suas funções nos termos habituais, uma vez que não tinha acesso ao sistema, tendo-se visto obrigada a encaminhar os clientes que a si se dirigiam para os seus colegas de trabalho. 305 - A autora no balcão … manteve a possibilidade de utilizar a aplicação informática que permite a criação de plafond’s. 306 - O procedimento e despedimento deixaram a autora triste e revoltada e com crises de choro. 307 - A autora veio a sofrer um aborto em 06 de Junho de 2007. 308 - Tendo carecido de internamento hospitalar que se prolongou do dia 06 ao dia 13 de Junho de 2007. 309 - A Autora, é uma pessoa sensível, sendo que a perda de um filho há muito desejado lhe causou angústia e uma dor que ainda hoje não conseguiu superar. 310 - Sendo que a Autora foi sempre, até aquela data, Junho de 2007, pessoa calma e dócil. 311 - O facto de à autora ter sido instaurado um procedimento disciplinar, nos termos em que o foi, como o facto de ter-lhe sido aplicada a sanção disciplinar de despedimento com invocação de justa causa, constituirão entraves à possibilidade de a autora vir a ser contratada por outra instituição bancária. 312 - As promoções referidas em 296 designam-se obrigatórias por mérito. 313 - Em 2005, não foi atribuída à Autora qualquer remuneração variável. 314 - No ano de 2006, foi concedida à Autora a possibilidade de utilização de “prestação extraordinária” relativa ao ano de 2005, “prestação” esta que só podia ser utilizada para fazer face a despesas de saúde ou de formação, bem como a constituição ou reforço de planos de poupança reforma, conforme documento de fls. 400 a 402 que aqui se dá por reproduzido. 315 - A decisão de instauração de procedimento disciplinar à Autora foi dada a conhecer aos Directores de Auditoria e Inspecção e de Recursos Humanos da Ré, bem como ao Director de Particulares, Empresários e Negócios – Porto, por ser a estrutura a que se encontrava afecta a Autora. 316 - Este procedimento é o adoptado para todos os trabalhadores da Ré suspeitos da prática de infracção disciplinar. 317 - A tramitação do procedimento disciplinar é assegurada pelo Director de Recursos Humanos da Ré, sem o conhecimento de outro serviço deste, designadamente aquele a que se encontre afecto o trabalhador objecto do procedimento. * III. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões do recurso, com excepção das matérias de conhecimento oficioso, delimitam o seu objecto. Daí que sejam as seguintes as questões a apreciar: a. Da caducidade do exercício da acção disciplinar; b. Da invalidade do processo disciplinar por: b.1. Omissão de parecer do CITE. b.2. Violação, na decisão de despedimento, do princípio do contraditório; b.3. Falta de fundamentação da decisão de despedimento; c. Da caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar do despedimento; d. Inexistência de justa causa. 2. Da caducidade do exercício da acção disciplinar. A sentença recorrida entendeu que não se verifica a caducidade do exercício da acção disciplinar a que se reporta o art. 372º, nº 1, do CT/2003[1] por, em síntese: a Comissão Executiva da Ré, entidade com competência disciplinar, apenas ter tido conhecimento dos factos em Janeiro de 2007 (aos 03.01.07, na pessoa do Dr. S…, administrador da Ré com o pelouro dos recursos humanos e, aos 10.01.07, quanto aos restantes membros da Comissão Executiva), havendo a A. recebido a nota de culpa ainda nesse mês (aos 29.01.07); não foi feita prova de que as pessoas invocadas pela A. – F…, G… e o director da DAI – tivessem competência disciplinar; de todo o modo, quer o conhecimento, aos 30.08.2006, pelas referidas pessoas, do “e-mail que constitui o Anexo 1 do Procedimento Disciplinar (fls. 58 do mesmo)”, quer a prestação de declarações, pela A., aos 19.09.2006 (e em que foi confrontada com os documentos a que se referem os anexos 2 a 8 da informação da DAI) [datas em que a A. situava o conhecimento da infracção pela Ré], não é suficiente por forma a poder concluir-se que a Ré tenha tido conhecimento de toda a informação relevante para as imputações que vieram a ser feitas à A. na nota de culpa; sobre a A. recaía o ónus da prova dos factos relativos à alegada caducidade do procedimento disciplinar. Do decidido discorda a Recorrente, argumentando, em síntese, que: dos factos provados não resulta que o poder disciplinar coubesse, em exclusivo, à Comissão Executiva; o Director de Área (F…) e o Director Central (G…), superiores hierárquicos da A., tiverem conhecimento da infracção em 31.08.06 ou, ao menos, aos 19.09.2006 (data esta em que a A. foi ouvida pela DAI), não se podendo conceber que não tivessem delegação de poderes disciplinares, ao menos implícitos nas tarefas que lhe foram cometidas e, designadamente, tendo em conta os nºs 23, 24 e 31 dos factos provados; é sobre o empregador que impende o ónus da prova de que o procedimento disciplinar decorreu com suficiência de poderes para o instaurar e decidir e, bem assim, de que o exercício do direito de acção disciplinar não caducou. Mais refere que se as infracções não estavam cabalmente averiguadas ou a informação era escassa, caberia então à Ré ter instaurado inquérito prévio e invoca o princípio da celeridade do processo disciplinar. Vejamos. Dispõe o art. 372º, nº1, do CT/2003 que “1. O procedimento disciplinar deve exerce-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.”, prazo este que o art. 430º, nº 1, qualifica de prescrição[2] – cfr. também Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 4ª Edição, 2005, Almedina e Acórdão desta Relação, de 15.05.06, in Três Anos de Jurisprudência Anotada, págs. 406 e segs.”), qualificação esta que acatamos e à qual, de ora em diante, nos reportaremos. Por sua vez, de harmonia com o art. 411º, nº 4, “4. A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no art. 372º”. Decorre dos transcrito art. 372º, nº1, que o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição (de 60 dias) do direito de exercer a acção disciplinar é o do conhecimento da infracção pelo empregador ou pelo superior hierárquico que detenha competência disciplinar, o que bem se compreende se se considerar que este, detendo tal poder, é quem deverá valorar, aferir e decidir da relevância disciplinar de determinado comportamento e da necessidade, ou não, de actuar disciplinarmente. E decorre do art. 414º, nº 4, que (fora da situação a que se reporta o art. 412º) apenas a comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem desse prazo. Por outro lado, a prescrição do poder disciplinar impede o seu exercício por parte do empregador, constituindo, todavia, pressuposto do direito de que a A. se arroga titular e, por consequência, fundamento e causa de pedir da acção. Em ambas as perspectivas o ónus da prova impende sobre o trabalhador. Na primeira, como facto impeditivo do exercício do direito à acção disciplinar, tal ónus decorre do artº 342º, nº 2, do Cód. Civil. Na segunda, como facto constitutivo da causa de pedir, assentaria no art. 342º, nº 1, do mesmo. De todo o modo, no sentido de que compete ao trabalhador o ónus da prova de que ocorreu a prescrição (ou, para quem assim o entenda, a caducidade) do exercício da acção disciplinar, ou seja, o ónus da prova de que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção há mais de 60 dias vejam-se os Acórdãos do STJ de 28.01.98, CJ, TI/1998 e de 01.02.01, CJ, T I/2001 (ambos consultáveis in www.Colectaneajurisprudência.com), de 13.01.2010, Proc. 1321/06.4TTLSB.L1.S1 e de 13.10.2010, Proc. 673/03.2TTBRR.L1.S1 (ambos in www.dgsi.pt), bem como da Relação de Évora de 07.10.08, Proc. 528/08-3, passando-se a transcrever o seguinte excerto do mencionado Acórdão do STJ de 13.10.10[3]: “No quadro desse regime, a jurisprudência deste Supremo tem vindo a entender que o prazo de caducidade do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efectivo pelo empregador, ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar, da conduta infraccional atribuída ao trabalhador, cabendo a este provar esse conhecimento efectivo e a data em que o mesmo conhecimento ocorreu, nos termos do n.º 1 do art.º 342º do Cód. Civil, por se tratar de factos constitutivos do direito que acciona – vejam-se, nesse sentido, os acórdãos da 4ª Secção, de 29.09.1999, na Colectânea de Jurisprudência - STJ, ano VII, T.3, 255, e de 07.02.2007, no Recurso n.º 2841/06 (1) . Sendo de referir que o mencionado acórdão de 29.09.1999 defendeu também que é ao trabalhador que cumpre alegar e provar a existência de delegação de poderes disciplinares. Lê-se, a propósito, no último dos referidos arestos: “É que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que o integram, cabendo à parte contrária provar os factos que excluem ou impedem o direito invocado, sendo que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (art.ºs 342º, n.ºs 1 a 3, do Código Civil)”. Na mesma linha, já no domínio do Código do Trabalho é certo, mas perante regime jurídico substancialmente idêntico ao da LCT e da LCCT, no ponto em apreço, pode ler-se no já citado acórdão de 13.01.2010, no Rec. n.º 1321/06: “(…) o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir pela caducidade do procedimento disciplinar recaía sobre o autor/trabalhador, uma vez que, no contexto da acção de impugnação de despedimento, a caducidade do procedimento disciplinar é um facto constitutivo da ilicitude do despedimento invocada pelo autor e, consequentemente, dos direitos por ele peticionados com base nessa ilicitude (art.º 342º, n.º 1, do C.C.)”. E diga-se aqui que, ao contrário do defendido pela A., na revista, o facto de resultar do disposto no art.ºs 12º, n.