Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042521 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO CLÁUSULAS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200904281013/08.0TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 308 - FLS 196. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O documento particular em que se formalizou um contrato de concessão de crédito em conta corrente constitui título executivo, em execução fundada no seu incumprimento, desde que a quantia exequenda coincida com o valor das prestações não pagas. II - Mas não pode servir de título executivo, quando, para além do reembolso da quantia mutuada, se pedem outras importâncias de natureza indemnizatória, suscitando-se dúvidas quanto à exigibilidade destas no processo executivo, porque não é claro que os executados tenham tomado consciência do teor das cláusulas constantes das condições gerais do contrato, designadamente daquela onde se encontram previstas penalidades pelo incumprimento contratual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1013/08.0 TBLSD.P1 Tribunal Judicial de Lousada – .º Juízo Apelação Recorrente: “B………” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A exequente “B……….”, com sede em Inglaterra, intentou a presente acção executiva contra os executados C………. e D………., residentes em ………., ……, ………., Lousada, pedindo o pagamento da quantia de €5.400,80, relativa ao valor das prestações em dívida correspondentes a um contrato de concessão de crédito em conta corrente na modalidade de direct cash. Como título executivo juntou cópia do respectivo contrato a fls. 6/7. Sobre o requerimento executivo incidiu o seguinte despacho que passamos a transcrever, na sua parte mais relevante: «(...) 2. Preceitua o art. 45 nº 1 do Cód. Proc. Civil que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. O título executivo é, assim, a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva. Quer isto significar que “é pelo seu conteúdo ou contexto intrínseco (...) que se há-de determinar a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde (...) o quantum dela e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção executiva.” O título executivo, enquanto pressuposto processual específico, porém de carácter formal, condicionando tão só a exequibilidade extrínseca da pretensão, é a “condição necessária da admissibilidade da acção executiva”, na medida em que “não há execução sem título” (cfr. Lebre de Freitas, op. cit., págs. 31 e 61 e Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto”, pág. 55). De acordo com o disposto no art. 46, nº 1, al. c), do CPC são títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. Finalmente, importa chamar à colação o disposto no art. 812, nº 2, al. a) do CPC, segundo o qual o “juiz indefere liminarmente o requerimento executivo” quando, designadamente, “seja manifesta a falta (...) do título.” 3. Ora, liminarmente se dirá que o documento que se encontra junto aos autos não pode ser entendid[o] como documento particular que importe o reconhecimento de qualquer obrigação. Na verdade, do documento junto a fls. 6 não resulta sequer quando é que o montante foi entregue aos executados, se isso aconteceu, em que termos e se os executados pagaram ou não as prestações em causa. Acresce dos autos não resulta[r] que os executados foram, por qualquer forma, interpelados. 4. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 812, nº 2, al. a) do Cód. de Proc. Civil, por manifesta falta de título executivo, indefiro liminarmente o presente requerimento executivo. (...)» Inconformada com este despacho, a exequente dele interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) O documento apresentado à execução titula um contrato de concessão de crédito, celebrado entre a apelante e a apelada, através do qual a exequente/apelante financiou a aquisição de bens por parte da executada, mediante um acordo de reembolso em prestações, mensais, iguais e sucessivas, da quantia assim mutuada; B) O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pelos executados, constitutivo de uma obrigação por parte daquela, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C) Não obstante interpelados para efectuar o pagamento das prestações em dívida, os executados não pagaram as mesmas e em consequência incumpriram definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do art. 781 do Cód. Civil, conforme consta do verso do título executivo; D) Os executados assumiram a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a [a]posição da sua assinatura no local destinado à assinatura do mutuário, traduzindo em consequência tal documento o reconhecimento de uma dívida, por parte do subscritor, proveniente de um empréstimo em numerário, destinado directamente à aquisição de um bem ou bens, nele identificados; E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelo devedor no contrato que titula a execução; F) A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G) Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; H) O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui um facto extintivo do direito invocado pela exequente, pelo que, nos termos do art. 342 nº 2 do CC, o respectivo ónus compete aos executados, ou seja, àquele contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição; I) A oposição à execução configura-se como uma contra-execução, cuja função essencial no núcleo da acção executiva é obstar aos normais efeitos do título executivo, sob o fundamento, por exemplo, da inexistência da obrigação exequenda; J) (arts. 814 e 816 do CPC), podendo o executado utilizar para se opor à execução todos os fundamentos de que se poderia servir numa acção declarativa, já que estamos perante um título executivo, não judicial; K) Pelo que os direitos de defesa do executado não são prejudicados, agilizando-se uma eventual necessidade de apreciação do mérito da causa, sem perigar os direitos do credor/exequente, na garantia e eventual satisfação do seu crédito; L) Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela exequente, direito que, por isso, é de presumir; M) O Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do direito por si invocado, violando o disposto no art. 46 nº 1 alínea c) do CPC, na sua actual redacção, porquanto o contrato “sub judice” constitui título executivo. Pretende assim que o despacho recorrido seja revogado, devendo a execução intentada prosseguir os seus termos até final. Não foi apresentada resposta. Cumpre, então, apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da entrada em juízo do requerimento executivo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8. * O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 685 – A nº 1 do Cód. do Proc. Civil.* A questão a decidir é a seguinte:Apurar se o contrato junto aos autos pela exequente constitui – ou não – título executivo relativamente à quantia exequenda. * A factualidade a ter em atenção para o conhecimento deste recurso é a que consta do precedente relatório para o qual se remete.* Passemos então à apreciação jurídica.[1]O art. 45 nº 1 do Cód. do Proc. Civil estatui que «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.» Trata-se do chamado título executivo, que constitui pressuposto ou condição geral de qualquer execução (“nulla executio sine titulo”), podendo ser definido, de acordo com o ensinamento de Manuel de Andrade, como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo.[2] Da enumeração taxativa dos títulos executivos, feita no art. 46 do Cód. do Proc. Civil, constam na alínea c) «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.» Sucede que na decisão recorrida, acima transcrita, entendeu-se que o documento junto aos autos não pode ser havido como documento particular que importe o reconhecimento de qualquer obrigação, uma vez que dele não resulta quando é que o montante foi entregue aos executados, se isso aconteceu, em que termos e se os executados pagaram ou não as prestações em causa. Por isso, se considerou manifesta a falta de título executivo e se indeferiu liminarmente o requerimento excutivo. Posição de que discordou a exequente que, no recurso por si interposto, sustentou a exequibilidade do documento apresentado à execução. Vejamos então. No seu requerimento executivo a exequente atribuiu à execução o valor de €5.400,80, sendo €4.278,43 de valor líquido e €1.122,37 de juros de mora calculados sobre o capital em dívida, a contar da data de incumprimento (14.12.2005) até à data da entrada deste requerimento (7.7.2008). Referiu ainda a exequente que os executados, não obstante terem sido interpelados, incumpriram definitivamente as condições de pagamento e respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as restantes em dívida e demais encargos vencidos. Como título executivo juntou o documento constante de fls. 6/7, que consubstancia um contrato de concessão de crédito em conta corrente na modalidade de “direct cash”, assinado pelos executados e datado de 16.4.2004. Ora, desse documento resulta que a exequente disponibilizou aos executados a importância de €2.000,00, a reembolsar, acrescida de juros, em 48 prestações mensais de €66,65 cada uma (€3.199,20). Terá assim que se concluir que os executados assumiram a obrigação de pagamento desta quantia pecuniária ao longo do período de 48 meses. Por isso, quanto às prestações não pagas – de Dezembro de 2005 em diante –, se a elas se cingisse o requerimento executivo, é, a nosso ver, inequívoco que o documento apresentado à execução pela exequente, correspondente a um contrato de concessão de crédito em conta corrente, constituiria título executivo. Só que o valor atribuído à execução (€5.400,80) ultrapassa em muito o montante das prestações não pagas. Isto é, a exequente, neste caso, não pede tão só a reembolso do capital mutuado, mas terá que se concluir que, não obstante o por si referido em diversas passagens das suas alegações, pede também outros valores, de natureza indemnizatória, que radicarão no incumprimento contratual por parte dos executados. Se esses valores indemnizatórios decorrerem de circunstâncias que não se acham previstas no