Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MARIA MANUELA PAUPÉRIO | ||
Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PROVA TESTEMUNHAL | ||
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Nº do Documento: | RP20150708250/12.7TAVFR.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/08/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | O número de testemunhas imposto pelo artº 79º2 CPP quanto ao pedido civil de indemnização é independente do indicado na parte criminal do processo. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo número 250/12.7TAVFR.P1 Acordam em conferência, na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correu termos pelo então 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, agora Secção Criminal da Instância Local de Santa Maria da Feira, da Comarca de Aveiro, foi o arguido B… condenado pela autoria de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360º número 1 do Código Penal, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 10,00€, ou seja na multa de 2100,00€ e pela autoria de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º nº 1 do mesmo diploma legal, na pena de 150 dias de multa, à mesmo taxa diária, ou seja na multa de 1500,00€. Foi o arguido condenado na pena única de 285 dias de multa à taxa diária de 10,00€ ou seja na multa de 2.850,00€. O arguido foi ainda condenado a pagar ao assistente C… a quantia de 3.000,00€, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento. Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido interpor o presente recurso declarando, ao mesmo tempo manter o interesse na apreciação de um outro que havia sido intentado e admitido com subida a final. Este, interposto nos termos que constam de folhas 612 a 618 dos autos, concluiu pela forma seguinte: (transcrição) 1 - No âmbito dos presentes autos, o Arguido foi notificado, nos termos do disposto no artigo 313º, n.º 2 do C.P.P., de todo o conteúdo do despacho que recebeu as acusações e pronuncia e designada dia para julgamento, e para os prazos e obrigações dele decorrentes – artigos 313º, n.º2 e 315º ambos do C.P.P.; 2 - E, simultaneamente, foi notificado de todo o conteúdo dos pedidos de indemnização cíveis formulados, podendo no prazo de 20 dias, apresentar, querendo, a contestação nos termos do artigo 78º do C.P.P.; 3 - O Arguido apresentou a sua Contestação e respectivo Rol Testemunhas, aí tendo arrolado todas as testemunhas das acusações (pública e particular) e dos pedidos de indemnização cíveis formulados, num total de 13 testemunhas, e ainda mais 15 testemunhas, o que perfez um total de 28 testemunhas; 4 – E, o Tribunal “a quo”, por despacho proferido a fls., admitindo por um lado a contestação apresentada pelo Arguido, rejeitou, por outro, as testemunhas indicadas pelo Arguido, que, no seu entender, excedem largamente o numero máximo de testemunhas estipulado por lei, admitindo apenas as comuns às acusações publica e particular e aos pedidos de indemnização cíveis, e as sete primeiras indicadas na contestação, rejeitando, por isso, as demais; 5 - Despacho que, no entender do Arguido está ferido de nulidade, tendo-a a arguido atempadamente, com os fundamentos nele invocado, concluindo que o Tribunal “a quo” ao rejeitar as testemunhas indicadas pelo Arguido para além das sete primeiras indicadas na sua Contestação, violou o princípio da investigação, consagrado no artigo 340º, n.º1 do C.P.P., cuja cominação é a Nulidade prevista no artigo 120º, n.º 2, alínea d) do C.P.P.; 6 – E, através do Despacho de fls., o Tribunal “a quo” indeferiu a invocada Nulidade, nos termos seguintes, sendo deste Despacho que ora se recorre; 7 - Ora, entende o Arguido que não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, o qual, com o devido respeito, muito mal andou quer ao rejeitar, para além das sete primeiras, as testemunhas arroladas pelo arguido na sua contestação, quer ao indeferir a nulidade decorrente daquela rejeição; 8 - No nosso sistema Processual Penal, consagra-se uma regra geral da adesão obrigatória (ou enxerto, noutra terminologia) da acção cível da indemnização, fundada na prática de factos que constituam crime, à acção penal respectiva, é o que dispõe o art. 71º do CPP (Princípio da adesão): «O pedido indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o Tribunal Civil, nos casos previstos na Lei.»; 9 - E, formulado tal pedido, assiste ao Demandado a faculdade de contestar e arrolar testemunhas em numero não superior a 10 ou a 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível – artigo 78º, n.