º 4 da LCCT que, em acção de impugnação de despedimento individual, cabe ao R/empregador o ónus de alegar e provar os factos integradores da justa causa de despedimento, não significa que, relativamente à caducidade do procedimento disciplinar ora em apreço, caiba também ao empregador o ónus de alegar e provar os factos que a infirmem. No regime legal, e designadamente para o efeito em causa, as figuras da “justa causa de despedimento” e da “caducidade do processo disciplinar” são figuras conceptualmente distintas, insusceptíveis de unificação, como, aliás, resulta da posição defendida na jurisprudência e de que acima se deu conta e aflora, desde logo, nas previsões autónomas, como fontes da ilicitude do despedimento, da improcedência da “justa causa” [no art.º 12º, n.º 1, al. c) da LCCT] e dos aspectos ligados à falta, vícios e não exercício atempado do processo disciplinar [nos art.ºs 12º, n.º 1, a) e 10º, n.º 11 da LCCT e 31º, n.º 1 da LCT]. E, nesse quadro, não é defensável que resulte do regime legal que a lei faça recair sobre a R/empregadora o ónus de provar os factos que infirmem uma alegada caducidade do poder disciplinar, nem se vislumbra, minimamente, que, por força do art.º 344º do Cód. Civil, se esteja perante uma situação de inversão das regras gerais do ónus da prova.” [sublinhado nosso]. Sufragamos tal entendimento, não se vendo razão para o alterar. E, do referido, decorre também que é ao trabalhador, para efeitos de apreciação da prescrição (ou caducidade, para quem assim o entenda) do exercício da acção disciplinar, que compete o ónus de alegação e prova da existência de delegação dos poderes disciplinares em superior hierárquico. 2.1. No caso, as infracções imputadas à A. na nota de culpa foram dadas a conhecer ao administrador da Ré com o pelouro dos recursos humanos (Dr. S…) aos 03.01.2007 e, aos restantes membros da Comissão Executiva, aos 10.01.07, data em que foi por esta deliberada a instauração de procedimento disciplinar, havendo a nota de culpa sido comunicada à A. aos 29.01.2007. Ora, entre a data do conhecimento dos factos por parte da Ré – leia-se, pela pessoa e/ou órgão com competência disciplinar – e a data da notificação da nota de culpa mediaram menos de 60 dias. Mas, diz a A., ora Recorrente, que não resulta da matéria de facto provada que a referida Comissão Executiva fosse a única entidade com competência disciplinar, sendo que os Directores de Área e Central, seus superiores hierárquicos com competência disciplinar já, há muito mais de 60 dias, tinham conhecimento dos factos imputados. A competência disciplinar é um poder do empregador, a este competindo o seu exercício, a menos que o delegue em algum superior hierárquico do trabalhador e nos termos por aquele estabelecidos, como decorre do disposto nos arts. 365º, nºs 1 e 2 do CT/2003. E sendo o empregador pessoa colectiva/sociedade, no caso sociedade anónima, é ao seu conselho de administração que compete ab initio o exercício do poder disciplinar (arts. 405º e 406º do Cód. Soc. Comerciais), sem prejuízo da possibilidade de delegação da gestão corrente em um ou mais administradores ou numa comissão executiva (art. 407º, nº 3, do Cód. Soc. Comerciais). No caso, a acção disciplinar, tanto no que se reporta à decisão de instauração do procedimento disciplinar, como no que concerne à decisão disciplinar, foi exercida pela Comissão Executiva do Conselho de Administração como é referido nas deliberações que constam dos documentos de fls. 2 e 33 do Processo Disciplinar apenso por linha e a que se reportam os nºs 5 e 12 dos factos provados. A A. não invocou na petição inicial, nem isso constitui fundamento da alegada ilicitude do despedimento, que a Comissão Executiva do Conselho de Administração não tivesse poderes para o exercício da acção disciplinar, poderes esses que se têm como assentes, sendo certo, também, que tanto o CT/2003 (art. 365, nº 2), como o já referido Cód. Sociedades Comerciais (art. 407º, nº 3), não impedem a delegação desses poderes numa Comissão Executiva. Aliás, nem é essa falta de poderes o fundamento do recurso. Com efeito, o que a A., ora Recorrente, alega é que os superiores hierárquicos – Director de Área e Director de Centro - tinham, por delegação implícita nas tarefas que lhe foram cometidas, poderes disciplinares ou, se assim se não entender, que competia à Ré o ónus da prova de que o procedimento disciplinar foi desencadeado atempadamente e, por consequência, que não teve conhecimento da infracção nos 60 dias anteriores à data da notificação da nota de culpa. Da matéria de facto provada não resulta que aos referidos directores houvesse sido, expressa, tácita ou implicitamente, delegado o exercício do poder disciplinar, isto é, a competência para decidir seja da instauração, ou não, de procedimento disciplinar, seja da aplicação, ou não, de sanção disciplinar; e, por outro lado, nem isso resulta, designadamente, dos nºs 22, 23 e 31 dos factos provados (ou de quaisquer outros pontos dos mesmos), sendo que a matéria neles vertida não se confunde, nem tem a ver, com o exercício do poder disciplinar, mas sim com o exercício do poder determinativo e conformativo da prestação laboral e com a gestão dessa prestação. Por outro lado, e como já referido no precedente ponto 2, entendemos que é ao trabalhador, no caso à A., que incumbia o ónus de alegação e prova dos factos determinantes da prescrição (ou caducidade, para quem assim o entenda) do exercício da acção disciplinar e da delegação dos correspondentes poderes disciplinares, pela Ré, nos referidos directores. E, no caso, tal prova não foi feita. Na verdade, o quesito 3º, no qual se perguntava se “O conhecimento das infracções imputadas à A. adveio ao conhecimento do empregador, ora Ré, em 30 de Agosto de 2006?” recebeu a resposta de não provado. Acresce que dos factos provados não decorre que a Ré, rectius, o seu Conselho de Administração ou a Comissão Executiva do Conselho de Administração, hajam delegado o exercício do poder disciplinar em qualquer outro superior hierárquico da A., designadamente em algum dos Directores por esta referidos. E, por fim, quer o administrador da Ré com o pelouro dos Recursos Humanos, quer a Comissão Executiva, apenas tiverem conhecimento dos factos que vieram a ser imputados na nota de culpa em Janeiro de 2007, nos dias 03.01.07 e 10.01.07, respectivamente. Tendo a nota de culpa sido notificada à A. aos 29.01.2007, entre o conhecimento dos factos e a nota de culpa não mediaram mais de 60 dias. Por fim e ainda neste âmbito, invoca a A. o princípio da celeridade do procedimento disciplinar, argumento este que, todavia, não procede. A necessidade de celeridade, que não se nega, deve ser compatibilizada com os prazos fixados. Ora, no caso e tendo em conta que a nota de culpa, com o que se iniciou o exercício da acção disciplinar, foi comunicada à A. no prazo legal, impõe-se concluir que foi ela atempada e que não violou o invocado princípio. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 3. Da omissão de parecer do CITE[4]. Sustenta a Recorrente a invalidade do procedimento disciplinar por, estando grávida, não haver sido solicitado o parecer do CITE atento o disposto no art. 51º, nºs 1 e 4 do CT/2003. Mais considera que o momento relevante para a solicitação de tal parecer é após a recepção do parecer da comissão de trabalhadores a que se reporta o art. 414º, nº 3, do CT/2003. Ao caso, tendo em conta a data dos factos em apreço (2007) é também aplicável, no que se reporta ao regime de protecção na maternidade, o CT/2003 entrado em vigor, nesta matéria, aos 28.08.04, pois que, nesta data, entrou em vigor a Lei 35/04, de 29.07 (cfr. artºs 8º nº1, 3º nº 2 e 21º nº 2 al. d) da Lei 99/03, de 27.08, conjugados com o artº 3º da Lei 35/04). Esclareça-se, contudo, que o regime constante da anterior Lei 4/84, de 05.04, é essencialmente idêntico ao do CT/2003, nomeadamente no que se reporta à definição legal de trabalhadora grávida, puérpera e lactante e à protecção no despedimento [5]. Nos termos do disposto no citado artº 51º, o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece obrigatoriamente de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (cfr. nº 1), sob pena de invalidade do despedimento e cabendo ao empregador o ónus da prova da sua solicitação (cfr. nº 4). No entanto, dispõe o artº 34º do mesmo que, para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente subsecção, entende-se por: a) Trabalhadora grávida – toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico; b) Trabalhadora puérpera – toda a trabalhadora parturiente e durante um período de cento e vinte dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico; c) Trabalhadora lactante - toda a trabalhadora que amamente o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. Com efeito, dispõe o art. 220º do Cód. Civil que é nula a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita. Por sua vez, de harmonia com o art. o 364º do citado Cód. Civil, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (nº 1), mas se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, (…) (nº 2). Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª Ed., a págs. 321, a regra é a de que os documentos escritos, autênticos, autenticados ou particulares, são exigidos como formalidades ad substantiam, não podendo, neste caso, serem substituídos por meio de prova inferior ou igual, designadamente confissão. E, acrescentam, que só quando a lei se refira, claramente à prova do negócio, é que assumem eles a natureza ad probationem, situação a que será aplicável o nº 2 do citado artº 364º. A condição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante desencadeia todo um conjunto de direitos especiais que se consubstanciam no regime legal, especial e proteccionista, da maternidade, de que o regime especial de protecção no despedimento previsto no artº 51º do CT constitui um dos seus aspectos ou vertentes. Constituindo a maternidade e paternidade valores sociais eminentes – cfr. artº 33º, nº 1, do CT -, tal regime, atenta sua natureza, ratio e objecto, afigura-se-nos ser de interesse e ordem pública e, daí, a cautela do legislador com a exigência das formalidades prescritas no artº 34º do CT. Assim sendo, é nosso entendimento que estas – informação por escrito e apresentação de atestado médico - constituem formalidades de natureza ad substantiam. Aliás, o citado preceito, ao exigir como condição do que se deve entender por trabalhadora em alguma das mencionadas situações, não se refere, pelo menos de forma clara, à prova dessa situação, antes considerando tais formalidades como condição do que se deve entender por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. No sentido da necessidade de comunicação escrita da situação de gravidez e respectivo comprovativo por atestado médico, cfr. Acórdãos da Relação de Évora de 05.05.98, CJ, TIII, p. 293, do Porto, de 09.05.07, CJ, TIII, e de Coimbra, de 30.04.09, CJ, T III (estes dois últimos também consultáveis in www.colectâneajurisprudencia.com, Ref. 5235/2009). No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão desta Relação de 14.04.08, proferido no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento intentado pela ora A. e apenso aos presentes autos[6] 3.1. No caso, a A. não alegou, nem se provou, que tivesse, por escrito, comunicado à Ré a sua situação de trabalhadora grávida, assim como não alegou, nem se provou, que tivesse apresentado o respectivo atestado médico. Nos termos do disposto no artº 342º, nº 1, do Código Civil, o ónus de alegação e prova de tais factos incumbia à A. E, daí, que ao caso não seja aplicável o regime constante do citado artº 51º, mormente nos seus nºs 1 e 4. É certo que está provado que, à data da comunicação do despedimento (01.06.07) a A. se encontrava grávida de 16 semanas e 5 dias (cfr. nºs 12 e 295 dos factos provados) e que, no mês de Abril de 2007 (em dia não concretamente apurado), o comunicou verbalmente à gerente do Balcão …, U… (Balcão onde se encontrava a exercer funções) sendo que esta, em conversa com o Director de Área, V…, também ocorrida no mês de Abril de 2007, lhe deu conhecimento da gravidez da autora. E também está provado que a A. comunicou verbalmente a gravidez em 31.05.07 a G…, director de área da Ré, o qual comunicou ao Director de Recursos Humanos, K…, no dia 1 de Junho de 2007 (nºs 297 e 15 da matéria de facto). Não obstante, tal factualidade não inviabiliza o entendimento preconizado quanto à inaplicabilidade do disposto no citado art. 51º, nº 1. Com efeito, e desde logo como já referido, não foi feita prova de que essa comunicação haja sido feita por escrito e acompanhada do respectivo atestado médico. De todo o modo, sempre se dirá que, no que se reporta à comunicação verbal de 31.05.07, transmitida ao Director de Recursos Humanos no dia 01.06.07, ela, como bem se observa na sentença recorrida, é irrelevante tendo em conta que, no momento em que isso sucedeu, a Comissão Executiva do Conselho de Administração da ré já havia deliberado, aos 24 de Maio de 2007, aplicar a sanção de despedimento (cfr. nº 12 da matéria de facto provada). E, quanto às anteriores comunicações, feitas em Abril de 2007, para além de verbais e sem o acompanhamento do documento comprovativo legalmente necessário (atestado médico), sempre se dirá que não só foi feita prova de que o estado de gravidez fosse notório[7], como também são pertinentes as considerações a esse propósito tecidas na sentença recorrida: “atenta a grande dimensão da Instituição Bancária em causa – os factos provados, olhados no seu conjunto – podendo particularizar-se os que constam dos pontos 1 e 3 -, já o espelham, mas trata-se, ainda mais, de um facto notório – não pode aceitar-se que o facto de a autora ter comunicado a sua gravidez a colega de trabalho, mesmo que seu superior hierárquico, tenha a virtualidade de tornar desnecessária a comunicação por escrito nos termos que a lei prescreve, como, de resto, não poderia, por idênticos motivos, ter-se como relevante uma hipotética (pois não se provou) notoriedade da gravidez da autora: se pode admitir-se como bom este entendimento no caso em que essa notoriedade se manifesta directamente perante o empregador/pequena empresa, em que o “patrão” que lida diariamente com uma trabalhadora «notoriamente» grávida toma necessariamente conhecimento da gravidez da trabalhadora mesmo que esta não dê cumprimento à apontada estatuição legal, e em que poderá até ser legítimo presumir-se, atenta essa relação de proximidade trabalhador/empregador, que a comunicação (verbal) da gravidez a colegas de trabalho chegou também ao conhecimento do empregador, muito diferente se apresenta a situação no caso em análise, em que toda a estrutura organizativa da ré está hierarquizada e cada “colaborador” inserido num departamento determinado, com competências perfeitamente definidas e delimitadas, v.g. em que a tramitação do procedimento disciplinar é assegurada pelo Director de Recursos Humanos da Ré, sem o conhecimento de outro serviço deste, designadamente aquele a que se encontre afecto o trabalhador objecto do procedimento (cf. ponto 317 da lista dos factos provados).” Acresce referir, relativamente ao exame médico a que a A. foi submetida (cfr. nº 299 dos factos provados), que, como se refere na sentença recorrida, “(…) a factualidade que se apurou ainda no tocante à questão em apreciação – inserta nos pontos 298 e 299 da lista dos factos provados – também não abona em favor da tese da autora, porquanto, conforme consta do ponto 293 da mesma lista, o resultado do exame médico periódico bienal foi comunicado à Ré exclusivamente através do envio de “ficha de aptidão”, conforme documento de fls. 421 que aqui se dá por reproduzido, donde não foi então comunicado à ré que a autora se encontrava grávida.”. Com efeito, desse documento, de fls. 421, apenas decorre que foi comunicado à Ré que a A. se encontrava “apta”, nada sendo referido quanto à gravidez. Assim sendo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso, mostrando-se irrelevante e inútil a apreciação da questão de saber se o parecer do CITE deve ser solicitado aquando do fim das diligências probatórias a que se reporta o art. 414º, nº 3, do CT/2003 (cfr. art. 98º, nº 1, al. a), da Lei 35/2004, de 29.07, que regulamentou o CT/2003) ou se sempre terá que o ser posteriormente, entre aquela data e antes da decisão final. Como se disse, o pedido do referido parecer dependia da alegação e prova, cujo ónus impendia sobre a A., da prévia comunicação, por esta à Ré, da situação de gravidez e da entrega de atestado médico comprovativo, prova essa que não foi feita. Assim e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 4. Da violação, na decisão de despedimento, do princípio do contraditório. A este propósito, defende a A., em síntese, que a Ré violou o princípio do contraditório pois que, na decisão do despedimento, não teve em consideração, nem se pronunciou, sobre a defesa escrita por aquela apresentada, mais entendendo que o referido princípio não se esgota na possibilidade de consultar o processo disciplinar e/ou na realização de diligências probatórias, “antes devendo ser encarado numa óptica mais vasta, ou seja, na real possibilidade do trabalhador poder influir no curso do processo com o objectivo de se alcançar uma efectiva verdade material.”. Discordamos da amplitude que a Recorrente parece atribuir ao princípio do contraditório, concordando-se com as doutas considerações aduzidas, a esse propósito, na sentença recorrida e que passamos a transcrever: “Procurando sintetizar a posição da autora, se bem a apreendemos, funda ela a referenciada invalidade no facto de a decisão final se limitar a remeter para o relatório final elaborado pela Instrutora do procedimento disciplinar, relatório esse onde (também) não se faz qualquer ponderação das circunstâncias apuradas no caso concreto, não se referindo à adequação entre a infracção e a sanção decidida aplicar, nem aos critérios de proporcionalidade previstos na lei, omitindo qualquer referência ao passado profissional da autora assim como ao parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores, desconsiderando igualmente, e na íntegra, a defesa (resposta à nota de culpa) apresentada pela trabalhadora. Comecemos por dizer que, atenta a resenha que acabamos de fazer, não percebemos muito bem o alcance da alegação da autora quanto à violação do princípio do contraditório – não vislumbramos que a autora alegue, tão pouco, qualquer matéria que em concreto seja susceptível de constituir violação daquele princípio, não se concordando (e independentemente da relevância que em alguma outra sede pudesse ter a alegada “desvalorização”) que a alegada “desvalorização da defesa da trabalhadora” configure desrespeito do princípio do contraditório, como alegado em 75.º da petição inicial – como, de resto, atento a exposição, pormenorizada e circunstanciada dos factos na nota de culpa, o prazo concedido à autora para apresentar a sua defesa (o que ela fez), a informação de que poderia consultar o processo disciplinar (que lhe seria disponibilizado em moldes que reputamos, ao menos, satisfatórios) e que a autora não requereu qualquer diligência de prova, não se alcança em que factos escorar a arguida violação (cf. Ac. da RL de 11/06/2008, ponto 4 do respectivo sumário, Relator Sr. Desembargador Ferreira Marques, in www.gde.mj.pt/jtrl, Proc. 3384/2008-4).”. O princípio do contraditório prende-se com o exercício do direito de defesa e, este, exercita-se no momento prévio à decisão disciplinar, consubstanciando-se nos direitos de consulta do processo disciplinar, de responder às acusações imputadas e de requerer diligências de prova, não se vendo que a eventual omissão, na decisão de despedimento, de ponderação da argumentação aduzida na resposta à nota de culpa viole tal princípio. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 5. Da falta de fundamentação da decisão de despedimento Entende a Recorrente, quanto a esta questão e em síntese, que a fundamentação da decisão de despedimento implica, na ponderação da sanção a aplicar, a efectiva consideração e apreciação dos elementos aduzidos na resposta à nota de culpa, o que no caso não teria ocorrido, pois que a decisão: à excepção da descrição da fase procedimental, limita-se a reproduzir a nota de culpa; nela nada se explicita sobre se o passado profissional da A. teria sido, ou não, relevante para a decisão final, quanto às razões da desvalorização da sua confissão, por que razão a inexistência de prejuízos não foi relevante no sentido da subsistência da relação laboral; não é feita qualquer referência quanto ao parecer da Comissão de Trabalhadores, tal como exigido pelo art. 415º, nº 3, do CT/2003. Acrescenta que, caso tivesse o empregador concluído pela irrelevância de tais elementos, devê-lo-ia, então, ter dito e que, só com toda a referida fundamentação, se almejaria a tutela efectiva da posição do trabalhador. 5.1. É o seguinte o teor da resposta à nota de culpa: “Sou trabalhadora neste banco à [sic] 16 anos, tendo sempre exercido as minhas funções de forma diligente, dinâmica e sempre “vestindo a camisola” desta instituição. Os factos em questão não causaram quaisquer prejuízos no banco, tanto mais que continuei a exercer as minhas funções de sempre. Deste modo e face ao desenrolar deste procedimento, da minha conduta. Ao afirmado e reiterado dos meus superiores hierárquicos, sou em querer que nenhuma sanção me deverá ser aplicada.” E, na decisão de despedimento, deliberada aos 24.05.2007, pela “Comissão Executiva do Conselho de Administração” referida no nº 12 dos factos provados, consta o seguinte: “(…) Analisado o Processo disciplinar instaurado contra a Colaboradora em epígrafe, a Comissão Executiva do Conselho de Administração deu o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final elaborado pela Instrutora. A Comissão Executiva considerou, assim, integralmente provados todos os factos como tal considerados pela Instrutora do processo mencionado no relatório, o qual aqui se dá por reproduzido, constituindo pois, parte integrante da presente deliberação. Deste modo, atenta a gravidade dos factos cometidos, tendo em conta o elevado grau de culpa imputável à arguida e ponderadas todas as circunstâncias do caso, foi deliberada aplicar à trabalhadora, B…, a sanção de despedimento com justa causa.”. Por fim, na sentença recorrida, referiu-se a propósito desta questão o seguinte: “No que tange ao segmento da questão referente à “não fundamentação da decisão final”: Realmente na decisão final limita-se a ré a remeter para o relatório final elaborado pela Sra. Instrutora do procedimento disciplinar; assim sendo, podemos concordar com a autora na apreciação, implícita ao entendimento que defende, de que da decisão final não constam grandes desenvolvimentos no que concerne aos concretos aspectos que trouxe à colação. Todavia, do relatório final (e, consequentemente, da decisão final; está sedimentado o entendimento de que a decisão final pode remeter para a nota de culpa – cf. Ac. da RE de 30/03/2004, de que foi Relator o Sr. Desembargador Chambel Mourisco, in www.dgsi.pt/jtre, Proc. 205/04.2) consta a menção do registo do processo individual da autora, que foi junto ao procedimento disciplinar, bem como é feita referência aos termos em que a autora se defendeu da “acusação” constante da nota de culpa (cf. pontos 1.2., 1.5. e 2.2. do relatório final). Embora enfatizando declarações de testemunhas ouvidas, e sempre sem se alongar em grandes considerandos, não deixou a Sr.ª Instrutora de realçar a gravidade, e consequências negativas, do comportamento atribuído à autora (cf. pontos 2.3., 2.4.1. e 2.4.8. do mesmo relatório). Por outro lado, na resposta à nota de culpa a autora limitou-se a chamar a atenção da ré para o seu bom passado profissional, para o facto de a sua conduta não ter causado prejuízos ao banco, e ter continuado (apesar do procedimento disciplinar) a exercer as mesmas funções, tendo o parecer da Comissão de Trabalhadores, em suma, realçado também o bom passado profissional da autora e que não houve prejuízos patrimoniais para o banco, trazendo ainda à colação o facto de a autora ter “confessado” os factos, pelo que, convenhamos, não foi suscitada qualquer questão cuja controvérsia impusesse considerações específicas e pormenorizadas para o seu esclarecimento, contendo, como já se disse, a decisão final considerações expressas, se bem que parcas, acerca da gravidade do comportamento assacado à autora e suas consequências nefastas para a continuidade da relação laboral. Como quer que seja, o art. 430.º, n.º 2, do CT prevê as invalidades do procedimento disciplinar, as quais são taxativas (neste sentido Ac. da RP de 22/11/2010, do qual foi Relator o Sr. Desembargador António José da Ascensão Ramos, im www.gde.mj.pt/jtrp, Proc. 548/09.1TTGDM.P1), sendo que, de qualquer modo, na cláusula n.º 120.º, n.ºs 10 e 11, do ACT aplicável nada de substancial acresce à estatuição legal, e, com o devido respeito por diverso entendimento, equacionando o conteúdo da decisão final com esse normativo não pode concluir-se pela invalidade do procedimento disciplinar. A nosso ver, esse entendimento só não é perfeitamente claro e liminar no que concerne à observância da fundamentação a que, por reporte ao 415.º, n.º 3, do CT – “Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior (…)” -, obriga o art. 430.º n.º 2 al. c) do CT. Mas mesmo aí, como deflui do que supra já se disse, entendemos que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, nenhuma razão havendo para presumir que a ré não tenha ponderado, como consignou na decisão (cf. a Deliberação constante de fls 33 do Procedimento Disciplinar), “todas as circunstâncias do caso”. Assim, e finalizando, não propugnamos a invalidade invocada pela autora que, em nosso entendimento, não existe.”. 5.2. Estamos de acordo com o aduzido na douta sentença recorrida, apenas se entendendo ser de tecer umas breves considerações adicionais. No Relatório Final, para o qual a decisão de despedimento remete (e a isso nada obsta), refere-se nos pontos 1.2., 1.5., 2.2., 2.3., 2.4., 2.4.1. e 2.4.8., o seguinte: - “1.2. A fls. 3 a 9 consta cópia do registo do processo individual da arguida.” - “1.5. Em 19 de Fevereiro de 2007, foi recebida a resposta da arguida à nota de culpa – Fls. 19.” - “2.2. A arguida defendeu-se nos termos da carta de Fls. 19, alegando que é trabalhadora do banco há 16 anos, sempre havendo exercido as suas funções de forma diligente e dinâmica, e que os factos de que vem acusada não causaram qualquer prejuízo, pelo que o seu comportamento não merece sanção.” - “2.3. Das Declarações das testemunhas ouvidas nos autos, devem salientar-se: A) N…, gerente do Balcão: “…os factos praticados pela arguida são de tal modo graves que lhe deve ser retirada toda e qualquer confiança profissional”; B) G…, Director de Área: “Relativamente aos factos que motivaram o seu mail para a Auditoria e Inspecção considera-os muito graves, pondo em causa a confiança que a empregada lhe merece.”. - “2.4. Tudo visto e ponderada a prova produzida nos autos, dos quais faz parte integrante a Informação nº 98/AI/06, e a admissão dos factos por parte da arguida, dá-se como provada toda a matéria da acusação que a seguir se transcreve:” - “2.4.1. A arguida violou de forma consciente, culposa e reiterada os seus deveres deontológicos, profissionais e legais, porquanto,”, seguindo-se a indicação dos factos imputados à A.; -“2.4.8. Os factos dados como provados, integram infracção disciplinar culposa e grave dos deveres que impendem sobre a arguida de exercer de forma idónea, diligente, leal e conscienciosa as respectivas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras usuais da deontologia da profissão, tal como se encontram previstos na alínea b), do nº 1 da cláusula 34ª do ACT para o sector bancário e no artigo 21º do Código do trabalho (alíneas c) e d) do nº 1), violam o disposto nos Pontos 2.2. e 3.6. do Capítulo II da Ordem de Serviço 957/CRD, bem como o estipulado no Manual de Crédito-Descobertos Contratados, integrando ainda, pela sua gravidade e consequências, designadamente ao nível da quebra da confiança que é pressuposto do contrato de trabalho, a previsão do nº 1 do artigo 396º do mesmo Código (justa causa de despedimento).”. Ora, perante o descrito, entendemos, tal como na sentença, que a Ré fundamenta suficientemente a decisão de despedimento, a qual permite à A. ter perfeito conhecimento das razões, de facto e de direito, que motivaram o seu despedimento e de as impugnar judicialmente. Por outro lado, não nos parece imprescindível que a decisão tenha, de forma expressa, que se pronunciar, ponto por ponto, sobre cada um dos argumentos aduzidos na resposta à nota de culpa, sendo certo que a alegação desta constante é, de forma tácita ou implícita, afastada pelas considerações tecidas na decisão de despedimento que, ponderando a factualidade apurada, a culpabilidade da arguida, a gravidade da infracção e as suas consequências relativas a “nível da quebra da confiança”, considera adequada a sanção disciplinar do despedimento. E, quanto ao parecer da Comissão de Trabalhadores, este, como se diz na sentença, não traz nenhum elemento novo relativamente ao que já era alegado na defesa escrita da A. que, como referido, não é, de forma tácita ou implícita, considerada na decisão como suficiente no sentido da aplicabilidade de outra sanção que não a do despedimento. Acresce que nada permite concluir que a Ré não tenha ponderado todos os elementos constantes do processo disciplinar, sendo certo que na decisão proferida pela Comissão Executiva, para além de remeter para o relatório final, se faz referência, não apenas à invocada gravidade da infracção e ao elevado grau de culpa, mas também à ponderação de “todas as circunstâncias do caso”. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 6. Da caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar do despedimento A recorrente entende que caducou o direito de aplicação da sanção disciplinar do despedimento, para tanto considerando, em síntese e pelas razões que invoca, que: - O termo inicial do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão de despedimento (a que se reporta o art. 415º, nº 1, do CT/2003) é a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa. Assim, tendo a resposta à nota de culpa sido apresentada aos 19.02.07 sem que nela tivessem sido requeridas diligências probatórias, devendo o processo ter sido de imediato remetido à Comissão de Trabalhadores e tendo esta o prazo de 5 dias (ou de 10 dias de acordo com o ACT) para emitir parecer, aquando da decisão final (quer se considere a data de 24.05.07, quer a de 01.06.07) já teria decorrido o prazo de 30 dias para que fosse proferida a decisão. - As diligências probatórias não tinham qualquer utilidade e visaram apenas protelar o prazo para a decisão final; - Mesmo que se entenda que o prazo para o envio do processo disciplinar à Comissão de Trabalhadores só se iniciaria após o termo da última diligência de prova quaisquer que sejam os promotores da mesma (ocorrida aos 26.03.07), a decisão de despedimento, comunicada à A. aos 01.06.07, ultrapassou o prazo de 30 dias, sendo certo que a elaboração do relatório final não pode ser considerada como diligência de prova. - O prazo de 30 dias para a decisão de despedimento deve ter em conta a data em que o trabalhador tem conhecimento da decisão final e não a data em que foi proferida. - Se se entender que não se verifica a caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar, sempre se deverá entender que se verifica a violação do princípio da boa-fé e da celeridade necessária do procedimento disciplinar atenta a demora entre a apresentação da defesa e a data da realização das diligências probatórias levadas a cabo, de motu próprio, pela Ré; 6.1. A este propósito, na sentença referiu-se o seguinte: “Vejamos seguidamente se caducou o direito de a ré aplicar a sanção disciplinar, como também pretende a autora. A autora, em abono da sua tese, alega que tendo apresentado a resposta à nota de culpa em 13 de Fevereiro de 2007, e sendo que não requereu a audição de qualquer testemunha ou a realização de qualquer diligência probatória – sem embargo de a ré, indevidamente, ter procedido à audição de testemunhas, por si indicadas à matéria da nota de culpa, em 26 de Março de 2007 -, só por comunicação de 10 de Abril de 2007 foi remetido o procedimento disciplinar à Comissão de Trabalhadores para que esta pudesse emitir parecer, violando assim tanto o disposto quer no art. 414.º, n.º 3, do CT, como no n.º 9 da cláusula 120.ª do ACT aplicável. Será assim? O art. 414.º, n.º 3, do CT estabelece: “Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do art. 411.º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.”; o disposto no n.º 9 da cláusula 120.ª do ACT não difere muito do normativo acabado de citar, conquanto diga que o prazo para realização das diligências probatórias por regra não deve exceder 90 dias e que o prazo para juntar o parecer aos autos é de dez dias úteis. Por seu turno, prescreve o art. 415.º, n.º 1, do CT que “Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de trinta dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.”; de forma idêntica prescreve o n.º 10 da cláusula 120.ª do ACT. O raciocínio da autora, de que acima se deu nota, assenta no pressuposto que “as diligências probatórias” referidas no citado n.º 3 do artigo 414.º do CT são aquelas, e só aquelas, cuja realização for requerida pelo trabalhador na resposta à nota de culpa. Não concordamos com este entendimento, desde logo porque não tem correspondência na letra da lei – nenhuma ressalva é feita no sentido propugnado pela autora - e ainda porque não se alcança, salvo melhor entendimento, que o espírito da lei para aí aponte, pois é certo que ao empregador compete, já em sede de procedimento disciplinar, averiguar da veracidade dos factos e de todo o circunstancialismo relevante para uma decisão conscienciosa e adequada, não lhe impondo a lei que as diligências instrutórias se realizem – ou se realizem apenas – antes da notificação da nota de culpa, bem podendo suceder, até, que só com a resposta à nota de culpa se manifeste a sua pertinência (cf. art. 9.º, n.ºs 1 e 2, do CC). No sentido da interpretação que fazemos também se pronunciou recentemente o Tribunal da Relação do Porto (citado acórdão de 22/11/2010, do qual foi Relator o Sr. Desembargador António José Ramos, no qual, e a propósito desta problemática, é referenciada ainda a opinião concordante do Prof. Jorge Leite), chamando-se também aqui à colação o entendimento que tem sido, reiteradamente, perfilhado pelo STJ de que “Embora os n.ºs 1 e 2 do art. 414.º transcrito se refiram às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, na resposta à nota de culpa, o certo é que a correspondente epígrafe, que acolhe o termo “Instrução”, e o primeiro segmento do n.º 3 do mesmo preceito, ao estatuir a tramitação subsequente (…), apontam decisivamente no sentido de que a instrução é formada pelo conjunto dos actos necessários à averiguação dos factos alegados na acusação (nota de culpa) e na defesa (resposta à nota de culpa), não se confinando esta fase do processo à realização de diligências probatórias requeridas pelo trabalhador (…)” – Ac. do STJ de 07/10/2010, do qual foi Relator o Sr. Conselheiro Sousa Grandão, in www.gde.mj.pt/jstj, Proc. 887/07.6TTALM.L1.S1). Ora, revertendo ao caso dos autos, temos que em 26 de Março de 2007 foram ouvidas três testemunhas indicadas pela ré (ponto 9 da lista dos factos provados), tendo sido elaborado relatório final pela Sr.ª Instrutora do procedimento disciplinar em 09 de Abril de 2007, o qual veio a ser enviado à Comissão de Trabalhadores, no dia imediato, para que emitisse parecer (cf. ponto 11 da mesma lista). Considerando a brevidade com que, após a última diligência instrutória, foi elaborado o mencionado relatório final, e que era de toda a conveniência que o mesmo fosse já facultado à Comissão de Trabalhadores (“constitui uma peça de relevante manuseamento por banda das entidades a quem compete emitir parecer”; cf. o já citado Ac. do STJ de 07/10/2010), não pode deixar de concluir-se que a ré deu cumprimento ao estatuído no n.º 3 do art. 414.º do CT. Donde, e consequentemente, não se verifica a questionada caducidade. Finalmente, o procedimento disciplinar é inválido – ou, porque a questão imbrica com a antecedente, caducou o direito de aplicar a sanção - em virtude de a decisão final ter sido comunicada à autora mais de 30 dias após a recepção do parecer da Comissão de Trabalhadores? Defende a autora este entendimento argumentando, em suma, que a ré recepcionou o parecer da Comissão de Trabalhadores em 26 de Abril de 2007 e a comunicação à autora da decisão de despedimento só ocorreu em 01 de Junho de 2007. Aderimos ao entendimento, que se afigura francamente maioritário nos nossos Tribunais Superiores, de que o prazo mencionado no art. 415.º, n.º 1, do CT, respeita à prolação da decisão final e não ao seu conhecimento pelo trabalhador/arguido, pois, fazendo a devida interpretação da lei, não se vê, atenta a clareza da sua letra (“proferir a decisão”), que outro possa ser o entendimento – cf., a título de exemplo, Ac. da RL de 10/02/2010 e Ac. da RC de 08/11/2007 proferidos no âmbito dos Proc. 2699/09.3TTLSB e 120/07.0TTCVL, respectivamente, mencionados em Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ/Coimbra Editora, n.º 85, pág. 63 e ss. Reportando uma vez mais à situação dos autos, temos que o parecer da Comissão de Trabalhadores foi recepcionado pela ré em 26 de Abril de 2007 (em observância do aludido prazo de 10 dias úteis; cf. ponto 11 da matéria de facto), tendo a ré proferido a decisão final, de despedimento, em 24 de Maio de 2007 (ponto 12 da matéria da facto). Foi, pois, respeitado o prazo de 30 dias para a ré proferir decisão no âmbito do procedimento disciplinar. Consequentemente, não se alcança aqui qualquer invalidade do procedimento disciplinar, do mesmo passo que se considera, visto por outro prisma, não se verificar a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar.”. 6.2. Desde já se dirá que estamos, no essencial, de acordo com a argumentação tecida na sentença, que sufraga entendimento a que também aderimos. Importa, todavia, tecer algumas considerações adicionais (reportando-se os artigos que mencionaremos, sem indicação de proveniência, ao CT/2003). Assim: 6.2.1. O procedimento disciplinar com vista à aplicação da sanção disciplinar do despedimento comporta quatro fases: a da acusação, que culmina com a nota de culpa e sua comunicação ao trabalhador (art. 411º); a da defesa, com a possibilidade de consulta do processo disciplinar, de apresentação de defesa escrita e de requerimento de diligências de prova por parte do trabalhador (art. 413º); a da instrução, com a realização de diligências probatórias (art. 414º); e a da decisão, em que o empregador decide da aplicação, ou não, da sanção disciplinar que, no que ao caso importa, é o despedimento (art. 415º). A primeira das mencionadas fases poderá, ainda, ser precedida de uma outra, qual seja a do inquérito (art. 412º). 