contrato, não poderá, naturalmente, este servir de título executivo quanto a eles. Mas mesmo resultando esses valores de circunstâncias previstas no próprio contrato, conforme sucederá, a nosso ver, na presente situação (cfr. cláusula 10 das condições gerais), também aqui será de questionar se este pode servir de título executivo. É que a definição do conteúdo da indemnização poderá requerer melhor e mais vasta indagação que não se basta com a mera junção do contrato nem com a alegação de factos em que se funda a sua resolução. A este propósito citar-se-à o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.6.2007[3], a cuja argumentação aderimos, onde se escreveu o seguinte: “... quando a relação jurídica entra numa fase patológica, como acontece em situações de incumprimento contratual em que a par da resolução do contrato se constitui o direito de indemnização, a obrigação sucedânea é qualitativa e quantitativamente diversa da obrigação primária, exigindo maiores indagações que, em regra, não se satisfazem com a junção do documento que titulava o contrato nem com a alegação dos factos em que se funda a resolução contratual. Ainda que os pressupostos abstractos da obrigação de indemnização decorrente da resolução se encontrem inseridos no contrato, a sua concretização exige a alegação e prova de factos, retirando à documentação apresentada o grau de certeza e de segurança próprios do título executivo. Porque a acção executiva não constitui o instrumento adequado à definição de direitos, privilegiando-se a actividade conducente ao cumprimento coercivo das obrigações, em vez de o credor avançar de imediato para a acção executiva, deve optar pela propositura de acção declarativa em que em processo contraditório e de natureza cognitiva se poderão apreciar os fundamentos do direito de indemnização e a quantificação do direito de crédito”. Acontece que no presente caso, em que para além da mera restituição da quantia mutuada, estão também em causa, em sede executiva, outras importâncias de natureza indemnizatória, impõe-se, de acordo com o que se vem expondo, uma melhor indagação. Com efeito, assentando parte da quantia exequenda em valores indemnizatórios decorrentes do funcionamento da cláusula 10 das condições gerais do contrato, referente ao seu incumprimento e resolução, sempre terão de se colocar dúvidas quanto à sua exigibilidade, isto porque não é claro que os executados tenham tomado consciência do teor de todas aquelas condições gerais, designadamente daquela cláusula 10. Aliás, quanto a este ponto, é de referir que as assinaturas dos executados não constam de fls. 7, onde figuram as condições gerais do contrato, mas tão só de fls. 6, que corresponde à proposta de adesão. Deste modo, é de concluir que, apesar da assinatura aposta pelos executados no contrato de concessão de crédito em conta corrente, junto a fls. 6/7, este não pode constituir título executivo, relativamente à quantia exequenda. Por conseguinte, embora por razões não coincidentes com as explanadas na decisão recorrida, ir-se-à manter, ao abrigo do art. 812, nº 2, al. a) do Cód. do Proc. Civil, o indeferimento liminar do requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo. Sumariando (art. 713 nº 7 do Cód. do Proc. Civil): - o documento particular em que se formalizou um contrato de concessão de crédito em conta corrente constitui título executivo, em execução fundada no seu incumprimento, desde que a quantia exequenda coincida com o valor das prestações não pagas; - porém, no caso dos autos, tal documento não pode servir de título executivo, porque, para além do reembolso da quantia mutuada, se pedem outras importâncias de natureza indemnizatória, suscitando-se dúvidas quanto à exigibilidade destas no processo executivo, porque não é claro que os executados tenham tomado consciência do teor das cláusulas constantes das condições gerais do contrato, designadamente daquela onde se encontram previstas penalidades pelo incumprimento contratual.[4] [5] * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela exequente “B……….”, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Porto, 28.4.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ________________________ [1] Deixa-se consignado que as alterações introduzidas ao Cód. do Proc. Civil pelo Dec. Lei nº 226/2008, de 20.11 (neste caso, alteração da redacção do art. 46 e revogação do art. 812) não são de aplicar aos presentes autos, uma vez que se aplicam apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (31.3.2009) - cfr. art. 22 nº 1 deste diploma. [2] Cfr. Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 10ª ed., pág. 23; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 58. [3] Proc. nº 5194/2007.7 disponível in www.dgsi.pt. [4] Cfr. em sentido idêntico Ac. Rel. Lisboa de 25.11.2008, p. 5516/2008 – 1, disponível in www.dgsi.pt. [5] Com idêntica argumentação, embora referente a um caso em que há coincidência entre a quantia exequenda e o valor das prestações não pagas, cfr. Ac. Rel. Lisboa de 17.4.2008, p. 1832/08 – 8, disponível in www.dgsi.pt. |