º1 e 79º, n.º2 ambos do C.P.P; 10 - Ora, in casu, o Assistente e Demandante Civil formulou dois pedidos de indemnização civil contra o Arguido/Demandado Civil, por cada um dos crimes de que vem acusado o Arguido, - falsidade de testemunho – 35.000,00€, e difamação – 2.000,00€; 11 - O Arguido na sua contestação expressamente contesta os referidos pedidos de indemnização civil contra si formulados, quer por excepção (Ilegitimidade do Assistente quanto ao crime de falsidade de testemunho), quer por impugnação, à cautela; 12 - Assim, o aqui Recorrente tem nos presentes autos a qualidade de Arguido e de Demandado Civil, sendo certo que, mesmo que seja absolvido dos crimes que lhe são imputados, ainda existe a possibilidade, em abstracto é certo, de vir a ser condenado enquanto Demandado Civil, pelo que, tais qualidades processuais não se confundem, antes estão numa relação de interdependência por referência ao princípio da adesão; 13 - Ora, a faculdade conferida no artigo 79º, n.º2, não se encontra excluída ou limitada à faculdade conferida pelo artigo 315º, n.º1 e n.º4, ex vi alínea d) do n.º 3 do artigo 283º, todos do C.P.P., nem vice-versa; 14 - Pelo que, constituindo faculdades e direitos, podia o Arguido fazer uso dos mesmos, como fez, cabendo no exercício dos seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados; 15 – Pelo que, ao rejeitar parte do rol de testemunhas (8 testemunhas) indicado pelo Arguido na sua contestação, o Tribunal “a quo” coarctou-lhe o exercício daqueles direitos, sem que tal lhe seja legítimo e legal; 16 - Rejeição que constitui Nulidade nos termos do artigo 120º, n.º2, alínea d) do C.P.P, porquanto derroga e omite a realização de diligencias (inquirição de testemunhas) essências para a descoberta da verdade, diligências que constituem ainda um direito constitucional do Arguido, de oferecer e requerer provas, enquanto corolário dos princípios da presunção de inocência e do contraditório, (art. 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição República Portuguesa); 17 - Por outro lado, com a apresentação do rol de testemunhas com a contestação ou no mesmo prazo, não se exige que o Arguido descrimine a que matéria se pretende a inquirição das testemunhas - com excepção mesmo assim, das que só devem depor sobre a personalidade e o carácter do Arguido, cfr. artigos 315º/4, 283º/3 alínea d) e 128º/2 C P Penal; 18 - Pelo que, e de modo a minimizar a limitação imposta pelo Tribunal “a quo,” o Arguido teve de lançar mão do artigo 316º do C.P.P.,e alterando o seu rol de testemunhas, prescindiu de 8, e aditou 8, porquanto era iminente a realização da audiência de discussão e julgamento, a qual teve inicio no dia 22 de Janeiro de 2014; 19 - No entanto, as testemunhas a que foi obrigado a prescindir, eram e são, importantíssimas para a defesa do Arguido, apenas tendo sido permitido à defesa do Arguido, pedir esclarecimentos em face do depoimento prestado à parte contrária, quer da Acusação quer do Assistente; 20 - Ficando impossibilitado de, e em face do objecto do processo, composto não só pela Acusação, mas também pela Contestação, ver coarctados os seus direitos de defesa, em obediência aos princípios processuais da oportunidade, do contraditório e da audiência, da verdade material, do equitativo, da legalidade e da unidade; 21 - Ora, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias, nos casos expressamente previstos na Constituição”- artigo 18º, n.º2 da C.R.P.; 22 - Conjugado o artigo 79º, n.º2 e o artigo 78º, n.º1 ambos do C.P.P. a pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil, pode na sua contestação, arrolar testemunhas em número não superior a 10; 23 - Daí não resultando qualquer imposição ou limitação no caso de a pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil for também Arguido ou o mesmo sujeito processual; 24 – Inexistindo qualquer ressalva na lei que se refira, nomeadamente, ao limite imposto no artigo 315º, n.º4, ex vi, artigo 283º, n.º3, alínea d) ambos do C.P.P.; 25 - Ora, não restringindo a lei, não o poderia ter feito o Tribunal “a quo”. 26 - E, fazendo-o, violou o disposto nos artigos 78º, n.º1, 79º, n.º2, 315º, n.º4, 283º, n.º3, alínea d), todos do C.P.P., bem como os artigos 18º, n.º2 e 32º, n.º1, 2 e 5 da C.R.P., violação que gera ainda a Nulidade prevista no artigo 120º, n.º2, alínea d) do C.P.P., sendo NULO o despacho recorrido. ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Importa apreciar as questões colocadas à consideração deste Tribunal de recurso, começando, logicamente, pelo conhecimento do recurso intercalar que foi interposto da decisão proferida a folhas 549 e 549 verso (decisão que não se consegue transcrever na sua integralidade por se encontrar manuscrita). Vejamos a sua génese. A folhas 465 a 480 verso dos autos o arguido vem apresentar a sua contestação; fá-lo destacando os factos que aduz quanto às acusações e ainda quanto ao pedido de indemnização civil contra si deduzidos e apresenta o seu rol de testemunhas. A folhas 505 dos autos a senhora juíza a quo profere despacho no qual expressamente consigna que, «(…) excede largamente o número máximo de testemunhas estipulado por lei apenas admito as testemunhas comuns às acusações pública e particular e aos pedidos de indemnização civil (num total de treze) e as sete primeiras testemunhas indicadas na contestação rejeitando as demais (…)» No seguimento da notificação que desta decisão lhe é feita o arguido veio arguir a nulidade do decidido fazendo pela forma seguinte: (transcrição) «1º o Arguido apresentou, nos termos do disposto nos artigos 315º e 78º ambos do Código de Processo Penal, a sua Contestação. 2º Ora, nos termos do disposto nos artigos 315º, n.º4, ex vi 283º, n.º3, alínea d) do C.P.P., o Arguido tem o direito de arrolar no máximo 20 testemunhas. 3º E, nos termos 79º, n.º2 do Código de Processo Penal, atento o facto de um dos pedidos de indemnização civil deduzido pelo Assistente ser de valor superior à alçada da Relação em matéria civil, o Arguido tem ainda o direito de arrolar no máximo 10 testemunhas. 4º Assim, e porque no seu computo, tendo em conta as testemunhas comuns das acusações pública e particular e dos pedidos de indemnização civil num total de (13) treze, bem como as arroladas na sua Contestação num total de (15) quinze, constata-se facilmente que não ultrapassou, o Arguido, os limites estipulados legalmente. 5º Pelo que, ao rejeitar as testemunhas indicadas pelo Arguido para além das sete primeiras indicadas na sua Contestação, violou esse Tribunal o princípio da investigação, consagrado no artigo 340º, n.º1 do C.P.P., cuja cominação é a Nulidade prevista no artigo 120º, n.º 2, alínea d) do C.P.P., o que se invoca. Pelo exposto, Requerer a V. EX.a se digne admitir e declarar a invocada Nulidade, e em consequência proferir despacho a ordenar a admissão de todas as testemunhas arroladas na Contestação apresentada pelo Arguido, ordenando a sua notificação para comparecer no dia designado para a realização de audiência de discussão e julgamento, com as demais consequências legais.» Na sequência desta arguição foi proferida a decisão que agora nos ocupa, em súmula decidindo pela inexistência da invocada nulidade, mantendo o anteriormente decidido, para tanto aduzindo, se fielmente entendemos todas as palavras manuscritas, que: «(…) a norma invocada pelo requerente para apresentar mais 10 testemunhas para além das 20 testemunhas admissíveis nos termos do preceituado no nº 4 do artigo 315º do Código de Processo Penal, in casu o nº 2 do artigo 79º do Código de Processo Penal está apenas previsto para o caso de o demandado civil não ser também sujeito processual, caso em que poderá apresentar a prova testemunhal ao abrigo da citada incisa. Já o arguido apenas pode apresentar e requerer a produção de prova dentro dos limites fixados no artigo 315º do Código de Processo Penal. Acresce que sempre se diga que ainda que se entendesse diferentemente sempre teria o arguido requerente de expressamente identificar as testemunhas que seriam apenas ouvidas quanto à matéria cível, o que também não fez(…)» Apreciando: A questão que aqui nos convoca é a saber se realmente a decisão proferida retirou ao arguido a possibilidade de se defender com toda a amplitude que a lei lhe concede decorrendo, em consequência do decidido, a nulidade previsto e punido na alínea d) do número 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal. Ressalvado o respeito devido por entendimento contrário a posição assumida pela senhora juíza a quo, não tem qualquer sustentação na lei. Diz a senhora juíza que o número de testemunhas referidas no artigo 79º do Código de Processo Penal – fixando em 5 ou 10 as que podem ser ouvidas à matéria do pedido de indemnização civil, variando em função do valor deste – tem de “somar” ao número de testemunhas referidas no artigo 315º nº 1 do Código de Processo Penal, onde se computa em 20 o número de testemunhas que pode ser indicadas com a contestação. Só não será assim quando o