6.2.2. Tal como referido na sentença, pelas razões nela mencionadas, que aqui nos dispensamos de reproduzir, e considerando a jurisprudência aí citada, entendemos também que a fase da instrução não comporta, apenas, as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador mas, também, as que sejam ordenadas pelo empregador, por sua própria iniciativa, tanto mais sendo o procedimento disciplinar, como é, um processo de parte, em que vigora o princípio do inquisitório e em que compete ao instrutor carrear para o processo todos os elementos que se mostrem relevantes para habilitar a entidade patronal a tomar uma decisão conscienciosa e fundamentada. E, daí, que perfilhemos também o entendimento de que, mesmo não havendo resposta à nota de culpa ou, havendo-a, não sejam requeridas diligências probatórias pelo trabalhador, nada impedirá o empregador de, por sua iniciativa, a elas proceder, caso este em que o envio do processo disciplinar à Comissão de Trabalhadores (o que, por sua vez e atento o art. 415º, se mostra relevante quanto à contagem do prazo de 30 dias para proferir decisão) deverá ter por referência, não o momento em que foi apresentada a resposta à nota de culpa (ou o termo do prazo para o efeito), mas sim o termo das referidas diligências (sem prejuízo do que adiante se dirá a propósito do relatório do instrutor do procedimento disciplinar). 6.2.3. Por outro lado, em matéria de prazos a lei fixou, cuidadosa e expressamente, aqueles que entendeu ser de fixar. Com efeito: -Em matéria de instauração de procedimento prévio de inquérito e com vista, por seu efeito, à interrupção do prazo previsto no art. 372º (cfr. art. 411º, nº 4), o art. 412º refere expressamente que não poderão decorrer mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamento irregulares e o início do inquérito, nem entre a conclusão deste e a notificação da nota de culpa (art. 412º). - Em sede de defesa, a lei expressamente estipulou o prazo de 10 dias úteis para o trabalhador consultar o processo disciplinar, responder à nota de culpa e requerer diligências probatórias (art. 413º). - E, em sede de decisão, estipulou expressamente o prazo de 30 dias para que seja proferida (art. 415º, nº 1). Ora, serve isto para dizer que, não obstante a cuidadosa previsão em matéria de prazos, o certo é que o legislador, quanto à fase da instrução, não estipulou qualquer prazo para a sua conclusão, a significar que tal silêncio não consubstancia qualquer caso omisso (não previsto pelo legislador), mas sim um silêncio intencional no sentido de que, relativamente à fase da instrução, não pretendeu fixar-lhe qualquer prazo para a sua conclusão, o que aliás se compreende se se tiver em conta a dificuldade dessa previsão face à variabilidade, perante cada caso concreto e sua maior ou menor complexidade, da duração que poderá levar a conclusão das diligências probatórias. Tal não significa, contudo, que o empregador possa levar o tempo que entender na conclusão de tal fase, sendo certo que a inexistência de prazo deverá ser conjugada e temperada com os princípios da celeridade, diligência e de boa-fé na condução do procedimento disciplinar. Em matéria, de prazos, haverá ainda que ter em conta, face ao caso concreto, o que se dispõe no ACT para o sector bancário, cuja aplicabilidade não é posta em causa nos autos, ACT esse que o próprio A. juntou aos autos com a petição inicial (documento nº 17, de fls. 159 a 263) e a que se faz referência na sentença recorrida, Acordo esse em cuja clª 120º, nº 9, se dispõe que o prazo para as diligências probatórias “não deverá exceder, em regra, noventa dias” e que é de 10 dias úteis o prazo para a Comissão de Trabalhadores juntar o seu parecer[8]. De referir que as normas do CT/2003 em matéria de prazos de procedimento relativos à cessação do contrato de trabalho não têm natureza imperativa absoluta já que poderão ser eles, prazos, regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, como decorre do disposto no art. 383º, nº 2, do referido Código. 6.2.4. Ainda em sede de considerações gerais, e como se deixa antever do que foi sendo dito, sufragamos também o entendimento vertido na sentença recorrida de que, no caso do trabalhador não requerer diligências de prova ou não apresentar resposta à nota de culpa, o momento para a remessa do processo disciplinar à Comissão de Trabalhadores (cujo prazo para o efeito a lei não fixa) não é, necessariamente, o dessa resposta (ou o termo do prazo para a sua apresentação), pois que, havendo diligências de prova levadas a cabo pelo empregador em sede de instrução do procedimento disciplinar, só após as mesmas deverá o processo ser remetido à referida Comissão. Cabe ainda neste âmbito salientar que, finda a instrução, a lei não fixa um prazo para a remessa do processo à Comissão de Trabalhadores e que, reconhecemos, o relatório final não é, no rigor das coisas, uma diligência probatória. Não obstante, não podemos deixar de reconhecer também que o relatório final, cuja prática se encontra generalizada e sedimentada pelos usos e costumes, constitui um acto que consubstancia a síntese do procedimento disciplinar levado a cabo, dos elementos probatórios carreados, o elenco dos factos imputados tidos por provados no âmbito do procedimento e a valoração e “parecer” do instrutor no sentido de habilitar o decisor a tomar uma decisão fundamentada. É, no fundo, o culminar da fase da instrução que, em nosso entender, se deverá ainda integrar nessa fase e, por consequência, no âmbito das “diligências probatórias” a que se refere o art. 414º, nº 3. 6.2.5. Relativamente ao termo final do prazo de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, entendemos, tal como referido na sentença recorrida, dever o mesmo situar-se na data em que é proferida a decisão e não na data em que a mesma é recepcionada pelo trabalhador. Não desconhecemos que o despedimento é uma declaração receptícia, que produz os seus efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário, e que a solução preconizada poderia, eventualmente, abrir a porta à prolação de uma decisão com aposição de data anterior àquela em que foi proferida. Não obstante, a consideração da data da decisão, e não a da sua comunicação ao trabalhador, é a que decorre da lei, colocando-se a questão relativa ao apontado “risco” em sede probatória, para além de que este, risco, sempre poderá ser temperado com o recurso aos já mencionados princípios gerais de diligência, celeridade e boa-fé na tramitação do procedimento disciplinar. Como acima se disse, o CT/2003 regulou a matéria relativa a prazos do procedimento disciplinar de forma minuciosa, não sendo desconhecido do legislador que uma coisa é a data da decisão e, outra, a data da sua comunicação ao trabalhador. Aliás, tanto assim é que, no art. 411º, nº 4, o legislador teve o cuidado de expressamente se reportar à “comunicação da nota de culpa” e não, simplesmente, à “dedução da nota de culpa”, para além de que, do confronto entre os arts. 415º, nº 1, e 416º, nºs 1 e 2 [9], manifestamente decorre que o legislador não ignorava que o despedimento consubstancia uma declaração receptícia. Ora, se o legislador, no art. 415º, nº 1, tivesse pretendido reporta-se à data da comunicação da decisão do despedimento e não apenas à data do despedimento, certamente que o teria dito, à semelhança do que fez no art. 411º, nº 4. Não o tendo feito, a única conclusão possível é, a nosso ver, a que decorre da letra do preceito. Refira-se ainda que se outra fosse a solução pretendida, o legislador do CT/2009[10], que certamente não desconhecia a divergência jurisprudencial sobre a questão, ao invés de ter mantido redacção idêntica à do art. 415º, nº 1 (cfr. art. 357º, nº 1, do CT/2009) teria, certamente e ao que nos parece, aproveitado o ensejo para esclarecer a dúvida, consagrando o prazo de 30 dias para proferir e comunicar ao trabalhador a decisão do despedimento. Por fim resta dizer que, no sentido que sufragamos, para além da jurisprudência citada na decisão recorrida, se pronunciou o STJ nos seus Acórdãos de 14.05.08 e de 23.06.2010, ambos in www.dgsi.pt , Processos nºs 08S643 e 251/07.7TTVNG.S1, respectivamente. 6.3. Feitas tais considerações e transpondo-as para o caso concreto, temos que: - A recepção da resposta à nota de culpa ocorreu aos 19.02.2007, na qual a A. não requereu qualquer diligência de prova; - Entre a resposta à nota de culpa e o envio do processo disciplinar à comissão de trabalhadores as únicas diligências de prova que tiverem lugar foram a inquirição, como testemunhas da Ré, aos 26.03.2007, de três das quatro testemunhas indicadas pela Ré e referidas na resposta à nota de culpa. - Aos 09.04.2007, a instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório final. - Aos 10.04.2007 tal relatório foi remetido à Comissão de Trabalhadores. - Aos 26.04.2007 foi recebida pela Ré o parecer da Comissão de Trabalhadores. - Aos 24.05.2007, a ré deliberou no sentido da aplicação da sanção disciplinar do despedimento, - Aos 01.06.2007 tal decisão foi comunicada à A.. Tendo como referência na contagem do prazo de 30 dias para prolação da decisão de despedimento, face ao art. 415º, nº 1, e 414º, nº 3, ambos do CT/2003 e ao que se deixou dito, a data em que a Ré recebeu o parecer da Comissão de Trabalhadores (26.04.07) e a data em que proferiu a decisão de despedimento (24.05.07), não foi excedido o referido prazo de 30 dias, pelo que não se verifica a alegada caducidade do direito de aplicação de tal sanção. Pelo que dissemos anteriormente, releva a data da decisão e não a data da sua comunicação à Autora (01.06.07). Por outro lado, nada impedia que, não obstante a A. não tivesse requerido diligências probatórias, a Ré, na pessoa da respectiva instrutora, tivesse levado a cabo as diligências requeridas na nota de culpa, quais sejam a inquirição de três das quatro testemunhas aí arroladas. É certo que essas diligências apenas tiveram lugar aos 26.03.2007, ou seja, 35 dias após a recepção da resposta à nota de culpa, sem que da matéria de facto provada decorra qualquer justificação para tal delonga. E é certo, também, que o processo disciplinar deve ser conduzido de forma célere e diligente, pelo que, perante a inexistência de prazo legal para a instrução, poder-se-ia eventualmente dizer que, face à necessidade de celeridade e por similitude relativamente ao prazo de 30 dias para a decisão, as diligências probatórias