demandado não fosse “sujeito processual”. Ora esta interpretação não tem cabimento na lei resultando até da simples leitura do artigo 79º do Código de Processo Penal conclusão diversa; aí se diz expressamente que cada requerente, demando ou interveniente pode arrolar testemunhas, variando o número apenas e só em função do valor do pedido formulado; cinco caso o pedido se contenha no valor da alçada da relação em matéria cível e dez quando o exceda. Também se assim tivesse querido o legislador poderia tê-lo dito e não o disse. Aquilo que o legislador não distinguiu não o devemos distinguir nós. Acresce que a interpretação plasmada na decisão recorrida também não é que me melhor se adequa ao espírito da lei. O pedido de indemnização civil é um enxerto civil que, pelo princípio da adesão, se faz no processo penal quando a causa de pedir de tal pedido é a prática de um crime. Mas uma coisa é a prova do crime e outra a prova dos danos – patrimoniais e não patrimoniais – causados. A pessoa ou as pessoas que o arguido entende indicar para refutar o cometimento do crime podem não ser as mesmas que se encontram em melhor situação para refutar a existência dos danos peticionados. São realidades distintas que não se sobrepõem. Ademais a decisão recorrida limita-se a afirmar que assim é, não se tendo aduzido para a sustentação de tal asserção qualquer doutrina ou decisão jurisprudencial. E quando assim é, embora o juiz possa estar certo da sua decisão, pois de outro modo seguramente não a tomaria, mas quando a questão ou não se mostra tratada, ou é nova, manda “a jurisprudência das cautelas” que, na dúvida, se enverede pela posição que favoreça o arguido, dando-lhe como lhe deve ser dada, a mais ampla liberdade para apresentar a sua defesa. Sendo verdade que não encontramos esta especifica questão tratada (se calhar porque, na verdade, não se trata de uma questão), o certo é que, apenas uma muito perfunctória pesquisa logo nos levou a deparar com o seguinte em anotação ao referido artigo 79º: «(…) Assim, e quanto ao número de testemunhas que podem ser arroladas, cada interveniente no pedido pode arrolar 5 ou 10 conforme se preceitua no nº 2, isto independentemente e para além das testemunhas arroladas no processo penal (…)»[1] Mais refere ainda a senhora juíza que mesmo que assim não fosse, sempre o arguido teria de indicar especificadamente quais as testemunhas que indicava à contestação crime e quais as que deveriam ser ouvidas à contestação do pedido de indemnização civil. Aqui concedemos que lhe assiste alguma razão. No entanto não o tendo feito, cremos que se impunha não a rejeição pura e simples de testemunhas, aceitando o tribunal as que lhe aprouve, sem ter dado ao arguido essa possibilidade, havendo sempre possibilidade de efetuar esse controlo no decurso do próprio julgamento. Ao não ter assim procedido, ao ter indeferido de modo indistinto as testemunhas indicada pelo arguido, com fundamento que não decorre da lei, é evidente que não podemos deixar de dar razão ao recorrente. Desta forma o arguido sempre poderá dizer, como agora o faz, que precisamente aquelas testemunhas cuja inquirição não lhe permitiramé que eram as que de facto interessavam sobremaneira à sua defesa, mesmo que nunca tenhamos possibilidade de saber se tal alegação corresponde ou não à realidade. Para o caso pouco importa. Não pode, como pretende o Ministério Público, dizer-se que perante a condenação efetuado no pedido e não tendo o montante arbitrado alçada que permita dele recorrer, é inútil o recurso interposto. Não é essa a questão. O que diz o arguido é que lhe foi coartado o seu direito de defesa e sempre pode objetar que se as testemunhas por ele indicadas tivessem sido ouvidas outro seria o desfecho do processo. Assim sendo, nos termos do preceituado 120º número 2 alínea d) in fine, declara-se nula a decisão proferida a folhas 549 e 549 e consequentemente inválidos todos os atos subsequentes, incluindo o julgamento, razão pela qual não se aprecia o recurso que da decisão final foi interposto. II) Decisão: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso intercalar interposto pelo arguido B… e consequentemente nula a decisão proferida a folhas 549 e 549 verso, declarando-se inválidos os atos subsequentes, incluindo o julgamento. Sem tributação. (elaborado pela relatora e revisto por ambas as subscritoras) Porto, 8 de julho de 2015 Maria Manuela Paupério Élia São Pedro __________ [1] In Código de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves, Almedina 2007 |