se deveriam, ao menos, ter iniciado dentro desse prazo. Não obstante, e ainda assim, não se nos afigura que se possa dizer ter caducado o direito de aplicação da sanção disciplinar, designadamente por violação do citado principio e/ou da boa-fé na condução do procedimento disciplinar. Com efeito, nos termos da Clª 120º, nº 9, do ACT aplicável, o prazo (máximo) fixado no referido instrumento de regulamentação colectiva para a realização de diligências probatórias é de 90 dias, havendo tais diligências, no caso, tido lugar muito antes do termo desse prazo. Acresce que da matéria de facto provada não decorre que, com a realização de tais diligências, o objectivo da ré haja sido o de, protelando o prazo de decisão, evitar a caducidade do direito de aplicação da sanção. Na verdade, não só isso não consta dos factos provados, como tais diligências haviam já sido requeridas na nota de culpa. Por fim, considerando ainda o alegado pela Recorrente, também não nos parece possível concluir-se no sentido da total inutilidade da inquirição dessas testemunhas (aí identificadas como N…, gerente da …, G…, Director de Área e J…, Inspector da DAI). Desde logo, elas haviam sido arroladas na nota de culpa, pelo que natural seria que fossem inquiridas, não havendo motivos que levem a pensar que o resultado dessa inquirição seria já antecipadamente conhecido do instrutor do processo disciplinar. Acresce que, mesmo dando-se de barato que do rol dos factos provados não consta o teor das declarações prestadas pelas mesmas, atendendo, todavia, ao que por elas foi declarado face aos respectivos autos de declarações de fls. 21, 22 e 23 do processo disciplinar apenso por linha[11], não se poderá concluir no sentido da total inutilidade. Nelas é confirmada, embora na generalidade, a matéria imputada, referindo-se a percepção das testemunhas relativamente à posição da trabalhadora e à gravidade do comportamento e suas consequências a nível de confiança, e que a A. regularizou todas as contas (terceira testemunha). Mas, diz ainda a Recorrente que, mesmo atendendo-se à data da realização dessas diligências, entre esse momento (26.03.07), em que o processo disciplinar deveria ter sido remetido à Comissão de Trabalhadores, e a data da deliberação da Comissão Executiva que decidiu pelo despedimento (24.05.07) decorreram mais de 30 dias, sendo que o relatório final, elaborado aos 09.04.07, não pode ser considerado como diligência de prova. A propósito da relevância do relatório final já acima nos pronunciámos, para onde se remete. Ele não é, na verdade e em bom rigor, uma diligência de prova, mas insere-se ainda na fase de instrução, sendo o culminar da mesma. No caso, ele foi elaborado aos 09.04.07 e o processo remetido à Comissão de Trabalhadores aos 10.04.09, ou seja dentro do acima mencionado prazo de 90 dias para a instrução do processo, para além de que, tal como na sentença recorrida, não reputamos de exagerado o período de tempo que decorreu entre a realização das mencionadas diligências de prova e a remessa do processo à referida Comissão (15 dias seguidos, sem esquecer, para efeitos de aferição da razoabilidade desse período de tempo, que os dias 6, 7 e 8 de Abril foram feriado – 6ª Feira Santa – e sábado e domingo de Páscoa). Ou seja, e em conclusão, entendemos que entre a recepção do parecer da Comissão de Trabalhadores e a data da decisão do despedimento, foi observado o prazo de 30 dias a que se reporta o art. 415º, nº 1, do CT/2003, não havendo razão para que, para efeitos de fixação do termo inicial da contagem desse prazo, se desconsidere a data da recepção do parecer da referida Comissão (situando-o em momento anterior). Consideramos, pois, que a decisão do despedimento foi atempadamente proferida, não havendo caducado o direito de aplicação da sanção disciplinar do despedimento. E, assim sendo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso. 7. Da inexistência de justa causa para o despedimento Discordando da sentença recorrida, que considerou ocorrer justa causa para o despedimento, sustenta a Recorrente que outra deveria ter sido a decisão tendo em conta, em síntese, a demora do procedimento disciplinar, o facto de não ter sido suspensa preventivamente, a inexistência de prejuízos e o facto de a situação se encontrar regularizada, as circunstâncias que rodearam a prática da infracção que constam das declarações que prestou em 19.09.06 ao DAI constantes do processo disciplinar, o seu passado disciplinar exemplar e as promoções e, finalmente, a dualidade de critérios e a incoerência disciplinar. 7.1. Ao caso é aplicável, como já referido, o CT/2003. De harmonia com o artº 396º, nº 1, do CT constitui justa causa do despedimento «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», elencando-se, a título exemplificativo, comportamentos susceptíveis de a integrarem. É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[12] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objectivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[13]. Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral. O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45). Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa. Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal, impondo o art. 396º, n.º 2, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes. Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento. Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador. E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 119º, nº 1, do CT e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, Processo nº 08S3085) existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador. Importa, também, ter em conta de entre o leque de sanções disciplinares disponíveis, o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infracção. Sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil. Por outro lado, nos termos dos arts. 415.º, n.º 3 e 435.º, n.º 3, do CT, na decisão de despedimento apenas poderão ser invocados factos constantes da nota de culpa ou da resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador. Por fim, e tendo por referência a violação dos deveres imputada ao A., dispõe o art. 121º, nº 1, als. c), d) e e) do CT/2003, que constituem deveres do trabalhador os de zelo e diligência na realização do trabalho, de obediência no que respeite à execução e disciplina do trabalho e de lealdade, devendo ainda o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, proceder de boa-fé (art. 119º, nº 1, do CT/2003). Do elenco, exemplificativo, de situações passíveis de constituírem justa causa para o despedimento que consta do art. 396º, nº 3, desde que recondutíveis ao conceito consagrado no nº 1, figuram a desobediência ilegítima às ordens dadas pelo empregador e o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado [als. a) e d)]. 7.2. No caso concreto, sobre a questão da existência de justa causa para o despedimento, refere-se na sentença recorrida o seguinte: “(…) Os factos provados traduzem efectivamente – e com o devido respeito por diverso entendimento – violação de deveres que, enquanto trabalhadora da ré, impendiam sobre a autora, designadamente do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência e de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho. Com efeito, toda a factualidade descrita nos itens 39 a 291 da lista dos factos provados traduz um comportamento, aliás persistente – decorreu, grosso modu, entre meados de 2004 e meados de 2006 – contrário às instruções e directivas da ré, do conhecimento da autora; como consta do ponto 41 da lista dos factos provados, a atribuição pela autora, a si própria e a familiares (mãe da autora) ou pessoas próximas dela (companheiro, em «união de facto», da autora, e sociedade da titularidade do mesmo), da possibilidade de realizarem operações com fundos não disponíveis nas contas de que eram titulares (operações a descoberto), até montante diversos e que por diversas vezes alterou, assim como a fixação e alteração, por diversas vezes, das datas até às quais aquelas operações a descoberto se encontravam autorizadas, carecia de autorização de dois elementos da Comissão Local de Crédito, um dos quais não podia ser a autora, e sendo certo que nenhum dos membros da Comissão Local de Crédito deu à autora autorização para a realização das mencionadas operações de concessão de crédito (ponto 42 da mesma lista). Sendo a realização das operações de concessão de crédito regulada pela Ordem de Serviço 957/CRD (cf. particularmente itens 3.5 e 3.6) e no Manual de Crédito – Descobertos Contratados (que manda “Decidir a operação de acordo com o estipulado no Regulamento Geral de Crédito (OS/CRD para a Rede de Particulares e (…)”), ambos da ré, conforme documentos de fls. 120 e ss e 422 a 443, e atento também o conteúdo do Código de Conduta do Grupo C… junto aos autos a fls 404 a 412 (veja-se em particular o aí consagrado quanto à Diligência e competência profissionais – art. 4.º - e quanto ao impedimento de movimentação ou gestão de contas próprias – art. 10.º) (cf. pontos 292 e 38 do elenco dos factos provados), a autora não podia desconhecer que agindo como agiu estava a desrespeitar as instruções do seu empregador, uma e outra vez, e persistindo durante cerca de dois anos numa atitude que, com o devido respeito por diverso opinião, o mero acatamento dos deveres genéricos de actuar com lealdade e boa – fé já lhe impunham que não tivesse. E factos esses que, além de constituírem um comportamento culposo da trabalhadora, são, com todo o respeito por diversa opinião, quer idóneos a originar a quebra de confiança da ré na actuação da autora, desde logo porque aptos a gerar a “desconfiança” da ré sobre o comportamento futuro da autora, até porque, repete-se, não se tratou de uma actuação pontual, quer idóneos a causar prejuízos à empresa ré, até a causar-lhe danos na imagem que tem no mercado em que desenvolve a sua actividade (por exemplo que algum cliente se viesse a queixar por tratamento diferenciado, e ainda que em concreto nada se tenha provado neste aspecto, mas sempre podendo alvitrar-se o potencial perigo de lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa). “No tocante ao dever (geral) de lealdade (…) sobressai o seu lado subjectivo que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de abalar ou obstruir essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do trabalhador.” – Ac. do STJ de 14/04/1999, Acs Dout. do Supremo Tribunal Administrativo, Ano XXXVIII, N.º 456, pág. 1653. Como assinala Joana Vasconcelos, em artigo que publicou sobre “O conceito de justa causa de despedimento”, é necessário fazer “um juízo de prognose, de probabilidade sobre a viabilidade futura da relação de trabalho” – Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. II, Almedina, págs 33/34. E por isso que nos parece acertado – e mantendo actualidade, não obstante vigorar agora o C.T. - o entendimento expresso pelo S.T.J. em Ac. De 03/04/1987, quando defendia que “ainda que o prejuízo da entidade patronal seja pequeno, mais que isso releva a quebra de confiança que o comportamento do trabalhador provoca” (in BMJ, n.º 366, pág. 425). Tentando fazer essa aproximação, parece justificada a conclusão que à ré/empregadora não é exigível que mantenha a autora como sua trabalhadora, ocorrendo justa causa para o despedimento, pois, repete-se, entendemos que a conduta reveste gravidade e tem consequências que são de molde a tornar, na prática, e de forma imediata, impossível a subsistência da relação de trabalho – art. 396.º, nºs 1 e 2 do CT. A essa conclusão não pode obstar, por manifestamente não ser idóneo para tanto, o facto de a autora nunca antes ter sido punida disciplinarmente e ter até um bom passado profissional, como o facto de a ré não ter recorrido à faculdade de suspender a prestação de trabalho da autora, notando-se, de resto, que a autora não logrou provar que, como alegou, tenha permanecido (até ao despedimento) a exercer funções nos exactos termos em que sempre o fizera. Sempre poderá defender-se, é certo, mesmo aceitando-se a censurabilidade do comportamento da autora, que a sanção do despedimento não é adequada, ou não é proporcionada, à gravidade da conduta e grau de violação dos deveres laborais, opinando-se que a ré deveria ter recorrido a outro tipo de sanção disciplinar, menos gravosa. Mais uma vez com todo o respeito por diverso entendimento, não nos parece razoável – alcançado que foi aquele ponto de ruptura - fazer à ré a exigência da manutenção da relação laboral, para além de entendermos que impor-lhe tal entendimento seria condicioná-la de uma forma desproporcionada ao modo de gestão da empresa, pois que não se pode olvidar que o exercício ou não do poder disciplinar, e nomeadamente as sanções que se apliquem ou deixem de aplicar, não deixarão de ser dados a considerar pelos restantes trabalhadores, se calhar um dos mais fortes factores de orientação, em termos de conduta profissional, naturalmente.”. 7.3. Concordamos com as considerações acima transcritas e com o enquadramento jurídico dos factos ao direito que nelas é feito, não se podendo deixar de considerar que o comportamento da A. constitui justa causa para o despedimento, mostrando-se esta sanção, ainda que a mais gravosa do elenco das sanções disciplinares possíveis, proporcional e adequada à gravidade da infracção, havendo ainda que realçar o especial peso que assume o factor confiança, e sua quebra, face às funções exercidas pela A., de trabalhadora bancária com a categoria de sub-gerente, sendo que a especial “responsabilidade inerente” a esse cargo e a especial exigência de “inequívoca transparência” e de “exercício de funções de forma idónea, leal e de plena boa-fé” vêm sendo atribuídas pela jurisprudência, designadamente a do STJ, aos funcionários bancários (cfr. Acórdão do STJ de 09.03.04, in www.dgsi.pt, Doc. SJ200903040035354). E à existência de justa causa não obsta a argumentação aduzida pela Recorrente, como de resto já apreciado na sentença recorrida. O bom passado disciplinar da A. e as suas anteriores promoções, bem como a regularização das situações imputadas e a inexistência de prejuízos, conquanto constituam atenuantes, cedem, todavia, perante a gravidade da infracção, não sendo susceptíveis de afastar a irremediável quebra da confiança decorrente do seu comportamento, confiança essa indispensável à manutenção da relação laboral. Quanto à alegada demora do processo disciplinar, já a mesma, como acima assinalado, não determina a prescrição do exercício da acção disciplinar, nem a caducidade do direito de aplicar a sanção, sendo de salientar que os lapsos de tempo verificados não são, a nosso ver, de molde a determinar a conclusão de que seria possível/exigível a manutenção da relação laboral. A acção disciplinar foi exercida dentro do prazo legal, assim como o foi a decisão de despedimento. Relativamente à circunstância de a A. não ter sido suspensa preventivamente, é tal facto irrelevante. A suspensão preventiva não é uma obrigação que decorra da lei, sendo antes uma faculdade concedida ao empregador e, ainda assim, apenas podendo ocorrer, nos termos do art. 417º, nº 1, do CT/2003, quando a presença do trabalhador se mostrar inconveniente. Ou, dito de outro modo, do facto de o trabalhador não ter sido suspenso preventivamente não se pode concluir que a manutenção do contrato de trabalho fosse possível/exigível. Quanto às alegadas circunstâncias que rodearam a prática da infracção que, segundo a Recorrente, constam das declarações que prestou em 19.09.06 ao DAI, há que referir que da matéria de facto provada nada consta relativamente a essas invocadas circunstâncias, as quais, de resto, não foram também concretizadas na petição inicial. Trata-se, pois, de matéria de facto não provada (e não alegada) que, naturalmente, não poderá ser atendida. E, por outro lado, o que eventualmente possa constar das suas declarações prestadas ao DAI não tem, como é bom de ver, valor probatório, muito menos força probatória plena quanto à veracidade dos factos contidos nessas declarações, pelo que o invocado circunstancialismo, não alegado na petição inicial, se mostra irrelevante à apreciação da justa causa para o despedimento. Finalmente, no que se reporta às alegadas dualidade de critérios e incoerência disciplinar por parte da Ré nada consta dos factos provados nesse sentido, para além de que, na petição inicial, a A. nada alegou de concreto, limitando-se a referir, de forma genérica, abstracta e conclusiva, que “outros trabalhadores da Ré, no exercício de funções idênticas à da Autora, tendo praticado actos lesivos ao Banco, foram sancionados com sanções conservatórias do vínculo laboral”. A dualidade de critérios e a coerência disciplinar pressupõem a existência de identidade de situações, designadamente no que se reporta quer às infracções cometidas, quer ao grau de culpabilidade. Ora, nada disso resulta dos factos provados. Assim, e quanto à questão da inexistência de justa causa, improcedem também as conclusões do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 12.09.2011 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos José Carlos Dinis Machado da Silva __________________ [1] Aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, aplicável ao caso e ao qual nos reportaremos de ora em diante. [2] O correspondente art. 382º, nº 1, do CT/2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02, abandonou a qualificação jurídica da natureza desse prazo. [3] Cujas considerações são transponíveis para o âmbito do CT/2003. [4] Abreviatura de Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. [5] Cfr. arts. 2º e 24º da citada Lei 4/84. [6] Relatado pelo Exmº Desembargador Fernandes Isidoro e em que a ora relatora interveio como 2ª adjunta. De referir que tal acórdão foi objecto de voto de vencido da Exmª Desembargadora Albertina Pereira. [7] Para além de que, estando a A., em 01.06.07, grávida de 16 semanas (cfr. nº 295 dos factos provados) e, por consequência, estando em Abril de 2007 no terceiro mês de gestação, nem se poderá dizer ser facto do conhecimento geral que, a esse momento, fosse a gravidez notória. [8] No nº 6 dessa clª dispõe-se ainda que o prazo para a consulta do processo disciplinar, apresentação de resposta e requerimento de diligências probatórias é de 15 dias úteis. [9] Os quais dispõem que: “1. A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida.” e “2. É também considerada eficaz a declaração de despedimento que só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.” [10] Aprovado pela Lei 7/2009, de 12.07. [11] E na medida do que, para nós, é perceptível já que as declarações se encontram manuscritas. [12] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346). [13] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589). __________________ SUMÁRIO 1. Invocada a caducidade do exercício da acção disciplinar a que se reporta o art. 372º, nº 1, do CT/2003 (ou prescrição, na terminologia utilizada pelo art. 430º, nº 1, desse Código), impende sobre o trabalhador o ónus de alegação e prova da data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção. 2. As formalidades previstas no art. 34º do CT/2003 (invocação da condição de trabalhadora grávida, puérpera e lactante) têm natureza ad substantiam. 3. O termo inicial do prazo de 30 dias, previsto no art. 415º, nº 1, do CT/2003, para o empregador proferir a decisão de despedimento deverá ter por referência o termo das diligências probatórias levadas a cabo por iniciativa, não apenas do trabalhador, mas também do empregador, situando-se o termo final desse prazo na data em que a decisão é proferida e não na data em que é recepcionada pelo trabalhador. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |